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GABARITO: LETRA A
"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;"
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GABARITO A
CPC
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
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documento particular assinado pelo devedor e por 1 testemunha apenas não é título executivo judicial nem extrajudicial. e aí?
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A) instrumento de transação referendado pelo Ministério Público - Extrajudicial (art. 784, IV CPC)
B) documento particular assinado somente pelo devedor e por uma única testemunha - (Será extrajudicial se houver assinatura de 2 testemunhas. Se não houverem tais assinaturas, será preciso processo de conhecimento para averiguação da autenticidade do documento e só após, execução)
C) decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza - Judicial (art. 515, III CPC)
D) sentença estrangeira homologada pelo STJ - Judicial (art. 515, VIII CPC)
E) sentença arbitral - Judicial (art. 515, VII CPC)
GABARITO: A
Qualquer erro, por favor, sinalizar por mensagem! :)
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ALTERNATIVA A
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
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Fizeram essa prova para sacanear candidatos, tudo letra A
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A questão em comento demanda
listar o elenco de títulos executivos extrajudiciais no CPC.
O art. 784 do CPC diz o seguinte:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o
cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas)
testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos
transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro
direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de
imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de
condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos
inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias
de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em
assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa
a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela
praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei
atribuir força executiva.
Feitas tais considerações, cabe
enfrentar as alternativas da questão.
Letra A- CORRETA. De fato, o instrumento
de transação referendado pelo Ministério Público é título executivo
extrajudicial, conforme exposto no art. 784, IV, do CPC.
Letra B- INCORRETA. O documento
particular, para que tenha força executiva, demanda assinatura de duas
testemunhas, conforme exposto no art. 784, III, do CPC.
Letra C- INCORRETA. A decisão
homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza, em verdade,
é título executivo judicial, conforme resta claro no art. 515, III, do CPC.
Letra D- INCORRETA. A sentença
estrangeira homologada pelo STJ, em verdade, é título executivo judicial,
conforme resta claro no art. 515, IX, do CPC.
Letra E- INCORRETA. A sentença
arbitral, em verdade, é título executivo judicial, conforme resta claro no art.
515, VII, do CPC.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A
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@Thais: ação monitória ou ação de conhecimento para a formação do título executivo judicial.
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Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
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Aproveitando a questão, uma vez eu vi aqui no QC uma dica quando perguntarem sobre o artigo 515 que trata dos Títulos Executivos Judiciais: procurem pelas palavras "decisões" e "sentenças".
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Título extrajudicial:
A) instrumento de transação referendado pelo Ministério Público. (feito com o MP. É extrajudicial)
B) documento particular assinado somente pelo devedor e por uma única testemunha. (precisa de duas testemunhas)
C) decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza. (Passa pelo Judiciário. É judicial)
D) sentença estrangeira homologada pelo STJ. (Passa pelo Judiciário. É judicial)
E) sentença arbitral. (Essa é bem interessante, pois a decisão é emanada por um terceiro estranho ao Poder Judiciário, mas mesmo assim tem natureza de título executivo judicial)
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CPC:
a) b) Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
c) d) e) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
VII - a sentença arbitral;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ;
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Muito cuidado com o inciso III do art. 515 do CPC.
É um artigo perigoso que pode gerar desconfiança.
Art. 515. São títulos executivos judiciais:
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.
Fácil de desconfiar e marcar falso. Cuidado!
Bons estudos
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
--> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.
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instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br
youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw
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a) CORRETA. O instrumento de transação referendado pelo MP é considerado um título executivo extrajudicial, documento capaz de abrir um processo de execução e de dispensar a fase de conhecimento.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
b) INCORRETA. Para ser considerado título executivo extrajudicial, o documento deve ser assinado:
PELO DEVEDOR
+
POR DUAS TESTEMUNHAS
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
c), d) e e) INCORRETAS, pois são considerados títulos executivos judiciais:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza (C)
VII - a sentença arbitral (E)
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (D)
Resposta: a)
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Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
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A- Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público: (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) Art. 784 IV
B- Documento particular assinado somente pelo devedor e por uma única testemunha (por duas testemunhas): (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) Art. 784 III
C- Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza: (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL) Art. 515 III
D- Sentença estrangeira homologada pelo STJ: (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL) Art. 515 VIII
E- Sentença arbitral: (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL) Art. 515 VII
GABARITO: A
Algum erro me corrijam por favor.
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O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público é título executivo extrajudicial.
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Se tiver "decisão" ou "sentença" será título judicial. Pode firmar.
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letra A.. os demais são títulos judiciais .. falar em decisão ou sentença é judicial