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Questões de Lei penal no tempo


ID
4777
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de lei penal no tempo, é correto se afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • Creio que a questão, embora trate de sentença condenatória, seja resolvida pelo Direito Penal material...

    Código Penal:
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  • Lógico que mesmo durante os processos ou mesmo que transitado em julgado, e posteriormente uma nova lei beneficiar o criminoso, essa será aplicada de imediato, mesmo que deixe de considerar o fato como crime, caso em que dará a sua liberdade. Só com isto na cabeça era possível resolver a questão.

    RESPOSTA: "B".
  • Questão mal localizada no tópico de Lei processual penal, visto tratar-se de direito penal material.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"

    a) ERRADO:
    Como a lei posterior prejudicou o acusado, então ela não poderá ser aplicada.
    b) CORRETO: A norma que retira a tipicidade de um fato deve ser aplicada até mesmo quando já houver sentença transitada em julgado, sendo assim, deve ser aplicada em qualquer fase do processo ou da execução da pena.
    c) ERRADO: Quando a lei penal nova posterior a outra (lex mitior) contém dispositivos prejudiciais ao réu, ela só pode ser aplicada após o início de sua vigência. Entretanto, cabe questionamentos se a mesma coisa acontece quando a lei nova contém dispositivos favoráveis ao réu.
    d) ERRADO: A lei posterior mais benéfica ao agente (novatio legis in mellius) é sempre retroativa.
    e) ERRADO: Se é para benefício do agente, então a lei intermediária pode ser utilizada.
  • Dentre as alternativas da questão a letra "b" é mais adequada, porém vislumbro um erro na mesma. Veja-se:
    Quando a acertiva fala em "aplica-se imediatamente" passa a considerar inclusive a lei no período de vacio legis, o que, como sabemos, nesse período a lei mesmo benéfica não poderá ser imediatamente aplicada, só após decorrido o período para que a mesma possa ter eficácia.
    Caso o candidato feche o olhos para esse detalhe acertaria a questão, até porque os demais itens estão grosseiramente errados.
  • Necessário destacar a existência de dissonância doutrinária a respeito da aplicação da lex mitior (lei posterior mais benéfica ao agente) durante seu período de vacatio legis. 

    A respeito do assunto, Rogério Greco afirma: “Como tivemos oportunidade de ressaltar, somente após a entrada em vigor da lei penal é que lhe devemos obediência. A vigência da lei penal, portanto, é o nosso marco inicial. Contudo, tal regra diz respeito somente àquelas leis que criem novas figuras típicas, agravem a aplicação da pena ou que, de qualquer modo, prejudiquem o agente. Pode acontecer que a lei nova contenha dispositivos benéficos, sendo considerada, assim, uma novatio legis in mellius. Neste caso, para que possa vir a ser aplicada, é preciso que aguardemos o início de sua vigência, ou basta a sua só publicação? Embora tal posicionamento não seja unânime, a maior parte de nossos doutrinadores, a exemplo do Ministro Vicente Cernicchiaro, entende ser possível a aplicação da lex mitior mesmo durante o período de vacatio legis."

    Não há, portanto, qualquer erro na assertiva B. Trata-se, sim, de tema divergente na doutrina e que, segundo a maioria dos penalistas, admite a aplicação diante dos casos concretos.
  • Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.


ID
8104
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lei penal aplica-se retroativamente quando:

Alternativas
Comentários
  • CRIME:MAIS SEVERA QUE CONTRAVENÇÃO,E TEM DOIS TIPO DE PUNIÇÃO,SÃO DETENÇÃO(MENOS SEVERA E DEVE SER CUMPRIDA EM REGIME SEMI-ABERTO E ABERTO) E RECLUSÃO(MAIS SEVERA DEVE SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO,SEMI-ABERTO E FECHADO)

    CONTRAVENÇÃO:MENOS SEEVERA EXISTE DOIS TIPOS DE PUNIÇÃO PRISÃO SIMPLES(DEVE SER CUMPRIDA,SEM RIGOR PENITENCIARIO EM REGIME ABERTO OU SEMI ABERTO) E MULTA.

    A QUESTÃO TRATA DA RETROAÇÃO PENAL.A CONSTITUIÇÃO EM SEU ARTIGO 5 XL:A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ,Slvo PARA BENENFICIAR O REÚ.
    ASSIM A PUNIÇÃO DE CONTRAVENÇÃO E MENOS GRAVE QUE O CRIME .
  • Muito Bem cicero Felipe!!!

    Essa pegadinha foi muito bem elaborada.
    Depois que respondi foi que deu um estalo na cabeça.

    Entrei aqui para dar a exata opniao que o nosso colega Felipe nos explicou...

    Obrigado... e Vamos Estudar Mais e mais...
  • Sucessão de lei Penal no tempoNo que tange à sucessão da lei penal no tempo, a regra é que a lei penal é irretroatividade (art. 1°), no entanto, essa regra cai diante da exceção da retroatividade benéfica (art. 2°):Fato era atípico, no entanto, lei posterior passou a considerá-lo crime? irretroativa Era crime, lei posterior aboliu o crime? retroage, exceção.Era crime, lei posterior diminuiu sua pena? retroage, exceção.Era crime, lei posterior aumentou a pena? irretroativa.Era contravenção, lei posterior passou a considerar crime? irretroativaEra Crime lei posterior passou a considerar contravenção? retroativa.(Rogério Sanches Cunha)Devemos lembrar sempre que nesse tema estuda-se a matéria (recorrente em concurso) chamada “extra-atividade da lei penal”. Esse tema tem como espécies a ultratividade e a retroatividade.Ultratividade seria a possibilidade de uma lei mais favorável ao réu lançar efeitos a fatos ocorridos durante sua vigência, embora já esteja revogada, resumindo: depois de já não mais existente, por ser mais benéfica que a novatio legis, continua regendo os fatos ocorridos durante sua vigência.Retroatividade seria a possibilidade de uma lei nova lançar efeitos a fatos ocorridos antes de sua vigência, por ser ela mais benéfica àquela existente ao tempo do fato praticado: se a lei nova é mais benéfica retroage!
  • LEI PENAL NO TEMPOConsagra a princípio do “tempus regit actum” – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A regra, é que se aplique a lei do tempo em que o ato foi praticado, mas como já visto há exceções para melhorar a situação do réu (extratividade).No conflito de leis penais no tempo devem ser resolvidos pelas seguintes regras: a) novatio legis incriminadora – lei posterior incrimina fato que era lícito (cria novo delito) – aplica-se a irretroatividade da lei penal; b) abolitio criminis – lei posterior descriminaliza condutas, que passam a ser atípicas – aplica-se a retroatividade da lei penal, pois beneficia o réu; c) novatio legis in pejus – lei posterior torna mais grave determinado crime – aplica-se a irretroatividade; d) novatio legis in mellius – lei posterior beneficia de algum modo o agente – retroatividade da lei penal.
  • Comentário objetivo:

    Se a lei transforma um fato que era tratado como crime em uma contravenção penal, temos o que chamamos de "abolition criminis", pois houve a descriminaliza de determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior.

    Dado isso, essa lei aplica-se retroativamente, pois beneficia o réu. Assim dispõe o artigo 2º do CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • A lei penal retroagirá para beneficiar o réu!Quando o ato praticado por ele, antes considerado CRIME, passa a ser CONTRAVENÇÃO (infração de menor potencial ofensivo do que o crime) a lei retroagirá, pois estará beneficiando o reu!
  • GABARITO: “B”
    COMENTÁRIOS (Do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Vimos que a lei penal só retroage para beneficiar o réu. Sendo assim, dentre as alternativas apresentadas, a única em que temos uma penalização mais grave passando a um menor é a prevista na letra “B”.
  • Eu nao estou entendo a questao.
    Ela diz que a lei penal vai retroagir quando? quando algo mais grave acontecer a lei retroge para o mais benefico...seria tudo pra mim, menos a letra B que diz q algo mais grav se torna mais brando..ela nao vai retroagir, vai é aplicar a contravenção!!!!
  • Ajudando o(a) colega acima...

    Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    no caso em questão, na letra b, o crime torna-se uma contravenção penal, ou seja, a lei posterior "transforma" aquele crime(algo "grave") em uma contravenção penal(algo mais "brando"), logo, o agente que praticou o crime será beneficiado, pois, a lei posterior o favoreceu (transformou o que era "grave" em algo mais "brando"), portanto, mesmo que sua sentença condenatória já tenha sido transitada em julgado, a lei retroagirá para favorecer o réu.

    Espero que tenha ajudado. =)

  • Letra e. 

    Salvo melhor juízo, "ocorrer a prescrição da pretensão punitiva" está incorreto pois, não tem pertinência com a extratividade da lex mitior. Ou seja, não há relação alguma com retroatividade da lei mais benéfica. 


  • Discordo da última publicação, do nosso amigo Christofer, a assertiva "e" também é verdadeira, pois pois se a nova lei trouxer previsão abstrata de pena menor, menor também será o prazo prescricional, situação que certamente vai beneficiar o réu, que terá declarada prescrita a pretensão punitiva. Portanto, da forma como foi mencionada a assertiva "e", esta também permite a retroatividade da lei penal para beneficiar o réu.

  • Entendi a dúvida de Beverli o problema é como entender a questão, sabemos de que ela retroage para beneficiar o réu, mas temos que se ligar de como a pergunta é feita. ou seja na resposta é falado que o fato já aconteceu e já foi usado o beneficio, e não que está acontecendo no presente momento e ainda haverá o beneficio.

  • A lei só retroagirá para beneficiar o réu... Contravenção tem sanções mais tênues do que Crime.

  • As contravenções penais são considerados crimes de menor potencial ofensivo, tendo como consequência: Prisão simples. 

    A prisão simples é considerada mais branda que os sistemas aberto, semiaberto e fechado aplicados para os crimes de maior potencial ofensivo. 

      Resposta correta :  LETRA B. 

  • É A FAMOSA QUESTÃO "OVELHA NEGRA", TODAS ESTÃO NO MESMO SENTIDO, EXCETO A LETRA B

  • Bem superficialmente, a letra B é a correta.

     

    Mas, vamos imaginar que um crime seja punido apenas com pena de MULTA, e se transforme em Contravenção Penal punida com PRISÃO SIMPLES de 10 dias.

     

    Acredito que a segunda, mesmo sendo contravenção, é mais grave que a primeira (porque priva o sujeito de sua liberdade).

     

    Mesmo assim, para provas objetivas, dá pra ficar com a letra B mesmo ("concurso é emburrecimento")

  • Letra E incorreta pois na prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, também chamada de prescrição da ação penal, o Estado perde o direito de punir, em razão do decurso dos prazos das penas em abstrato, regulados pelo artigo , do ; não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência.

  • A Lei "sempre" retroagirá para beneficiar o réu. Se o crime era punido com multa e agora é punido com prisão simples, o réu que cometeu o crime no tempo em que a lei anterior (de multa) estava vigente será beneficiado, não havendo possibilidades de ser condenado com prisão simples.

  • Dava para resolver balizando -se neste raciocínio :

    A Novatio legis In melius - Melhor = Retroage

    A Novatio legis In pejus - Prejudicial = Não retroage

    Ex: A Lei 13.964, de 2019 trouxe uma causa de aumento de pena de 1/3 até metade

    para o uso de arma branca durante o Roubo

  • CRIME É MAIOR QUE CONTRAVENÇÃO PENAL. ENTÃO A LEI RETROAGE.

    CHAMAMOS ISSO DE NOVATIO LEGIS IN MELIUS = MELHOR


ID
11593
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da lei penal, considere:

I. A lei excepcional ou temporária não se aplica ao fato praticado durante sua vigência, se decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram.

II. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

III. A lei brasileira não se aplica aos crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público, se praticados no estrangeiro.

IV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

V. Aplica-se a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, aos crimes contra a administração pública praticados por qualquer pessoa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A questão acima fala a respeito da territorialidade e da Extraterritorialidade. Observa-se que a presente a questão modifica apenas palavras do texto de lei.
    I - é a letra da lei do art.3º, caput, pois a lei temporária e excepcional tem efeito ultra-ativo, pois decorrido o período de suas vigências, aplica -se ao fato praticado durante sua vigência.
    III- o texto está previsto no art.7º, I, 'b', CP sendo aplicado a lei brasileira no caso da questão.
    V- aplica a lei brasileira somente por quem está a serviço, conforme a previsão legal do art.7º, I, 'c', CP
  • I - ERRADO. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    II - CORRETO. Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    III - ERRADO. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    IV - CORRETO. Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo
    ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    V - ERRADO. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
  • Para completar a resposta da Julie.II- Teoria da AtividadeIV - Teoria da Ubiquidade.
  • Vamos à LU TA colegas....Lugar do crime - teoria da ubiquidade ( sem o trema );Tempo do crime - teoria da atividade.Abraços e bons estudos...
  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Alterado pela L-007.209-1984) I - os crimes: (Alterado pela L-007.209-1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: (Alterado pela L-007.209-1984) a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
  • V - Aplica-se a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, aos crimes contra a administração pública praticados por quem está a seu serviço.
  • I - ERRADO. Art. 3º,CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Leis Temporárias e Excepcionais gozam de ultratividade, ou seja, são aplicadas aos fatos ocorridos em suas vigências, mesmo depois  da autorrevogação. Assim não há que se falar em  extinção do crime. Outro fato importante de se destacar é que não se aplica a Abolitio Criminis nas leis temporárias e excepcionais.


    II - CORRETO. Art. 4º,CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Teoria da Atividade - Ex: João, aos 17 anos, 11meses e 10 dias atira em josé e o mesmo falece 25 dias após. Neste caso João, responderá por crime ou ato infracional? Responderá pelo ato infracional!! No momento de sua ação, o mesmo era menor de 18 anos, logo é inimputável.

    III - ERRADO. Art. 7º,CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    Trata-se da Extraterritorialidade Incondicionada! Importante destacar que nesses casos, o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    IV - CORRETO. Art. 6º,CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo
    ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Trata-se da Teoria da Ubiquidade. 

    V - ERRADO. Art. 7º,CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    Nesta hipótese de Extraterritorialidade Incondicionada, o agente deve está serviço da Administração Pública.


    Nihil est quod Deus efficere non possit

  • Tempo do crime - Teoria da Atividade 
    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) 
    Lugar do crime - Teoria da Ubiquidade ou Mista 
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Ou seja, atirei em Brusque, fugiu e morreu em Buenos Aires.

    LUTA - Lugar – Ubiquidade / Tempo – Atividade. Não existe Teoria do Resultado.

     

    Fonte: resumo de materiais.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "D" - (Itens II e IV).

     

    Item I - ERRADO: as normas temporárias e excepcionais têm eficácia, mesmo depois que decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, em relação aos fatos praticado durante sua vigência. Às leis, se palicam o princípio da ultra-atividade, sendo uma forma de se garantir o cumprimento á norma (art. 3º, CP).

     

    Item II - CORRETO: para efeitos de tempo do crime, a norma penal adotou a teoria da ação (art. 4º, CP). Por isso, se uma pessoa de 17 anos atira contra a vítima, que vem a morrer quando o autor do fato já completou 18 anos, este está sujeito ao ECA, nao ao CP, porque o que importa, para efeitos de tempo do crime, é a data da ação ou omissão.

     

    Item III - ERRADO: trata-se de uma das hipóteses de adoção do prinício da extraterritorialidade da norma penal. Diante da relevância do bem jurídico tutelado, patrmônio e fé pública da Administração Pública, aplica-se a lei brasileira ainda que o fato tenha ocorrido no exterior (art. 7º, I, b, CP).

     

    Item IV - CORRETO: em termos de lugar do crime, a norma penal adotou a teoria da ubiquidade (art. 6º, CP). Assim, visa-se garantir a aplicação da norma brasileira em crimes, cuja conduta se dê no terrítorio nacional e o resultado no exterior e vice-versa (crimes á distância).

     

    Item V - ERRADO: aplica-se a lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, aos crime contra a administração pública praticados por quem esteja a seu serviço, exceto na hipótese do item III.

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • Nunca mais esqueci: LUTA

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

  • Extraterritorialidade: pretensão de se aplicar a lei penal brasileira a crime ocorrido FORA do território brasileiro

  • Bom dia a todos,

    A questão em apreço (em discussão) é relativamente simples, pois basta tão somente o conhecimento do texto de lei. A banca FCC tem esta característica peculiar que é fazer uso do texto de lei em seus certames.

    FICA AÍ A DICA!

  • Item V. Por quem está a seu serviço. (artigo 7°, I, c).

  • Gaba D

    lembre-se de que:

    extraterritorialidade divide-se em duas (condicionada ou incondicionada) "PAG & TAB"

    INCONDICIONADA

    • Presidente da República (contra a vida ou liberdade)
    • Administração Pública (por quem está a seu serviço)
    • Genocídio (Agente BR ou domiciliado no BR)

    CONDICIONADA

    • Tratados ou Convenções
    • Aeronaves ou embarcações Br (mercantes ou privadas)
    • Brasileiros (praticados por Br)

    pertencelemos!

  • Em 05/12/21 às 13:06, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 24/11/21 às 20:32, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!


ID
13828
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da Lei penal no tempo e no espaço considere:

I. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

III. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações brasileiras de natureza pública, privada ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

IV. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a fé pública de autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.
 
De acordo com o Código Penal brasileiro, está correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I. CP, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    II. Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    III. Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
    IV. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

  • III. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações brasileiras de natureza pública, PRIVADA ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.
  • I. COORETA"Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."II. CORRETA"Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."III. ERRADA"Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar."IV. CORRETA"Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:I - os crimes:b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;"
  • Princípio da Proteção Real ou da Defesa

    Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes cometidos no estrangeiro contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder público. Inteligência do art. 7°, I, b, CP.
  • Vale lembrar que:

    -
    "contra o PATRIMÔNIO OU A FÉ PÚBLICA da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;" PODE SER QUALQUER PESSOA.

    - contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por quem está a seu serviço;SOMENTE POR QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO.
  •    

    Territorialidade

     Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

      § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar


    III- Errada . As embarções privadas que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

  • Gab.: C

  • a letra B ferrou muita gente...

    Atenção aos detalhes, PRIVADA não!!!

  • III. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações brasileiras de natureza pública, privada (aqui não misera) ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

  • CORRETA -- LETRA C

    III. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações brasileiras de natureza pública, privada (SÓ QUANDO TIVER A SERVIÇO DO GOVERNO) ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

  • Art.5º. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    18/09/2020.

  • Para quem não entendeu o erro do item III.

    Assertiva:

    Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações brasileiras de natureza pública, privada ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

    Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    Bons estudos!

  • Privada apenas quando estiver a serviço do governo

  • Privada apenas se for a serviço do governo


ID
34384
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando apenas a regra constitucional sobre os efeitos da lei penal no tempo, imagine a situação em que determinado cidadão comentou com colegas de trabalho que vez ou outra tinha vontade de matar sua ex-esposa. Duas semanas após a conversa, foi editada lei definindo como crime o ato de pensar em delinqüir. O cidadão acima mencionado

Alternativas
Comentários
  • Regra universal sobre lei penal no tempo: lei do momento regerá os fatos ocorridos sob seu império.
    ainda segundo ar 5º inciso XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
  • Sub princípios corolários do Princípio da Legalidade: Nullum crimen nulla poena sine lege praevia
  • Vigora no nosso ordenamento e notadamente no direito penal o princípio da legalidade. Assim, não se fala na existência de crime se não houver uma lei formal definindo determinada conduta como tal. Em direito penal, tudo que não for expressamente proibido por lei, será permitido.Desta forma, se uma conduta era permitida, não pode lei incrimadora posterior retroagir para alcançá-la. A lei incriminadora só vale para frente, regulando as condutas que forem cometidas após a sua entrada em vigor. Diferente seria se a lei, ao invés de incriminadora, fosse uma lei benéfica, criando por exemplo uma causa de diminuição de pena. Neste caso, por ser benéfica, deve retroagir para beneficiar a pessoa que praticou a conduta.
  • Quando se refere ao Direito Penal, o princípio da anterioridade compõe, com o princípio da legalidade, os chamados "princípios da reserva legal": "Nullum crimem, nulla poena sine praena lege" - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal." O Princípio da Reserva Legal é decorrente do Princípio da Legalidade, inferindo-se que o Princípio da Legalidade possui abrangência maior que o Princípio da Reserva Legal por ser o primeiro aprofundamento do segundo.É uma garantia constitucional do direito individual do cidadão perante o poder punitivo do Estado.Estabelece que o delito e a pena respectiva serão considerados exclusivamente nos termos da lei vigente ao tempo da prática do crime.Para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato. Por ele, não há crime nem pena sem lei prévia.Tem como exceção as situações em que há favorecimento do réu: se lei posterior descaracterizar uma conduta criminosa como tal, ou cominar-lhe pena mais branda, esta será aplicada, e não a vigente ao tempo do fato.Na legislação brasileira, o princípio da anterioridade penal está previsto no Art.5º, XXXIX da Constituição Federal, e no Art.1º do Código Penal.
  • A questão é bem fácil deve observar que a lei maléfica ao réu não irá retroagir em hipótese alguma.Nesse caso, há criação de uma lei incriminadora que só irá regular os fatos ocorridos após sua vigência.Então,o cidadão não será processado.É importante salientar que essa lei poderia ser vista como "sem sentido",pois o Direito Penal regula os fatos e não os pensamentos da pessoa. Capez defende o princípio da responsabilidade pelo fato,assim a pessoa não ser processada pelas suas idéias e nem pelos seus pensamentos apenas pelos seus atos externos.
  • O moderno direito penal não aceita tipificar condutas que não causam lesão a bem juridico.
    Então, a resposta deveria ser que a lei que tipifica o ato de " pensar"  é totalmente inconstitucional.
    Questão elaborada por alguem que não tem nem pos-graduação em D. penal.
    Teratológica!!!

  • RESERVA DA LEI : Não há crime sem lei anterior que o defina ANTERIORIDADE DA LEI : Nem pena sem prévia cominação legal Somente a lei pode dispor sobre norma penal incriminadora
  • Sobre a letra E:
    e) não poderá ser processado, uma vez que a lei não pode retroagir para beneficiar ou prejudicar a pessoa que praticou a conduta.
            “a lei penal não retroagirá, salvo quando para beneficiar  réu”. (artigo 5º, XL)
     
    Segundo tal preceito, que está disposto no artigo 5º, XL, a lei penal não poderá agravar a pena já estabelecida, mesmo que se agrave a pena por mudança legal e, ainda, defende que a lei posterior não poderá alcançar fato cometido antes da vigência do dispositivo.
                Pode, contudo, desde que beneficie o réu, a retroatividade da lei, lançando esta seus benefícios sobre o réu, que sofria por processo regido por disposições anteriores.
    Fonte:
     http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/anotacoes-ao-principio-da-legalidade-segunda-parte
  • Cogitationis poenam nemo patitur - Ninguém pode ser punido por seus pensamentos (Ulpiano).

  • Como ninguem mencionou o gabarito: CORRETA LETRA D

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • GABARITO - LETRA D

     

    Princípio da Irretroatividade

     

    Princípio válido, tratando-se de leis penais no tempo, na hipótese de que a norma posterior incrimina fato não previsto na anterior.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Daniel Anselmo comenta sempre a mesma frase em todas as questões, o resto da galera ajuda com explicações relativas às questões e o Daniel da aquele apoio moral, Qconcursos bem completo na preparação do concursando! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Evidentemente o "crime" de cogitar é inconstitucional, entretanto devemos nos atentar ao comando da questão:
    "Considerando apenas a regra constitucional sobre os efeitos da lei penal no tempo..."

     

  • Para ser crime, primeiro é necessário que haja uma lei dizendo que determinada conduta a partir daquela data será considerada como crime.

  • Se essa lei vinga, haja cadeia kkkkkkkkkk

  • Aquele momento de descontração na prova...

  • Gabarito A

    Art. 1º, Código Penal - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

  • gabarito D PQ NA ÉPOCA EM QUE ELE PENSAVA EM MATAR A EX ESPOSA NÃO EXISISTIA LEI TIPIFICANDO COMO CRIME TAL CONDUTA

  • Que questão bizarra!!! O examinador viajou legal kkkkkkkkkkk

  • É que eles nem imaginam a quantidade de muié que querem matar os homi kkkkkkkkkkkkk

  • ainda dizem que estudar não pode ser engraçado rsrsrs

  • Vai pro caderninho das pérolas

  • Parece q em 2008 as coisas eram mais faceis...

  • "crime o ato de pensar em delinqüir. "

    Na Oceânia, país fictício de 1984, de Orwell, é crime pensar.

    Gabarito D. Não há retroatividade de lei maléfica.

  • Princípio da anterioridade da Lei Penal- artigo 1º do CP

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    Art Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

  • Gabarito: D!

    Princípio da legalidade, art. 1º, CP.

  • Necessário recordar a possibilidade da lei penal retroagir em favor do réu, para não cair no distrator da letra E


ID
43834
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as fontes do Direito Penal, a interpretação da Lei Penal, bem como seu âmbito de eficácia e sua aplicação no tempo e no espaço, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à assertiva correta, letra d, a fundamentação se encontra no parágrafo único do art. 2º, do Código Penal, conjugado com a Súmula 611 do STF, que assim dispõe: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
  • O nosso Código, quanto ao Tempo do Crime, adotou a Teoria da Atividade, nos termos do art. 4º do referido diploma legal.
  • As normas penais nao incriminadoras nao se submetem ao principio da legalidade.
  • LU TAlugar do crime, teoria da ubiquidade...tempo do crime, teoria da atividade....
  • A resposta correta é aquela que se baseia no Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais Benéfica.
  • Ha quem sustente que a súmula 611 do STF esta incompleta, vez que o juiz da execução só poderá aplicar a pena favorável ao réu, depois da sentença transitada em julgado, se a aplicação da nova lei for meramente matemática [ex. causa de diminuição de pena em razão da menoridade relativa].Agora se tiver um juízo de valor [ex. Causa de dimiuição de pena em razão do pequeno prejuízo da vítima] neste caso só caberia a aplicação da lei favorável por meio de revisão criminal....
  • a)Falsa.O Direito Penal deve abranger uma pequenas  parcela dos bens jurídicos que devem ser aqueles mais relevantes para a sociedade como a vida e a liberdade.
    b)Falsa.O princípio da legalidade determina que as penas devem ser determinadas por lei  e que toda deliberação que gerar um crime deve ser feita por lei.Esse raciocínio foi obtido com base no art.1 CP que diz "Não há crime sem lei anterior.Não há pena sem prévia cominação legal"
    c)Falsa.O nosso Código Penal adotou a teoria da atividade em relação ao tempo do crime.
    d)Correta.A lei mais benéfica retroage mesmo se a sentença tiver transitada em julgado.Nesse caso, cabe ao juiz da execução aplicar a lei mais benéfica.
  • Importante frisar, letra b, destacando o comentário do Thiago, que as normas não incriminadoras não possuem caráter incrinatório-punitivo autônomo, mesmo quando expliquem conceitos ou de qualquer modo complementem normas incriminadoras, por não criarem novos tipos penais não se aplica o princípio da legalidade.

  • Alternativa D está correta e perfeita para 1ª fase de concurso. Porém, devemos acrescentar que se a nova lei conduzir a algum juízo de valor para ser aplicada, deverá ser via Revisão Criminal, no juízo que condenou, não no juízo das execuções criminais.
    Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (Lei 7.210/84)
    CPP: Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    Art. 625 (...) § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
  • LEI PENAL NO TEMPO Consagra a princípio do “tempus regit actum” – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A regra, é que se aplique a lei do tempo em que o ato foi praticado, mas como já visto há exceções para melhorar a situação do réu (extratividade). No conflito de leis penais no tempo devem ser resolvidos pelas seguintes regras: a) novatio legis incriminadora – lei posterior incrimina fato que era lícito (cria novo delito) – aplica-se a irretroatividade da lei penal; b) abolitio criminis – lei posterior descriminaliza condutas, que passam a ser atípicas – aplica-se a retroatividade da lei penal, pois beneficia o réu; c) novatio legis in pejus – lei posterior torna mais grave determinado crime – aplica-se a irretroatividade; d) novatio legis in mellius – lei posterior beneficia de algum modo o agente – retroatividade da lei penal. Retroatividade da lei penal benéfica – a lei penal em regra não pode retroagir, entretanto, é permitido que a lei penal mais benéfica para réu atinja fatos anteriores à sua vigência. Alei penal que favoreça o réu aplica-se a fatos anteriores, mesmo que decididos em sentença penal condenatória transitada em julgado. Lembre-se que as leis processuais penais são aplicadas de imediato e não seguem essa regra. Lei excepcional e lei temporária – aplica-se a ultratividade – são aplicadas aos atos praticados durante a sua vigência, desta forma são ultrativas, pois produzem efeitos mesmo após a sua vigência. Se o fato foi cometido quando a lei estava valendo, após cessados os efeitos da lei, esse fato deve ser punido do mesmo jeito. Norma penal em Branco – em regra, a revogação do complemento da norma penal em branco opera efeitos retroativos quando o complemento não apresenta características de temporariedade e excepcionalidade. Tempo do Crime – O CPB adotou a TEORIA DA ATIVIDADE - nele está descrito “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado”. LEMBRETE: TEMPO DO CRIME (TEORIA DA ATIVIDADE); LUGAR DO CRIME (TEORIA DA UBIQUIDADE); FORO COMPETENTE (TEORIA DO RESULTADO). LEI PENAL NO ESPAÇO Adota-se no Brasil a teoria da territorialidade temperada. O princípio da territorialidade é a regra, mas há exceções para aplicação da extraterritorialidade. Veja o artigo 5º “ aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras internacionais, ao crime cometido no território nacional”.


  • a) ERRADO. Direito penal é "ultima ratio", ou seja, última medida já que se encarrega do direito fundamental, a liberdade.

    b) ERRADO. Princípio correto é o princípio da reserva legal.

    c) ERRADO. Tempo do crime, teoria da ATIVIDADE. Lembrar do mnemônico "LUTA": Lugar = Ubiguidade e Tempo = Atividade.

    d) CORRETO. Lei penal no tempo. Art. 2º, parágrafo único do CP.

  • A) não deverá ser preferencialmente.

    B) não incriminadora: respeita reserva legal. Não precisa respeitar legalidade.

    C) tempo: atividade; júri: atividade; prescrição: resultado; CPP lugar: resultado (Comarcas Distintas - crimes plurilocais); CP lugar: ubiquidade (Países Distintos - crimes à distância).

    D) sem trânsito: 1 grau; 2 grau; Tribunais, STJ ou STF; com trânsito: juiz da execução.

     

  • Antônio JR, ótimo o seu resumo! Parabéns!

  • Discute-se que a possibilidade de HC para aplicação de Lei nova na execução

    Abraços

  • Muito embora exista a Súmula 611, do STF, devendo esta ser observada para provas objetivas, acrescento que para provas escritas é importante conhecer 2 correntes doutrinárias sobre o assunto:

    A) a 1a leciona que será competente o juiz da VEC quando a aplicação da lei mais benéfica depender de simples cálculo matemático - aplicação direta da Súmula 611, STF.

    B) a 2a corrente é no sentido de que tal competência será do Juiz da causa se aplicação da lei mais benéfica depender de juízo de valor. Neste segundo caso, deverá a parte interessada se valer da revisão criminal.


    Espero ter ajudado.

  • esse lance de DECIDIDO EM JUIZO me deixou confuso

  • A resposta correta para a letra B, dentre outra, não seria que as deliberações não incriminadoras também podem ocorrer por outros meios além dos legislados?

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    O princípio da legalidade descreve conduta e comina penas.

    O princípio da fragmentariedade se importa apenas com os bens mais importantes da sociedade, atuando subsidiariamente quando os demais ramos do direito não são eficazes para a proteção destes bens jurídicos.

    O código penal brasileiro, em relação ao tempo do crime, adotou a teoria da atividade (lugar do crime é ubiquidade).

  • Para quem gosta dos mnemonicos

    LUTA

    lugar do crime: teoria da Ubiquidade

    Tempo do crime: Teoria da atividade

  • Em relação à letra B).

    Pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo Criminal. E nenhuma pena pode ser aplicada se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato. O Princípio da Legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.

  • Lembrando que em relação a letra b, o STF vem admitindo que medidas provisórios versem sobre norma penal quando forem benéficas ao réu.

  • Quanto a letra b, Rogério Sanches Cunha explica que o STF já decidiu que a vedação constante do artigo 62, §1º, I, "b" da CF não abrange as normas penais benéficas, assim consideradas "as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    Além disso, embora as medidas provisórias não possam criar infrações penais, elas podem versar sobre direito penal não incriminador. Um exemplo são as MP's editadas em função do Estatuto do Desarmamento.

    -------------------------------

    Letra d: Súmula 611, STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna"

    Ainda utilizando os ensinamentos de Sanches, ele explica que a referida súmula é incompleta, uma vez que será competência do juiz da execução apenas se a aplicação da lei penal benéfica depender de mera operação matemática. Assim, sendo necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal (Art. 621, CPP) para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.

    -------------------------------

    Me corrijam se eu tiver cometido algum equivoco.

  • SUMULA 611-

    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.


ID
47128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos vários institutos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a alternativa "d", existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão abaixo:DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
  • A respeito do Item C : 9 . Receptação Qualificada e Princípio da ProporcionalidadeO art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é maisgravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial,que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador demercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, amodalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a condutade quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior.HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)
  • Com relação à alternativa "b", o STJ e o STF vêm decidindo:PRESCRIÇÃO. 70 ANOS. REDUÇÃO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que não se aplica o benefício do art. 115 do CP (redução pela metade do prazo prescricional) se o agente conta mais de 70 anos de idade somente na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória. Precedentes citados do STF: HC 86.320-SP, DJ 24/11/2006; HC 84.909-MG, DJ 6/5/2005; HC 71.811-SP, DJ 15/12/2000; do STJ: REsp 951.510-DF, DJe 4/8/2008; HC 104.557-RS, DJei 3/11/2008; EDcl nos EDcl no REsp 628.652-RJ, DJ 2/5/2005; EDcl no REsp 624.988-RJ, DJ 5/12/2005, e REsp 662.958-RS, DJ 29/11/2004. HC 131.909-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/9/2009.
  • Com relação a alternativa A, basta saber que a lei só retroage para beneficiar o réu. Como no presente caso a lei não é beneficiadora, ela não pode retroagir, devendo ser concedido o habeas corpus.
  • Pelo que entendi dos comentários da Paula a letra B também estaria correta.É isso mesmo?
  • na letra B, cabe reduzir o prazo quando advém o acórdão e neste instante aquele que não possui 70 anos, agora, no acórdão, possui. selva.
  • entao a letra B nao estaria correta tbm?
  • A letra B não está correta, porque deve ser levada em conta a primeira sentença que condena o réu, para verificar se à época desta o réu tinha mais de 70 anos! Esta alternativa demonstra que durante a primeira sentença que condenou o réu ele não tinha mais de 70 anos, por isso não será aplicado o prazo prescricional pela metade! Caso o réu tivesse sido absolvido em 1º grau e condenado apenas em 2º grau aí sim deveria ser analisado se na data de publicação do acórdão o réu já contava com mais de 70 anos!!
  • Olá pessoal, por gentileza se alguém conseguir onde está o erro da alternativa "b" eu ficaria agradecido, pois, na minha compreensão, não há erro nenhum.Ora, os prazos são reduzidos pela metade se o criminoso é mais de 70 na data da sentença (1a parte); e não se aplica o benefício se o criminou for maior de sentença na data da publicação do acórdão! Me parece perfeita, o Colega abaixo acabou interpretando equivocadamente a questão quando a explicou, portanto, se alguém conseguiu entendê-lá, por favor expliquem ai.Abraços.
  • EmentaHABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente.3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.4. Ordem denegada
  • Justificativa para a alternativa "E":

    HABEAS CORPUS . PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A
    FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância - causa
    supralegal de exclusão de ilicitude - ao crime de moeda falsa, pois, tratando-se
    de delito contra a fé pública, não há que se falar em desinteresse estatal à sua
    repressão. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    2. Ordem denegada.


  • PROCESSO
    HC - 86320
    ARTIGO
    A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320)

  • Letra A - Assertiva Errada - Decisão do STJ:

     PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. FUNCIONÁRIO DE ENTIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA AO SUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 9.983/00.
    1. O conceito legal de funcionário público, para fins penais, não alcança quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, se a conduta é anterior à vigência da Lei nº 9.983/00, sob pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
    2. Ordem concedida.
    (HC 115.179/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009)
  • Letra E - Assertiva Correta - JUlgado do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA, PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, OFENSIVIDADE E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
    DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
    PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
    1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
    2. "No caso do delito do art. 289 do Código Penal, o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, mostrando-se irrelevante o valor da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas encontradas em poder do agente" (HC 120.644/MS).
    Precedentes do STF.
    3. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente tipificada no art. 289, § 1º, do CP não permitem a incidência do princípio da insignificância.
    4. O pleito de desclassificação do delito de circulação de moeda falsa para estelionato não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, motivo por que é vedado a esta Corte Superior o exame do pedido, sob pena de supressão de instância.
    5. Para se proceder à desclassificação é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório coletado durante a instrução criminal, inviável em sede de habeas corpus.
    6. Ordem denegada.
    (HC 133.812/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
  • Letra B - Assertiva Errada - julgado do STJ.

    A redução no prazo prescricional pode ser aplicado ao réu caso no momento da prolação do acórdão ele conte com mais de 70 anos, desde que o acórdão seja a primeira decisão condenatória e não apenas a ratificação da condenação de primeiro grau. Dessa forma, pode-se interpretar a expressão  "na data da sentença", expresso no CP no art. 115, como "na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão"

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CPB.
    RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS DE IDADE APÓS A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MPF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE QUE A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXIGE QUE O CONDENADO TENHA COMPLETADO A IDADE INDICADA NA LEI PENAL NA DATA DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   A 3a. Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp.
    749.912/PR, julgado em 10.02.2010, pacificou o entendimento de que a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. (DJe 05.05.2010).
    2.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1252209/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 20/09/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Julgado do STJ:

    HABEAS  CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. FALTA DE AVALIAÇÃO DOS BENS FURTADOS. PRESUNÇÃO DO PEQUENO VALOR. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem eles de pequeno valor.
    2. É possível a aplicação do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, ao furto qualificado.
    3. Ordem concedida para, reconhecido o privilégio, substituir as penas pela multa penal de dez dias-multa, reconhecida, a seguir, a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição.
    (HC 124.238/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009)
  • Na mesma linha dos acordãos anteriores, esta é a decisão mais Recente do STF:


    Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa

     
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.
    RHC 27039 SP  SEXTA TURMA em 17/03/2011
  • a) Considere a seguinte situação hipotética. Mauro, médico do conveniado ao SUS, foi denunciado por concussão, e impetrou habeas corpus alegando atipicidade da conduta em virtude de a Lei n.º 9.983/2000 ser posterior ao fato imputado na denúncia, datado de 1995. Essa lei modificou o art. 327, § 1.º, CP, ampliou o conceito de funcionário público e acrescentou a expressão "e quem trabalha para empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada, para a execução de atividade típica da administração pública". Nessa situação, a ordem deve ser denegada, pois a norma penal não incriminadora pode retroagir, ainda que indiretamente haja imputação criminosa. Falso. Por quê? Porque a norma penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Simples assim.
    b) Segundo o CP, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos de idade na data da sentença condenatória. Tal regra não se aplica à publicação do acórdão proferido no julgamento de apelação do réu que não era septuagenário na data da sentença, mas que já atingira aquela idade quando publicado o acórdão. Falso. Por quê?Tanto o STF quanto o STJ tem aplicado a regra do artigo 115 do CP, tanto nas sentenças quanto nos acórdãos condenatórios. O STF, em seus julgados, tem ampliando o conceito de sentença, para considerar também julgados colegiados. No HC 86.320, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no inrformativo 445 do STF, considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a - tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b – houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu; c – ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença.
    Assim, via de regra, o marco para se aferir a idade do acusado para fins de redução do prazo prescricional é a data da sentença em primeiro grau. Entretanto, é possível alterar esse marco, conforme se depreende da decisão seguinte, litteris: “PROCESSO HC – 86320 ARTIGO. A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320).”
    c) A jurisprudência unânime do STF é de que a pena cominada no CP para a receptação qualificada é inconstitucional, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é prevista pena mais severa para o agente que obrigatoriamente deve saber da origem ilícita do produto, em relação àquele que, eventualmente, saiba de tal origem. Falso. Por quê?A jurisprudência do STF não é unânime no sentido da assertiva. Há uma orientação no sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada por ofensa à razoabilidade, eis que pune mais severamente o dolo eventual do que o direto, e outra no sentido da constitucionalidade, entendendo que não há tipo que preveja apenas o dolo eventual, estando a punição do dolo direto implícita, pelo que a pena da receptação qualificada seria constitucional. Vejamos. 1) No sentido da constitucionalidade da pena da receptação qualificada: “Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade. O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior. HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)”.2) No sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada: INFORMATIVO Nº 500. TÍTULO: Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições). PROCESSO: HC – 92525. ARTIGO. Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições) HC 92525 MC/RJ* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: RECEPTAÇÃO SIMPLES (DOLO DIRETO) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DOLO INDIRETO EVENTUAL). COMINAÇÃO DE PENA MAIS LEVE PARA O CRIME MAIS GRAVE (CP, ART. 180, “CAPUT”) E DE PENA MAIS SEVERA PARA O CRIME MENOS GRAVE (CP, ART. 180, § 1º).”
    d) No delito de furto, por serem incompatíveis, é vedada a aplicação simultânea da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e ser de pequeno valor a coisa furtada. Falso. Por quê?Existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão seguinte: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.” Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
    e) Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão. Verdadeiro. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente. 3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (HC 129592/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 01/06/2009)”
     

  • Atualmente, ambas as turmas do STF entendem que é constitucional a tipificação da receptação qualificada (praticada por comerciantes), conforme se pode ver nos seguintes precedentes:


    “(...) 3. Alegação de inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do CP.

    4. A Segunda Turma já decidiu pela constitucionalidade do referido artigo: Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece. (RE 443.388/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). (…).” (ARE 799649 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)


    “(...) 1. Esta Corte Suprema já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada; infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa (...).” (RHC 117143, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)

  • A) ERRADA. Art. 5º, XL, CF e art. 1º/CP, além de jurisprudência do STJ: HC 115179/RS, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Ac. OG FERNANDES, 6ª Turma, 06/04/09.

     

    B) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Entendimento do STF e STJ: o benefício do art. 115/CP só é aplicável ao réu que completou 70 anos até a data da sentença ou da primeira decisão condenatória. 

     

    STF (Info 822): "Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença". STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Min. Dias Toffoli, 19/04/16.

     

    EXCEÇÃO: reú completa 70 anos depois da sentença e antes do julgamento de eventual embargos de declaração que tenha sido conhecido. Isso porque a decisão dos embargos integra a sentença. (Info Esquematizado 822 DZD).

     

    STJ: "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória (...)". STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 332.735/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, 16/02/16.

     

    Mais info: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf
     

    C) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Ao que parece, o STF firmou a tese de que é constitucional a pena do art.  180, § 1º, CP para a receptação qualificada. Nesse sentido: "O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL. O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece (...)". STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, Rosa Weber, 25/6/13 (Info 712).

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/informativo-esquematizado-712-stf_27.html
     

    D) ERRADA. Como bem apontado pelo colega Allan Kardec, o STF entende não ser incompatível a aplicação simultânea dos § 2º e § 4º do art. 155 do CP (STF. HC 96843/MS, Min. ELLEN GRACIE, 23-04-2009).

     

    No mesmo sentido, chamo a atenção para a Súmula 511-STJ (jun./2014): "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/sumulas-511-513-do-stj-comentadas.html

     

    E) CERTA. STF e STJ são unânimes: não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa (delito contra a fé pública), conforme STF. RHC 107959, Min. Barroso, 13/10/14 e STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1168376/RS, 11/06/13.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    a letra B também esta correta, segue o novo entendimento: 

    Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sentença: isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

    Situação 1. Imagine o seguinte exemplo hipotético: João, com 69 anos, foi condenado, em 1ª instância, no dia 02/02/2010.

    O condenado interpôs apelação. O TJ julgou a apelação em 03/03/2014 e manteve, na íntegra, a sentença. Nesta data, ele já tinha 73 anos. O réu terá direito ao art. 115 do CP? NÃO. Isso porque, na data da sentença, ele tinha menos de 70 anos. Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Minha contribuição aos colegas (na minha humilde opinião, a questão ainda está atualizada, mas é cheia de "pegadinhas" que induzem o candidato a erro):

     

    a) ERRADO - a ordem deve ser concedida, uma vez que está correta a tese elaborada pela defesa do médico. A lei penal, que de qualquer modo prejudique o réu, somente pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, não podendo retroagir para prejudicá-lo. Nesse sentido, são os princípios da irretroatividade da lex gravior, princípio da legalidade (em sua vertente lex praevia), princípio da segurança jurídica, entre outros princípios norteadores do direito penal.


    b) ERRADO - essa questão afirma (corretamente) que os prazos da prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos na data da publicação do acórdão (esta tese é o entendimento do STF e do STJ sobre o assunto). ENTRETANTO, ela começa afirmando, DE FORMA ERRADA, que isso tudo está previsto no Código Penal (segundo o CP...), o que está equivocado, pois o entendimento exposto pela doutrina é balisado pela doutrina e pela jurisprudência majoritárias, mas o Código Penal é categórico em seu art. 115, ao afirmar que a redução do prazo é para os maiores de 70 anos na data da sentença, apenas.


    c) ERRADO - o entendimento de que a pena cominada para o delito de receptação qualificada fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que pune o dolo eventual de maneira mais gravosa que o dolo direto é bastante razoável. Contudo, o tema está longe de ser unânime no STF, visto que o Egrégio Tribunal já se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo, tendo no máximo, em alguns julgados, aplicado a pena do delito previsto no caput do art. 180. Portanto, a questão está errada, ao afirmar que a afirmativa descreve a jurisprudência unânime do Tribunal.

     

    d) ERRADO - não há incompatibilidade na aplicação da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e a coisa furtada ser de pequeno valor. Ambas as circunstâncias são objetivas e totalmente conciliáveis.


    e) CERTO - é pacífico na jurisprudência que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a fé pública, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente (violação da fé pública e da confiabilidade das pessoas nos documentos públicos), o que faz com que os requisitos de aplicação do referido princípio não sejam preenchidos, ainda que o valor da falsificação seja ínfimo.

  • 30CPR, o colega Felippe Almeida tem razão.


    A questão não está desatualizada, ela apenas quer cobrar do candidato o conhecimento específico acerca da natureza pretoriana ou positiva do conteúdo (correto) da alternativa B.

  • Ao analisar o caso, a 6ª turma do STJ negou provimento ao agravo:

    O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância."

  • Falsificação de moeda é coisa séria

    Abraços

  • ERREI. Marquei E.


    Inquestionável o entendimento jurisprudencial a respeito do DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE MOEDA FALSA. Todavia, o "EM PRINCÍPIO" contido na assertiva me fez crer que o examinador suscitara possível exceção à regra.


    "Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão."


    Conforme disposto em <https://duvidas.dicio.com.br/a-principio-em-principio-ou-por-principio/>:


    A princípio significa no início. 

    Em princípio significa em tese. 

    Por princípio significa por convicção. 


    Enfim.

  • Temos que ter cuidado com as palavras, olhem essas "DESCABE  e INVIÁVEL", que as vezes levam a erro de questões, eliminação em um concurso.


ID
49330
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à lei penal no tempo e no espaço.

Alternativas
Comentários
  • ART. 2 DO CP. "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. DESTA FORMA PERSISTEM OS EFEITOS CIVIS.
  • Quando a hipótese de abolitio criminis é assumida, de acordo com as normas do Código Penal brasileiro, extingue-se a punibilidade do agente e é aplicada a retroatividade da norma que retira a tipicidade de qualquer fato, DURANTE QUALQUER FASE DO PROCESSO JUDICIAL OU MESMO DA EXECUÇÃO PENAL.A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem. Assim, sentença penal condenatória transitada em julgado atingida por lei abolicionista pode ser executada no cível. A guisa de exemplo, citemos a Lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005, que trouxe inúmeras modificações à Cártula Penal, inclusive abolindo alguns delitos como o crime de sedução (art. 217, CP) e o rapto consensual (art. 220, CP). Vale salientar que nem sempre a revogação formal de um crime precedente significa abolitio criminis, pois a lei nova revogadora pode prever as mesmas condutas antes tipificadas. Os crimes só terão trocado a roupagem (princípio da continuidade normativo-típica), ou seja, o que era proibido continua sendo. Um exemplo disto seria o art. 219, CP (rapto violento), que foi abolido apenas formalmente, e não materialmente. O rapto violento deixou de ser delito autônomo para se transformar em qualificadora do crime de seqüestro ou cárcere privado (art. 148, §1º, V, CP).
  • alternativa 'e' errada.Ambos os termos não de confunde.* novatio legis incriminadora – quando a lei incrimina fatos anteriormente lícitos.* novatio legis in pejus – ocorre quando a lei nova modifica o regime penal anterior, agravando a situação do sujeito.
  • a) a "novatio legis" é a lei nova mais favorável que irá beneficar o réu de alguma forma, mas não revoga o crime nem a respectiva sanção, isto seria a função da "abolitio criminis".
    b) A norma penal pode gerar efeitos mesmo após a sua revogação, quando formalmente cessa sua vigência, o que é chamado de ultra-atividade. Quando uma lei penal age surtindo efeitos em fatos pretéritos à sua promulgação, fala-se em retroatividade. Ultra-atividade e retroatividade são espécies de extra-atividade do texto penal, e ambas caracterizam-se em exceção porque a regra estabelecida para a maioria dos casos é a da irretroatividade e da não ultra-atividade.
    c) CORRETA - A "abolitio criminis" faz desaparecer todos os fatos criminosos cometidos antes de sua vigencia, mesmo que já haja condenação definitiva transitada em julgado. Ela apaga todos os efeitos da condenção penal, os outros efeitos (civis, trabalhista...) nao sao apagados.
  • d) trata-se de aplicação da LEI PENAL NO ESPAÇO, não no tempo, como afirma a questão.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: (extraterritorialidade incondicionada)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (princípio da defesa ou da proteção)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (princípio da defesa ou da proteção)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (princípio da defesa ou da proteção)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (princípio da justiça universal)
    * tortura (art. 2 da lei 9455/97) (princípio da justiça universal)


    II - os crimes: (extraterritorialidade condicionada)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (princípio da justiça universal)

    b) praticados por brasileiro; (princípio da nacionalidade ou da personalidade)

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (princípio da bandeira ou da representação)

    e) a novatio legis in pejus e a novatio legis incriminadora não se confundem. Uma torna mais severa a pena para o fato típico já previsto e a outra cria um noto ato ilícito. Além disso, leis prejudiciais são irretroativas, não podendo alcaçar fatos pretéritos.

     

  • Alternativa B:


    A extra-atividade da lei ocorre quando a lei nova regula situações fora de seu período de vigência, seja passado ou futuro, e ocorrerá conflito intertemporal quando a lei nova regular inteiramente a matéria veiculada na anterior. 


    Errada.


    Comentário: Pelo texto da questão, infere-se que a extra-atividade só poderia ocorrer quando a lei nova regula situações fora de seu período de vigência (retroatividade), porém existe a ultratividade, que consiste em, depois de revogada, a lei continua regulando as situações ocorridas durante o seu período de vigência.


    Atividade de pesquisa:


    "Extra-atividade é a possibilidade de a lei penal, depois de revogada, continuar a regular fatos ocorridos durante a vigência (ultra-atividade) ou retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (retroatividade)".


    "A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade".



    "Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os  fatos ocorridos durante a sua vigência;"



    "Retroatividade – possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor".


    Fonte: http://www.universojus.com.br/informativos/principio-da-extra-atividade-da-lei-penal

  • Alternativa A: Se Carlos foi preso após a prática de crime contra os costumes e, quando da prolação da sentença, o magistrado observou que havia sido publicada nova lei, com pena mínima inferior, que entraria em vigor no prazo de 45 dias, então esse fato caracteriza uma novatio legis in mellius no período de vacatio legis, que, ao entrar em vigor, provocará um abolitio criminis. (ERRADA).


    Novatio Legis in Mellius: "é a lei nova que mantendo a incriminação do fato, beneficia a situação do réu mesmo que já tenha sido proferida uma sentença condenatória transitada em julgado".


    Observação:

    Durante a Vacatio Legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu. Ou seja, se a lei já foi publicada  mas ainda não entrou em vigor, ela ainda não tem eficácia, sendo impossível sua incidência no caso prático. 


