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Muito questionável este gabarito. O crime de corrupção passiva exige "solicitar ou receber" vantagem indevida. No caso apresentado, a questão em nenhum momento disse que o funcionário recebeu ou exigiu vantagem indevida. A questão apenas disse que o funcionário "atendendo a pedido de um advogado, deixa de praticar ato de ofício". Não é possível concluir, só com estes dados, que houve o crime de corrupção passiva.
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Gabarito B.
LEMBREM-SE:
FAVORZINHO GRATUITO = CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO = PREVARICAÇÃO
Código Penal
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
O § 2°, por fim, estabelece uma forma “privilegiada” do crime. É a hipótese do “favor”, aquela conduta do funcionário que cede a pedidos de amigos, conhecidos ou mesmo de estranhos, para que faça ou deixe de fazer algo ao qual estava obrigado, sem que vise ao recebimento de qualquer vantagem ou à satisfação de interesse próprio.
Fonte: Estratégia Concursos e anotações pessoais.
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Dario Rodrigues, para o cometimento da corrupção passiva privilegiada, o funcionário não visa recebimento de vantagem indevida, é o ''favorzinho gratuito''. Não vejo erro na questão.
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Assertiva b
crime de corrupção passiva privilegiada, sendo possível a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, respondendo o servidor pelos atos praticados.
A corrupção passiva é um crime menos grave do que a concussão. Enquanto na concussão há a
exigência de vantagem indevida pelo funcionário público, na corrupção passiva o funcionário solici-
ta ou recebe a vantagem indevida, ou mesmo aceita a promessa de sua entrega.
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
Na corrupção passiva privilegiada o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com
infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Já na prevaricação o agen-
te retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício ou o pratica contra disposição, ex-
pressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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Gabarito: LETRA B
Na letra da lei:
Art. 317.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
A forma privilegiada da corrupção consta no § 2º, do Art. 317, do Código Penal, e busca castigar o sujeito que viola seu dever funcional e atua irregularmente como funcionário público, com o objetivo de atender o pedido de um terceiro ou por conta de sua influência (social, econômica, moral, dentre outras). Diferentemente do formato regular da corrupção passiva, a benesse legal atinge àquele que cede a pedido de outrem, ou à sua influência, mas não recebe vantagem substancial — não “vende” sua atuação administrativa por vantagens de outrem.
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Gabarito B
A questão não envolveu prevaricação (art. 319, CP) porque? Não foi alegada circunstância de "interesse ou sentimento pessoal"
A questão não envolveu advocacia administrativa porque? proque o próprio agente público que deixa de praticar ato de ofício. Na situação do patrocínio, que é verbo do tipo da advocacia administrativa, o agente intervém em ato de outro para ajudar terceiro (art. 321, CP)
É corrupção passiva privilegiada, porque o agente deixa de fazer ato de ofício, cedendo a pedido de outrem, conforme se observa no art. 317, §2º, CP
Sempre em frente!
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boa pegadinha, todo mundo sempre decora a questão da requisição de vantagem e esquece do §2º...
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Entendo estar correta apenas por exclusão, já que é a unica que trata de corrupção privilegiada, mas quanto a desistência voluntária acho que não caberia no caso em questão, talvez se a assertiva trouxesse que "nesses casos (de corrupção privilegiada) são possíveis as benésses", mas no caso em concreto não vejo como, pois o enunciado informa que ele concluiu a conduta. Complementem ou me corrijam se estiver errada.
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Pera ai que agora fiquei confuso.
esse crime não é um CRIME FORMAL e UNISUBSISTENTE? se for, como creio que seja, ele NÃO admite desistência voluntária ou arr. eficaz... não é ?
me ensinem pra eu não errar futuramente, não entendi esse gabarito.
FICA ABAIXO, DUAS QUESTÕES ( aqui do QC) QUE FIRMAM ISSO.
Q152093 - JUIZ FEDERAL TRF5 - BANCA CESPE
gabarito:
Não se admite desistência voluntária em relação à prática de delito unissubsistente, admitindo-se arrependimento eficaz apenas com relação à prática de crimes materiais. Para beneficiar-se dessas espécies de tentativa qualificada, que, por si sós, não beneficiam os partícipes, o agente deve agir de forma voluntária, mas não necessariamente de forma espontânea.
Q644280 - PROMOTOR DE JUSTIÇA - BANCA MPE-GO
gabarito:
O arrependimento eficaz é incompatível com crimes formais ou de mera conduta.
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Direto:
A corrupção passiva privilegiada se difere da prevaricação em um ponto específico:
Neste (Tipo) o agente retarda ato de ofício atendendo sentimento ou interesse pessoal.
Na corrupção passiva privilegiada o agente retarda ato de ofício atendendo a pedido de outrem.
Um exemplo: Sou Agente de trânsito e se no exercício de minha função deixo de autuar um veículo porque é o veículo de meu pai que está estacionado irregularmente = 319. em um outro exemplo se diante de uma blitz deixo de autuar um veículo a pedido de meu amigo = 317, §2º.
Nos demais pontos:
A) Não se trata de prevaricação porque ele retarda atendendo apedido de outrem. Matheus, e em relação a desistência voluntaria?
Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam a sua disposição para a consumação. (Não há impedimento para sua incidência)
E o arrependimento eficaz? O arrependimento eficaz somente incide sobre crimes MATERIAIS (MASSON,390)
E a doutrina classifica a prevaricação como crime formal.
B)
Como dito: ele atende a pedido de outrem e
Não esqueça que na Nas modalidades solicitar e aceitar promessa de vantagem, o crime é de natureza formal, consumando-se ainda que a gratificação não se concretize. Já na modalidade receber, o crime é material, exigindo efetivo enriquecimento ilícito.
C) no delito de advocacia administrativa o agente, direta ou indiretamente, ainda que não no exercício do cargo, emprego ou função, mas valendo-se da sua qualidade de funcionário, patrocina interesse privado perante a Administração Pública.
Ora, quanto ao arrependimento posterior Segundo Masson, O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio
D) São válidos os comentários anteriores
E) Como dito antes, Não se trata de Advocacia administrativa e O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Além disso o instituto reduz a pena de 1/6 até 2/3.
Equívocos? Mande msg.
Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Como cabe desistência voluntária numa conduta omissiva?????
Esta questão deveria ser anulada.
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GABARITO B
. Corrupção passiva: crime contra a administração pública, tendo como sujeito ativo o funcionário público (termo abrangente) em troca de vantagem indevida. "SOLICITAR OU RECEBER"!
. Corrupção passiva privilegiada: crime contra a administração pública, tendo como sujeito ativo o funcionário público (termo abrangente), de forma gratuita - 0800.
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A questão narra uma
conduta e suas particularidades, determinando que seja feita a devida adequação
típica em uma das alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) ERRADA. O crime de
prevaricação encontra-se previsto no artigo 319 do Código Penal, exigindo o
tipo penal que a conduta seja praticada para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal, motivação que não é mencionada na narrativa apresentada.
B) CERTA. Uma vez que
o funcionário deixou de realizar o ato de ofício atendendo a pedido do advogado,
não havendo nenhuma informação no sentido de pretender alguma vantagem ilícita, o tipo penal
que se configura é mesmo a corrupção passiva privilegiada, prevista no artigo
317, § 2º, do Código Penal.
C) ERRADA. O crime de
advocacia administrativa encontra-se previsto no artigo 321 do Código Penal. A
particularidade deste crime em relação aos demais crimes funcionais é que o ato
de ofício que não será praticado ou que será retardado ou mesmo praticado em
desacordo com a lei não se insere nas atribuições do agente, pelo que, ao
patrocinar o interesse particular, ele se vale de sua função para pedir que
outro funcionário público deixe de cumprir atos de ofício que lhe cabem. No mais, seria possível a aplicação do
instituto do arrependimento posterior no crime de advocacia administrativa.
D) ERRADA. Como já
afirmado, não se configurou o crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal),
pela ausência de informações quanto aos motivos da prática da conduta. No mais,
seria possível no crime de prevaricação a configuração do instituto do
arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal).
E) ERRADA. Como
também já afirmado, não se configurou o crime de advocacia administrativa (art.
321 do Código Penal) porque o ato que deixou de ser praticado fazer parte das
atribuições do agente. No mais, seria também possível neste crime a aplicação
do instituto do arrependimento posterior.
