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Gab.: Certo
Lei 11.340/06. Art. 9º. § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
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Gabarito: Certo!
Lei Maria da Penha - Lei 11.340/06.
Art. 9º. (...)
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
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GABA - CORRETAÇOOOOOO
Vide fundamentação dos colegas.
Enriquecendo o conteúdo.
Fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais e Lei Maria da Penha
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.STJ (info621) - 2018
Acrescentou-se:
§6º - A Lei nº 13.871/2019 acrescenta o § 6º ao art. 9º com 3 importantes informações:
1. O ressarcimento não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes;
2. O fato de o agressor ter feito o ressarcimento não configura atenuante;
3. O ressarcimento não enseja possibilidade de substituição da pena aplicada;
Fonte: DD
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Art. 9º, § 4º: "Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços."
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca da Lei Maria da Penha – 11.340/2006. Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência
física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica
obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema
Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos
serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de
violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao
Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que
prestarem os serviços, de acordo com o art. 9º, §4º da Lei 11.340/2006.
GABARITO DA
PROFESSORA: CERTO.
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Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
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Assertiva C
Caso seja comprovada a violência de Valter contra Paula, fica ele obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ao SUS, de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços prestados no tratamento de sua companheira.
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Lembrar ainda, que a homofobia/transfobia não foi criminalizada em dispositivo específico. Conforme entendimento do STF, até que o Congresso Nacional aprove lei sobre o tema, aplicam-se as disposições contidas na Lei do Racismo. Já respondi questão que enquadrava dentro da referida lei de violencia domestica e familiar, a previsão legal da união homoafetiva e criminalização da homofobia, o que não é o caso.
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CERTO!
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços (LEI 13871/19)
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Isso acontece na prática?
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Aí a gente pensa como é na pratica (já viu alguém pagando o SUS?) e erra a questão.
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Art. 9º § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.
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correto, na lei paga, na realidade ai já é outra coisa...
2019 - § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços
seja forte e corajosa.
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De acordo com a lei os presídios devem garantir condições de salubridade aos detentos e nem por isso acontece na prática, pq lá ngm questiona e aqui há essa discussão? lei é lei
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Caso seja comprovada a violência de Valter contra Paula, fica ele obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ao SUS, de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços prestados no tratamento de sua companheira.
Certo
comentário: o agressor passa a arcar com as despesas relativas aos serviços prestados a mulher.