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Pregão, nos termos do art. 1º da Lei 10.520/02, é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, de qualquer valor.
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Gab. C
É uma modalidade de licitação do tipo menor preço, para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica.
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Gabarito C
Não esquece que só pode ser menor preço ein, ein, ein!
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GABARITO: CERTO
A modalidade pregão é utilizada para aquisição de bens e serviços comuns de qualquer valor em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço, podendo ser realizada de maneira presencial ou eletrônica.
FONTE: https://triunfolegis.jusbrasil.com.br/artigos/407273709/modalidades-de-licitacao-pregao
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GABARITO: CERTO
A licitação pregão é uma modalidade utilizada para compra de bens e serviços comuns de qualquer valor, pelo poder público.
Sem limites de valores, a licitação pregão só é vedada para licitações de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações.
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Gabarito: Certo
A adoção do pregão (Lei 10.520/02) não está relacionada ao valor do contrato a ser celebrado, mas sim à natureza do objeto ser ou não comum.
Preleciona o art. 1º, que para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão.
Com efeito (art. 1°, § único) são comuns os objetos cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Exemplo: Licitação para aquisição de computadores.
Pertinente ao tema.
Não obstante o pregão não se aplicar às contratações de obras, locações imobiliárias e alienações em geral por força do art. 5° Decreto 3.555/00, bem como do art. 6° do Decreto 5.450/05, a contratação de serviços de engenharia, por meio desta modalidade licitatória encontra égide em verbete do TCU.
Súmula TCU, n° 257:
“O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10520/02”.
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Nossos colegas explicaram bem.
Objetivamente:
A lei não diz expressamente a respeito da não existência de valor fixado ou que possa ser de qualquer valor, contudo, afirma que o pregão pode ser realizado quando o objeto se tratar de bens e serviços comuns, os quais, possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Fora disso o pregão não pode ser aplicado.
Art. 1º § único, lei 10,520/2002.
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Lei 8.666/93- subsidiariamente
Bens e Serviços comum
menor preço
fases do pregão____ preparatória( necessidade objeto, pregoeiro e equipe de apoio )
e externa
prof. Eduardo Tanaka
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 10.520/2002, que assim afirma:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
O conhecimento deste artigo, além do entendimento de que as licitações feitas por pregão são as únicas que não tem limite de valor, seriam suficientes para a solução desta questão. No entanto, a fim de complementação, importante frisarmos que o pregão apresenta dupla finalidade: trazer maior celeridade ao procedimento licitatório e garantir contratações por menores preços, e, em razão disso, obrigatoriamente utiliza o tipo menor preço.
Esta modalidade pode vir a ser adotada para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor envolvido na futura contratação. Sendo que podem ser considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam a ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Porém, o pregão não poderá ser utilizado para alienações em geral, locação de imóveis e execução de obras públicas.
Resumindo, o pregão apresenta as seguintes características:
1. Aquisição;
2. Bens e serviços comuns;
3. Adota o tipo menor preço;
4. Procedimento licitatório mais célere;
5. Independe do valor da futura contratação.
Gabarito: CERTO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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Licitação Pregão: Usada para à compra de bens e produtos comuns do cotidiano sem exigir VALOR MÁXIMO, vedando-se em Licitações de obras de engenharia, locações de imóveis e alienações.
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O pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado do futuro contrato. Consideram-se bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado" (art. 1.º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002).
O conceito (indeterminado) de “bem ou serviço comum" possui as seguintes características básicas: disponibilidade no mercado (o objeto é encontrado facilmente no mercado), padronização predeterminação, de modo objetivo e uniforme, da qualidade e dos atributos essenciais do bem ou do serviço) e casuísmo moderado (a qualidade “comum" deve ser verificada em cada caso concreto e não em termos abstratos).
Gabarito do Professor: CERTO
Fonte: Licitações e contratos administrativos / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 3ª. ed. rev. e atual.– Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 63.
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Tome café e relaxe que a coisa está complicada, viu.
Estude com vontade e amor, porém senão funcionar pode usar ódio para estudar, dá certo.