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CC - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
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a)
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
b) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
c) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
d) Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
e) Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
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Incorreta a letra "B".
Com relação à letra "D", sua justificativa, "Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.", se deve pelo seguinte, o dispositivo prevê que o dono do animal ou o seu dententor será responsável objetivamente pelos danos causados por ele, a não ser que prove o seguinte:
1) que guardava e vigiava o animal com o cuidado necessário; ou
2) que o animal foi provocado; ou
3) que houve imprudência do ofendido; ou
4) que o fato resultou de caso fortuito ou força maior.
Bons estudos a todos!
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Trata-se do caput do art. 928 do CC e do seu § 1º. Vejamos:
Art. 928: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Este dispositivo legal traz a responsabilidade patrimonial do incapaz, sendo, pois, subsidiária: A responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932 e 933 do CC), mas caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo, a responsabilidade patrimonial será do incapaz.
Parágrafo único: “A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem". Mitiga-se a regra do
caput, conciliando o interesse da vítima com a situação de hipossuficiência do incapaz.
Correta;
B) De fato, dispõe o caput do art. 944 do CC que “a indenização mede-se pela extensão do dano". Acontece que é possível ao juiz reduzir a indenização de forma equitativa, caso haja desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano, de acordo com o § 1º: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
Incorreta;
C) Em harmonia com o art. 935 do CC. A sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial, podendo ser promovida a sua execução no âmbito cível, possibilitando à vítima ou aos seus sucessores a reparação do dano (art. 63 do CPP), vedada a rediscussão, no âmbito cível, sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude.
Correta;
D) Em consonância com o art. 936 do CC: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". O legislador impõe ao dono ou detentor do animal o ônus de provar que o fato ocorreu por culpa da vítima ou força maior, sendo a sua responsabilidade objetiva.
Correta;
E) É neste sentido o art. 938 do CC: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido".
Segundo Flavio Tartuce: “o art. 938 do Código Civil de 2002 adotou a teoria do risco criado ao prever a responsabilidade do ocupante do prédio pelos objetos líquidos e sólidos que dele caírem ou forem lançados em local indevido, causando danos a terceiros. A regra já constava do art. 1.529 do Código Civil de 1916, ao tratar da antiga hipótese de defenestramento, expressão de origem latina que quer dizer “jogar para fora pela janela" (...) A doutrina contemporânea tem afirmado que a responsabilidade do ocupante é objetiva diante de um risco que é criado, havendo desrespeito a um dever de segurança, como nos casos em que se deixa um objeto perto da janela" (TARTUCE, Flavio. TEORIA DO RISCO CONCORRENTE NA RESPONSABILIDADE OBETIVA. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo, 2010. p. 126). Correta.
Resposta: B