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ID
3455668
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No início do ano letivo, Paulo, AAE numa das unidades educacionais de Francisco Morato, participou de um encontro profissional para debater a Lei Federal nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Nessa oportunidade, aprendeu que, segundo o art. 1º , § 1º , dessa lei, considera-se Bullying (ou intimidação sistemática) “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.185/15. Art. 1º § 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

    Na mesma linha, Lei Estadual nº 13.474/2010, do Rio Grande do Sul:

    Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares (não está no conceito da Lei nº 13.185/15), que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.