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ID
3458728
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores,  julgue  o item  seguinte  a  respeito  de  improbidade  administrativa. 


A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa não está condicionada à necessidade de  demonstração de risco de dilapidação patrimonial pelo  réu. 

Alternativas
Comentários
  • “Artigo 7°. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. OU SEJA, POR SI SÓ A LEI JÁ COLOCA DE MODO OBJETIVO O MOTIVO, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO RISCO DE LAPIDAÇÃO. (INTERPRETAÇÃO: POIS A LAPIDAÇÃO SERIA ALGO PRESUMIDO OU DE DIFÍCIL CONTROLE POR PARTE JUDOCIAL. O LEGISLADOR É TAXATIVO). GABARITO: CERTO. GABARITO CERTO.
  • CERTO

    Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS.

    1. Hipótese de deferimento liminar da medida de indisponibilidade de bens do agravante, sem sua prévia manifestação, para garantir o integral ressarcimento do suposto dano ao erário.

    2. A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser concedida inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.

    3. Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014).

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 671.281/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)

  • Trata-se de questão que aborda a questão dos requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens do réu, em sede de ação de improbidade administrativa.

    A afirmativa se mostra em perfeita conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, na linha do qual, realmente, não é de se exigir provas da dilapidação patrimonial, ou de sua tentativa (periculum in mora), cuidando-se de requisito tido como presumido.

    Na linha do exposto, por exemplo, confira-se:

    "Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014)"
    (AIRESP 1765843 2018.02.33849-1, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)

    Correta, pois, a presente assertiva.


    Gabarito do professor: CERTO

  • ERRADO

    Indisponibilidade de Bens

    - Exige apenas o fumus boni iuris, ou seja, fundados indícios da prática de atos de improbidade

    - O periculum in mora - perigo na demora -É presumido !

  • "Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014)"

    (AIRESP 1765843 2018.02.33849-1, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)