SóProvas


ID
3455719
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra D

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • Acho que o erro da E é que o prazo é contado a partir do fim do mandato. Alguém confirma?

  • Gab. C

    Isso mesmo, Carlos

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.                

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Diversamente do sustentado neste item, as responsabilidades civil e administrativa são independentes entre si. Assim, nada impede que o servidor seja processado, na esfera cível, por ato de improbidade administrativa, e, ao mesmo tempo, também responda a processo administrativo disciplinar, com base nos mesmos fatos.

    Tanto assim o é que o artigos 210, IX, da Lei municipal de Francisco Morato, que veicula o Estatuto dos Servidores daquela unidade federativa, prevê a improbidade administrativa como infração funcional passível de demissão. É ler:

    "Art. 210. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    (...)

    IX - Inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa;"

    Logo, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, as penalidades abstratamente cominadas no bojo da Lei 8.429/92 não precisam ser aplicadas cumulativamente, cabendo ao julgador, no caso concreto, adotar aquelas que se revelarem adequadas, de acordo com a gravidade do fato.

    Neste particular, confira-se o teor do art. 12, caput, da Lei 8.429/92:

    "Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:" 

    c) Certo:

    De fato, as condutas violadoras de princípios da administração pública somente admitem cometimento, conforme manso entendimento doutrinário e jurisprudencial, mediante comportamento doloso, não bastando apenas a culpa.

    Por outro lado, também é correto sustentar que referidos atos ímprobos, vazados no art. 11 da Lei 8.429/92, não demandam a presença de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito.

    Acerca do tema, confira-se, dentre outros, o seguinte julgado do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017. 4. Agravo interno não provido."
    (AINTARESP 1350094, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/12/2019)

    Do exposto, está correta esta alternativa.

    d) Errado:

    Além do Ministério Público, a Lei 8.429/92, em seu art. 17, caput, também atribui competência à pessoa jurídica interessada, que vem a ser aquela que foi atingida pela prática do ato ímprobo. Confira-se, a respeito, o que preceitua o citado dispositivo legal:

    "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."

    e) Errado:

    Na verdade, o início do prazo prescricional ocorre com o término do mandato, e não da data em que cometido o ato de improbidade, na linha do que estabelece o art. 23, I, da Lei 8.429/92:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"


    Gabarito do professor: C

  • a) Caso a conduta de agente público se configure como ato de improbidade administrativa, a eventual aplicação de pena de demissão é reservada ao Poder Judiciário, não sendo possível a utilização do mesmo fato para a aplicação da pena de demissão no âmbito disciplinar. ERRADA

    Lei 8.112

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IV - improbidade administrativa;

    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    b) Como consequência do princípio da moralidade administrativa, em se enquadrando determinada conduta como ato de improbidade administrativa, é obrigatória a aplicação cumulativa de todas as penas previstas em lei. ERRADA

    Lei 8.429

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. 

    c) Para que uma conduta configure ato de improbidade administrativa que atente contra princípios da Administração Pública é necessária a presença do dolo, não se exigindo prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente. CERTA

    d) A legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa é reservada exclusivamente ao Ministério Público, por possuir esse órgão a função constitucional de defender a ordem jurídica. ERRADA

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    e) O prazo de prescrição para a propositura de ação de improbidade administrativa contra agente que possui mandato eletivo é de 05 (cinco) anos, contados a partir da prática da conduta considerada como improbidade administrativa. ERRADA

    Como os colegas já mencionaram, é após o término do exercício de mandato (Art. 23). O prazo está certo.

  • GABARITO LETRA C

    lei 8429/92

    a) A aplicação de pena de demissão NÃO é reservada ao Poder Judiciário, e é possível a utilização do mesmo fato para a aplicação da pena de demissão no âmbito disciplinar. 

    b) Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. 

    c) CORRETA

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    d) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    e) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • GABARITO: C

    Informação adicional sobre o item E.

    Concordo com Carlos Felipe.

