MARINEL (2015) = O tema fundação pública é um dos mais desafiadores no contexto da Organização da Administração Nacional. A inclusão dessa pessoa no rol que compõe a Administração Indireta, a definição de seu regime e a sua natureza jurídica, a forma de criação, além de outros aspectos, tornam esse assunto bastante delicado.
Para tentar esclarecer a questão, observe as palavras de Raquel Melo Urbano de Carvalho[82]:
A inclusão das fundações públicas no rol das pessoas jurídicas da Administração Indireta foi tarefa difícil no ordenamento jurídico brasileiro. O Decreto-Lei, originariamente, admitia as fundações na enumeração das pessoas jurídicas, em 1969 o Decreto-Lei n. 900 as afastou expressamente da Administração Indireta, o que também não prosperou por muito tempo e, definitivamente, a Lei n. 7.596/86 fechou a discussão incluindo essas pessoas jurídicas. Todas essas mudanças acabaram gerando inúmeras dificuldades e desvios nas atividades fundacionais. O texto constitucional, na tentativa de se safar dessas mutações, e com o objetivo de incluir as fundações no regime das pessoas jurídicas da Administração Indireta, em inúmeros dispositivos o constituinte referiu-se à Administração Indireta e Fundacional. A ideia não é de que a fundação está fora da Indireta, mas é para ter a certeza de que ela está incluída e deve seguir suas respectivas regras.
Dessa forma, com o advento da Constituição de 1988, hoje não há mais dúvidas de que a fundação pública integra a Administração Pública Indireta.
O Decreto-Lei n. 200/67, com a alteração da Lei n. 7.596/87, também define fundação pública como: “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes” (art. 5º, IV).
Vejamos os conceitos dessas entidades:
autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);
fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);
empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente político, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303/16, art. 3º);
sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/administracao-direta-e-indireta/