GABARITO: LETRA C
SEÇÃO IV DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 18 - O controle dos. Atos Administrativos será exercido pelo Poder legislativo e Judiciário pela sociedade e pela própria administração, conforme ora estabelecido.
§ 1º - O controle popular será exercido conforme os artigos 17 e 18 desta Lei Orgânica e através de:
a) audiências públicas;
b) recursos administrativos e solicitação;
c) fiscalização da execução orçamentária;
§ 2º - A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que se tornem ilegais, bem como, a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observados, em qualquer circunstância o devido processo legal.
FONTE: Lei Orgânica do Município de Quissamã