    ATENÇÃO: A "LEX MITIOR" DURANTE O PERÍODO DE "VACATIO LEGIS", AFINAL, APLICA-SE RETROATIVAMENTE OU NÃO? Existem duas posições doutrinárias em relação a essa evidente questão, a primeira é que se faz necessário a aplicação da norma, se for benéfica ao individuo mesmo em período de vacância, e a outra posição diz justamente o contrário.

    1. No momento em que é publicado um novo texto legal, este passa a existir no mundo jurídico, representando o novo pensamento do legislador sobre o tema de que se ocupa, sendo evidentemente produto de novas valorações sociais.

    Assim, não sendo possível ignorar a existência do novo diploma legal, bem como as transformações que ele representa no ordenamento jurídico-penal, a sua IMEDIATA EFICÁCIA É INÉGAVEL, e não pode ser obstaculizada a sua aplicação retroativa quando configurar lei penal mais benéfica, MESMO QUE AINDA SE ENCONTRE EM "VACATIO LEGIS".

    2. Defendem, Delmanto, Damásio e Frederico Marques que a lei nova, em período de VACATIO LEGIS NÃO ESTÁ EM VIGOR, motivo pelo qual as relações sociais encontram-se sob regência da lei antiga. Somente quando uma lei deixa de vigorar, outra lhe pode ocupar o espaço, produzindo efeitos. ESSA POSIÇÃO SERIA A MAIS ACEITA, pois não se compreende que uma norma tenha validade para beneficiar réus em geral, mas não possa ser aplicado ao restante da população, o que não ocorreria se a primeira posição fosse adotada. Enfim, se todos são iguais perante a lei, é preciso harmonizar os princípios constitucionais a fim de não se permitir que uma interpretação excessivamente liberal afronte preceitos fundamentais. A constituição diz apenas que a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu, devendo-se, por uma questão de lógica, levar em consideração o momento em que vigora para toda a sociedade, inclusive para os acusados.

    FONTE:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7067


  • Alternativa D: Os princípios da territorialidade, da nacionalidade, da defesa e da justiça penal universal auxiliam a determinar a aplicação da lei penal no tempo, face a teoria da atividade adotada no ordenamento penal material em vigor.(ERRADA).


    Com base na territorialidade (art. 5° do CP) e extraterritorialidade (art 7° do CP) são estabelecidos princípios que buscam solucionar os conflitos de leis penais no espaço.


    "A territorialidade é a regra. Excepcionalmente, admitem-se outros princípios para o caso da extraterritorialidade, que são os da personalidade, do domicílio, da defesa, da justiça universal e da representação". (CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, 2010).


    Alternativa E: A novatio legis in pejus confunde-se com a novatio legis incriminadora porque ambas prejudicam a situação do réu. (ERRADA).


    Novatio Legis in pejus: É a lei nova que implica tratamento mais rigoroso às condutas que já eram classificadas com infrações penais.


    Novatio Legis incriminadora: É a lei nova que tipifica como infrações penais as condutas que não eram consideradas infrações penais.


    (CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, 2010).


  • Alternativa C: A abolitio criminis poderá gerar os seguintes efeitos: 1 - se a denúncia ainda não foi recebida, o processo não pode ser iniciado; 2 - se o processo está em andamento ou o réu está cumprindo a pena, deve ser decretada a extinção da punibilidade; 3 - havendo sentença condenatória transitada em julgado, a pretensão executória não pode ser iniciada, e o nome do réu será riscado do rol dos culpados, permanecendo, em qualquer desses casos, os efeitos civis da condenação. (CORRETA).


    "Abolitio Criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato considerado criminoso (...) tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade".

    "Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, também não configurando maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial".


    Fonte: (CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, 2010).

  • Abolitio Criminis => faz cessar os efeitos PENAIS da condenação. Os efeitos extrapenais ainda subsistem!
  • Abollition Criminis ANTES da sentença irrecorrivel: Cessa os efeitos penais e os efeitos civis. E DEPOIS da sentença irrecorrivel: Cessa os efeitos penais, porém não cessa os efeitos civis.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da aplicação da lei penal no tempo e no espaço.

    Letra AErrada. Durante o período de vacatio legis a lei existe e tem validade, no entanto ainda não surte efeitos no plano da eficácia, não podendo ser aplicada. Ademais, a consequência da aplicação da legislação mais favorável (retroatividade da lei penal benéfica/ novatio legis in mellius - art. 2°, parágrafo único, CP) não provocará abolitio criminis, mas apenas um recálculo da pena, com base na nova legislação, menos rigorosa.

    Letra BErrada. A extra-atividade da lei abarca duas hipóteses: a retroatividade e a ultra-atividade da lei penal. Sua ocorrência pressupõe a sucessão de leis no tempo e só podem agir em benefício do Réu, salvo em casos de lei temporária ou excepcional. A retroatividade ocorre quando a lei alcança fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor e a ultra-atividade ocorre quando a lei é revogada e continua a regular fatos que ocorrem enquanto estava vigente.

    Letra CCorreta. É importante atentar-se para a informação final,muito cobrada em concursos. O fato de uma lei deixar de considerar determinada conduta como criminosa, não quer dizer que esta não caracterize um ilícito civil, motivo pelo qual persistem os efeitos civis da condenação. Todo ilícito penal é um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil consiste em um ilícito penal, pois o direito penal só intervém nos ilícitos mais relevantes, em que a tutela civil não se mostra suficiente. 

    Letra DErrada. Os princípios mencionados auxiliam a aplicação da lei penal no espaço (e não no tempo). Ademais, quanto ao lugar do crime, o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade (art. 6°, CP) e quanto ao tempo do crime a teoria da atividade (art. 4° do CP).

    Letra EErradaNovatio legis in pejus é a lei nova que traz um tratamento mais rigoroso a uma infração já existente. Novatio legis incriminadora, por sua vez, é aquela que inova no ordenamento jurídico criando um novo tipo penal, ou seja, elevando uma conduta a categoria de crime.


    GABARITO: LETRA C

  • GABARITO = C

    ACHEI CONFUSA, FIQUEI ENTRE DUAS QUESTÕES

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Retroagir – Lei Penal que beneficiar (Lex Mition) – mesmo após sentença transitado em julgado

    - abolitio Criminis – exclui a punibilidade

          - nova lei deixa de considerar crime um determinado fato típico

         - cessa a execução e os efeitos da condenação penal

         - não afetará os efeitos extrapenais – efeitos civil

    - novation legis mellius

         - nova lei torna o fato típico, já existente, mais benéfica/melhor ao criminoso

     

    Não Retroagir – não pode alcançar fatos pretéritos

    - novatio legis incriminadora

         - nova lei cria novo fato típico

    - novatio legis in pejus

         - nova lei torna o fato típico, já existente, mais prejudicial ao criminoso

     

  • Vocatio Legis

    - é o período entre a publicação da lei e a data em que entra em vigor

    - é o período que a lei aguarda para adquirir sua eficácia

    - para a nova lei poder beneficiar(Lex Mition) o criminoso, deve-se aguardar a lei adquirir sua eficácia

     

  • Abolitio criminis (nova lei revogada): quando o legislador, atento às mutações sociais, resolve não mais continuar a incriminar determinada conduta, retirando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa, pois passou a entender que o Direito Penal não mais se fazia necessário à proteção de determinado bem.

    Abolitio criminis tem sua previsão no caput do artigo 2º do Código Penal, que diz: “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

    Descriminalizando aquela conduta até então punida pelo Direito Penal, o Estado abre mão do seu ius puniendi e, por conseguinte, declara a extinção da punibilidade (art. 17, III, do CP) de todos os fatos ocorridos anteriormente à edição da lei nova. A extinção da punibilidade pode ocorrer nas fases policial e judicial.

    GABARITO: C

  • Riscado da lista de culpados??? Abolitio criminis não exclui culpabilidade, e sim punibilidade.

  • em relação à B so existe dois casos quando falamos de extra-atividade , a ultra-atividade e retroatividade.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

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  • Quem seguir @_direitoemdicas em breve vai passar no concurso dos sonhos. É verdade esse bilhete!

  • ta em ingles essa letra A né kkkk ta de sacanagem


ID
89569
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da aplicação da lei penal no tempo, julgue as afi rmações abaixo relativas ao fato de Osvaldo ter sido processado pelo delito de paralisação de trabalho de interesse coletivo, em janeiro de 2009, supondo que lei, de 10 de janeiro de 2010, tenha abolido o referido crime :

I. Caso Osvaldo já tenha sido condenado antes de janeiro de 2010, permanecerá sujeito à pena prevista na sentença condenatória;

II. A lei penal não pode retroagir para benefi ciar Osvaldo;

III. Caso Osvaldo ainda não tenha sido denunciado, não mais poderá sê-lo;

IV. Osvaldo será benefi ciado pela hipótese da abolitio criminis.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C.A lei penal mais benéfica SEMPRE retroage para BENEFICIAR. No caso, a lei nova mais benéfica aboliu (abolitio criminis) a conduta criminosa, beneficiando imediatamente Osvaldo.
  • Quando houver "abolitio criminis" mesmo havendo condenação ou mesmo se o agente já cumpriu a pena, poderá ainda assim o agente ser beneficiado,,,, e todos os efeitos do processo ou da pena serão extintos, voltando ao statuo quo ante, como se nada houvesse acontecido...
  • Osmar, permita-me uma correção, NÃO são todos os efeitos da pena que serão extintos, mas apenas todos os efeitos PENAIS. NÃO SERÃO, CONTUDO, EXTINTOS OS EFEITOS CIVIS DECORRENTE DA CONDENAÇÃO, como por exemplo a obrigação de reparar o dano. Isso se deve porque, embora o fato não configure mais um ilícito penal, continua configurando um ilícito civil, apto portanto a ensejar indenização.
  • GAB: C I: Está errada, pois contraria o art. 2º do CP segundo o qual “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”II: No caso da abolitio criminis, ocorrerá a retroação para beneficiar o réu, logo, incorreta a assertiva.III: A assertiva está correta, pois, como a conduta não é mais considerada típica, não há que se falar em possibilidade de denúncia por parte do Ministério Público.IV: Está correta, pois no caso da abolitio criminis a lei retroagirá para beneficiar o réu.
  • Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal- gera como consequência a cessação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.É mera aplicação do princípio constitucional da retroativadade das leis penais mais benéficas ao réu, inclusive os já condenados
  • I-Falsa.A lei penal mais benéfica irá retroagir mesmo se a sentença estiver transitada em julgado.
    II-Falsa.A lei penal irá retroagir.
    III-Correta.Ele não pode mais ser denunciado,pois de acordo com a nova lei ele não cometeu nenhum crime ocorrendo abolitio criminis.
    IV-Correta.

    Somente III e IV -corretas c)
  • A lei beneficia o réu.

    Independente de estar no inquérito, na denúncia ou até mesmo já condenado.

  • I-Falsa.A lei penal mais benéfica irá retroagir mesmo se a sentença estiver transitada em julgado.
    II-Falsa.A lei penal irá retroagir.
    III-Correta.Ele não pode mais ser denunciado,pois de acordo com a nova lei ele não cometeu nenhum crime ocorrendo abolitio criminis.
    IV-Correta.
  • Nem SEMPRE a Lei mais benéfica irá retroagir. Há os casos de Lei Temporária, as quais aplicam-se aos fatos praticados durante sua vigência, ainda que sobrevenha uma Lei mais benéfica.
  • I. Caso Osvaldo já tenha sido condenado antes de janeiro de 2010, NÃO permanecerá sujeito à pena prevista na sentença condenatória;

    II. A lei penal não pode retroagir para beneficiar Osvaldo;

    III. Caso Osvaldo ainda não tenha sido denunciado, não mais poderá sê-lo; CORRETA

    IV. Osvaldo será beneficiado pela hipótese da abolitio criminis. CORRETA

    Fundamento - Art. 2º CP

    No caput do art. 2º do Código Penal Brasileiro, a abolitio criminis é assim definida:

    "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

    Isso significa que, quando uma lei deixa de considerar crime algo que antes assim o era, cessam os efeitos dessa lei, abrangendo também o caso já julgado. Esse é o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, definido na Constituição Federal:"a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

  • COMENTÁRIOS (Do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Analisando as assertivas:
    Assertiva I - Está errada, pois contraria o art. 2º do CP segundo o qual “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
    Assertiva II - No caso da abolitio criminis, ocorrerá a retroação para beneficiar o réu, logo, incorreta a assertiva.
    Assertiva III - A assertiva está correta, pois, como a conduta não é mais considerada típica, não há que se falar em possibilidade de denúncia por parte do Ministério Público.
    Assertiva IV - Está correta, pois no caso da abolitio criminis a lei retroagirá para beneficiar o réu.
  • Para complementar os comentários acima, é bom lembrar que abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, sendo causa de extinção de punibilidade. Insta consignar que o instituto não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, mas apenas os efeitos penais primários e secundários, subsistindo os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. 

     

    ;)
  • Bastaria acertar o item I e a questão estaria resolvida!!!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

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ID
98971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, dos princípios da legalidade
e da anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espaço,
julgue os seguintes itens.

Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.

Alternativas
Comentários
  • Uma vez transitada a sentença penal condenatória, como regra a competência para aplicação da lex mitior é transferida para o juízo da execuções.
  • STF Súmula nº 611 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
  • Só p/ ficar mais redondinha a resposta...
    Segundo a Lei de Execução Penal:
     "Art.66. Compete ao Juiz da execução:
    I - aplicar aos casosjulgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado"
  • Contudo, Rogério Greco alerta para o fato de que "competirá ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benéfica sempre que tal aplicação importar num cálculo meramente matemático. Caso contrário, não. Ou seja, toda vez que o juiz da Vara de Execuções, a fim de aplicar a lex mitior, tiver de, obrigatoriamente, adentrar no mérito da ação penal de conhecimento, já não possuirá competência para tanto."
  • A aplicação da lei mais benigna será competência do juiz da execução,pois a setença está transitada em julgado.Caso ainda não estivesse o próprio juiz que dar a senteça deveria aplicá-la.
  • A competência para aplicação da lei mais benigna transfere-se após o trânsito em julgado da sentença.

  •      A questão está totalmente correta, pois ocorrendo lei nova que de qualquer forma favoreçã o agente,no caso de trânsito julgado, caberá ao juízo da execução aplica-la. Segundo o grande penalista Celso Delmanto:  "Se a condenação já transitou em julgado,a aplicação da lei posterior compete ao juízo da execução,considerando-se como tal aquele assim indicado pela lei local de organização judiciária(LEP,art.66,I;LICPP, art.13;Súmula 611 do STF), com recurso para a superior instância."

       Um abraço e bons estudos!

  • Segundo Rogério Sanches, doutrinador e professor do Curso LFG, tratando-se de um prova objetiva, como no caso em espécie, deve-se aplicar o entendimento que se extrai da Súmula 611 c/c art. 66, I, LEP, qual seja, competente será o juizo da execução, assim tb entendende MASSON/2010, p. 104. Entretanto, se a prova for discursiva, deve-se aplicar o seguinte raciocínio:  a) SE DE APLICAÇÃO MERAMENTE MATEMÁTICA: Juiz da Execução (p. ex. diminuição de pena de réu menor na época do furto); b)      SE DEPENDER DE JUÍZO DE VALOR: Revisão Criminal (p. ex. diminuição da pena por coisa de pequeno valor).
  • Concordo com o comentário da Nana, que no caso em tela caberá ao juízo da execução a aplicação da lei mais benéfica, porém vale lembrar que essa aplicação só competirá ao juízo das execuções quando tal aplicação importar apenas em um cálculo meramente matemático, caso contrário, ou seja, toda vez que o juiz da Vara de Execuções, a fim de aplicar a lei mais benéfica, tiver de, obrigatoriamente, adentrar no mérito da ação penal de conhecimento, já não mais possuirá competência para tanto, ficando a competência nesse último caso a cargo do Tribunal competente para a apreciação do recurso, via ação de revisão criminal.
    Bons estudos.
  • A lei será sempre aplicada pelo órgão do poder judiciário em que a ação penal estiver em trâmite, no caso da questão, como o agente foi definitivamente condenado pelo fato, ou seja, a condenação já foi alçada pelo transito em julgado, a competência será do juízo da vara das execuções criminais. Tudo conforme o art. 66, I, da LEP, e da súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”. 
  • Gabarito: Correto

    Súmula 611 STF

    STF Súmula nº 611 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.

    Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna

        Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Gabarito: CERTO
  • Como leciona Rogério Sanches (LFG,) tratando-se de um prova objetiva, como no caso em espécie, deve-se aplicar o entendimento que se extrai da Súmula 611 c/c art. 66, I, LEP, qual seja, competente será o juizo da execução, assim tb entendende MASSON/2010, p. 104. Entretanto, se a prova for discursiva, deve-se aplicar o seguinte raciocínio:  a) SE DE APLICAÇÃO MERAMENTE MATEMÁTICA: Juiz da Execução (p. ex. diminuição de pena de réu menor na época do furto); b)      SE DEPENDER DE JUÍZO DE VALOR: Revisão Criminal (p. ex. diminuição da pena por coisa de pequeno valor).

  • Com a prolação da sentença o juiz da condenação já cumpriu seu ofício jurisdicional, cabendo ao juiz da execução aplicar eventuais benesses inseridas em nosso ordenamento jurídico por leis mais benéficas ao condenado. Tal competência vem expressamente fixada no inciso I do artigo 66 da Lei de Execuções Penais, a saber: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (...).

    Essa assertiva está correta.
  • Se for só pra dizer que o gabarito está certo, então fique calado, pois o site já me diz isso. 

    Seja útil.

  • Atenção pois a questão também é controvertida. uma primeira corrente aplica a sumula 611 STF e deve ser a adotada em provas objetivas. mas em prova subjetiva há entendimento no sentido de que quando se tratar de questão aritmética será competente o juiz de execução penal, mas se for questão de fato aí será competente o juízo que prolatou a sentença.

  • Havendo o trânsito em julgado da decisão pode-se levar em conta as seguintes situações: Súmula 611 do STF "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo de execuções a aplicação de lei mais benigna"; o art. 13, caput, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal "A aplicação da lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível, nos casos previstos no art. 2 e seu parágrafo, do Código Penal, far-se-á mediante despacho do juiz, de ofício, ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público"; e o art. 66, I, da Lei de Execução Penal "Compete ao juiz de execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado".

  • Interessante ressaltar que a aplicação da nova lei mais benéfica após a sentença penal condenatória será do juízo de execução quando tal aplicação resultar em simples operação matemática, caso sege necessário apreciação de mérito, como por exemplo avaliar se a conduta do agente foi de menor relevância para incidência de causa de diminuição de pena, caberá apreciação via recurso ao órgão competente para a revisão judicial. 


  • Errada!

     

    A lei nova será aplicada pela autoridade judiciária competente para o julgamento da ação (antes do trânsito em julgado). Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória compete ao juiz da execução aplicar a lei nova, nos termos da Súmula 611 do STF.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2016, pág. 112/555, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

     

    Bons estudos a todos!

  • Gabarito: Certo

    Súmula nº 611 do STF: "Transitada em julgado a senteça condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de Lei mais benigna".

     

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues

    Por sua aprovação.

  • Depois do trânsito em julgado, qual o juiz competente para aplicar a lei penal mais benéfica?

    A resposta a esse questionamento denenderá do conteúdo da lei penal benéfica. Se a sua aplicação depender de mera operação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal (art 621 do CPP) para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.

    Dessa maneira, podemos dizer que a súmula nº 611 do STF, dispondo que "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz da execução a aplicação de lei mais benigna", é incompleta, já que, se a lei mais benigna implicar juízo de valor, competirá ao juízo revisor, ou seja, àquele responsável pelo julgamento da revisão criminal.

     

    ESPÉCIE                               Que representa mera aplicação matemática             I              Que implica juízo de valor

     

    JUÍZO COMPET.                                Juízo da execução                                                      Juízo da revisão criminal

     

    MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - ROGÉRIO SANCHES pág. 108

     

  • GABARITO "CORRETO"

    No caso de aplicação de Lei Penal mais benéfica aos casos em que se encontra transitado em julgado a decisão condenatória o STF estabeleceu a competência ao Juiz das execuções, consoante Súmula nº 611 "transitada em julgada a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções aplicação de lei mais benigna".

  • Correto.

     

    (novatio legis in mellius) = nova lei melhor ---> retroage para beneficiar o réu.

     

    (novatio legis in pejus) = nova lei pior ---> não retroage

     

    Súmula nº 611 do STF: "Transitada em julgado a senteça condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de Lei mais benigna".

  • Depois do trânsito em julgado, quem é o juiz competente para aplicar a lei mais benéfica?

    Prova objetiva: Súmula 611 do STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

    Prova escrita: 

    1ª corrente: aplica-se a súmula 611 do STF.

    2ª corrente: Depende. Se for de aplicação meramente matemática cabe ao Juiz da Execução. Se implicar juízo de valor, deve ser ajuidada Revisão Criminal.

  • Prova objetiva: Súmula 611 do STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

    (novatio legis in mellius) = nova lei melhor ---> retroage para beneficiar o réu.

     

    (novatio legis in pejus) = nova lei pior ---> não retroage

  • A afirmativa está correta, pois este é o entendimento sumulado do STF:

    SÚMULA Nº 611

    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.

    Renan Araujo

  • Não inventem moda... A questão em momento algum sequer se aproximou de mencionar que o juiz fosse adentrar o mérito, o que afastaria a incidência da Súmula 611. Não procurem pelo em ovo. A questão é matemática, não inventem moda!

  • Certo.

    A Súmula n. 611 do STF trata que, se o agente já está executando a pena, o juízo da execução aplicará a melhor pena. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Como a propria questão falou, a pessoa ja estava condenada. ou seja o juiz de condenação ja tinha feito seu papel, cabendo agr só ao juiz de execução;

  • Minha contribuição.

    Súmula 611 do STF:  Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Abraço!!!

  • CERTO

    Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    LEP/Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I — aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.

    Para uma prova discursiva, vale a observação:

    Rogério Sanches adverte que a análise quanto ao juízo competente para aplicar a lei penal também deve levar em consideração o questionamento quanto ao conteúdo da lei penal benéfica. Conforme expõe o autor:

    "Se a aplicação depender de mera aplicação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal (art. 621 do CPP) para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.

    Dessa maneira, podemos dizer que a súmula 611 do STF, dispondo que " transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna", é incompleta, já que, se a lei mais benigna implicar juízo de valor, competirá ao juízo revisor, ou seja, aquele responsável pelo julgamento da revisão criminal."

    FONTE: Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) / Rogério Sanches Cunha. - 8. ed.: JusPODIVUM, 2020/ 720p. Pág. 138.

  • Certo

    Súmula nº 611, STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de Lei mais benigna.

  • A Súmula n. 611 do STF trata que, se o agente já está executando a pena, o juízo da execução aplicará a melhor pena. 

  • GAB: CERTO

    Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    A questão em tela faz menção a NOVATIO LEGIS IN MELLIUS do crime cometido, então,  caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, para beneficiar o agente.

  • Correta. Súmula 611 responde a questão, orientando que após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, caberá ao Juízo de Execução a aplicação da lei penal mais benéfica.

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    A Súmula n. 611 do STF trata que, se o agente já está executando a pena, o juízo da execução aplicará a melhor pena.

  • ERREI POR CAUSA DO ''BENIGNO '' - LIGUEI A''TUMOR'' ''CANCER'' COISA RUIN ! AFFS

    be·nig·no

    (latim benignus, -a, -um)

    adjetivo

    1. Que tem boa índole ou bom  caráter. = BENÉVOLO, BONDOSO ≠ MALIGNO

    2. Favorável; propício.

    3. Complacente; benevolente.

    4. [Figurado]  Brando; suave (ex.: este ano tivemos um verão benigno).

    5. [Medicina]  Que não apresenta  caráter grave; que não causa danos fatais (ex.: hipertrofia benigna da próstata;  cisto benigno). [Por oposição a maligno.]

    "benigna", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021,  [consultado em 15-02-2021].

  • Alguns colegas não compreender o significado dos termos jurídicos:

    Novatio legis In Mellius - Lei melhor

    Novatio Legis In Pejus - Lei pior

  • Certo.

    P/ fixar:

    A quem compete aplicar a lei mais benéfica? R:

    A. fase do inquérito ou da instrução criminal > quem aplica é o juiz ou o tribunal, este no caso de competência originária;

    B. fase do recurso > quem aplica é o tribunal que está apreciando tal recurso;

    C. fase da execução da pena > súmula 611 STF > quem aplica é o juiz das Execuções Criminais.

    Foco, paciência e fé em Deus; com isso, PERTENCEREMOS !!!

  • Súmula 611 – STF transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Novatio legis In Mellius - Lei melhor - retroage

    Novatio Legis In Pejus - Lei pior - nunca retroage

    Lembrar também que durante a sentença = juízo da CONDENAÇÃO;

    Após a sentença, durante o cumprimento da pena = juízo da EXECUÇÃO

    Caso exista algo errado, favor me informar.

    Errando que se aprende!

    #Pertenceremos

  • Juízo competente para a aplicação da lei nova mais benéfica: 

    Até o trânsito em julgado (durante o processo): juízo da condenação

    Depois do trânsito em julgado: juízo da execução

  • Antes do trânsito em julgado = juiz da instrução;

    Após o trânsito em julgado = juiz da execução.**

    ** Havendo necessidade de algum juízo de valor ou de mérito, caberá ao juiz da instrução aplicar a lei mais benéfica. Se se tratar de mero cálculo matemático relativo à duração da pena mantém-se a aplicação a cargo do juiz da execução.

  • CERTO

    OBS. Se para aplicar a lei mais benéfica o Juízo da Execução precisar mais do que um mero cálculo aritmético, ai o condenado vai ter que ajuizar revisão criminal e quem vai aplicar a lei mais benéfica é o juiz de conhecimento.

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Já citado a súmula 611, no caso, juízo de execução.

    ---> SE

    ainda não transitado e exige um JUIZO DE COGNIÇÃO que deverá fazer a REVISÃO CRIMINAL

  • Direto ao ponto: Antes: juiz da condenação Depois: juiz da execução
  • abolitio criminis ocorre quando uma lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime. Como a lei posterior deixa de considerar determinada conduta como crime, ela produzirá efeitos retroativos (ex tunc).

    abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação, todavia permanecem os efeitos extrapenais (exemplo: reparação do dano causado á vítima).

    O STF firmou entendimento que a aplicação da lei penal benéfica (no caso em tela, abolitio criminis), conforme o momento será aplicada:

    • Processo ainda em curso: juízo que está conduzindo o processo
    • Processo já transitado em julgado: juízo de execução (Súmula Nº 611)

    Portanto:

    • Para André: juízo de execução
    • Para Carlos: Tribunal de justiça do Pará


ID
102670
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal quanto ao tempo, considera- se praticado o crime no momento

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA, conforme:Art. 4º CP: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Teoria da atividade)
  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
  • Vamos à LU TA amigos...LU - lugar do crime, teoria da ubiquidade....TA - tempo do crime, teoria da atividade....Abraços a todos e bons estudos...
  • TEMPO DO CRIMENecessário se torna saber qual é o tempo do crime, ou seja, a ocasião, o momento, a data em que se considera praticado o delito para a aplicação da lei penal a seu autor.Três são as teorias a respeito da determinação do tempo do crime. Pela teoria da atividade, considera-se como tempo do crime o momento da conduta (ação ou omissão). Pela teoria do resultado (ou do efeito), considera-se tempo do crime o momento de sua consumação, não se levando em conta a ocasião em que o agente praticou a ação. Por fim, a teoria mista considera como tempo do crime tanto o momento da conduta como o d resultado.Art. 4º “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.Quanto ao termo inicial do prazo de prescrição, determina-se que a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou. Na decadência, o prazo é contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime ou, em se
  • TEORIA DA ATIVIDADE.

    Eficácia da lei penal no tempo: considera-se praticado no momento da conduta ou omissão.

  • Teoria da Atividade

    "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado"

  • COM RAZÃO O ENUNCIADO DA LETRA "a"

    Tempo de crime art. 4º do CP. O tempo do crime é considerado no momento da conduta (ação ou omissão), sendo desprazado o resultado. A esse conceito damos o nome de teoria da atividade.

    art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Tempo do crime(4º): o art. 4º, CP, trata do tempo do crime. A teoria adotada nesse artigo é a teoria da atividade. Sendo assim, considera-se praticado o delito no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
    Vale lembrar que o acusado defende-se de fatos, não de mera capitulação jurídica. Assim, por exemplo, se o agente atira na vítima e ela morre dias depois, a conduta ocorreu no momento dos disparos, e a teoria da atividade vai delimitar as consequências em Direito Penal.
    Atenção: já com relação à prescrição, foi adotada outra teoria, qual seja a teoria do resultado (do evento ou da consumação). Sendo assim, a prescrição, via de regra, é contada a partir da consumação do delito.
  • GABARITO: Letra A

    Tempo de crime art. 4º do CP. O tempo do crime é considerado no momento da conduta (ação ou omissão), sendo desprazado o resultado. A esse conceito damos o nome de teoria da atividade.

    art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Teoria da Atividade  O crime ocorre no lugar em que foi praticada a ação

    ou omissão, ou seja, a conduta criminosa. Ex.: o crime de homicídio é

    praticado no lugar em que o agente dispara a arma de fogo com a intenção de

    matar a vítima;

  • Alternativa correta - A

    Os atos preparatórios NÃO "são considerados integrantes do iter criminis", ou seja, não são atos puníveis. Elimina-se "B" e "E".

     

    Ademais, podemos afirmar que o CP adotou a teoria da atividade quanto ao tempo do crime, ou seja, considera-se praticado quando AÇÃO ou OMISSÃO (art. 4° do CP), motivo pelo qual a alternativa "A" está correta, sendo as eliminadas a "C" e "D".

     

    * Avante \o__

  • QUESTÃO FÁCIL DESSA É SÓ INTERPRETAR O INCISO DO ARTIGO 5º

    GABARITO A

    PMGO.

  • Letrinha de Lei que fale ne


ID
105892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na parte geral do direito penal, julgue os itens abaixo.

Com relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, exceto se outro for o momento do resultado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.É a teoria da atividade, mas sua descrição está incorreta.
  • Mnemônico: LUTA ( L ugar : U biquidade - T empo : A tividade )
  • Vamos à luta colegas...LU - Lugar do Crime, Teoria da Ubiquidade;TA - Tempo do Crime, Teoria da Atividade.Bons estudos a todos...
  • ERRADOA alternativa está correta até um certo ponto, pois o CP realmente adotou a Teoria da Atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO. BASE LEGAL: art. 4º do CP.Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultao.
  • CP Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
  • A questão é a letra da lei mesmo,mas essa está fácil d+++.A única parte errada da questão é quando ele fala exceto........que deveria ser ainda que.
  • Teoria da Atividade (adotada no art. 4ª do cp): reputa-se praticado o delito no momento da conduta, não importando o instante do resultado.

  • ERRADO 

    CP

       Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

  • Gabarito: Errado

    O Código Penal adotou a Teoria da Atividade para o tempo do crime, conforme o art. 4º do CP.

    Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues

    Por sua aprovação.

  • Com relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, exceto se outro for o momento do resultado. (Aqui está o erro, poisa o art. 4°, CP fala "ainda que outro for o local do crime)

  • Com relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, MESMO se outro for o momento do resultado.

     

     

    Gabarito: ERRADO

  • adendo,

    Art. 04 - Teoria da Atividade;

     

    Art. 06 - Teoria da Ubiquidade;

  • Tempo do crime

     

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • O erro está na palavra "Exceto"
  • ERRADO

     

    Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, AINDA QUE outro seja o momento do resultado.

  • Assertiva: errada

    Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, (AINDA QUE OUTRO SEJA) o momento do resultado.

  • Considera-se crime o momento da ação ou da omissão ainda que outro seja o momento do resultado. 

  • Com relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, exceto se outro for o momento do resultado.


    Com relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, mesmo que outro for o momento do resultado.

  • Quanto ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, na qual considera-se o crime praticado no momento da ação ou omissão ainda que outro momento seja o resultado. Portanto gabarito errado.

  • Errado.

    A teoria adotada para o tempo do crime efetivamente é a da ATIVIDADE.

    Entretanto, se considera que o crime foi praticado no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. O examinador trocou a expressão “ainda que” por “exceto se”, motivo pelo qual a questão está errada.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Lugar - onde ocorreu o resultado

    Tempo - onde ocorreu a ação ou omissão

  • (...) ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Gabarito: ERRADO

    Tempo do crime (macele L.U.T.A)

    L UGAR

    U BIQUIDADE

    T EMPO

    A TIVIDADE

    Código Penal, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Nota: ubiquidade = onipresença, ou seja, estar em todos os lugares ao mesmo tempo.

  • "ainda que outro seja o momento do resultado"

  • ''Jair Messias Bolsonaro'' , alguém está contribuindo aqui . Já tentou fazer o mesmo ou o seu papel é só assustar ?

  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.É a teoria da atividade.

    A questão é também de português. Ela fala que, se ocorrer o crime no lugar do resultado, se excluiria o local da ação ou omissão.

  • Lugar do Crime: Teoria da Ubiquidade

    - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

    Tempo do crime: Teoria da atividade

    - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 

  • Ainda que outro seja o momento do resultado. 

  • Código Penal, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Gabarito: errado.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lugar do crime 

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Mnemônico: LUTA

    LUGAR = UBIQUIDADE

    TEMPO = ATIVIDADE

    Abraço!!!

  • Examinador meteu um exceto kkk

  • Falou em TEMPO de CRIME, falou em ATIVIDADE = Quando ocorreu a ação/omissão.

    Nem se fala em resultado.

  • GAB ERRADO

    CUIDADO COM ESSE EXCETO---

  • jkkkakjskdjk tabom que vamos cair nesse 'exceto'

  • Pegadinha mizeravi

  • se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, AINDA que outro seja o momento do resultado.

  • Não ler a questão toda, te tira da lista de aprovados. fica a dica!

  • Gabarito: Errado!

    Concelho: Leia toda a questão!

  • Olha o "EXCETO" ai rapaziada. Exceto não tem o mesmo signif. de "AINDA". ATENÇÃO!!!!!!!

  • "Ainda que"

  • ERRADO!

    Teoria da Atividade: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • leia toda a questao!

  • Prestem atenção na conjunção utilizada na questão: exceto. Na letra do artigo, a conjunção utilizada é concessiva (ainda que), sentido diferente do que foi dito na assertiva.

  • O velho mnemônico > LU TA

    Lugar do crime - Ubiquidade

    Tempo do crime - Atividade

    Bons estudos!

  • Errado.

    Começou tudo certo, mas no final..

    O texto legal é claro ao apontar que se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão------>ativadade

    Ja para o LUGAR do crime considera-se os dois------> tempo e lugar

    Logo quando a questão falou -> exceto se outro for o momento do resultado, exclui o resultado da ubiguidade. Tornando a questão incorreta.

    PM AL. 2021

  • Lugar do crime - Ubiquidade

    Tempo do crime - Atividade

    NYCHOLAS LUIZ

  • GAB: ERRADO

    O ERRO ESTÁ EM "EXCETO"

  • Famoso pega ratao... Rasteira nos que estudam só depois q sai o edital

  • "o CP adotou a teoria da atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão," CERTO exceto se outro for o momento do resultado. ERRADO

  • - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, exceto se outro for o momento do resultado.

    ERRADA.

    - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    CERTA.

  • tempos bons ...

  • Errado.

    Complementando:

    De acordo com Fernando Capez: "nosso Código Penal , quanto ao momento do crime, abraçou a teoria da atividade, que tem como consequência primordial a imputabilidade do agente que deve ser aferida no exato momento da prática do delito, pouco importando a data em que o resultado venha se efetivar."

    Por exemplo: dois dias antes de completar 18 anos, Walter atirou contra Stive. Todavia, este só veio a óbito 5 dias depois. Consoante a teorida da atividade adotada pelo Código Penal, Walter será considerado inimputável (menor de 18 anos), aplicando-lhe as disposições do ECA.

    Isso porque: CP/Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Quase certa... Rumo a PCAL... Amanhã será o dia....

    GAB.Errado

  • E de Exceto, E de ERRADO.

  • "BIZU" Não tenta decorar, ler a letra da Lei. Se aparecer uma vírgula a mais, desconfiei!!
  • considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, AINDA QUE outro for o momento do resultado.


ID
106441
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dispõe o artigo 1º do Código Penal: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Tal dispositivo legal consagra o princípio da

Alternativas
Comentários
  • "O Princípio da Legalidade (Nullum Crimen, Nulla Poena Sine Lege) formulado por Feuerbach, limitou o âmbito de ação do Estado no tocante à aplicação das medidas penais. O referido princípio encontra-se inserido no art. 1° do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”, a mesma redação foi alçada à dispositivo constitucional (art.5°, XXXIX, C.F.)""Conforme sua determinação, alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime. Ainda que o fato seja imoral, anti-social ou danoso, não haverá possibilidade de se punir o autor, sendo irrelevante a circunstância de entrar em vigor, posteriormente, uma lei que o preveja como crime.";)
  • O princípio da legalidade penalDestarte, o indivíduo se orienta segundo a lei e tudo o que ela não proibir é aceito. É assim que Maurício Lopes (1994), seguindo o pensamento de Celso ribeiro Bastos, afirma que o princípio da legalidade deixa de ser apenas um direito individual, visto que não tutela, especificamente, um bem da vida, mais sim uma garantia constitucional, já que assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por outra via que não seja a lei.Convém lembrar que o princípio da legalidade não é restrito apenas ao Direito Penal, mas sim um caráter de todo o Direito, possuindo apenas “no campo penal – em face dos valores fundamentais da pessoa humana postos em disputa pela sanção criminal – o ápice de sua projeção doutrinária, histórica e o cume da relevância dos seus efeitos concretos” (LOPES, 1994. p. 21).Esse princípio proporciona ao indivíduo uma esfera de defesa de sua liberdade cuja garantia inaugural é o primado da lei. “As ações humanas passíveis de reprovação penal que sujeitem o indivíduo a restrições à liberdade ou outras medidas de caráter repressivo devem estar previstas expressamente em lei vigente à época do fato e de cujo conteúdo tenha sido dado conhecimento público a todos quantos se achem sob jurisdição do Estado” (LOPES, 1994. p. 34).Fonte:www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2198/O-principio-da-legalidade-penal
  • Só complementando os dizeres dos colegas, o artigo 1° do CP, bem como a Constituição Federal trazem como princípio basilar do direito penal pátrio, o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que tem como sinônimo PRINCÍPIO DA REVERVA LEGAL, pois apenas a Lei pode criar um crime e a quantidade de pena, contendo seu preceito primário (definição) e preceito secundário (pena).
  • PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL ===> Decorre do principio da LEGALIDADE!
  • principio basilar, nao da p errar.....
  • Princípio Penal e Constitucional.

  •  O art.1 do CP consagra dois princípios: o princípio da reserva legal e o princípio da anterioridade da lei.O primeiro observa-se pelo fato de as penas só poderem ser criadas por leis no sentido estrito não sendo admitido medidas provisórias.o segundo pelo fato de que só pode haver crime se houver uma lei tipificando o fato anteriormente  se nãoo fato será atípico.

  • Sinceramente... fico indignada com questões desse nível!

    E detalhe... uma questão relativamente recente: 2007

  • Cabe lembrar um detalhe: é princípio constitucional previsto no inciso XXXIX do art. 5º da CF, e no entendimento de Rogério Greco possui quatro funções:

    1º Proibir a retroatividade da lei penal (nulla poena sine lege praevia, previsto também no inciso XL do mesmo art. da CF)

    2º Proibir a criação de crimes e penas pelo costumes

    3ºProibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas

    4º Proibir incriminações vagas e indeterminadas

     

    Que Deus os abençõe!

  • Concordo Tatili...mesmo que seja pra técnico, ou pra qualquer tipo de cargo..é chamar o concurseiro de estúpido!
  • E o princípio da anterioridade???

    Também não é CONSAGRADO por este artigo?


  • a)   ERRADA: Trata−se de descrição do princípio legal e também constitucional da legalidade, que, conforme se extrai da própria redação do artigo, divide−se em Princípio da anterioridade e da Reserva Legal, na medida em que a norma penal incriminadora deve ser prévia e prevista em Lei em sentido estrito (decorrente de ato do Poder Legislativo que obedeça ao processo legislativo previsto na Constituição, não servindo MP ou Decreto);

    b)    CORRETA: Como disse, trata−se de descrição do princípio legal e também constitucional da legalidade, que, conforme se extrai da própria redação do artigo, divide−se em Princípio da anterioridade e da Reserva Legal, na medida em que a norma penal incriminadora deve ser prévia e prevista em Lei em sentido estrito (decorrente de ato do Poder Legislativo que obedeça ao processo legislativo previsto na Constituição, não servindo MP ou Decreto);

    c)   ERRADA: A presunção de inocência está ligada à impossibilidade de se considerar culpado o indivíduo que não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (lembrando que o STF começou a alterar seu entendimento sobre o tema, defendendo que a condenação em segunda instância, por órgão colegiado, já afasta a presunção de inocência);

    d)   ERRADA: O princípio da dignidade não está relacionado à descrição do enunciado da questão, estando previsto no art. 1˚, III da CRFB/88;

    e)  ERRADA: O princípio constitucional da isonomia determina que todos são iguais perante a lei, sem que possa ser legítima qualquer distinção arbitrária (que não se fundamente na necessidade de equalizar distorção fática existente).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • GABARITO: B

     

    Constituição Federal de 1988:


    Art. 5, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

     

    Código Penal - Decreto lei de 2.848/1940:

     

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal

     

    Tal questão é literalidade da CF/88 e do CP, pois trata-se do princípio do da anterioridade, bem como da reserva Legal.

     

  • AJUDA BASTANTE:

    Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)

    Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.

    NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.

    São corrolários da reserva legal:

    Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal

    Princípio da anterioridade:

    O crime e a pena devem estar previstos previamente.

    LESIVIDADE OU OFENSIVIDADENÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado); 

     

    ALTERIDADE: A conduta a ser proibida deve lesionar DIREITO DE TERCEIROS. A infração penal NÃO pode atingir apenas o próprio autor. 

     

    PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA: A responsabilidade penal é PESSOAL, e não se estende a terceiros (mandamento constitucional - art. 5°, XLV, CF/88). 

     

    CULPABILIDADE: Autor da conduta deve ter agido com DOLO OU CULPA.

     

    ADEQUAÇÃO SOCIAL: Condutas tidas como ADEQUADAS pela sociedade NÃO merecem tutela penal.

     

    HUMANIDADE: Decorre do PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e proíbe que a pena seja usada como meio de VIOLÊNCIA, como tratamento CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE. 

     

     

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

          => DOUTRINA DIVIDE EM: 

                *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela

    penal. 

                *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r

    Fonte: QC + Manuais

  • Gabarito B

    Tal descrição se refere ao princípio da legalidade, que, conforme se extrai da própria redação do artigo 1º do CP, divide-se em Princípio da anterioridade e da Reserva Legal, na medida em que a norma penal incriminadora deve ser prévia e prevista em Lei em sentido estrito (decorrente de ato do Poder Legislativo que obedeça ao processo legislativo previsto na Constituição, não servindo MP ou Decreto).

  • O princípio da legalidade vem insculpido (gravado) no inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, que diz: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – redação que pouco difere daquela contida no art. 1º do Código Penal.

    É o princípio da legalidade, sem dúvida alguma, o mais importante do Direito Penal. Conforme se extrai do art. 1º do Código Penal, bem como do inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, não se fala na existência de crime se não houver uma lei definindo-o como tal. A lei é a única fonte do direito penal quando se quer proibir ou impor condutas sob a ameaça de sanção. Tudo o que não for expressamente proibido é lícito em direito penal. Por essa razão, Von Liszt diz que o Código Penal é a Carta Magna do delinquente.

    Gabarito: B

  • Principio da Anterioridade: a lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu; não há pena sem previa cominação legal (ato de desobedecer a lei); - Obs.: não se aplica durante a vigência de uma lei temporária.


ID
106444
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,

Alternativas
Comentários
  • CPArt. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.:)
  • Irretroatividade: Quanto a tal pressuposto, é lógica resultante da legalidade, sendo fronte de defesa do cidadão contra arbitrariedades. Prega a Constituição o seguinte: “a lei penal não retroagirá, salvo quando para beneficiar réu”. Segundo tal preceito, que está disposto no artigo 5º, XL, a lei penal não poderá agravar a pena já estabelecida, mesmo que se agrave a pena por mudança legal e, ainda, defende que a lei posterior não poderá alcançar fato cometido antes da vigência do dispositivo. Pode, contudo, desde que beneficie o réu, a retroatividade da lei, lançando esta seus benefícios sobre o réu, que sofria por processo regido por disposições anteriores. Elucida Delmanto: “Sendo as leis editadas para o futuro, as normas incriminadoras não podem ter efeito para o passado, a menos que seja para favorecer o agente” (7) Assim, se o sujeito ativo de um crime, após o processo que seja concluído com sentença criminal condenatória transitada em julgado, recebe pena nos limites de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, não pode, mesmo com o advento de lei posterior, ter sua pena aumentada para limites de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, ainda que seja este o texto da nova lei. Pode, contudo, haver efeitos de lei nova. Mas apenas o dispositivo favorecer o réu, a lei nova deve beneficiar o sujeito que sofre com o processo penal (lex mitior). No Código Penal, artigo 2º o texto: “Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Nota-se que tal enunciado é trata também do caso em que já sobreveio sentença, nestes cabe ao juiz de execução observar a norma mais favorável ao réu e, se o processo ainda navega, compete ao magistrado ou tribunal fazer tal aplicação.
  • Quanto ao método de elaboração de questões, a FCC usa aqui um método de indução ao erro.

    Perceba que os itens A, B, D e E (errados), iniciam da mesma forma ("desde que..."), apenas o item C, inicia com "ainda que...". No momento da prova, o candidato lê tantas vezes "desde que..." que o cérebro descarta inconcientemente a sentença que inicia com um termo diferente ("ainda que...").

    Estas estratégias de percepção nos ajudaram a adquirir maior segurança perante as bancas.

  • Excelente comentário do Ricardo, apesar da FCC não mais utilizar este tipo de questão.

  •  A lei mais benéfica irá regular os fatos anteriores mesmo que a sentença esteja transita em julgado.Isso se deve ao art.2 Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.Deve-se observar também que o juíz responsavél pela aplicação da lei mais benéfica é o juiz da execução. 

  • Base legal:

    Art.2, Parágrafo único, Código Penal - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Dica:

    Pessoal, como dica vale a seguinte afirmativa: A lei penal produz efeitos a partir de sua entrada em vigor. Nunca retroage, salvo se beneficiar o réu.

  • Comentário: o princípio da retroatividade de lei penal mais benéfica, previsto expressamente no parágrafo único do art. 2º do CP e no inciso XL do art. 5º da Constituição da República, deve ser interpretado do modo mais amplo possível. Seus efeitos, portanto, se aplicam imediatamente, ainda que a sentença condenatória já tenha transitado em julgado. Assim, salvo no caso de lei excepcional ou temporária, prevista no art. 3º do CP, a lei posterior mais benéfica sempre retroage.

    Resposta: (C)


  • Cabendo ao juiz da execução promover a sua aplicação.

  • Não esquecer que sobrevivem os efeitos civis.

    Veja como já foi cobrado:

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-DF Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Agente de Polícia

    Em relação ao direito penal, julgue os próximos itens.

    A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.

    (x ) certo () errado

  • Gab. C

    Lei penal no tempo

            Art. 2º -

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.


ID
106447
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luiz foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão em outro país por crime cometido no Brasil. Após ter cumprido integralmente a pena, retornou ao território nacional e foi preso para cumprir pena de 2 (dois) anos de reclusão que lhe fora imposta, pelo mesmo fato, pela Justiça Criminal brasileira. Nesse caso, a pena cumprida no estrangeiro

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
  • Em face da detração penal determinada pelo art. 8º do CP, no caso de extraterritorialidade incondicionada, a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Ex1: pena privativa de liberdade no exterior e pena privativa de liberdade no Brasil, será feita a compensação; ex2: multa no exterior e privativa de liberdade no Brasil, a pena a ser fixada pelo juiz brasileiro há de ser atenuada. Portanto gabarito alternativa "D"
  • O fato é bem simples como as duas penas foram penas privativas de liberdade (reclusão) será computada o tempo de pena.Caso fossem distintas os tipos de penas seria atenuada a pena do autor do delito.
  • Para não confundir lembrar da palavra:

    C I D A

    Computa se Identica e Atenua se Diversa (as penas)
  • Não entendi . Se as penas forem diversas haverá atenuação e se forem iguais será computada . Na questão , as penas são diversas - no Brasil foi de 2 anos e no exterior foi de 1 ano . Então era pra ser atenuada e não descontada . Para mim o certo é letra C
  • Quando a questão diz que nos dois países a pena é de reclusão ou seja a espécie de pena é a mesma=RECLUSÃO, por isso a pena é computada "DIMINUÍDA"!
    Se fora do país fosse pena de MULTA e no Brasil fosse privativa de liberdade , a pena seria atenuada: o juiz pode reduzir ou não a pena do infrator é discricionário!
  • [quebrei a cabeça pra decifrar... como pode ser a dúvida de outros, segue a fundamentação]
    ERRO DA ALTERNATIVA E:

    Inicialmente pensei ser a alternativa E, pensando no artigo 7º,

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    [...]

     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    CASO fosse o caso desse artigo, a resposta seria E, visto estaria extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.
    PORÉMMMM, não é o caso desse artigo, pois o caput fala em 'embora ocorrido no estrangeiro', e o fato, segundo o enunciado, foi praticado no Brasil.

    Assim sendo, vai cumprir a pena no Brasil deduzindo o já cumprido no estrangeiro, pelo que alternativa D.

    Se eu estiver enganado, favor me enviarem um recado pra eu corrigir :)

    Bons estudos a todos.

  • Comentário: o código penal brasileiro possui previsão expressa acerca da relevância da pena cumprida no estrangeiro em relação a um mesmo crime. Assim, nos termos do art. 8º do CP, a “pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.” Sendo assim, o tempo cumprido pelo condenado no estrangeiro será compensado em relação ao quantum  de tempo ao qual foi sentenciado no Brasil.

    Resposta: (D)


  • CIDA Computa Idêntica, Diferente Atenua.

  • Embora a maioria acerte a questão levando em conta somente o Art. 8º do CP, creio que a parte que mais deveria ser levada em conta não está sendo o foco dos comentários dos colegas:

    "Luiz foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão em outro país por crime cometido no Brasil. Após ter cumprido integralmente a pena, retornou ao território nacional e foi preso para cumprir pena de 2 (dois) anos de reclusão que lhe fora imposta, pelo mesmo fato, pela Justiça Criminal brasileira."

    Se o crime não fosse cometido no Brasil, o fato de Luiz já ter cumprido a pena no estrangeiro o isentaria de cumprir pena no Brasil:

     Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

     b) praticados por brasileiro;

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

     d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

  • Qual é o erro da C?

  • GABARITO LETRA "D" 

    A pena a ser  cumprida no Brasil será abatida da pena cumprida no exterior. Isso é o que se chama de DETRAÇÃO PENAL. Nos termos do art 8º do CP, senão vejamos: Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas

    as penas "CIDA" 

    Computa

    I dênticas  

    Diversa

    Atenua

  •  Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    [...]

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) ??????????????????

  • Lê o 8º, Bruno Cadore.

  • Artigo 8 CP (PROIBIÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO)
  • Se ele cumpriu INTEGRALMENTE a pena no exterior, não tem que se falar em cumpri-la novamente no Brasil. Exceção os casos do inciso i, artigo 7 do CP.

  • Código Penal


     Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua (torna menos grave) a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada (calculada), quando idênticas.

  •  Muito mal elaborada, como vou saber se o crime cometido por esse brasileiro se enquadra nos casos de extraterritorialidade incondicionada? Pois se o crime não se enquadrar nesses casos, será extinta a punibilidade. 

  • Art 8° faz referencia aos crimes incondicionados(o que não é explicito na questão)

  • Gabarito D

    Art. 8º, Código Penal - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Macete: CIDA

    Computa se Idênticas

    Atenua se Diversa

    @projetojuizadedireito

  • Luiz foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão em outro país por crime cometido no Brasil. 

    Mal elaborada! Não respondi !!!!

