-
CERTA.
"Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. [...]
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)"
Obs.: tal prioridade não subsiste diante dos casos de emergência. Assim, no geral, nos idosos com mais de 80 anos possuem preferência em relação aos demais. Entretanto, nos casos de emergência, essa regra é relativizada.
"Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.[...] § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)".
-
A questão deu a entender que o idoso teria prioridade somente pelo fato de ser uma unidade de geriatria, a lei não especifica quanto a isso, por esse motivo entendi que a questão estava incorreta.
-
GABARITO: CERTO.
-
GABARITO - CERTO
É a chamada Super. prioridade
Art. 15, § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
-
Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
-
Cespe 2019
É legalmente assegurada a prioridade especial aos maiores de oitenta anos de idade, atendendo-se a suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
-
GABARITO CERTO, pois a questão fixa incisivamente que trata-se de uma clinica geriátrica, na lei a uma exceção, mas é para quando o outro idoso "está em perigo de vida"
-
A questão trata da prioridade da
pessoa idosa.
Lei nº
10.741/2003:
Art.
3º. § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores
de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em
relação aos demais idosos.
(Incluído
pela Lei nº 13.466, de 2017)
Art.
15. § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão
preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de
emergência. (Incluído
pela Lei nº 13.466, de 2017).
Em se tratando de uma unidade de geriatria, o Sr. Ozório e os demais idosos
hospitalizados, com idade superior a oitenta anos, terão prioridade especial em
relação aos outros, que possuam idade entre sessenta e oitenta anos.
Resposta:
CERTO.
Gabarito
do Professor CERTO.
-
PM PA 2021
A FORÇA DE VONTADE DEVE SER MAIS FORTE DO QUE A HABILIDADE - MUHAMMAD ALI.
-
ESTATUTO DO IDOSO
Art. 3 § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos
Art. 15. § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
-
CORRETA...
A Lei nº 13.466/17 trouxe inovação ao Estatuto do Idoso, assegurando, dentre os idosos, a prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Fonte;Estratégia
-
gabarito certo Estatuto => 60Para a pessoa ser considerada idosa;
Cf/88 => 65Transporte coletivo gratuito;
Código Penal => 70Prescrição na metade
Prioridade especial => 80Perante demais idosos
Não tem benefício para viver= 65 anos é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.