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Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
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Vou repetir o colega, mas só para uma questão de autoestudo:
Art. 58 - Nas vias urbanas e rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, NO MESMO SENTIDO DE CIRCULAÇÃO regulamentado pela via, com preferência sobre os demais veículos automotores.
Parágrafo único: A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no SENTIDO CONTRÁRIO ao fluxo de veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Anexo I, CICLOFAIXA: parte da pista de rolamento destinada a circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
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O Código de Trânsito Brasileiro estabelece nos seus art. 26 a 67 as Normas Gerais de Circulação e Conduta, através dessas normas o CTB dispõe sobre as regras de trânsito, utilização das vias, regras de manobras com o veículo, uso de equipamentos, classificação e velocidade das vias. Portanto, o capítulo III firma aquilo que os usuários deverão fazer ou abster-se de fazer no trânsito brasileiro.
Vale lembrar que a inobservância das regras de circulação e conduta consiste em infração de trânsito.
Pois bem, de acordo com o art. 58 do CTB, O TRÂNSITO DE BICICLETAS, nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, deverá ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes. E sempre com preferência sobre os veículos automotores.
A autoridade de trânsito, ou seja, o dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada, poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Portanto, o art. 58 trata do trânsito de BICICLETAS.
Gabarito da questão - Letra A