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ID
3455665
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Federal nº 8.069/90 (ECA), em seu art. 5º , determina que “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. Tratando de tema correlacionado, o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), dispõe sobre a intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), e coloca que isso ocorre “quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.185/15 -

    Art. 3º A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

    I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

    II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

    III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

    IV - social: ignorar, isolar e excluir;

    V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

    VI - físico: socar, chutar, bater;

    VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

    VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

    O inciso VII é a resposta da questão - D - CONSTRANGIMENTO PSICOSSOCIAL

  • GAB.: C

    A resposta é a literalidade da Lei 13.185/15:

    Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

    (...)

    Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.