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CTB: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
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Ao conceituar o Código de Trânsito Brasileiro, deve ser ob-
servado o previsto no Art. 1º e em seus parágrafos, do CTB:
Art. 1º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres
do território nacional, abertas à circulação, rege-se por
este Código.
§ 1º. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou
não, para fins de circulação, parada, estacionamento e ope-
ração de carga ou descarga.
§ 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de
todos e dever dos órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito
das respectivas competências, adotar as medidas desti-
nadas a assegurar esse direito.
"Quem Papira, Deus inspira" Brasil
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Gabarito E
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
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"Não existe questão fácil ou difícil. Existe aquela que você estudou e a que você não estudou."
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Trânsito: utilização das vias terrestres por pessoas/veículos/animais, isolados/ em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação/ parada/ estacionamento/ operação de carga ou descarga. O trânsito é um direito de todos e dever dos órgãos e componentes do SNT.
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Essas questões chegam a ser engraçadas, quatro alternativas curtas e/ou truncadas, e uma completa e perfeita.
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§ 1º Considera-se TRÂNSITO a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
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Gabarito E
CTB
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.