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ID
3456790
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de São Bento do Sul - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Rubens está sofrendo uma execução movida por Paulo em seu desfavor com base em uma duplicata mercantil vencida em 10 de maio de 2019 emitida em razão da compra e venda de um veículo no valor de R$ 30.000,00. Rubens inadimpliu com sua obrigação em razão de que o carro pereceu em um acidente, restando em seu patrimônio apenas a casa onde reside, avaliada em R$ 100.000,00, e um terreno, avaliado em R$ 50.000,00. O exequente requereu a averbação da execução na matrícula do terreno, o que foi deferido pelo Juízo e realizado. Com base nesses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item D) A mera instituição de hipoteca em favor de terceiros, que não o Exequente, não caracteriza fraude à execução, visto não ocorrer transferência do bem. ERRADO, pois caracteriza sim.

    Segundo STJ - "Considera-se em fraude à execução o devedor que oferece em hipoteca bem imóvel objeto de penhora em execução judicial, independentemente da falta de registro da penhora e de o credor não provar o negócio fraudulento praticado pelo devedor, porque o artigo 593 do CPC estabelece uma presunção de fraude a fim de proteger o exequente, não se podendo alterar o objetivo da lei para garantir proteção a terceiros de boa-fé, restando a estes os direitos decorrentes da evicção (REsp 316242 / SP)".

  • A questão tem por objeto tratar da duplicata. A duplicata é regulada pela Lei 5.474/68. Dos requisitos acima elencados, podemos destacar as seguintes peculiaridades na duplicata:

    •          trata-se de título nacional, criado pela legislação brasileira;

    •          é um título mercantil ou empresarial, tendo em vista que somente pode ser emitido por empresários ou sociedades empresárias;

    •          trata-se de título, quanto à hipótese de emissão causal. A lei elenca as hipóteses de emissão da duplicata. Somente poderá ser emitido quando houver compra e venda mercantil ou prestação de serviço;

    •          é um título que representa uma ordem de pagamento;

    •          quanto à circulação, somente poderá ser emitido com “cláusula à ordem", operando a sua transferência através da figura do endosso. Ou seja, não se admite a emissão de duplicata com “cláusula não à ordem". Nesta a transferência, opera-se por cessão de crédito.

    •          quanto ao seu modelo, é vinculado. As normas para padronização formal dos títulos e documentos ficam a cargo do Conselho Monetário Nacional que, em sessão realizada em 7.11.1968, dando cumprimento ao disposto no art. 27, da Lei nº5.474, de 18 de julho de 1968, aprovou os padrões e criou os modelos para emissão de duplicata, através da resolução nº102.

    •          quanto às modalidades de vencimento na duplicata, podem ser: a) à vista; e b) data fixa/certa. Não se admite duplicata com vencimento a certo termo de vista, nem a certo termo de data.



    Letra A) Alternativa Incorreta. A Duplicata é uma espécie de título de crédito. Art. 15, Lei 5474/68 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente; a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.      


    Letra B) Alternativa Correta. Segundo entendimento do STJ, no Resp. 316242/SP considera-se em fraude à execução o devedor que oferece em hipoteca bem imóvel objeto de penhora em execução judicial, independentemente da falta de registro da penhora e de o credor não provar o negócio fraudulento praticado pelo devedor, porque o artigo 593 do CPC estabelece uma presunção de fraude a fim de proteger o exequente, não se podendo alterar o objetivo da lei para garantir proteção a terceiros de boa-fé, restando a estes os direitos decorrentes da evicção.

    O CPC/2015, dispõe no art. 792 que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O CPC/2015, dispõe no art. 792 que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O CPC/2015, dispõe no art. 792 que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.

    Gabarito do Professor : B

    Dica: O art. 18, LD, elenca os prazos para ajuizamento das ações de cobrança, que serão distintos a depender de tratar-se de devedor principal ou indireto.