  • Letra D.

    d) Certo. As penas são IDÊNTICAS (duas penas do tipo privação de liberdade). Dessa forma, devemos computar (descontar o período já cumprido) e o sentenciado deve responder pelo saldo que restar.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • C I D A

    Computa se Idêntica / Atenua se Diversa

  • Esta é a terceira questão que eu resolvo entre Cespe e Fcc, que não especifica nenhum crime de Estraterritorialidade INCONDICIONADA, e mesmo assim aplica o artigo 8° do CP, por tanto entrará no meu caderno a seguinte anotação: quando uma questão Cespe ou FCC tratar de crime a ser punido no Brasil e em outro país, sem especificar o crime e afirmar que ao retornar ao Brasil a pessoa FOI PRESA, e em seguida afirmar que aplica-se o art. 8°. Eu vou marcar certo com força!!!

  • O artigo 8º do cp vai se aplicar aos crimes de extraterritorialidade incondicionada, na extraterritorialidade condicionada, a pena cumprida no exterior elimina a pena a ser cumprida no brasil.

    A questão não faz menção a qual crime foi cometido pelo agente, fazendo assim a banca quer que adivinhemos o que ela ta querendo!

  • Regra do art. 8º do Codigo Penal. Se iguais, atenua, e sendo diferentes, computa-se a pena cumprida no estrangeiro.

  • mas isso não geraria bis in idem?

  •   Pena cumprida no estrangeiro 

           Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • SE O CRIME FOI NO ESTRANGEIRO E ELE CUMPRIU = PAGOU!

     

    SE O CRIME FOI NO BRASIL = SERÁ CONDENADO LÁ+AQUI COM ABATIMENTO CIDA!

     

  • Se o crime não fosse cometido no Brasil, o fato de Luiz já ter cumprido a pena no estrangeiro o isentaria de cumprir pena no Brasil

    CASO fosse o caso do art. 7 (CRIME NO ESTRANGEIRO), a resposta seria E, visto estaria extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável. PORÉMMMM, não é o caso desse artigo, pois o caput do 7 fala em 'embora ocorrido no estrangeiro',

    mas na questão, o FATO FOI PRATICADO NO BRASIL ART. 8, POR ISSO NÃO APLICA O Art. 7º E SE APLICARÁ A CIDA!

  • questão maliciosa, ao mencionar ´´atenuante`` no enunciado da letra C ,ele leva a pessoa que só tá acostumada com a letra de lei a se confundir

  • O CRIME FOI COMETIDO NO BRASIL...

    Por esse motivo aplica o art. 8 CP

  • PROXPERA!!!


ID
106450
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à aplicação da lei penal, considere:

I. crime cometido no estrangeiro contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

II. crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

III. crime cometido no estrangeiro por brasileiro, que não é punível no país em que foi praticado.

Dentre os crimes acima, ficam sujeitos à lei brasileira os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativas I e IIArt. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:I - os crimes:c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;Alternativa IIIArt. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:II - os crimes:b) praticados por brasileiro;§2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
  • Ilustrando a assertiva III , podemos citar a possibilidade de em alguns paises o agente fazer uso lícito da maconha, ou ainda, o agente poder casar-se com mais de uma mulher concomitantemente(nesse caso específico, haja cartão de crédito)....
  • A questão não merece anulacão, haja vista que, na situação III, o agente só poderia ser punido no Brasil caso a conduta fosse considerada crime nos dois países e ainda dependeria de outros requisitos.

  • Se a alternativa III fosse verdadeira, quem fumasse um baseado em Amsterdâ seria preso ao retornar para o Brasil.
  • gabarito C!!

    item III está ERRADO, POIS é o caso de extraterritoriedade condicionada.

    CP Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: b) praticados por brasileiro; §2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
  • Comentário: a questão diz respeito ao lugar da aplicação da lei penal. A fim de responder corretamente a questão, o candidato deve conhecer o que dispõe os art. 7º do CP. Assim, de acordo com o art. 7º, I, c, do CP, aplica-se a lei brasileira à conduta de quem, estando a seu serviço pratica crime contra a administração pública. Já segundo o art. 7º, I, d, do CP, a lei brasileira alcança, independentemente de onde tenha sido praticado, o crime de genocídio, desde que o agente seja brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    Afora os casos de extraterritorialidade expressamente previstos em lei, não se admite a aplicação da lei penal brasileira a atos cometidos no estrangeiro, incidindo o princípio da territorialidade.

     Resposta: (C)


  • CORRETA: ALTERNATIVA C

    I - art. 7º, I, c - caso de extraterritorialidade incondicionada

    II - art. 7º, d - idem.

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     I - os crimes:

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    DTS,´,

  • I - Extraterritorialidade Incondicionada - CERTO

    II - Extraterritorialidade Incondicionada - CERTO

    III - Extraterritorialidade condicionada (princípio da personalidade ativa - art. 7º, II, "b" CP) - não preencheu a condição do art. 7º, §2º, "b" do CP. Portanto, não será aplicada a lei brasileira - ERRADO

     

    GABARITO: LETRA C

  • Faltou na assertativa III o que a doutrina chama de “ Dupla imputação “
  • Na mesma linha do comentário da Everlaine, ocorreu recentemente no Brasil um caso em que uma brasileira foi para a Colômbia e realizou um procedimento de aborto, em que lá era permitido. Nesse caso, ela não pode ser punida no Brasil, pois o fato não é punível no território em que foi praticado.

  • GAB: C

    #PMBA

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     I - os crimes:

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    gb c

    pmgo

  • III - § 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

  • gabarito letra c

    são crimes incondicionados

    art 7

  • Sobre alternativa III, crime cometido no estrangeiro por brasileiro, que não é punível no país em que foi praticado.

    O que é punível aqui, quando não é punido lá, são os crimes praticados em aeronaves ou embarcações privadas

  • III está errado pois faltam OS OUTROS REQUISITOS CUMULATIVOS!!! Não basta um deles!

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições EPEN4:

     

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado

     c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido absolvido ou não ter cumprido pena desse pais

     e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou outro motivo, não extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 


ID
107875
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a Lei Penal Temporária ou Excepcional, é CORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art.3º, CP: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • A lei temporária ou excepcional têm ultratividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob seu império, mesmo depois de revogadas ou pela superação do estado excepcional; constatado o fato na época de sua vigência istaura-se a ação penal a qualquer tempo.

  •  CASO A LEI POSTERIOR À LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL SEJA MAIS BENÉFICA ELA DEVERÁ SER APLICADA ( PRINCÍPIO DA RETROATIVAIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA ) AFASTANDO ASSIM AS LEIS TEMPORÁRIAS OU EXCEPCIONAIS ??????

     

     

    RESPOSTA:

     

    A LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL CONTINUARÁ A SER APLICADA, MESMO QUE DESFAVORÁVEL AO RÉU/ACUSADO. ISSO OCORRE JUSTAMENTE PELA ULTRATIVIDADE (APLICAÇÃO DA LEI MESMO DEPOIS DE REVOGADA). VISA TAMBÉM IMPEDIR QUE SEJAM FRUSTRADAS AS FINALIDADES DESTAS LEIS, TAIS COMO POSSÍVEIS RETARDAMENTO DOS PROCESSOS PARA QUE, PASSADA A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA, SE BENEFICIEM AQUELES QUE DESCUMPRIRAM A LEI. 

  • Gabarito Correto: Letra a.

    O art. 3º do CP afirma:

    Lei excepcional ou temporária
    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Lei de vigência temporária: traz em seu bojo data final de vigência. Sempre ultra-ativas.
    Lei excepcional: é aquela que tem sua vigência atrelada a determinada situação. Também são sempre ultra-ativas.


    Cabe lembrar que a ultra-atividade da lei penal é espécie de extra-ativida (gênero), que engloba a ultra-atividade e a retroatividade.
     

  • Lei excepcional – é aquela que é promulgada para vigorar em situações ou condições sociais anormais, vigorando enquanto a anormalidade que as motivou durar. Tal lei é auto-revogável.

    Lei temporária – possui tempo de vigência determinado em seus próprios dispositivos.

    >>>O Código Penal abre exceção à regra da retroatividade da lei posterior mais benigna com relação a essas leis. pois como é óbvio, elas perderiam toda a sua força intimidativa, caso o agente já soubesse, de antemão, que depois de cessada a anormalidade (nos casos das leis excepcionais) ou findo o prazo de vigência (leis temporárias), acabaria impune pela aplicação do princípio da retroatividade. 
  • TEMPORÁRIAS: São as leis que possuem vigência previamente fixada pelo legislador. Nascem em razão de certas ocasiões especiais e morrem com data aprazada. No entanto, permanecem seus efeitos e sua aplicabilidade para fatos cometidos durante sua vigência.

    EXCEPCIONAIS: São as leis que vigem durante situaçãoes de emergência, calamidade, comoção interna ou afins.

    As exepcionais ou temporárias são espécies de leis ultrativas, ou seja, entram em funcionamento também após o fato cometido e mesmo que o julgamento sobre esse fato se realize após suas vigências.

    A circunstância de ter sido o fato praticado durante o prazo fixado pelo legislador (temporária) ou durante a situação de emergência (excepcional) é elemento temporal do próprio fato tipico. Exemplos típicos são as aplicações das tabelas de congelamento de preços publicadas pelo Governo, nas leis de relação de consumo. Alterada a tabela, subsiste a infração cometida em face da regra anterior.

  • LEIS INTERMITENTES - TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL

    AMBAS REGEM SITUAÇÕES CONTINGENTES, EXCEPCIONAIS E TRANSEUNTES. SÃO LEIS ULTRATIVA, PORQUE REGULAM ATOS PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA, MESMO APÓS SUA REVOGAÇÃO (ART. 3º, CP).

    A LEI EXCEPCIONAL É AQUELA FEITA PARA VIGER EM UMA SITUAÇÃO ANORMAL (CALAMIDADE PÚBLICA, TERREMOTOS, INUNDAÇÕES, EPIDEMIAS, GUERRA, ESTADO DE SÍTIO, ETC.), TENDO SUA VIGÊNCIA VINCULADA À CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZOU A SUA EDIÇÃO. É EDITADA, PORTANTO, POR TEMPO INDETERMINADO. A LEI TEMPORÁRIA, POR SEU TURNO, POSSUI SUA VIGÊNCIA PRÉ-DETERMINADA, QUANTO À SUA DURAÇÃO, PELO LEGISLADOR.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRÉ COSTA SILVA
  • Lei Excepcional ---> utiizada em períodos de anormalidade social.

    Ex: guerra, calamidades públicas, enchentes, grandes eventos.

     

    Lei Temporária ---> período de tempo previamente fixado pelo legislador.

    Ex: lei que configura o crime de pescar em certa época do ano (piracema), após lapso de tempo previamente determinado, a lei deixa de considerar tal conduta como crime.

     

    Obs: Essas leis são ultra-ativas, extra-ativas e autorevogáceis. 

     

  • Importante ressaltar que o artigo 3 CP nao foi recepcionado pela CR 88 (art. 5, XL) retroatividade in mellius. Logo, todas as afirmativcas estariam erradas. 

  •    Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Não importam as Leis anteriores e não importam as Leis posteriores

    Abraços

  • De acordo com entendimento doutrinário dominante, a lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que, no momento da condenação do réu, não mais vija, ou ainda, que tenham cessado as condições que determinaram sua aplicação. (CESPE)

    LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS:

    - Ultra-ativas

    - Autorevogáveis 


ID
108310
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I - No que se refere ao 'tempo do crime', três são as teorias determinantes. São elas: a teoria da atividade; a teoria do resultado e, por fim, a teoria mista. Diante disso, pode-se dizer que o direito penal brasileiro adotou a teoria do resultado (artigo 4º do Código Penal).

II - Nos crimes permanentes e nos delitos praticados na forma continuada, sobrevindo lei nova mais severa durante o tempo de ocorrência do crime, não pode ela ser aplicada diante do princípio previsto no art. 5º, XL, da CF que é expresso ao prever que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

III - Com relação à aplicação da lei penal no espaço, a lei penal brasileira adota o princípio da territorialidade, de forma absoluta.

IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução.

V - As regras previstas na Parte Geral do Código Penal são sempre aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial.

Alternativas
Comentários
  • O item I é incorreto porque o legislador estabeleceu que o tempo do crime é determinado pela ação\omissão do agente-portanto, teoria da atividade.O item II vai de encontro à Súmula Vinculante nº 711 do STF cujo conteúdo afirma que a lei penal vigente no momento da cessação da conduta ilícita é aplicada mesmo que seja mais gravosa que a anterior.Item III- A lei pátria adota a territorialidade moderada.O item IV é o único correto.Item V- Conforme art. 12, CP: As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, SE ESTA NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO. Portanto o item está errado.
  • I-Falsa.A teoria adotada pelo Código penal é a teoria da atividade para o tempo do crime.
    II-Falsa.Nos casos de crimes permanentes e crimes continuados a lei mais gravosa que surgir antes da cessação do crime  irá regular o fato.A súmula 711 do STF ratifica esse entendimento "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente,se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 
    III-Falsa.A doutrina considera que o princípio adotado pelo Brasil é o princípio da territorialidade temperada.
    IV-Correta.
    V-As regras do CP nem sempre são aplicadas aos fatos incriminados por lei especial,já que o art.12 do CP diz que há a possibilidade da lei dispor de maneira diversa.
  • Não concordo que a C seja a correta. Acredito que é a B. Vou recorrer dessa questão (rs), pois o O Código Penal adota a teoria da ubiqüidade ou mista (art. 6º, CP). De forma que lugar do crime é tanto o lugar da conduta quanto o lugar do resultado.


    Lugar do crime
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • presta atenção Vânia,

    a letra C diz q  são incorretas: I, II, III e V .
  • Estão errados os itens I, II, III e V pelos seguintes motivos:

    I- No tempo do crime o CP adotou a teoria da atividade (art. 4).

    II- SÚMULA 711 DO STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente,se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 

    III- O CP brasileiro adotou o princípio da territorialidade mitigada, uma vez que o Estado pode abrir mão de sua jurisdição e atendimento a convenções, tratados e regras de direito internacional.

    V- Esse item afirma que "As regras previstas na Parte Geral do Código Penal são sempre aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial, o CP art.12, aduz expressamente que nem sempre, uma vez que a lei especial pode dispor de maneira diversa.
     ". O CP, art. 12,


    iiiIIIISJSJJSJKSKKS 

  • Atenção a esta questão ... " sem enunciado " leva o candidato ao erro... questão fácil viu

  • Caros colegas. Mnemônico do professor Alexandre Salim, para nunca mais esquecermos.

    Para passar, precisamos de "LUTA". Lugar = ubiquidade. Tempo = atividade. 

    abs 


  • "art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução."


    deveria ser.........atos preparatórios que por si só não configuram crimes. Afinal você pode não começar a execução e na fase dos atos preparatórios praticar um crime.Achei bem estranho. Para mim todas estão erradas.


  • Errei devido o enunciado da questão, alguém poderia me explicar o enunciado ? lá não especificar se quer as respostas erradas ou as corretas.


    :(


  • Fiquei com muita dúvida se este item estava certo: IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução. Quando refere sobre "ou da unidade" Alguém poderia explicar. Obrigado, DEL.

  • Gabarito, C

    Tempo do Crime - Teoria da Atividade:

        Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade:
      
         Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução.

    O Código Penal adotou a teoria da ubiquidade, e portanto, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão , no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    A lei quis dizer que, será considerado como local do crime onde iniciou-se os atos executórios, ou ainda, o local em que se produziu o resultado. Por exemplo, um brasileiro envia uma bomba por caixa postal a um argentino, ao chegar no país da vítima, o crime se consuma, neste caso, visualiza-se que o crime teve sua execução no Brasil, e resultado na Argentina, e, pela teoria adotada pelo Còdigo Penal, ambos países serão considerados como lugar do crime.

    No entanto, quanto aos atos preparatórios que não configurem início de execução, em que consta na alternativa, relaciona-se Àqueles providenciados peló sujeito, para que a conduta possa se realizar. Por exemplo, sujeito compra um carro para viabilizar a fuga e o transporte do produto do roubo. Neste caso, segundo o Código Penal, o lugar em que se deu tais atos preparatórios não é apto para configurar como lugar do crime.

     

     

  • Nada é absoluto no Brasil!!!

    A III está errada

    Abraços

  • muitos erraram como eu...

    ..

    EU sabia que só a IV era a certa , mais não encontrei nas acessivas, pois não observei o " INCORRETO"

  • bah, nao vi essa lambança, incorreta, correta , incorreta hahahhaha fui seco! hahahahha primeira vez que vejo questão assim!

  • erreiiiiiiii

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

    Tempo do crime --> Teoria da atividade (art. 4º do cp)

    Lugar do crime --> Teoria da ubiquidade (art.6 cp)

  • gente, me ajudem, por que essa está certa ? o Brasil a adotou teoria da atividade no tempo do crime e não do resultado, não entendi o porquê essa está´´a certo

    I - No que se refere ao 'tempo do crime', três são as teorias determinantes. São elas: a teoria da atividade; a teoria do resultado e, por fim, a teoria mista. Diante disso, pode-se dizer que o direito penal brasileiro adotou a teoria do resultado (artigo 4º do Código Penal).

  • Karina Nunes, você esta certa, mas o gabarito é a letra "C", e o mesmo indica quais são as assertivas INCORRETAS, incluindo o item "I", sendo assim, penso que você não se atentou a esse fato.

  • A falta de atenção me deu uma rasteira bonita kkkk

  • I) O Código Penal brasileiro adotou a teoria da atividade, e não do resultado.

    II) No que tange aos crimes permanentes e aos crimes praticados de forma continuada, será aplicada a Súmula 711 do STF. A nova lei será aplicada, ainda que seja prejudicial ao réu, se a vigência dessa lei é anterior à cessação da prática desse crime permanente ou continuado. Aqui, não se aplica a regra da retroatividade da lei penal benéfica ou da irretroatividade da lei penal gravosa.

    III) É de forma temperada, mitigada.

    IV) Art. 6º do Código Penal.

    V) Em regra, serão, mas se tiver uma disposição específica em lei especial, serão aplicadas as regras da lei especial (Art. 12 do Código Penal).

  • Agora eu buguei geral


ID
117370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Célio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída. Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos. Nessa situação, Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Segundo o art.5º da CF :XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
  • lEI PENAL BENÉFICA SEMPRE RETROAGIRÁ....
  • ERRADO.Novatio Legis in Mellius (nova lei mais branda):é a nova lei mais branda e favorável ao acusado (lex mitior). Retroage alcançando os fatos praticados antes de sua vigência. Art 2, CP.
  • ERRADAA lei penal não retroagirá, salvo para BENEFICIAR o réu. Porém, retificando o colega OSMAR FONSECA, a lei penal não retroagirá AINDA QUE PARA BENEFICIO DO RÉU, se o crime tiver violado lei EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA, pois, de acordo com o art. 3, CP:Lei excepcional ou temporáriaArt. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.Trata-se do chamado EFEITO CARRAPATO, a única exceção, que conheço, à generalidade da retroatividade da "novatio legis in melius".
  • Completando o comentário do colega Wilian, EXISTEM 2 EXCEÇÕES à retoatividade da lei mais benéfica: -em casos de lei temporária ou excepcional.-em casos de crime continuado ou permanente.Nos dois casos, a lei aplicada será a vigente na época do crime (mesmo que seja mais gravosa).
  • A segunda exceção apresentada pela Letícia tem respaldo na súmula 711 do STF que assim dispõe: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
  • O caso é que a própria Constituição falou de maneira explícita que a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu,assim Célio será beneficiado com a redução da pena mesmo que a sentença esteja transitada em julgado.
  • A lei penal retroage para beneficiar o réu.

    Obeserve:

    "CP, Art. 2º: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

  • Em regra a lei penal benéfica é ultra ativa e retroativa
  • uma pequena observação me corrigi se estiver errado...
    reclusão: cumprido em regime fechado.
    pode ser cometido em regime semi-aberto?
  • Caro Felipe,

    A resposta é SIM.

    Quando a pena imposta é RECLUSÃO , pode iniciar-se em qualquer do 3 regimes : Fechado, Semi-Aberto ou Aberto.
    Atente-se :

    RECLUSÃO >  8 anos é SEMPRE iniciada em fechado.
    RECLUSÃO > 4 anos + reincidência é SEMPRE iniciada em fechado. 
    RECLUSÃO não reincidente de 4 a 8 anos PODE inciar em fechado ou semi-aberto.
    RECLUSÃO não reincidente ATÉ 4 anos PODE inciar em fechado , semi ou aberto.
    Diferente da DETENÇÃO que inicia-se em : Semi-Aberto ou Aberto.

    Espero ter ajudado. =)
  • Art.5º, XL da CR/88 

  • Retroatividade de "Lei mais Benéfica".

  • Assertiva errada.


    Será beneficiado sim.

  • Gab: E

    Art. 2 do C.P ->  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Célio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída. Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos. Nessa situação, Célio será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da retroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.

     

    Deus no comando!

  • A lei penal retroage para beneficiar o réu, sendo assim, ULTRA-ATIVIDADE DE LEI.

  • Na Verdade, se a lei penal retroage é em face da RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BEGNINA.

     

    ULTRA-ATIVIDADE: Quando lei nova mais gravosa revoga a anterior, mais benéfica, a anterior continua regendo os fatos praticados na sua vigência.

     

    Tanto a Ultra-atividade, quanto a Retroatividade são hipóteses de extra-atividade da lei.

  • GABARITO: ERRADO

    Por força do artigo 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, repetido pelo artigo 2.º, do Código Penal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. O fato de Célio já haver sido condenado não obsta, de forma alguma, a aplicação retroativa da lei penal mais favorável, que poderá  incidir até mesmo após o trânsito em julgado (artigo 2.º, parágrafo único, do Código Penal).

  • AER. 2º, PARAGRAFO ÚNICO: A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, AINDA QUE DECIDIDOS POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.

    DESTE MODO, A LEI QUE FOR FAVORAVEL ATINGE AO AGENTE MESMO QUE A SENTENÇA ESTEJA TRANSITADO EM JULGADO

  • Caio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída.

    Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos.

    Nessa situação, Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.

    PORQUÊ?

    SERÁ BENEFICIADO SIM. CONSIDERANDO QUE HOUVE O SURGIMENTO DE UMA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, POIS CONSIDERANDO QUE ESSA NOVA NORMA JURÍDICA DIMINUIU O QUANTUM APLICÁVEL A TITULO DE PENA, É VIÁVEL SIM A APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PENAL.

     

  • Questão de fácil interpretação.

    Célio deverá sim, ser beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da Retroatividade da lei penal mais benéfica.

     

    A Título de Informação:

    As penas de reclusão e detenção são medidas de restrição de liberdade, e são previstas como pena para crimes. A pena de reclusão admite o regime inicial fechado; A detenção não admite o regime inicial fechado; e a prisão simples não admite o regime fechado em hipótese alguma...

    Reclusão: Admite o regime inicial fechado. É aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto

    Detenção: não admite o regime inicial fechado.

    Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.

     

    Fonte: www.tjdft.jus.br/

  • Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença condenatória transitado em julgado.

  • Rezo todos os dias para cair questões como essa! "Teta" rss

  • Art. 2º  Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

        Parágrafo único . A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.

  • Teoria da Atividade A regra da lei penal é que sua aplicação seja feita durante seu período de vigência.

    A exceção da regra penal é a extra-atividade, sendo que esta, por sua vez, regula dois tempos, o passado e o futuro.

    A regulação do tempo futuro tem o nome de ultra-atividade, que é a possibilidade dos efeitos de uma lei se prolongarem no tempo e ter sua aplicação aos fatos cometidos durante sua validade, mesmo após cessado seu período de vigência.

    O outro modo é a retroatividade, que visa possibilitar a lei mais benéfica retroagir aos fatos acontecidos antes de sua entrada em vigor para favorecer o réu com uma pena mais benéfica, se assim a trouxer expressamente.

    https://mlsousa.jusbrasil.com.br/artigos/123406054/lei-temporaria-e-o-principio-da-retroatividade-da-lei-penal-benefica

  • GABARITO = ERRADO

    ELE SERÁ BENEFICIADO

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • ERRADO.

    Retroatividade da lei penal mais benéfica.

     

  • A ultratividade da lei consiste na sua aplicação mesmo após a revogação da mesma, apenas para os casos que ocorreram no período da validade da lei. A retroatividade consiste no uso da lei para casos ocorridos antes do surgimento da mesma

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

           Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Abraço!!!

  • Aplica-se a lei a fatos ocorridos antes de sua vigência (irretroatividade).

    Aplica-se a lei REVOGADA a fatos ocorridos após sua vigência (ultratividade)

  • PESSOAL DESCULPEM MINHA IGNORÂNCIA. MAS A QUESTÃO DIZ  "Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente"

    OU SEJA ELE IRÁ SE BENEFICIAR DA RETROATIVIDADE, NÃO ESTARIA A QUESTÃO CORRETA?

    QUANDO HÁ A IRRETROATIVIDADE AUTOMATICAMENTE HAVERÁ A ULTRATIVIDADE, OU SEJA ELE NÃO IRA SE BENEFICIAR DA IRRETROATIVIDADE COMO DIZ A QUESTÃO

  • Quando a questão diz que "Célio não será beneficiado com a redução da pena..." já podemos considerar a questão errada.

  • ERRADO

    Célio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída. Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos. Nessa situação, Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.

    Destaca-se nessa assertiva:

    --> Lei posterior entrou em vigor e reduziu a pena --> Lei benéfica em relação à punição do mesmo crime;

    --> Leis benéficas têm capacidade extra-ativa --> Ultra-atividade e Retroatividade;

    --> No caso como ela é posterior, então seria retroatividade --> Lei Penal benéfica vai valer para o crime cometido antes.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Novatio legis in mellius: ocorre está quando a lei posterior que traz um benefício, de certa forma, para o agente do fato. Rene Ariel Dotti leciona que “O advento de uma lei nova poderá beneficiar o agente não apenas quando descriminaliza o fato anteriormente punível, mas quando institui uma regra de Direito Penal que: a) altera a composição do tipo de ilícito; b) modifica a natureza, a qualidade, a quantidade ou a forma de execução da pena; c) estabelece uma condição de punibilidade d) de qualquer outro modo é mais favorável ao acusado.

  • Só acertei a questão por me lembrar que sa...f.a.do nesse pais sempre será beneficiado

  • No Código Penal a retroatividade só ocorre caso seja benéfica ao réu.

    Com exceção do crime continuado, o qual aplica-se a lei vigente à época da cessação do fato, seja ela boa ou ruim.

  • No Código Penal a retroatividade só ocorre caso seja benéfica ao réu.

    Com exceção do crime continuado, o qual aplica-se a lei vigente à época da cessação do fato, seja ela boa ou ruim.

  • A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • Já achei estranho a pena de reclusão ter o início cumprida em regime semi-aberto. Até onde sei a pena de reclusão (usada em crimes mais graves) prevê a cumprimento da pena inicialmente em regime fechado. Mas...esse não é o teor da questão né. Mas fica a título desconhecimento.
  • Lei ANTERIOR melhor: ULTRATIVIDADE.

    Lei POSTERIOR melhor: RETROATIVIDADE.

    DEPEN 2021

  • Sobre regimes:

    Pena mínima inferir a 1 = Sursi

    Pena máxima até 2: transação penal

    Prisão pena:

    Pena até 4 : cabe regime aberto (Detenção=Semi aberto e aberto)

    Pena de 4-8: regime semi-aberto (Detenção=Semi aberto e aberto)

    Pena superior a 8 : regime fechado.(Reclusão = fechado, semi aberto aberto)

    respeitadas as regras de progressão trazidas pelo pacote anti crime .

  • Se o réu fica feliz, a lei penal também fica.

  • se a lei vai beneficiar o miserável tudo certo

  • NEM TEM SORTE VIIIU


ID
117667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

No dia 1.º/3/1984, Jorge foi preso em flagrante por ter vendido lança-perfume (cloreto de etila), substância considerada entorpecente por portaria do Ministério da Saúde de 27/1/1983. Todavia, no dia 4/4/1984, houve publicação de nova portaria daquele Ministério excluindo o cloreto de etila do rol de substâncias entorpecentes. Posteriormente, em 13/3/1985, foi publicada outra portaria do Ministério da Saúde, incluindo novamente a referida substância naquela lista. Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, ocorreu a chamada abolitio criminis, e Jorge, em 4/4/1984, deveria ter sido posto em liberdade, não havendo retroação da portaria de 13/3/1985, em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.HABEAS CORPUS 68904/SP“O paciente foi preso no dia 01.03.84, por ter vendido lança-perfume, configurando o fato o delito de trafico de substancia entorpecente, já que o cloreto de etila estava incluído na lista do DIMED, pela Portaria de 27.01.1983. Sua exclusão, entretanto, da lista, com a Portaria de 04.04.84, configurando-se a hipótese do "abolitio criminis". A Portaria 02/85, de 13.03.85, novamente inclui o cloreto de etila na lista. Impossibilidade, todavia, da retroatividade desta. II. Adoção de posição mais favorável ao réu. III. H.C. deferido, em parte, para o fim de anular a condenação por trafico de substancia entorpecente, examinando-se, entretanto, no Juízo de 1.º grau, a viabilidade de renovação do procedimento pela eventual pratica de contrabando.” Importante observar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando situação semelhante, orienta-se pela inocorrência de abolitio criminis.
  • certo. A lei penal severa nao possui extratividade(nao é retroativa nem ultrativa). CF art.5 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
  • Nessa questão deve ser feita uma ponderação.A Portaria ministerial não é lei em sentido formal, contudo, no caso acima, o STF usa da analogia "in bonam parten", ou seja, no lugar da portaria enxerga-se uma lei, dessa forma retroagindo para beneficiar o réu
  • Dhiogo, entendo que, na verdade, se trata de norma penal em branco, que confere a outros atos normativos a função de complementar o tipo penal, como, neste caso, foi feito pela Resolução do MS, e não propriamente de uma analogia entre as espécies normativas.
  • Gostaria de contribuir:

    A questão trata de retroatividade da lei penal mais benéfica, com a agravante de ser norma penal em branco, e a questão está correta pelo seguinte:

    1. Identificam-se dois tipos de normais penais em branco: em sentido amplo (quando a complementação também for lei) e em sentido estrito (quando o complementeo for norma infralegal). A regra é a seguinte: quando o tipo for em sentido amplo, haverá retroação, quando for em sentido estrito não, desde que não altere a própria figura abstrata do direito penal. O caso em tela se amolda ao tipo em sentido estrito, com a observação de que o fato altera a figura abstrata do dirieto penal. Assim, ocorrerá abolito criminis, e posteriormente, já não mais poderá ser aplicada a  "norma" posterior pelo princípio da da irretroatividade da norma penal, salvo em benefício do réu, o que não aconteceu. 

    2. Vejam o que diz Victor Eduardo, em sua sinopse, saraiva, fl. 33, Direito Penal, vol7 : "Já no tráfico de entorpecentes, entretanto, caso ocorra, exclusão de determinada substância do rol dos entorpecentes constantes em portaria da Anvisa, haverá retroatividade da norma (...) pois, nesse caso, a alteração foi da própria figura abstrata do tipo penal, uma vez que a palavra entorpecente integra o tipo penal do tráfico".

  • A questão em voga trata da retroatividade e a lei penal em branco.
    Há de se a fazer uma distinção: (a) se a norma penal em branco tem caráter excepcional ou temporário, aplica-se o art. 3º do CP, sendo norma complementar ultrativa; (b) Se, ao contrario, não tem ela caráter temporário ou excepcional, aplica-se o art. 2°, parágrafo único, ocorrendo o abolitio criminis.

    De acordo com SOLER, só tem importância a variação da norma complementar na aplicação retroativa de lei penal em branco quando esta provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal, e não quando importe mera modificação das circunstancias que, na realidade, deixam subsistente a norma penal.

    Flávio Emidio

  • Em princípio, o artigo 3º do CP se aplica a norma penal em branco, na hipótese do ato normativo que a integra ser revogado ou substituído por outro mais benéfico ao infrator, não se dando, portanto, a retroatividade. Essa aplicação só não se faz quando a norma, que complementa o preceito penal em branco, importa em real modificação da figura abstrata nele prevista ou se assenta em motivo permanente, insuscetível de modificar-se por circunstâncias temporárias ou  excepcionais, como sucede quando do elenco de doenças conagiosas se retira uma por se haver demonstrado que não tem ela tal caracterítica (STF, HC73168/SP).

  • Portaria do MS é lei apenas em sentido amplo, mas não em sentido estrito! A lei penal não deve ser apenas lei em sentido estrito, digo, lei resultante do rito formalizado segundo os ditames da Constituição Federal?
  • Vinícius,
    Seu raciocínio é pertinente, mas no exemplo acima a portaira do MS é um complemento à lei. Determinados tipos penais dependem de compemento para a sua aplicação ou entendimento.

      Vamos às explicações:   No direito brasileiro existem as chamadas Normas Penais em Branco, que são aquelas que dependem de um COMPLEMENTO para sua aplicação ou compreensão. Exemplo: o porte ilegal de entorpecentes é definido pela lei como crime, no entanto, a lei não diz o que é um entorpecente. Quem define o que vem a ser um entorpecente é a portaria do Ministério da Saúde. Ou seja, é ela quem faz o complemento para a aplicação da lei ao caso concreto.
      Temos dois tipos possíveis de COMPLEMENTOS para as normas penais em branco:
      Complemento homogêneo: se dá via lei formal. Complemento heterogêneo: se dá via ato administrativo.   Portanto, o caso em tela trata-se de norma penal em branco com complemento heterogêneo.   O COMPLEMENTO, legal ou  não, deve preexistir ao fato.  Assim, a ele também se aplica o principio da  anterioridade. Além disso aplica-se também a retroatividade benigna, conforme bem explicaram os colegas nos comentários anteriores.   Espero ter ajudado. Abraços.
  • José Maria, em tempo:

    a) HOMEGÊNEAS - quando o complemento está em norma de MESMA HIERARQUIA

    b) HETEROGÊNEAS - quando o complemento está em norma de ESTATURA INFERIOR


    FONTE: aula6_dirpenal_PF_PCDF_18362 (aula 6, curso PONTO, Professor Lúcio Valente)
  • A QUESTÃO RETRATA DE DOIS TEMAS: (novos comentários)
    1°) A SITUAÇÃO DAS NORMAS PENAIS EM BRANCO (OU CEGAS OU ABERTAS) QUE PODEM SER:

     A) HOMOGÊNIA: É aquela que trás um conteúdo que deve ser complementado por outras normas da mesma hierarquia da norma penal. Ex. art. 237 CP (conhecimento prévio de impedimento) deve ser complementada por normas do código civil (mesma hierarquia) no sentido de explicar o que seria o impedimento no caso de contrair casamento.
     B) HETEROGÊNIA: É aquela  norma que trás um conteúdo que é complementado por normas de hierarquia distinta da norma penal. Ex. art 32, da lei 11.343/06 (lei de drogas), pois essa lei não define quais são as drogas ilícitas, precisando de complementação, que se dá através de portarias do ministério da saúde. 
    2°) SITUAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RETROATIVIDADE E DA IRRETOATIVIDADE DAS NORMAS PENAIS. Se a norma penal posterior for mais benéfica, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença transitada em julgado, conforme disposição no § único do art. 2° do CP. Por outro lado, se a norma penal posterior for mais maléfica, que de qualquer modo prejudicar o agente, continua aplicando a norma anterior, pois, nas normas penais, tem aplicação o princípio da irretroatividade. 
  • Caso o complemento vigente ao tempo do fato tenha ligação com circuntâncias anormais ou temporárias, o complemento posterior benéfico não retroage, pois o complemento anterior terá natureza similar à lei excepcional ou temporária, possuindo ultratividade.

    => Caso contrário, haverá retroatividade.

    => Na questão não se liga a eventos anormais ou temporários. Se o complemento da lei penal em branco for revogado, haverá abolitio criminis, logo vai retroagir.


  • Em suma:
    Houve crime, com a mudança na portaria houve aboitis criminis , pois a substância pela qual ele teria sido culpado passou a ser lícita, com isso desaparecendo os motivos para incriminá-lo.
    Posteriormente a substância voltou a ser ilícita, porém A LEI MAIS SEVERA NÃO RETROAGE PARA CONDENAR , AGRAVAR  a situação do indivíduo (irretroatividade da lei mais severa).
    Portante não houve motivo para que fosse aplicada abolitio criminis por essa segunda mudança trazida pela assertiva.



  • A republicação da portaria (reincluindo o lança perfume na lista, como alterou completamente o texto anterior, é uma verdadeira lei nova, valendo tão-somente para fatos ocorridos a partir dela. A republicação não tem eficácia retroativa porque é prejudicial aos réus.
    Eficácia retroativa tem a primeira publicação, por ser mais benéfica.
    Conclusão: todos os fatos envolvendo lança-perfume ocorridos no nosso país no período em que a substância citada não estava na lista da Portaria estão completamente fora de qualquer conseqüência jurídico-penal relacionada com a Lei de Tóxicos. Pode eventualmente a conduta configurar contrabando, mas já não incide para esses fatos passados a lei de tóxicos.
  • Ptz.. errei..
    como dito pelo colega Dhi a portaria não é lei, mas "equiparada".
    Tenho uma dúvida (e logo aviso que não ligo pra estrelas, então (COMO NORMALMENTE OCORRE quando vejo/tenho dúvidas) a qualificação "uma estrela" não me atinge, apesar que acho um absurdo essa "tipificação" pra uma pessoa que quer acrescer em seu conhecimento (e talvez de outros)).
    Minha dúvida é, se a lei do tempo rege o ato, como que o dito foi preso numa lei e passou a beneficiar-se de uma lei mais benefica posterior? A lei do tempo não rege o ato?
  • Ao complemento da norma será dado o mesmo raciocínio quanto a normalidade da lei (a lei é excepcional, temporária, rege situações de normalidade ?(não diz respeito a situações de normalidade)).

     

    1- se o complemento da lei rege situação de normalidade - ( droga é droga até que outra portaria der definição diferente (é a mesma coisa de dizer: esta é a lei até que outra a revoge) - uma vez que haja modificação do complemento haverá abolitio criminis ou aplicação de lei mais gravosa.

     

    2-se o complemento rege situação de excepcionalidade - vigorará as mesmas regras das leis excepcionais. Exemplo é o crime do art. 269 do CP: 

     

  • Minha dúvida era se operava abolitio criminis em atos infralegais, como a resolução da Anvisa. Questão Certa.

    HC120.026SP-STF. Com efeito, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, defrontando-se com pretensão idêntica à ora em análise, concedeu ordem de “habeas corpus”, para extinguir a punibilidade de outro paciente, reconhecendo que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias de uso proscrito, ainda que momentânea, por meio da superveniente edição da Resolução ANVISA nº 104/2000, em 07/12/2000, operou a “abolitio criminis” em relação à conduta de alguém ter sob sua posse “lança-perfume”:

    Cabe rememorar, por oportuno, que, antes mesmo do advento da Resolução ANVISA nº 104/2000, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas vedadas editada pelo órgão competente do Poder Executivo da União Federal faz projetar, retroativamente, os efeitos da norma integradora mais benéfica, registrando-se a “abolitio criminis” em relação a fatos anteriores à sua vigência relacionados ao comércio de referida substância, pois, em tal ocorrendo, restará descaracterizada a própria estrutura normativa do tipo penal em razão, precisamente, do desaparecimento da elementar típica “substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica”

  • Que lambaça que esse CESPE faz....

  • Caso veridico. Aconteceu com um filho de um deputado de brasilia.

  • FOI PURA ARMAÇÃO ESSA LEI, DEPOIS QUE OUVE O BENEFICIO PARA O FILHO DO TAL DEPUTADO, HOUVE NOVA PUBLICAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, KKK

  • Questão TOP!!! Boa para treinar o raciocínio da abolitio criminis.

  • Questão muito boa, mas errei porque pensei que tinha ocorrido a novatio legis in mellius, pelo fato de ser mais benéfica no caso. Alguém poderia esclarecer? 

  • Gab: Certo

     

    Matheus, pense da seguinte forma:

    1°) No dia 03/04/84, Jorge está preso por vender lança perfume.

    2°) No dia 04/04/84, o lança perfume é retirado do rol de substâncias entorpecentes.

    3°) No dia 05/04/84, a polícia me pega vendendo lança perfume. Eu poderei ser preso? Não, pois não trata-se mais nesse caso de substância entorpecente.

     

    Agora, seria justo eu estar livre vendendo lança perfume enquanto Jorge está preso pelo mesmo ato? Claro que não. Por esse motivo ele deve ser posto em liberdade também, uma vez que ocorreu o abolitio criminis.

     

    Perceba que se trata de uma questão de justiça. Não faz sentido o Estado manter alguém pagando por algo que ele nem considera crime mais.

  • Obrigado, Bruno, consegui compreender melhor.

  • Pesquisem sobre o fenômeno da lex intermedia para ter uma visão melhor 

  •  trata-se dos efeitos da lei intermediária. 

  • em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. .............ahhh...vai se lascar cespe

  • 01/03/84 é crime vender lança-perfume; 

    04/04/84 não é crime vender lança-perfume.(  abolitio criminis,) nesse caso ha o beneficio da retroatividade para beneficiar o reu.

    mas o reu não foi posto em liberdade, logo prisão ilegal.

    13/03/85 volta a ser crime o danado do lança-perfume, e o réu preso.nesse caso não ha retroatividade por se tratar de lei mais severa

    haja vista que ela prejudicaria o réu que deveria ter sido solto,é isso que aquestão fala nesse trecho:

    não havendo retroação da portaria de 13/3/1985, em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

  • Uma lei prendeu, outra soltou, daí vem uma 3º e vai prender novamente? 

  • Na verdade, aconteceu um caso semelhante a esse no ano de 2000. Alguns dias após um sujeito ser condenado por tráfico de drogas por transportar uma grande quantia de "Lança-Perfume", a Anvisa retirou esse entorpecente do rol de produtos proibidos. Poucos dias depois, no mesmo mês, a Anvisa incluiu novamente o  "Lança-Perfume" no referido rol. Em suma: o sujeito que havia sido condenado, há alguns dias antes, por tráfico de drogas foi absolvido. Não se sabe ao certo se essa exclusão, por pouquíssimos dias, do "Lança-Perfume" do rol de entorpecentes proibidos foi um erro da Anvisa, ou se foi feito com desvio de finalidade. Pesquisem esse caso, é interessante...

  • Entendimento do STF: "abolitio crimins" temporária!

    Resposta certa.

  • A lei penal só retroagirá para beneficiar o réu, para prejudicar nunca. Isso é Brasil

  • #PCDF2019 (MAS PF >> PCDF)

    #PAZ

  • GABARITO = CERTO

    QUESTÃO SIMPLES.

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • errei porque fui severo demais... falou em beneficiar VAGABUNDOS tá certo.

  • linha do tempo da questão

    é crime .... não é mais crime ( individuo deve ser solto ) .... é crime de novo ( a lei não pode mais retroagir, pois irá prejudicar o réu ) ou seja permanece solto.

  • Perceba que se trata de uma questão de justiça? kkkkkk Faz Direito esta criatura? Quem disse que Direito tem a ver com justiça???? Só rindo viu.

  • CORRETO

    01/03/1984 - Jorge foi preso por vender Lança- perfume (Crime por ser substância considera entorpecente/droga em portaria desde 27/01/1983)

    04/04/1984 - Nova portaria exclui substância do rol de entorpecente - Acontece o chamado: abolitio criminis

    13/03/1985 - Portaria (3ª) inclui a substância novamente na lista de PROIBIDOS - Revogação tácita da Portaria Anterior

    ---

    Aconteceu o abolitio criminis na epóca que jorge se encontrava preso, portanto a "lei mais benéfica" o irá beneficiar.

    Logo, não há retroacção (com retorno a prisão) pois NESSE CASO não se aceita a lei penal mais grave (Revogadora)

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

           Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Abraço!!!

  • Gabarito: CORRETO

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

  • fizeram isso só pra liberar o Jorge

  • A questão é simples!! Porém, a Cespe faz muito arrudeio que pode confundir. Vejam que têm 6 datas já para o candidato se enganar. #2020

  • Tira casaco, bota casaco

  • AS QUESTÕES DE DELTA DE ANTES SÃO AS DE AGENTE DE HJ.

  • No caso narrado no Habeas Corpus (HC) 120026, um homem foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal com seis mil frascos de “lança-perfume”, no dia 12 de novembro de 2000, e condenado a três anos e nove meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes. Ocorre que, em 7 de dezembro de 2000, a Anvisa editou a Resolução 104/2000, que excluiu o cloreto de etila da relação constante na lista de substâncias psicotrópicas de uso proibido no Brasil (Portaria SVS/MS 334/98). Em 15 de dezembro do mesmo ano, a substância foi reincluída na lista por uma nova portaria.

    O ministro Celso de Mello enfatizou em sua decisão que, “antes mesmo do advento da Resolução Anvisa nº 104/2000, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas vedadas editada pelo órgão competente do Poder Executivo da União Federal faz projetar, retroativamente, os efeitos da norma integradora mais benéfica, registrando-se a abolitio criminis em relação a fatos anteriores à sua vigência, relacionados ao comércio de referida substância, pois, em tal ocorrendo, restará descaracterizada a própria estrutura normativa do tipo penal em razão, precisamente, do desaparecimento da elementar típica “substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica”.

    O ministro menciona em sua decisão precedente da Segunda Turma do STF (HC 94397) segundo o qual os fatos ocorridos antes da primeira portaria da Anvisa "tornaram-se atípicos" (não configuram crime). Assim, a condenação decretada pela primeira instância, e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não observou os critérios firmados pela jurisprudência do STF.

  • Ai não dá né! Solta o Jorge prende o Jorge. Uma vez solto por beneficio não pode voltar atrás. Simples.

  • Questão interessante que exemplifica caso de retroatividade de norma penal em branco heterogênea. Apenas para complementação, prevalece a doutrina de Alberto Silva Franco que estatui que a norma penal em branco heterogênea retroagirá em benefício do réu se a legislação complementar não se revestir de caráter excepcional (como é citado no caso em tela).

  • GABARITO: CERTO

  • Falou em benificiar o bandido ok, eita brasil

  • A questão fala sobre a LEI PENAL INTERMEDIÁRIA.

    Aquela mais benéfica que aparece entre a primeira e a ultima.

  • E não é que Jorge fez isso? Kkkkk

    https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,filho-de-ex-deputado-preso-com-lanca-perfume-em-sp,20030821p8783

  • É a aplicação da Lei Intermediária; que será retroativa em relação à anterior e ultra-ativa em relação à posterior. Tal aplicação já foi reconhecida pelo STF. (RE 418876)

    (...)"Incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e a da sentença: o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in melius já determinara"(...) (Primeira Turma, RE 418876, 04/06/2004)

  • Resumo:

    Norma penais incompletas (gênero), temos as espécies complemento em lei, e complemento em fonte diversa da lei

    • as complemento em lei, caso lei nova benefície sempre retroage (não há subdivisões)

    • complemento fonte diversa da lei, (temos ainda duas subdivisões)

    -fonte diversa da lei (temporária): neste caso se complemento previsto tiver carater temporário, mesmo que beneficie, não retroage ex. portaria de ministério tabelando preço do gas por 50 reais, e comerciante vende por 55. Porem advem no ano de 2021 com nova portaria tabelando agora para 70. Neste caso, como se trata de portaria com carater temporário, não vai retroagir mesmo que em benefício.

    . fonte diversa da lei (não temporária): ex. portária da anvisa sobre entorpecente; percebe que não se trata de portaria temporária, neste caso se a portaria for benéfica vai retroagir. ex. lança perfume que em determinado período deixou de ser crime. Como não tinha carater temporário,e beneficiou os acusados, então retroage

    NOVAMENTE EM SINTESE:

    Lei fonte diversa (portaria com carater temporário) não retroage;

    Lei fonte diversa (portaria sem carater temporário) retroage, caso o beneficie

  • Jorjão do loló, rapaz.

    Momento 1: 1.º/3/1984 prisão;

    Momento 2: 4/4/1984 revogação da portaria incriminadora do loló (a partir daqui o Jorjão tá pra lá de Bagdá aproveitou que já estava no inferno e abraçou o Kpeta);

    Momento 3: 13/3/1985 nova norma incriminadora. Vedada a novatio legis in pejus.

    Um dia de princesa com Netinho, ein Jorge!

  • questão se trata da lei penal benéfica intermediária

  • A questão deveria estar ERRADA, pois a lei em tela não foi revogada deixando de ser considerada crime. O que ocorreu não seria um abolitio criminis e sim uma novatio legis in mellius (mudança na lei que de qualquer modo favorece o agente) no caso em tela, retirada do lança perfume das substâncias consideradas como drogas.
  • Trata-se de norma penal em branco heterogênea. Então, cumpre distinguir a excepcional da regular. Se for excepcional, não retroage. Se for regular, retroage. No caso, é regular.

    Ocorre, portanto, a abolitio criminis na lei intermédia.

    Fonte: Sanches (2016: 115-6)

  • PSICOTECNICO JUNTO COM PENAL

  • Visto que esse indivíduo contratou um Advogado fraco, no dia 28/01/83 Jorge ja deveria está gozando de sua liberdade.
  • lei penal no tempo. A lei intermédia retroage para beneficiar o réu.

ID
118411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Art 5ª, XL, CF - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" Acrescente-se ainda o parágrafo único do art. 2º do Código Penal: "A Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteiores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."É a chamada novtio legis in mellius.
  • Errado.Tratando-se de lei penal mais benéfica, possível é a sua retroação, nos termos do disposto no inciso XL, do art. 5º, da Constituição Federal e do art.2º, parágrafo único, do Código Penal.Segundo a CF :XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
  • ERRADO: O crime apenado com detenção prevê um início de pena mais benéfico ao executado, qual seja, semi-aberto. O racicínio que se deve fazer é o seguinte:O legislador reviu sua posição em relação a esse crime e decidiu que o início de pena no regime fechado (reclusão) era muito gravoso sendo que o ideal seria o início de cumprimento de pena no regime semi-aberto (detenção).Que demagogia!Abs,
  • A nova pena eh mais benéfica, por ter uma pena incial de 2 anos, oq ue há roincipio já libertaria o réu.E mais a pena foi de detenção, muito difente de reclusão(que eh em regime fechado).Pra beneficiar o réu, a pena posterior pode sim ser aplicada.Art 5ª, XL, CF - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" Acrescente-se ainda o parágrafo único do art. 2º do Código Penal: "A Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteiores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
  • A meu ver, trata-se de pegadinha, que induz o candidato a marcar Certo. No entanto, a justificativa para a não retroação da lei não é o trânsito em julgado, mas sim o fato de dever ser aplicada a lei do tempo da ação, salvo para beneficiar o réu. Assim, ainda que não transitada em julgado, ou mesmo se não houvesse sido proposta a ação penal, deveria ser aplicada a lei vigente no momento da prática do crime, que é mais benéfica que a lei nova.
  • Primeiro devemos observar que a lei nova é mais benéfica que a lei anterior,assim será aplicada mesmo que transitado em julgado.Segundo que a lei nova fala sobre a detenção que é uma pena bem mais branda que a pena de reclusão que é de regime fechado,por isso a nova lei será retroativa e será aplicada a Roberval memso com setença transitada em julgado.
  • Acredito que a lei posterior não é mais benéfica, pois apesar de se tratar de pena de detenção ao invés de reclusão, o réu já havia cumprido metade da pena e já teria progredido de regime, então a única variação seria o tamanho da pena. Assim, realmente, a lei nova não se aplicaria ao caso.

    Contudo, o erro da assertiva está na justificativa. A lei posterior não se aplica porque é posterior ao fato criminoso, e não porque é posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. 

  • O erro está na parte final, pois mesmo que entre em vigor após o trânsito em julgado, lei posterior mais benéfica será aplicável ao caso.

    CP, Art. 2º: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • É possível a combinação de leis para beneficiar o réu (Damásio e doutrina moderna).

    Ex: Lei A: pena - 1 a 4 anos e multa - 10 a 100 dias

         Lei B: pena - 1 a 3 anos e multa: 100 a 1000 dias

    resultado: pena - 1 a 3 anos (Lei B) + multa - 10 a 100 dias (Lei A)

    Mera aplicação matemática, que será realizado pelo juiz da execução.

    No caso proposto poderá a lei nova ser aplicada ao réu com relação somente à detenção (mais benéfico)

    Súmula 611, STF: TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS
    EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.

  • ERRADA

    a questão e uma pegadinha!!!
    na primeira parte fala em crime punido com reclusão de um a três anos ( ou seja,  regime inicial fechado. E um tipo de pena ou atitude privativa de liberdade.)....

    Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos- (ou seja, não se inicia no regime fechado, permanecer em liberdade até o concurso de tal Julgamento onde será provado sua inocência ou culpabilidade.

    Portanto a nova lei e mais branda. Logo a lei e aplicada a Robeval 

  • Referente ao comentário da Roberta.

    Não é possível combinar leis para beneficiar o réu. Se assim proceder o juiz, estará legislando.
  • O Comentário do colega Daniel Sini está correto em seus fundamentos, mas equivocado em suas conclusões.

    Vejamos a assertiva e qual seu erro:
    "Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado. 

    O equívoco da questão está na justificativa da não aplicação da lei nova a Roberval. De fato, ela não se aplica por que se trata de lei prejudicial, mais grave, lex gravior. Constatação que nos remete ao equívoco do colega Daniel Sinio qual entendeu que o equívoco da questão estava em dizer ela que a lei nova não se aplicava por já haver transitado em julgado a condenação de Roberval.

    Roberval já havia cumprido metade da pena. Tomando por base a pena em abstrato de 01 a 03 anos, ele já havia cumprido entre 06 meses e 1,5 ano. Como o examinador não forneceu essa informação, deve o candidato entender sua mensagem subliminar de que ela sequer é necessária, pois,  POIS SÓ A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO DE 02 ANOS É SUPERIOR A TODO O LAPSO TEMPORAL QUE ROBERVAL AINDA DEVE CUMPRIR, ALÉM DE SER MAIOR DO QUE O PERÍODO QUE ELE JÁ CUMPRIU.

    Abs 


      ""
  • Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval.....

    ......tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.  ERRADO

    estaria correta se: tendo em vista que a Lei penal não retroagiarar, salvo para beneficiar o reu.

    valeuu.
  • Tudo que é em benefício ao réu será permitido. Se porventura fosse o contrário não caberia aumento de pena.

  • Errado.

    Complementando.

    Trata-se de NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, ou seja, lei nova mais favorável que a anterior, sendo aplicada ainda que decidido por sentença condenatória transitada em julgado, onde caberá ao juizo da execução.

    Que JESUS seja louvado e glorificado. 
  • Errado.
    A lei seria aplicada independentemente do transito em julgado, pois a DETENÇÂO é mais branda que a RECLUSÂO.
  • O erro da frase está em dizer :"...tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado. "

    O que define se a lei retroage ou não...não é o dito acima, é se a lei nova for mais benefica ao agente.
  • A grande pegadinha da questão é atentar para a diferença de RECLUSÂO E DETENÇÂO, pois se analisarmos apenas a quantidade de anos poderemos cair na pegadinha...
  • Concordo com o Marcelo Barros, o que importa na questão é o uso das palavras "detenção" e "reclusão". Reclusão (pior) cominada pela lei velha, detenção (melhor) cominada pela lei nova. Então e lei nova é a que se aplicará.
  • Questão: Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.
    Vamos entender uma coisa: O que deve ser julgado como certo ou errado na questão é a conclusão: Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.

    Vejamos os respaldos na lei:
    Constituição Federal:Art 5
    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
    Codigo penal: Art 2: Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Resumindo:
    Temos que ter em mente que se for para beneficiar o réu a lei posterior PODERÁ retroagir mesmo com sentença transitada em julgado. Sendo assim a questão está errada porque restringe a aplicação da lei nova unica e exclusivamente pela condenação já existente.




     
  • Questão ERRADA
    O CP em seu art. 2º, paragrafo único diz que a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
    No caso de condenação definitiva como na questão há ainda que observar a sumula 611 que diz que compete ao juizo das execuções a aplicação da lei mais benigna 
  • A questão trata, como todo mundo acima disse, sobre a irretroatividade da lei penal mais gravosa ou da retroatividade da lei penal mais benéfica. o que pega a maioria do pessoal, em questões como essa, é a leitura rápida e superficial, vejamos:

    "Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado."

    A diferença está nas palavras Detenção e Reclusão, e não no quantum da pena a ser aplicada, assim a resposta correta é 'ERRADO", uma vez que a pena cominada pela lei é mais benéfica a Roberval, alcançando inclusive o trânsito em julgado.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
             
             Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.


           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

  • A QUESTÃO PODE SER RESOLVIDA COM UM CONHECIMENTO BEM MAIS PROSÁICO QUE OS CITADOS ACIMA, 

    in verbis "TENDO EM VISTA QUE SUA CONDENAÇÃO JÁ HAVIA TRANSITADO EM JULGADO"

    O TRANSITO EM JULGADO NÃO LIMITA A APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA, TÃO POUCO É O MOTIVO QUE RESTRINGE A novatio legis in pejus.

    só.
  • Jovens,

    A questão tem 2 erros, vejamos no enunciado:

    Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval (1º erro), tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado (2º erro).


    1º erro: a lei mais nova se aplicaria sim, pois é mais benéfica, uma vez que prescreve a cominação de detenção em seu preceito secundário; lempremos que detenção é melhor que reclusão.

    2º erro: independentemente de trânsito em julgado, mesmo que já esteja o condenado cumprindo a pena, a lei mais benéfica SEMPRE RETROAGIRÁ!

    Bons estudos.
    "Eles são grandes, mas nóis é ruim!"


  • Para aqueles que não entendem muito penal, vamos resolver a questão por partes:

    "Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado."

    1º - O motivo da nova lei não ter sido aplicada no caso de Roberval é por que ela é mais maléfica para a situação dele. E conforme o Art. 5º XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Então, neste caso, não poderia ser aplicada. (Esta seria a resposta para a parte grifada da questão).  Obs.: (Se a lei nova trouxesse uma pena menor, aí sim ele seria beneficiado).

    2º - No final da questão temos como justificativa que a nova lei não foi aplicada para o caso de Roberval por que  a sua condenação já havia transitado em julgado. Esta afirmação final é que torna a questão errada, pois mesmo depois de transito em julgado, se for criada nova lei que seja mais benéfica para o acusado, esta lei irá beneficiá-lo sim, conforme o Art. 2º Parágrafo único do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Espero poder ter ajudado.
    AVANTE!
  • Comentário: com o advento de lei penal mais benigna (novatio legis in mellius), todos os efeitos dela decorrentes desaparecem, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do CP. É importante destacar que há, inclusive, súmula do STF que trata da hipótese narrada no enunciado, embora designadamente para fixar o órgão jurisdicional competente para aplicar o benefício penal. Senão, vejamos o teor da referida súmula nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”. 

    Resposta:Errado
  • A razão para que a questão esteja errada é apenas a justificativa da não retroação ao final (o certo seria "porque a lei mais gravosa não retroage", e não "tendo em vista que houve trânsito em julgado")

    Não sei de onde estão tirando que reclusão começa no regime fechado. A PENA DE RECLUSÃO PODE TER QUALQUER DOS REGIMES INICIAIS. A detenção seria mais benéfica para uma pena com limites idênticos. Mas, nesse caso concreto, detenção de 2 a 4 anos é PIOR do que reclusão de 1 a 3 anos, e a lei não retroagiria.

  • Independente do tempo da pena, a detenção será mais benéfica do que a reclusão, em virtude do sistema de cumprimento de pena adotado, que não engloba o fechado na detenção!!

  • Nessa situação, 

    I= a lei nova não se aplicará a Roberval, 

    II= tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.

    A segunda não justifica a primeira, senão, a não aplicabilidade da "novatio legis in mellius".

  • RESPOSTA: ERRADA


    Correção:

    Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que a nova lei não retroage para prejudicar o réu, devido o principio "novatio legis in mellius".
  • pessoal, pelo pouco que sei, o erro da questão esta no trecho : ''tendo em vista...julgado''.

    tem gente comparando reclusão com detenção e esquecendo da parte final.ja que uma lei nova pode ser aplicada independente do transito em julgado,
  • Reclusão é mais GRAVE do que detenção -> CESPE tenta induzir ao erro ao incluir o tempo da pena (pouco importa). A Nova Lei é mais benéfica, porquanto fala em substituição da reclusão para detenção (adicionando os valores da pena). Portanto, segundo o Princípio da Retroatividade da Lei, poderemos inferir que a questão está errada!

  • A razão para que a questão esteja errada está na justificativa '' Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.'' ERRADO  (o certo seria "porque a lei mais gravosa não retroage", e não "tendo em vista que houve trânsito em julgado")

  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

  • Gabarito: ERRADO

     

    CP: 

    Lei penal no tempo

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Essa questao pode variar a resposta de acordo com o ano. Isso porque o STF já teve dois entendimentos acerca do tema.

  • Explicação do professor do QC não condiz com a questão. O correto seria afirmar que a retroatividade da lei mais benéfica não respeita a coisa julgada material. Portanto, a justificativa para a não retroatividade da lei nova está incorreto. Na questão, temos duas leis, cada qual com partes favoráveis e desfavoráveis ao réu. Trata-se de uma impossível combinação de leis, pois, segundo atual entendimento do STF, é vedado ao Poder Judiciário combinar leis para formar uma terceira ("lex tertia"), não podendo o juiz se arvorar em legislador, em clara homenagem aos princípios da separação de poderes e reserva legal. 

    Aliás, a questão trata de LEI MAIS BENÉFICA, pois a detenção não comporta, como regime inicial no cumprimento de pena, o regime fechado. Portanto, acho razoável falar em lei mais benéfica, ainda que traga requisito agravador em relação a pena (2 a 4 anos). Não bastasse isso, segundo a maioria da doutrina, o termo "de qualquer modo", previsto no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, deve ser interpretado de forma AMPLA.

  • Só eu que nunca vejo comentários dos professores, pq normalmente não ajudam em nada?? Só uma crítica... Comentários dos colegas são, quase sempre, infinitamente melhores que os dos professores.

     

    Lei penal mais benéfica pode ser aplicada, mesmo após o trânsito em julgado. Ocorre que a detenção é mais benéfica que a reclusão, de modo que pode ser aplicada sim ao caso em comento.

     

    Gabarito ERRADO

  • Entendi dessa forma, gabarito errado pelo fato de que a Lei Benéfica retroagem mesmo após transito e julgado da sentença. Concordo com o colega Bruno Azzini. Os comentários dos professores por vezes soam vagos e pouco objetivos.

  • Objetivamente, a questão está errada porque mesmo com o trânsito em julgado caso a Lei superveniente fosse benéfica ao Réu, essa retroagiria.  Demasiadamente, a questão permaneceria errada caso dissesse que a Lei retroagiria, pois nesse caso - embora em regra a Reclusão seja mais grave que a Detenção - a pena de 2 a 4 anos de Detenção seria mais grave.

    Isso ocorre por isto:

    Na Detenção NÃO É cabível INICIALMENTE regime fechado. Inicialmente na detenção só cabe regime semi-aberto e aberto;

    Na Reclusão é cabível INICIALMENTE regime fechado, semi-aberto e aberto.

     

    Com isso, em regra,consoante o Art. 33, CP, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, ocorre isto:

     a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    Logo, devido a questão não trazer todos os elementos possíveis para que possamos visualizar uma hipótese de reincidência e, com isso, inferir(deduzir) que o nosso Réu pudesse ficar preso em regime inicialmente fechado devido a tal reincidência, temos de inferir que essa pena superveniente de 2 a 4 anos de Detenção é prejudicial ao nosso Réu, pois de qualquer maneira para o caso ele cumpriria a pena em regime aberto. 

    Todos os direitos reservados ao comentário do eminente Estevão,  um pouco abaixo.   

  • Aplica-se a lei mais benéfica, Detenção é sempre mais branda que a Reclusão independente do tempo de duração.

  • Penas:

    Reclusão: Sempre será mais GRAVE
    Detenção: Sempre será mais BRANDA

  • - tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado (errado)

    - tendo em vista que a lei penal mais grave não retroage.

     

  • Reclusão é mais grave que detenção, ou seja a Lei nova beneficia o condenado, porém não em face do trânsito em julgado e sim da pura retroatividade penal.

  • O que é melhor?!

    1 a 3 anos em regime fechado ou 2 a 4 no regime semi-aberto?

    Simples!

  • O erro está em dizer que a lei nova não será aplicada devido a sentença estar transitada em julgado.

  • Quero ser um mico de circo se cair uma questão dessa hoje em dia para este cargo kkk

  • Não se sabe se Roberval estava cumprindo a pena de reclusão em regime aberto, semi-aberto ou fechado. Assim, é impossível determinar se a lei nova irá beneficiá-lo ou prejudicá-lo, pois a pena de detenção prevista nesta poderá ser cumprida também em regime aberto, semi-aberto ou  transferido para o fechado.

    Há a possibilidade da lei nova retroagir para beneficiá-lo como também de não retroagir por ele já estar em situação mais benéfica, como exposto acima. Todavia, o trânsito em julgado não influi na extra-atividade da lei. O que influi na extra-atividade é o efetivo cumprimento da pena.

  • com o advento de lei penal mais benigna (novatio legis in mellius), todos os efeitos dela decorrentes desaparecem, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do CP. É importante destacar que há, inclusive, súmula do STF que trata da hipótese narrada no enunciado, embora designadamente para fixar o órgão jurisdicional competente para aplicar o benefício penal. Senão, vejamos o teor da referida súmula nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”. 
    Resposta:Errado

  • Súmula 611 do STF

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • O Erro está na última frase, não perca tempo lendo outros comentários

  • "...tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado".
    O erro está aqui. Bora para a próxima e seja feliz!

  • Errado, se a lei fosse benigna o juiz de execuções poderia ajustar para a lei mais benéfica. há uma súmula do STF nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”. 

  • (...) Tendo em vista que a lei não retroagirá salvo para beneficiar o réu. 

  • errado, a lei retroagirar para beneficiar o reu, ainda que transitado e julgado. exceto a sumula 711

  • Pessoal, sem rodeios, a lei nova não se aplica a ele por que ela é mais grave. E a lei mais grave não retroage para penalizar o réu.

  • Considerando que a pena de detenção é mais benéfica que a pena de reclusão, a lei nova deverá ser aplicada
  • a lei mais grave não retoagirá

     

  • Muitos comentários errados, tomem cuidado. A lei nova é mais benéfica, pois prevê apenas pena de detenção. A lei penal mais grave realmente não retroage, mas a questão não trata de novatio legis in pejus!

  • Errado! A lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

    ---> reclusão: cumprido em regime fechado, semiaberto ou aberto


    ---> detenção: regime semiaberto ou aberto

  • Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.

    Errado! A lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    ---> reclusão: cumprido em regime fechado, semiaberto ou aberto

    ---> detenção: regime semiaberto ou aberto

  • Fiquei confuso aqui. Afinal a lei é mais benéfica ou não? Vi comentários de pessoas que acertaram errando rs. Eu entendi que a lei nova era pior, então até certo ponto a questão estava correta em dizer que não se aplicaria ao caso. Porém se tornou errada quando a justificativa foi o trânsito em julgado, quando na verdade a justificativa é que a lei só retroage para beneficiar. Alguém esclarece?

  • O motivo pelo qual a lei nova não irá retroagir NÃO É aquele mencionado na questão (transito em julgado), mas sim porque a lei prejudicial ao réu não retroagirá. A lei, neste caso, só iria retroagir se fosse benéfica ao réu.


    Gabarito: E

  • Cuidado!!! Muiitos comentários errados! A nova lei em questão é mais benéfica! Pois detenção não tem rigor carcerário, ao contrário da pena de reclusão.
  • O benefício da lei penal não esta atrelado somente aos anos de sua condenação, mas, também ao fato do indivíduo estar recluso ou detido (detenção é uma pena mais branda que a reclusão).

  • Na prática detenção é cumprida com os mesmos rigores da reclusão kkkkkkkkkk enfim...


  • João Victor Gama,


    essa foi pegadinha hemm... shaushuasuas


    Se a acertamos ou a erramos, ficamos sem saber exatamente o porquê! KKKKK


    A Lei nunca retroage se não for em benefício do réu, conquanto, a questão cita é o trânsito em julgado, ademais, se a nova Lei no caso supracitado, é benéfica ao réu, aí retroage. Acaba que ficamos sem saber se a questão é errada em razão de "tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado", uma vez que não depende disso, ou se errada por retroagir sim, porque trata-se de Lei benéfica, haja vista que a pena de detenção é mais branda que a de reclusão. KKK

  • ÓTIMA QUESTÃO


    PESCA PERFEITAMENTE QUEM NÃO ESTÁ ESTUDANDO.


    Aparentemente a pena "parece" ser mais severa, pois o réu foi condenado de 1 à 3 anos e veio nova lei com pena de 2 à 4 anos. Dessa forma, fica "aparentemente" evidente que a pena é mais severa, logo esta não se aplicaria ao réu em questão.


    Contudo, a pegadinha está nas palavras "RECLUSÃO" e "DETENÇÃO".


    Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime

    fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime

    semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência

    a regime fechado.


    SALVO: Logo, se há necessidade de transferência para o regime fechado, o condenado passa a cumprir em regime de RECLUSÃO e não mais de DETENÇÃO.


    Quando se trata de banca CESPE, muita atenção, pois o induzimento ao erro é quase que fatal. Por isso não basta estudar, é preciso resolver muitas questões da banca, a fim de identificá-la em suas características quanto a elaboração de questões.


    Se você estudar a BANCA, estará estudando certo e a lei entrará mais fácil em sua mente.


    Bons estudos.

  • A detenção é regime mais brando que a reclusão (pois inicia em semi-aberto), dessa forma, deve ser aplicado ao caso para beneficiar o condenado.

  • A meu ver, a questão estaria errada de qualquer maneira pois a justificativa dada estaria, em qualquer hipótese, errada.

    "...tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado".

    Ainda que a pena fosse mais severa (tb de reclusão) a resposta seria a mesma: ERRADO

  • Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos.

    Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. LEI NOVA MAIS GRAVOSA

    Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.

    Independe do trânsito em julgado, a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    No caso em tela, temos uma lei mais gravosa, " in pejus"

    A retroatividade ocorreria independente de ser prejudicial ou benéfica, no caso de crime permanente ou continuado, o que não era o caso da questão.

  • Não foi porque foi transitada em julgado, e sim, porque a segunda lei foi mais gravosa
  • Novatio legis in mellius

    esta lei benéfica retroagirá para alcançar o Roberval.

  • O FATO DE TER TRANSITADO EM JULGADO NÃO IMPEDE QUE A LEI MAIS BENÉFICA RETROAJA.

  • Se não me engano, o professor Evandro Guedes disse uma vez que o regime de reclusão sempre será pior que o de detenção, mesmo se a reclusão for de 1 a 4 anos e a detenção de 20 a 30 (exemplo).

    Mesmo assim eu marcaria que a questão estaria errada, entretanto, se fosse falado no enunciado que a lei nova se aplicaria pelo princípio da retroatividade de lei mais benéfica, talvez eu marcasse correta pelo que o professor ressaltou.

  • Meu Deus do céu... quanta gente falando besteira nos comentários.

    Minha gente, a pena da nova lei é de DETENÇÃO, ou seja, mais BENÉFICA.

    Não importa se transitou em julgado, a lei RETROAGE SIM!!!

  • GABARITO = ERRADO

    SEGUNDA= MAIS BENÉFICA

    RECLUSÃO= MAIS RIGOROSA

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • com o advento de lei penal mais benigna (novatio legis in mellius), todos os efeitos dela decorrentes desaparecem, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do CP. É importante destacar que há, inclusive, súmula do STF que trata da hipótese narrada no enunciado, embora designadamente para fixar o órgão jurisdicional competente para aplicar o benefício penal. Senão, vejamos o teor da referida súmula nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”. 

    ERRADO

  • Perceba que a nova lei beneficia o réu, atentos a isso, podemos concluir que é sim possível a aplicação da nova lei mais benigna.

  • com o advento de lei penal mais benigna (novatio legis in mellius), todos os efeitos dela decorrentes desaparecem, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do CP. É importante destacar que há, inclusive, súmula do STF que trata da hipótese narrada no enunciado, embora designadamente para fixar o órgão jurisdicional competente para aplicar o benefício penal. Senão, vejamos o teor da referida súmula nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”.

    ERRADO

  • Lei"X"-Reclusão(1-3A) → Lei"Y"-Detenção (2-4A)

    Condenado. ____________Detenção é mais leve.

    A lei "Y" irá retroagir para alcançar a lei "X", pelo fato da lei "Y" ser mais benéfica, independentemente da sentença condenatória transitada em julgado. A Lei "Y" se aplicará sim!

    Errado!

  • reclusão > detenção

  • ERRADO

    Não se aplicará a nova lei, no caso, por ser mais maléfica ao agente.

    Independentemente da sentença condenatória transitada em julgado.

  • ERRADO

    Não se aplicará a nova lei, no caso, por ser mais maléfica ao agente.

    Independentemente da sentença condenatória transitada em julgado.

  • GARARITO ERRADO!

    Fato correto com a justificação errada.

    Não se aplica a lei nova por ser mais gravosa, consagrando o princípio da irretroatividade da lei penal, restando errada a justificativa da não aplicação pelo fato de ter a sentença transitado em julgado.

  • A questão está duplamente errada. 1º: se a lei nova for mais gravosa ela não retroagirá por esse motivo (já que restou a dúvida sobre a pena de detenção de 2 a 4 anos ser ou não mais gravosa do que a pena de reclusão de 1 a 3 anos) e não por já ter transitado em julgado (como afirma o enunciado da questão).

    2º: Caso a nova lei seja menos gravosa, ela retroagirá para beneficiar o réu, ainda que já tenha transitado em julgado.

  • A QUESTÃO NÃO É FÁCIL , SOMOS NÓS QUE ESTAMOS ESTUDANDO IGUAL LOUCOS . MUDEI MEU CONCEITO !

  • O QUE MATA A QUESTÃO É A SUA JUSTIFICATIVA.

  • Gabarito: ERRADO - a pena nova pode ser aplicada porém cabe os comentários abaixo:

    A questão envolve conhecimento de lei penal no tempo e execução de penas.

    O cerne da questão está em identificar se a mudança de reclusão de 1 a 3 anos é mais benéfica do que a nova pena de detenção de 2 a 4 anos.

    A pena de reclusão (mais gravosa) admite o regime inicial fechado e a detenção (mais branda) não admite o regime inicial fechado. Porém no caso em tela Roberval já cumpriu metade da pena podendo ir para o regime semi aberto ( a lei estipula no mínimo 1/6 e com bom comportamento). No caso tanto a pena antiga quanto a nova trariam a ele a possibilidade de cumprimento em semiaberto, porém a pena nova é mais longa sendo mais gravosa nesses termos.

    Porém a questão não diz se ele progrediu de pena, se tinha bom comportamento ou se esta no fechado ou semiaberto.

    Nelson Hungria defende que quando há duvida sobre a pena ser mais ou menos gravosa fica a cargo do réu por meio de defensor indicar qual a norma que efetivamente o beneficia.

    Ademais em relação a 611 do STF sobre a competência Rogério Sanches asseverou que compete ao Juízo da execução quando a operação é meramente numérica, pois quando a reformatio envolve juízo de valor cabe ação de revisão pelo artigo 621 CPP, pelo juízo revisor.

    29/02/2020

  • Não havia prestado atenção na punição Reclusão e Detenção. Acabei acertando pelo fato de condicionar a aplicação ao trânsito em julgado.

    Abraços

  • Acertei devido ao texto final: Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado. O caso seria de novatio legis in mellios.

  • O erro está na palavra - Reclusão e Detenção. Logo, a lei nova é mais benéfica

  • AINDA QUE TRANSITADO EM JULGADO A LEI PENAL BENÉFICA VAI SER APLICADA.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Se as questões mais recentes fossem fáceis assim assim.

  • Brasil, casa da mãe Joana.
  • Pessoal, cuidado com os comentários, li muitos que estão com o conceito errado, isso pode prejudicar quem está tentando tirar dúvidas. Se for comentar tenha certeza de que acertou pelo conceito certo.

  • Gabarito: ERRADO

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

    O trânsito em julgado de sentença penal condenatória não impede a extratividade de lei penal.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

    Abraço!!!

  • A coisa julgada não é obstáculo para retroatividade da lei benéfica.

    Gabarito: Errado

  • súmula nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”. 

  • Mesmo transitado em julgado retroagira apenas para beneficiar o réu
  • A pena de reclusão é mais gravosa que a de detenção.(artigo 33, CP) Então, no caso citado, a nova lei retroage, pois é mais benéfica ao réu. Foi este o meu raciocínio, no caso de equívoco avisem, por gentileza.

  • RESPOSTA E

    ANTES -RECLUSÃO

    DEPOIS -DETENÇÃO

    é claro que irá retroagir para beneficiar o réu

  • DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO,DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO...

  • SABE O JEITO FAMÍLIA

  • Eu entendi da seguinte forma:

    a) Sabemos que a pena de detenção é mais branda que a de reclusão.

    b) nesse caso seria sim possível a possibilidade da lei retroagir.

    c) porém a questão tem um pega no final, ela afirma que a lei não vai retroagir pelo fato da condenação já ter sido transitada em julgado, que dessa forma torna a questão ERRADA.

  • Casca de banana dupla.

    1)Detenção é mais branda que Reclusão.

    2)Não tinha necessidade de condenação transitado em julgado.

  • Por mais questões assim

  • ERRADO.

    A lei nova se aplica sim por ser detenção e, portanto, mais benéfica que reclusão, independente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • Não acredito que errei essa por desatenção NA DETENÇÃO E RECLUSÃO....

  • "Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado."

    CONTINUE FIRME !

    O CAMINHO SÓ EXISTE QUANDO VOCÊ PASSA POR ELE !

  • Essa basta ver qual o mais benéfico. Detenção ou Reclusão, qual o mais benéfico ? Sacou ? Depois disso basta lembrar do Art 5, XL- "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

  • em questão de segundos após dar como certo logo vi q marquei errado
  • Independente de trânsito em julgado.

  • O erro da questão está em afirmar que a lei penal mais gravosa não se aplicaria ao fato em virtude do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    A justificativa para a não aplicação está no código penal e na doutrina, na vedação de aplicação de lei mais gravosa a crimes ocorridos antes de sua vigência. A exceção estaria nos crimes permanentes ou continuados cessados após a vigência da nova lei mais gravosa, embora iniciados anteriormente.

  • Basta ler o paragrafo único o artigo 2° do CP que dispõe "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado"

  • Falta de atenção a minha. Reclusão /detenção palavra chave para matar a questão.

  • Pois é CESPE 3 meses depois, revisando a matéria eu vim bater na sua cara! Danada!

    Já estou vacinado contra detenção e reclusão XD

    Em 19/12/20 às 15:34, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 26/09/20 às 11:03, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • A questão não tem nada a ver com reclusão/detenção. Leitura seca do art. 2º parágrafo único do CP!

  • VEJAMOS O QUE DIZ O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2° DO CP:

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    A pena de detenção é mais "leve" que a de reclusão, então estará favorecendo o agente, logo se aplicará a Roberval. A lei penal retroagirá para beneficiar o réu.

    RECLUSÃO: A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

    DETENÇÃO: É aplicada a condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra, a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados

  • Detenção e reclusão. Pisei nessa mina.

  • Não tem nada haver no tocante a Reclusão/Detenção e sim ao princípio da IRRETROATIVIDADE. É só prestar atenção que fala no trânsito em julgado na questão, que o NOVATIO LEGIS IN MELLIUS beneficiará mesmo depois da sentença condenatória em julgado.

  • ah uma dessa na prova rsrs

  • "...tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado..." Aqui está o ERRO, pois o real motivo da nova lei não ser aplicado é devido à ultra-atividade da lei anterior, e não pelo fato do trânsito em julgado.

  • Parabéns ao examinador, questão simples, mas não percebi a "detenção" o que eventualmente deu ensejo a " lex mitior"

  • A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas.

    detenção é aplicada para condenações mais leves.

    A questão cita que o regime de reclusão de Roberval será "transformado" em um regime de "detenção". A situação de Roberval será melhor quanto ao cumprimento da pena e assim a lei nova será aplicada.

  • Quem diz que só basta saber sobre o Princípio da Irretroatividade está equivocado. É necessário saber sobre detenção/reclusão + irretroatividade.

  • Cara, nessa situação ele iria pra detenção (Seria bom), mas em contrapartida teria uma pena maior (Seria ruim). Não é o caso em que o agente escolheria qual a pena melhor para si?
  • ESTAMOS DIANTE DO novatio legis in mellius

  • Mesmo tendo dúvida se a lei posterior é mais benéfica ou maléfica em qualquer das hipóteses estaria errado dizer que a lei nova não se aplicaria devido ja ter transitada em julgado. Se fosse uma lei mais severa de qualquer forma não seria o motivo do transito em julgado a razão por não ser aplicada.

  • GAB: E

    Sem inventar.

    Art. 2º - Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

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  • Princípio da irretroatividade da lei penal

    Artigo 5º, XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Artigo 2°, PÚ, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    ---

    A questão ainda aborda a novatio in mellius que é quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional." (SALIM, Alexandre Aranalde. Teoria da norma penal ).

  • EXTRA-ATIVIDADE da lei penal:

    • Retroatividade: Lei (mais benéfica) retroage para os fatos antes de sua vigência
    • Ultratividade: Lei anterior (mais benéfica) continua em vigor para os fatos que ocorreram durante sua vigência.
  • ERRADO 

     (o certo seria "porque a lei mais gravosa não retroage", e não "tendo em vista que houve trânsito em julgado")

  • ERRADO. E não é pelo trânsito em julgado, pois ele não impede a retroatividade da lei, mas só a da mais benéfica. A lei mais gravosa é que não pode retroagir.
  • A lei nova não se aplicará a Roberval em razão do transitado em julgado, mais sim, pelo fato de ser mais severa. Esse é o erro da questão.

  • Observação importante: ao meu ver, a pena de reclusão de 1 a 3 anos é mais severa que a pena de detenção de 2 a 4 anos.

    Me corrijam se eu tiver errado... Não tenho certeza

  • Tão importante quanto saber o conteúdo, é saber interpretar!

  • Perfeita a explicação de Eliane Franklin!!!!!!!!!!!

  • Detenção é reclusão são diferentes, o segundo mais severo ao infrator.

  • 50% dos candidatos cair na leitura. A pegadinha esta em duas palavras, " Reclusão e Detenção ." A reclusão é regime fechado e detenção em regime semiaberto.
  • GABARITO "ERRADO".

    A retroatividade ou não da lei penal não se limita ao trânsito em julgado da ação penal, aliás, o mesmo é irrelevante, caso a nova lei seja mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu, seja no curso do processo ou por meio de revisão criminal. Outrossim, a retroatividade da lei tem a ver com o tempo do crime (teoria da atividade) e não com o trânsito em julgado.

    TEMPUS REGICT ACTUM.

    Avante!

  • não importa o trânsito em julgado. a novation legis in pejus nunca retroage
  • A questão fala sobre aplicação da lei penal nova, primeiro deve-se observar se alei nova é mais benéfica ou mais prejudicial que a atual,

    caso a lei seja mais benéfica ira se aplicar ao caso independente de transito em julgado, caso a lei seja prejudicial ela não se aplicará ao réu, pois LEI PENAL PREJUCIAL NUNCA RETROAGE.

    na questão em tela surgiu uma lei mais prejudicial onde a pena foi aumentada, logo não se deve aplica-la pelo fato de ser novatio legis in pejus= lei nova prejudicial, e não pelo fato de ter já transitado em julgado como disse na questão.


ID
137872
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à lei penal no tempo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • EXTRATIVIDADE: é a aplicação de uma lei a fatos anteriores e posteriores à sua vigência. ( a lei está em vigente)

    ULTRATIVIDADE: é a possibilidade de usar uma lei revogada em casos futuros, embora a Lei não mais exista. ( a lei foi revogada).

    "A LEI PENAL BENIGNA OU DESCRIMINALIZADORA OU QUE BENEFICIA O RÉU POSSUI EXTRATIVIDADE (É RETROATIVA E ULTRATIVA)".

    "A LEI PENAL MAIS SEVERA OU MALIGNA NÃO POSSUI EXTRATIVIDADE (NÃO É RETROATIVA NEM ULTRATIVA).

  • a)Errada.A lei penal mais benefíca possui tanto a retroatividade como a ultratividade.b)Errada.A lei penal mais benefíca possui tanto a retroatividade como a ultratividadec)Errada.Uma lei penal em prejuízo nunca irá retroagir.d)Errada.A lei penal incriminadora estará prejudicando o réu assim não pode nem retroagir e nem ter ultratividade.e)Correta.A lei penal descriminalizadora beneficia o réu,já que ocorre há a extinção do crime ,assim ela possui tanto retroatividade como ultratividade --extratividade.
  • A retroatividade que se admite no âmbito criminal é a in bonam partem, nas hipóteses de existência de uma lei posterior mais benéfica ao autor do fato, que a anterior.  Assim, é mais benigna, por exemplo, a lei penal descriminalizadora e todas aquelas que atenuam a situação do autor do fato punível.

  • Regra Geral: a lei penal incide sobre fatos ocorridos durante sua vigência

    Casos especiais:


    1) Novatio Legis incriminadora: lei nova passa a considerar algo crime. A regra é irretroatividade

    2) Lei penal mais grave: a regra é a irretroatividade

    3) Abolitio Criminis: lei nova trata como lícito fato anteriormente tratado como criminoso, ninguém pode ser punido mesmo após transitado em julgado a ação.

    4) Lei penal mais benéfica: retroage, mesmo transitado em julgado a ação.

    Ultratividade: é quando a lei é aplicada mesmo após cessar sua vigência.
    Extratividade: quando a lei é retroativa e ultrativa

    A lei penal mais benéfica é tanto ultrativa quanto retroativa, então ela possui extratividade
     

  • Regra Geral: a lei penal incide sobre fatos ocorridos durante sua vigência
    Casos especiais:
    1) Novatio Legis incriminadora: lei nova passa a considerar algo crime. A regra é irretroatividade
    2) Lei penal mais grave: a regra é a irretroatividade
    3) Abolitio Criminis: lei nova trata como lícito fato anteriormente tratado como criminoso, ninguém pode ser punido mesmo após transitado em julgado a ação.
    4) Lei penal mais benéfica: retroage, mesmo transitado em julgado a ação.

    Ultratividade: é quando a lei é aplicada mesmo após cessar sua vigência.
    Extratividade: quando a lei é retroativa e ultrativa

    A lei penal mais benéfica é tanto ultrativa quanto retroativa, então ela possui extratividade
     

  • Extratividade é gênero que significa a aplicação da lei fora de seu período de vigência, no qual retroatividade e ultravidade são espécies.


  • Extratividade: gênero; espécies: Ultratividade e Retroatividade das Leis penais mais benéficas.

  • Extra-atividade da lei penal é composta com duas espécies sendo a ultra-atividade onde a lei penal revogada continua sendo aplicada para os fatos praticados na sua vigencia, pois a lei revogadora é prejudicial ao reu. E retroatividade onde a lei penal revogadora é aplicada aos fatos preteritos a sua vigencia, pois é mais benéfica quanto comparado com a lei revogadora!!!

     

  • a)A lei penal mais benéfica é portadora da retroatividade, mas não da ultratividade.

    Errada. A Novatio Legis in Melius modifica o regime anterior beneficiando o sujeito, é retroativa e ultrativa. 

    b)A lei penal mais benéfica é portadora da ultratividade, mas não da retroatividade.

    Errada. A Novatio Legis in Melius modifica o regime anterior beneficiando o sujeito, é retroativa e ultrativa.

    c)Uma lei penal em prejuízo do réu só poderá retroagir antes de iniciado o processo penal.

    Errada. A Novatio Legis in Pejus não retroage, pois a lei penal só retroage em benefício do réu, não importando se o processo iniciou ou não, 

    d)A lei penal incriminadora é portadora da ultratividade.

    Errada. Não, a lei penal incriminado não atinge ao réu se ao tempo da prática do crime não era tipificada como crime a conduta 

    e)A lei penal descriminalizadora é portadora da extratividade.

    Correta. A abolitios Criminis possui tanto ultratividade como retroatividade, logo atua em benefício do réu, assim extingui-se a punibilidade 

  • Penso que o comentário do colega Marcos está equivocado, no que tange à ultratividade. Esta não tem o condão de regular fatos futuros, e sim infrações penais cometidas ao tempo em que determinada lei vige e que, embora esta cesse seus efeitos (ex: revogada), continua a regular o fato (passado), mesmo que na data de seu julgamento esteja outra lei esteja vigente. Logicamente, se essa nova lei for mais benéfica, esta será aplicada (exceto nos casos de lei temporária e excepcional). Caso a lei nova lei seja em prejuízo ao réu, aí aplica-se a lei vigente ao tempo da ação ou da omissão, por isso diz-se que a lei penal mais benéfica é portadora da ultratividade. 

     

    Se por acaso eu estiver equivocado, agradeço a correção.

  • A lei benéfica é, em regra, retroativa e ultrativa

    Abraços

  • SERÁ QUE VAI CAIR NA MINHA PROVA ?? KK

    GABARITO E

    PMGOOO

  • A regra é a aplicação da lei penal apenas durante o seu período de vigência. Contudo, caso a lei penal seja mais benéfica que uma outra lei, a lei mais benéfica terá extra-atividade. A extra-atividade da lei penal mais benéfica comporta duas espécies: a retroatividade e a ultratividade.

    Retroatividade: se a lei penal anterior for mais gravosa que a nova lei, de modo que a nova lei for mais benéfica ao réu, tal lei nova retroagirá.

    Ultratividade: a nova lei é mais severa, e a lei anterior mais benéfica --> a lei anterior aqui é ultrativa e se aplicará aos fatos ocorridos durante sua vigência.

    Quando uma lei posterior pune mais gravemente um fato criminoso (lex gravior), revogando a lei anterior que o punia de forma mais branda (lex mitior), prevalecerá a lei mais benéfica. Deste modo diz-se que a lei anterior é ultrativa, mas somente para os fatos ocorridos durante a sua vigência. Do contrário, se a lei anterior for mais gravosa, a lei posterior é que retroagirá.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    F - a) A lei penal mais benéfica é portadora da retroatividade, mas não da ultratividade. [e também da ultratividade]

    F - b) A lei penal mais benéfica é portadora da ultratividade, mas não da retroatividade.[e também da retroatividade]

    F - c) Uma lei penal em prejuízo do réu só poderá retroagir antes de iniciado o processo penal. [a lei penal que prejudica o réu não retroage]

    F - d) A lei penal incriminadora é portadora da ultratividade. [não tem ultratividade]

    V - e) A lei penal descriminalizadora é portadora da extratividade. = sim, a abolitio criminis tem extratividade.

  • A regra e a IRRETROATIVIDADE

    EXCEÇÃO - > Extra-Atividade, gênero que se divide em 2 especies - RETROATIVIDADE e ULTA-ATIVIDADE

  • Para mim, a Letra d também está correta.

    A lei excepcional ou temporária sofre ultratividade no tempo para regular as infrações ocorridas na sua vigência.

  • O comentário do item D pode ter o seguinte raciocínio.

    A lei penal incriminadora é portadora da ultratividade.

    Se isso fosse verdadeiro, estaria se adotando o seguinte raciocínio: Tício praticou um crime na vigência da Lei A, quando entrou em vigor a Lei B, que era mais benéfica (ou que estava revogando a Lei A), não foi possível aplicá-la, já que a Lei A teria ultratividade, fato que não é verdade, tendo em vista que estaríamos diante de uma abolitio criminis ou novatio legis in mellius, e não submetido a vigência da Lei A.

    Basta lembrar, também, das Leis temporárias e Excepcionais. Essas sim possuem ultratividade e ficam submetidas as regras da Lei que estava em vigor no momento da conduta.

  • A lei penal maléfica nunca ira retroagir.

  • A lei penal descriminalizadora é portadora da extratividade.

    EXTRATIVIDADE (GÊNERO)

    *RETROATIVIDADE

    *ULTRATIVIDADE

  • Lei penal benéfica possui retroatividade e ultratividade.

  • Gabarito: E

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

  • A lei penal mais benéfica pode ter característica ultrativa ou retroativa.

    Ex: ultratividade da lei mais benéfica >

    se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da iei anterior, mais favorável. Isso porque, como já abordado, a lei penal mais grave jamais retroagirá.

  • A possibilidade conferida à lei de movimentar-se no tempo (para beneficiar o réu) dá-se o nome de extra-atividade.

    A extra-atividade deve ser compreendida como gênero do qual são espécies:

    A) a retroatividade- capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência e

    B) a ultra-atividade- que representa a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • A lei Penal temporário ou excepcional incriminadora, tbm possuí ultratividade!
  • Ultratividade significa determinada lei produzir efeitos aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo depois de não estar mais em vigor por ter sido revogada por lei mais prejudicial ao réu.

    De fato, em regra a lei penal incriminadora não tem ultratividade. Contudo, a lei penal temporária ou excepcional possui ultratividade, porque continuará regulando os fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de sua revogação, ainda que seja prejudicial ao réu.


ID
138277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esquema para não errar Lugar e Tempo, palavra LUTAL - LugarU - UbiquidadeT - TempoA - Atividade
  • CPART. 7. FICAM SUJEITO À LEI BRASILEIRA, EMBORA COMETIDOS NO ESTRANGEIRO:I-OS CRIMES:A- CONTRA A VIDA OU A LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
  • As letras a) e b) estão incorretas pois nosso Código Penal adotou a teoria da ubiquidade em relação ao lugar do crime, conforme se verifica no art. 6º: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Para essa Teoria, também chamada de mista, o lugar do crime será o da ação ou da omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
  • a)ERRADA. A lei penal brasileira adota a teoria da atividade quanto ao momento do crime. (art 4, CPB)

    b)ERRADA. A lei penal brasileira adota a teoria da ubiguidade quanto ao local do crime. (art 6,CPB)

    c)CERTA.

    d)ERRADA. Ao diplomata que pratique um crime no Brasil não serão aplicadas a lei penal nem a jurisdição brasileiras, mas sim a lei penal e processual estrangeiras, pois subordinado à jurisdição do país ao qual representa, lá será processado e julgado.  http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.20425

    e)ERRADA. "A imunidade material protege o parlamentar da incriminação civil, penal ou disciplinar em relação aos chamados "crimes de opinião" ou "crimes da palavra", tais como a calúnia, a difamação e a injúria. A imunidade material exclui a própria natureza delituosa do fato, que, de outro modo, tratando-se do cidadão comum, qualificar-se-ia como CRIME CONTRA A HONRA. Opiniões e palabras que, ditas por qualquer pessoa, caracterizariam atitude delituosa, ASSIM NÃO SE CONFIGURAM QUANDO PRONUNCIADAS POR PARLAMENTAR."
    (Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – 4.edição, página 432)

     


  • ANALISANDO OS ITENS

    A) Quanto ao momento em que o crime é praticado o CP adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, o que se comprova pela leitura do art. 4º do CP.

    B) Quanto ao lugar em que o crime é considerado praticado  o CO adotou a TEORIA DA UBIQUIDADE, o que se comprova pela leitura do art. 6º do CP.

    C) ALTERNATIVA CORRETA - O item retrata o esposado pelo art. 7º, I, "a", do CP.

    D) Fazendo uso das palavras de C. Masson temos que "As imunidades se fundam no princípio da reciprocidade, ou seja, o Brasil concede imunidade aos agentes dos países que também conferem iguais privilégios aos nossos representantes.

    Não há violação ao princípio da isonomia, eis que a imunidade não é pessoal, mas funcional. Leva-se em conta a relevância da função pública exercida pelo representante estrangeiro (teoria do interesse da função).

    A Conveção de Viena sobre Relações Diplomáticas, incorporada no direito pátrio pelo Decreto 56.435/1965, assegura ao diplomata imunidade de jurisdição penal, sujeitando-o à jurisdição do Estado que representa. Abrange toda e qualquer espécie de delito.

    E) Os parlamentares não podem ser processados penalmente pelas opiniões que emitem no exercício de seus mandatos, por expressa determinação Constituicional, Art. 53.

  • Resposta correta é a C, pois trata-se da extraterritorialidade INCONDICIONADA, tipificada no Art. 7º,I, do Código Penal.

    Letra d: aqui trata-se da intraterritoarialidade,  os agentes diplomáticos são imunes ao direito penal brasileiro, porém devem obdiência ao preceito primário (generalidade da lei) da lei penal e ficam sujeitos ao preceito secundário ( consequências jurídicas), do seu país de origem.
    Apesar de todos deverem obdiência ao preceito primário da lei penal em que se encontram, os diplomatas escapam a sua consequência jurídica permanecendo sob a eficácia da lei penal do Estado a que pertencem.


  • CF

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


  • Quanto as alternativas 'a' e 'b' estão erradas porque invertem as teorias adotadas pelo nosso CP: quanto ao momento do crime aplica-se a teoria da atividades e quanto ao lugar a teoria da ubiquidade!

  • Uma dessa não cai na minha prova :/

  • Calma, gnt! procuradoria do estado ngm estuda penal rsrs

  • Verdade, Futuro PGE! Mas alguém precisa avisar isso pra banca da PGE-RS, que elabora umas questões bem intrincadas em Direito Penal! hahaha

  • c)CERTA.
     

  • Essa questão me deixou intrigada quanto aos crimes contra a honra. Especificamente, a injúria. Os parlamentares não podem ser processados penalmente pelas opiniões que emitem no exercício de seus mandatos, por expressa determinação Constituicional.

    Contudo, o ato de "cuspir" no rosto de alguém, configura-se como injúria, não é opinião, palavra, tampouco voto, ou seja, não se aplica este Art!!!!

  • GABARITO = C

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

    AVANTE 10 ANOS

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

  • LETRA C

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº

  • Minha contribuição.

    CP

    Extraterritorialidade 

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: (Extraterritorialidade incondicionada)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    (...)

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Abraço!!!

  • Art 7 do CP, hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

  • CF/88 Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    O STF acaba de mudar esse artigo.

  • CPB. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: (Extraterritorialidade incondicionada)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    (...)

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.


ID
153367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a aplicação da lei penal no tempo e no espaço, à
luz do Código Penal, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Entrou em vigor, no dia 1.º/1/2008, lei temporária que vigoraria até o dia 1.º/2/2008, na qual se preceituou que o aborto, em qualquer de suas modalidades, nesse período, não seria crime.
Nessa situação, se Kátia praticou aborto voluntário no dia 20/1/2008, mas somente veio a ser denunciada no dia 3/2/2008, não se aplica a lei temporária, mas sim a lei em vigor ao tempo da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.
  • A lei referida trata-se de uma lei de vigência temporária. Tais espécies normativas possuem as seguintes características:

    1- São ultrativas: significa a possibilidade de uma lei se aplicar a um fato cometido durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação. O professor Fernando Capez usa a seguinte metáfora para falar da ultratividade das leis de vigência temporária: "a lei adere ao fato como se fosse um carrapato, acompanhando-o para sempre, mesmo após a sua morte". Trata-se do aspecto que foi abordado na questão.
    2) São auto-revogáveis: Em regra, uma lei só pode ser revogada por outra, mas as leis de vigência temporária perdem sua eficácia automaticamente sem que outra a revogue.
  • A questão aqui é diferente das leis temporárias que instituem crimes... É dizer, ainda que seja uma lei temporária, seu conteúdo é benéfico para o agente, devendo, pois, retroagir para alcançar fatos pretéritos...
  • Além das leis temporárias terem a caracteristica de continuar regulando as relações jurídicas aperfeiçoadas durante sua vigência(desde que não haja novatio legis in melius ou abolitio criminis), temos que observar o fato de que considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado (ou da denuncia).
  • Nessa questão devemos observar dois fatos:o crime irá ser regulado pela lei temporária já que ocorreu durante o seu périodo de vigência,assim mesmo que surgissem novas leis mais benéficas a lei que seria aplicada é a lei temporária. O outro fato é que o tempo do crime é regulado pela teoria da atividade assim considera-se o tempo do crime quando a atividade ocorreu e independente de quando seja resultado por tanto o tempo do crime foi 20/1/2008 e nesse período a lei temporária estava vigente portanto ela será aplicada.
  • Conforme o art. 3º do Código Penal, aplica-se a lei temporária aos fatos praticados durante sua vigência. Assim, no caso apresentado, como o aborto foi praticado quando a norma temporária estava em vigor, esta deverá ser aplicada,independentemente da data do oferecimento da denúncia.
  • No caso em comento aplica-se a regra inserata no art. 3º do CP, ou seja, a lei temporária em questão aplica-se ao fato praticado ao tempo de sua vigência, tomanda a lei, pois, feições de ultratividade, com o fito de impedir injustiças.

  • Jonhmark D.P, só um detalhe:

    A lei excepcional ou temporária serão aplicadas a todos os fatos praticados durante sua vigência, mesmo que posteriormente haja abolitio criminis ou novatio legis in melius (nova lei mais benéfica), tendo em vista que essas leis (excepcional ou temporária) são ultra-ativas, isto é, operam efeitos mesmo depois de revogadas, no sentido de que seus preceitos continuam valendo mesmo após cessada sua vigência. Isso para evitar sua ineficácia.

    Exemplo: se uma certa lei temporária "A" tivesse vigência de 2 meses, e se a mesma não tivesse efeito ultra-ativo, todos saberiam que poderiam cometer o crime tipificado nela pouco antes de completar os 2 meses, já que tal conduta não seria mais típica. É por isso que se diz que, para evitar sua ineficácia, as leis excepcional e temporárias têm efeitos de ultratividade, mesmo que depois haja abolitio criminis ou novatio legis in melius.

  •  A questão tamém aborda de forma indireta o instituto TEMPO DE CRIME. Teoria da atividade.
  • CPB - ART. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    CPB -  ART. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    Segundo CAPEZ, 2009, pg. 54:"[...] A regra é a ATIVIDADE DA LEI PENAL (ocorre sua aplicação apenas durante o período de vigência), pois uma lei só pode ter eficácia enquanto existir.

    A EXCEÇÃO é a EXTRA-ATIVIDADE da lei penal mais benéfica (conhecida também por lex mitior), que comporta duas formas: RETROATIVIDADE e a ULTRA-ATIVIDADE (a lei é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência)".

    OBS: LEX MITIOR (benéfica).

    Mais informações:

    NÃO HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA sobre a possibilidade de ULTRA-ATIVIDADE da lei penal.

    Por outro lado, a doutrina entende que o princípio da ultra-atividade estaria IMPLÍCITO no artigo 5º, XL. Está EXPRESSO a RETROATIVIDADE.

    Segue questão, sobre a última informação citada:

    Q90613     Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Noções Fundamentais;  Princípios limitadores do poder punitivo estatal; 

    Com relação ao direito penal, julgue os itens subsecutivos.
    Por meio do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal, veda-se que norma penal posterior incida sobre fatos anteriores, assegurando-se, assim, eficácia e vigor à estrita legalidade penal. Nesse sentido, na Constituição Federal de 1988 (CF), garante-se a ultratividade da lei penal mais benéfica.

    Link da questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q90613


  • Quando a questão tratar de lei temporária ou excepcional é só lembrarmos do princípio do tempus regit actum 

     

    Gabarito errado

  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, APLICA-SE  APLICA-SE  APLICA-SE  ao fato praticado durante sua vigência.

    RUMO A APROVAÇÃO!!!

  • Lei temporária/excepcional são ultrativas/extrativas e autorrevogáveis 

  • Súmula 711 do STF.

  • Errado.

    Outra questão sobre o mesmo assunto, mas agora com uma situação hipotética.

    Oras, se Kátia praticou o delito durante a vigência da lei temporária, mesmo que tal lei já se encontre revogada no momento do oferecimento de sua denúncia, essa ainda se aplicará, haja vista que o aborto ocorreu durante sua vigência!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gab ERRADO.

    Já que a REGRA do Direito Penal é a teoria da Atividade que diz: o crime é praticado no momento da ação ou omissão (...). Desse modo, ele foi praticado durante a vigência da lei temporária, aplicando-a.

    #PERTENCEREMOS

    Instagram: @_concurseiroprf

  • abolitio criminis temporária

  •  Art. 3º do CP- A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • ERRADO

    Lei que tornou o aborto (não crime) ERA TEMPORÁRIA

    * EDITADA PARA VIGORAR :DURANTE DETERMINADO PERÍODO (dia 01/01/2008 - 02/02/2008)

    * REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA: Com fim do período de vigência.

    ----

    Kátia praticou aborto voluntário no dia 20/1/2008, dentro da vigência da lei temporária.

    Portanto, aplica-se a lei vigente na época do ato - ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL

  • LEI TEMPORÁRIA:

    - Criada para um determinado período.

    - Tem início e fim.

    Ex: Lei Geral da Copa

    A lei temporária continua aplicável a fato praticado em sua vigência, ainda que decorrido o seu período de duração. (CESPE)

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei excepcional ou temporária 

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

    Abraço!!!

  • Gabarito: errado

    a lei temporária é aplicável aos fatos ocorridos durante sua vigência.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    CÓDIGO PENAL -  ART. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • "É considerado crime no momento do fato (ação ou omissão)."

  • CP -  ART. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Gostei da metáfora que "a lei adere ao fato como se fosse um carrapato, acompanhando-o para sempre, mesmo após a sua morte". 

  • Tempus regit actus.

  • Errado.