    O prazo prescricional irá variar de acordo com a natureza do vínculo do agente público:

    1) VÍNCULO TEMPORÁRIO (detentores de mandato, cargo em comissão, função de confiança) = PRAZO DE 05 ANOS = INÍCIO DA CONTAGEM - primeiro dia após o fim do vínculo.

    2) VÍNCULO PERMANENTE (ocupantes de cargo efetivo ou emprego público) = PRAZO E O INÍCIO DA CONTAGEM SERÃO OS MESMOS QUE SÃO PREVISTOS NO ESTATUTO DO SERVIDOR PARA A PRESCRIÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM DEMISSÃO (ex: Lei n.º 8.112/90), SALVO SE A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM FOR CRIME, O PRAZO É DE 5 ANOS, CONTATO DA DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO, mas leis estaduais/municipais podem trazer regra diferente.

    __________

    O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: LETRA C

    COMPLEMENTANDO:

    ✓ Enriquecimento ilícito:

      ⮩ Conduta dolosa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Deve perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

      ⮩ Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.

     

    ✓ Prejuízo ao erário:

      ⮩ Conduta dolosa ou culposa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Pode perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 2X o valor do dano.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

     

    ✓ Atentam contra os princípios administração da Administração Pública:

      ⮩ Conduta dolosa.   

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.

      ⮩ Multa de até 100X a remuneração do agente.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.

     

    Concessão ou Aplicação Indevida de BFT (Benefício Financeiro ou Tributário) (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016):  

      ⮩ Conduta dolosa (http://www.conjur.com.br/2017-jan-04/lei-cria-tipo-improbidade-administrativa-relacionado-issn).

       ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 3X o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    FONTE: Usuário HeiDePassar

  • Alguém poderia me explicar melhor?

    C) Para que uma conduta configure ato de improbidade administrativa que atente contra princípios da Administração Pública é necessária a presença do dolo, não se exigindo prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente.

    Prejuízo ao erário: Conduta dolosa ou culposa.

  • Humberto Marx veja o comentário do professor ;)
  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N.  38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

    OBS.:  O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (PRINCÍPIO) não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

     

    Art. 11-         Atos que atentam contra os princípios =   SOMENTE DOLO / Ação ou Omissão

                            SÓ DOLO, SÓ DOLO GENÉRICO

                   -            INDEPENDENTE DE DANO ou LESÃO = DANO

                  -           STJ  NÃO HÁ PERDA DOS BENS ou VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE

  • a) Errado:

    Diversamente do sustentado neste item, as responsabilidades civil e administrativa são independentes entre si. Assim, nada impede que o servidor seja processado, na esfera cível, por ato de improbidade administrativa, e, ao mesmo tempo, também responda a processo administrativo disciplinar, com base nos mesmos fatos.

    Tanto assim o é que o artigos 210, IX, da Lei municipal de Francisco Morato, que veicula o Estatuto dos Servidores daquela unidade federativa, prevê a improbidade administrativa como infração funcional passível de demissão. É ler:

    "Art. 210. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    (...)

    IX - Inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa;"

    Logo, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, as penalidades abstratamente cominadas no bojo da Lei 8.429/92 não precisam ser aplicadas cumulativamente, cabendo ao julgador, no caso concreto, adotar aquelas que se revelarem adequadas, de acordo com a gravidade do fato.

    Neste particular, confira-se o teor do art. 12, caput, da Lei 8.429/92:

    "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:" 

    c) Certo:

    De fato, as condutas violadoras de princípios da administração pública somente admitem cometimento, conforme manso entendimento doutrinário e jurisprudencial, mediante comportamento doloso, não bastando apenas a culpa.

