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A) A reprovação no referido exame terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 6 (seis) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, além de penalidades acessórias. -->
Art. 148-A. ...
§ 5 A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
B) O exame buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. -->
Art. 148-A. ...
§ 1 O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 dias, nos termos das normas do Contran.
C) O exame toxicológico não é obrigatório para os condutores da categoria E, porém, se houver suspeita do uso de substâncias psicoativas, a empresa poderá exigir que o empregado se submeta ao exame. -->
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
D) O resultado do exame deverá ser divulgado à família do interessado e à empresa no prazo de até três dias úteis. -->
Art. 148-A. ...
§ 6 O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6 do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943.
Gabarito: B
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Assertiva b
O exame buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran
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LETRA A - A reprovação no referido exame terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 6 (seis) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, além de penalidades acessórias. [3 Meses]
LETRA B - O exame buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
LETRA C - O exame toxicológico não é obrigatório para os condutores da categoria E, porém, se houver suspeita do uso de substâncias psicoativas, a empresa poderá exigir que o empregado se submeta ao exame. [Obrigatório para categoria C,D,E]
LETRA D - O resultado do exame deverá ser divulgado à família do interessado e à empresa no prazo de até três dias úteis.[O resultado só pode ser divulgado para o condutor]
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Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1 O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
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Galera, atenção às mudanças trazidas pela lei 14.071.
“Art. 148-A § 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.
§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
“Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.”
Percebam que só existe infração para aquele que não está com o toxicológico em dia, aquele q tem resultado positivo não é punido com multa, tão somente com o prazo de 3 meses de suspensão de CNH.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm
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Com a redação nova da lei 14071, o exame toxicológico tem detecção mínima de 90 dias.
Para conduzir veículos nas categorias C, D e E, é necessário a realização desse exame no prazo de 2 anos e 6 meses.
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Lembrando que a renovação da carteira nacional de habilitação também mudou os prazos...
- idade inferior a 50 anos a validade é de 10 anos;
- idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos a validade é de 5 anos;
- idade igual ou superior a 70 anos a validade é de 3 anos.
Vale lembrar que o prazo de 2 anos e 6 meses não se encaixa para os maiores de 70 anos já que a renovação dos exames de aptidão física e mental ocorrerá no prazo de 3 anos.
Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa 5x e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
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Gabarito: B.
Item A: errado. O resultado positivo no exame acarreta a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 meses.
Art. 148-A, § 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
Item B: certo. A janela de detecção é de 90 dias.
Art. 148-A, § 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
Item C: errado. O exame é exigido para os condutores das categorias C, D e E.
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Item D: errado. O resultado só é divulgado ao interessado.
Art. 148-A, § 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.
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Bom dia!
SOBRE O EXAME TOXICOLOGICO
>buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.
NO CASO DE TESTAR POSITIVO
>É garantido o direito de contraprova e de recurso adm,sem efeito suspensivo
>O resultado será divulgado apenas para o interessado
>DAS CONSEQUENCIAS
>Suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusao no RENACH,de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outra penalidades, ainda que acessórias.
Bora que tá chegando a hora!
PRF BRASIL!