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ID
3461320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    A equipe de serviço social de uma unidade de saúde de alta complexidade foi procurada pela familiar de uma usuária do sistema e por duas profissionais da mesma instituição, que buscaram orientações sobre as seguintes situações.

   • Paula, vinte e dois anos de idade, encontra-se hospitalizada na referida unidade de saúde devido a uma grave fratura. Sua irmã, Carmem, de vinte anos de idade, pediu orientações, afirmando que Valter, de vinte e quatro anos de idade, companheiro de Paula, impede a irmã de trabalhar, sob o argumento de que tem condições de sustentá-la. Carmem afirmou que a agressão sofrida por Paula ocorreu quando ela informou ao marido ter sido selecionada em uma entrevista de emprego. O companheiro arrancou a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) que estava nas mãos de Paula, o que ocasionou a queda dela e a consequente fratura. Com medo da reação do marido, Paula preferiu informar aos profissionais que a fratura havia sido fruto de uma queda no banheiro de sua casa.
   • Érica e Carla, respectivamente, enfermeira e médica da unidade de geriatria da instituição em questão, disseram que Cláudio, de cinquenta e cinco anos de idade, acompanhante e único filho do Sr. Ozório, de oitenta e cinco anos de idade, que se encontra em cuidados paliativos, deixou de acompanhar o pai, sem avisar e não atende às ligações telefônicas realizadas pela equipe. Segundo relatos de acompanhantes de outros usuários internados na mesma enfermaria, Cláudio costumava dizer que não via mais sentido em acompanhar o pai e que ia cuidar de sua vida, retornando a sua cidade — um município localizado a mais de 1.000 km da cidade onde o genitor encontra-se hospitalizado.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item, no que tange às Leis n.º 10.741/2003 e n.º 11.340/2006 e ao enfrentamento do serviço social quanto às expressões da questão social.

Caso seja comprovada a violência de Valter contra Paula, fica ele obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ao SUS, de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços prestados no tratamento de sua companheira.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: Certo

    Lei 11.340/06. Art. 9º. § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

  • Gabarito: Certo!

    Lei Maria da Penha - Lei 11.340/06.

    Art. 9º. (...)

    § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

  • GABA - CORRETAÇOOOOOO

    Vide fundamentação dos colegas.

    Enriquecendo o conteúdo.

    Fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais e Lei Maria da Penha

    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

    CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.STJ (info621) - 2018

    Acrescentou-se:

    §6º - A Lei nº 13.871/2019 acrescenta o § 6º ao art. 9º com 3 importantes informações:

    1.            O ressarcimento não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes;

    2.            O fato de o agressor ter feito o ressarcimento não configura atenuante;

    3.            O ressarcimento não enseja possibilidade de substituição da pena aplicada;    

    Fonte: DD

  • Art. 9º, § 4º: "Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços."

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei Maria da Penha – 11.340/2006. Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços, de acordo com o art. 9º, §4º da Lei 11.340/2006.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

  • Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

  • Assertiva C

    Caso seja comprovada a violência de Valter contra Paula, fica ele obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ao SUS, de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços prestados no tratamento de sua companheira.

  • Lembrar ainda, que a homofobia/transfobia não foi criminalizada em dispositivo específico. Conforme entendimento do STF, até que o Congresso Nacional aprove lei sobre o tema, aplicam-se as disposições contidas na Lei do Racismo. Já respondi questão que enquadrava dentro da referida lei de violencia domestica e familiar, a previsão legal da união homoafetiva e criminalização da homofobia, o que não é o caso.

  • CERTO!

    § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços (LEI 13871/19)

  • Isso acontece na prática?

  • Aí a gente pensa como é na pratica (já viu alguém pagando o SUS?) e erra a questão.

  • Art. 9º § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.     

    § 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.      

    § 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada. 

  • correto, na lei paga, na realidade ai já é outra coisa...

    2019 - § 4º  Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços

    seja forte e corajosa.

  • De acordo com a lei os presídios devem garantir condições de salubridade aos detentos e nem por isso acontece na prática, pq lá ngm questiona e aqui há essa discussão? lei é lei

  • Caso seja comprovada a violência de Valter contra Paula, fica ele obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ao SUS, de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços prestados no tratamento de sua companheira.

    Certo

    comentário: o agressor passa a arcar com as despesas relativas aos serviços prestados a mulher.