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ID
3454837
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Para os efeitos da Lei nº 10.741/2003, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. Determina o artigo 97 do Estatuto do Idoso a aplicação de pena de detenção àquele que deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública. O parágrafo único do referido artigo define que a pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave e, se resulta a morte, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

           Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • GABARITO: LETRA D

    De acordo com o Estatuto do Idoso (10741/2003):

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    ☛ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • O que significa "aumentada de metade?" Essa pena seria de quanto tempo?
  • Se da omissão de socorro ao idoso resultar morte, a pena será TRIPLICADA!

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Resposta: D