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Letra A
Art. 37, § 6º, CF As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
"Aliada minha é a Força. E poderosa aliada ela é." - Yoda
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Na letra E na conduta omissiva tem que provar culpa !! os omissivos só podem ser objeto de responsabilidade estatal se houver culpa.
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Gab: A *Comentário editado*
A) CORRETA: Art. 37, § 6º, CRFB/88 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
B) ERRADA: Entidades administrativas de direito privado exploradores de atividade econômica respondem subjetivamente (ou seja, depende da comprovação de culpa);
C) ERRADA: Pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público também responderão objetivamente pelos seus atos;
D) ERRADA: É preciso que o agente tenha agido no exercício de sua função pública, ou em razão dela;
E) ERRADA: Falou em conduta omissiva, falou em responsabilidade subjetiva;
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GABARITO: LETRA A
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
FONTE: CF 1988
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Cometários a letra E
Na Responsabilidade por omissāo nāo há como, objetivamente, fazer a conexão entre a conduta do Estado e o dano causado, pois não há conduta estatal. O Estado será responsabilizado quando tinha o dever de agir para impedir o resultado e nāo atuou e, por isso, será necessário demonstrar a falha na atuação.
Atenção! Nāo são unânimes a doutrina e a jurisprudência em considerar a Responsabilidade por omissāo como subjetiva, mas é possível se afirmar que a doutrina majoritária e a tendência da jurisprudência (inclusive do STF) são no sentido da responsabilidade subjetiva.
Fonte: Direito Administrativo para so Concursos de analista. 4 edicão. Editora Juspodivm. Leandro Bortoleto.
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Não há posicionamento unânime na Doutrina. Há três posições sobre responsabilidade civil do estado por OMISSÃO:
1º - OBJETIVA - pois o art.37, §6º não faz distinção entre ação e omissão.
2º - SUBJETIVA - com presunção iuris tantun, pois é o Estado não é causador do dano na omissão, mas atua de forma ilícita (com culpa), quando não impede a ocorrência do dano.
3º - Omissão genérica seria SUBJETIVA / Omissão específica seria OBJETIVA.
É possível encontrar decisões judiciais em ambas posições. É importante sempre se ater a qual posição a banca a que vc vai fazer prova se filia.
AOCP - OBJETIVA
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Alguém pode me explicar a letra B, por favor? eu achei que a responsabilidade era objetiva, ou seja, independente de culpa, Eu entendo porque a letra A está correta, mas queria um esclarecimento sobre a B.
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A responsabilidade civil do servidor público por dano causado a terceiros, no exercício de suas funções, ou à própria administração, é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja diretamente responsabilizado.
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CUIDADO: O Estado também responde objetivamente por condutas omissivas, quando se tratar de omissão específica.
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Questão está incompleta. Pois ele só será responsabilizado em ação regressiva em caso de dolo ou culpa. A ação regressiva tem caráter SUBJETIVO.
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Esclarecendo a dúvida da concurseira Lorena de Azevedo Alves e todos os demais concurseiros!
A responsabilidade Objetiva do Estado alcança as pessoas jurídicas:
*** Direito Público: Todas (adm. direta, autarquias e fundações)
*** Direito Privado Prestadora de SERVIÇO PÚBLICO ( EP, SEM, FUNDAÇÕES E DELEGATÁRIAS)
** ESTATAIS EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA NAO!!! RESPONDEM PELO DIREITO PRIVADO!
Como a alternativa B deixou claro o comando
As pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta e que exercem atividade econômica, respondem pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa.
Por isso alternativa B está INCORRETA
Fonte: apostilas estratégia concursos
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"Serão responsabilizados" ou "Poderão Ser responsabilizados"?
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Em suma, se a conduta do estado for "Omissiva", deve-se analisar:
a) OMISSÃO GENÉRICA- responsabilidade Subjetiva (consoante com consoante). Exemplificando: não se pode responsabilizar o estado por atropelamento causado por motorista embriagado pelo simples fato de encontrar-se nesta situação, pois, trata-se de uma mera omissão genérica e, para haver responsabilidade do ente estatal, deve-se provar a culpa do estado;
b)OMISSÃO ESPECÍFICA- responsabilidade Objetiva (vogal com vogal). Exemplificando: no mesmo caso, se o hipotético motorista houvesse passado por blitz policial antes do atropelamento e os policiais não tivessem notado ou investigado o estado etílico do motorista, aí, sim, poderia falar-se em omissão específica; outros exemplos é de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula, dentre outras;
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Assinei o Q concurso de novo, mas já estou me arrependendo. Pouquíssimas questões da banca AOCP comentadas pelos professores!
