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Art. 24. É dispensável a licitação (lei 8.666):
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
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Erro das demais alternativas:
A) Não é a dispensa e sim a Inexigibilidade que é caracterizada pela inviabilidade de competição
B) É sim admitida
C) Não é inexigível e sim dispensável
D) Cabe ressaltar que a dispensa possui na Lei 8666/93 um rol taxativo, enquanto a inexibilidade possui um rol exemplificativo.
E) GABARITO
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A) A dispensa de licitação é caracterizada pela inviabilidade de competição.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
B) Não se admite a dispensa de licitação quando os licitantes apresentarem propostas superfaturadas e quando a licitação foi fracassada.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Dispensa - gênero
Dispensável espécie
Macete Dispensável - licitação Possível, porém não acontece por interesse previsto em lei
C) É inexigível a licitação para compras de gêneros perecíveis realizada com base no preço do dia.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
D) São características da dispensa de licitação o rol legal exemplificativo e a vinculação do administrador.
a vinculação da Adm fica vinculada ao interesse público, e não pelo rol exemplificativo.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
DIspensa - gênero
Dispensada - espécie
Dispensada - Licitação Proibida
Dispensável espécie
Macete Dispensável - licitação Possível, porém não acontece por interesse previsto em lei
E) É dispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços.
Art. 24. É dispensável a licitação (lei 8.666):
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
DIspensa - gênero
Dispensável espécie
Macete Dispensável - licitação Possível, porém não acontece por interesse previsto em lei
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Então a letra B está parcialmente incorreta, pois não se admite dispensa se a licitação for fracassada, mas sim quando for deserta, Certo?
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Em rigor, a inviabilidade de competição constitui pressuposto para a inexigibilidade de licitação, e não para a dispensa, conforme se vê do art. 25, caput, da Lei 8.666/93:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:"
b) Errado:
Licitações fracassadas são aquelas em que há interessados que comparecem ao certame, porém todos são inabilitados ou têm suas propostas desclassificadas, sendo que um dos casos de desclassificação de propostas consiste exatamente no superfaturamento dos preços.
Nesta hipótese, a Administração deve, primeiro, cumprir a exigência do §3º do art. 48, isto é, fixar aos licitantes o
prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas de rejeição. Feito isso, e em persistindo os motivos da anterior desclassificação, será viável a contratação direta, via dispensa.
Sendo assim, a presente assertiva contraria o teor do art. 24, VII, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito.
"Art. É dispensável a licitação:
(...)
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados
pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.
48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens
ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos
serviços;"
c) Errado:
Cuida-se de caso de licitação dispensável, e não de inexigibilidade, a teor do art. 24, XII, da Lei 8.666/93:
"Art. 24 (...)
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis,
no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia;"
d) Errado:
Em verdade, as hipóteses de licitação dispensável, previstas no art. 24 da Lei 8.666/93, são tidas como taxativas, e não meramente exemplificativas. Ademais, inexiste vinculação do administrador, tratando-se, em rigor, de decisão discricionária.
e) Certo:
Esta opção tem apoio expresso no teor do art. 24, VI, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 24 (...)
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular
preços ou normalizar o abastecimento;"
Logo, eis aqui a opção correta.
Gabarito do professor: E
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Concordo Cleiton,
o pessoal aqui confundiu deserta e fracassada.
Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (DESERTA)
ART. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (FRACASSADA)
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GABARITO: LETRA E
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO: E.
A) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (...)
B) Art. 24. É dispensável a licitação:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis (atenção: vunesp considera licitação fracassada como dispensável)
C) Art. 24. É dispensável a licitação:
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
D) Na dispensa, a lei autoriza a contratação sem a licitação, mas se quiser licitar, pode (ou seja, há discricionariedade). Além disso, as hipóteses constituem um rol taxativo, pois se não estiver na lei, não pode dispensar.
E) Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
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Sobre a alternativa b:
LEI 8.666/93
Licitação deserta:
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
Licitação fracassada:
Art. 48. § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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É dispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio público para regular preços - CORRETA
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dispensa - taxativo
inexigibilidade - exemplificativo