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ID
345094
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n.º 9.784/2000 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O art. 3º do Capítulo II apresenta os direitos do administrado. Com relação a esse assunto, NÃO é considerado um direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, B

    Lei 9784/99 - Art. 3º - II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.

  • A questão versa sobre os direitos dos administrados no Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja que o candidato marque a opção que NÃO É UM DIREITO DO ADMINISTRADO:

    A) É um direito do administrado; logo, não é a resposta. Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.”

    B) NÃO É UM DIREITO DO ADMINISTRADO. É A RESPOSTA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de INTERESSADO, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e CONHECER AS DECISÕES PROFERIDAS.”

    Logo, não é unicamente o réu que pode ter ciência da tramitação dos processos administrativos, mas qualquer INTERESSADO. Ademais, não se admite apenas a vista dos autos e a obtenção de cópias dos documentos nele contidos, mas também o CONHECIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS.

    C) É um direito do administrado; logo, não é a resposta. Conforme a literalidade do art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “formular alegações e apresentar documentos ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”

    Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.

    Portanto, não confunda:

    Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer

    Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador

    D) É um direito do administrado; logo, não é a resposta. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. Logo, nos termos do art. 3º, IV da lei 9.784/99, o administrado tem o DIREITO de “fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”

    O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.

    GABARITO: LETRA “B”