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ID
3458593
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - SE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, relativos à licitação pública.


8 É inexigível a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Nesse caso é dispensável.

    Art. 24, V, da lei n° 8.666/93. 

  • ·        É Dispensável  a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.

    art.24 ,v

  • Gab. Errado

    O enunciado trata-se de licitação deserta, cuja previsão será dispensável

    Licitação Deserta: A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.

    Difere da licitação fracassada, essa em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas dos interessados.

  • Gabarito: Errado

    Licitação Deserta (art. 24, V. Lei 8.666/93).

    Licitação deserta é quando não acudirem interessados à licitação.

    Ademais, a licitação deserta pode justificar uma contratação direta.

    Licitação Fracassada (art. 48, § 3°. Lei 8.666/93).

    Licitação fracassada é quando todos os licitantes de determinada licitação forem inabilitados ou desclassificados.

    Nesta hipótese, a contratação direta não é permitida, devendo, o Poder Público conceder prazo 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas. No caso de convite o prazo é de 3 dias úteis.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • GABARITO: ERRADO

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei de Licitações (Lei 8666/93), em especial no que se refere às hipóteses de inexigibilidade e/ou dispensa de licitação.

    Em resumo: a inexigibilidade ocorre quando é impossível a competição (rol exemplificativo – art. 25, da Lei 8666/93). Já a dispensa: é possível competir, mas a lei diz que é dispensável a licitação (somente a lei pode trazer – rol taxativo – art. 24, da Lei 8666/93). Esse ponto da matéria é recorrente nas provas

    O art. 24, V, da Lei 8666/93, traz exatamente a situação que o examinador buscou avaliar, qual seja, uma possibilidade de dispensa de licitação (e não de inexigibilidade): “Art. 24.  É dispensável a licitação: (...) V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.

    É o que a doutrina chama de licitação deserta, onde não comparecem interessados e a Administração pode, justificadamente (demonstrar que o novo certame poderá causar prejuízo), dispensar a licitação e contratar diretamente. Logo, podemos concluir que a assertiva está errada.

    DICA: não confundir licitação deserta (causa de dispensa de licitação por ausência de interessados, que permite contratação direta), com licitação fracassada (quando todos os interessados são desclassificados ou inabilitados, não é permitida a contratação direta e a Administração concede novo prazo para apresentação de propostas/documentação - art. 48, §3º, da Lei 8666/93)

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.

    LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.

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  • As hipóteses de contração direta (inexigibilidade e dispensa de licitação) são muito cobradas em provas de concurso público.

    A inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição e está prevista no art. 25 da Lei de Licitações. As hipóteses previstas no referido dispositivo legal não são taxativas, mas sim meramente exemplificativas. Assim, mesmo que a circunstância não esteja disposta expressamente no texto legal, a licitação será inexigível quando for inviável a realização de competição entre interessados.

    Por sua vez, nas situações de dispensa de licitação, o Poder Público encontra-se diante de situação em que é plenamente possível a realização do procedimento licitatório, entretanto, a lei dispõe que é desnecessária a execução do certame. As hipóteses de dispensa de licitação são taxativas ou exaustivas, não se admitindo qualquer  ampliação analógica. O art. 17 da Lei de Licitações estabelece um rol de licitação dispensada, em que é imperativa a contratação direta por determinação legal. Já o art. 24 aponta um rol de licitação dispensável, em que cabe ao administrador público definir se realizará ou não o procedimento licitatório.

    A situação descrita na questão configura hipótese de licitação dispensável (art. 24, V, da Lei 8.666/93). Trata-se de situação denominada pela doutrina de licitação deserta. Nesse caso, o Poder Público divulga regularmente o edital para a realização do procedimento licitatório, mas nenhum interessado comparece para participação no procedimento. O ente estatal deve demonstrar que um novo certame pode vir a ensejar prejuízos e justificar a contratação direta.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    DICA: A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada. Com efeito, a licitação fracassada ocorre sempre que os licitantes comparecem à realização do procedimento licitatório, todavia, todos os participantes são inabilitados, por não se adequarem às normas legais, ou são todos desclassificados, em suas propostas. Normalmente, a licitação fracassada enseja a necessidade de uma nova licitação.

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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)
    Art. 24.  É dispensável a licitação: (...)
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 501-505.
  • DISPENSÁÁAAAVEL!!!!

  • Só para contruibuir, resuminho copiado daqui do qc para ajudar os coleguinhas :

    Licitação Deserta x Licitação Fracassada

    Licitação Deserta →  Acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação

    É hipótese de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas 

    Licitação Fracassada →  Ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas