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ID
3451996
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADAF - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. O enunciado refere-se ao conceito de

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Empresa Pública

    Art. 5, II, Decreto-Lei 200/67 Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    “Se tão poderoso você é, por que fugir?” - Yoda

  • Gabarito: Letra C

    Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista (Lei n° 13.303/2016 - Lei das Estatais)

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    Consórcio público (Di Pietro,2014)

    Consórcio Administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para consecução de objetivos comuns. 

    A Lei n° 11.107/2005, define as normas gerais.

    Fundação Pública de Direito Privado (Decreto lei 200/1967)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

  • GABARITO: LETRA C

    COMPLEMENTANDO:

    Empresas públicas:

    Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Caixa Econômica Federal – CEF, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.

    O conceito legislativo está previsto no art. 5º, II, do Decreto-Lei n. 200/67: empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criadas por lei para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência, ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito.

    Elaborado no final dos anos 1960, o conceito de empresa pública presente no Decreto-Lei n. 200 está desatualizado em três pontos principais:

    a) “capital exclusivo da União”: na verdade a doutrina considera que o capital da empresa pública deve ser exclusivamente público, podendo sua origem ser federal, distrital, estadual ou municipal;

    b) “criadas por lei”: a nova redação do art. 37, XIX, da Constituição Federal, dada pela Emenda n. 19/98, prescreve que empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas me​diante autorização legislativa;

    c) “para exploração de atividade econômica”: atualmente empresas públicas podem desempenhar dois tipos diferentes de atuações: exercer atividades econômicas ou prestar serviços públicos.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • direito ao ponto, nobre! tempo é dinheiro!

    Empresas públicas:

    Podem adotar qualquer forma de regime incluindo o S/A

    Capital exclusivamente público:

    Causas resolvidas na Justiça Federal

    Não esqueça , porque já caiu em prova:

    Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Sociedades de economia mista:

    Somente Podem adotar a forma de regime S/A

    Capital Misto

    Causas resolvidas na justiça estadual

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Dava para fazer por exclusão.

  • Esquema fácil para lembrar na hora da prova:

    EP : 100% ; Q/F

    SEM: P/P ; S/A

    Empresa Pública: capital 100% público ; constituição: Qualquer Forma.

    Sociedade de Economia Mista: capital híbrido (Público e Privado) ; constituição: Sociedade Anônima.

  • Gabarito: C

    Empresas públicas: pessoas jurídicas de direito privado, instituídas mediante autorização legislativa, com capital integralmente público e forma organizacional livre, as quais podem desempenhar tanto serviços públicos quanto atividades econômicas.

    São exemplos de empresas públicas: Correios; Caixa Econômica Federal.. 

  • Será que só eu discordo do gabarito? E.P nao necessita de lei ESPECÍFICA para autorizar sua criaçao.. As autarquias que sao criadas por lei específica. Poderia ser consorcio mas fala em AUTORIZAÇÃO para a criação, típico de autarquias..

  • Gabarito: Letra C

    Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista (Lei n° 13.303/2016 - Lei das Estatais)

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    Consórcio público (Di Pietro,2014)

    Consórcio Administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para consecução de objetivos comuns. 

    Lei n° 11.107/2005, define as normas gerais.

    Fundação Pública de Direito Privado (Decreto lei 200/1967)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

  • Galera relacione com caixa econômica federal....

  • GABARITO: C

    Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

  • Definição tirada do livro do Marcelo Alexandrino.

  • Exemplo bom de EMPRESA PÚBLICA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.

  •  sob qualquer forma jurídica = EMPRESA PÚBLICA.

    A Sociedade de Economia Mista = apenas S.A

  • Trata-se de questão de caráter estritamente conceitual. As características inseridas no conceito proposto pela Banca em tudo se afinam com a figura das empresas públicas, como se depreende de sua definição legal, presente no art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."

    Apenas no tocante à possibilidade de prestação de serviços públicos, embora não esteja presente neste conceito legal, trata-se de aspecto absolutamente tranquilo em sede doutrinária, havendo exemplos de empresas públicas prestadoras de serviços públicos, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

    Logo, está correta apenas a letra C.


    Gabarito do professor: C

  • capital exclusivo :fundação pública

    capital parcialmente: seria S.E.M

  • Forma jurídica da S.E.M: Exclusivamente SOCIEDADE ANONIMA

    Forma Jurídica de E.P: Qualquer modalidade societária.

  • Exemplo: Caixa Econômica Federal