SóProvas


ID
3461911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um cidadão brasileiro ajuizou ação popular requerendo a anulação de ato lesivo, praticado por determinado município, ao patrimônio histórico e cultural. Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença de improcedência por falta de provas. Posteriormente, tal sentença veio a ser confirmada pelo tribunal.

O processo referido nessa situação hipotética tem como objeto a tutela de direito

Alternativas
Comentários
  • A eficácia da sentença não terá eficácia erga omnes porque foi improcedente por falta de provas, quando é assim não há esse efeito como consta da lei da ação popular art. 18: "A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

  • Aprofundando:

    Se a ação for julgada improcedente por falta de provas, em se tratando de interesses difusos ou coletivos stricto sensu, não há coisa julgada, nem inter partes, nem erga omnes, muito menos ultra partes, pois é possível a repropositura da ação por qualquer legitimado, valendo-se de prova nova. Ademais, para interesses individuais homogêneos, assim como a improcedência em razão da pretensão infundada, neste caso a eficácia será inter partes, pois fará coisa julgada apenas quanto aos colegitimados, possibilitando a propositura de ações individuais.

    Especificamente quanto a improcedência por falta de provas, em razão do trato diferenciado dado pelo Código de Defesa do Consumidor quando a ação visa tutelar direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, a doutrina a classifica como “coisa julgada secundum eventum probationis, considerando que somente haverá coisa julgada se o contexto probatório for suficiente para demonstrar a improcedência do pedido.

    Fonte: Curso Clique Juris

  • Gabarito D

    Caso:

    Um cidadão brasileiro ajuizou ação popular requerendo a anulação de ato lesivo, praticado por determinado município, ao patrimônio histórico e cultural. Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença de improcedência por falta de provas.

    Lei 4.717/65 (lei da ação popular)

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Rema contra a maré, peixe!!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • GAB D. Palavra mágica: "improcedência por falta de provas".

     

    A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova;

     Neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Interesses         Grupo       Objeto      Origem         Exemplo

    Difusos       Indeterminável  Indivisível  Situação de fato   Interesse ao meio ambiente hígido.

    Coletivos      Determinável   Indivisível  Relação jurídica   Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.

    Ind. homog.    Determinável   Divisível   Origem comum   Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.

  • A questão em comento demanda, antes de mais nada, conhecimento da distinção acerca de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos.

    Hugo Mazilli define interesses difusos da seguinte forma:

    (...) “como um feixe ou um conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhados por pessoas indetermináveis, que se encontram unidas por circunstâncias de fato conexas" (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 20. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.p. 206)

     

    A questão em comento demanda leitura do art. 81 da Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor, que traz o seguinte:

            Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    Direitos ligados ao patrimônio histórico e cultural são difusos, uma vez que configuram-se como transindividuais, não podem ser fracionados, tem como titulares um globo de pessoas impassíveis de serem determinadas e que restam ligadas por relações fáticas.

    Feita tal consideração, cabe saber se trata-se de ação que forma ou não coisa julgada oponível erga omnes.

    Para tal distinção, é decisivo ter em mente que o julgamento foi improcedente por ausência de provas.

    Diz o art. 18 da Lei 4717/65:

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Logo, inexiste coisa julgada oponível erga omnes no caso em tela.

    Feitas tais considerações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Como já exposto, direitos ligados ao patrimônio histórico e cultural são difusos, não de ordem coletiva em sentido estrito

    Letra B- INCORRETA.  Não existe qualquer dado na questão que nos remeta a ausência de legitimidade da parte autora. O legitimado para ação popular é o cidadão brasileiro, com direitos políticos, tudo conforme resta no enunciado da questão.

    Letra C- INCORRETA. Não há coisa julgada oponível erga omnes, tudo conforme dita o ar. 18 da Lei 7417/65.

    Letra D- CORRETA. Configura a resposta adequada, uma vez que não há coisa julgada oponível erga omnes, tudo conforme dita o ar. 18 da Lei 7417/65.

    LETRA E- INCORRETA. Como já exposto, direitos ligados ao patrimônio histórico e cultural são difusos, não de ordem coletiva em sentido estrito.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Gabarito D.

    [Na ação popular] a coisa julgada se opera secundum eventum litis, ou seja, se a ação for julgada procedente ou improcedente por ser infundada, produzirá efeito de coisa julgada oponível erga omnes. No entanto, se a improcedência se der por deficiência de provas, haverá apenas coisa julgada formal, podendo qualquer cidadão intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (art. 18 da lei), já que não terá sido analisado o mérito.

    Fonte: Livro do Lenza de 2019, p. 1.318.

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

    Direitos Difusos (grupo indeterminado de pessoas)

    Secundum Eventum Probationis (esgotamento de provas)

    Improcedência por insuficiência de provas:

    1- NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL

    2- NÃO TRANSITA EM JULGADO

    3- NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA

    4- NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO FUNDAMENTO VALENDO-SE DE PROVA NOVA É POSSÍVEL

  • SENTENÇA NA AÇÃO POPULAR:

    Regra -> sentença com eficácia erga omnes.

    Exceção -> ação julgada improcedente por deficiência de prova -> qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Direitos Difusos -> grupo indeterminado de pessoas.

    “Prepara-se o cavalo para o dia da batalha,mas o SENHOR é que dá a vitória.”

    L.Damasceno.

  • Na ação popular o legitimado ativo deve ser cidadão brasileiro, qualidade alcançada quando o sujeito tira o seu título de eleitor. No caso em tela, é cabível por haver lesão ao patrimônio histórico e cultural, bens jurídicos difusos ( afetam pessoas indeterminadas). Tal ação, se julgada procedente, terá eficácia erga omnes (oponível a todos). Contudo, foi julgada IMPROCEDENTE por falta de provas, razão pela qual não terá essa eficácia. A sentença fará coisa julgada formal, podendo ser proposta por qualquer cidadão que apresente as provas pertinentes.

  • Diz o art. 18 da Lei 4717/65:

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Regra básica: ações comuns/ sentença com efeito Inter partes.

    ações coletivas/sentença efeito erga omnes, oponível a todos.

    ações coletivas sentença de improcedência por falta de provas não terá efeito erga omnes, pois sequer haverá análise do mérito, motivo pelo qual qualquer legitimado pode ajuizar nova ação caso disponha de novas provas.

  • GAB:D

    DIREITOS DIFUSOS (art. 81, § único, CDC):

    • transindividuais e de natureza indivisível;
    • titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato;
    • titulares não possuem relação jurídica entre si;
    • Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; patrimônio histórico; publicidade enganosa; moralidade administrativa.

    EFICÁCIA DA SENTENÇA DIREITOS DIFUSOS:

    • PROCEDENTE --> coisa julgada erga omnes
    • IMPROCEDENTE (C/ EXAME DE PROVAS) --> coisa julgada erga omnes
    • IMPROCEDENTE (POR INSUFICIENCIA DE PROVAS) --> não há coisa julgada erga omnes

     FONTE: DIZER O DIREITO

  • I – interesses ou direitos difusos: transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; ( não é possivel identificar os sujeitos )

    II – interesses ou direitos coletivos: transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum ( é possivel identicar os sujeitos )

  • letra D difuso atinge pessoas indeterminaveis
  • É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • CDC

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Lei 4.717/65

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Tema de direito processual coletivo que cai também na parte de consumidor. Portanto, importante lembrar:

    Difusos - erga omnes (salvo falta de provas)

    Coletivo - ultra partes (salvo falta de provas)

    Indiv Homog - erga omnes (só na procedência)