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Assertiva b
trata-se de infração de trânsito gravíssima e João deverá pagar uma multa e ter suspenso seu direito de dirigir por 12 meses.
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Art. 165-A, CTB: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima. Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
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Segundo entendimento do STF recusar o exame de bafômetro não configura o direito de não produzir prova contra si mesmo previsto na CF, caracterizando, portando, a infração penal prevista no Art. 165-A: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
-Infração - gravíssima
-Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo
-Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
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Sempre atente-se ao que a questão pede "A recusa de João ...", ou seja, independente da atual situação de joão a recusa é caracterizada como uma infração de natureza gravíssima.
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Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Qualquer quantidade de concentração, art. 276) {SEM alteração, inverso do art. 306}
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses.
Percebam que a gravidade da infração, a penalidade e a medida administrativa são EXATAMENTE A MESMA para quem dirige sob influência de álcool ou outra substância psicoativa E para quem se recusa a fazer esse teste !!
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☠️ GABARITO B ☠️
➥ CTB
Art. 165-A, CTB: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima.
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
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Só quem estuda para a gloriosa PRF entende a lindeza dessa questão hehehehe
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Art. 165-A Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Infração de natureza gravíssima, multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Parágrafo Único. Aplica-se em dobro a multa prevista em caso de reincidência no período de até 12 meses.
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Ora, não pode ser crime pois se assim fosse estaria produzindo prova contra si próprio, contudo é de fato uma infração prevista no Art. 165-A do CTB, de natureza gravíssima.
Logo, único gabarito possível, letra B.
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trata-se de infração de trânsito gravíssima e João deverá pagar uma multa e ter suspenso seu direito de dirigir por 12 meses.
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Fazendo uma observação aos colegas:
Em questão recente, ano de 2020, a banca Quadrix cobrou em uma questão que o condutor não poderia ser obrigado a realizar teste de alcoolemia. A maioria dos candidatos - inclusive eu - marcou a assertiva como certo, visto que de acordo com às leis o condutor pode recusar-se a fazer o teste, mas aí já estaria cometendo infração de natureza gravíssima como consta no art. 165-A. Entretanto, a banca deu no gabarito definitivo como alternativa ERRADO, fundamentando-se no art. 277:
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos etc...
E alegou que o verbo "poderá" configurava o entendimento que a pessoa poderia sim ser obrigado a fazer o teste. Enfim, eu nao estou aqui para dizer se a banca estava certa ou errada, mas de acordo com as polêmicas e pegadinhas que o CEBRASPE gosta de fazer, acabei salvando essa no meu caderno de questões para caso me depara com a mesma pegadinha (ou parecida) na prova da gloriosa eu consiga responder. Eu sei que são bancas diferentes, mas todo cuidado é pouco... Fica aí a dica!!!
TU NÃO PODE DESISTIR!