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Olá
Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
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Letra A
Art. 306, CTB Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência
"Sinta a Força!" - Yoda
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Assertiva A
crime de trânsito descrito no Código de Trânsito Brasileiro. = Dirigir embriagado.
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GAB: A
A) Dirigir embriagado
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (crime de perigo abstrato)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
** Se o crime for de lesão corporal culposa, dirigir embriagado atua como qualificadora (alterando a pena de detenção para reclusão) e impede a aplicação dos benefícios do art. 74, 76 e 88 da 9099 (composição civil dos danos, aplicação imediata de PRD ou multa, exigência de representação como causa de procedibilidade)
** Se o crime for de homicídio culposo, também atuará como qualificadora (alterando a pena de detenção para reclusão).
** não é uma circunstância que sempre agrava a pena (art. 298)
B) Avançar o sinal vermelho do semáforo
é só infração administrativa
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
C) Transitar na contramão
é só infração administrativa
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
D) Não dar preferência a pedestres.
é só infração administrativa
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
E) Desobedecer ordens do agente de trânsito
é só infração administrativa
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Mas depende da concentração...
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Correta, A
A embriaguez ao volante é tanto uma infração de trânsito quanto o crime, entretanto se diferem pela concentração de álcool.
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Só um cuidado !
Quando se fala em desobedecer as ordens do agente de trânsito não confunda com o crime de desobediência (330 do del 2.848/40).
Aqui a desobediência do CTB é conduta infracional.
Bons estudos!
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A) Crime
B) Infração administrativa
C) Infração administrativa
D) Infração administrativa
E) Infração administrativa
Por mais comentários sintéticos, ninguém tem tempo pra ler uma bíblia
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A) Dirigir embriagado
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (crime de perigo abstrato)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
** Se o crime for de lesão corporal culposa, dirigir embriagado atua como qualificadora (alterando a pena de detenção para reclusão) e impede a aplicação dos benefícios do art. 74, 76 e 88 da 9099 (composição civil dos danos, aplicação imediata de PRD ou multa, exigência de representação como causa de procedibilidade)
** Se o crime for de homicídio culposo, também atuará como qualificadora (alterando a pena de detenção para reclusão).
** não é uma circunstância que sempre agrava a pena (art. 298)
B) Avançar o sinal vermelho do semáforo
é só infração administrativa
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
C) Transitar na contramão
é só infração administrativa
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
D) Não dar preferência a pedestres.
é só infração administrativa
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
Infração - gravíssima;
E) Desobedecer ordens do agente de trânsito
é só infração administrativa
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Correta, A
A embriaguez ao volante é tanto uma infração de trânsito quanto o crime, entretanto se diferem pela concentração de álcool.
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Art. 306, CTB Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Cumpre asseverar ainda que, no caso de homicidio culposo ou lesão corporal culposa ( com lesão corporal de natureza grave ou gravíssima), na direção de veiculo automotor, caso o agente que conduz o veículo, encontre-se com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, o crime será qualificado, nos termos do art. 302, § 3o e do art. 303, § 2, da Lei 9.503/97, respectivamente.
Vejamos:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: § 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: § 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Ademais, quando se fala em desobedecer as ordens do agente de trânsito não confunda com o crime de desobediência (330 do del 2.848/40).
Aqui a desobediência do CTB é conduta infracional.
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GABARITO LETRA: A
Art. 306, CTB Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência
Uma das formas de alterar essa capacidade psicomotora é a embriaguez que, como se sabe, é uma intoxicação aguda e transitória, determinada pela ingestão de álcool ou de substâncias de efeitos psicotrópicos, cujo principal efeito é eliminar ou diminuir a capacidade motora e de entendimento.
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Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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• Dirigir sob influencia de álcool: CRIME
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
• Avançar o sinal vermelho: INFRAÇÃO
Gravíssima; Penalidade: multa.
• Transitar na contramão: INFRAÇÃO
Duplo sentido: Grave; multa
Sentido único: Gravíssima; multa
• Deixar de dá preferência a pedestres: INFRAÇÃO
- Que se encontre na faixa a ele destinada;
- Que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
- Portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Gravíssima; Multa
- Quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
- Que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Grave; Multa
• Desobedecer ordens do agente de trânsito: INFRAÇÃO
Grave; Multa
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QUANTO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA
Art. 306 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Pena de detenção e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
§1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
>>> Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue;
>>> Concentração igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar;
>>> Sinais que indiquem, como disciplina o Contran, alteração da capacidade psicomotora;
· Alcoolemia: igual ou superior a 6 dg/litro de sangue;
· Etilômetro (aparelho): igual ou superior 0,3 mg/litro de ar;
· Sinais que indiquem.
O valor considerado para a autuação será sempre 0,04 mg/L menor que a realizada.
Exemplos:
>>> Motorista A: 0,29 mg/L – 0,04 = 0,25 mg/L.
>>> Motorista B: 0,31 mg/L – 0,04 = 0,27 mg/L.
>>> Motorista C: 0,35 mg/L – 0,04 = 0,31 mg/L.
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A) Crime
B) Infração administrativa
C) Infração administrativa
D) Infração administrativa
E) Infração administrativa
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B) Avançar o sinal vermelho do semáforo
é só infração administrativa
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
C) Transitar na contramão
é só infração administrativa
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
D) Não dar preferência a pedestres.
é só infração administrativa
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
E) Desobedecer ordens do agente de trânsito
é só infração administrativa
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.