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GABARITO: CERTO
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: CERTO
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
LEI 9784/99
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Questão mal formulada... "é possível" dá ideia de possibilidade, discricionariedade, enquanto a lei usa um verbo ("serão"), pois se trata de dever e vinculação finalizar o ato.
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A questão se refere ao tempo dos atos processuais âmbito da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
Art. 23 da lei 9.784/99. Os atos do processo devem realizar-se em DIAS ÚTEIS, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal OS ATOS JÁ INICIADOS, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
DICA 1: Não confunda DIAS ÚTEIS com DIAS CORRIDOS.
DIAS CORRIDOS: todos os dias, INCLUINDO sábados, domingos e feriados
DIAS ÚTEIS: de segunda-feira a sexta-feira, EXCLUINDO sábados, domingos e feriados
ATENÇÃO: Para a legislação trabalhista, o sábado é considerado dia útil.
DICA 2: Não confunda PRAZOS PROCESSUAIS com ATOS PROCESSUAIS na Lei 9.784/99.
PRAZOS PROCESSUAIS: dias corridos (art. 66 da lei 9.784/99)
ATOS PROCESSUAIS: dias úteis (art. 23 da lei 9.784/99)
GABARITO: CERTO (literalidade do art. 23, caput e parágrafo único da lei 9.784/99).
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Vale a pena destacar:
Atos do processo -> Em dias úteis
Contagem de prazo fixado em dia -> Modo contínuo
Contagem de prazo fixado em meses ou anos -> data a data
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GABARITO: CERTO
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
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Cuida-se aqui de assertiva cuja análise pressupõe que seja aplicada a norma do art. 23 da Lei 9.784/99, que assim preceitua:
"Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados,
cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou
à Administração."
Da simples leitura do dispositivo acima transcrito, percebe-se que a afirmativa proposta pela Banca encontra expresso apoio em tal norma, razão por que não há equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO
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Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
gab: C
questões letra de lei.