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Art. 2 A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
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LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior
ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
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COMENTÁRIO:
A assertiva correta é a letra A, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.717/1998, vejamos:
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição
Gabarito: A
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GABARITO A
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Art. 2 A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.