    Para essa questão, necessária a análise de dois artigos de nosso Código Penal:

    CPB - ART. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    CPB -  ART. 3º - A lei excepcional (cessa quando a excepcionalidade for extinta) ou temporária (tem prazo fixo na própria lei para cessar), embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Lembrando que as leis excepcional e temporária possuem ultratividade, ainda que mais prejudiciais ao agente, figurando-se, assim, como exceção a retroatividade benéfica.

  • PMAL21 POHA

  • ERRADO.

    No momento em que ela cometeu o aborto não era considerado crime, então, não existe motivo para tal denuncia.

    Essa foi a minha linha de raciocínio.


ID
153844
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do tema da retroatividade da lei penal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A lei temporária representa uma exceção à regra geral da retroatividade da lei penal mais benéfica. Ficará encarregada de reger os fatos praticados durante o período, senão restaria esvaziada de conteúdo. Assim, sendo necessária a repressão penal por circunstâncias determinadas, a lei temporária será aplicada ao período, mesmo após a cessação da sua vigência.

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Lei excepcional ou temporária

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • A lei temporária possui ULTRATIVIDADE, ou seja, seus efeitos se prolongam no tempo, independentemente do surgimento de lei mais benigna, é o que informa o Art. 3º do CP:Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • a) correta ,pois a lei temporária sempre irá regular os fatos que ocorreram durante a vigência não importando que suja uma lei nova mais benéfica para o réu.
    b)a lei penal mais benefíca sempre irá retroagir independente de ter sentença condenatória transitada em julgado.
    c)A lei penal mais gravosa nunca pode retroagir.
    d)Tudo que está na alternativa depois de salvo está errado.Isso ocorre que não existe essa questão de lei intermediária sendo que prevalece a lei penal mais favoravél.
    e)nem se houver previsão na lei ela não poderá retroagir,já que ela é maléfica para o réu.
  • É importante fazer uma observação. Quando a lei posterior for mais benéfica e fizer EXPRESSA menção ao período anormal (no caso de lei excepcional) ou ao tempo de vigência (no caso de lei temporária), passará a regular o fato praticado sob a égide da lei temporária ou excepcional. Dessa forma, não é correto afirmar como o fez o colega Daniel:"correta ,pois a lei temporária SEMPRE irá regular os fatos que ocorreram durante a vigência não importando que suja (sic) uma lei nova mais benéfica para o réu."
  • Letra A: correta.

    Letra B: a lei mais benéfica retroage para beneficiar o réu, ainda que já transitada em julgado, devendo ser feita pelo juízo de execução.

    Letra C e E: a lei mais gravosa nunca irá retroagir, ainda que se trate de crimes hediondos ou ainda que a retroatividade esteja expressamente prevista em seu corpo.

    Letra D:´A parte errada esta em negrito, o resto está certo-->Quando um fato é praticado na vigência de uma determinada lei e ocorre uma mudança que gera uma situação mais gravosa para o agente, ocorrerá a ultratividade da lei penal mais favorável, salvo se houver a edição de uma outra lei ainda mais gravosa, situação em que prevalecerá a lei intermediária.

    Justificativa da parte errada: A lei intermediária não prevalecerá se a primeira lei for mais benéfica. Justificativa da parte inicial, que está certa: ultratividade é a eficácia (aplicação) de uma lei mesmo já revogada, e, em direito penal apenas ocorre com a lei penal mais benéfica e com as leis temporárias.

     

     

  • Pra quem não pegou o esquema da letra D. Lei 1: pena mínima 10 anos (primeira lei) Lei 2: pena mínima 20 anos (lei intermediária) Lei 3: pena mínima 30 anos (última lei) A questão fala que prevalece a que se vier uma mais gravosa, no caso ela veio, veja passou de 20 pra 30, afirma que prevalecerá a intermediária. Aqui é que está o pulo do gato, meu querido amigo, minha querida amiga, em todos os cenários sempre prevalece a mais benéfica ao réu !!! Ou seja, sempre prevalecerá a primeira lei que previa 10 anos de banho de sol e comidinha no horário.
  • A Lei penal, em regra, não retroage, ou seja, não pode ser
    aplicada a fatos praticados antes de sua vigência.
    Contudo, se a lei penal for mais favorável ao agente, ela poderá retroagir, ou
    seja, ser aplicada a fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
    Contudo, se os fatos foram praticados durante a vigência de lei temporária, a
    simples expiração do prazo desta lei não faz com que a nova regulamentação
    penal (mais benéfica, por natureza) seja aplicável, pois temos aqui uma espécie
    de lei penal excepcional.
    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
     

  • Gabarito A

     

    Compartilho trecho do Livro Direito Penal Esquematizado: parte geral, de André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016), que fundamenta a assertiva:

     

    9.3. LEI EXCEPCIONAL E LEI TEMPORÁRIA (CP, ART. 3º)

    De acordo com o art. 3º do CP, “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica -se ao fato praticado durante sua vigência”. Excepcional é a lei elaborada para incidir sobre fatos havidos somente durante determinadas circunstâncias excepcionais, como situações de crise social, econômica, guerra, calamidades etc. Temporária é aquela elaborada com o escopo de incidir sobre fatos ocorridos apenas durante certo período de tempo.

     

    A doutrina costuma afirmar que as leis excepcionais e temporárias são leis ultra-ativas, ou seja, produzem efeitos mesmo após o término de sua vigência. Na verdade, não se trata do fenômeno da ultra -atividade, uma vez que, com o passar da situação excepcional ou do período de tempo estipulados na lei, ela continua em vigor, embora inapta a reger novas situações. O art. 2º, VI, da Lei n. 1.521/51(Lei dos Crimes contra a Economia Popular e contra a Saúde Pública), o qual vigorou de fevereiro de 1952 a dezembro de 1991, definia como crime a conduta do comerciante que vendia ou expunha à venda produto acima do preço definido em tabela oficial (“tabela de congelamento de preços”). Durante suas quatro décadas de vigência, permaneceu a maior parte do tempo inaplicável, salvo em épocas como o “Plano Cruzado” (1986/1987), no qual se decretou o tabelamento de preços, restaurando a eficácia da norma penal; as sim, vários comerciantes flagrados vendendo produtos acima do preço oficial foram investigados e processados criminalmente; superado o período do congelamento oficial, os processos já instaurados prosseguiram seu curso, uma vez que a norma não fora, então, revogada: a ação de vender ou expor à venda produtos acima do pre ço oficial continuou sendo crime até sua substituição pelo art. 6º, I, da Lei n. 8.137/90 (este revogado em 2011), o qual punia conduta semelhante, mas com pena maior. O fim do “congelamento” ocorrido na década de 1980 assinalou, portanto, apenas o encerramento da aptidão da lei para reger novos fatos concretos, sem contudo afetar sua vigência, que persistiu, bem como sua eficácia no que pertine aos atos verificados durante o tabelamento oficial.

     

    Não há de se falar, assim, em ultra -atividade, de modo que fica superada qualquer alegação de violação ao princípio da retroatividade benéfica da lei penal (CF, art. 5º, XL). Aliás, nesse sentido já se manifestaram consagrados penalistas.

     

    A norma constante do art. 3º do CP tem ainda uma razão prática evidente, declarada na Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal: “Esta ressalva visa impedir que, tratando -se de leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais”.

  • Era até pra ser verdade o que está na letra C.

    e a letra D não tem lógica.

  • A) A lei penal posterior que de qualquer forma favorecer o agente não se aplica aos fatos praticados durante a vigência de uma lei temporária.

    Se houvesse uma lei posterior expressamente abolindo o crime previsto na temporária seria sim aplicada. Acredito que se incluiria no termo utilizado "qualquer forma". Dá pra responder por eliminação mas essa alternativa foi sacana.

  • Conforme estudamos, o princípio da anterioridade determina que a lei incriminadora deva ser, necessariamente, anterior ao crime. Além disso, a lei penal que agrava a situação do réu, de qualquer forma, também deve ser anterior ao crime. Disto resulta o princípio da irretroatividade da lei penal, previsto no art. 5˚, XL da Constituição Federal.

    Essa regra só é excepcionada pela possibilidade de retroatividade da lei penal caso esta seja mais benéfica ao réu, seja porque não mais considera o fato como crime, seja porque prevê consequências menos gravosas para estes fatos. Os crimes hediondos (principalmente, aliás) também devem respeitar o princípio da anterioridade da lei penal.

    No entanto, a lei penal nova mais benéfica não retroage para alcançar fatos praticados quando da vigência de uma lei temporária, pois esta continua a produzir efeitos mesmo após sua revogação, pois, por sua própria natureza, a sua revogação não é sinônimo de alteração do pensamento do legislador acerca da necessidade de se criminalizar ou não a conduta, mas decorrência natural da cessação de uma determinada situação temporária, nos termos do art. 3˚ do CP.


    Estratégia concursos.


  • Só lembrar que as leis temporária e excepcional possuem ultratividade, ou seja, produzem efeitos mesmo após o fim de sua vigência. É uma excessão a possibilidade de retroatividade da lei penal quando esta for mais benéfica.

  • Se Lei anterior for mais benéfica que posterior ( B -----> G) ULTRATIVIDADE

    Se Lei anterior for mais gravosa que posterior (G <------- B) RETROATIVIDADE

  • Sempre a lei mais benéfica será aplicada (tendo ultratividade ou retroatividade).

    Exceção: leis intermitentes (temporária e excepcional). Nestas, devido ao estado de anormalidade que regulam, aplicam-se ao fato cometido durante sua vigência, ainda que mais gravosa.

  • artigo 3º do CP==="A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".

  • Quando eu fiz essa questão eu fiquei na dúvida com a letra "B", mas o texto da lei vai contrário ao que a assertiva diz:

    Art. 2º -

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado


ID
160348
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro praticou fato definido como crime pela lei então vigente. Após o recebimento da denúncia, outra lei deixou de considerar criminoso o fato. Antes da sentença, uma terceira lei voltou a definir o fato como crime, porém com pena mais branda. Nesse caso, aplica-se

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Pedro foi beneficiado pela abolitio criminis, extinção do crime: é a nova lei que não mais considera criminosa uma conduta que antes era considerado um ilícito penal. Retroage, beneficiando a todos os prejudicados pela lei anterior. Atinge a fase de execução da sentença, impondo a pronta liberação do agente. Faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação, como estado de reincidência, antecedentes criminais etc, restando, porém, os de natureza civil, por exemplo, a reparação de dano.

    Mesmo uma nova lei que volte a definir o fato como crime, Pedro não será atingido por esta, pois, a nova lei só retroagirá, atingindo o réu, se for para beneficiá-lo.

  • o acusado será beneficiado pela abolitio criminis que ocorreu no curso do processo pelo qual respondia, mesmo que posteriormente sobrevenha lei que torne a tipificar a conduta como criminosa. Lembrando que para a maioria não é admissível a combinação de leis penais para beneficiar o réu.
  • Pedro será beneficiando pelo abolitio criminis e jamais poderá voltar a responder pelo crime em razão de lei posterior a da abolitio criminis em face de 02 principios: 1º "a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu." (irretroatividade) e 2º "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."(reserva legal), a lei precisa existir anteriormente ao fato, o que não ocorre com a lei que voltou a considera novamente o fato como crime, desta vez com pena mais branda.
  • O fato de ter surgido uma lei nova que aboliu o crime irá beneficiar de maneira direta o réu mesmo que essa seja revogada por outra,já que ela possui retroatividade para regular fatos passados e ultra-atividade para regular os fatos futuros.Assim Pedro será absolvido na sentença.
  • Só para complementar os comentários... trata-se da aplicação da Lei Penal Intermediária, que é a possibilidade, em caso de sucessão de leis penais, da aplicação de uma lei intermediária, mais favorável ao réu, ainda que não seja a lei em vigor quando da prática da infração penal ou a lei vigente à época do julgamento.

  • A lei que entrou em vigor a poteriori ao recebimento da denúncia faz com que cesse todas as sanções prevista, e executadas, anteriormente, e fara com que o réu seja absolvido, e atendendo o princípio da segurança jurídica, Pedro não mais poderá ser condenado pela aquele ato praticado.

  • Para resolver a questão é preciso ter em mente o seguinte: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (Artigo 5º, XL - CF)

    Agora analisemos o caso. O Pedro praticou crime e foi denunciado por tal fato, sendo portanto iniciado o processo. Com o advento da nova lei que deixou de considerar criminoso o fato, deu-se a "Abolitio Criminis". Voltando ao nosso dispositivo constitucional, podemos explicar tal fato em virtude de essa nova lei beneficiar o Pedro e, portanto, ser retroativa.

    Pronto. A partir do momento que deu-se a "Abolitio Criminis" a ação penal estará trancada, o fato que o Pedro praticou não é mais criminoso e ele está perfeitamente livre. Mas então vem uma outra lei, vejam só! E essa considera novamente aquele fato como criminoso. Essa lei poderá retroagir? Leiamos novamente o dispositivo constitucional. Claro que não poderá! Por que? Pelo simples fato de ela ser prejudicial ao Pedro! Logo, pelo Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (mais severa) o Pedro estará livre dessa arbitrariedade.

    Portanto, como essa última lei não poderá retroagir, não poderá ser aplicada. Ficando então tudo como estava, ou seja, a lei intermediária (aquela mesma que descriminalizou a conduta) vigente (ultra-ativa) para esse caso em questão.

    Bons estudos a todos! ^^

     

  • CEZAR ROBERTO BITENCOURT - MANUAL DE DIREITO PENAL, vol. 1, 7a ed.

    Lei intermediária e conjugação de leis:

    "Problema interessante surge quando há uma sucessão de leis penais, e a mais favorável não é nem a lei do tempo do fato nem a última, mas uma intermediária, isto é, uma lei que não estava vigendo nem ao tempo do fato delitivo nem no momento da solução do caso.
    Um setor da doutrina considera que não pode ser aplicada a lei intermediária, pois a lei penal não se refere a ela expressamente, além do que não estava em vigor em nenhum momento essencial - nem no do fato nem no do julgamento. Contudo, de acordo com os princípios gerais do Direito Penal intertemporal, deve-se aplicar a lei mais favorável. Se a lei intermediária for a mais favorável, deverá ser aplicada. Assim, a lei posterior, mais rigorosa, não pode ser aplicada pelo princípio da irretroatividade, como também não pode ser aplicada a lei da época do fato, mais rigorosa. Por princípio excepcional, só poderá ser aplicada a lei intermediária, que é a mais favorável. Nessa hipótese, a lei intermediária tem dupla extra-atividade: é, ao mesmo tempo, retroativa e ultra-ativa!"

    BONS ESTUDOS!!!

  • Aplicar-se-á sempre a lei mais favorável. No caso de sucessão de leis, aplica-se a lei intermediária, que será ultra-ativa.
  • Retroatividade e ultratividade da lei penal mais benéfica
     
    O princípio da irretroatividade vige somente em relação à lei mais severa, isto é, a que impõe mais restrições à liberdade do acusado. A lei nova, mais benigna, exterioriza a consciência geral sobre aquele fato, entendendo que a sua punição deve ser mais branda. Se o próprio Estado reconhece que a pena antiga era muito severa, havendo necessidade de atenuá-la, demonstra renúncia ao direito de aplicá-la.

    fonte:http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=9
  • Essa questão requer dois princípios.
    1º a Lei penal mais benefíca retroage em favor do réu, ainda que se tenha sentança transitada em julgado.

    2º a não represtinação. De regra, no ordenamento brasileiro não é possivel a represtinação.
  • *Repristinação

  • Aplica-se a lei penal intermediária que, no caso, é a mais benéfica. 

    LEI A (ao tempo da prática do crime) -------- LEI B -------- LEI C (ao tempo da prolação da sentença)

    No caso, a mais benéfica das leis, é a B, que é intermediária, isto é, não estava em vigor nem à época da prática do crime e nem à época da prolação da sentença penal condenatória. No Brasil, o STF entende que é possível a aplicação dessa lei intermediária, que é dotada de retroatividade e ultratividade.

  • A lei B é aplicada, pois a mesma é revestida da RETROATIVIDADE e da ULTRA-ATIVIDADE, ou seja, é uma lei EXTRA-ATIVA.

  • Gab. C

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".

     

    No caso, a lei mais favorável é a que deixou de considerar o fato como crime (abolitio criminis), conforme estabele o art. 2º caput, do CP. Assim, ela retroage para favorecer ao agente e, em caso de revogada, permanecerá a favorecê-lo.

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • c - pcps da retroativididade da lei mais benéfica ao réu mesmo condenado e com sentença transitada em julgado (ultratividade) e da não repristinação em regra.

  • Simples, marca a alternativa que for mais favorável ao bandido.

  • Muito boa essa questão !

    Bons Estudos.

  • A lei intermediária mais benéfica tem duplo efeito: quando revoga a lei A, é retroativa,

    e é ultra-ativa quando revogada por lei C. A lei intermediária pode ter, simultaneamente,

    dupla extra-atividade, possuindo características de retroatividade e ultra-atividade.


ID
160723
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os princípios que regulam a aplicação da lei penal no tempo, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conforme se depreende do artigo 2° do CP, a abolitio criminis apenas faz desaparecer os efeitos penais, remanecendo os efeitos civis da conduta antes delituosa.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

  • Resposta: Letra "B".

    O abolio criminis  ocorre quando lei posterior deixa de considerar crime determinado fato. Exclui os efeitos penais principais e secundários, mas não exclui os efeitos civis.
  • a) Art. 2º CP - Ninguem pode ser punido por fato que lei nova deixa de considerar como crime, cessando em virtude dela a execução da pena, bem como os efeitos penais da sentença condenatória.

    b) A nova lei deixa de considerar o fato como criminoso na esfera PENAL

    c,d) Lei Excepcional - Só vigora en determinada situação anorma (Ex: Durante uma guerra)
        Lei Temporária - Prazo determinado
        Ambas revogam sozinhas, automaticamente com o fim da situação
        Ambas continuam se aplicando aos fatos cometidos na sua vigência, mesmo que a situação posterior seja mais benéfica (princípio da Ultra-atividade, "princípio carrapato")
    e) "Novatio Legis In Pejus" - Lei que piora, aumenta a pena de um crime - Caso de Irretroatividade da lei + Severa.
    Outro caso é o "Novatio Legis Incriminadora" - Nova lei cria um crime.
  • Lembrar que a responsabilidade civil independe da penal. Correta, portanto, a letra B.

  • Ao lembrar do muito discutido caso da Portaria da ANVISA que excluiu, indevidamente, o cloreto de etila do rol de substâncias psicotrópicas, tendo considerado a jurisprudência, mesmo diante do vício formal de constituição da portaria, que era a hipótese de novatio legis in mellis e que por isso deveria retroagir para beneficiar o réu mesmo que já condenado, tenho que a alternativa C se encontra correta. <<Inf. 578 do STF>> 

  • Penso que a incorreção da alternativa "c" está no fato de que em se tratando de alteração da norma complementar que não implique em supressão criminosa não há o desaparecimento do crime.

     

  • CORRETO O GABARITO....

    A alternativa "C", gerou certa polêmica, entretanto, a falsidade da questão reside especificamente no momento em que afirma que o crime desaparece quando a lei temporária ou excepcional é revogada. Todos os crimes perpetrados na vigência destas leis criminais devem ser apurados mesmo após o termo da lei ou excepcionalidade dos fatos, pois, seria impossível a apuração de todos os fatos criminosos no mesmo período de validade das referidas leis....
  • Em relação à lei penal em branco  e aos atos que a complementam, algumas situações merecem ser consideradas:
     

       1) se o complemento exigido for lei, a sua revogação retroagirá em benefício do agente (o fato torna-se atípico);
    2) se o complemento for um ato normativo infralegal editado em situação de anormalidade, a sua revogação não poderá retroagir para beneficiar  o agente (o fato continua sendo típico em relação aos que infrigiram a lei durante aquela situação de  anormalidade);
    3) se o complemento for um ato normativo infralegal editado em situação de normalidade, a sua revogação  retroagirá para beneficiar o agente (exemplo: portaria d Ministério da Saúde que arrola quais as substâncias que devem ser consideradas como entorpecentes, para fins de repressão ao tráfico - a exclusão de    uma determinada substância desse rol torna o fato atípico, nessa parte).

    No caso apresentado pela questão na alternativa B, a atribuição de caráter excepcional ou temporário à lei penal em branco encaixa a alternativa na situação 2 supramencionada, de modo que a alteração ou revogação na norma complementar não tem o condão de fazer desaparecer o crime.

  • Para mim, o erro da letra C está, principalmente, na expresssão "em regra".
  • Vale destacar que nao foi esse o posicionamento adotado pelo STJ, quando do julgamento de habeas corpus liberatório para os condenados pelo crime de tráfico de drogas, quando a substância denominada "cloreto de etila" (conhecida popularmente como Lança-Perfume) deixou de constar na portaria da ANS como droga. A tanto, leia-se o julgado AgRg no REsp 819.757/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010, proferido por aquela Corte.
  • c) em regra, nas chamadas leis penais em branco com caráter excepcional ou temporário, revogada ou alterada a norma complementar, desaparecerá o crime.


    A letra C está errada
    Nesta questão não devemos nos atentar ao detalhe de ser uma lei penal em branco, pois não é esse o erro da questão, a questão erra no ponto que trata de normas excepcionais ou temporárias.

    Se não houvesse na questão essa característica, desapareceria o crime sim, pois seria um caso de lei nova mais benéfica, como o exemplo dado pelos colegas do cloreto de etila.

    Alguns esclarecimentos sobre leis temporárias e leis excepcionais:

    APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    Lei excepcional – é feita para durar somente em situações excepcionais. Ex: calamidade pública. Cessada a situação excepcional cessa automaticamente a vigência da lei.
    Lei temporária – é a lei feita para vigorar durante tempo certo e determinado. Na própria lei consta a data da sua revogação.

    Ambas são leis auto revogáveis, de vigência provisória.

    A lei excepcional e temporária continuam sendo aplicadas depois de revogadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência.
    Como essas leis tem vigência curta, não seriam respeitadas se não fossem aplicadas depois de revogadas.
  • Pessoal, a questão é polêmica! Ou melhor, NULA!

    A alternativa "b" está incorreta!!!

    "b) pela abolitio criminis se fazem desaparecer o delito e todos os seus reflexos penais, permanecendo apenas os civis".

    Não é verdade essa afirmação por 2 motivos claros (entre outros):
    a) Não há a disciplina no art. 2° do CP em relação aos efeitos civis! Ele disciplina APENAS sobre a exclusão da execução penal e dos EFEITOS PENAIS.
    b) O art. 92 dispõe sobre alguns EFEITOS ADMINSITRATIVOS, que, se aplicados, não são excluídos pela abolitio criminis!

    Ou seja, afirmar que SOMENTE permanecem os efeitos CIVIS é ERRADO, já que permanecem os efeitos ADMINISTRATIVOS!
    Por exemplo: Funcionário Público foi condenado pelo crime de peculato. Por essa razão, o servidor foi DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. Logo depois, o legislador resolve descriminalizar o crime de peculato - abolitio criminis. Conforme o art. 2°, APENAS OS EFEITOS PENAIS SÃO EXCLUÍDOS, ou seja, por a DEMISSÃO ser um efeito ADMINISTRATIVO, não será possível o reingresso desse servidor na Administração Pública.

    Segue os artigos em comento:

    * Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: EFEITOS ADMINISTRATIVOS!!!!
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    II - a incapacidade para o exercício do Pátrio Poder
    , tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; EFEITOS CIVIS
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. EFEITO ADMINISTRATIVO (há norma semelhante no CTB - efeito administrativo)

    Inquestionável a nulidade da questão!
    Obs.: Efeitos CIVIS são completamente diferentes de efeitos ADMINISTRATIVOS. Este não é espécie daquele, são independentes! Tanto é que, entre outras inúmeras razões, o art. 5°, inciso LV da CF assegura a ampla defesa e o contraditório em PROCESSOS JUDICIAIS (direito civil e penal, por exemplo) e em PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (por exemplo, processo disciplinar administrativo por meio do qual é possível demitir o servidor público, cujo fundamento para essa demissão é o da condenação de crime)!

    Abraços!

  • Concordo com o Lucas Lourencette a respeito da alternativa B.

  • A) não se aplica a lei nova, mesmo que favoreça o agente de outra forma, caso se esteja procedendo à execução da sentença, em razão da imutabilidade da coisa julgada. ERRADO

    A lei retroage para favorecer o réu mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado, independente do réu já estar cumprindo ou não a pena. 

    O fundamento legal está no art. 2º, parágrafo único do CP: "a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

    B)  pela abolitio criminis se fazem desaparecer o delito e todos os seus reflexos penais, permanecendo apenas os civis. CORRETA

    Conforme já postado pelos demais comentários, na abolitio criminis permancem os efeitos civis. Basta pensar que o fato (que antes era considerado criminoso) continuará tendo gerado danos civis à vítima, ou seja, merecendo reparação nesta esfera. 
    Pense no crime de furto: mesmo que ele sofresse abolitio, a vítima continuaria com o prejuízo da perda do bem subtraído. Logo, o agente constinuaria tendo que ressarci-la na esfera civil, ainda que não viesse mais a sofrer as limitações da responsabilidade penal (como ser preso, por exemplo).


  • C) em regra, nas chamadas leis penais em branco com caráter excepcional ou temporário, revogada ou alterada a norma complementar, desaparecerá o crimeERRADO

    O crime não irá desaprecer neste caso. Ressalto que pode exisitr sim um norma penal em branco com caráter excepcional ou temporário. A questão não está se referindo a uma ou outra coisa, está se referindo a uma lei que possui os dois aspectos, o que é juridicamente possível.  Na lei penal em branco, se a norma complementar (ato normativo, instrução normativa, decreto, regulamento etc, que complementa a lei a penal) for revogada, o crime não desaparece, pois a lei penal ainda existe, embora falte-lhe um complemento. Por analogia com as leis temporárias e as excepcionais, se a norma complementar estiver ligada a uma crcunstância excepcional ou temporal, isto é, se estiver apenas complementando ou aperfeiçoando a lei penal, ela não será ultrativa. Exemplo: é ultrativa a norma revogada que definia tabela de preços, complementando a lei penal que definia crimes contra a economia popular, mas não é ultrativa a norma revogada que deixa de considerar moléstia contagiosa uma dada doença, removendo-a do rol de doenças contagiosas.

    D) 
     a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante a sua vigência. ERRADO

    As leis excepcionais ou temporárias são ultrativas, ou seja, se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, ainda que posteriomente tenham sido revogadas.

    E) 
    permanecendo na lei nova a definição do crime, mas aumentadas suas conseqüências penais, esta norma será aplicada ao autor do fato. ERRADO

    Se a lei aumentar as consequências penais, será tida como mais gravosa, não devendo ser aplicada ao agente que tenha praticado o delito antes da vigência da lei nova. Aqui irá incidir a regra geral, qual seja, da IRRETROATIVIDADE da lei penal. 
  • Olha, pode ser até um exagero meu, mas sinceramente, esse APENAS foi mal colocado, pois o apenas dá ideia de único e cadê os efeitos administrativos que juntamente com os civis perduram mesmo diante da abolitio criminis?
     Vá entender a banca. 
  • Esse gabarito está errado. Quando se fala em abolitio criminis, é preciso que perquiramos o momento em que se deu. Se for antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haverá o desaparecimento tanto dos efeitos penais quanto dos efeitos civis. Agora, caso ocorra após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haverá tão somente a extinção dos efeitos penais, permanecendo os efeitos civis. Assim, a redação da assertiva pecou pela incompletude. Merecia uma anulação. 

  • ALTERNATIVA CORRETA - B

     

    Nos termos do art. 2° e 107, III do CPB. 

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Extinção da punibilidade 

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     

    VQV...Avante...\o__

  • Não obstante ter acertado, concordo que o gabarito está errado e vou além dos comentários dos colegas. Penso que até mesmo efeitos penais subsistiriam, como no caso do artigo 108 do CP. 

  • Acerca dos efeitos da condenação na hipótese de "abolitio criminis", discorre Rogério Sanches:

    "É necessário fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora. Assim, mesmo a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

    Tratando sobre o tema, PAULO QUEIROZ esclarece o porquê da permanência dos efeitos extrapenais: 'Cumpre notar que a expressão descriminalizar (= abolir o crime), como indica o étimo da palavra, significa retirar de certa conduta o caráter de criminoso, mas não o caráter de ilicitude, já que o direito penal não constitui o ilícito (caráter subsidiário); logo, não pode, pela mesma razão, desconstituí-lo. Por isso que, embora não subsistindo quaisquer dos efeitos penais (v.g. reincidência), persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano, que independe do direito penal."

    Fonte: Manual de Direito penal - Parte Geral, p. 124, 2019, editora JusPODIVM.

  • Dê certa forma a redação da questão merece reparos. Entretanto, considerando o fato de todas as demais alternativas estarem erradas a única que sobra é a alternativa B.

    A banca poderia ter excluído o APENAS da alternativa ou ter colocado "permanecendo os efeitos extrapenais" que iria abranger tanto os efeitos civis quanto os efeitos administrativos.


ID
161452
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, mínima prevista para o delito que cometeu, em regime inicial fechado. A sentença transitou em julgado. Lei posterior ao trânsito em julgado da sentença reduziu a pena mínima para o delito por cuja prática havia sido condenado para 3 anos de reclusão. Três anos após o trânsito em julgado da sentença e dois anos após a publicação dessa lei, Paulo foi preso e começou a cumprir a pena privativa de liberdade. Nesse caso, Paulo

Alternativas
Comentários
  • é isso mesmo.....mesmo com trânsito em julgado, e mesmo foragido o réu tem direito a aplicação da lei mais benéfica, inclusive há interesse na referida revisão criminal mesmo se o réu já tiver cumprido a pena ou ainda já falecido...
  • Lei penal no tempo

    Art. 2º- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,

    cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos

    fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Mesmo que em a sentença esteja em trânsito julgado, a lei nova que é benéfica ao réu sempre irá retroagir.Então Paulo tem direito à redução de pena.
  • Comentário objetivo:

    Para resolver essa questão basta ter em mente o conhecimento do artigo 2º do Código Penal, que trata da Lei Penal no Tempo:

    Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Somente à titulo de conhecimento:

    Súmula 611/STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna"



    Bons estudos!
  • Nesse tipo de questão o candidato deve ter o seguinte raciocínio pra marcar o ponto:

    "Lei que beneficie o réu vai ser aplicada a ele qualquer que seja sua situação: preso, solto, condenado com trânsito em julgado, investigado em Inquérito, enfim, QUALQUER HIPÓTESE. Se for pra beneficiar o réu, a lei nova será aplicada.".

    Com esse fundamento grosseiro dá pra acertar grande parte desse tipo de questão, principalmente da FCC quando realizadora de provas de Analistas.
  • Na dúvida segue-se a seguinte regra:

    1 - No Brasil, prisão só em última instância
    2 - Ná dúvidao benefício é sempre ao réu, em detrimento do Estado, da vítima ou da sociedade.

    Aplica que não tem erro.

    Abraços!!
  • TÁ CERTINHO MARCOS, E NÃO É POR CULPA DE LEIS COMO MUITOS APREGOAM POR AÍ. EXITEM LEIS ESTÚPIDAS? SIM, EXISTEM ( EX: 9.099, 8.069, 11.340 E POR AÍ VAI ); CONTUDO, OS OPERADORES DO DIREITO DAQUI DESSE PUTEIRO SÃO DE UMA FROUXIDÃO DE FAZER MEDO, APESAR DE SER TÍPICO EM PAÍSES DE TERCEIRO MUNDO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Sabe-se que a lei abolicionista não respeita a coisa julgada (art. 2º, do CP). Entretanto, o fato de a pena ter sido aplicada no seu patamar mínimo não dá o direito, por si só, a tal revisão. O que me fez optar pela primeira assertiva foi pelo absurdo das outras quatro alternativas.

  • Novatio Legis in Mellius. 

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A". a lei penal mais benéfica sempre favorece ao autor do crime, mesmo que já tenha se encerrado a execução da pena (art. 2º, CP).

     

    ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "B". mesmo com o trânsito em julgado da sentença, a lei penal mais favorável retroage para favorecer ao autor do crime (art. 2º, CP).

     

    ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "C". pelo prinípio da anterioridade, não há crime ou pena sem prévia previsão legal (art. 1º, CP). Ele não impede a retroatividade da norma penal mais benéfica. Ao contrário, reforça as garantias individuais do cidadão perante o Estado.

     

    ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "D". o fato de estar foragido não impede a aplicação da norma penal mais benéfica, que é uma garantia constitucional (art. 5º, XL, CF/88).

     

    ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "E". a lei penal mais benéfica é aplicada a qualquer momento, ainda que o agente esteja foragido ou já encerrado o cumprimento de pena (art. 2º, CP).

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • Tá cheio de especialista em política criminal aqui nos comentários, hein...

     

    vai vendo.


ID
173728
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine que, com intenção de evitar a proliferação da gripe A (H1N1), o Congresso Nacional, por suas duas casas, tivesse aprovado projeto de lei, posteriormente sancionado pelo Presidente da República, que tornasse crime a conduta de falar em público sem utilização de máscara de proteção para contenção da saliva. Figure, ainda, que referida lei, quando da sua publicação, em abril de 2009, desde logo estabelecesse que tal criminalização teria vigência, apenas, nos meses de junho, julho e agosto de 2009. Por fim, imagine que nesse cenário, o professor Marcelo houvesse lecionado sem máscara para seus alunos no mês de julho de 2009, realizando, portanto, a conduta criminalizada pelo tipo penal. Com relação a esse caso hipotético, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As leis temporárias e excepcionais encontram previsão no art. 3º do CP:

    Art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstãncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Segundo Rogério Greco (Curso de Direito Penal - Parte Geral), considera-se temporária a lei "quando esta traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o do término de sua vigência", o que se amolda à situação exposta. Excepcional, por outro lado, é "aquela editada em virtude de situações também excepcionais (anormais), cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou á edição do diploma legal". Não há, pois, nas leis excepcionais, prazo de duração especificado.

    Correta, então, a alternativa D.

  • A ultra-atividade da lei temporária. Art 3º CPB.

  • A questão traz as informações de uma excepcionalidade, contudo, estabelece um período determinado.

    Desta forma, a alternativa correta é a letra "D".

    Lei temporária com efeitos ultrativos (ultratividade).

  • Leis temporárias são as que possuem vigência pré-fixada pelo legislador e leis excepcionais são as que vigem durante situações de emergência, as duas são ultrativas, o que diferencia as primeiras das segundas é a fixação do início e do fim de vigência, nas temporárias.

  • APLICAÇÃO DA LEI PENAL
    Lei excepcional – é feita para durar somente em situações excepcionais. Ex: calamidade pública. Cessada a situação excepcional cessa automaticamente a vigência da lei.

    Lei temporária – é a lei feita para vigorar durante tempo certo e determinado. Na própria lei consta a data da sua revogação.

    Ambas são leis auto revogáveis, de vigência provisória.
    A lei excepcional e temporária continuam sendo aplicadas depois de revogadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência.
    Como essas leis tem vigência curta, não seriam respeitadas se não fossem aplicadas depois de revogadas.

    OBS: a questão tentou confundir, pois no caso da questão seria uma situação excepcional, mas devido ao fato de que na própria lei houve a determinação da data da revogação da lei, e o tempo certo e determinado de sua duração, se caracteriza como uma lei temporária.
  • LEIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA

    Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Leis autorrevogáveis: são também chamadas de leis de vigência temporária. Comportam duas espécies, a lei excepcional e a lei temporária:

    a) lei excepcional: é a feita para vigorar em períodos anormais, como guerra, calamidades etc. Sua duração coincide com a do período (dura enquanto durar a guerra, a calamidade etc.);

    b) lei temporária: é a feita para vigorar em um período de tempo previamente fixado pelo legislador. Traz em seu bojo a data de cessação de sua vigência. É uma lei que desde a sua entrada em vigor está marcada para morrer.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - FERNANDO CAPEZ
  • MACETE:

    A) LEI EXCEPCIONAL = VIGÊNCIA INDETERMINADA + EFICÁCIA RESTRITA AO PERÍODOS EXCEPCIONAIS;

    B) LEI TEMPORÁRIA = VIGÊNCIA DETERMINADA PELO TEMPO DE SUA DURAÇÃO + EFICÁCIA DETERMINADA PELO TEMPO DE SUA DURAÇÃO.


    PONTOS COMUNS: AMBAS SERÃO APLICADAS, MESMO APÓS O TÉRMINO DE SUA EFICÁCIA (LEI EXCEPCIONAL) ou DE SUA VIGÊNCIA (LEI TEMPORÁRIA)


    CONCLUSÃO: A LETRA "A" ESTÁ ERRADA, POIS A LEI EXCEPCIONAL TEM A EFICÁCIA vinculada a uma determinada circunstância social como calamidades ou guerras (...).


    BONS ESTUDOS A TODOS!

  • Essa questão mesmo sendo hipotética ela trás dois casos a se pensar, no caso da questão "D" que é a correta de acordo com o gabarito, se tivesse só ela tudo bem não haveria duvidas.

    Mas se olharmos bem a questão "E'' Para finidade da lei, dentro do contexto temporário, seria preciso ter o relato do caso para o professor ser indiciado.

  • não consegui entender...

    a alternativa d diz que "se trata de lei penal temporária,(ok. concordo) sendo que os fatos típicos praticados por Marcelo, mesmo após o término da vigência da lei, serão punidos por ter tal espécie de norma efeito ultrativo".

    Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Bom, eu entendia que o fato típico teria que ser praticado ainda na vigência da lei!

    A questão diz que ele responderia por conduta pratica após a vigência, o que confunde muito!!!

    após não haveria mais conduta típica.

    então ele já tinha praticado, na vigência, e ainda que a lei tenha sido extinta, ele continuaria sendo processado pelo crime.

    Confuso, eu achei


  • Copiei a dica da colega Patrícia Abadie:

     

    "APLICAÇÃO DA LEI PENAL
    Lei excepcional – é feita para durar somente em situações excepcionais. Ex: calamidade pública. Cessada a situação excepcional cessa automaticamente a vigência da lei.

    Lei temporária – é a lei feita para vigorar durante tempo certo e determinado. Na própria lei consta a data da sua revogação.

    Ambas são leis auto revogáveis, de vigência provisória.
    A lei excepcional e temporária continuam sendo aplicadas depois de revogadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência.
    Como essas leis tem vigência curta, não seriam respeitadas se não fossem aplicadas depois de revogadas.

    OBS: a questão tentou confundir, pois no caso da questão seria uma situação excepcional, mas devido ao fato de que na própria lei houve a determinação da data da revogação da lei, e o tempo certo e determinado de sua duração, se caracteriza como uma lei temporária."

  • LEI TEMPORÁRIA x EXCEPCIONAL

    Para fins de Direito Penal, tem-se que a lei temporária ou lei temporária em sentido estrito, consiste em norma que traz em seu bojo tempo de vigência prefixado.

    A Lei excepcional ou lei temporária em sentido amplo, por sua vez, consiste em norma que tem por escopo atender necessidades estatais transitórias, tais como guerra ou calamidade, perdurando por todo o período considerado excepcional. Daí dizer-se serem ultra-ativas, ou em outras palavras, irradiarem efeitos mesmo depois da sua vigência, ou de outra forma ter-se-ia uma ineficácia preventiva como ensina Rogério Sanches.

    Lei Excepcional ---> utilizada em períodos de anormalidade social, como por exemplo: guerra, calamidades públicas, enchentes, grandes eventos, etc. -> é ultra-ativa, extra-ativa e autorevogável.

    Segundo Rogério Sanches, " A lei temporária ( ou temporária em sentido estrito) é aquela instituída por um prazo determinado, ou seja, é a lei que criminaliza determinada conduta, porém prefixando no seu texto lapso temporal para a sua vigência (Ex: Lei 12.663/12 Lei da Copa do mundo Fifa). A lei expecional (ou temporária em sentido amplo) é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência".       Ambas as leis (temporária e excepcional) são autorrevogáveis, daí porque chamadas também de leis intermitentes. Esta característica significa dizer que as leis temporárias e excepcionais se consideram revogadas assim que encerrado o prazo fixado (lei temporária) ou cessada a situação de anormalidade (lei excepcional). É possível afirmar que elas são ultra-ativas, alcanção os fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenha se esvaído, uma vez que essa condições são elementos temporais do próprio fato típico. O autor destaca que , por serem (em regra) de curta duração, se não tivesse característica da ultra-atividade, perderiam sua força intimidativa. Em outras palavras, as leis temporárias e excepcionais não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim).

  • lei temporária, pois tem uma data fim prevista.

    A lei excepcional não tem Data fim prevista.

    Neste caso Aletra D tem a data fim prevista.

    Embooooora, eu tenha para mim, que uma doença deveria ser uma lei excepcional, sem data Fim.

    MAS não nos cabe interpretar e opinar enunciados, e sim aplicar as regras.

    que são

    -> Temporária tem data Fim

    -> Excepcional NÃO tem data fim

  • Princípio da Ultratividade + Princípio da Atividade.

    O 1º possibilita a retroatividade da lei.

    O 2º diz que para o DT.Penal do BR interessa o momento da ação/Omissão da conduta. Logo não é cabível o momento da denúncia.

  • a lei excepcional E temporária não se confundem. A primeira, que ocorre em casos de calamidades, etc, não tem tempo predeterminado. A sua vigência dura enquanto houver tal calamidade. Já a temporária, tem o tempo de sua revogação predeterminada, e como diz no texto "junho, julho e agosto" deixou claro que a lei é temporária.

  • Excelente questão para cair nas provas futuras, tendo em vista que 2020 (COVID-19)

    Em regra, ultratividade não existe, nenhuma lei penal será aplicada a fatos posteriores a sua revogação.

    Entretanto, existem duas exceções, uma para súmula 711 STF e outra para leis excepcionais/temporárias.

    Súmula 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (exceção a irretroatividade maléfica)

    gabarito letra D

  • 1º É uma lei Temporária , uma vez que o legislador estipulou um prazo e um fim

    Um exemplo real: Lei da Copa Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

    2º É ultra-ativa

    Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • Quase uma premonição do coronavírus, só faltou criminalizar a conduta de não usar máscaras em público.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Esta incorreta a alternativa D, lei temporária e excepcional não é ultra-ativa, pois a lei continua vigente embora inapta a reger novas situações.

  • Geralmente, a lei penal não pode retroagir nem ultragir em prejuízo, pois quase sempre se aplica a lei mais benéfica. Entretanto, no caso das leis temporárias e excepcionais, isso não ocorre. As leis temporárias ou excepcionais, mesmo após revogadas, continuarão a alcançar os fatos praticados durante sua vigência, sendo possível, portanto,a ocorrência da ultratividade em prejuízo, ao contrário da regra geral estabelecida para as leis penais.

    Fonte: PDF do Gran - professor Douglas Vargas.

  • Questão quase atual, basta colocar Covid-19.


ID
183022
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.368/76 (antiga Lei de Drogas), pois teria dolosamente auxiliado um colega a usar entorpecente, dando-lhe carona para que ele adquirisse droga para uso próprio. Anulado o processo a partir do recebimento da denúncia, por inobservância do rito processual próprio, com o advento da Lei nº 11.343/06 (nova Lei de Drogas), do ponto de vista penal, quanto à conduta de "A", ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Antiga lei de drogas (lei 6368/76)

    art. 12, § 2º: "Nas mesmas penas (Pena:  reclusão, de 3 a 15 anos, e pagamento de 50 a 360 dias-multa) incorre, ainda, quem:

    I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecentes ou substâncias que determine dependência física ou psíquica;

    Nova lei de drogas (lei 11343/2006):

    art. 33, §2º: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas:

    Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa de 100  a 300 dias-multa.

    Comentários: Na lei 6368/76 as condutas eram equiparadas ao tráfico, possuindo a mesma pena. Na nova lei, a pena é consistentemente menos grave, admitindo, inclusive, SURSIS PROCESSUAL e a substituição por PRD. Então, tratando-se de nova lei mais favorável ao réu, deve retroagir, em consonância com o mandamento constitucional. Trata-se do instituto do art. 2º do CP, que diz: "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decidido por sentença condenatória transitada em julgado.

    Conclusão: Tratando-se novatio legis in mellius, deve retroagir para beneficiar o réu. 

  •    São hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:

    a) a lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis);

    b) a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora);

    c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus);

    d) a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius).

    Abolitio criminis pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (artigo 2º do Código Penal).

    Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.

    Ocorre novatio legis in pejus se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.

    A novatio legis in mellius ocorre se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna.
     

          Aloha galera, bons estudos a todos !!!

  • Reformatio in mellius. ERRADO. Neste caso houve muito mais do que uma reforma que favorece a situação do réu. Entrou uma Lei nova em vigor ab-rogando a Lei anterior, trazendo novo diploma legal que trata sobre o assunto (esta, alias, é a diferença entre reformatio e novatio legis). Novatio legis in pejus. ERRADO. Seria o caso de uma Lei nova transformar, por meio de um diploma legal, uma conduta que antes não era capitulada como infração penal em uma. Abolitio criminis. ERRADO. Veja que a nova Lei não fulminou a conduta de auxiliar quem dolosamente auxilia um colega a usar drogas. Não obstante, trouxe a nova Lei significativas modificações. Novatio legis in mellius. CORRETO. Dizia a antiga Lei de Drogas:    "Art. 12. Importar ou exportar (...) Pena - Reclusão, de 3 a 15 anos, e pagamento de 50 a 360 dias-multa. §2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;" A nova lei de drogas assim dispõe: "Art. 33. §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção - de 1 a 3 anos, e multa de 100 a 300 dias-multa." Assim, para uma conduta que antes a Lei previa um apena de reclusão de 3 a 15 anos, mais multa de 50 a 360 dias-multa, hoje a nova Lei de Drogas prevê uma pena MUITO mais favorável de 1 a 3 anos de detenção, e multa de 100 a 300 dias-multa. Reformatio in pejus.ERRADO. Mais do que uma reformatio operou-se uma novatio legis. Não fosse isto, esta nova Lei, que ab-rogou a anterior, é mais favorável ao réu, sendo portanto em mellius e não em pejus  
  • Lá tava eu estudando tranquilo a lei nova, acreditando que não ia precisar de aprender muita coisa da lei antiga, quando vejo que preciso saber em que pontos a lei nova foi mais rigorosa ou branda.
    =/
  • Correta C.
    O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito. Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista é norma penal retroativa, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se prejudicial ao réu. Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida provisória. Cite-se como exemplo o Recurso Extraordinário nº. 254.818, cujo Relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence. A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/criminal-law/1770523-abolitio-criminis/#ixzz1bBZUdzq6 
  •    Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.

    Ocorre novatio legis in pejus se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.

    A novatio legis in mellius ocorre se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna. A terminologia novatio legis in mellius é empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.
  •  

    Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso, conforme nos ensina o Ilustre Professor Barbosa Moreira. Neste sentido, há também no Processo Penal a reformatio in pejus indireta, ou seja, a proibição de uma reforma para pior em prejuízo do próprio recorrente, vez que a situação do réu não pode ser agravada em decorrência de seu próprio recurso já que este enseja uma reforma melhor e não pior.

  • A terminologia novatio legis in mellius é empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.
  • Comentário: por óbvio, não se trata de umanovatio legis in pejus, porquanto o advento da nova lei foi benéfica ao denunciado.
    Por sua vez, não se trata de abolitio criminis, posto que não se revogou integralmente o crime em questão.
    Não se pode falar em reformatio in pejus, uma vez que esse instituto tem caráter processual e se verifica quando o órgão judicial revisor se pronuncia de modo a desfavorecer o réu recorrente, piorando-lhe a situação imposta pela decisão da instância inferior.
    Também não se trata de reformatio in mellius  porque não se trata de decisão revisora que favorecera o réu.
    A resposta correta é a que consta na alternativa (C), considerando-se que a nova lei antidrogas foi mais favorável ao réu, ou seja, adveio uma lei mais benéfica (Novatio legis in mellius).
    Resposta (C).
  • Alguém me tira uma dúvida?

    A nova lei possui uma pena mínima maior que a lei anterior, isso não a torna mais gravosa? Tá certo que em um dos seus parágrafos traz uma situação mais benéfica ao réu, mas como definir se a lei é mais gravosa ou não?

  • Pedro, leia o comentário do Luiz Paulo, 2010.


  • A nova Lei de drogas tipifica a conduta de usar drogas como crime, embora haja divergência doutrinária (despenalização de conduta), portanto o colega que auxilia o outro no crime, agora com uma pena mais branda, comete crime como partícipe, auxiliando o autor do crime.

  • Auxiliar na lei antiga = reclusão de 3 a 15 anos

    Auxiliar na lei nova = detenção de 1 a 3 anos

    Portanto novatio legis in mellius.

  • Comentários do professor QC:

    "Por óbvio, não se trata de umanovatio legis in pejus, porquanto o advento da nova lei foi benéfica ao denunciado.
    Por sua vez, não se trata de abolitio criminis, posto que não se revogou integralmente o crime em questão.
    Não se pode falar em reformatio in pejus, uma vez que esse instituto tem caráter processual e se verifica quando o órgão judicial revisor se pronuncia de modo a desfavorecer o réu recorrente, piorando-lhe a situação imposta pela decisão da instância inferior.
    Também não se trata de reformatio in mellius  porque não se trata de decisão revisora que favorecera o réu.
    A resposta correta é a que consta na alternativa (C), considerando-se que a nova lei antidrogas foi mais favorável ao réu, ou seja, adveio uma lei mais benéfica (Novatio legis in mellius)". Resposta (C).

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

  • Despenalização!

    Abraços

  • Vou incluir o Latim na minha grade de estudos.

  • Extra-atividade da lei penal mais benéfica

  • SEMPRE EM BENEFÍCIO...

  • GABARITO LETRA C

    AJUDE-ME, ÓÓ SENHOR!!

  • Súmula 501 do STJ: é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) , desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
  • SE ALGUÉM PUDER ME EXPLICAR ATUALMENTE COM A ADI Nº 4272 QUE DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME ACERCA DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSAO DE QUESTOES RELACIONADAS A DESCRIMINALIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO COMO FICOU ISSO POIS UMA PESSOA PODE PUBLICAMENTE FALAR QUE TODOS DEVERIA,USAR DROGAS POIS DEVERIA SER LEGALIZADO , O QUE CONSTUTUIRIA A UM "INDUZIMENTO"

  • Novatio legis in pejus

    Nova lei pior

    Abolitio criminis

    O fato deixa de ser criminoso

    Retroativa de lei que não mais considera o fato como criminoso

    Novatio legis in mellius

    Nova lei melhor

    Induzimento, instigação e auxilio ao uso indevido de drogas

    Art. 33 § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa

    Induzimento - fazer nascer a ideia na cabeça do agente

    Instigação - reforçar a ideia já existe na cabeça do agente

  • Já não basta estudar a lei nova tem que ver a anterior kkkk... Pelo ano da questão ainda vai...

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lei penal no tempo

    ARTIGO 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.      

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.     

    ======================================================================

    LEI Nº 6368/1976 (DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:

    I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;

    II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência fisica ou psíquica.

    III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o  tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

    ======================================================================

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

  • Retroatividade do tipo penal – Trata-se de novatio legis in mellius (mais benéfica)

    STJ – Súmula 501  - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    A título de complementação:

    Pode haver combinação de leis? Posição majoritária em doutrina, diz que é possível sim, mas para a jurisprudência não é possível. 

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, § 2º, III, DA REVOGADA LEI N.º 6.368/76. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDUTA QUE PERMANECE DESCRITA EM ARTIGOS ESPARSOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

    2. Não há que se falar em abolitio criminis das condutas tipificadas no art. 12, § 2º, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, em razão da promulgação da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que, embora não repetidas literalmente em único dispositivo, subsistem desdobradas em artigos esparsos da novel legislação. Precedentes.

    3. O disposto no art. 29 do Código Penal afasta a alegação de que a conduta do paciente foi descriminalizada, uma vez que, quem contribui, de qualquer modo, para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    4. Writ não conhecido.

    (HC 163.545/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)

    Considerando que o agente continuará respondendo pelo crime, agora sob a ótica da Lei 11.343/06, terá participação no crime de consumo de drogas para uso próprio, previsto no artigo 28 LD, que não prevê PPL, por isso, houve novatio legis in mellius, sendo correta a letra C.


ID
232066
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à aplicação da lei penal,

Alternativas
Comentários
  • Para mim, correta é a assertiva "a". Senão vejamos:

    Quanto ao lugar do crime, a teoria adotada é da ubiquidade.

    Quanto ao tempo do crime, a teoria adotada é da atividade.

    Para memorizar, aplica-se a palavra LUTA. 

