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GABARITO A
Indeferimento total da inicial: Sentença
Indeferimento parcial da inicial: Decisão Interlocutória
Deferimento (recebimento) da inicial: Despacho
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- Indeferimento total da PI: O Juiz deve se valer da SENTENÇA. Observe que falei de Inferimento TOTAL;
- Indeferimento Parcial: Decisão Interlocutória, até mesmo, por ser esse indeferimento, podemos dizer, menor que o primeiro item;
-Recebimento da Inicial: Aí é o Despacho mesmo.
*São esses recursos que o Juiz usa para dar legalidade a seus atos. No caso, pela ordem. A)Sentença; B) Decisão Interlocutória e, C)Despacho.
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APELAÇÃO = indeferimento total da petição inicial
AGRAVO DE INST = Indeferimento parcial da inicial: Decisão Interlocutória
EMBARGOS DECLARAÇÃO / RECLAMAÇÃO (DEPENDE DA MATÉRIA) = recebimento da petição inicial e determinação de citação do réu
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Sentença – De acordo com o CPC (art. 203, §1º), a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância.
Despachos – O CPC define como despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso quer dizer que, nos despachos, o objetivo não é solucionar o processo, mas determinar medidas necessárias para o julgamento da ação em curso. Tratam-se, portanto, de meras movimentações administrativas – por exemplo, a citação de um réu, designação de audiência, determinação de intimação as partes e determinação de juntada de documentos, entre outros.
Decisões interlocutórias – As decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença. Essas questões que precisam ser decididas no curso do processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais. São exemplos de decisões interlocutórias a nomeação de determinado profissional como perito, aceitação ou não de um parecer e intimação ou não de certa testemunha indicada pelas partes no curso do processo.
Fonte: Agência CNJ de Notícias.
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A sentença que indefere (integralmente) a petição inicial possui característica de liminar, assim também a sentença de improcedência liminar do pedido.
Quando a petição inicial estiver regular e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz expedirá um despacho positivo determinando a citação do réu, assim como designará a audiência de conciliação ou de mediação (1ª ato do procedimento comum), com antecedência mínima de 30 dias (art. 334, CPC).
Obs.: O ato do juiz que determina a emenda da inicial possui a natureza jurídica de decisão interlocutória - não cabe recurso de agravo de instrumento contra este ato.
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GABARITO: A
Indeferimento total da inicial: Sentença
Indeferimento parcial da inicial: Decisão Interlocutória
Deferimento da inicial: Despacho
Dica do colega Daniel Filho
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Gabarito A.
B - no segundo ato, recebe petição e determinar citação, despacho praticado pelo sem cunho decisório.
C - entendi que a primeira é sentença.
D - mesma resposta da letra B.
E - mesma resposta da letra B.
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O indeferimento total da petição inicial ocorre por meio de sentença, da qual caberá apelação, já se houver o indeferimento parcial, caberá agravo de instrumento. Nesse sentido o enunciado 154 do FPPC, “é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção”
Recebimento da Inicial é despacho - "Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor"
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Indeferimento total da exordial = sentença = desafia apelação
Indeferimento parcial da peça vestibular = decisão interlocutória = desafia agravo de instrumento
Em relação ao despacho, o objetivo é tão só impulsionar o processo, não há qualquer cunho decisório. Ex: recebimento da petição inicial, intimação das partes, designação de audiência...etc
# SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!
# FÉ, DETERMINAÇÃO, CONSTÂNCIA E FOCO!
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Indeferimento total da inicial: Sentença
Indeferimento parcial da inicial: Decisão Interlocutória
Deferimento da inicial: Despacho
Fonte: Daniel Filho
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Indeferimento total da inicial: Sentença
Indeferimento parcial da inicial: Decisão Interlocutória
Deferimento (recebimento) da inicial: Despacho.
Daniel Filho, colega concurseiro.
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CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
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GABARITO A
Indeferimento total da inicial: Sentença
Indeferimento parcial da inicial: Decisão Interlocutória
Deferimento (recebimento) da inicial: Despacho
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Inclusive, a sentença que indefere a petição inicial, nos termos do art. 485 do CPC é sentença terminativa, uma vez que não analisa o mérito.
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Ué, ainda existe a figura do despacho?
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Sentença: indeferimento total da petição inicial
Decisão interlocutória: indeferimento parcial da petição inicial
Despacho: deferimento (recebimento) da petição inicial
Gab: A
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recebimento inicial por despacho
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Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
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Por que os gabaritos estão trocados QC?