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Gab: A
Empresa pública / Sociedade de economia mista:
Se prestar serviço público: responsabilidade objetiva.
Se explorar atividade econômica: responsabilidade subjetiva.
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GABARITO: LETRA A
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CF/88.
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O tema é disciplinado no art. 37, §6 da CF: “6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
CONCLUSÃO: A responsabilidade objetiva é garantia do usuário, independente de quem realize a prestação do serviço público;
- Concessionários respondem objetivamente perante usuários e terceiros (STF) enquanto prestadoras de serviços públicos;
- Pessoas jurídicas de direito privado, desempenhando outras atividades que não seja serviço público, NÃO respondem objetivamente; ex: empresa pública desempenhando atividade econômica responde subjetivamente;
Fonte: Direito Administrativo, Alexandre Mazza
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C) Apenas as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados a terceiros, por seus agentes, independentemente de culpa. ERRADA, pois as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público também serão responsabilizadas com base na Responsabilidade Objetiva. EX: Concessionária de Energia (delegatária de serviço público).
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Acredito que a alternativa de letra ''D'' também está correta. A responsabilidade pode recair no Estado, ainda que o agente não esteja no exercício de suas funções públicas, basta que ele aja na qualidade de agente público.
Responsabilidade civil objetiva do Estado. Artigo 37, § 6º, da Constituição. Crime praticado
por policial militar durante o período de folga, usando arma da corporação. Responsabilidade
civil objetiva do Estado. Precedentes. (RE n. 418.023-AgR, Rel. Min. Eros
Grau, julg. 09/09/2008, DJE 17/10/2008).
Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência
da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do
serviço, foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que
deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da CF, não exige que o
agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente
público. (RE n. 160.401, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 20/04/1999, DJ 04/06/1999).
Esse também é o entendimento do professor Gustavo Scatolino do Gran Cursos.
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SOBRE A ALTERNATIVA E
na minha interpretação, ao ler a alternativa E, entendo como errada! a alternativa deixa claro que o agente "estava no exercício das suas funções", ou seja: o serviço publico é existente.. logo a responsabilidade é objetiva.. e quando uma ação ou omissão ocorrem na responsabilidade objetiva, não precisa demostrar dolo ou culpa. Por isso VEJO A ALTERNATIVA E como certa!
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Acho que essa questao cabe recurso pois ao meu ver tem mais de um gabarito.
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ao meu ver, a melhor questão é a letra E.
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GAB: A
COMÉNTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA E.
EM REGRA, CONDUTA OMISSIVA GERA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NECESSITANDO ASSIM COMPROVAÇÃO DE DOLO E CULPA. É A TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (OMISSÃO GENÉRICA) É O CASO DA ALTERNATIVA E.
EXCESSÃO:
NO CASO DE (OMISSÃO ESPECÍFICA-DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PELO ESTADO) A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, NÃO NECESSITANDO DE COMPROVACÃO DE DOLO OU CULPA
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Pessoal por mais que realmente a questão seja discutivel, ainda assim está de boa...pessoal reclamando que está incompleta, é pq ainda não viram as da CESPE kkkk
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O pessoal está falando que a letra "E" está correto, mas não está porque para o estado só sera responsabilizado subjetivamente por omissão se a pessoa lesada comprovar que a conduta omissiva do agente lhe causou dano ou a ausência do serviço.
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GALERA que vai fazer PCPA.
A AOCP entende que a Ação de Regressso do Estado contra o agente público é IMPRESCRITÍVEL.
Sempre importante conhecer a banca, e não conseguiremos anular questão por razões de mérito da banca, apesar de saber que o STJ entende que prescreve em 5 anos e o STF em 3 anos.
