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ID
3455518
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

responda a questão de acordo com da Resolução nº 396/2011 do CONTRAN.


O art. 1º determina que os instrumentos que devem registrar a velocidade de um veículo, que exceda a velocidade máxima permitida, deverão ser dos tipos: fixo, móvel, portátil e

Alternativas
Comentários
  • Resolução CONTRAN 396 de 13/12/2011.

    ...

    Art. 1º A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:

    I - Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;

    II - Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

    III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;

    IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

    Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=114859

  • Acrescentando informações.

    Percebam que os tipos Fixo e Estático sempre terão registrador de imagens instalado neles.

    Os tipos Móvel e Portátil podem ter ou não.

  • De acordo com a nova Resolução do CONTRAN que revogou a nº349 - (Nº798/20) os medidores de velocidade são de dois tipo:

    CAPÍTULO II

    DOIS TIPOS DE MEDIDORES DE VELOCIDADE ( OBSERVAÇÃO: AMBOS DEVEM TER REGISTRADOR DE IMAGEM)

    Art. 3º Os medidores de velocidade são do tipo:

    I - fixo: medidor de velocidade com registro de imagem instalado em local definido e em caráter duradouro, podendo ser especificado como: a) controlador: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade da via ou de seu ponto específico, sinalizado por meio de placa R-19; ou b) redutor: medidor de velocidade, obrigatoriamente dotado de display, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade estabelecida em relação à velocidade diretriz da via, por meio de sinalização com placa R-19, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da via. 

    II - portátil: medidor de velocidade com registro de imagem, podendo ser instalado em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual, usado ostensivamente como controlador em via ou em seu ponto específico, que apresente limite de velocidade igual ou superior a 60 km/h.