Lei 8.666/93
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a Administração, dando causa
à instauração de licitação ou à celebração de contrato,
cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis)meses a 2 (dois) anos, e multa.
Resumo das Penas dos Crimes na Lei de Licitação
6 meses a 2 anos:
Promover (alteração indevida de registro)
Obstar (inscrição de licitante)
Patrocinar (interesse)
Admitir (licitante inidôneo)
Impedir (ato/procedimento)
2 a 3 anos:
Devassar (sigilo da proposta)
2 a 4 anos:
***Frustrar (caráter competitivo)
Afastar (licitante)
Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem
3 a 5 anos:
***Dispensar/inexigir (licitação fora do permitido)
3 a 6 anos:
Fraudar (licitações em prejuízo da Fazenda Pública)
***Mais cobradas!
Fonte: Comentário QC (Caroline Setúbal)