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Gabarito A ("A"de agente de puliça)
Alternativa A
Parágrafo 6 Artigo 37 da Carta Mãe
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Alternativa B
"As pessoas jurídicas de direito privado e privado, integrantes da Administração Pública INDIRETA (...)" outro erro, seria na parte "da Administração Pública INDIRETA", pois como visto anteriormente, o paragrafo 6º generaliza o serviço público, ou seja, não especificando se são apenas os serviços da administração direta ou indireta
Alternativa C
"Apenas as pessoas jurídicas de direito público(...)", o sexto paragrafo abrange o direito privado
Alternativa D
"(...) ainda que o agente público causador não esteja no exercício de suas funções públicas."
Segundo no o artigo e o paragrafo "sugerido" pela alternativa, tem-se que:
"As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade"; ou seja, "NESSA QUALIDADE" se refere na qualidade de agente público, prestador de serviço, logo pode-se entender que o agente NÃO RESPONDERÁ SE NÃO ESTIVER NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO.
Alternativa E
"Tendo sido causado o dano por conduta de omissão(...)" pelo que entendi no paragrafo citado pela banca não há na visível no tocante a OMISSÃO, de prestação de serviço, por exemplo, e que consequentemente acaba causando prejuízo a terceiros. ESSA PARTE DO COMENTÁRIO É MERAMENTE ACHISMO KKK
ATENÇÃO!
Eu marquei a alternativa "E" no simulado Missão affs
Estou aqui para aprende, e se possível ajudar. Se houver algum erro me avisem!
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O gabarito é a letra A, a justificativa está na parte final do art. 37, parágrafo 6 da CF.
Comentários acerca da letra E: por que estaria errada se realmente a responsabilidade do estado independe de culpa?
Cabe salientar aqui a teoria da responsabilidade subjetiva ou culpa anônima, onde a responsabilidade do estado é causa em virtude de uma NÃO ATUAÇÃO (omissão) do agente. A doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de omissão aplica-se esta teoria, onde o elemento subjetivo (não atuação) está condicionando o dever de indenizar. Importante observar que esta responsabilidade subjetiva, não se confundi com a do Código Civil (que é imprescindível a demonstração de dolo e culpa), esta teoria decorre da culpa anônima, decorre da má prestação do serviço ou prestação ineficiente, o que geraria a responsabilidade "subjetiva" do estado. A culpa que a questão se refere, é a culpa anônima ou culpa do serviço.
(0)(0)
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Vejamos cada opção:
a) Certo:
De fato, a Constituição consagra a possibilidade de os agentes públicos serem responsabilizados, em ação de regresso, acaso venham causar danos a terceiros ou ao próprio ente público, mediante condutas culposas ou dolosas.
Neste sentido, confira-se o art. 37, §6º, parte final, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
b) Errado:
Somente as pessoas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, são abarcadas pela regra da responsabilidade civil objetiva do Estado, o mesmo não se aplicando àquelas que exploram atividade econômica.
c) Errado:
Conforme comentários anteriores, não apenas as pessoas de direito público, mas também as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos que vierem causar a terceiros, consoante art. 37, §6º, da CRFB.
d) Errado:
Conforme leitura da norma constitucional acima transcrita, a Lei Maior exige que os danos sejam causados por agente público agindo nesta qualidade, de maneira que, se a hipótese for de conduta praticada pelo agente em sua esfera puramente particular, não haverá que se pretender responsabilizar civilmente o Estado.
e) Errado:
Trata-se de proposição que viola a jurisprudência do STJ, tal como sedimentada em sua coletânea "Jurisprudência em Teses", de n.º 61, item 5, que assim preceitua:
"A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."
Logo, em se tratando de conduta omissiva, de acordo com o STJ, faz-se necessária a prova da culpa, não sendo caso de responsabilidade objetiva.
Refira-se, sem embargo, que o STF parece ter firmado posição contrária, a entender ser caso de responsabilidade objetiva, tal como restou decidido no bojo do RE no Processo 841526000031018, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016.
Confira-se:
"A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de
1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco
administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras
as omissivas, posto rejeitada a teoria do
risco
integral."
Nada obstante, por considerar legítimo que a Banca tenha encampado a posição do STJ, não vejo como divergir da linha adotada.
Gabarito do professor: A
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva