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ID
3461932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da retroatividade da lei no direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    [Código Penal]

     Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    [CF/88]

    Art.5º , XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • ·        A) A aplicação da retroatividade ocorre mesmo em caso de aumento de pena, como forma de garantir a justiça para o réu que tiver cometido o crime após a entrada em vigor da lei mais severa.

    R. Caso de novatio legis in pejus = não retroage.

    OBS. A questão deixa um pouco de dúvida, pois se o réu cometeu o crime após a entrada em vigor de uma lei mais severa, quer dizer, que a época da conduta já estava vigorando esta lei penal. Assim não há que o que se falar em retroatividade, mas sim, tempus regit actum.

    ·        B) A retroatividade de lei mais benéfica não pode ser aplicada a medida de segurança.

    R. A medida de segurança é uma das espécies de sanção (pena e medida de segurança), assim ela também é afetada pela novatio legis mellius.

    ·        C) A retroatividade de lei mais benéfica somente será cabível no caso de haver abolitio criminis.

    R. Caso de novatio legis in mellius.

    ·        D) A aplicação da retroatividade da lei é concebível, desde que em benefício do réu como medida de justiça. (CORRETA)

    E) A aplicação da retroatividade da lei é vedada constitucionalmente em qualquer circunstância, a fim de garantir a segurança jurídica.

    R. A constituição prevê em seu art. 5º, XL:  a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • D - CORRETA.

    Art. 2º, §ú, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Art. 5º, XL, CF - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    AVANTE DPC/PR!

  • Gabarito: Letra D.

    REGRA: Lei penal não retroage,

    exceção: salvo para beneficiar o réu.

    Art. 5º, XL, CF - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Dica:

    Cuidado com esse "beneficiar o réu". O Código de Processo Penal admite, expressamente, a interpretação extensiva, pouco importando se para beneficiar ou prejudicar o réu, o mesmo valendo no tocante à analogia. (Nucci).

  • Assertiva D

    A aplicação da retroatividade da lei é concebível, desde que em benefício do réu como medida de justiça.

  • Dessa vez não foi uma cobrança pesada, mas vamos explorar os itens da questão para provas mais densas>

    Não se iluda o Cespe nem sempre é bom assim..

    Aprofundando o tema..

    A) A retroatividade da lei penal só acontece diante de lei penal mais benéfica ao agente.

    Colega, existem alguns tipos de situações que podem acontecer a lei penal e não haverá a retroatividade:

     (lex gravior}a lei posterior se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior.

    Tomemos por exemplo a nova majorante do roubo (§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  )

    ela não pode atingir quem já havia cometido roubo antes.

    {novatio legis íncrimmadora)- a lei cria uma nova figura penal.

    Não poderá retroagir, em hipótese alguma, conforme determina o art. 5.°, XL, da Constituição Federal.

    B) O princípio da retroatividade da lei benéfica aplica-se tanto para a penas como para as medidas de segurança, já que estas também são consideradas espécie de sanção penal.

    Veja como isso caiu em prova:

    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2014 - DPE-MS - Defensor Público

    Assinale a alternativa correta quanto ao adequado entendimento sobre a lei penal no tempo.

    B) O princípio da retroatividade da lei benéfica, esculpido no art. 2.º, parágrafo único, do CP, não se aplica às medidas de segurança aplicadas por sentença penal transitada em julgado e em fase de execução da medida, por força do reconhecimento da semi ou total imputabilidade do agente.(ERRADO)

    C) Nada disso.. vc Já ouviu falar em novatio legis mellius ou Lex mitior?

    O fato foi praticado na vigência de lei e posteriormente surge lei mais benéfica ao agente. Um exemplo. No campo da lei de drogas 11.343/06 o tipo penal do art. 28 não prevê Pena privativa de liberdade diversamente da prevista no art, 16 da Lei 6,368/1976 que trazia.

    em relação a esse antigo tipo penal houve retroatividade para aqueles que estavam submissos ao artigo 16 da antiga legislação a lei Deve, assim, retroagir para alcançar os fatos cometidos sob a égide da lei antiga.12 A retroatividade é automática, dispensa cláusula expressa e alcança inclusive os fatos já definitivamente julgados

    E) A retroatividade da lei não é uma faculdade e sendo possível ainda que em sentença transitada em julgado deve retroagir.

    Bons estudos!

  • Art. 2º, §ú, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Art. 5º, XL, CF - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Assertiva D

  • O tema da questão é a possibilidade da retroatividade da lei penal. Vale salientar desde logo que, por determinação constitucional, a lei penal é em regra irretroativa, somente se admitindo sua retroatividade, caso seja benéfica ao réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição de República.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.

    A) ERRADA. Se o réu tiver praticado o crime na vigência de lei mais severa, ela será aplicada ao caso, por estar em vigor quando da conduta criminosa praticada (tempus regit actum). Ademais, se a conduta tiver sido praticada anteriormente a uma lei mais severa, que traga em seu texto uma nova causa de aumento de pena, esta não terá aplicação retroativa, por se tratar de novatio legis in pejus. 

    B) ERRADA. Não há ressalvas quanto à aplicação retroativa de lei nova mais benéfica em relação à medida de segurança.

    C) ERRADA. A abolitio criminis é uma situação que beneficia o réu, por eliminar um tipo penal do ordenamento jurídico, e por isso tem aplicação retroativa. Há, porém, a possibilidade de uma novatio legis in mellius ter aplicação retroativa, tratando-se da hipótese de uma nova lei que, mantendo a previsão de um tipo penal, traga sanções menos severas para o réu.

    D) CERTA. Observando-se o que dispõe a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XL, a lei penal deve retroagir sempre que importar em benefícios para os réus.

    E) ERRADA. Como já afirmado anteriormente, a Constituição República (art. 5º, inciso XL) estabelece como regra a irretroatividade da lei penal, ressalvando a hipótese de a nova lei ser benéfica ao réu, hipótese em que é de rigor a retroatividade da nova lei.  

    GABARITO: Letra D.

  • Gabarito: D

    A - Errado. Não se retroage lei em prejuízo ao réu.

    B - Errado. Aplica-se também a retroatividade mais benéfica às medidas de segurança.

    C - Errado. A lei retroage em caso de abolitio criminis e também em caso de novatio legis in mellius.

    D - Correto.

    E - Errado. Embora a regra constitucional seja a irretroatividade, existe a exceção da retroatividade em benefício ao réu.

  • LETRA A - A aplicação da retroatividade ocorre mesmo em caso de aumento de pena, como forma de garantir a justiça para o réu que tiver cometido o crime após a entrada em vigor da lei mais severa.

    LETRA B - A retroatividade de lei mais benéfica não pode ser aplicada a medida de segurança.

    LETRA C - A retroatividade de lei mais benéfica somente será cabível no caso de haver abolitio criminis.

    LETRA D - A aplicação da retroatividade da lei é concebível, desde que em benefício do réu como medida de justiça.

    LETRA E - A aplicação da retroatividade da lei é vedada constitucionalmente em qualquer circunstância, a fim de garantir a segurança jurídica.

  • como medida de justiça? oi?

  • alô guerreiro!

    A aplicação da retroatividade da lei é concebível, desde que em benefício do réu como medida de justiça.

    (gabarito correto)

    A retroatividade da lei será aplicada sempre em beneficio do réu, toda via não será permitido em caso de crime continuado , que obdecera a lei atual

    #estuda-guerreiro

    fé no pai que sua aprovação!

  • GABARITO: D

    LETRA A - A aplicação da retroatividade NÃO ocorre em caso de aumento de pena.

    LETRA B - A retroatividade de lei mais benéfica pode ser aplicada a medida de segurança.

    LETRA C - A retroatividade de lei mais benéfica NÃO é somente cabível no caso de haver abolitio criminis.

    LETRA D - A aplicação da retroatividade da lei é concebível, desde que em benefício do réu como medida de justiça.

    LETRA E - A aplicação da retroatividade da lei NÃO é vedada constitucionalmente.É garantida

    constitucionalmente.

  • "como medida de justiça" foi a pegadinha.

  • Fiquei confusa com a letra A, se o réu cometeu o crime quando a lei mais severa já estava em vigor, por que ela não pode ser aplicada?

  • Essa letra A foi muito mal elaborada.

  • A palavra "medida de justiça" fez com que eu errasse a questão.

  • Justiça para o réu. Brasilllll.

  • Retroatividade da lei penal não ocorre para aumento de pena...

  • Marquei a D, mas querendo tanto que a A fosse vdd aqui no brasil :/

  • Eu entendi que a letra A se tratava de Ultratividade, por isso o erro na assertiva... Mas foi muito mal elaborada, deixou ambíguo o entendimento.

  • Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    [CF/88]

    Art.5º , XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • uma dessa não cai na minha prova...

  • Puts! Ruim não é o fato de não saber o conteúdo, mas o de saber e errar por falta de atenção.

  • Art. 2º, §ú, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Art. 5º, XL, CF - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Assertiva D

  • O comentário mais curtido fala que a letra A dá um caso de tempus regit actum, e ele está certo, embora não distinga os destinatários das diferentes normas, a alternativa assim lhe parecendo estranha. No comentário em questão, só aparece um destinatário, quando na verdade são dois.

    Assim, a alternativa propõe um caso de retroatividade de lex gravior - o que é vedado - para equalizar as situações de condenados anteriores e posteriores à lei mais severa.

    Letra A: A aplicação da retroatividade ocorre mesmo em caso de aumento de pena, como forma de garantir a justiça para o réu que tiver cometido o crime após a entrada em vigor da lei mais severa.

    Paráfrase: O réu que tiver cometido o crime após a entrada em vigor da lei que aumenta a pena terá a justiça, ou seja, a isonomia garantida, se esse mesmo aumento de pena for aplicado também aos que foram condenados antes da lei mais severa.

    É falsa porque a lei retroage para beneficiar, nunca para prejudicar. Mas, de qualquer maneira, a alternativa faz pensar: não é uma falta de isonomia que condenados pelo mesmo crime sofram penas distintas por conta de uma lex gravior, ou seja, só porque um cometeu num tempo e outro noutro? A meu ver, é. No entanto, trata-se de uma falha do sistema cuja correção passaria por cima da vedação da retroatividade. Seria um caso de emenda pior do que o soneto.

  • E eu aqui marcando a letra D, mas pensando que a certa poderia ser a letra E né? #leisqueeumudaria

  • QUE MAMATA É ESSA MEU IRMÃO?

  • Errei a questão pq a letra A pra mim ficou muito ambígua...
  • Art.5º , XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Gab; D

    PCPA IP

  • Constituição Federal

    Artigo 5º, inciso XL: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Código Penal

    Artigo 2° parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Bons Estudos!

  • LETRA D

    SIM, A LEI RETROAGIRÁ EM BENEFÍCIO DO RÉU

  • GAB. D

    A aplicação da retroatividade da lei é concebível, desde que em benefício do réu como medida de justiça.

  • A)

    Reescrevendo se entende melhor:

    Como forma de garantir a justiça para o réu que tiver cometido o crime após a entrada em vigor da lei mais severa, a aplicação da retroatividade ocorre. Mesmo em caso de aumento de pena. Aí não, pq se trata de novatius legis in pejus.

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: é diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: a lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • só errei por causa dessa "medida de justiça" que não entendi kkkkk

  • Errei por causa do "Medida de Justiça"

  • Essa letra A me confundiu muito. Me corrijam se eu estiver errado. A questão diz, basicamente, que caso o réu cometa crime após entrada em vigor de lei mais gravosa, ele poderia ser beneficiado com a retroatividade. É isso?

  • MEDIDA de justiça kkk me pegou. mesmo estudando igual um fdm, a banca ainda consegue te pegar, kkk valeu.

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  • Que redação porcaria.
  • Letra A teria que ter falado do Crime Continuado ou Permanente, como também do fato em ocorrer antes da vigência para estar certa

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