Alternativas
os Estados encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União, nos prazos definidos em lei, sendo certo que o descumprimento dessa obrigação impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, apenas as do chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, em conjunto, do respectivo Tribunal de Contas.
não se inclui na esfera de competência dos Tribunais de Contas a verificação dos cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder, pois tal competência foi atribuída por lei apenas ao Poder Legislativo de cada ente da Federação.
os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder pendente de parecer prévio, sendo certo que, na mera pendência de apreciação de contas de órgão, o recesso não restará prejudicado, devendo a análise, no entanto, ser efetuada nos quinze primeiros dias após o retorno aos trabalhos.