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ID
3450628
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Goiana - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

 Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto,

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C

    lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira.

  • Gabarito C

     Art. 136 ,     V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

     Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

        I - registro como veículo de passageiros;

        II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

        III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

        IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

        V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

        VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

        VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

     Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

        I - ter idade superior a vinte e um anos;

        II - ser habilitado na categoria D;

        III - (VETADO)

        IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

        V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

    Ainda temos o tacógrafo como equipamento obrigatório:

    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

    II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

    Lembrando que a obrigatoriedade para os transportes escolares de usar sistema de retenção ainda existe, dada pela Resolução nº 541/15, mas até os dias atuais está suspensa pelo que determinou a Resolução nº 630/16!

  • A) inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. -->

    Art. 136. ...

    II - inspeção SEMESTRAL para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

    B) lanternas de luz vermelha, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz amarela dispostas na extremidade superior da parte traseira. -->

    Art. 136. ...

    V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

    C) lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira. -->

    Art. 136. ...

    V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

    D) pintura de faixa horizontal na cor amarela, com cinquenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em vermelho, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas. -->

    Art. 136. ...

    III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 cm de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

    Gabarito: C

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    ➥ 

     Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares

    (...)

    V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

  • inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança (SEMESTRAL)

    lanternas de luz vermelha, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz amarela dispostas na extremidade superior da parte traseira. (LUZ BRANCA - DIANTEIRA / LUZ VERMELHA NA TRASEIRA)

    lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira. (CORRETA)

    pintura de faixa horizontal na cor amarela, com cinquenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em vermelho, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas. (40 CENTIMETROS) (DÍSTICO - PRETO)

  • Alternativa: C

  • sobre a faixa de identificação:

    Veículo Escolar: 40cm de largura

    Veículo de Autoescola: 20cm de largura

  • GABARITO C.

    Art. 136, Inc. V do CTB, letra da Lei.