  • SÚMULA DO STF  FALA DA LETRA B SENÃO VEJAMOS:

    SÚMULA Nº 711

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • STF Súmula nº 611 - 17/10/1984 SOBRE A LETRA E :

    Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna
    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

     

  •  Pra mim também a letra a está correta

     

    CP- Art. 6° Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • O gabarito da questão há de ser refomado, pois, a assertiva da questão (A) é a correta, senão vejamos:

    o CPB adotou a teoria da ubiquidade quanto ao lugar do crime.

    Nesta senda o próprio codex penal deu guarita em seu bojo a teoria da ação quanto ao tempo do crime.

    é a famosa  LUTA: Lugar do crime teoria da Ubiguidade, Tempo do crime teoria da Ação ou da Atividade.

  • LUGAR DO CRIME – “locus delicti”

    - para a aplicação da regra da territorialidade é necessário que se esclareça qual é o lugar do crime, ou seja, o local em que ele foi cometido. Três são as teorias a respeito desde assunto, quais sejam:
    · teoria da atividade (ou da ação): é considerado lugar do crime o local em que o agente desenvolveu atividade criminosa, ou seja, onde praticou os atos executórios. Ex.: local onde foram efetuados os disparos.
    · teoria do resultado (ou do efeito): invoca o local do resultado criminoso como sendo o local do crime. Ex.: local em que a vítima veio a morrer.
    · teoria da ubiqüidade (ou mista): lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer um dos atos criminosos (ação ou resultado – tanto faz)
    - Código Penal Brasileiro: adotou a teoria da ubiqüidade, em seu art. 6º.

    fonte: http://www.carula.hpg.ig.com.br/penal4.html

    Portanto, também concordo que a resposta correta é a letra A

     

  •  A resposta correta é a letra "a", conforme artigo 6º do CP.

  • Além de tudo, a alternativa C é errada, pois quanto ao tempo do crime, no Brasil foi adotada a teoria da ATIVIDADE.

    É a famosa LUTA, como bem disse nosso colega (lugar - ubiquidade, tempo - atividade).

  • A alternativa de letra A está correta,  segundo a teoria da ubiquidade lugar do crime é onde se realizou qualquer dos momentos do iter criminis, seja da prática dos atos executório, seja da consumação, de acordo com o Còdigo Penal brasileiro.

  • a) (CERTA) Foi adotada pelo CP, para o lugar do crime, em seu artigo 6o a Teoria mista ou da ubiquidade: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado."
    obs.: Essa discursão a cerca do local do crime tem pertinência apenas aos crimes à distância, conduta praticada em um país e resultado produzido em outro.
    Não aplicação da teoria da ubiquidade: Crimes conexos (aqueles que de algum modo estão relacionados entre si, sendo cada um julgado no país em que foi cometido); crimes plurilocais (aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em comarcas diversas mas no mesmo país); Crimes dolosos contra a vida (aplica-se a teoria da atividade); infrações penais de menor potencial ofensivo (teoria da atividade); crimes falimentares (local onde foi decretado a falência) e atos infracionais (cometidos por crianças ou adolescentes será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão);

    b) e c) (ERRADA) O CP adotou, para o tempo do crime, a teoria da atividade, no seu artigo 4o: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Essa teoria gera relevantes conseqüências:
    - aplica-se a lei em vigor ao tempo da conduta, exceto se a do tempo do resultado for mais benéfica;
    - a imputabilidade é apurada ao tempo da conduta;
    - no crime permanente em que a conduta tenha se iniciado durante a vigência de uma lei, e prossiga durante o império de outra, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa; e
    - no crime continuado em que os fatos anteriores eram punidos por uma lei, operando-se o aumento da pena por lei nova, aplica-se esta última a toda a unidade delitiva, desde que sob a sua vigência continue a ser praticada.

    d) (ERRADA) art. 10: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses, e os anos pelo calendário comum.
    art. 11 Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    e) (ERRADA) Compete ao juízo em que a ação penal estiver em trâmite. Se a condenação já tiver sido alcançada pelo trânsito em julgado, a competência será do juízo da Vara de Execuções Criminais. É o que se extrai do art. 66, I, da Lei de Execução Penal, e da Súmula 611 do STF.

    FONTE: Direito Penal esquematizado - Cleber Masson

  • Comentário objetivo:

    Questão está com o gabarito totalmente equivocado...

    No que diz respeito ao tempo do crime, o Código Penal Brasileiro adotou a Teoria da Atividade, que considera o crime no momento da prática do ato, independentemente da ocorrência do resultado. Esse é o teor do artigo 4º do CP:

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Já quanto ao lugar do crime, o Código Penal adotou a Teoria da Ubiquidade (ou Teoria Mista) que considera que o crime é cometido tanto no lugar da atividade quanto no lugar do resultado. O artigo 6º do CP, ao tratar do tema, assim dispõe:

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Creio que o gabarito esteja errado ou a questão foi anulada, visto que o gabarito correto seria a letra A.

  • A resposta correta é a letra A, e não a letra C como diz o gabarito!

  • GABARITO EQUIVOCADO....

    Para ajudar na memorização:

    LU TA , onde:

    LU - Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade;

    TA - Tempo do Crime - Teoria da Atividade.

  • Há três teorias para explicar o momento do crime: teoria da atividade, teoria do resultado e teoria da ubiqüidade ou mista.

    1 - Teoria da atividade = considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.

    2 - Teoria do resultado = considera que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.

    3 - Teoria da ubiqüidade ou mista = considera o crime praticado no momento da conduta e/ou no momento do resultado.

    O Código Penal Brasileiro, quanto ao momento do crime, adotou a teoria da ubiquidade, portanto, correta a opção "A".

  • Essa questão foi alterada, a certa é mesmo a Letra A:

     

    "http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tcero109/Edital_Resultados_convoc_Titulos.pdf"

  • Esse gabarito deve estar de brinbcadeira né?!

    Essa questão dispensa comentários, a assertiva correta sem sombra de dúvidas é a letra A (artigo 6 do CP)
  • Olá, pessoal!
     
    O gabarito foi atualizado para "A", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.
    Bons estudos!
  • a) Certo 
    a) Teoria da atividade: Considera-se praticado o crime no local da conduta, e não no local onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado;
    b) Teoria do resultado: Considera-se praticado o crime no local onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado;
    c) Teoria mista ou da ubiquidade: Considera-se praticado o crime tanto no local da conduta, quanto no local onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado. Art. 6º, CP:

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Esse dispositivo se aplica somente aos crimes à distância ou de espaço máximo, no qual parte ocorre no Brasil e parte no estrangeiro. Esse dispositivo não define o juízo competente, mas apenas quando o crime foi ou não praticado no Brasil.
    b) Errado – A lei penal aplica-se. Súmula 711 do STF:

    SÚMULA Nº 711: A lei penal [nova, ainda que] mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Se durante o crime permanente houver sucessão de leis penais, será aplicada a lei mais recente, ainda que mais grave.
    c) Errado – O CP adotou, quanto ao tempo do crime, a teoria da atividade. Art. 4º, CP:

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    d) Errado – Inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do final. Art. 10, CP:

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    e) Errado – Quem aplica a lei mais nova é o juízo das execuções. Súmula 611 do STF:

    SÚMULA Nº 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Resposta Letra A

    Macete   LUTA  

    LUGAR DO CRIME TEORIA DA UBIGUIDADE: Considera praticado lugar do crime o lugar onde ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte onde produziu ou deveria produzi-lo Art 6 do CP

    TEMPO DO CRIME TEORIA DA ATIVIDADE : Considera praticado tempo do crime no momento da ação ou omissão no todo ou em parte bem onde se produziu ou  deveria produzi-lo
    Art 4 do CP

    Abraço a Todos!

    "NAS GRANDES BATALHAS DA VIDA, O PRIMEIRO PASSO PARA A VITÓRIA É O DESEJO DE VENCER"
  • Tempo do crime
    Para aplicação da lei penal é preciso verificar o tempo do crime, ou seja, o momento em que a conduta foi efetivamente praticada, existindo, acerca desta matéria três teorias.  
    a)teoria da atividade ou ação: adotada pelo art. 4º do CP – o crime é praticado no cometimento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.
    b)teoria do resultado: considera-se praticado o crime no momento da produção do resultado;
    c)teoria mista ou da ubiqüidade: considera-se cometido o crime no momento da pratica da ação ou omissão ou no momento da produção do resultado. 
    Como dito, o CPB adotou a teoria da ATIVIDADE, posto que é no momento da ação ou da omissão que o indivíduo exterioriza a sua vontade, violando o preceito proibitivo. 

  • LUTA

    Lugar - Ubiguidade

    Tempo - Atividade


     

  • a) a lei brasileira adotou a teoria da ubiquidade quanto ao lugar do crime. Certo. Teoria da ubiquidade ou mista. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado (Art. 6º do CP).

     

    b) a lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.Errado – A lei penal aplica-se.  SÚMULA Nº 711: A lei penal [nova, ainda que] mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Se durante o crime permanente houver sucessão de leis penais, será aplicada a lei mais recente, ainda que mais grave.;

     

    c) a lei brasileira adotou a teoria do resultado quanto ao tempo do crime. Errado. Adotou a teoria da atividade, quanto ao tempo do crime.

     

    d) o dia do fim inclui-se no cômputo do prazo, contando- se os meses e anos pelo calendário comum, desprezados os dias. Errada. Na verdade inclui-se o primeiro dia e exclui-se o último dia. Pois, no Direito Penal, o dia do começa inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (art. 10 CP).

     

    e) compete ao juízo da causa a aplicação da lei mais benigna, ainda que transitada em julgado a sentença condenatória, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Errado. Pois, não compete ao juízo da causa aplicar a lei mais benigna e sim o juízo da execução Súmula 711 do STF.

     

     

  • Sobre a E: Se não tivesse transitado em julgado, seria o capa preta da causa!

    Abraços e até a posse!

  • Antigo mnemônico que ajuda a memorizar :

    LUTA

    Lugar do crime - Ubiquidade

    Tempo do crime - Atividade

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lugar do crime (=TEORIA DA UBIQUIDADE/MISTA)

    ARTIGO 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.      

  • Quanto ao erro da assertiva E, observar o enunciado da Súmula 611 do STF e se atentar, ainda, para a divergência jurisprudencial existente no sentido de que o juízo competente para aplicação da novatio legis in mellius, após o trânsito em julgado, vai depender do caso concreto.

    Rogério Sanches atenta ao fato de que a súmula está incompleta, pois é possível que a análise da lei mais benigna seja feita pelo juízo competente para apreciar a revisão criminal. Isso ocorre quando houver necessidade de exercício de um juízo de valor. É o caso que exige maior complexidade.

    Será competente o juízo da execução quando a aplicação da lei mais benéfica exigir apenas uma operação matemática.

    Mas enfim. Para provas objetivas, permanece o teor da Súmula 611.

    (voltar p/ terminar de editar)

  • Gabarito letra A

    Motivos pelos quais as outras acertivas estão incorretas :

    B - Entendimento do STF disputo na súmula 711

    "a lei penal mais grave se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

    Ex : Julia em 10.10.2021 resolve por em cárcere privado seu ex-namorado, mantendo o nessa condição até 25.03.2022. Em 15.01.2022 entra em vigor nova lei agravando o crime de cárcere privado para pena 2 a 5 anos de reclusão. Neste caso, será aplicado a inovação legislativa, ainda que mais grave a lei antiga.

    C - Quanto ao tempo do crime o Código Penal Brasileiro adota a teoria da Atividade/ Ação disposto no Art 4 º CP

    " Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado"

    D- Conforme dispoto no Art 10º CP

    "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, contando- se os dias , meses e anos pelo calendário comum.

    E - Entedimento sumulado do STJ 611

    " compete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benigna, ainda que transitada em julgado a sentença condenatória"


ID
237799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

.Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do
crime, julgue os itens seguintes.

Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

Alternativas
Comentários
  • Certo,

    A aplicação do direito penal brasileiro é regida pelo princípio tempus regit actum, de acordo com o qual deve ser aplicada a lei vigente à época da conduta criminosa.

    No entanto, caso uma lei mais benéfica (lex mitior) ao acusado de um crime entre em vigência após a realização da conduta, essa lei posterior deverá ser aplicada, excetuando-se a regra geral. 

    Fonte, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz, Direito Penal, 7ª edição, São Paulo: Premier Máxima, 2008, pp. 43-4.

  • Vale ressaltar, que há na doutrina (Nelson Hungria e Mirabete) sugestões no sentido de deixar que o próprio interessado decida sobre a escolha da lei que mais lhe convém quando surgir uma dúvida no conflito intertemporal da lei.

    "Não parece absurdo que se permita ao defenso do réu ou condenado escolher aquela que mais convier a este quando, havendo conflito, somente o interessado possa aquilatar o que mais o beneficia" (Nelson Hungria)

  • alguém poderia explicar a parte final da questão qdo fala sobre a "ultra atividade da lei mais antiga"? eu não entendi. obrigado.

  • Ultratividade da lei mais antiga: quer dizer que apesar de haver uma lei nova que revoga a anterior, a lei revogada permanece ativa para aquele fato. Isso acontece muito em caso de leis temporárias em que apesar de sobrevir lei mais nova a lei temporária permanece válida para os fatos ocorridos durante a sua vigência.

  • Ultra-atividade da lei mais antiga  quer dizer que a lei nova , posterior, é prejudicial ao réu E não se confunde com a extra-atividade da lei temporária.

  • "Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo lhe seja mais vantajoso, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta).

    Somente se pode falar em retroatividade quando a lei posterior for mais benéfica aoo agente, em comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.

    Pode ocorrer, ainda, ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave jamais retroagirá". (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)

  • Apenas com o intituito de acrecer o brilhante comentário da colega “Fer” e fornecer maiores subsisdios de estudo para todos, acredito ser importante acrecentar que:  Há duas hipóteses em nosso ordenamento que, mesmo um fato deixando se ser crime, o agente não se beneficia com tal situação, quais sejam:  a) LEI TEMPORÁRIA (Lei com prazo de vigência pré determinado); b) LEI EXCEPCIONAL (lei que vigora durante o tempo em que a situação excepcional perdurar). Em ambos os casos, vindo a Lei a se auto revogar, aquele que cometeu o crime, enquanto existia a mesma, continuará a responder pelo crime praticado.
  • ASSERTIVA CORRETA.

    É correto afirmar que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu é garantia fundamental prevista constitucionalmente.

    Dessa maneira, inicialmente se pressupõe a sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

    A assertiva ficou perfeita porque fez a ressalva para a regra geral da aplicação retroativa da lei mais benéfica. Assim, é certo afirmar que:
    - ou se aplica retroativamente lei penal mais benéfica, como regra geral;
    - ou, havendo exceções, ocorrerá a ultratividade da norma antiga.

    A ultratividade é a manutenção dos efeitos de uma norma,  mesmo que ela tenha sido retirada do ordenamento jurídico ou tenha perdido naturalmente a sua validade. A manutenção desses efeitos é independentemente de lei nova (mais benéfica ou não ao réu).

    A ultratividade caracteriza nas leis excepcionais e as leis temporárias.
    São excepcionais as leis que tratam de assuntos relacionados a uma situação excepcional, ou seja, a um fato determinado e vigoram durante a existência do mesmo (guerra, plano econômico).
    São temporárias as leis que possuem um período certo de validade, com data inicial e data final de vigência.

  • DESTA FORMA, A EXTRATIVIDADE É GÊNERO QUE ADMITE DUAS ESPÉCIES: A RETROATIVIDADE E A ULTRATIVIDADE.

  • Eu marquei a questão como correta, e consequentemente acertei. Mas relendo-a, fiquei com uma dúvida, e por isso acho que essa questão é passivel de discussão ou até mesmo anulação.

    Vejamos:

    A questão diz que "o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação" ai generalizar desta forma, percebemos que o legislador se esqueceu das leis excepcionais e temporárias, as quais não ocorre a retroatividade da lei mais benefica.

    É importante, caros colegas, que não esquecemos que nos casos de leis excepcionais ou temporárias não ocorre a retroatividade, aplicando-se a lei, mesmo quando a sentença seja proferida após sua validade.
  • CORRETO O GABARITO...
    A ressalva da parte final do enunciado quer dizer o seguinte:
    João foi condenado a cumprir 30 dias de prisão simples, posteriormente, a mesma conduta foi apenada com a aplicação exclusiva de multa em valor consideravelmente alto...
    Em tese e a princípio, todos entendem que a norma atual seja a mais favorável ao condenado, ENTRETANTO, temos que analisar o caso concreto, e perguntar ao condenado:
    - o senhor deseja cumprir 30 dias de prisão, OU, gostaria que a condenação fosse alterada para o pagamento de multa no valor de 20 mil reais?
    Muito provavelmente qualquer um de nós, participantes deste site, concordaria imediatamente com o pagamento da multa, ao revés, se o condenado for uma pessoa extremamente despojada de recursos financeiros, talvez quisesse cumprir a pena privativa de liberdade....
    Tudo vai depender da análise do caso concreto...
  • Edilene Carvalho, seu raciocínio está equivocado, veja:
    A Lei que melhora a situação do réu ou do condenado tem retroatividade absoluta, ou seja, desfaz todos os efeitos penais da Lei anterior, mesmos que já exista coisa julgada. A Lei mais benéfica, também, tem ultra-atividade, pois rege os fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada. Esses dois atributos (RETROATIVIDADE E ULTRA-ATIVIDADE) caracterizam a Extra-Atividade da Lei mais Benéfica.
    Portanto, não resta dúvida que cabe sim a ultra-atividade.
  • In Mellius (para melhor) à Aplica-se a Nova Lei à Princípio da Retroatividade

    In Pejus (para pior) à Aplica-se a Lei Revogada à Princípio da Ultra Atividade
  • A lei penal mais benigna (lex mitior) tem extratividade (é retroativa e ultrativa)
    A lei penal mais severa (lex gravior) não tem extratividade (não é retroativa, nem ultrativa)
  • Olá.
    A questão quis dizer que a lex mitior é aplicada devendo se observar o caso concreto, uma vez que normas temporárias e excepcionais aplicam-se de forma ultra-ativa, quando os fatos ocorreram durante sua vigência. Cabe ainda observar que a retroatividade não subsiste nesses casos (temporárias/excepcionais) quando as normas revogadas forem mais graves, desde que, claro, os fatos tenham ocorrido na vigência destas.
    Abraços.
  • gabarito está correto

    Ementa: PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 , CAPUT, DA LEI Nº 6.368 /76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS ). APLICAÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. VEDAÇÃO À COMBINAÇÃO DE LEIS.PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (ART. 5º , INCISO XL DA CF/88 ) QUE IMPÕE O EXAME, NO CASO CONCRETO, DE QUAL DIPLOMA LEGAL, EM SUA INTEGRALIDADE, É MAIS FAVORÁVEL. ORIENTAÇÃO PREVALENTE NO PRETÓRIO EXCELSO. PRECEDENTES. NOVA LEI QUE SE AFIGURA, NA INTEGRALIDADE, MAIS BENÉFICA. I - A Constituição Federal reconhece, no art. 5º inciso XL , como garantia fundamental, o princípio daretroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinadocaso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga. II - A norma insculpida no art. 33 , § 4º da Leinº 11.343 /06 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao prever uma causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo apenamento previsto no caput do art. 33 . 
  • novatio legis in pejus, ou seja, uma lei nova que é MAIS GRAVOSA. Como a lei nova é mais gravosa, ela não será aplicada a leis anterior a essa. A lei antiga, mesmo já revogada, continuará a produzir efeitos, e deverá ser aplicada pelo Juiz quando da condenação. Isso é o que se chama de ULTRATIVIDADE da lei penal (mais benéfica). pois a lei mais antiga é mais benéfica ao réu continuando a produzir efeitos mesmo findando sua vigência. Se a lei nova mas gravosa retroagisse estaria ferindo um princípio constitucional o princípio da irretroatividade da lei Art° 5 XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     ps: espero ter ajudado

  • Boa noite, caros colegas concurseiros.

    Errei essa questão por pura displicência. Me confundi na interpretação de texto... Cansaço talvez... Mas vamos ao que interessa.

    Vou dividir a questão em duas partes:

    Parte 1

    Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

    Até aqui a questão está bem tranquila, perfeita a afirmação.

    Parte 2

    Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

    Essa é a parte que eu me confundi. Vamos lá. Aqui a questão simplesmente faz menção à possibilidade da lei mais benéfica agir retroativamente ou ultra-ativamente. Se a nova lei for mais benéfica, ela retroage para beneficiar o réu. Se durante o processo surgiu uma lei mais severa, a lei antiga (mais benéfica) irá ultra-agir para beneficiar o réu, pois a nova lei somente alcançará fatos a partir de sua entrava em vigor, salvo para beneficiar o réu.

    Se eu falei alguma bobagem sintam-se à vontade para me corrigir, mas acho que é isso mesmo.

  • Caso a NOVA LEI seja mais gravosa a lei antiga irá ULTRARETROAGIR (ULTRA-ATIVIDADE)

    Gabarito CERTO

  • "(...)Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga."

    Essa parte da questão fala, implícitamente, das leis penais temporárias ou excepcionais, notem: o texto direciona o raciocínio a verificação da lex mitior (lei melhor) e diz que essa análise deve ser feita a luz do caso concreto uma vez que pode haver retroatividade "da regra nova" ou "ultra-atividade da norma antiga", ou seja, da lei mais gravosa. De fato, a lei mais benigna não alcançará os delitos punidos por leis excepcionais ou temporárias. Dessa forma, a depender do caso concreto, ainda que lei posterior seja aplicável ao delito punido por lei temporaria ou excepcional não será aplicado.

    Também há a hipótese de sucessão de uma lex gravior por uma lex mitior e, posteriomente, surgir uma outra lex gravior. Assim, a lex mitior terá retroatividade em relação à primeira (lex gravior) e ultra-atividade em relação à última (lex gravior 2). Fim das contas, tudo vai depender do caso concreto.

  • NÃO BASTA COBRAR O LATIN TEM QUE COBRAR O SINÔNIMO EM LATIN

  • Nao entendo porque cobrar tanto Latim.

  • Pra que  esse latim ? kkkk

  • Lex mitior: "lei mais suave", lei melhor, lei mais benéfica ao acusado.

     

  • E você achando que Latim era uma língua morta...

  • Morria e não sabia que a extratividade da lei  poderia ser aplicada à coisa transitada em julgado. Súmula 611 do STF

  • ESSE TODAVIA SÓ PRA POR MEDO NO CANDIDATO...

  • Exemplo1:

    |lei A|___________|lei B|__________|lei C|

                  îFato

    Neste exemplo ocorreu o fato quando a Lei A estava em vigor. Todavia surgiu a lei B, mais benéfica para o réu, que revogou a lei A( lex mitior ou novatio legis in mellius), logo a Lei B será aplicada.. Continuando surgiu a Lei C, que traz prejuízos para o réu, revogando a lei B. Nesse último caso a Lei B produzirá efeitos mesmo após sua revogação pela lei C( Ultratividade da Lei B).

    Força e fé.

     

  • A última frase que me derrubou.

  • Só encheu linguiça pra falar: “a lei melhor é extra ativa”
  • Questão simples, mas da medo de responder. kkkkkkkkkkkkk

  • Uma boa questão do CESPE. Vamos por partes. De fato, o princípio da retroatividade de lei mais benéfica está na Constituição Federal e é aplicado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 5º, XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Art. 2º, Parágrafo único do CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    A segunda parte diz que a verificação da lex mitior (lei mais benéfica) é feita no caso concreto e isso está correto, pois é com a situação fática que veremos se a lei é melhor para o réu/investigado ou não. Se for mais benéfica, retroagirá. Se for mais gravosa, a lei antiga será ultra-ativa. Portanto, questão correta.

    GABARITO: CERTO

  • Parte 1: “Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.”

    - Até aqui a questão está bem tranquila, perfeita a afirmação.

    Parte 2: “Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.”

    - Aqui a questão simplesmente faz menção à possibilidade da lei mais benéfica agir retroativamente ou ultra-ativamente. Se a nova lei for mais benéfica, ela retroage para beneficiar o réu. Se durante o processo surgiu uma lei mais severa, a lei antiga (mais benéfica) irá ultra-agir para beneficiar o réu, pois a nova lei somente alcançará fatos a partir de sua entrava em vigor, salvo para beneficiar o réu.

    - Quando o crime for praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave jamais retroagirá

  • Drs e Dras, perdoem-me pois não dá para ser sucinto, a temática requer uma síntese mais apurada. Farei um Mix.

    IN MELLIUS BENEFÍCIO = Nova Lei Princípio da Retroatividade = LEX MITIOR é retroativa e ultra-ativa alcança passado e presente.

    IN PEJUS MALAFICIO = Lei Revogada "À" Princípio da Ultra Atividade. Também conhecida como LEX GRAVIOR não tem extra-atividade não é retroativa, muito menos, ultrativa.

    Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência’.”

    FCC – 2010 – MPE-SE – Analista – Direito) Considere a hipótese de um crime de extorsão em andamento, em que a vítima ainda se encontra privada de sua liberdade de locomoção. Havendo a entrada em vigor de lei penal nova, prevendo aumento de pena para esse crime,

    a) terá aplicação a lei penal mais grave, cuja vigência é anterior à cessação da permanência do crime. GABARITO.

    b) terá aplicação a lei nova, em obediência ao princípio da ultratividade da lei penal.

    c) não poderá ser aplicada a lei penal nova, que só retroage se for mais benéfica ao réu.

    d) será aplicada a lei nova, em obediência ao princípio tempus regit actum.

    e) não será aplicada a lei penal mais grave, pois o direito penal não admite a novatio legis in pejus.

    O erro da alternativa B está na referência que fez ao instituto da ultratividade, inaplicável neste caso.

    O erro da alternativa C é que ela vai de encontro à súmula do STF supramencionada.

    O erro da alternativa D está quando faz referência ao principio do “Tempus regit actum” pertencente ao direito

    processual, tanto o civil como o penal. O Actum, a que se refere o principio, é o ato processual, sobre o qual incidirá imediatamente a lei processual nova (art. 2º do CPP). Portanto, não se aplica à espécie da questão.

    Por fim, a letra E diz que não seria aplicada a novatio legis em questão, indo de encontro ao sumulado pelo STF.

    Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni.

  • Errei por causa do termo imediata aplicação. Comentei há algumas questões atrás, ainda do Cespe, a respeito da cobrança da vacatio legis em normas inovadoras.

    Nesta questão, não se faz a exigência. Entraria eu com recurso exigindo coerência da banca.

  • ATENÇÃO!!!

    A ASSOCIAÇÃO DOS CONCURSEIROS ADVERTE!!

    É NECESSITÁRIO SER FLUENTE EM LATIN

    KKKKKKK

  • No final coloca covid 19 pra terminar de lascar

  • O tipo de questão que deixaria em branco só pelo contexto duvidoso kkkkk

  • Você errou! 

  • Parabéns! Você acertou!

  • EXTRATIVIDADE:

    ULTRATIVIDADE -> A lei anterior é melhor.

    RETROATIVIDADE -> A nova é melhor

  • "Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo lhe seja mais vantajoso, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta).

    Somente se pode falar em retroatividade quando a lei posterior for mais benéfica ao agente, em comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.

    Pode ocorrer, ainda, ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave jamais retroagirá". (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)

    Parte 1

    Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

    Até aqui a questão está bem tranquila, perfeita a afirmação.

    Parte 2

    Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

    Essa é a parte que eu me confundi. Vamos lá. Aqui a questão simplesmente faz menção à possibilidade da lei mais benéfica agir retroativamente ou ultra-ativamente. Se a nova lei for mais benéfica, ela retroage para beneficiar o réu. Se durante o processo surgiu uma lei mais severa, a lei antiga (mais benéfica) irá ultra-agir para beneficiar o réu, pois a nova lei somente alcançará fatos a partir de sua entrava em vigor, salvo para beneficiar o réu.

    In Mellius (para melhor) à Aplica-se a Nova Lei à Princípio da Retroatividade

    In Pejus (para pior) à Aplica-se a Lei Revogada à Princípio da Ultra Atividade

  • GABARITO: CERTO

  • De fato, o princípio da retroatividade de lei mais benéfica está na Constituição Federal e é aplicado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 5º, XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Art. 2º, Parágrafo único do CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    A segunda parte diz que a verificação da lex mitior (lei mais benéfica) é feita no caso concreto e isso está correto, pois é com a situação fática que veremos se a lei é melhor para o réu/investigado ou não. Se for mais benéfica, retroagirá. Se for mais gravosa, a lei antiga será ultra-ativa. Portanto, questão correta. E OS CRÉDITOS VÃO PARA O PROFESSOR Bernardo Bustani....

  • o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica: lei penal mais favorável impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado .

    Todavia, a verificação da lex mitior, é feita in concreto, cabendo, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

    agora bora traduzir:

    lei mais benéfica, retroage para beneficiar .

    mesmo que surja durante o processo lei mais severa, a lei antiga (mais benéfica) irá ultra-agir para beneficiar o réu.

  • Entende-se por lex mitior a nova lei que, de qualquer modo, beneficia o réu. Dispõe o art. 2º, parágrafo único, do CP, que esta lei retroagirá, configurando importante exceção ao princípio da anterioridade da lei penal.

  • Essa questão é pra quebrar o Engenheiro!

    Que pena, CESPE. Já sou quase um Advogado.

    RUMO A GLORIOSA!!!

  • O que é " in concreto" ?

  • GABARITO: CERTO

  • Aprendi do cespe que quando a questão é muito bonita ela só pode ser certa...

  • Ou uma ou outra. O que não pode é combinar as duas.

  • Conceito perfeitinho

  • Tenho medo desses termos em itálico kkk
  • Sacanagem mesmo seria o CESPE miguelar os termos em latim, que bom que a regra venceu novamente. Não ouse cespinho o português já é sofrido imagina o latim.

  • Questão linda!

    Gabarito certinho<3

  • Comé qui é?!?... Lex Luthor?!?

  • cesp com suas didaticas.

  • Rapazzzzzz, cespinho todo trabalhado no latim.


ID
238201
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João cometeu um crime para o qual a lei vigente na época do fato previa pena de reclusão. Posteriormente, lei nova estabeleceu somente a sanção pecuniária para o delito cometido por João. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Resp. d)

    A lei nova deverá ser aplicada no caso, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, pois favorece o réu. Vide grifo em disposição expressa do CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • A lex mitior (literalmente "lei mais suave",  expressão latina usada no direito penal para designar a lei mais benéfica ao acusado, contrapondo-se à expressão lex gravior) SEMPRE será mais favorável ao agente INDEPENDENTEMENTE da etapa do processo e mesmo após ele findo, ainda que transitado em julgado.

  • COM RAZÃO A ALTERNATIVA "d"

    FUNDAMENTOS:

    • Constituição Federal, art. 5° XL : a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
    • Código Penal, art. 2°, parágrafo único: A lei posterior que, de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    A lei penal mais favorável resolve os conflitos das leis penais no tempo, comparando-se leis diferentes ou sucessivas, que sejam mais benéficas ao réu no caso concreto. Por exemplo, pena menor, regime de execução menos rigoroso, etc.
    A retroatividade da lei penal mais favorável incide também sobre as leis penais em branco, temporárias ou excepcionais, de execução penal ou jurisprudência.
  • Tendo em vista o previsto no inciso XL do art. 5º da CF ( princípio da irretroatividade) a lei penal não retroagirá , salvo para beneficiar o réu

    Que Deus os abençõe
  • ALTERNATIVA D.

    A - ERRADA - A aplicação de lei nova NUNCA depende de concordância do MP, pois decorre de preceitos constitucionais e de determinação expressa do Código Penal.

    B -ERRADA. O art. 2o., parágrafo único do CP prevê expressamente que o benefício é estendido também aos casos com sentença transitada em julgado.

    C - ERRADA - O princípio da irretroatividade das leis penais é regra geral, EXCEPCIONADA expressamente na Constituição Federal para os casos em que o réu for beneficiado.

    D - CORRETA. Alternativa em consonância perfeita com a CF e Cód. Penal:
        * Constituição Federal, art. 5° XL : a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
        * Código Penal, art. 2°, parágrafo único: A lei posterior que, de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    E - ERRADA. A aplicação de lei nova independe de condenação do réu, tampouco de seu comportamento carcerário.


  • Correto o Gabarito.
    d) aplica-se a lei nova, mesmo que a sentença condenatória já tiver transitado em julgado.

    Cabe somente lembrar que, transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação da lei mais benéfica, nos termos da Súmula 611, do STF.
  • Gabarito: D
    A questão se refere ao parágrafo único do art 2o, do CP.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    Novatio legis in mellius (art 2o, parágrafo único, CP) É o caso de lei posterior, não abolicionista, porém mais benéfica que a vigente à época dos fatos. DEverá retroagr para beneficiar o réu. Diferentemente da abolitio criminis, nesta hipótese, o fato continua sendo criminoso, porém tratado de maneira mas branda.
    Fonte: Código Penal para Concursos, Rogério Sanches, 5a ed.
  • Lembrar que a lei mais benéfica (novatio legis in mellius) sempre retroage para beneficiar o agente, mesmo nos casos de sentença condenatória transitada em julgado( regra do art.2º, parágrafo único, do Código Penal). Trata-se de verdadeira exceção ao princípio da irretroatividade da Lei Penal, previsto no artigo 5ª. inciso XL, da CF. Vale ressaltar que a retroatividade é espécie do gênero extra-atividade penal.
    "Quem acredita, sempre alcança".


  • Letra d.

    Se a lei substituiu a pena de reclusão por uma pena de sanção pecuniária (ou seja, $$$), é claro que essa lei é mais benéfica.

    Sendo assim, tal lei irá retroagir, atingirá até mesmo os casos de quem já teve a sentença transitada em julgado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lei penal no tempo

    ARTIGO 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.      

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

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ID
241540
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício praticou um delito, foi processado e condenado. Um dia após o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma lei nova, mantendo a mesma descrição do fato delituoso, modificou a pena cominada para esse delito. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Citação do ensinamento de Fernando Capez:

    "A Constituição Federal, em seu art. 5o, XL, dispõe qye a lei penal só retroagirá para beneficiar o acusado. Estabeleceu, assim:

    a) um regra: a lei penal não pode retroagir;

    b) uma exceção: a lei penal retroagirá quando trouxer algum benefício para o agente no caso concreto.

     

    Diante disso, chega-se a duas conclusões:

    a) a lei penal é irretroativa;

    b) a lei penal que beneficia o agente é retroativa, excepcionando a regra acima.

     

    Aplicação: o princípio de que a lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o acusado, restringe-se às normas de caráter penal."

  • Fundamento legal para a questão:

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito: D
    A questão se refere ao parágrafo único do art 2o, do CP.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    Novatio legis in mellius (art 2o, parágrafo único, CP) É o caso de lei posterior, não abolicionista, porém mais benéfica que a vigente à época dos fatos. Deverá retroagr para beneficiar o réu. Diferentemente da abolitio criminis, nesta hipótese, o fato continua sendo criminoso, porém tratado de maneira mas branda.
    Fonte: Código Penal para Concursos, Rogério Sanches, 5a ed.
  • A meu ver, deveria ser correta a LETRA C, pois não houve supressão da figura típica (abolitio criminis), mantendo-se a descrição do fato delituosoNo caso aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica, pois houve a Migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal ou outra lei. Aqui a intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato

    Ex. o tráfico de drogas era o artigo 12, da lei 6368 e agora é o artigo 33 da lei 11343. Atentado violento ao pudor, artigo 214 foi para o 213..
  • A interpretação é literal, colegas!

    Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Bons estudos!

  • gabarito letra D

  • Nesse caso precisa de um novo julgamento?

  • Gab D

    Art2°- Parágrafo Único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitado em julgado.

  • Novatio in Mellius


ID
246301
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de aplicação da lei penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CP,

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
  • Apenas complementando o comentário do colega.

    Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Contagem de prazo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Frações não computáveis da pena(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • SOBRE A LETRA E

     

    Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    LEIS AUTOREVOGÁVEIS: são as que dispõem, em seu próprio texto, sobre a sua extinção. Podem ser leis excepcionais (revogam-se com a cessação das circunstâncias que a determinaram) e leis temporárias (estado de emergência, calamidades, guerras, revoluções, etc., revogam-se tão logo decorra o período da sua duração).

    As leis auto revogáveis têm eficácia ultra-ativa (artigo 3º). Mas, obedecendo inteiramente ao princípio tempus regit actum, não incidem sobre fatos ocorridos antes da sua vigência, ou depois da sua revogação. Seus efeitos permanecem dada a excepcionalidade que justificou a sua elaboração (Ex.: Descumprimento de tabela de preços não se apaga com a alteração dos preços - norma penal em branco). Entretanto, se vierem a ser revogadas por outra lei (lei posterior), e se a lei revogadora for favorável ao agente, há retroatividade in mellius. A ultra-atividade somente prevalece se a lei excepcional ou temporária não é sucedida por outra lei favorável. 
     
    http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina16.htm

  • Resposta letra A

    Na contagem do prazo pelo Código Penal, não se inclui no seu cômputo, o dia do começo, nem se desprezam na pena de multa, as frações de Real. 

    O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo (art. 10, 1ª parte). Trata-se no dispositivo, de disciplinar,
    a contagem do prazo penal que tem relevância especial nos casos de duração de pena, livramento condicional, sursis,etc, institutos de direito material.

    Lembre-se que esses prazos são fatais e improrrogáveis, ou seja, se terminar num sábado, domingo, feriado,ou dia que não houver expediente forense, não se prorroga para o próximo dia útil.

    Segundo o art. 11, desprezam-se nas penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, as frações de dia, e na pena de multa, as frações de real.


  • Macete para aplicação da lei penal

    LUTA

       Lugar      do crime 
    Ubiguidade
    T   Tempo do crime
    Atividade
  • a) Na contagem do prazo pelo Código Penal, não se inclui no seu cômputo, o dia do começo, nem se desprezam na pena de multa, as frações de Real.
    Errado: Na contagem do prazo pelo Código Penal SE inclui no seu cômputo, o dia do começo... (artigo 10 CP), desprezam-se na pena de multa as frações de cruzeiro (art 11 CP) (a afirmativa diz incorretamente que não se desprezam na pena de multa, as frações de cruzeiro, mas estas são desprezadas de acordo com o final do artigo 11CP)...
  • Só para completar o que já foi trazido para elucidar a assertiva "E" pelo colega João Maria, o magistério de Rogério Greco não deixa dúvidas quanto à veracidade da mesma, quando em, suas págs. 112-3, explica a tênue diferença:

    "Considera-se temporária a lei quando esta traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o do término de sua vigência. Excepcional é aquela editada em virtude de situações também excepcionais (anormais), cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal. Como exemplo de leis excepcionais podemos citar aquelas que foram editadas buscando regular fatos ocorridos durante o estado de guerra ou mesmo calamidade pública, tal como o surto de uma doença epidêmica ou uma catástrofe da natureza que tenha dimensão nacional.
    Encerrado o período de sua vigência, ou cessadas as circunstâncias anormais que a determinaram, tem-se por revogadas as leis temporária e excepcional."

    Torna-se clara a característica da autorrevogabilidade aduzida pela assertiva em pauta. A da ultratividade explica-se pelo simples fato de que tudo aquilo que ocorreu sob a sua vigência, mesmo que julgado posteriormente, ainda o será sob os seus efeitos, não permitindo que uma lei nova, mesmo que melhor, incida sobre o que aconteceu sob a vigência de uma lei excepcional ou temporária.

    Bons estudos a todos!
  • Gabarito C

    a) Incorreta: Na contagem do prazo pelo Código Penal, não se inclui no seu cômputo, o dia do começo, nem se desprezam na pena de multa, as frações de Real.

    Art. 10, CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
    Art. 11, CP - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (Real).

    b) Correta: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Art. 6º, CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    c) Correta: O princípio da legalidade compreende os princípios da reserva legal e da anterioridade.

    Princípio da Legalidade (art. 1º do CP e 5º, XXXIX da CF)= P. da reserva legal + P. da anterioridade + P. da taxatividade

    Art. 1º, CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
    Art. 5º,XXXIX, CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    P. da reserva legal:
    só se pode criar infração penal e sanção penal por meio de lei federal ordinária e complementar. Toda lei penal incriminadora dever ser uma lei federal feita pela União (art. 22, I da CF).

    P. da anterioridade: a lei incriminadora não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua vigência.

    P. da taxatividade: a lei incriminadora deve ser descritiva, ou seja, deve ser clara e precisa descrever com exatidão qual é a conduta
    proibida.

    d) Correta: A regra da irretroatividade da lei penal somente se aplica à lei penal mais gravosa.

    A lei que, de alguma forma, piora a situação do infrator não retroage, nos termos do art. 5º XL da CF.

    Art. 5º,XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    e) Correta: As leis temporárias ou excepcionais são autorrevogáveis e ultrativas.

    Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    São autorrevogáveis, porque elas mesmas se revogam, não havendo necessidade da edição de outra para revogá-las.
    São também ultrativas, pois aplicam-se aos fatos praticados durante a sua vigência mesmo após sua revogação.

     











  • A incorreta é a letra A.


    Gabarito letra A 

  • LETRA A INCORRETA  Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum

  • Alternativa correta - A

    Art. 10 do CP – Contagem de prazo:


    Regras acerca da contagem de prazo:


    – 1ª parte: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo;


    – 2ª parte: Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum;

    OBS: Contagem de prazos no Direito Penal.

     

    FONTE: Cleber Masson, CP comentado/2014

  • GABARITO - LETRA A

     

    BIZU

    CONTAGEM DE PRAZO

     

    CP - inclui o dia do começo.

    CPP - exclui o dia do começo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente.

  • Gab A

     

    Contagem de Prazo

    Art 10°- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    O prazo inclui-se o dia do começo e não se prorroga quando termina em dia não útil . 

  • Código Penal


    Contagem de prazo


    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


    Gabarito: Letra A.

  • CUIDADO!


    A letra D é discutível haja vista que lei temporária é também uma exceção à regra geral da retroatividade da lei penal mais benéfica.


    A lei pena posterior que de qualquer forma favorecer o agente não é aplicada aos fatos praticados durante a vigência de uma lei temporária (Q51279).


    Grande abraço!


  • GABARITO = A

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ 10 ANOS

    2029 ESTOU LÁ

  • Sobre a E:

    As leis penais excepcionais ou temporárias gozam de ultratividade (aplica-se a fatos praticados durante sua vigência, mesmo depois de revogadas). Essas leis nascem com período certo e determinado de vigência (início e fim), como exemplo as leis penais vigentes no período da copa do mundo de futebol realizada no Brasil.

  • Letra a.

    Lembre-se que estamos buscando a assertiva incorreta. E como já observamos, o dia do começo deve sim ser incluído no computo de prazos penais, motivo pelo qual a assertiva A está incorreta.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Tempo do crime – lugar na ação/omissão. (Teoria da Atividade)

    Lugar do crime – lugar da ação/omissão e onde ocorreu o resultado. (Teoria da Ubiquidade)

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

    Código Penal: Inclui o dia do começo.

    Código de Processo Penal: Não inclui o dia do começo.

  • por eliminação gabarito letra A

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Contagem de prazo     

    ARTIGO 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.   

    Frações não computáveis da pena       

    ARTIGO 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • Princípio da legalidade, que se desdobra no princípio da taxatividade (proibição de criar leis genéricas), da reserva legal (somente pode ser criada lei em sentido estrito) e da anterioridade.

  • o dia do começo inclui no cômputo e as frações são desprezadas.
  • Fui por eliminação e acertei na mosca kkk
  • Quem errou por não ter prestado atenção na palavra Incorreta?

  • PROXPERA!!!


ID
248326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às normas penal e processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - ERRADO: Lei penal incompleta ou imperfeita = possui PRECEITO SECUNDÁRIO incompleto.  Também chamada de Lei penal em branco inversa ou ao avesso
    b- a lei processual penal possui aplicação imediata.
    c- ERRADO territorialidade temperada/mitigada
    d- correto
    e- ERRADO - não há critério de exclusão
  • Em relação à alternativa 'E', errada. DA AULA DO PROF. PEDRO IVO (pontodosconcursos):
    CONFLITO APARENTE DE LEIS
    Segundo o autor Cássio Juvenal Faria em seu estudo:
    "Ocorre o conflito aparente de normas penais quando o mesmo fato se amolda a duas ou mais normas incriminadoras. A conduta, única, parece subsumir-se em diversas normas penais. Ou seja, há uma unidade de fato e uma pluralidade de normas contemporâneas identificando aquele fato como criminoso".
    Resumindo, o conflito aparente de leis penais ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis, ou seja, o fato é único, no entanto, existe uma pluralidade de normas a ele aplicáveis.
    Como diz a própria expressão, o conflito é aparente, pois se resolve com a correta interpretação da lei.
    A doutrina, regra geral, indica 04 princípios a serem aplicados a fim de solucionar o conflito aparente de leis penais, são eles:
    1. SUBSIDIARIEDADE;
    2. ESPECIALIDADE;
    3. CONSUNÇÃO;
    4. ALTERNATIVIDADE
    O conhecimento destes 04 princípios é importante para a sua prova e, para lembrá-los, observe que juntos formam a palavra SECA!!!
  • Walter, cuidado!
    De acordo com a doutrina, preceito primário é a descrição da conduta, enquanto o secundário é o preceito sancionador. O primeiro pode ser indeterminado mas determinável. O segundo, necessariamente, deve ser expresso e determinado.
    Com relação à possibilidade de indeterminação do preceito primário, discute-se se o art. 304 pode ou não ser classificado como Norma Penal em Branco, uma vez que não depende de complementação alheia às normas penais (alcance da norma esclarecido nos artigos 297 a 302).

    De acordo com NUCCI (Manual de Direito Penal, 2011, fls. 117-118):

    "São normas penais em branco aquelas cujo preceito primário (descrição da conduta) é indeterminado quanto a seu conteúdo, porém determinável, e o preceito sancionador é sempre certo.
    (...)
    Não consideramos normas penais em branco os chamados tipo penais remetidos, que, para sua integral compreensão, fazem menção a outra(s) norma(s) penal (penais), bastando que esta(s) seja(m) consultadas para aclarar a primeira. Como ensinam Maurach e Zipf, esses tipos penais possuem "maior complexidade externa", mas não dependem de legislação fora do âmbito penal, logo, não são normas em branco".

    Por outro lado, Rogério Sanches, classifica o tipo previsto no art. 304 como sendo Norma Penal em Branco Imprópria (porque sua complementação é via legislativa) Homovitelina ou Homóloga (porque o complemento emana da mesma espécie legislativa).

    Espero ter ajudado.
  • Alternativa correta, letra D.

    Dentre as normas penais não incriminadoras encontram-se as "PERMISSIVAS".
    Na lição de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado), são as causas de exclusão de ILICITUDE.
    Elas autorizam a prática de condutas típicas, estando em regra previstas na parte geral do código (a exemplo do art. 23), mas também havendo exemplos na parte especial (art. 142 - exlusão de ilicitude nos crimes contra a honra).
  • a) Norma penal em branco:  Existe norma que contém a pena determinada, porém seu preceito primário (conteúdo) permanece indeterminado, dependendo para sua exeqüibilidade de complementação de outra norma ou ato administrativo, é a chamada de norma penal em branco.
    Não fere o princípio da legalidade, pois enquanto a norma não for complementada ela não tem eficácia, não tem aplicação.

     Norma penal em branco ao revés ou invertida: é aquela cujo o conteúdo é determinado, mas a pena é indeterminada(preceito secundário). Ex.: Lei de Genocídio (lei 2.889/56). Nesse caso o complemento só pode ser lei.

    a alternativa a) inverteu os conceitos ....
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No estudo da lei penal no espaço, está o princípio da territorialidade, que, segundo a doutrina, no Brasil, deve ser chamado de territorialidade temperada.
     
    Ao tratar do tema lei penal no espaço, o Código Penal, ao regulamentar a territorialidade, em seu artigo 5º estabelece que:
     
    Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
     
    Trata-se do Princípio da Territorialidade, segundo o qual a lei penal brasileira se aplica às infrações penais praticadas no território nacional.
     
    No entanto, em relação às infrações penais previstas como crime, esse princípio não é absoluto. O próprio artigo 5º ao prevê-lo, estabelece as primeiras ressalvas, que se revelam no reconhecimento dos tratados, convenções e regras de Direito Internacional.
     
    Há de se compreender que, a regra geral vigente no Código Penal brasileiro é a territorialidade, que, porém, não é adotada em caráter absoluto, posto que previstas exceções, das quais se extrai o conceito de territorialidade temperada.
     
    Fala-se em territorialidade temperada justamente pelo fato de o ordenamento jurídico brasileiro admitir, em determinados casos, que, aos crimes praticados no território brasileiro seja aplicada a lei estrangeira, em reconhecimento da intraterritorialidade.

    Aplica-se mesmo entendimento às normais processuais penais. Senão, vejamos:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
     
    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Concluindo: regra geral, é a lei brasileira, tanto material quanto processual, que se aplica ao crime cometido no território nacional, mas, excepcionalmente, a lei estrangeira é aplicável, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais. 
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O desacerto na questão reside no fato da lei processual não se submeter ao regime da extraatividade.

    A regra da irretroatividade, com a aplicação retroativa no caso de benefícios ao réu, aplica-se somente às leis penais materiais.

    Já a lei processual é regida pela expressão "tempus regit actum", ou seja, o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática.

    a) Lei Penal no Tempo:

    a.1) quando a lei penal que entrar em vigor trouxer prejuízos ao réu, não haverá extra-atividade. Ela não retroagirá para atingir atos pretéritos, nem terá ultraatividade para se aplicar ao fato que ocorreu durante seu prazo de vigência caso seja revogada por norma mais benéfica.

    a.2) quando a lei penal que entrar em vigor trouxer benefícios ao réu, ocorrerá extra-atividade. Ela retroagirá para atingir atos pretéritos, assim como terá ultraatividade para se manter aplicável ao fato ocorrido durante sua vigência caso seja revogada por norma mais prejudicial.

    Eis o tratamento legal do tema no Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
     
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    b) Lei Processual no Tempo:

    Para as normas genuinamente processuais, o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual, preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum).

    Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O desacerto da questão se encontra no fato de ter ocorrido uma inversão nos conceitos de norma penal em branco e norma penal imperfeita.

    a) Normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário. Quer isso significar que, embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos etc - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.
     
    b) Normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário o legislador nos remete a outro texto de lei. Assim, pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a conseqüência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal.
     
    Conclusão: No art. 304 do Código Penal é, ao mesmo tempo, considerado como uma norma penal em branco, bem como uma norma incompleta ou imperfeita, pois que o seu preceito primário remete o intérprete a outros tipos penais a fim de saber quais são os papéis falsificados ou alterados a que se refere o mencionado artigo, além de também encaminhar o exegeta a outro tipo penal com o escopo de se apurar as penas cominadas em seu preceito secundário. Assim, é considerado em branco em seu preceito primário e incompleto em seu preceito secundário.
  • Legal, Carolina! Obrigada por compartilhar este assunto conosco! :)
  •         A Celina Távora foi a única que abordou corretamente a resposta da alternativa A.


           Pessoal, CUIDADO com a alternativa C, tem muita gente confundindo. No Direito Penal, o princípio a ser observado é, de fato, o da territorialidade temperada / mitigada. Todavia, no que concerne ao Direito Processual Penal, o princípio adotado, realmente, é o da territorialidade ABSOLUTA. 


    Bons estudos e boa sorte!



  • A Norma Penal  ao Revés ou imperfeita não possui indeterminalidade em seu preceito priario como afirma a alternativa (a). O conteúdo já e determinado. Exemplo : Genocídio.

  • No que tange à letra "E"

    O conflito aparente de normas é o fenômeno que ocorre quando um fato é aparentemente alcançado por mais de uma norma. Diz-se aparente porque concretamente, uma norma irá afastar a outra para reger a situação em sua concretude.

    Seus pressupostos são a unidade de fato e pluralidade de normas. São resolvidos pelos seguintes princípios:

    Especialidade:

    considera-se especial uma norma especial em relação à geral quando contém todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, ditos especializantes (BITTNECOURT, 2010, p. 224)

    Consunção:

    também chamado de absorção, nos dizeres de Rogério Sanches a lei Consuntiva absorve a lei consumida, ou seja, a primeira define fato mais amplo, enfim, o crime meio será uma etapa do crime fim. 

    Subsidiário

    Diz que um crime é subsidiário quando é uma etapa necessária para o cometimento do crime fim. Assim uma nnorma prevê um crime, contudo outra norma prevê um crime mais abrangente, sendo que aquele é etapa deste, Hungria o denominava soldado de reserva. O importante é lembrar que o crime subsidiário é um crime autônomo, por isso a expressão de Hungria, diversas normas penais protegem o mesmo bem jurídico.

     

    Espero te contribuido!

