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Gab. Certo
Lei n.º 4.320/1964
Art. 12 § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
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Gente, essa definição coincide precisamente com o disposto no art. 12, §6º, da Lei nº 4.320/1964. Vejamos:
Art. 12, § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
De forma simplificada, a regra é que as transferências serão de capital quando seus respectivos recursos serão utilizados, nos entes que os receberem, para custear despesas de capital e, analogamente, serão correntes quando seus respectivos recursos serão utilizados, nos entes que os receberem, como despesas de capital.
Portanto, o item está certo.
Gabarito: CERTO
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Questão sobre a classificação da despesa orçamentária segundo a Categoria Econômica, com base na Lei n°
4.320/64, dividindo as despesas em duas categorias: despesas correntes e de capital.
Conforme Pascoal¹, essa classificação possibilita analisar o impacto dos gastos
públicos na economia, especialmente
na formação do capital bruto do País. As
despesas de capital são os gastos
realizados pela Administração Pública em (1) investimentos, (2) inversões
financeiras e (3) transferências de capital. Tais despesas implicam, via de
regra, acréscimo do patrimônio público.
(1) Investimentos: são as dotações para o planejamento e a execução de
obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários
à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição
de instalações, equipamentos, material permanente e constituição ou aumento do
capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (ex.:
construção de um hospital, aquisição de uma casa já em utilização para posterior
demolição e construção de uma estrada, elevadores, ar-condicionado, aeronaves,
veículos, criação ou aumento de capital de uma empresa agrícola ou industrial
etc.).
(2) Inversões Financeiras: são as dotações destinadas à aquisição de
imóveis ou de bens de capital já em utilização; à aquisição de títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital e ainda a
constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a
objetivos comerciais ou financeiros (ex.: compra de um imóvel, já em uso, para
servir de sede de um órgão público, compra a um particular de ações de
empresas, criação de um banco estatal, concessão de empréstimos etc.).
(3) Transferências de Capital: são as dotações para investimentos ou
inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam
realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços,
constituindo essas transferências Auxílios (derivados da LOA) ou Contribuições (derivados
de lei especial anterior), bem como as dotações para amortização da dívida
pública (ex.: auxílios para obras e pagamento do principal da dívida pública
etc.).
Com isso já podemos
identificar a correção da
afirmativa:
De acordo com a classificação
de despesa pública estabelecida na Lei n.º 4.320/1964, as transferências de
capital se referem às dotações para investimentos ou inversões
financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam
realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços,
constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, bem
como dotações para amortização da dívida pública.
DICA:
Lembrem-se que devemos compatibilizar o conceito de transferências de capital
com a regra do art. 21 da Lei 4320/64:
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará
auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas
privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou
dotações sob regime excepcional de aplicação.
Gabarito do Professor: Certo.
¹ Pascoal, Valdecir
Fernandes7. ed. Direito financeiro e controle externo: teoria, jurisprudência e
400 questões / Valdecir Fernandes Pascoal. - 7. ed, atualizada com a EC, Rio de
Janeiro: Eisevier, 2009.
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Gabarito CERTO
Não confunda!
Transferências de Capital(despesas de capital) as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços...
Transferências Correntes(despesas correntes) as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços...
FONTE: Lei nº 4.320
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GABARITO: CERTO
Questão que aborda a classificação da despesa segundo a categoria econômica, conforme prescreve o art. 12 da Lei 4.320/64, mais especificamente sobre as transferências de capital (§ 6º), vejamos:
Art. 12. ...
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Observe que a questão trouxe quase que em sua literalidade o trecho da lei, deixando de mencionar apenas a parte: “segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior”, o que não falseou a assertiva, pois está condizente com a lei.
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Gab: CERTO
De início havia errado porque pensei demais na palavra "independentemente". Mas é exatamente o que traz o Art. 12, §6° da Lei 4.320/64 descrito pelos colegas.
- Transferências de Capital: são dotações para investimento ou inversões financeiras independentemente de contraprestação direta.
Erros, mandem mensagem :)
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Certo
Só acrescentando que o MCASP traz três Grupos de Natureza de Despesa - GND para as despesas de capital:
- Investimentos (GND 4);
- Inversões Financeiras (GND 5); e
- Amortização da Dívida (GND 6).
De acordo com a Lei 4.320/64, são despesas de capital:
- Investimentos;
- Inversões Financeiras; e
- Transferências de Capital.
A Lei 4.320/64 inclui amortização da dívida dentro de transferências de capital.
Lembrando, por fim, que a Lei 4.320/64 NÃO UTILIZA O TERMO GND.
A questão pediu o entendimento da Lei 4.320/64 e deu a descrição literal da definição de transferência de capital constante do diploma legal.