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ID
3455521
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

responda a questão de acordo com da Resolução nº 396/2011 do CONTRAN.


De acordo com o art. 6º , exceto na situação prevista no art. 7º , no caso de fiscalização de velocidade com medidor dos tipos portátil e móvel sem registrador de imagens, o agente de trânsito deverá consignar, no campo “observações” do auto de infração, a informação

Alternativas
Comentários
  • Resolução CONTRAN 396 de 13/12/2011.

    ...

    Art. 6º A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

    § 1º A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.

    § 2º No caso de fiscalização de velocidade com medidor dos tipos portátil e móvel sem registrador de imagens, o agente de trânsito deverá consignar no campo 'observações' do auto de infração a informação do local de instalação da placa R-19, exceto na situação prevista no art. 7º.

    Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=114859

  • De acordo com a nova Resolução do CONTRAN que revogou a nº349 - (Nº798/20) os medidores de velocidade são de dois tipo:

    CAPÍTULO II

    DOIS TIPOS DE MEDIDORES DE VELOCIDADE ( OBSERVAÇÃO: AMBOS DEVEM TER REGISTRADOR DE IMAGEM)

    Art. 3º Os medidores de velocidade são do tipo:

    I - fixo: medidor de velocidade com registro de imagem instalado em local definido e em caráter duradouro, podendo ser especificado como: a) controlador: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade da via ou de seu ponto específico, sinalizado por meio de placa R-19; ou b) redutor: medidor de velocidade, obrigatoriamente dotado de display, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade estabelecida em relação à velocidade diretriz da via, por meio de sinalização com placa R-19, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da via. 

    II - portátil: medidor de velocidade com registro de imagem, podendo ser instalado em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual, usado ostensivamente como controlador em via ou em seu ponto específico, que apresente limite de velocidade igual ou superior a 60 km/h. 

  • Resolução revogada pela 798/20. Não constando mais no Edital da PRF (2021).

    Bons estudos!

  • Não está no Edital da PRF 2021