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Assertiva C
lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira.
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Gabarito C
Art. 136 , V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Ainda temos o tacógrafo como equipamento obrigatório:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
Lembrando que a obrigatoriedade para os transportes escolares de usar sistema de retenção ainda existe, dada pela Resolução nº 541/15, mas até os dias atuais está suspensa pelo que determinou a Resolução nº 630/16!
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A) inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. -->
Art. 136. ...
II - inspeção SEMESTRAL para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
B) lanternas de luz vermelha, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz amarela dispostas na extremidade superior da parte traseira. -->
Art. 136. ...
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
C) lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira. -->
Art. 136. ...
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
D) pintura de faixa horizontal na cor amarela, com cinquenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em vermelho, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas. -->
Art. 136. ...
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 cm de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
Gabarito: C
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☠️ GABARITO C ☠️
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Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares
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V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
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inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança (SEMESTRAL)
lanternas de luz vermelha, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz amarela dispostas na extremidade superior da parte traseira. (LUZ BRANCA - DIANTEIRA / LUZ VERMELHA NA TRASEIRA)
lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira. (CORRETA)
pintura de faixa horizontal na cor amarela, com cinquenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em vermelho, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas. (40 CENTIMETROS) (DÍSTICO - PRETO)
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Alternativa: C
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sobre a faixa de identificação:
Veículo Escolar: 40cm de largura
Veículo de Autoescola: 20cm de largura
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GABARITO C.
Art. 136, Inc. V do CTB, letra da Lei.