OBS. No que tange à
possibilidade ou não de ocorrência dos institutos da desistência voluntária,
arrependimento eficaz (art. 15 do Código Penal) e arrependimento posterior (artigo
16 do Código Penal), é importante esclarecer que, na desistência voluntária
os atos executórios são iniciados, mas o crime não se consuma, porque o agente
desiste de prosseguir da execução do crime, mesmo podendo fazê-lo. É a sua
vontade que impede a consumação do crime. O mesmo ocorre em relação ao arrependimento
eficaz, sendo certo que neste todos os atos executórios são realizados, mas,
ainda assim, o próprio agente impede a consumação do crime. Por fim, o
arrependimento posterior nada mais é do que uma causa de diminuição de pena com
requisitos, dentre os quais está a reparação do dano ou a restituição da coisa
até o recebimento da denúncia ou da queixa. Em que pese o gabarito da questão
ser a letra B, importante ressaltar que há entendimento doutrinário no
sentido de não ser possível o instituto do arrependimento eficaz nos crimes
formais, tal como a prevaricação, uma
vez que, para o instituto se configurar é preciso que todos os atos
executórios sejam praticados, agindo o criminoso de forma a evitar o resultado.
Mas, como nos crimes formais não se exige resultado para sua consumação, a
realização de todos os atos executórios importaria na imediata consumação do
crime, independente de resultado. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz
são institutos que somente podem se configurar antes da consumação do crime. Já o arrependimento
posterior somente pode ter aplicação em momento posterior à consumação do
crime. A adoção do mencionado entendimento contudo importaria em não se ter alternativa correta.
GABARITO: Letra B.
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Corrupção passiva privilegiada- retarda ou deixa de praticar ato de ofício- a pedido ou influência de outrem.
Prevaricação- retarda ou deixa de praticar ato de ofício- interesse ou sentimento pessoal.
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LETRA B
Segundo Cleber Masson, o crime de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º) "trata-se evidentemente de crime material, pois é imprescindível a produção do resultado naturalístico, compreendido como a prática, a omissão ou o retardamento do ato de ofício, com violação do dever funcional".
MASSON ainda assevera que, na corrupção passiva, a forma privilegiada é crime simples (já que ofende somente um único bem jurídico: a administração pública), comissivo ou omissivo (pode ser consumado por quem pratica ou deixa de praticar), instantâneo (consuma-se em momento determinado, não se prolongando no tempo), de forma livre (pode ser executado por diversos meios diferentes), unissubjetivo ou de concurso eventual (normalmente tem só um agente, mas pode ser praticado em concurso de pessoas) e unissubsistente ou plurissubsistente (pode ser executado somente com uma ação, sem prejuízo de ser utilizada outra para o atingimento do fim ilícito).
Logo, havendo a possibilidade de cometimento do delito através da pratica de vários atos dentro da conduta (crime plurissubsistente), é perfeitamente possível a desistência voluntaria e o arrependimento eficaz.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, vol. 3: Parte especial. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 676.
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Trata de crime contra a adminsitração pública ocorrido quando o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Nota-se que o funcionário público não visa vantagem indevida, sendo delito diverso da corrupção passiva, uma vez que a motivação do funcionário público é outra. A corrupção passiva privilegiada é crime material em consumado quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício.
Fundamentação:
Artigo 317, § 2º, do Código Penal
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O examinador fez essa questão com sangue nos olhos.
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Gab: B
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
DEIXAR DE PRATICAR ATO DE ÓFICIO CEDENDO A PEDIDO DE TERCEIRO
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GABARITO: B
Principais crimes contra a Administração Pública
PECULATO APROPRIAÇÃO: Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.
PECULATO DESVIO: Desviar em proveito próprio ou de terceiro.
PECULATO FURTO: Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.
PECULATO CULPOSO: Concorre culposamente.
PECULATO ESTELIONATO: Recebeu por erro de outrem.
PECULATO ELETRÔNICO: Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/exclui dado verdadeiro.
CONCUSSÃO: Exigir vantagem indevida em razão da função.
EXCESSO DE EXAÇÃO: Exigir tributo indevido de forma vexatória.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA: Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente.
CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar/ receber/aceitar vantagem ou promessa de vantagem.
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA: Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de terceiro.
PREVARICAÇÃO: Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal.
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA: Diretor de penitenciária ou agente dolosamente/intencionalmente não impede o acesso a celulares e rádios.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA: Não pune subordinado por indulgência.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público.
TRÁFICO DE INFLUENCIA: Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público.
CORRUPÇÃO ATIVA: Oferece/promete vantagem indevida.
DESCAMINHO: Não paga o imposto devido.
CONTRABANDO: Importa/exporta mercadoria proibida.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: Imputa falso a quem sabe ser inocente.
FRAUDE PROCESSUAL: Cria provas falsas para induzir o juiz ou perito a erro.
FAVORECIMENTO PESSOAL: Guarda a pessoa que cometeu o crime.
FAVORECIMENTO REAL: Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato.
FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO: Particular que entra com aparelho telefônico em presídio.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência.
Dica da colega Kelly Melo
ANTES: Desistência voluntária
DURANTE: Arrependimento eficaz
DEPOIS: Arrependimento posterior
Dica do colega Tony Stark
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GAB: B
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFICIO CEDENDO A PEDIDO DE TERCEIRO
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Essa questão está complicada. É possível acertá-la conhecendo a elementar "cedendo a pedido" da corrupção passiva privilegiada.
Mas o problema é o seguinte: Desistência voluntária e arrependimento eficaz são institutos de difícil conformação com o delito acima. Isso porque pressupõem fracionamento do iter criminis.
Agora, como se fraciona a conduta 317, par. 2? Ou seja, se o funcionário deixa de praticar o ato de ofício (ou o retarda), com infração de dever funcional, cedendo a pedido (ou influência) de outrem, JÁ ERA.
Em outras palavras, o crime se consuma com a mera execução do verbo antes mesmo que seja possível desistir ou arrepender-se eficazmente... Portanto, não há resposta certa para o item.
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Questão sem gabarito, pois se trata de Corrupção Passiva que é crime formal, e crime formal é incompatível com desistência voluntária ou arrependimento eficaz.
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FAVORZINHO GRATUITO: CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
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É o tal do "Favorzinho gratuito", descaracterizando interesse próprio da pessoa.
Gabarito: Letra B
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Conhecida como...
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA..... FAVORZINHO GRATUITO
(funcionário não recebe nada em troca)
ART 317
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
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Desde quando Corrupção Passiva, um crime formal, admite a desistência voluntária e o arrependimento eficaz?
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►Desistência voluntária (da execução)
- só responde pelos atos já cometidos.
►Arrependimento eficaz ( impedindo a produção do resultado)
- só responde pelos atos já cometidos.
►Arrependimento posterior (após o cometimento do crime)
- p/ crimes sem violência/ grave ameaça;
- Se reparar o dano/restituir a coisa antes do recebimento da deníncia/queixa;
- redução de 1/3 a 2/3.
Fonte: arts. 15 e 16, CP.
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Art: 317, CP, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
Ele cedeu a pedido do advogado.
Trata-se de corrupção passiva.
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Art: 317, CP, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
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§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Interessando, pois eu pensava que o crime de corrupção passiva necessariamente precisa haver vantagem indevida, mas não é bem assim, pois a corrupção passiva privilegiada, tem em seu núcleo o ato de atender pedido, para violar ato de ofício.
Esse crime é muito parecido com o crime de advocacia administrativa
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Sorte que era a única opção possível por ter ''corrupção passiva privilegiada''... porque a parte final foi meio tensa
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FAVORZINHO GRATUITO = CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO = PREVARICAÇÃO
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Corrupção Passiva Privilegiada - Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Heleno Cláudio Fragoso: “é certamente forma menos grave do crime: o funcionário neste caso não se vende. Transige, porém, com seu dever funcional para atender a pedido de amigos ou pessoas influentes (o que entre só é verdadeira praga). Esta forma do crime aproxima-se da prevaricação. Na primeira hipótese, há um peditório: um pedido é formulado ao agente. Na segunda o funcionário pratica a ação sob a influência de alguém, como no exemplo de Viveiros de Castro: ‘o funcionário público sabe que seu superior é amigo da parte, interessa-se por ela, e não hesita em deferir a pretensão injusta’. (FRAGOSO, Heleno, p. 422/423).
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A questão comenta a respeito do funcionário público que deixa de praticar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem.
b) CORRETA–De fato, nos termos do art. 317, §2º do Código Penal, no caso proposto o funcionário público comete o crime de corrupção passiva privilegiada.
Art. 317, § 2º-Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena-detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Assim, se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, sem, no entanto, visar o recebimento de vantagem indevida, pratica o crime previsto no art. 317, §2º do Código Penal.
O crime de corrupção passiva privilegiada não se confunde com o crime de prevaricação, isto porque o último pressupõe que o funcionário retarde ou deixe de praticar, indevidamente, ato de oficio, ou pratique contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Corrupção passiva privilegiada:
Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de oficio com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influencia de outrem.
Prevaricação:
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Além disso, no caso proposto é possível a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, respondendo o servidor pelos atos praticados.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies do gênero tentativa abandonada, portanto, hipóteses de ausência de consumação delitiva, seja porque o agente desistiu de prosseguir na execução, seja porque se arrependeu e impediu a produção do resultado respectivamente.
Art. 15-O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.