  • Gab: D

     

    A norma penal pode ser:

    a) incriminadora --> aquela que define as infrações penais e comina as sanções que lhes são inerentes.

    b) não incriminadora --> aquela que não possui a finalidade de criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas relativas.

     

    As normas penais não incriminadoras se subdividem em:

    1. Permissiva (justificante ou exculpante) --> aquela que torna lícita determinada conduta que, normalmente, estaria sujeita à reprimenda estatal; ex: estado de necessidade

    2. Explicativa ou Interpretativa --> esclarece o conteúdo da norma;

    3. Complementar --> delimita a aplicação das leis incriminadoras;

    4. Leis de extensão ou integrativas --> utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos.

     

     

    "Tudo o que você quer nessa vida está fora da sua zona de conforto."

  • Justificativa da letra "b"

     

     

    Lei processual penal no tempo

    Em primeiro lugar, da mesma forma que ocorria em relação ao espaço,
    Lei penal no tempo lei processual penal no tempo:

    Conforme o art. 5º, inciso XL da CF, a lei penal no tempo é regida pelo princípio da irretroatividade, salvo quando beneficiar o réu;

    Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa. Há que se pontuar, porém, que existem dois tipos de normas processuais penais: as genuinamente processuais e as processuais materiais (mistas ou híbridas). Cada uma reage de maneira diferente ao princípio da aplicabilidade imediata. Às primeiras, que são aquelas normas que tratam, de fato, apenas de matéria processual, regulando procedimentos, impõe-se integralmente o princípio referido. Às segundas, que são aquelas que possuem conteúdo processual e material concomitantemente, aplica-se o princípio da irretroatividade, salvo em benefício do réu.

     

     

    Fonte: https://www.trilhante.com.br/curso/lei-processual-penal-no-tempo-e-no-espaco/aula/lei-processual-penal-no-tempo

  • A respeito das normas penais em branco, lembremos que há as homogênas, as heterogênas, as homovitelinas e as heterovitelinas

    Abraços

  • a) INCORRETA. Lembrando:  

    *Se a necessidade de complemento está no preceito primário (parte da norma q descreve a conduta), dizemos q essa norma é uma norma penal EM BRANCO.

    Como subespécies, temos:

    - Norma penal em branco heterogênea - o complemento é dado por uma norma de espécie diversa (não é complementada pelo legislador). Exemplo: art. 33 da lei 11.343/06 complementada por uma Portaria da Anvisa no que diz respeito ao termo 'substância entorpecente'.

    - Norma penal em branco homogênea homovitelínea - o complemento é dado pelo LEGISLADOR na MESMA lei . Exemplo: art. 312 do CP (crime de peculado) complementado pelo art. 327 (especifica quem é considerado funcionário público para fins penais).

    - Norma penal em branco homogênea heterovitelínea - o complemento é dado pelo LEGISLADOR em OUTRA lei. Exemplo: art. 236 do CP (os impedimentos para o casamento estão no CC).

     

    *Se a necessidade de complemento está no preceito secundário (parte da norma que impõe a pena), dizemos q essa norma é uma norma penal incompleta, IMPERFEITA, ou ainda, uma norma penal em branco ao revés ou invertida. Como exemplo, o crime de genocídio (previsto na Lei 2.889/56. A norma, ao fixar as penas, se refere às penas de crimes previstos no CP).

     No caso da questão, o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) demanda complemento tanto no preceito primário como no secundário. Entretanto, os conceitos estão invertidos. É uma norma penal em branco pq seu preceito primário necessita de complemento e é uma norma penal imperfeita pq seu preceito secundário depende de complemento. 

    b) INCORRETA. Apenas a lei penal retroage se mais benéfica. A lei processual penal é aplicada de imediato e os atos praticados na vigência da lei anterior são considerados válidos. 

     c) INCORRETA. Com relação à lei processual penal, há divergência. Alguns afirmam que a territorialidade é absoluta. Outros, por conta das exceções do art. 1º do CPP, dizem que é mitigada. Há até quem diga que é absoluta mitigada (Tourinho Filho), o que fica meio sem sentido. Entretanto, não obstante a discussão em relação à lei processual penal, em se tratando da lei penal, é pacífico de que a territorialidade é mitigada, o que torna a alternativa incorreta.

     d) CORRETA. O estado de necessidade é excludente de ilicitude (art. 23 do CP) e, como tal, é considerada uma norma penal não incriminadora (não define nenhuma infração penal) permissiva (autoriza um comportamento proibido por uma norma incriminadora) justificante (afasta a ilicitude).

     e) INCORRETA. Os critérios q são utilizados nos casos de conflito aparente de normas penais são: SECA => Subsidiariedade, Especialidade, Consunção e, para alguns doutrinadores, Alternatividade. Não há um critério de "exclusão", até porque não se pode excluir uma norma do ordenamento jurídico quando de sua aplicação ao caso concreto pelo julgador.

  • b) A lei processual penal possui aplicação imediata.

  • Sobre a B e a C:

    CPP => Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade: não cabe a aplicação de CPP de outro país no território brasileiro.

    CP => Vigora o Princípio da Territorialidade Temperada: cabe a aplicação, em casos específicos, de normas estrangeiras no território brasileiro.

  • Um ponto importante a ser lembrado em relação a alternativa "B" são as NORMAS PROCESSUAIS HÍBRIDAS, que mesclam conteúdo processual penal e penal. Essa lei não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.

  • São quatro as excludentes legais de ilicitude, também chamadas de descriminantes, justificantes da antijuridicidade (ilicitude): estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

  • GABARITO: D)

    A) O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso é norma imperfeita em seu preceito primário (SECUNDÁRIO), porque remete o intérprete a outros tipos penais para conceituar os papéis falsificados, e norma penal em branco em seu preceito secundário, por remeter a outro artigo para apurar a pena cominada.

    Acrescento que o preceito secundário do crime de uso de documento falso é lei penal em branco inversa/incompleta/secundariamente remetida/avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação, obrigatoriamente decorrente de uma lei.

    B) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da irretroatividade, excepcionando os casos em que a lei retroage para beneficiar o réu.

    A lei processual penal aplica-se desde logo, mesmo que prejudicial ao réu (art. 2º do CPP), de acordo com o princípio do tempus regit actum. No caso de leis materiais inseridas em normas processuais (e vice-versa), apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta, como aquelas relativas à prescrição, à extinção da punibilidade em geral, o direito ao silêncio em interrogatório entre outras, ocorrerá o fenômeno da HETEROTOPIA, e sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.

    C) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da territorialidade absoluta em razão de a prestação jurisdicional ser uma função soberana do Estado, que só pode ser exercida nos limites do território nacional.

    O CP adota o princípio da territorialidade mitigada ou temperada.

    D) O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    As normas não incriminadoras subdividem-se em: a) Permissivas: autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude (justificantes), como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito.; e b) Exculpantes: estabelecem a não culpabilidade do agente ou ainda a impunidade de determinados delitos, como a doença mental, menoridade, prescrição e perdão judicial. Em regra, estão na parte geral, mas também podem ser encontradas na parte especial, como no crime de peculato culposo e no falso testemunho.

    E) Caso haja antinomia entre duas leis penais, devem ser observados os seguintes critérios: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade e exclusão.

  • Minha contribuição.

    CP

    Exclusão de ilicitude         

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Excesso punível         

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Abraço!!!

  • Em relação à letra e; Quer conflito ? CASE

    CONSUNÇÃO;

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE;

    ESPECIALIDADE;

  • Pessoal, o artigo 23 do CP dispõe a respeito do tema e diz que " Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, logo é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • LETRA A - INCORRETA!

    Em verdade, houve inversão dos conceitos. De acordo com o saudoso professor Luiz Flávio Gomes, a norma penal imperfeita consiste no tipo penal cujo preceito secundário (pena) necessita de complementação. Também é denominada de norma penal em branco ao revés. Vejamos:

     

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • RESPOSTA D

    fonte: Suits (Homens de Terno)

    #sefaz

  • GAB: D

    Lei penal não incriminadora: também denominada lei penal em sentido amplo, não tem a finalidade criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas relativas, subdividindo-se em:

     

    (i) Permissiva

    - Permissiva justificante: torna lícita determinadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas a reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    - Permissiva exculpante: verifica-se quando elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez acidental completa (art. 28, §1º, CP).

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • Justificantes: afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts.  e  do .

  • D

    O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina de Direito Penal dispõe sobre teoria do domínio do fato.

    A- Incorreta. O crime de uso de documento falso não é considerado norma penal em branco, mas crime remetido. Isso porque norma penal em branco é a norma penal que depende, para que seja aplicável, de complemento em seu preceito primário (na conduta). O tipo penal, nessa situação, informa a conduta considerada criminosa e qual a pena, mas na conduta há palavras ou expressões que precisam ser complementadas, explicadas, para que se possa punir o agente por aquele crime. Esse complemento pode estar em lei (nesse caso, o tipo é norma penal em branco homogênea) ou em outro tipo de norma (nesse caso, o tipo é norma penal em branco heterogênea). Exemplo de norma penal em branco homogênea é o crime de bigamia, que diz ser crime se casar já sendo casado. O conceito de casamento é retirado do Código Civil. Exemplo de norma penal em branco heterogênea é o crime de tráfico de drogas, pois as drogas proibidas estão previstas em Portaria da Anvisa, cujo Anexo é atualizado pelo Ministério da Saúde.

    Há, também, a norma penal em branco ao revés, a saber, a norma penal que necessita de complemento, mas no seu preceito secundário (na pena). Nesse caso, a conduta está bem especificada no artigo, mas a pena precisa de complemento - que se encontra sempre em outra lei (pois só lei pode prever penas). Exemplo de norma penal em branco ao revés é o crime de genocídio, pois o artigo 1º da Lei 2.889/56, depois de definir as condutas, dispõe o seguinte: "Será punido: Com as penas do , no caso da letra a; Com as penas do , no caso da letra b; Com as penas do , no caso da letra c; Com as penas do , no caso da letra d; Com as penas do , no caso da letra e".

    O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso, diversamente dos exemplos citados, não precisa de complemento que está em outra lei, mas a tipo legal previsto na mesma lei (Código Penal). Trata-se, assim, de crime remetido, não de norma penal em branco. Art. 304/CP: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração".

    O gabarito da questão, portanto, é certo.

    B- Incorreta. A lei penal é regida por esse princípio, mas a lei processual penal é regida pelo princípio do tempus regit actum..

    C- Incorreta. O Código Penal adota a territorialidade temperada/mitigada, o que significa dizer que, em regra, a lei brasileira é aplicada a crime cometido em território nacional, mas que, excepcionalmente (casos previstos no art. 7º/CP), a lei penal é aplicada a crime praticado no exterior.

    D- Correta. O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    E- Incorreta. Os critérios são da Caso haja antinomia entre duas leis penais, devem ser observados os seguintes critérios: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade e exclusão.


ID
248350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda com base no direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "E" correta:

    Art. 3º do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência
  • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Razoável a pena-base fixada pelo magistrado que considerou os antecedentes, a personalidade do agente, a culpabilidade e principalmente as circunstâncias e conseqüências do crime, deixando por isso mesmo, de aplicar a pena no mínimo legal.

    2. A jurisprudência da Sexta Turma firmou-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

    3. Ordem concedida, para mantida a condenação, reduzir a reprimenda imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa

     A atenuante da confissão espontânea reflete a personalidade do agente, razão pela qual tem a mesma preponderância que a agravante da reincidência, devendo ser compensadas

     

  • Embora estranho a norma do Código Penal afastar norma da Constituição (em prol de segurança jurídica), interpretação da qual o Zaffaroni não coaduna, só pode ser correta a "E" mesmo.
  • Não marquei a alternativa "E" por entender que o fator tempo não é elemento integrante do tipo penal incriminador no caso de lei temporária. Entendo que o tipo penal incriminador na presente lei excepcional não possui tal elemento, que, ao meu ver, deverá estar explícito na lei temporária sim, mas expresso numa norma não incriminadora explicativa. 

  • ALTERNATIVA "E".

    CONCEITOS:

    Leis temporárias são as que possuem vigência previamente fixada pelo legislador. Leis excepcionais são as que vigem durante situações de emergência. Essas espécies de lei tem ultratividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob o seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.

    Na lei penal em branco, se a norma complementar (ato normativo, instrução normativa, decreto, regulamento etc, que complementa a lei a penal) for revogada, o crime não desaparece, pois a lei penal ainda existe, embora falte-lhe um complemento. Por analogia com as leis temporárias e as excepcionais, se a norma complementar não estiver ligada a uma crcunstância excepcional ou temporal, isto é, se estiver apenas complementando ou aperfeiçoando a lei penal, ela não será ultrativa. Exemplo: é ultrativa a norma revogada que definia tabela de preços, complementando a lei penal que definia crimes contra a economia popular, mas não é ultrativa a norma revogada que deixa de considerar moléstia contagiosa uma dada doença, removendo-a do rol de doenças contagiosas. Rol este que completava a lei penal que incriminava quem omitisse notificação de doença contagiosa.
  • Letra B. "O crime cometido antes da liberação e após a concessão da liberdade do livramento não dá margem à suspensão e revogação do benefício. A lei é clara ao determinar que é causa de revogação do livramento condicional a prática de crime durante a vigência do benefício. Portanto, ainda que o condenado tenha cometido o delito após a concessão do benefício, mas antes da efetiva liberação, não pode ocasionar a liberação." (Guilherme de Souza Nucci)
  • a) Errada. Cf. Jurisprudencia já inserida.

    b) Errada. Art. 86, CP. => somente será revogado se houver condenação com trânsito em julgado, e não pelo fato de ser simplesmente processado. A circunstância de ser processado somente enseja a revogação do Sursis Processual (art. 86 Lei 9.099/95).
    (Livramento Concional e Sursis da Pena somente serão revogados (dentre outros casos) se forem CONDENADOS com TRÂNSITO)

    c) Errada. Arts. 359-A e ss, CP. => somente crimes dolosos.

    d) Errada. Art. 93, CP => a reabilitaçao atinge quaisquer penas. Poderá atingir outros efeitos do art. 92, porém nao todos.

    e) Correta, cf. já explicado.
  • A alternativa "A" é um problema. Mais uma vez a CESPE inventando entendimentos.
    STF: "Igualmente sedimentado é o entendimento de que, nos termos do art. 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes. Ordem denegada". (HC 108138, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 13-12-2011 PUBLIC 14-12-2011)
    Já no STJ, a 5º e a 6º divergem. A 5ª turma, entende ser possível compensar reincidência e confissão espontânea, porque entendem que a confissão está ligada à personalidade – capacidade de assumir os erros e as consequências (HC 208.872/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/09/2011). A 6ª turma entende que não (HC 210.265/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011)
    Como visto, não há nada de pacífico nos tribunais superiores...







  • eu rodei nessa tb, mas acho que entendi qual foi a dos caras.

    O CP contempla de forma expressa a ultratividade da norma incriminadora no tocante à lei penal excepcional ou temporária, pois esta possui o fator tempo como elemento integrante do tipo penal, o que leva à compreensão, por parte da doutrina, nesse caso, do afastamento da regra constitucional e legal que assegura a retroatividade da lei penal mais benéfica.

    Ta aí a redação da alternativa, o "esta" tá se referindo somente a lei temporaria, aí essa possui sim fator tempo como elemento integrante, mas tb ha o entendimento que tanto a lei excepcional quanto a temporaria possuem o fator tempo como seu elemento, talvez seja o entendimento da banca.

    quem quiser leia o artigo aí do link, ele tá muito completo. e vai aprofundar seus estudos sobre lei excepcional e temporaria

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10763
  • a) É bom dizer que existem várias decisões nos dois sentidos por isso não se pode dizer que não é cabível a compensação da atenuante pela confissão expontânea com a agravante da reincidência, muito menos afirmar que é consolidado o entendimento em qualquer dos sentidos.
    b) Pelo princípio da presunção da inocência não se pode dizer que AUTOMATICAMENTE terá revogado o livramento condicional o processado por crime praticado antes ou depois da concessão.
    c) Não existe tipificado nos crimes contra as finanças públicas a modalidade culposa. Nos crimes contra a administração pública existe apenas o peculato culposo e neste caso é causa extintiva de punibilidade.
    d)São conseqüências da reabilitação: sigilo sobre os registros criminais do processo e da condenação e suspensão condicional de alguns dos efeitos da condenação ressalvadas certas hipóteses:1) quando, concedido o sursis, as informações forem requisitadas pelo MP ou pelo juiz para instruir processo criminal (art. 163, §2o, da LEP);2) quando, cumprida ou extinta a pena, independente de reabilitação, as informações forem para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos previstos em lei, como concursopúblico, fins eleitorais (art. 202 da LEP);3) quando, concedida a reabilitação, as informações forem requisitadas por juiz criminal.
    e)CORRETA - Súmula 711 - A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
  • Letra D – Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    A reabilitação é um instituto declaratório que garante ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo, a condenação e a pena, propiciando ao sentenciado plena reinserção na sociedade. O sigilo não é absoluto tendo em vista o artigo 748 do CPP.
     
    Sendo assim, conclui-se que a reabilitação tem como regra o sigilo de inscrições criminais, com a única exceção quando se refere à requisição de um juízo criminal.
     
    CPP - Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
     
    O STJ assim entende a extensão do sigilo a ser atribuído às informações criminais:
     
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS DADOS RELATIVOS A PROCESSO CRIMINAL QUE RESULTOU EM CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. REABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. IRRELEVÂNCIA. SIGILO ASSEGURADO PELO ART. 202 DA LEI N.º 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual, por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação. Precedentes.
    (...)
    (RMS 29.423/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 21/09/2011)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte II

    a) O primeiro desacerto na questão se encontra no fato de se restringir os efeitos da reabilitação a apenas alguns tipos de crimes, excluindo os crimes hediondos ou assemelhados. Conforme estatui o art. 93, caput, do CP, a reabilitação de estende à condenação definitiva de qualquer crime, sem distinção. Diante da sentença definitiva condenatória, qualquer condenado terá direito a buscar o sigilo dessas informações a posteriori de modo que lhe permita se reinserir novamente no meio social. In verbis:
     
    Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
     
    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
     
    b) De mais a mais o segundo equívoco da questão seria afirmar que a reabilitação atinge todos os efeitos da condenação. Ora, a reabilitação somente se aplica à condenação (efeito penal primário) e ao efeito extrapenal relativo à inabilitação para dirigir veículos. Os demais não são atingidos pelo instituto em tela. É o que prescreve o art. 93, pu, e o art. 92, ambos do Código Penal.
     
    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
     
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    (...)
     
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
     
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
     
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • letra A - a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea - STF HC 102486/06.04.2010 - STJ HC 152085/20.04.2010
  • Pessoal, em decisão recente, a teceira seção do STJ pacificou o entendimento de que cabe a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea. Ou seja, ambas as turmas (5ª e 6ª) têm o mesmo posicionamento agora. Vejamos:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
    REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL.
    POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS.
    OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO AFASTADA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.464/2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE QUE NÃO FAZ JUS AO REGIME MENOS GRAVOSO ORDEM DE HABEAS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. A folha de antecedentes criminais expedida pelo INI contém a identificação do Recorrido, o crime que o condenou e a data do trânsito em julgado da condenação. Tais Informações são bastantes e suficientes para o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista nos arts. 61, inciso I, e 63, do Código Penal. Precedentes.
    2. A atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, possui caráter objetivo, configurando-se, tão somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, sendo irrelevante que a confissão seja incompleta. Precedentes.
    3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art.
    67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.
    (..)
     185.629/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 19/09/2012)
     
  • Todavia, o STF ainda entende de forma contrária:

    EMENTA Habeas corpus. Fixação da pena. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à compensação da qualificadora com a atenuante, ou à mitigação da pena-base estabelecida. Inviabilidade. Ordem denegada. 1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    (HC 112830, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)

    E o CESPE mais uma vez fazendo merd@... mas é isso ae, vamo que vamo!
  • A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art.
    67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. 

  • Exatamente, é o que consta do Informativo 498:

    REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.Inf 498 3ª SECAO
  • Acredito que a questão abordada no alternativa "a" não esteja consolidada no STF. 

    Olhem esse julgado, também de 2012, assim como o postado pelo colega abaixo, não admitindo a compensação.


    EMENTA Habeas corpus. Fixação da pena. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à compensação da qualificadora com a atenuante, ou à mitigação da pena-base estabelecida. Inviabilidade. Ordem denegada. 1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    (HC 112830, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)

  • A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) A reincidência prevalece.

    Posição do STF

    2ª) Reincidência e confissão se compensam.

    Posição do STJ.

    É a posição do STF:

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (HC 96061, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013)

    É a posição do STJ:

    (...) devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. (...)

    (STJ 3ª Seção. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 23/5/2012).


    .

    .

    .

    .

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/10-pontos-importantes-sobre-confissao.html

  • Quanto à compensação da confissão com a reincidência, o STJ e STF têm de fato vacilado. Vejam as decisões mais recentes que achei.

    Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo circunstanciado. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade 1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada” (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
    (STF, HC 105543, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014)


    (...) EXATA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...)

    4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (REsp nº 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17.4.13). Ressalvo a minha posição de que desde o direito justiniano a compensação só se faz com objetos fungíveis entre si, motivo pelo qual por se tratarem de circunstâncias antagônicas e de gêneros diferentes, não homogêneos, a confissão espontânea deve ser avaliada segundo sua validade à persecução criminal, influindo no desconto da pena em patamar inferior à reincidência que se mostra preponderante sobre aquela, por imposição legal.

    5. Destacado meu entendimento sobre a questão, embora me curve à jurisprudência da Terceira Seção para acolher a tese da defesa que sustenta a compensação integral, observando que o entendimento da Quinta Turma é de que pode ser aplicada quando o réu possuir uma só condenação transitada em julgado.

    6. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para anular o acórdão impugnado com relação à dosimetria da pena, a fim de que as instâncias ordinárias promovam a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, nos termos expostos no julgado.

    (STJ, HC 290.426/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)


  • ) Reincidência e confissão se COMPENSAM.

    Posição do STJ

    1ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE.

    Posição do STF

    A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)


  • Se praticou durante lei temporária ou excepcional grave, não importante a superveniência de benéfica

    Abraços

  • Código Penal:

        Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

           Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. 

           Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

  • Gabarito: Letra E

    Em regra, aplica-se a lei penal vigente no momento em que o fato criminoso foi praticado (Tempus Regit Actum), resguardando a anterioridade da lei penal. Excepcionalmente, admite-se a extra-atividade da lei penal, ou seja, a lei pode se movimentar no tempo. A extra-atividade é gênero do qual são espécies a ultratividade e a retroatividade.Direito Penal Intertemporal busca solucionar os conflitos da lei penal no tempo.

    Ultratividade- aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.

    Retroatividade- aplica-se a lei revogadora aos fatos praticados antes de sua vigência, desde que ela seja mais benéfica do que a lei revogada.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
251038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a lei penal, julgue os itens a seguir.

O direito penal brasileiro adotou expressamente a teoria absoluta de territorialidade quanto à aplicação da lei penal, adotando a exclusividade da lei brasileira e não reconhecendo a validez da lei penal de outro Estado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Adotou a teoria da territorialidade temperada. A lei penal estrangeira tem aplicação no Brasil. Exemplo: A imunidade diplomática é regulada pela Convenção de Viena, norma penal de direito internacional com aplicação no território brasileiro.
  • Errado.
    Art 5º CP: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
    Princípio da Territorialidade Temperada admite as exceções da Intraterritorialidade(caput do artigo 5º e bem exemplificado pela colega abaixo) e da Extraterritorialidade (art 7º) , pelas quais leis penais estrangeiras podem ser aplicadas aos crimes aqui cometidos e a lei penal brasileira pode ser aplicada aos crimes cometidos no estrangeiro.
  • O Brasil adotou o Princípio da territorialidade relativa, mitigada, ou temperada.
    O Brasil não adotou o princípio territorialidade absoluta.
    Ë território nacional para fins penais:
    Território físico (geográfico) + território por ficção jurídica
     
    Território Físico
    1 - É o espaço terrestre até as fronteiras.
    2 – Espaço aéreo sobre o espaço terrestre. (teoria da coluna atmosférica imaginária)
    3 – mar territorial – 12 milhas marítimas
    OBS: a zona contígua e a zona econômica exclusiva não são territórios brasileiros para fins penais.
    As embaixadas estrangeiras no Brasil são território brasileiro, e não estrangeiro.
    Elas possuem apenas inviolabilidade.

    Território por Ficçao Jurídica
    1 – aeronaves/embarcações públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.
    2 – aeronaves/embarcações brasileiras privadas ou mercantes quando estão em alto-mar ou sobrevoando ele. Vigora o princípio do pavilhão ou da bandeira. Pois não há nenhum estado soberano.
    Artigo 5º, §1º do CP.
    OBS: aeronaves e embarcações brasileiras privadas ou mercantes em território estrangeiro são consideradas território estrangeiro.
    Embarcações/aeronaves estrangeiras em território geográfico (físico) brasileiro
    Se forem particulares será território brasileiro, artigo 5º, §2º do CP.  Se forem públicas ou a serviço do governo estrangeiro é território estrangeiro.  
     
  • STF - CARTA ROGATÓRIA: CR 8766 FR

    Decisão

    Tal como instituído no artigo do Código Penal Brasileiro,"aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aos crimes cometidos no território nacional."É evidente, portanto, que em se tratando de princípio consagrado na legislação pátria, dito princípio da territorialidade temperada, não se pode ter como viável a concessão do exequatur, sob pena de evidente afronta a soberania nacional, posto que o ilícito, em tese praticado pelos nacionais, dentro de seu território, subordina-se integralmente às normas penais brasileiras
  • territorialidade: o CP adotou a teoria da territorialidade temperada.
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território
    nacional.
    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
    natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
    brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
    § 2º - É também aplicável à lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade
    privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
    territorial do Brasil.
  • Nosso CP acolhe, como princípio geral, o da territorialidade, pelo qual a lei penal brasileira é aplicada em nosso território, independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito. A regra, porém, não é adotada com caráter absoluto, pois são previstas exceções há as ressalvas deste próprio art. 5º (convenções, tratados e regras de direito internacional), além de casos especiais de extraterritorialidade penal (vide CP. art. 7º). Por isso, diz-se que o Brasil adota a territorialidade temperada.

    Bons estudos!

  • Aplica-se a lei penal brasileira a crimes praticados no Brasil (Soberania dos Países), porém existem pessoas dotadas de imunidades a quem não é aplicada.
    Ex: Embaixador
    Princípio da Territorialidade Relativa / Temperada
  •    O Brasil adotou o Princípio da Territorialidade Mitigada/Temperado/Relativa, pois há casos em que mesmo um crime ocorrido fora do Brasil vai ser punido conforme a lei brasileira (art. 7º do CP).

  • Brasil adotou territorialidade temperada, relativa,  admitindo exceções
  • Segundo o doutrinador Rogério Greco

    O art. 5º, caput, do Código Penal determina a aplicação da lei brasileira, sem prejuízo de internacional, ao crime cometido no território nacional. É a regra da territorialidade.

     Pela redação do mencionado artigo,percebe-se que no Brasil  não se adotou uma teoria absoluta da territorialidade, mas, sim, uma teoria conhecida como temperada, haja vista que o Estado, mesmo sendo soberano, em determinadas situações, pode abrir mão da aplicação de sua legislação, em virtude de convenções, tratados e regras de direito internacional referido, tal como previsto do caput do artigo.

    Fonte: código Penal Comentado – 6ª edição – impetus 2012 –pág.21.


  • O Brasil adotou a teoria restrita da territorialidade quanto à aplicação da lei penal.

  • O Princípio da Territorialidade conta basicamente com duas teorias:

    1 - Teoria da Territorialidade Absoluta, que dispõe que a lei brasileira aplica-se sempre ao crime cometido no Brasil, sem qualquer exceção; e

    2 – Teoria da Territorialidade Temperada, que dispõe que, em regra, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, ressalvados os Tratados e Convenções Internacionais.

    O ordenamento jurídico no Brasil adotou o Princípio da Territorialidade Temperada no artigo 5º, do Código Penal: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.

  • A assertiva está errada, mas o Brasil reconhece a lei penal de outro "Estado"?

    Pois vide que tratados e convenções internacionais não correspondem à legislação de outros Estados.


  • O Brasil adotou o princípio da Territorialidade Mitigada ou Temperada, tendo em vista que o Estado pode abrir mão de sua jurisdição em atendimento a convenções, tratados e regras de Direito Internacional.

  • Outro exemplo : "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País (Brasil), será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • CAROS COLEGAS, atenção! Tem justificativas erradas.

  • gab: E

    Adota-se o P. da Territorialidade Temperada 

     

    art. 5º do CP prevê:

     

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    Ou seja, será aplicado convenções, tratado e regras de direito internacional no Direito Penal Brasileiro. Não apenas a lei brasileira como diz a questão.

  • Brasil adotou uma teoria TEMPERADA

  • O art. 5º, caput, do CP, determina a aplicação da lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. É a regra da territorialidade.

    Pela redação mencionada no artigo, percebe-se que no Brasil não se adotou uma teoria absoluta de territorialidade, mas sim uma teoria temperada, haja vista que o Estado, mesmo sendo soberano, em determinadas situações, pode abrir mão de sua legislação, em virtude de tratados e regras do direito internacional.

  • O Princípio da Territorialidade conta basicamente com duas teorias:

    1 - Teoria da Territorialidade Absoluta, que dispõe que a lei brasileira aplica-se sempre ao crime cometido no Brasil, sem qualquer exceção; e

    2 – Teoria da Territorialidade Temperada, que dispõe que, em regra, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, ressalvados os Tratados e Convenções Internacionais.

    O ordenamento jurídico no Brasil adotou o Princípio da Territorialidade Temperada no artigo 5º, do Código Penal: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.

  • Territorialidade Temperada: ADOTADA PELO CPB.

  • ERRADO

    CP - TERRITORIALIDADE TEMPERADA

    em determinadas situações, pode abrir mão da aplicação de sua legislação, em virtude de convenções, tratados e regras de direito internacional referido, tal como previsto do caput do artigo.

    CPP - TERRITOTIALIDADE ABSOLUTA

    vigora o princípio da absoluta territorialidade.

  • - TERRITORIALIDADE: é a regra sobre a aplicação da lei brasileira no espaço, ou seja, a lei nacional é aplicável ao território nacional.

    - Territorialidade absoluta: somente a lei brasileira pode ser adotada no território brasileiro.

    - Territorialidade temperada: aplica-se aos crimes cometidos no território brasileiro a lei brasileira, mas há aplicação excepcional da lei estrangeira em casos previstos em Tratados Internacionais. É a adotada no Brasil.

  • O Brasil, quando permite a aplicação de lei penal estrangeira a crimes praticados em seu território nacional, a teor do que dispõe o artigo 5º do CP, admite a intraterritorialidade.

    Denomina-se este princípio de intraterritorialidade, quando a lei estrangeira é aplicada no território nacional, de fora para dentro do país. O Brasil adotou o Princípio da Territorialidade Temperada (art5 - CP). A regra no direito penal brasileiro é a territorialidade.

  • Minha contribuição.

    Territorialidade

    Essa é a regra no que tange à aplicação da lei penal no espaço. Pelo princípio da territorialidade, aplica-se à lei penal aos crimes cometidos no território nacional. Assim, não importa se o crime foi cometido por estrangeiro ou contra vítima estrangeira. Se cometido no território nacional, submete-se à lei penal brasileira.

    É o que prevê o art. 5° do Código Penal:

    Art. 5° - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    Na verdade, como o Código Penal admite algumas exceções, podemos dizer que o nosso Código adotou O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE MITIGADA OU TEMPERADA.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O direito penal brasileiro adota a teoria territorial mitigada !

  • "O Brasil não adotou a teoria ABSOLUTA da territorialidade, mas sim a teoria da territorialidade TEMPERADA/MITIGADA, tendo em vista que o Estado pode abrir mão de sua jurisdição em atendimento a convenções, tratados e regras de direito internacional."

  • O Código de Processo Penal adota o Princípio da Territorialidade Absoluta.

  • ERRADO

    O CP ADOTA O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE MITIGADA OU TEMPERADA.

  • GABARITO ERRADO

    Territorialidade temperada ou mitigada


ID
253636
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, escolha a alternativa CORRETA.

I. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, inclusive sobre os afetados por leis temporárias ou excepcionais.

II. Considera-se tempo do crime o momento da ação ou omissão, porém se o resultado ocorrer em outro momento, nesta ocasião considerar-se-á o mesmo praticado.

III. A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, mesmo tendo sido decididos por sentença irrecorrível.

IV. A lei excepcional ou temporária, depois de decorrido o tempo de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não mais se aplica ao fato praticado durante a sua vigência.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    II - ERRADA: Tempo do crime: A teoria aplicada aqui é da atividade, nos termos do art. 4º do CP.

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    III - CORRETA: Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - ERRADA: Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • A banda explorou a questão das leis temporáreas e das leis excepcionais. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, que se desdobra na possibilidade da retroação da lei mais benéfica é mitigado justamente no tocante as duas espécies de leis. O fundamento dessa regra é o de que não teria utilidade nenhum as ditas leis se fosse permitido a retroação da lei mais benéfica, visto que essas leis têm tempo exíguo, fazendo com que o sujeito que as infringe seja julgado justamente sob a égide de outra lei.
    1. I . A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, inclusive sobre os afetados por leis temporárias ou excepcionais. (ERRADA)
    A lei nova mais favorável aplica-se para trás, aos fatos ocorridos antes da sua vigência, mesmo se já houver condenação definitiva. (parte 1)
     Lei excepcional – é feita para durar somente em situações excepcionais. Ex: calamidade pública. Cessada a situação excepcional cessa automaticamente a vigência da lei.
    Lei temporária – é a lei feita para vigorar durante tempo certo e determinado. Na própria lei consta a data da sua revogação.
    Ambas são leis auto revogáveis, de vigência provisória.
    A lei excepcional e temporária continuam sendo aplicadas depois de revogadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência.
    Como essas leis tem vigência curta, não seriam respeitadas se não fossem aplicadas depois de revogadas. (parte 2)



    II. Considera-se tempo do crime o momento da ação ou omissão, porém se o resultado ocorrer em outro momento, nesta ocasião considerar-se-á o mesmo praticado. (ERRADA)
    Artigo 4º 

    Momento em que se considera praticado o crime. 
    Teoria da atividade – no momento da conduta e não do resultado. No momento da atividade criminosa. (adotada pelo CP)

    III. A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, mesmo tendo sido decididos por sentença irrecorrível. (CORRETA)
    IDEM parte 1, justificativa do item I

    IV. A lei excepcional ou temporária, depois de decorrido o tempo de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não mais se aplica ao fato praticado durante a sua vigência. (ERRADA)
    IDEM parte 2, justificativa do item I
  • O item II é apenas um enfeite na questão.
  • e qual item que não é enfeite nessa questão ?
  •   Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Eu não consigo compreender o erro da assertiva I. Alguém pode me dizer onde está escrito?

    Entendam meu ponto de vista:

    Existe uma lei excepcional que afirma que durante o estado de calamidade é proibido estocar água. Pena: 1 ano de prisão 

    O sujeito, durante esse estado de calamidade estoca água. Vai preso. Acaba o estado de calamidade 1 mês depois, a lei perde sua vigência e ele continua preso. Ultra-atividade da lei. Ok.

    Vem nova lei e diz que estocar água durante estado de calamidade NÃO é passível de punição na esfera penal... O sujeito não é solto?

    Essa é a questão! Pode haver uma lei posterior que descriminaliza um fato ocorrido em estado de calamidade. Mesmo assim não se aplica? Preciso pesquisar mais... entendo o que a banca quis dizer mas acho que foi mal feito. alguém conhece algum posicionamento?


  • HUMM questão complica, pois a retroatividade da lei benéfica também atingira lei temporária e lei excepcional, bastando somente pra isso que a lei nova especifique em seu conteúdo que a situação da lei execpcional perdeu sua validade...

  • I) 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Red.ação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984).


  • Demorei um pouco mas consegui enxergar o erro da da alternativa I.

    I. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, inclusive sobre os afetados por leis temporárias ou excepcionais.

    Sobre Leis temporárias ou excepcionais apenas é possível a ULTRA-ATIVIDADE, ou seja, lei penal anterior sendo aplicada para os fatos praticados.

    Sendo LEI POSTERIOR seria caso de RETROATIVIDADE da norma penal, o que não é possível.

  • Item I  e IV - as leis temporárias ou excepcionais são leis penais ultra-ativas, que alcançam os fatos praticados durante a sua vigencia, ainda que as circunstancia de prazo e de emergencia tenham acabado, uma vez que são elementos temporáis do fato típico. AS leis excepcionais e temporárias não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis e da lex mitior.

    Item II - art. 4º CP - considera-se praticado o crime no momento da açaõ ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado;

    Item III - A excepcional retroatividade da lei penal é possível, art. 2º CP, se a lei posteiror deixa de considerar crime o fato pelo qual alguem esteja sendo processado ou tenha sido condenado, cessando em virtude dela a execuçã e os efeitos penais da sentença condenatória. A lei posterior que de qq modo favoreça o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença transitada em julgada.

  • Não importam as Leis anteriores ou posteriores em relação à Lei temporária ou excepcional

    Abraços

  • Segue outra questão para ajudar a entender o porque o tópico I está errado.

    (2013/FUNCAB/PC-ES/Perito) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, não ocorrendo, nesse caso, a retroatividade de lei mais favorável. CERTO

    Em complemento, leiam o comentário de Luan Cantanhede.

  • As leis excepcionais e temporárias estão sujeitas à ultratividade maléfica.

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ID
258139
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos entendimentos sumulados é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e)

    Súmula 442 do STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso deagentes, a majorante do roubo.

    Demais súmulas:

    a) Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    b) Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficientepara a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    c) Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. 

    d) Súmula Vinculante 14: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.


  • RESPOSTA INCORRETA LETRA "E"

    a) CORRETA Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
    Vale dizer que na dosimetria da pena não se admite a consideração dos inquéritos policiais ou ações penais em andamentos para aumento da pena-base. A súmula configura homenagem ao princípio da presunção de inocência e fundamenta o direito penal do fato e não do autor, como preceitua o ordenamento jurídico. “Não ao subjetivismo, não ao automatismo na aplicação das penas. Essa tem sido a orientação do STJ.” LFG

    b) CORRETA Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
    O juiz para fixar a pena observa três fases distintas: 1º fixação da pena base (art. 59, CP); 2º pena intermediária, consideração das atenuantes e agravantes (art. 67, CP) e 3º a pena definitiva quando são aplicadas as causas de aumento e/ou diminuição da pena.
    roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no § 2º do artigo 157, do Código Penal, hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade: a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; b) se há o concurso de duas ou mais pessoas; c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
    De acordo com o STJ, não é motivo suficiente a justificar que o aumento se dê em proporção maior ao mínimo o fato de o réu incidir em mais de uma das hipóteses previstas no mencionado parágrafo segundo do artigo 157. Explica-se. Um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço, sob pena de se frustrar a garantia da individualização da pena.
  • c) CORRETA Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 
    O crime continuado e permanente, assim como sua consumação, não pode ser cindido. O crime em questão é efetivamente único e deverá ser regido por apenas uma lei. No caso, a lei a ser aplicada será aquela que estiver vigente quando a permanência (e a própria consumação do crime) cessar: portanto, a mais recente, ainda que mais grave.

    d)CORRETA Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    Constitui direito do investigado e do respectivo defensor o acesso aos elementos coligidos no IP, ainda que este tramite em segredo de justiça, desde que já documentos. Desta forma, tal prerrogativa não se estende às provas ainda não juntadas aos autos do inquérito, aos documentos de terceiros ou aqueles que por sua natureza exijam a manutenção do sigilo, a exemplo das escutas telefônicas.
     
    e) INCORRETA Súmula442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
    A QUESTÃO AFIRMA QUE É ADMISSÍVEL.
    (a) não há lacuna a respeito do quantum de aumento da pena no crime de furto qualificado, o que inviabiliza o emprego da analogia; (b) há norma legal que estabelece o quantum de aumento da pena em razão da prática do crime de furto com qualificadora, portanto, deve ser observado o princípio da legalidade. Min. Ellen Grace.
    Crítica de Rogério Sanches: questão interessante surge quando se observa a desproporcionalidade criada pelo legislador ao qualificar a pena do crime de furto, no caso de concurso de agentes, de forma mais drástica do que a do roubo, em idêntica situação fática.
  •  A letra a) esta correta de acordo com a súmula 444 do STJ

    A letra b) esta correta de acordo com a súmula 443 do STJ

    A letra c) esta correta de acordo com a súmula 711 do STF

    A letra d) esta correta de acordo com a súmula vinculante nr. 14 claro só pode ser do STF.

    A letra e) esta ERRADA, pois a vedação expressa de acordo com a súmula 442 do STJ.
  • HABEAS CORPUS Nº 34.658 - SP (2004/0046115-4)PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE DUAS MAJORANTES ESPECÍFICAS. FUNDAMENTAÇAO. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e doparágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Writ parcialmente concedido, a fim determinar seja refeita a dosimetria da pena em primeiro grau, aplicando-se, se assim entender, as majorantes do 2º do art. 157do Código Penal, desde que fundamentadamente, em observância ao disposto no art. 68do mesmo diploma. Writ concedido ex officio , a fim de estender os efeito desta decisão ao co-réu José Carlos da Conceição Júnior.
  • A alternativa (A) não deve ser marcada , pois é a correta. De acordo com o entendimento que prevalece no  STJ, os inquéritos policiais e as ações penais em andamento não podem ser sopesados na aplicação da pena-base, porquanto isso violaria o princípio de presunção de inocência. Nesse sentido, é oportuno transcrever o seguinte excerto do informativo de jurisprudência do STJ:
     
    Informativo nº 0408
    Período: 21 a 25 de setembro de 2009. 
    Quinta Turma 
    HC. TRÁFICO. ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. PENA. 
    O paciente foi condenado à pena definitiva de sete anos de reclusão em regime fechado e multa por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a impetração a ausência de fundamentação concreta para manutenção da pena-base acima do mínimo legal, alega que processos em andamento foram considerados como antecedentes criminais e que deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mencionada lei. Para o Min. Relator, a elevada quantidade da droga (157,3 kg de maconha) é fundamento suficiente, no caso, para a manutenção da pena-base tal como fixada pela sentença e confirmada pelo acórdão recorrido. Na hipótese, a exacerbação da pena-base, ainda que se retire a menção aos maus antecedentes do paciente, porque, segundo a orientação deste Superior Tribunal, ações penais em andamento e inquéritos em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a sanção penal não deve retroceder ao mínimo legal, uma vez que extremamente elevada a culpabilidade em vista da quantidade de droga apreendida. É inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no caso; pois, apesar da primariedade do acusado, a expressiva quantidade da droga indica sua participação em organização criminosa. HC 140.221-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/9/2009.
     
    A alternativa (B) também está correta, não devendo ser marcada. É, inclusive, sumulada no Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA N. 443-STJ). É necessária a fundamentação sobre dados concretos para a aplicação de uma majorante na terceira fase de aplicação da pena, uma vez que, qualquer decisão que efetivamente gere efeitos gravosos na vida de um indivíduo demanda a discriminação do fato ou fatos ensejadores da penalidade mais desfavorável ao réu. Nesse sentido, trago a colação trecho de informativo de jurisprudência do STJ:
     
    Informativo nº 0432
    Período: 26 a 30 de abril de 2010. 
    Terceira Seção 
    SÚMULA N. 443-STJ. 
    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.
     
      A alternativa (C) também está correta, não podendo ser marcada. Com efeito, o STF tem entendido de forma majoritária em seus julgados nos quais sustenta que não viola o princípio da anterioridade lei nova mais gravosa quando promulgada no curso de um crime permanente. Foi editadaq, inclusive, súmula de jurisprudência nesse sentido pela nossa Corte Suprema. Súmula nº 711: “A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.”
    A alternativa (D) está certa, não devendo ser marcada. A súmula vinculante nº 24 que determina que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciárias, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
    A alternativa (E) é a assetiva errada, devendo ser marcada pelo candidato. O crime de furto qualificado,previsto no inciso IV do parágrafo quinto do art. 155 do CP, comina a pena base a ser fixada entre 2 (dois) e 8 (oito ) anos de reclusão. No caso do roubo, o concurso de agentes é uma causa de aumento aplica-se na terceira fase da dosimetria da pena e terá formulação e quantidade  distinta,  dependendo do caso.
     Resposta: ( E)
  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • GAB: E

    CORREÇÃO: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, NÃO é possível aplicar ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes aumento idêntico ao previsto para o roubo majorado pelo concurso de agentes, visto que mais benéfico.

  • Súmula 442 do STJ: 

    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • GABARITO LETRA E 

    SÚMULA Nº 442 - STJ

    É INADMISSÍVEL APLICAR, NO FURTO QUALIFICADO, PELO CONCURSO DE AGENTES, A MAJORANTE DO ROUBO.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
264436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos princípios de direito penal, à aplicação da lei penal
e ao crime, julgue os itens subsecutivos.

Considere que um indivíduo pratique dois crimes, em continuidade delitiva, sob a vigência de uma lei, e, após a entrada em vigor de outra lei, que passe a considerá-los hediondos, ele pratique mais três crimes em continuidade delitiva. Nessa situação, de acordo com o Código Penal, aplicar-se-á a toda a sequência de crimes a lei anterior, por ser mais benéfica ao agente.

Alternativas
Comentários
  • CRIMES CONTINUADOS: são diversos crimes da mesma espécie cometidos nas mesmas condições, tratados como se fossem um só somente para efeito de aplicação da pena – está previsto no art. 71 do CP. Se uma lei nova intervém no curso de uma série delitiva, deve ser aplicada, ainda que mais grave, a toda série continuada. Da mesma forma que no caso anterior, o agente que prosseguiu na continuidade delitiva após o advento da lei posterior tinha possibilidade se orientar de acordo com os novos ditames, em vez de prosseguir na prática de seus crimes. É justo, portanto, que se submeta ao novo regime, mesmo que mais severo, sem a possibilidade de alegar ter sido surpreendido.

    STF, Súmula 711: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”
    Fonte:www.alexandremagno.com/

  • Colega, o posicionamento do STF não importa para essa questão porque ele falou "de acordo com o Código Penal". Apesar disso, muito bem lembrado.

    Aliás, o CP trata expressamente desta possibilidade? Conheço apenas a súmula do STF..
  • CREIO QUE A SÚMULA 711 DO STF SE APLICA AO CASO SIM, POR SE TRATAR DE UMA QUESTÃO ATUAL, A BANCA QUIS INDUZIR O CANDIDATO A ERRO SE VALENDO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA, O QUE NÃO SE APLICA AOS CRIMES CONTINUADOS E PERMANENTES ENQUANTO NA DURAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA, COMO ASSEVERA A SÚMULA DO EMINENTE TRIBUNAL;

    EM SUMA, O PERÍODO DE CONTINUIDADE DELITIVA OU PERMANÊNCIA, SERÁ CONSIDERADO COMO UM TODO PARA A APLICAÇÃO DA PENA,
    EX: SE O INDIVÍDUO COMETE UM SEQUESTRO, E NO SEGUNDO DIA DO SEQUESTRO SOBREVÉM A LEI MAIS SEVERA, NÃO TEM SENTIDO FRACIONAR A INCIDENCIA DAS LEIS NO CRIME.
    ENTÃO SE O INDIVÍDUO VINHA PRATICANDO CONTINUADAMENTE UMA CONDUTA CRIMINOSA QUE PASSA A TER UMA REPRIMENDA MAIOR POR OCASIÃO DE UMA LEI MAIS SEVERA, ELE SE DEPARA COM DUAS OPÇÕES, OU PARA POR ALI E RESPONDE COM A LEI ANTERIOR, OU CONTINUA E RESPONDE POR TODA A CONTINUIDADE SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI.
     EM QUE PESE O COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA, ESSE É O POSICIONAMENTO TRAZIDO PELA DOUTRINA E POR SE TRATAR DE TEMA RECENTE, PODE GERAR MUITAS DÚVIDAS MESMO, AINDA MAIS NA HORA DA PROVA.

    BONS ESTUDOS A TODOS E SUCESSO!
  • Lembrei acerca da súmula citada para resolver a questão, mas creio que ela não tenha aplicação no caso, pelo menos da forma como o fato foi narrado na questão. Vejamos: Segundo a súmula a lei posterior que agrava de qualquer forma o crime, se aplica-se ao crime continuado ou permanente, SE SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA.

    É justamente nesta parte em destaque que venho justificar a não aplicação da súmula na questão. Ora, em nenhum momento a questão afirma que  os crimes , no todo (na sequência criminosa), foram praticados de em continuidade delitiva. Explico melhor: há, na verdade, os dois primeiros praticados sob a égide de uma lei, em continuidade delitiva; e outros três praticados sob o manto de outra lei, também em continuidade delitiva. Não existe afirmação  de que dois primeiros e os três ultimos, conjuntamente, são crimes da mesma espécie (artigo 71, CP), nem mesmo um  intervalo de tempo razoável para considerá-los em continuidade delitiva. Para mim, não tem como aplicar a toda sequência criminosa (ou seja aos 5 crimes praticados) a continuidade delitiva e, por isso, não tem como aplicar a súmula. Não resta claro uma sequência criminosa em continuidade delitica entre os dois primeiros e os três ultimos. Resolvi essa questão apenas pelo princípio da legalidade, ou seja: aos dois primeiros seria aplicada a 1ª lei, ao passo que aos três últimos apliquei a lei que passou a considerá-los como hediondo. 

  • a questao não falou de aordo com entendimento sumulado, ela falou de acordo com o Código penal, por isso eu não entende o banca dar como errado a questao.
  • ASSERTIVA ERRADA

    STF, Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
  • A Súmula em questão não poderia ser aplicada pois pelo enunciado não fica evidenciado que os 5 crimes foram praticados no mesmo contexto fático que justificasse a permanência dos 5...
    Houve permanencia nos 2 primeiros e DEPOIS nos 3 ultimos...
  • Embora a questão pareça controvertida e imprecisa, a resposta deve ser analisada objetvamente:


    [...] e, após a entrada em vigor de outra lei, que passe a considerá-los hediondos, ele pratique mais três crimes em continuidade delitiva.



    PRONTO. O tempo do crime será o momento da cessamento da ação ou omissão delituosa. Aplica-se-á a Súmula do STF. 

    O trecho final da questão torna-se invalido e portanto a questão inteira é ERRADA!


  • Moçada !

    É muito simples. Somente o colega "ANDRÉ", acima, que "matou a charada".

    Aliás : eta questão que é "pra lá de casca de banana". Minha mãe do céu !

    Não é nada de Súmula 711 e nem de retroatividade de lei mais benéfica. Isto porque o capcioso texto narrou acerca de 02 (dois) crimes praticados em continuidade delitiva, e, depois, sobre "mais" 03 (três) crimes, e (ATENÇÃO NESTE PONTO), nada disse sobre os 02 (dois) primeiros serem os mesmos (ou o mesmo ato delituoso) dos 03 (três) últimos.

    Entenderam ? Todo mundo interpretou (e eu também, confesso) que foram, então, 05 (cinco) crimes praticados em continuidade. Mas isso saiu da cabeça dos leitores, e não do texto da questão, que narrou acerca de práticas delituosas em um momento e, ao depois, em outro momento. 

    Simples e cretino assim.

    Mas que ódio que dá desses examinadores...  Credo !
  • Acho que não é por este caminho Vinicius, pois se a banca fosse fazer essa pegadinha de não ser o mesmo crime ela não poderia dizer ao final da questão que
    "Nessa situação, de acordo com o Código Penal, aplicar-se-á a toda a sequência de crimes a lei anterior, por ser mais benéfica ao agente. "

    Por isso estou com os demais ao dizer que a solução da questão em tela é a da Súmula 711 já citada pelos colegas acima.


    Abs
  • é, eu acho que a gente tá cometendo o excesso interpretativo aqui heheh. No caso do crime continuado (sim, eu acredito que haja continuação nos 5 crimes, ele só dividiu os momentos ai, 2 e 3, para deixar evidente o momento em que houve o surgimento da lei mais gravosa, considera-se tempo do crime o momento de cessação dele, então, aplica-se a lei vigente neste momento, que considera o crime hediondo. 
  • O tempo no crime de acordo com o CP art. 4:
    "Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO ou OMMISSÃO, ainda que outro seja  momento do resultado."

    Portando não se conta a partir da cessação.