    Por outro lado, também é correto sustentar que referidos atos ímprobos, vazados no art. 11 da Lei 8.429/92, não demandam a presença de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito.

    d) Errado:

    Além do Ministério Público, a Lei 8.429/92, em seu art. 17, caput, também atribui competência à pessoa jurídica interessada, que vem a ser aquela que foi atingida pela prática do ato ímprobo. Confira-se, a respeito, o que preceitua o citado dispositivo legal:

    "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."

    e) Errado:

    Na verdade, o início do prazo prescricional ocorre com o término do mandato, e não da data em que cometido o ato de improbidade, na linha do que estabelece o art. 23, I, da Lei 8.429/92:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"

    Gabarito do professor: C

  • A e B) Art. 12. INDEPENDENTEMENTE das sanções PENAIS, CIVIS e ADMINISTRATIVAS previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO: (...)

    C) GABARITO.

    D) Art. 14. QUALQUER PESSOA poderá representar à AUTORIDADE ADMINISTRATIVA competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. 

    E) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - ATÉ 5 ANOS após o TÉRMINO DO EXERCÍCIO de:

    1 – MANDATO;

    2 - DE CARGO EM COMISSÃO; ou

    3 - DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

  • Uma OBS, vi em um comentário falando sobre o art.10- A Concessão ou Aplicação Indevida de BFT (Benefício Financeiro ou Tributário) (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016):   que a multa é 3x, essa informação não condiz com o art.12,II multa civil de até 2x o valor do dano...

  • As condutas que atentam contra os princípios da administração pública apenas admitem cometimento mediante comportamento doloso, não bastando apenas a culpa.

    Ademais, o art. 11 da Lei 8.429/92, não requer a presença de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito.

    "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017. 4. Agravo interno não provido."

    (AINTARESP 1350094, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/12/2019)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • Caso a conduta de agente público se configure como ato de improbidade administrativa, a eventual aplicação de pena de demissão é reservada ao Poder Judiciário, não sendo possível a utilização do mesmo fato para a aplicação da pena de demissão no âmbito disciplinar. É possível sim.

    Como consequência do princípio da moralidade administrativa, em se enquadrando determinada conduta como ato de improbidade administrativa, é obrigatória a aplicação cumulativa de todas as penas previstas em lei. Não é obrigatória. Cabe ao magistrado decidir mediante o caso concreto.

    Para que uma conduta configure ato de improbidade administrativa que atente contra princípios da Administração Pública é necessária a presença do dolo, não se exigindo prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente. Certinho.

    A legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa é reservada exclusivamente ao Ministério Público, por possuir esse órgão a função constitucional de defender a ordem jurídica. Pessoa jurídica responsável também pode.

    O prazo de prescrição para a propositura de ação de improbidade administrativa contra agente que possui mandato eletivo é de 05 (cinco) anos, contados a partir da prática da conduta considerada como improbidade administrativa. A partir do término da mandato.

  • SOBRE PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL:

    -Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até 5 anos APÓS O TÉRMINO do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    • JURISP EM TESE STJ ED 38 - 6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

    • Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. DJe 17/06/2019.

    • JURISP EM TESE STJ ED 38 - 14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.
  • GALEREEESS

    PRA QUEM ESTÁ ESTUDANDO PRO TJ SP:

    -PRESCRIÇÃO EM IMPROBIDADE : CONTA DA SAÍDA DO CARA (TÉRMINO MANDATO, EXERCIO, ULTIMA PRESTAÇÃO DE CONTAS)

    -PRESCRIÇÃO NO ESTATUTO DE SP: PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DO DIA QUE A FALTA FOI COMETIDA .

    • Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a lei 8.429/99 é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º, 10º e 11º , e também pela culpa nas hipóteses do artigo 10º, segue um esquema abaixo:

    ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    NECESSIDADE DE DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO:

    1. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
    2. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ADM
    3. PREJUÍZO AO ERÁRIO

    POSSIBILIDADE POR MEIO DE CULPA:

    1. PREJUIZO AO ERÁRIO

    Bons Estudos Pessoal!!!

    Sigam firmes ate sua sonhada aprovação, não esqueçam que a jornada e cansativa, mas também compensativa quando se alcança o desejado.

