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Gab. A
O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal. São vedados:
Art. 167, IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
ATENÇÃO → Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições
Exceções: Há muitas:
1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos Estados, Municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.;
2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);
3 – Ações e serviços públicos de saúde;
4 – garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);
5 – atividades da administração tributária;
6 – vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.
Paludo, Augustinho Vicente - Orçamento público, administração financeira e orçamentária e Lrf - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.
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Princípio da não afetação / não vinculação
Receita de impostos não deve ser vinculada a órgãos, fundos e despesas. Exceções da CF:
· Repartição constitucional dos impostos;
· Destinação de recursos para a saúde;
· Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
· Destinação dos recursos para a atividade de administração tributária;
· Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;
· Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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GABARITO: LETRA A
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas:
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.
"São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".
FONTE: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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A questão trata de PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação da
Receita de Impostos.
Observe o item 2.9, pág. 30 do MCASP:
“O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos
a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria
Constituição Federal, in verbis:
Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação
de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]
§4º É permitida a vinculação de
receitas próprias geradas pelos impostos
a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157,
158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à
União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993).
São exemplos de ressalvas
estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do
produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados
(FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento
das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à
destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento
de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se,
que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não
foram citadas neste capítulo".
Cabe ressaltar que para fins orçamentários,
Tributos são Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria, conforme disposto no art. 11, §4º, Lei nº
4.320/64, a saber:
“A
classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
Receitas
Correntes: Receita Tributária (Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria),
Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita
Industrial, Receita de Serviços, Transferências Correntes e Outras
Receitas Correntes.
Receitas de Capital: Operação de Crédito, Alienação de Bens, Amortização
de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital".
Portanto, de acordo com a CF/88, o princípio mencionado na questão aplica-se à
receita de IMPOSTOS.
Gabarito do professor: Letra
A.