SóProvas


ID
3460876
Banca
GANZAROLI
Órgão
Prefeitura de Itapaci - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:


Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     Remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

    ? Correção segundo a Lei Maria da Penha (11340/2006), art 12: III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

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    ? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Art 12.Autoridade Policial deverá = remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; à não confundir com o novo prazo de 24 horas quando Delegado ou Policial afasta o agressor do lar sem autorização do juiz.

    ____________________________________________________________________________

    Art. 12-C. VERIFICADA a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em

    situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do

    lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; OU

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca E não houver delegado disponível no momento

    da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II (Delegado) e III (policial) do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo

    MÁXIMO de 24 (vinte e quatro) horas 

    ________________________________________________________________________________

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;  

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

  • Informações básicas sobre a legislação 11.340/06 L.M.P

    I.Legitimados para solicitar medidas protetivas Ofendida e o MP.

    II. A ofendida não precisa estar acompanhada de advogado

    III.não precisa de audiência do MP.

    IV. O juiz toma a providência no prazo de 48 h.

    V.não esqueça que hoje existe a hipótese de afastamento do agressor do lar que recentemente sofreu alteração.

    Sucesso, bons estudos não desista!

  • Excelentes Postagens..

  • GABARITO C

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);  

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

  • pelo nome essa banca é linda

    kappa

  • --> Lá na Delega, a ofendida pediu medida protetiva de urgência? Ok. A autoridade policial tem 48 horas para remeter este pedido (apartado) ao Juiz. (ART. 12, III)

    --> Beleza. Chegou o pedido no Juiz, este terá 48 horas para: a) decidir sobre a medida (poderá ser concedida de imediato. Isto é, sem audiência das partes e sem manifestação do MP, sendo este prontamente comunicado); b) determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, se o caso (v.g. para ações de separação judicial, divórcio, anulação do casamento, dissolução da união estável, perante o juízo competente) (PARTILHA NÃO!!); c) comunicar o MP para que adote as providências cabíveis (ele também pode pedir, v.g., outras medidas de urgência que complementem a pleiteada pela ofendida); e d) determinar apreensão imediata de arma de fogo em posse do agressor (isto porque a autoridade policial, antes, tão logo tenha sido feito o registro da ocorrência, irá verificar se o agressor possui porte ou posse de arma de fogo. Tendo conhecimento dessa informação antes da remessa dos autos ao Juiz para concessão da medida protetiva pedida, é salutar que a info seja conjuntamente enviada – ART. 12, VI-A c/c ART. 18, IV –> mudanças de 2019!!).

    --> Sobre o afastamento imediato do agressor do lar/domicílio/local de convivência (em vista de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes), há regramento específico no art. 12-C (também 2019). Esse afastamento se dará: (i) pelo Juiz; (ii) pelo delegado, quando o município não for sede de comarca; (iii) pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Nestes dois últimos casos (ii e iii), haverá comunicação ao Juiz no prazo máximo de 24 horas (que decidirá, em igual prazo, se mantém a medida ou se revoga, dando ciência ao MP concomitantemente). Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso (fortes indícios de inconstitucionalidade).

  • 48 horas para o DEPOL encaminhar o requerimento da ofendida.

    48 horas para o juiz decidir.

    agora, 24 horas para o DEPOL comunicar ao juiz sobre a medida protetiva de urgência que ele aplicou.

  • Gabarito: C

    Porém, resposta desatualizada.

    Atualmente : Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

  • Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    Art 12-C §- Nas hipóteses dos incisos II (Delegado) e III (policial) do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público. Não confundir. (24+24 em caso de afastamento do lar quando não houver autoridade Judiciária)

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);  

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

  • Gabarito c, refere-se ao primeiro procedimento da lei, o qual ocorre na sede policial logo que a ofendida resolve denunciar!

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da ;           

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

  • Assertiva C

    Remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

    Introduziu-se, na Lei Maria da Penha, o artigo 12-C, nos seguintes termos

     Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

    § 2º. Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

  • PROCEDIMENTOS

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".


    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos".


    A) INCORRETA (a alternativa): a alternativa traz uma afirmação correta, visto que os procedimentos que devem ser determinados de imediato pela autoridade policial estão previstas no artigo 12, lei 11.340/2006, que traz em seu inciso VI: ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele".


    B) INCORRETA (a alternativa): a alternativa traz uma afirmação correta, visto que os procedimentos que devem ser determinados de imediato pela autoridade policial estão previstas no artigo 12, da lei 11.340/2006, que traz em seu incisos, II e IV, respectivamente: colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias" e “determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários".


    C) CORRETA (a alternativa): A alternativa traz uma afirmativa incorreta, sendo que a parte incorreta é apenas com relação ao prazo, visto que a lei prevê que o expediente deverá ser remetido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, artigo 12, III, da lei 11.340/2006, vejamos: “remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência".


    D) INCORRETA (a alternativa): a alternativa traz uma afirmação correta, visto que os procedimentos que devem ser determinados de imediato pela autoridade policial estão previstos no artigo 12, lei 11.340/2006, que traz em seu inciso VII: “remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público".


    Resposta: C


    DICA: Fique atento com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, conforme lei 13.827/2019.
  • 48 HORAS

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  • 48 HORAS