Pessoal, notem que o ateste da entrega dos medicamentos, ou seja, a liquidação, foi efetuada em 31/12/2019. Logo, é razoável deduzir que o empenho foi concluído ANTES, o que implica que foi ainda em 2019. Isso porque essa é regular sequência de estágios da despesa (e não temos motivo para supor que ele não foi cumprido) e porque é vedada liquidação de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/1964, art. 60).
Portanto, o item está certo.
Gabarito: CERTO
Questão sobre as etapas e
estágios da despesa pública, de acordo com um caso concreto.
Conforme o MCASP, a despesa
orçamentária percorre as seguintes etapas. Vou detalhar somente aquelas que
interessam para a questão:
(1) Planejamento
- Fixação da Despesa
- Descentralizações de
Créditos Orçamentários
- Programação Orçamentária e
Financeira
- Processo de Licitação e
Contratação
(2) Execução
- Empenho: segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição. Consiste na reserva de dotação
orçamentária para um fim específico.
- Liquidação: Conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a
liquidação consiste na verificação
do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito. Conforme Paludo¹, o servidor (ou comissão) designada pela Administração
confere os materiais ou serviços, e se atendem aos requisitos legais e
correspondem ao que foi contratado, certifica o recebimento mediante
"ateste" com os dizeres: atesto que o material foi recebido e aceito,
ou atesto que os serviços foram devidamente prestados.
DICA:
Conforme Paludo¹, em regra, no
momento do "ateste", tem-se o fato gerador da despesa pública, que
corresponde a sua liquidação. A exceção ocorre no final de cada exercício (31
de dezembro), quando são consideradas realizadas as despesas com a simples
emissão da Nota de Empenho (art. 35, II, da Lei nº 4.320/1964).
- Pagamento: consiste na entrega
de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos
ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da
despesa.
Repare que, a questão afirma
que o órgão realizou a licitação (planejamento), empenhou a despesa (etapa necessária), houve entrega dos medicamentos e liquidação
da despesa (ateste em 31/12/2019),
restando pendente apenas o estágio de pagamento
para 2020. Ou seja, a despesa deverá ser inscrita em Restos a Pagar.
Com isso, já podemos
identificar a correção da
afirmativa:
O estágio do empenho da
despesa foi concluído em 2019.
Mas professor, o empenho não
poderia ter sido concluído em 2018?
Não nesse contexto da questão. Primeiro, que nenhuma informação na questão nos
leva a ter essa percepção. Segundo, sabemos que a liquidação se deu em 2019.
Para presumirmos que o empenho ocorreu em ano anterior, a situação hipotética
deveria ter trazido, no mínimo, a informação que a despesa tinha sido inscrita
em Restos a Pagar não processados em 2018, indicada pelo
ordenador de despesas. Caso contrário, suposto empenho em 2018 teria sido simplesmente
anulado, nos termos do art. 35 do Dec 93872/86, o que demandaria novo empenho em
2019.
Por isso pode-se afirmar,
nesse contexto da situação hipotética da questão, que o estágio do empenho foi concluído em 2019.
Gabarito do Professor: Certo.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.