-
Olá
A infração passou a ser considerada multa de natureza gravíssima pela legislação, ou seja, utilizar o telefone celular ao dirigir é considerado, pelo CTB, muito prejudicial ao trânsito. Portanto, atualmente, cometer essa infração resulta em 7 pontos na CNH, e multa no valor de R$ 293,47
Abaixo link
Resolução CONTRAN n 136
https://clubedetran.com.br/infracoes-gravissimas-codigo-de-transito-brasileiro/
-
Gabarito D.
São três situações que temos que lembrar:
Art 176 CTB - Acidente com vítima e eu não prestei o socorro à vítima podendo fazê-lo => infração gravíssima.
Art 177 CTB - Acidente com vítima e eu não prestei socorro à vítima quando solicitado pela autoridade ou seus agentes => infração grave.
Art 178 CTB - Acidente sem vítima e eu não tomei as providências para remover o veículo do local p/ assegurar a segurança do trânsito => infração média.
Dica:
Acidente com vítima => gravíssima ou grave.
gravíssima => eu não presto socorro e a vítima pode vir a morrer, pois só eu sei do acidente.
grave => eu não presto socorro quando as autoridades mandam mas ela não irá morrer pois as autoridades vão salvá-la, pois elas sabem do acidente.
SeM vítima => Média
Apenas um método associativo para relembrar as infrações.
-
Assertiva D
Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.
-
A) Art. 173. Disputar corrida:
Infração - gravíssima;
B) Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
C) Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Qualquer quantidade de concentração, art. 276) {SEM alteração, inverso do art. 306}
Infração - gravíssima;
-
art 176 COM VITIMA PODENO FAZÊ-LO=GAVISSIMA
art 177 COM VITIMA QUANDO SOLICITADO PELO AGENTE, MAS Ñ FIZ=GRAVE
art 178 SEM VITIMA SEGURANÇA DO LOCAL=MÈDIA
-
A omissão de socorro é muito importante, além dos vários tipos de infração que pode ocorrer, ainda há crime de trânsito em casos específicos. E, ainda, a omissão do código penal.
-
Art. 176 Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
>>> De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
>>> De adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito local;
>>> De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
>>> De adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
>>> De identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
Infração de natureza gravíssima (07 pontos), multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
Art. 177 Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.
Infração de natureza grave (05 pontos) e multa. ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
Art. 178 Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.
Infração de natureza média (04 pontos) e multa.
-
GAB D
Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.
INFRAÇÃO -GRAVE
-
Analisemos cada uma das alternativas propostas:
a) Certo:
Realmente, aqui se cuida de infração gravíssima, na forma do art. 173 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que ora transcrevo:
"
Art. 173. Disputar corrida:
Infração - gravíssima;"
b) Certo:
Novamente, o caso em exame é de conduta tipificada como infração gravíssima, na forma do art. 170 do CTB:
"Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os
demais veículos:
Infração - gravíssima;"
c) Certo:
Outra vez, trata-se de comportamento previsto como infração gravíssima, a teor do art. 165 do CTB, in verbis:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;"
d) Errado:
Por fim, a hipótese sob análise, em rigor, configura infração de natureza grave, como se vê do art. 177 do CTB:
"Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando
solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;"
Desta maneira, aqui se encontra a resposta da questão.
Gabarito do professor: D