Gabarito D
Res.396/2010 do CONTRAN
Art. 8º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, a placa R-19 deverá estar acompanhada da informação complementar, na forma do Anexo V.
§ 1º Para fins de cumprimento do estabelecido no caput, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir:
I - 'VEÍCULOS LEVES' correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total - PBT inferior ou igual a 3.500 kg.
II - 'VEÍCULOS PESADOS' correspondendo a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhãotrator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.
§ 2º 'VEÍCULO LEVE' tracionando outro veículo equipara-se a 'VEÍCULO PESADO' para fins de fiscalização.
* VEÍCULO LEVE tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO PESADO” para fins de fiscalização.
* VEÍCULOS LEVES --> ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com PBT < ou = 3.500 kg
* VEÍCULOS PESADOS --> ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações
(Res.396, Art. 8º, § 1º e § 2º)