    Fiquem com Deus.

  • Para para ocupante de mandato eletivo --> 5 anos após deixar o cargo.

    Para ocupantes de cargos efetivos --> no mesmo prazo previsto em lei específica para punição de demissão a bem do serviço público.

    gabarito C

    #TJSP2O21

  •  

    9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (PRINCÍPIO) NÃO REQUER A DEMONSTRAÇÃO DE DANO ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de DOLO, o qual, contudo, NÃO NECESSITA SER ESPECÍFICO, sendo suficiente o dolo genérico.

    Art. 11-         Atos que atentam contra os princípios =   SOMENTE DOLO / Ação ou Omissão

                            SÓ DOLO, SÓ DOLO GENÉRICO

                   -            INDEPENDENTE DE DANO ou LESÃO = DANO

  • 14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do TÉRMINO DO ÚLTIMO MANDATO.

  • Letra A: Errada. As esferas cível, administrativa e criminal são independentes. Assim, um mesmo ato pode ensejar responsabilização em mais de uma esfera. Existe a previsão na legislação federal/estadual, por exemplo, que a pessoa seja demitida em determinadas hipóteses, prevendo-se processo administrativo disciplinar, inclusive. A própria Constituição Federal, no art. 41, §1º, estabelece que o servidor público só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, PA com ampla defesa ou procedimento de avaliação periódica de desempenho.

    Letra B: Errada. Não há obrigatoriedade de punição cumulativa. Isso é expresso no art. 12, caput, da Lei 8.429/1992, ao afirmar que as cominações poderão ser aplicadas "isolada ou cumulativamente".

    Letra C: Correta. A única modalidade de improbidade que admite a forma culposa é o prejuízo ao erário. Assim, as demais exigem dolo. Isso porque a punição na modalidade culposa deve ser expressa, e só o art. 10, caput, contém a culpa como possibilidade. Ademais, como a violação a princípio é uma hipótese independente de improbidade administrativa, independe de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito (indo ao encontro no disposto no art. 21, I).

    Letra D: Errada. Tanto o MP como a pessoa jurídica prejudicada são legitimadas para propor a ação de improbidade administrativa, conforme art. 17, caput, da LIA. Lembrando que o prazo para propositura é de 30 dias contados da efetivação da medida cautelar.

    Letra E: Errada. O prazo prescricional está correto, mas seu termo inicial não. Os cinco anos serão contados do término do mandato eletivo, conforme art. 23, III, da LIA.

  • Atenção! Questão desatualizada!

  • TODOS os itens dessa questão mudaram.

  • A respeito da improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.

    A) Caso a conduta de agente público se configure como ato de improbidade administrativa, a eventual aplicação de pena de demissão é reservada ao Poder Judiciário, não sendo possível a utilização do mesmo fato para a aplicação da pena de demissão no âmbito disciplinar.

    Lei 8.112

    Art. 132. 

    Art. 141. 

    (Não cai no TJ-SP)

    --------------------------------

    B) Como consequência do princípio da moralidade administrativa, em se enquadrando determinada conduta como ato de improbidade administrativa, é obrigatória a aplicação cumulativa de todas as penas previstas em lei.

    Lei 8429/92 (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021)

    Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    --------------------------------

    C) Para que uma conduta configure ato de improbidade administrativa que atente contra princípios da Administração Pública é necessária a presença do dolo, não se exigindo prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente. [Gabarito]

    Lei 8429/92 (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021)

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:  

    [...]      

    § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

    --------------------------------

    D) A legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa é reservada exclusivamente ao Ministério Público, por possuir esse órgão a função constitucional de defender a ordem jurídica.

    Lei 8429/92 (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021)

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

    --------------------------------

    E) O prazo de prescrição para a propositura de ação de improbidade administrativa contra agente que possui mandato eletivo é de 05 (cinco) anos, contados a partir da prática da conduta considerada como improbidade administrativa.

    Lei 8429/92 (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021)

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.