Não integram a base de cálculo da COFINS, as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição; (versam sobre gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP, álcool para fins carburantes; querosene de aviação, pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha);
V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Para os que não estão cientes do que trata a discussão atinente ao (repercussão geral), vale esclarecer que o plenário do Supremo Tribunal Federal, após mais de uma década de discussões sobre a repercussão geral da matéria, na data de 15/03/2017, decidiu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS“.
GABARITO E
A resposta desta questão
encontra-se na Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019.
A base de cálculo da contribuição encontra-se no Art. 26, que diz
o seguinte:
Art.
26. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:
I - a totalidade das
receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil,
para as pessoas jurídicas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art.
1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014,
art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014, art. 55); ou
II - o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts.
118 e 119 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 52; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 10).
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a receita
bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do
ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de 2003, art.
1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput, o faturamento
corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52).
§ 3º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se
receita auferida o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
§ 4º Para efeitos do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores
referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de
2002, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso
I):
I - ao IPI;
II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário; e
III - a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência
das contribuições.
§ 5º O valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o
art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado
operacional, não será computado na base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, §
8º).
As exclusões da base de cálculo estão previstas no Art.27, cujo
caput prevê:
Art.
27. Para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o art. 26
podem ser excluídos os valores
referentes a (Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718,
de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 42,
e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art.
15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973,
de 2014, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):
Cabe ressaltar que o o STF, ao jugar o RE nº 574.706 definiu que o
ICMS deve ser excluído da base de cálculo da COFINS e do PIS.
Vamos analisar as opções:
a)
O examinador fala em faturamento dizendo ser
vedada a inclusão de qualquer tipo de receita. Como vimos acima, no Inciso I e
no parágrafo 1º do Art. 26, compreende a totalidade de receitas. Afirmativa incorreta;
b)
Novamente, nesta opção, o autor diz que é
vedada a inclusão de qualquer receita. Como visto não anterior, a afirmativa
está incorreta.
c)
Esta opção está incorreta por afirmar que é
vedada qualquer dedução. Conforme visto no caput do Art. 27, há previsão de
deduções;
d)
O erro na alternativa consiste no fato de o
autor dizer que o ICMS será incluído. Como vimos no próprio Art 26, como no
último parágrafo de nossa explicação, deve-se excluir o valor do ICMS da base
de cálculo desta contribuição;
e)
Afirmativa correta, da leitura dos Arts. 26 e
27, caput, deduzimos que a base de cálculo será qualquer tipo de receita e que
estas podem sofrer dedução. No parágrafo final, é citada a decisão do STF que
exclui o ICMS da base de cálculo das referidas contribuições.
Gabarito do professor: Letra E.
Júlio Cardozo, Luciano Rosa: O Supremo Tribunal Federal entendeu, em 2017, que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que não compõe o faturamento da empresa. Foi reconhecido repercussão geral no assunto.
Para provas de direito, o novo entendimento já está sendo cobrado de imediato. Além disso, foi publicada no site da Receita Federal a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para fins de exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime cumulativo ou não cumulativo, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Enquanto não houver uma manifestação do Senado Federal no sentido de sustar os dispositivos julgados inconstitucionais pelo Supremo ou quando tivermos um posicionamento mais claro, acreditamos que deve ser mantido em provas de contabilidade o procedimento atual, de calcular o valor do PIS/COFINS, em regra, sobre o valor da receita bruta.
Atenção ao seguinte ponto: nas questões sobre este assunto, emitidas até 2017, o ICMS fazia parte da base de cálculo do PIS/Cofins (a forma “antiga” de cálculo). A partir de 2017, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o ICMS deveria ser retirado da base do PIS/Cofins. Mas o assunto ainda não foi definido, tanto que as bancas não estão cobrando. E como devemos proceder em concurso, se cair alguma questão? Use o cálculo “novo”, sem incluir o ICMS na base do PIS/Cofins. Se não houver resposta, tente o cálculo “antigo”, incluindo o ICMS na base do PIS/Cofins. E, finalmente, se houver as duas respostas, use o cálculo novo.