A Lei Federal nº 8.069/90 (ECA), em seu art. 5º , determina que “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. Tratando de tema correlacionado, o
parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 13.185/2015,
que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), dispõe sobre a intimidação sistemática
na rede mundial de computadores (cyberbullying), e coloca que isso ocorre “quando se usarem os instrumentos
que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência,
adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar
meios de