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ERRADO.
Nesse caso é dispensável.
Art. 24, V, da lei n° 8.666/93.
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· É Dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.
art.24 ,v
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Gab. Errado
O enunciado trata-se de licitação deserta, cuja previsão será dispensável
Licitação Deserta: A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.
Difere da licitação fracassada, essa em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas dos interessados.
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Gabarito: Errado
Licitação Deserta (art. 24, V. Lei 8.666/93).
Licitação deserta é quando não acudirem interessados à licitação.
Ademais, a licitação deserta pode justificar uma contratação direta.
Licitação Fracassada (art. 48, § 3°. Lei 8.666/93).
Licitação fracassada é quando todos os licitantes de determinada licitação forem inabilitados ou desclassificados.
Nesta hipótese, a contratação direta não é permitida, devendo, o Poder Público conceder prazo 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas. No caso de convite o prazo é de 3 dias úteis.
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GABARITO: ERRADO
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO: ERRADO
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei de Licitações (Lei 8666/93), em especial no que se refere às hipóteses de inexigibilidade e/ou dispensa de licitação.
Em resumo: a inexigibilidade ocorre quando é impossível a competição (rol exemplificativo – art. 25, da Lei 8666/93). Já a dispensa: é possível competir, mas a lei diz que é dispensável a licitação (somente a lei pode trazer – rol taxativo – art. 24, da Lei 8666/93). Esse ponto da matéria é recorrente nas provas
O art. 24, V, da Lei 8666/93, traz exatamente a situação que o examinador buscou avaliar, qual seja, uma possibilidade de dispensa de licitação (e não de inexigibilidade): “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.
É o que a doutrina chama de licitação deserta, onde não comparecem interessados e a Administração pode, justificadamente (demonstrar que o novo certame poderá causar prejuízo), dispensar a licitação e contratar diretamente. Logo, podemos concluir que a assertiva está errada.
DICA: não confundir licitação deserta (causa de dispensa de licitação por ausência de interessados, que permite contratação direta), com licitação fracassada (quando todos os interessados são desclassificados ou inabilitados, não é permitida a contratação direta e a Administração concede novo prazo para apresentação de propostas/documentação - art. 48, §3º, da Lei 8666/93)
Gabarito: Errado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.
LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.
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As hipóteses de contração direta (inexigibilidade e dispensa de licitação) são muito cobradas em provas de concurso público.
A inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição e está prevista no art. 25 da Lei de Licitações. As hipóteses previstas no referido dispositivo legal não são taxativas, mas sim meramente exemplificativas. Assim, mesmo que a circunstância não esteja disposta expressamente no texto legal, a licitação será inexigível quando for inviável a realização de competição entre interessados.
Por sua vez, nas situações de dispensa de licitação, o Poder Público encontra-se diante de situação em que é plenamente possível a realização do procedimento licitatório, entretanto, a lei dispõe que é desnecessária a execução do certame. As hipóteses de dispensa de licitação são taxativas ou exaustivas, não se admitindo qualquer ampliação analógica. O art. 17 da Lei de Licitações estabelece um rol de licitação dispensada, em que é imperativa a contratação direta por determinação legal. Já o art. 24 aponta um rol de licitação dispensável, em que cabe ao administrador público definir se realizará ou não o procedimento licitatório.
A situação descrita na questão configura hipótese de licitação dispensável (art. 24, V, da Lei 8.666/93). Trata-se de situação denominada pela doutrina de licitação deserta. Nesse caso, o Poder Público divulga regularmente o edital para a realização do procedimento licitatório, mas nenhum interessado comparece para participação no procedimento. O ente estatal deve demonstrar que um novo certame pode vir a ensejar prejuízos e justificar a contratação direta.
Gabarito do Professor: ERRADO
DICA: A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada. Com efeito, a licitação fracassada ocorre sempre que os licitantes comparecem à realização do procedimento licitatório, todavia, todos os participantes são inabilitados, por não se adequarem às normas legais, ou são todos desclassificados, em suas propostas. Normalmente, a licitação fracassada enseja a necessidade de uma nova licitação.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 501-505.
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DISPENSÁÁAAAVEL!!!!
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Só para contruibuir, resuminho copiado daqui do qc para ajudar os coleguinhas :
Licitação Deserta x Licitação Fracassada
Licitação Deserta → Acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação
É hipótese de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
Licitação Fracassada → Ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas