-
Resposta correta: "E".
Vamos as questões:
A) Concedida, o autor deverá aditar a petição inicial em cinco dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
O aditamento deverá ser feito, mas o erro está no prazo. É de 15 (quinze) dias, ou outro prazo maior que o juiz fixar.
(Art. 303, §1, inciso I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;)
B) Poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória requerida antecipadamente sempre terá caráter de urgência. Não há tutela provisória requerida antecipadamente com caráter de evidência. Tutela provisória de evidência se dá de forma incidental. Assim, a tutela antecedente, seja ela antecipada, como indicada no enunciado, ou mesmo cautelar, demanda existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. .
(Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.)
C) Deverá ser concedida, se caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
Como já indicado, tutela requerida antecipadamente possui natureza de urgência, e o enunciado apresenta hipótese de concessão de tutela de evidência.
(Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;)
D) Caberá, se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Novamente, o item indica uma das hipóteses autorizativas da concessão de tutela de evidência, e não de tutelar de urgência.
(Art. 311, IV: petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.).
E) Tornar-se-á estável, se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
(Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.)
-
GABARITO E
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
-
-
TUTELA PROVISORIA SE DIVIDE EM
URGÊNCIA E EVIDENCIA
URGÊNCIA SE DIVIDE EM
CAUTELAR
ANTECIPADA
CAUTELAR E ANTECIPADA
AMBAS PODE SER INCIDENTAL OU ANTECEDENTE
-
Ja vi a Vunesp cobrar exatamente conforme o STJ, desconsiderando a questão do Recurso.
Fica a dica:
Informativo 639 do STJ
A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.
-
Primeira Turma, por maioria, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019 – Informativo 658), decidiu que “APENAS A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil”. (...) (REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019 – Informativo 658).
-
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 304. A tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
-
A) ERRADA Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar
B) ERRADA: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
C) ERRADA: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
D) ERRADA: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
E) CORRETA: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
-
a) INCORRETA. O prazo para aditamento da petição inicial é de quinze dias, ou outro prazo maior que o juiz fixar.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
b) INCORRETA. Trata-se de espécie da tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
c) e d) INCORRETAS. As alternativas nos apresentaram os requisitos para a concessão da tutela da evidência.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
(...)
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
e) CORRETA. Perfeito! A tutela antecipada antecedente torna-se estável se não for interposto o respectivo recurso, de acordo com a literalidade do CPC.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
-
Estabilização da tutela provisória: TUA CARA!
TUtela Antecipada requerida em CARáter Antecedente.
-
Torna-se estável se DA DECISÃO QUE A CONCEDER não for interposto recurso.
Se NÃO FOR INTERPOSTO o processo será EXTINTO.
Mas, o direito de rever, reformar, invalidar extingue em 2 ANOS, contados da ciência da decisão de EXTINGUIR O PROCESSO (não da decisão concessiva).
-
Tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente
prazo para aditar (tutela foi concedida): 15 dias (303 , §1°, I)
prazo para emendar (tutela foi negada): 5 dias (303, §6°)
-
Gab. E
A) é 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
B) depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
C) é caso de tutela de evidência.
D) também é caso de tutela de evidência.
E) correta.
Segue lá: @bachegaconcursos
-
E
Tutela provisória de urgência Antecipada de caráter antecedente se estabiliza se não houver recurso.
Antecipada = Anti-recurso
-
A
Concedida, o autor deverá aditar a petição inicial em cinco dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. em 15 dias
B
Poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Essa é tutela de evidência
C
Deverá ser concedida, se caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Tutela de evidência
D
Caberá, se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Tutela de evidência
E
Tornar-se-á estável, se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
-
Queridos,
O Harvey concurseiro colocou um entendimento do STJ sobre a contestação que não é mais utilizado. Hoje o STJ entende que a contestação não tem força de impedir a estabilização. Contudo, parte da doutrina ainda é favorável ao antigo entendimento. Sendo, dessa forma, um entendimento controverso no direito. Por isso, é pouco provável que caia em questão e se cair, é sujeita a recurso.
Ademais, na prática, sempre vai ocorrer recurso, quem é do direito bem sabe que a estabilização é só uma utopia da teoria jurídica.
Abraços!
-
TUA CARA ESTABILIZA -------------> Tutela Antecipada em Caráter Antecedente
-
acho que posso ser procurador e juiz mas não analista e tecnico. o nível das questões é uma piada.