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GABARITO: LETRA A
? Segundo o ECA (8069/90):
I. Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
II. Tem garantia de prioridade a precedência de atendimentos nos serviços públicos ou de relevância pública.
III. As gestantes ou mães que manifestarem interesse em entregar seus filhos para adoção serão necessariamente encaminhadas ao Conselho Tutelar de sua cidade para dar início ao processo ? correção segundo art. 13, § 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
IV. A garantia à convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas, só será possível mediante a autorização judicial previamente solicitada ? correção segundo art. 19, § 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014).
V. Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Cara, na alternativa "A" não deveria estar 18 anos incompletos?
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Anderson Xavier, eles optaram pela letra de lei mesmo do art. 2º do ECA, o qual não consta o "incompletos"
Complementando com o fundamento das outras...
I. Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. -->
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
II. Tem garantia de prioridade a precedência de atendimentos nos serviços públicos ou de relevância pública. -->
Art. 4º ...
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
V. Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. -->
Art. 19. ...
§ 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
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Pensei a mesma coisa Anderson, porém fui olhar o artigo e realmente não tem o termo ' 18 anos incompletos'
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
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I. Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
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II. Tem garantia de prioridade a precedência de atendimentos nos serviços públicos ou de relevância pública.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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III. As gestantes ou mães que manifestarem interesse em entregar seus filhos para adoção serão necessariamente encaminhadas ao Conselho Tutelar de sua cidade para dar início ao processo.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
§ 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude
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IV. A garantia à convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas, só será possível mediante a autorização judicial previamente solicitada.
§ 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
§ 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
§ 6 A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
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a) CERTO (responde todas as demais)
I. Art. 2º do ECA. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
II. Art. 4º do ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
[...]
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III. Art. 13, § 1º do ECA. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
IV. Art. 19, § 4º do ECA. Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
V. Art. 19, § 5º do ECA. Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:
I. Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Correto, nos termos do art. 2º, caput, ECA: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
II. Tem garantia de prioridade a precedência de atendimentos nos serviços públicos ou de relevância pública.
Correto, nos termos do art. 4º, parágrafo único, "b", ECA: Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III. As gestantes ou mães que manifestarem interesse em entregar seus filhos para adoção serão necessariamente encaminhadas ao Conselho Tutelar de sua cidade para dar início ao processo.
Errado. As gestantes ou mães que manifestarem interesse em entregar seus filhos serão encaminhadas para à Justiça da Infância e Juventude e não ao Conselho Tutelar, nos termos do art.13, § 1º, ECA: § 1As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
IV. A garantia à convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas, só será possível mediante a autorização judicial previamente solicitada.
Errado. Não é necessária autorização judicial, nos termos do art. 19, §4º, ECA: § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
V. Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
Correto, nos termos do art. 19, § 5º, ECA: § 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
Portanto, apenas os itens I, II e V estão corretos.
Gabarito: A