    Desculpem-me pelo equívoco, mas realmete para os crimes continuados, o  tempo do crime conta a partir da sua cessação.
  • O professor Pedro Ivo no Curso de Direito Penal Exercícios - Agente e Papiloscopista da Polícia Federal - Ponto dos Concursos comenta essa questão da seguinte forma:
    Errado. Apesar de a questão tratar do Código Penal, devemos buscar a resposta na importantíssima súmula 711 do STF que assim dispõe: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
    Resumindo:
    Nos crimes permanentes, enquanto perdura a ofensa ao bem jurídico (Exemplo: extorsão mediante sequestro), o tempo do crime se dilatará pelo período de permanência. Assim, se o autor, menor, durante a fase de execução do crime vier a atingir a maioridade, responderá segundo o Código Penal e não segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei n. 8.069/90).
    Nos crimes continuados em que os fatos anteriores eram punidos por uma lei, operando-se o aumento da pena por lei nova, aplica-se esta última a toda unidade delitiva, desde que sob a sua vigência continue a ser praticado.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • Colegas,
    todos concordam que a questão trata da aplicação da lei penal no que toca a crimes praticados em continuidade delitiva?! 
    No enunciado, atentem, há duas possibilidades de raciocínio: na primeira, extraimos dois momentos distintos: no primeiro momento houve a pratica de dois crimes em continuidade delitiva sob a égide de determinada lei, dando a entender a cessação da continuidade delitiva desses crimes (observe-se a conjunção "e" entre vírgulas); num segundo momento a pratica de mais três crimes em continuidade delitiva, sob a vigência de nova lei que os considere hediondos. Em seguida a formulação indagativa acerca da aplicação da lei anterior, pois mais benéfica, a toda a sequência de crimes praticados pelo agente.
    Como sabemos, os crimes em continuidade delitiva enquanto não cessada a continuidade são alcançados pela lei nova, em que pese ser esta mais gravosa, contudo, cessada a continuidade sob a vigência de lei mais branda, será a lei mais branda a aplicada, não se cogitando, em absoluto, a aplicação de lei posterior mais gravosa aos crimes em continuidade delitiva cuja pratica já cessou. (incidência da Súmula 711 do STF-Princípio da irretroatividade da lei maléfica). 
    Quanto a outra hipótese, seria a de cogitar-se da aplicação da ultra-atividade da lei penal mais benéfica (na questão, a primeira lei), e pelo que se depreende de modo mais contextualizado, aos crimes em continuidade delitiva considerando toda a sequência de crimes praticados.
    Entendo, contudo, que incidem novamente os termos da Sùmula 711 do STF, pois, o que se quer saber é do conhecimento do candidato, não só da existencia da Súmula, bem como das hipóteses de exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal e seus temperamentos e no que se refere aos crimes em continuidade delitiva. 

    Força e Fé
  • Gabarito: ERRADO
  • Juro que não entendi a resposta dada pela banca!
    Eu sei da existência da súmula 711 do STF, porém, na questão a banca DEIXA CLARO que quer que seja respondida conforme o disposto no Código Penal, afinal, diz: "Nessa situação, de acordo com o Código Penal..."
    A pergunta que não quer calar: o que diz o CÓDIGO PENAL a respeito????? Não quero o entendimento do STF!!!! Quero o entendimento do Código Penal!!!
    Pra mim, ele não trata diretamente sobre esta questão. Se os colegas puderem ajudar eu agradeço!
  • Sigo Na Luta!!

    "de acordo com o código penal"....

  • ERRADO!!  súmula 711 do STF - a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou crime permanente, se a sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou da permanência. 

  • A questão está perfeita, não tem o que se questionar. A banca deixa claro que é continuado, mesmo quando inicia a segunda situação. então..........

  • Dizem os Tribunais Superiores que cessada a permanência, consuma-se o crime. Nesse instante, rompe-se a lesão jurídica e o bem é devolvido ao seu titular. É, portanto, aplicável ao crime permanente a lei posterior, ainda que mais gravosa, contando que sua vigência seja anterior à cessação da permanência (Súmula 711 STF).

  • CRIME CONTINUADO E CRIME PERMANENTE

    STF Súmula nº 711 

        A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

    Engraçado que em crime continuado pensamos o seguinte no caso da questão: AHH para os 2 delitos mais leves aplica a lei mais leve, e para os 3 mais graves aplica a mais grave. rsrs Nada disso amigo, Tanto faz ser crime continuado ou crime permanente, se na "continuação" ou "permanencia" do crime vier crime mais grave aplica a pena mais grave. SE LASCOU INDIVÍDUO DA QUESTÃO. RSRS

  • Respondi corretamente à questão, mas confesso que a parte "de acordo com o Código Penal" me confunfiu um pouco.

  • Aplicar-se-á a lei penal que estiver em vigor no dia do término do crime, independente de ela ser mais grave ou não.

  • sumula 711 stf

     

  • CRIMES CONTINUADOS

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    GAB E

  • Cespe me ensinando a 2 semanas da prova, espero que mantenha o pensamento daqui a 2 semanas.

  • O lance aqui não é a luz do CPB ou Súmula do STJ, o concurseiro faz confusão em achar que o primeiro crime está ligado ao segunda crime, o que não é certo, ele realizou o primeiro crime continuado sob uma legislação X, aí ele tirou férias...viajou...e depois cometeu OUTRO crime continuado, só que dessa vez com a legislação Y, que trazia penas mais graves...sacou?

    Logo, apenas para o segundo crime continuado é que se aplica a lei penal mais gravosa. 

  • É o que preconiza a Súmula n. 711 do STF (“A lei penal mais grave aplica -se ao crime continuado

    ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”). Assim, por exemplo, se uma pessoa recebeu droga em julho de 2006 (quando estava em vigor a Lei n.

    6.368/76) e a guardou em um depósito com o objetivo de comercializá -la até janeiro de 2007 (quando já estava em vigor a Lei n. 11.343/2006), ficará sujeita às penas mais severas da nova legislação, uma vez que se trata de crime permanente, cujo momento consumativo se iniciou com a lei antiga, mas persistiu até a nova lei.

  • Crime Continuado é chamado de Teoria da Ficção Jurídica, por considerar apenas um crime, aplica-se a lei que estiver em vigência antes da cessação do crime, mesmo que seja a mais grave.

  • Em se tratando de crime permanente ou crime continuado, a lei a ser aplicada será aquela que está em vigor, seja mais grave ou menos grave.

    SÚMULA 711 DO STF

  • Em que pese a existência da súmula 711 do STF, compreendo que a questão está errada por considerar toda a sequência dos crimes. Isto porque, de um simples interpretação, conclui que os dois primeiros fatos encerraram antes de vigorar nova lei, o que, pelo teoria da atividade, deveria ser aplicada aquela lei e, depois, a nova lei para os novos atos de execução.

  • Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

     

     

    Súmula 711 do STF - a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou crime permanente, se a sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou da permanência. 

     

     

  • Artigo 71 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • " E se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais gravosa e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais branda? Qual lei se aplica?

    Qual lei se aplica, já que a súmula fala em aplicação da lei mais gravosa?

    Nesse caso se aplica a lei nova, não por ser mais benéfica, mas por ser a lei vigente à época da cessação da permanência. Não há retroatividade, não é isso! A lei B estará sendo aplicada simplesmente porque o crime ocorreu durante sua vigência. Só haveria sentido em se falar de retroatividade se o crime tivesse se consumado (cessado a permanência) antes da entrada em vigor da lei B. Nesse caso ela também seria aplicada, só que por outro fundamento, o do art. 5°, XL da Constituição e art. 2°, § único do CP."

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-a-sumula-no-711-do-stf-cuidado-4/

  • Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • Pensei que era penal e me deparei com interpretação de texto....

    2 crimes continuados

    depois 3 crimes continuados.... os dois primeiros não tem ligação com os dois últimos...

    EIS, onde se tira a resposta! = resposta ERRADO

    .

    se fosse 5 crimes continuados = resposta CERTO

  • @Fabrício, mesmo se fossem praticados os cinco crimes, ainda sim estaremos diante da súmula 711 do STF. Crimes continuados.

  • se tem continuidade aplica se

  • A súmula 711, a predileta do Cespe ! heheh

  • Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • entendi que ele praticou ao todo DOIS CRIMES.

    Crime 1:

    num primeiro momento 2 crimes em continuidade delitiva - lei mais branda.

    Crime 2:

    depois em outro momento, após vigor de nova lei que passou a considerá-los hediondos praticou mais 3 crimes em continuidade delitiva.

    Dessa forma, não há que se falar em aplicação da lei mais benéfica, visto que a continuidade delitiva do crime 1 cessou antes da lei torná-lo hediondo, quando então, praticou o crime 2.

    Isso posto, aplicar-se-a a lei vigente à época dos fatos.

  • Crimes continuados e permanentes não se aplica a lei mais benéfica! 

  •  continuidade delitiva = crime continuado.

  • FORAM 2 CRIMES CONTINUADOS.....TEVE UM INTERVALO ENTRE ELES...

  • GAB: E

    Continuidade delitiva: crime continuado.

    Aplicar-se-á aos crimes continuados ou permanentes, lei penal mais grave, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    #AVAGAÉMINHA

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    STF, Súmula 711: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”

  • ERRADO.

    Nos crimes continuados, aplica-se sempre a última lei, ainda que mais gravosa.

  • em crime continuado os LARÁPIOS se toram

     lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    #BORA_VENCER

  • ERRADO

    nos crimes continuados ou permanentes aplica-se a pena mais grave

    Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • Atenção!

    Súmula 711 do STF: "A lei penal mais nova, mesmo que mais gravosa, aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • Temos gp Delta BR. Msg in box.

  • aplica-se a lei vigente do cessamento do crime sendo mais grave ou mais benéfica.

    súmula 711


ID
264928
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, quando ainda em vigor o inciso VII, do art. 107, do Código Penal, que contemplava como causa extintiva da punibilidade o casamento da ofendida com o agente, posteriormente revogado pela Lei n.º 11.106, publicada no dia 29 de março de 2005, estuprou Maria, com a qual veio a casar em 30 de setembro de 2005. O juiz, ao proferir a sentença, julgou extinta a punibilidade de Antônio, em razão do casamento com Maria, fundamentando tal decisão no dispositivo revogado (art. 107, VII, do Código Penal). Assinale, dentre os princípios adiante mencionados, em qual deles fundamentouse tal decisão.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Júlio Fabbrini MIRABETE esclarece que, apesar da disposição do princípio tempus regit actum, por disposição expressa do próprio Código Penal Brasileiro, “é possível a ocorrência da retroatividade e da ultratividade da lei”. [1] Por retroatividade podemos entender o fenômeno jurídico aplica-se uma norma a fato ocorrido antes do início da vigência da nova lei. Por ultratividade podemos entender o fenômeno jurídico pelo qual há a aplicação da norma após a sua revogação.
  • Resposta letra D

    Princípio da ultratividade da lei penal benéfica.

    Pelo princípio da ultratividade da lei penal anterior mais benéfica a lei será aplicada mesmo que perdida a sua vigência, mas, apenas nos crimes que ocorreram durante a sua vigência.

  • Ultra-Atividade da Lei Penal Benéfica e Lei 11.106/2005
    A Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade de condenado pela prática do delito descrito no art. 213, c/c os artigos 224, a, e 225, § 1º, I e § 2º (com a redação anterior às alterações promovidas pela Lei 12.015/2009), na forma do art. 71, todos do CP, em decorrência de haver constrangido, à época, menor de 12 anos de idade à prática de conjunção carnal. A impetração requeria a aplicação da lei penal vigente ao tempo dos fatos, por ser menos gravosa ao paciente, haja vista que o art. 107, VII, do CP — que previa a extinção da punibilidade pelo casamento do agente com a vítima nos crimes contra os costumes — fora revogado pela Lei 11.106/2005. Informava que, embora a conversão de união estável em casamento tivesse ocorrido em 13.3.2007, os fatos delituosos aconteceram entre agosto de 2004 e julho de 2005. Tendo em conta que a decisão impugnada fora proferida monocraticamente pelo relator do recurso especial no STJ, considerou-se que o conhecimento do writ implicaria supressão de instância. Vencido o Min. Marco Aurélio que o julgava prejudicado. Entretanto, reputou-se patente a coação ilegal e determinou-se a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente ou, caso esta já tenha sido efetuada, a expedição do competente alvará de soltura clausulado. Reconheceu-se, em observância ao art. 5º, XL, da CF, a ultra-atividade da lei penal mais benéfica ao agente. Enfatizou-se que, diante do quadro de miséria e desamparo em que vive a vítima — a qual agora já possui dois filhos com o paciente — manter o réu encarcerado nenhum benefício poderia trazer a ela e à sociedade, cabendo, nesse contexto, invocar a garantia disposta no art. 226 da CF, que assegura, à família, base da sociedade, especial proteção do Estado.
    HC 100882/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.5.2010. (HC-100882)

    Logo, segundo o princípio da ultra-atividade da lei penal mais benéfica, o agente do delito responde, nos termos da lei favorável, pelos fatos cometidos durante sua vigência, se, posteriormente, esta lei for revogada, introduzindo-se no seu lugar lei mais gravosa.
  • pessoal voces perceberam como a questao é maliciosa?
    é a letra "D" porque o juiz fundamentou no art.107, vII do CP, porque se o juiz jundamentar na lei 11106/05 será principio da retroatividade da lei penal mais benéfica
  • Em termos dogmáticos, a absolvição com base na letra 'd" é  viável considerando que o C.P. adota a teoria da atividade para definir o tempo do crime (art. 4.º). Como, no momento da ação ou omissão encontrava-se vigente o inc. VII, do art. 107, a superveniência da lex gravior não produz alteração na norma regulamentadora da situação em comento, leitura do art. 5.º, inc. XL, da CF.
  • Realmente, trata-se de uma questão muito maliciosa e que exige um conhecimento muito delimitado entre retroatividade e ultratividade.
    Parabenizo a Cintia pela colocação, me foi muito útil para entender a questão.

    Errei por que havia acabado de fazer a qst 90613, que trata de uma forma parecida o assunto, mas com um raciocínio diferente.

    Vale a pena conferir, segue o link da questão:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/1e65c49a-66

    Definitivamente, concurso é uma loteria: vc estuda muito pra ter oque apostar, mas se vai passar ou não, é outra coisa.


    Abraço.
  • Com todo o respeito à colega Cínthia, mas não consigo visualizar o emprego indiscriminado dos princípios.
    Entendo que ou é um, ou é o outro. A aplicação de qual deles é indiferente se o juiz fundamentou a decisão neste ou naquele dispositivo.
    Prima-se sempre pelo benefício do réu.
    No momento da condenação, baliza o magistrado: "Qual lei é mais benéfica, do ponto de vista do momento da conduta,  a revogada ou a nova?"
    Como na hipótese é a revogada,  aplica-se ela, dando-se ultratividade à norma.
    Portanto não tem como afirmar que se o juiz fundamentasse na norma nova, a aplicação seria do princípio da retroatividade.
    Só caberia aplicação do princípio da retroatividade se, no momento da conduta, tivesse vigendo lei mais severa se comparada com uma atual.
    Me fiz claro?
    Ou seja, o princípio aplicado não muda em função da ótica do julgador...cada caso aplica-se um princípio determinado.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • A norma penal, quando para beneficiar o réu, tem extra-atividade. Isso significa que ela, mesmo não estando em vigor pode produzir efeitos. Esse efeito pode ser retroativo (para trás) ou ultra-ativo (para a frente). Na época em que Antônio cometeu o crime, existia a norma de que se casasse com a vítima, a sua punibilidade seria extinta e mesmo que ela tenha sido revogada, deve ser aplicada. A norma revogada acompanha no tempo Antônio de forma ultra-ativa, tornando o fato impunível com a sua união. Alternativa correta é a "d".
  • A ultratividade da lei ocorre quando um crime foi praticado na vigência de uma lei que foi posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente.Subsistem os efeitos da lei anterior, mais favorável, POIS A LEI MAIS GRAVE JAMAIS RETROAGIRÁ.

    Praticado o fato quando estava em vigor uma lei , mais favorável será por ela regulado mesmo após a sua  revogação por lei mais grave.


    No tempo em que o Art. 107, VII do CP vigorava, o crime foi cometido, logo, o juiz julga extinta a punibilidade fundamentando a decisão na ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.

  • Havia uma lei que permitia uma benefício quando do cometimento do crime (Código Penal). Depois, veio uma nova lei e retirou esse benefício (Lei 11106/05). 


    Pergunta-se: aplica-se o benefício ao agente que praticou o referido crime ainda na vigência da lei que permitia o benefício ou ele não terá mais direito a esse benefício, dado que a lei posterior o revogou? TERÁ DIREITO! Qual o nome desse instituto autorizador? Ultratividade da lei penal mais benéfica - ou seja, a lei, já revogada, ainda produzirá efeito para o futuro (ultra: para frente/posterior).

  • Alternativa D

    Princípio da Ultratividade da Lei Penal Benéfica.
    Por esse princípio, a lei penal anterior mais benéfica a lei será aplicada mesmo que perdida a sua vigência, mas, apenas nos crimes que ocorreram durante a sua vigência.

    Ultratividade X Retroatividade
    Retroatividade: aplica-se uma norma a fato ocorrido antes do início da vigência da nova lei. Só ocorre se for para beneficiar o réu, ou seja, se a nova lei for mais benéfica que a anterior. Ultratividade: é o fenômeno jurídico pelo qual se aplica a norma após a sua revogação, mas só se o crime tiver ocorrido durante a sua vigência e for mais benéfica que a atual.


  • A lei benéfica é dinâmica e pode ser retroativa ou ultrativa, diferentemente da lei maléfica que é estática e não é retroativa. Por isso que como o fato ocorreu antes da mudança da lei e no momento que o juiz sentenciou, a lei será ultrativa, pois a ultratividade conta-se da data da sentença. Se levasse em conta a data do fato, a lei seria retroativa e no caso apresentado na questão, leva-se em conta a data da sentença!

  • Ainda bem que perguntou princípio aplicável, porque se perguntasse se a punibilidade estava extinta eu diria que não, pois quando ele casou a lei não mais estava vigente, mas acredito que meu raciocínio esteja errado...

  • Cai igual um filhote de pato! Essa eu não erro mais!

  • Neste caso será aplicado o princípio da ULTRATIVIDADE da lei penal benéfica, pois embora ela tenha sido revogada, por ser mais benéfica ao agente, continua a reger o fato praticado durante sua vigência, nos termos do art. 5º XL da CRFB/88:

    Art. 5º (...)
    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • ATIVIDADE - lei atual ESTÁ em vigor e aplica-se aos fatos atuais;

     

    RETROATIVIDADE - lei atual ESTÁ em vigor e atinge fatos passados;

     

    ULTRATIVIDADE - lei NÃO está em vigor, mas atinge fatos atuais.

     

    RESPOSTA: D

  • então se alguem vai se casar hoje em dia , e estupra a futura esposa, esse sera extinto a punibilidade?

  • Embora tenha acertado a questão e realmente trata-se da ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA, a alternativa "a" não está de tudo errada, já que poderia servir de fundamento para aplicação do referido princípio, pois, a ultratividade e retroatividade da lei mais benéfica, em alguns casos, são corolário do princípio da ISONOMIA. Explico: estes princípios são aplicados justamente para fazer com que um réu que praticou um crime de estupro em 2004 e foi absolvido por ter se casado com a vítima no mesmo ano outro réu que praticou crime idêntico, na mesma data, porém, só se casou após a revogação deste benefício, o que agravou a situação, seja condenado.

    Portanto, se cometeram crimes idênticos, na mesma data, devem receber tratamento ISONÔMICO, não importando se um réu foi julgado primeiro e o outro réu só veio a ser julgado anos depois. Isso é ISONOMIA no tratamento dos reus, que será materializada com aplicação do princípio da ultratividada da lei revogada.

  • Neste caso será aplicado o princípio da ULTRATIVIDADE da lei penal benéfica, pois embora ela tenha sido revogada, por ser mais benéfica ao agente, continua a reger o fato praticado durante sua vigência, nos termos do art. 5º, XL da CRFB/88:

    Art. 5º (...)

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Com razão o demis guedes/mg.

    Estava em dúvida quanto a isso (por qual motivo o juiz aplicou a causa extintiva se o casamento ocorreu apos a publicação da lei)

    Porem, devemos atentar que: "para verificar qual lei penal é mais favorável devem ser observadas asbsuas consequências no caso concreto. Desses modo, a análise de qual lei é a mais benéfica não ocorre no plano abstrato, mas sim de acordo com o caso concreto ( teoria da ponderação concreta)"

    Fonte: direito penal - parte geral. Marcelo André de azevedo e alexandre salim. 8a. Edicao. Pg120

    Assim, agiu certo o juiz ao aplicar a excludente, mesmo que o casamento tenha ocorrido apos a publicacao da lei que revgou a excludente

    Perdoem os erros gramaticais, o teclaedo está totalmente desconfigurado

  • E aí fake!

  • Neste caso será aplicado o princípio da ULTRATIVIDADE da lei penal benéfica, pois

    embora ela tenha sido revogada, por ser mais benéfica ao agente, continua a reger o fato

    praticado durante sua vigência, nos termos do art. 5º, XL da CRFB/88:

    Art. 5º (...)

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Questão dessa pra juíz?? Essas bancas...

  • Antônio cometeu o crime na vigência da lei mais benéfica, mas se casou somente após a lei mais gravosa. Isso não é relevante?! Por quê? Alguém explica?

  • Ah, depois que casa pode continuar a estrupa-la??? é cada uma,,,

  • Na minha opinião ele não poderia ter sido beneficiado (e nao é por uma questão moral). Ele praticou estupro que só teria a extinção da punibilidade pelo casamento durante a vigência da lei, mas até então era estupro. Ele poderia ter sido beneficiado até o momento da lei mais benefica. Quando a lei mais gravosa entrou em vigencia e ele se casou com ela, não existia mais esse beneficio. Acho que nesse caso na haveria que se falar em ultraatividade, mas pelo caminhar da questão dava para acertar a letra d.

  • Tipo de questão que dá ânsia de acertar.

  • Retroatividade:

    __Lei A________________________Lei B_____________

     (mais grave)                         (mais favorável)]

    Retroatividade da lei penal mais benéfica.

    Ultratividade

    _____Lei A___________________________Lei B________________

     (mais favorável)                               (mais grave)

    Ultratividade da lei mais benéfica.

  • Neste caso será aplicado o princípio da ULTRATIVIDADE da lei penal benéfica, pois embora ela tenha sido revogada, por ser mais benéfica ao agente, continua a reger o fato praticado durante sua vigência, nos termos do art. 5º, XL da CRFB/88:

    Art. 5º (...) 

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    LETRA D

  • Coitada da Maria...

  • Mermão, é de lascar, responder uma questão dessa.

  • EXTRA-ATIVIDADE da lei penal benéfica, duas formas: ULTRA-ATIVIDADE e RETROATIVIDADE

    ULTRA-ATIVIVIDADE - A lei penal mais benéfica quando REVOGADA continua a reger os fatos praticados durante sua vigência;

    RETROATIVIDADE - A lei NOVA mais benéfica retroage, de forma que será aplicada aos fatos criminosos praticados ANTES da sua entrada em vigor.

  • EXTRA-ATIVIDADE da lei penal benéfica, duas formas: ULTRA-ATIVIDADE e RETROATIVIDADE

    ULTRA-ATIVIVIDADE - A lei penal mais benéfica quando REVOGADA continua a reger os fatos praticados durante sua vigência;

    RETROATIVIDADE - A lei NOVA mais benéfica retroage, de forma que será aplicada aos fatos criminosos praticados ANTES da sua entrada em vigor.

  • Gabarito: D

    Retroatividade x Ultratividade da lei mais benéfica

    Retroatividade: o crime é praticado enquanto a lei A (mais grave) estava em vigor. Posteriormente, a lei B (mais favorável) revoga a lei A.

    > Assim, a lei B retroage, pois irá favorecer o agente.

    Ultratividade: o crime é praticado enquanto a lei B (mais favorável) estava em vigor. No entanto, a lei B é revogada pela lei A (mais grave).

    > A lei posterior mais grave NÃO irá retroagir, sendo o agente julgado nos termos da lei anterior.

    Ou seja, a ultratividade é a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos, pois a nova lei, se prejudicar o réu, é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime.


ID
270502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz dos dispositivos do Código
Penal (CP).

A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência.

Alternativas
Comentários
  • .Princípio da Ultra-atividade Ultra-atividade da Lei Penal (art. 3º) Ultra-atividade é a característica das leis denominadas excepcionais ou temporárias, que permite a estas serem aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo depois de estarem revogadas. Leis temporárias são as de vigência prefixada, identificada na lei pela expressão: “decorrido o período de sua duração”. Leis excepcionais são aquelas cuja vigência perdura enquanto persistirem as circunstâncias que a determinaram, identificada na lei pela expressão: “cessadas as circunstâncias que a determinarem”. A característica da ultra-atividade é adotada para evitar o retardamento do desfecho do processo, expediente que teria por finalidade frustrar a aplicação da lei penal.Entende a doutrina que a ultra-atividade não viola o principio da retroatividade benéfica, isso porque revela-se característica de determinadas leis que se baseiam no principio “tempus regit actum” (aplica-se ao fato a lei do tempo do crime).O poder da ultra-atividade é tão acentuado que, se revogada a lei excepcional ou temporária, e outra mais benigna sobrevier, esta não retroagirá. Aquela continuará projetando sua eficácia, aplicando-se aos fatos praticados em sua vigência. O mesmo ocorrerá se, cessada a vigência da lei excepcional ou temporária, nenhuma outra a suceder.
  • Extra-atividade: lei penal regulando fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situaçãoes ocorridas anteriormente à sua vigência, desde que benéficas ao agente.
    Extra-atividade é gênero, do qual seriam espécies a ultra-atividade e a retroatividade.
    A ultra-atividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas, sempre, em benefício do agente , e nunca em seu prejuízo.
    (Rogério Greco)
  • Art. 3º do CP -
    A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâmcias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


  • "A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência."

    Quando uma lei revogada, ela continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência?

    Essa lei, foi revogado porque?

    Uma nova lei posterior a revogou?

    Essa lei posterior é mais benéfica?

    Então a lei mais benéfica retroage a lei antiga, e portanto colocaria esta questão como ERRADA!

    Não podemos estudar com questões que nos ensinem de forma errada...
  • Errei por falta de atenção.
    "A lei mais benéfica",
    esse é o "X" da questão. A lei mais benéfica ainda que revogada é a lei aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, devido sua característica de ultratividade (conforme os colegas acima descreveram). Entretanto, essa ultratividade não cabe aos crimes permanentes e continuados, os quais, sempre serão aplicados a lei penal vigente ao momento de sua prática, independente de ser, essa lei, mais benéfica ou não.

    DETONANDO!!!!
    Bom estudo a todos.
  • Continuo olhando com desconfiança essa questão.


    A LEI PENAL QUE BENEFICIA O AGENTE NÃO APENAS RETROAGE (pode agir com ultrativadade? SIM!) PARA ALCANÇAR O FATO PRATICADO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR (ok!), COMO TAMBÉM, EMBORA REVOGADA (foi revogada por lei mais benéfica?) CONTINUA A REGER O FATO OCORRIDO AO TEMPO SE SUA VIGÊNCIA (deixa de reger o fato, pois sempre num conflito aparente, a lei mais benéfica é que irá reger o fato).




    Uma questão objetiva traz premissas (falsas ou verdadeiras), para uma única conclusão (errada ou certa), mas se há entres elas, possibilidade de conclusões diversas, deve ser desconsiderada/anulada!

  • Vamos imaginar duas situações.

    Situação 1: Tício pratica um crime cuja pena é de 3 anos de reclusão, segundo a Lei A vigente à época do crime. Posteriormente, vem a Lei B e modifica a pena para 1 ano de reclusão. Como a Lei B é mais benéfica, ela RETROAGIRÁ para beneficiar Tício. Essa é a RETROAVIDADE da lei mais benéfica.

    Situação 2: Mévio pratica um cuja pena é de 3 anos de reclusão, segundo a Lei C vigente à época do crime. Posteriormente, vem a Lei "D", REVOGANDO A LEI "C", e modifica a pena para 10 anos de reclusão. Nesse caso, é justo que a Lei "D" seja aplicada a Mévio e ele tenha que cumprir os 10 anos de reclusão? NÃO! O que acontecerá é que a Lei "C" continuará valendo para o crime praticado por Mévio, mesmo que revogada. É essa situação que chamamos de ULTRATIVIDADE. E é a isso que a questão se refere. Isso é decorrência lógica da máxima "a lei NÃO RETROAGIRÁ, salvo para beneficiar o réu". Ora, se a Lei "D" não beneficiava Mévio, ela deve retroagir? NÃO! Portanto, a Lei "C" continua valendo para Mévio por causa da ULTRATIVIDADE.
  • GABARITO CORRETO
    Lei que beneficia o agente.
    Lei mais favoravel.
    Conceito: e a lei que nao revoga a infração penal, mais e mais benefica ao infrator do que a lei que vigorava na data da infração.
    Caracteristica: retroatividade. Aplica-se aos fatos ocorridos antes de sua vigencia, mesmo que houver condenação em definitivo.
    Em caso de lei nova desfavoravel, ela nao retroagirá.
    Ultratividade, A lei e aplicada depois de revogada ao fato ocorrido durante a sua vigencia.
  • Simplificando a questão, segundo os ensinamentos do professor Alexandre Magno:
    "A Lei que melhora a situação do réu ou do condenado tem retroatividade absoluta, ou seja, desfaz todos os efeitos penais da Lei anterior, mesmos que já exista coisa julgada. A Lei mais benéfica, também, tem ultra-atividade, pois rege os fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada. Esses dois atributos caracterizam a Extra-Atividade da Lei mais Benéfica.
    ATENÇÃO: Leis Excepcionais e Temporais: a regra é a Lei vigorar até que outra a revogue. Mas, as leis excepcionais ou temporárias vigoram enquanto ocorrer o fato excepcional ou o tempo decorrido. A essa perda de sua eficácia chama-se de Auto-Revogação. Geralmente estas Leis são mais graves.

    RESPOSTA: CERTO

  •  CERTO - A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência.
     
    É uma questão que o candidato deveria ler com mais cuidado.
    Vamos lá; NÃO APENAS “ ELA RETROAGE PARA ALCANÇAR O FATO PRATICADO COMO TAMBÉM CONTINUA A REGER O FATO OCORRIDO AO TEMPO DE SUA VIGÊNCIA.
    QUESTÃO FACIL DEMAIS.
  • Questão correta.
    ART 5º, XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    A ULTRATIVIDADE ocorre quando a lei mais benéfica foi revogada, ou seja, mesmo estando revogada a lei é aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, pelo fato de ela ser mais benéfica ao réu.
    A RETROATIVIDADE ocorre quando a lei mais benéfica entra em vigor, ou seja, ela servirá como base para aqueles crimes cometidos mesmo antes da sua vigência, pois ela é mais benéfica ao réu.
    A ultratividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas, sempre, em benefício do agente, e nunca em seu prejuízo.
    OBS: A ULTRATIVIDADE não cabe aos crimes permanentes e continuados, os quais, sempre serão aplicados a  l ei penal vigente na época do crime, independen te de ser, essa lei, mais benéfica ou não (SÚM STF Nº 711) .
  • Essa questão me faz lembrar o caso, lei de drogas, em que ANVISA regulou que a substancia do lança perfume não era mais crime, então todas as pessoas que depois daquela publicação usaram a substancia não poderiam sofre punibilidade e aquelas que foram condenadas por usar tal substancia foram beneficiadas. Depois a ANVISA corrigiu o erro, mas naquele curto espaço de tempo não foi considerado mais crime.  Acertei a questão por que lembrei deste fato.
  • Pessoal.. pra ficar mais dificil erra essa questao eu reorganizei o periodo final apos julgar certa a primeira parte da questao:
    Parte 1: A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor ! (julguei certo)
    Parte 2 (reorganizada por mim): A lei penal que beneficia o agente continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência. embora revogada !
    julguei certo..
    assim crieo que fica mais facil acertar. abs
  • In Mellius (para melhor) à Aplica-se a Nova Lei à Princípio da Retroatividade
    In Pejus (para pior) à Aplica-se a Lei Revogada à Princípio da Ultra Atividade    

  • Realmente é incrível como as pessoas repetem os comentários anteriores e é preocupante como alguns comentários não têm nada a ver com a questão. O pior é que alguns recebem considerável quantidade de pontos e acaba nos levando a lê-los. Isso mostra que quem pontua também não conhece. O QC devia ter equipe de professores, ainda que custasse um pouco mais a nós colaboradores.
  • Eu marquei ERRADA. Achei a questão incoerente quando diz "embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência".    Desde quando um lei revogada continua a valer? Apenas em alguns casos, sabemos disso. No entanto, a questão não menciona a exceção. A regra é que a lei revogada deixa de nortear o tipo penal, de acordo com o princípio da legalidade.   Existem exceções (lei temporária ou excepcional) em que a lei revogada permanecerá (ultratividade). Entretanto, não é o caso da questão em análise.   EU DISCORDO.
  • Lei penal que beneficia o agente:

    (1) retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor. Exemplo: Lei mais benéfica criada posteriormente alcança os fatos praticados antes. Princípio da retroatividade!

    (2) Lei penal que, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência: Leis que possuem ultratividade!

    CERTA a questão!

  • GABARITO: CERTO

     

    Estudamos isso quando vimos a lei penal intermediária mais benéfica. Ainda que seja revogada por outra, mais gravosa, continua a reger os fatos ocorridos durante a sua vigência e anteriormente à sua vigência.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Gabarito: CORRETA.

     

    A lei que beneficia o réu, é retroativa, ou seja, é aplicável a casos anteriores à sua vigência (art. 2º, CP e art. 5º, XL, CF). Mas, tal espécie de lei é também ultra-ativa, uma vez que vai ser aplicada aos casos praticados durante sua vigência, porém julgados quando a norma for revogada por lei mais grave. Exemplo, durante a vigência da lei "A", pessoa cometeu um crime, cuja pena é privativa de liberdade e vem a lei "B" que torna a pena de multa, aplica-se a lei "B" (princípio da RETROATIVIDADE). Durante a violência da lei "B", outra pessoa comete o mesmo crime, mas vem a ser julgada quando já está em vigor a lei "C", que voltou a cominar pena privativa de liberdade ao crime. Neste caso, aplica-se a lei "B" (princípio da ULTRA-ATIVIDADE).

  • CERTO.

    REGRA - Lei vigente à época dos fatos.

     

    EXCEÇÃO - Extra-atividade:

    Retro-atividade e Ultra-atividade.

  • Extra-atividade da lei penal, que contem tando a retroatividade como também a ultratividade.

  • MAL ELABORADA ESSA QUESTÃO!!!

     

    A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência.

     

    Revogar significa retirar a validade por meio de outra norma.

    Desde quando um lei revogada continua a valer? A regra é que a lei revogada deixa de nortear o tipo penal, de acordo com o princípio da legalidade.

     

    A BANCA CESPE PUNE QUEM ESTUDA!

  • Favoreceu o desgraçado do criminoso, pode marcar numa boa.

  • Princípio da extratividade da lei penal benéfica, ou seja, possui efeito retroativo e ultrativo para beneficiar o réu.

  • Em regra, aplicar-se-á a lei penal vigente à época dos fatos.

    A exceção é a extra-atividade da lei penal:

    ---->>> retroatividade da lei penal

    ---->>> ultratividade da lei penal

    A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor [retroatividade da lei penal], como também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência [ultratividade da lei penal]

  • Extra-atividade (Gênero)

    - Retroatividade: (Espécie) significa voltar...

    - Ultratividade: (Espécie) significa reger fatos mesmo após o término da vigência da lei anterior.

     

    ATENÇÃO! Somente podem ocorrer se beneficiarem o réu.

    ATENÇÃO! Não acontecerão se for o caso de crime continuado ou permanente.

     

    Bons estudos a todos

    Deus no comando sempre!

  • Item correto, pois ainda que seja revogada por outra, mais gravosa, a lei penal mais benéfica continua a reger os fatos ocorridos durante a sua vigência e anteriormente à sua vigência.

  • Retroatividade e Ultratividade.

  • Retroatividade e Ultratividade.

  • GAB CORRETO

    Isso é chamado de Retroatividade e Ultratividade.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

    Abraço!!!

  • EXTRATIVIDADE:

    ULTRATIVIDADE -> A lei anterior é melhor.

    RETROATIVIDADE -> A nova é melhor.

  • Achei mal formulada, pois pensei: e se uma segunda lei, revogadora da primeira mais benéfica que a anterior, for ainda mais benéfica que a revogada?...

    A segunda é que teria ultratividade, pois a primeira, em tal cenário, comparativamente, é pior!

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO: VALORIZE A LEITURA(PORTUGUÊS), AS OUTRAS MATÉRIA AGRADECE !!!!

  • 2.1 Retroatividade: A lei penal aplica-se a fatos ocorridos antes da sua vigência. Ex: Lei nova que é mais benéfica ao réu``

    2.2 Ultra-atividade: A lei penal já revogada aplica-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência.

  • essa banca é mais incoerente que o meu marido.

  • se atentem ás questões que exigem um pouco mais de interpretação!!

  • GAB: CERTO

    TEORIA DA RETROATIVIDADE = (ANTES DA ENTRADA EM VIGOR)

    ULTRA-ATIVIDADE = (APLICA SE A LEI PENAL JÁ REVOGADA)

  • Extra-Atividade da Lei Penal - Espécies

    A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade.

    Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;QUESTÃO EM APREÇO.

    Retroatividade– possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

    A ultra-atividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas, sempre, em benefício do agente, e nunca em seu prejuízo, e pressupõem, necessariamente, a sucessão de leis no tempo.

  • Minha contribuição.

    No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade. (Certo)

    Fonte: Cespe

    Abraço!!!

  • a questão está abordando a Ultratividade da Lei Penal, que diz que se aplica a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.

  • CERTO! ✔☕☠

    LEI PENAL NO TEMPO

    Segundo disposto no art. 2º do CP, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    • Dito isso, temos o:

    CONFLITO DE LEIS NO TEMPO

    ____Lei X (Gravosa)_____o (Delito)_______Lei A (Benéfica) _____________Lei B (Gravosa)_________

    |________________________________________________________________________________________|

    • Aplica a lei penal mais benéfica intermediária, ou seja, Lei A

    [...]

    1} Regra: Irretroatividade da Lei mais grave.

    A lei que de qualquer forma prejudicar o agente não retroage;

    O princípio da irretroatividade da Lex gravior, tem previsão expressa na CF/88 e tem aplicação absoluta;

    Aplica-se a lei + severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência.

    • E,

    2} Exceção: Irretroatividade da Lei mais suave.

    - A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage aplicando-se a fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado;

    Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal.

    - Ex: Lei seca; declaração de guerra.

    Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência (Lei da Copa), mesmo depois de revogadas.

    - Não há quanto a elas a retroatividade benéfica, pois elas são “ultrativas” (Aplica sanção mesmo depois de revogada)

    #Obs: A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos.

    ____

    Questão Cespiana:

    No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade.(CERTO)

    • Retroatividade → Lei NovaPosterior
    • Ultra-atividade → Lei AntigaAnterior

    [...]

    A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Com efeito, todos os efeitos penais da condenação são eliminados pela lei penal posterior mais favorável ao agente.

    (CESPE, 2015) Segundo o disposto no Código Penal (CP), a lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente se aplica aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se do princípio da novatio legis in mellius.(CERTO)

    (CESPE, 2011) A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • CERTO

    Toda Lei Penal só pode ter efeitos a partir do momento em que entra em vigor, regendo os fatos ocorridos após esse momento, no que se chama de princípio da atividade da lei penal, cessando sua eficácia quando a lei é revogada por outra.

    No entanto, a lei revogada continuará a reger os fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo após ser revogada por outra, caso seja mais benéfica que a lei nova. Esse princípio é chamado de ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.

    Fonte: Prof. Renan Araújo

  • (QUADRIX) No âmbito do direito penal, aplica‐se, em regra, o princípio do tempus regit actum, por meio do qual se deve aplicar a lei penal em vigor na data da prática do ato delituoso. No entanto, se a nova lei, mesmo não estando em vigor na data do crime, for mais benéfica ao acusado, deverá retroagir para ser aplicada no caso concreto. (C)

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Perfeita! Vem Pmal!

  • Perfeito.

  • é muita mamata pros bandidos
  • GAB: CERTO

    NÃO CONCORDO COM ALGUNS COMENTÁRIOS DIZENDO QUE A QUESTÃO FOI MAL ELABORADA.

    -> A ULTRATIVIDADE OCORRE QUANDO LEI MAIS BENÉFICA É REVOGADA. (É UMA EXCEÇÃO AO ATO DE REVOGAÇÃO)

    -> A QUESTÃO DIZ BASICAMENTE QUE: A LEI MAIS BENÉFICA POSSUI TANTO A CAPACIDADE DA RETROATIVIDADE QUANTO DE ULTRATIVIDADE (OU SEJA, EXTRA-ATIVIDADE).


ID
280363
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as proposições sobre as leis penais excepcionais,

I. São leis, também, chamadas de extravagantes ou especiais, aquelas que não estão contidas no Código Penal.

II. São normas penais destinadas a vigorar por determinado período, nelas próprias consignado.

III. Como as “temporárias” são normas destinadas a reger situações anômalas.

IV. Gozam de ultratividade ainda que não beneficiem o agente.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Lei excepcional: feita com objetivo de vigorar em períodos anormais como as guerras por exemplo. Sua duração coincide com a do período.

    Lei temporária: é feita para vigorar em um tempo determinado pelo legislador. É uma lei que desde sua entrada em vigor, já está previsto a data de sua cessação.
  • Lei excepcional ou temporária

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  
  • O item IV viola a novatio legis in mellius. Entendo que a assertiva está errada, nos termos do artigo 5., inciso XL da CF.
  • Em respeito ao comentário do colega Sol de Holanda, entendo que a alternativa D está correta, pois a lei excepcional ou temporária rege os atos praticados durante a sua vigência. Assim, o Arto 3º do CP traz que:

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Mesmo que as consequências não sejam benéficas ao réu, prevalece a lei excepcional ou temporária, se o fato ocorreu durante a sua vigência. Trata-se de uma exceção à "retroatividade in mellius"
  • Ambas estão previstas no art. 3º do CP. No entanto, a lei excepcional foi feita para vigorar em épocas especiais, a exemplo guerra ou calamidade. Já a lei temporária foi feita para vigorar em determinado tempo, tempo este estabelecido na própria lei. 

    Assim, no que se refere a lei penal excepcional, verifica-se o seguinte:

    I. São leis, também, chamadas de extravagantes ou especiais, aquelas que não estão contidas no Código Penal. (F) 

    Leis extravagantes nada mais são do que leis especiais, ou seja, são comandos legais que não se encontram positivados (escrito) nos códigos, mas em leis separadas, a exemplo a Lei dos Crimes Hediondos.

    II. São normas penais destinadas a vigorar por determinado período, nelas próprias consignado. (F)-
    Característica da Lei penal temporária


    III. Como as “temporárias” são normas destinadas a reger situações anômalas. (V)-
    Característica presente na excepcional e temporária. 


    IV. Gozam de ultratividade ainda que não beneficiem o agente. (V)
    As duas gozam de ultratividade, tendo em vista que não retroagem, pois regulam atos praticados durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação.
  • A lei temporária e a lei excepcional sao ultrativa, pois se assim nao fossem se sancionaria uma ineficácia primitiva, ou seja, o agente nao seria punido.
  • Questão aparentemente fácil, basta aplicar a decoreba que todos nós estamos acostumados. Todavia em um eventual recurso assim fundamentaria.

    obs1 :Os conceitos de lei excepcional não se confunde com lei especial. No entanto, acredito que uma lei excepcional pode vir a ser uma lei especial também, ou seja, para uma situação excepcional o legislador pode vir a criar uma lei especial. Logo aquelas leis excepcionais que não estão no código penal, são leis, também, chamadas de extravagentes ou especiais. por isso o ítem I estaria correto.

    obs 2: As normas excepicionais também são normas penais destinadas a vigorar por determinado período, nelas próprias consignado. A diferença em relação a lei temporária é que esta traz em seu bojo já o termo final, ao passo que a excepcional limita-se a dizer pelo período em durar a situação de excepcionalidade. Logo o ítem II da questão estaria também correta.

    As outras duas ultimas não necessitam ser comentadas pois são realmente verdadeiras.

    O jeito que estas bancas perguntam peca muito em técnica. Precisam fechar mais o raciocínio senão acabam "tropeçando nos próprios pés"
  • A resposta correta é a letra "D". Os conceitos de lei temporária e lei excepcional não se confudem. Vejam:

    LEI TEMPORÁRIA: Lei com prazo pré-determinado nela mesma, a qual regerá todos os fatos ocorridos em sua vigência, mesmo após a sua extinção. Na lei temporária NÃO É IMPERIOSO QUE HAJA ANORMALIDADE.

    LEI EXECPCIONAL: Lei que visa regular situações em época de anormalidade, como guerras e calamidades. Também regerá os fatos ocorridos em sua vigência, mesmo após a sua extinção.
  • Sob determinado prisma, a lei excepcional é especial, sim.

    Aliás, Frederico Marques, analisando o conteúdo e a estrutura das leis excepcionais e temporárias, afirmava que "por ter sido elaborada em função de acontecimentos anormais, ou em razão de uma eficácia previamente limitada no tempo, não se pode esquecer que a própria tipicidade dos fatos cometidos sob seu império inclui o fator temporal como pressuposto da ilicitude punível ou da agravação da sanção".

    Portanto, lei especial, sob determinado prisma, porque tipifica situação diversa da normal.

    Ressalte-se que o posicionamento citado afasta a aplicação da "lex mitior", mas há entendimento de que o art. 3.º do CPP não foi recepcionado pela CF, considerando que a mesma não faz qualquer ressalva à lei excepcional ou temporária quando erige a retroatividade da lei mais benigna como garantia individual.

  • O item III está correto, pois tanto as leis excepcionais como as temporárias regulam situações anômalas, ou seja, situação fora da normalidade.

    O item IV está correta, pois se pode concluir que as leis excepcionais e temporárias são ultrativas, podendo ser aplicadas a fatos ocorridos durante sua vigência ou circunstância, não importanto se maléfica para o réu, se assim não fosse nunca se aplicaria, pois todo crime é ruim para o réu.
  • BOA PEGADINHA.

    Lei Temporaria
     - ( temporaria em sentido estrito) - é aquela que tem prefixado no seu texto o tempo de sua vigência.



    Ex: Lei "A"  Inicio 01/01/10 --- Fim 01/01/11



    Lei Excepcional - (termporaria em sentido amplo) - é a que atende a transitorias necessidades estatais, tais como, guerras, calamidade, epdemias etc. Perdura por todo periodo excepcional.



    Ex: Lei "A" Inicia hj por causa de uma epdemia ------ Até o fim da excepcionalidade.
  • Sutis, são as diferenças...

    Na Temporária ela já entra com a data de revogação. Ex. Lei que vigora até o fim de um evento esportivo, por exemplo, Jogos Panamericanos.
    Na Excepcional ela não tem prazo para acabar, ou seja, dura até a situação anômola terminar. Ex. Guerra. Ela não tem prazo para acabar, então perdura até o fim da guerra.

    Diante disso...

    Letra C

  • No próprio texto fala que as anômalas são as excepcionais e não as temporárias.
    Se alguém puder me explicar o porquê que essa questão está certa eu agradeço.
    Obrigado
  • E qual seria o erro do ítem II ?

    alguém pode explicar?
  • Ao colega acima:

    II. São normas penais destinadas a vigorar por determinado período, nelas próprias consignado. (ERRADO)

    As leis de vigência excepcionais, que são aplicadas em momentos de anormalidade social(catástrofes naturais, guerras,etc), terá duração enquando perdurar a tal situação, ou seja, impossível de se prever nelas próprias qual o prazo da duração.

    Já para as leis temporárias, o legislador fixa previamente o período de sua duração, pois são situações previsíveis, por exemplo: Lei que determina que é crime pescar em certa época do ano!

    BS!
  • Questão polêmica, coloquei D e, em que pese o gabarito, continuo achando que a certa é D, senão vejamos:

    A assertiva II assevera: São normas penais destinadas a vigorar por determinado período, nelas próprias consignado.

    No meu entendimento há uma erro na elaboração da assertiva, pois está sim o período neste tipo de lei o período que ela vigorará consignado, isso não quer dizer que é um período de TEMPO estipulado, mas sim um PERÍODO (seja guerra, seja epidemia ou alguma outra coisa).

    Vejamos o que o dicionário nos ensina:


    período 
    (latim periodus, -i, frase completa, período, do grego períodos, -ou, circuito, volta, caminho de volta, circunferência, compasso, recorrência periódica, ciclo) 

    s. m.
    1. Tempo decorrido entre dois acontecimentos ou entre duas datas.
    2. Qualquer intervalo de tempo determinado ou indeterminado.
    3. [Matemática]  A parte de uma fracção periódica que se reproduz indefinidamente e na mesma ordem.
    4. [Astronomia]  Tempo que um planeta leva a descrever a sua órbita.
    5. Ciclo.
    6. Intervalo de tempo determinado.
    7. Revolução de um determinado número de anos que serve para medir o tempo de modo diverso para cada nação.
    8. [Geologia]  Divisão da escala de tempo geológico, superior à época e inferior à era.
    9. [Gramática]  Frase composta de vários membros cuja reunião forma um sentido completo e independente.
    10. [Medicina]  Cada um dos espaços de tempo que uma doença deve sucessivamente percorrer.
    11. Nas febres intermitentes, o período de tempo que decorre desde o começo de um acesso até o começo do outro.
    12. Fluxo menstrual. = MENSTRUAÇÃO
     
    Dessa forma, apesar de absurda a hipótese que vou lançar aqui, seria possível por exemplo que alguma lei excepcional nos falasse o seguinte:

    "Durante o próximo ciclo menstrual da Presidenta da República é vedado sorrir"
    Nesta lei absurda qual seria o período em que a mesma estaria em vigor? R: O próximo ciclo menstrual da Presidenta da República.

    Ou seja, período pode ser qualquer tempo determinado ou determinável (ao seu fim, lógico).
    Dessa forma, se pegarmos por exemplo a lei geral da copa, a mesma diz em seu bojo que ela vigorará durante a copa do mundo de 2014, desse modo esta assertiva está sim correta.

    E a assertiva III a meu ver está errado, pois as leis temporárias nem sempre são destinadas a reger situações anômalas, isso é característica NECESSÁRIA da excepcional, mas no caso da temporária não é uma regra.

    Portanto D é a assertiva correta, e a presente questão deveria ser anulada pela banca.

    E aí, o que acham?




    Bons estudos para todos ;)
  • Marquei D sem medo de errar. O conceito aplicado pela banca sobre Lei Temporária é absotutamente questionável. Será que a banca se apropriou de algum doutrinador?

  • A resposta correta é a letra D)

    II. São normas penais destinadas a vigorar por determinado período, nelas próprias consignado. (Proibição para utilizar água na higienização de carros, calçadas ou para molhar folhagens durante o P E R Í O D O de seca).  CORRETO

    III. Como as “temporárias” são normas destinadas a reger situações anômalas. (A Copa do Mundo no Brasil é uma situação anômala?).  ERRADO


    Deus nos livre de questões assim.



  • Galera, Lei excepcional não consta o período nelas. Nas temporárias sim. A excepcional é por tempo "indeterminado", até que cessem as razões das quais suscitaram sua criação. No exemplo do colega abaixo. Período de SECA, você sabe me precisar se o período de seca vai do dia 1 de dezembro até dia 20 de março, por exemplo?
    Com relação à situações anômalas, QUALQUER situação que não seja normal, inclusive a COPA DO MUNDO (ou você tem Copa do Mundo todo ano no Brasil?), é considerada anômala.


  • O comentário do amigo Jean Paim de que leis temporárias não dependem de período de anromalidade vai de encontro à resposta correta (item III) que estabelece que " [as leis excepcionais] Como as “temporárias” são normas destinadas a reger situações anômalas."

     

  • Lei excepcional não tem prazo fixado nela mesma. Sabendo disso já matava a questão, já que o item II afirma o contrário. Logo, considerando que as assertivas A,B, D e E constam o item II, que está errado, sobra apenas a alternativa C.

  • anômala......

    fui na letra D só por conta desse termo...kkkkkk

  • Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos interiores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Lei excepcional ou temporária

    -------------

    Embora não sejam contidas, são previstas, certo?

    Por isso o item (i) está errado?

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Questão incorreta. A Leis Excepcionais não gozam de ultra-atividade in pejus, não tendo sido recepcionada pela Constituição o art. 3 ° do CP. Assim, a extra-atividade que gozam somente será possível se for in mellius, do contrário não são aplicadas!!

  • II - São normas penais destinadas a vigorar por determinado período, nelas próprias consignado. CUIDADO!!!! SE REFERE A NORMAS PENAIS TEMPORARIAS E NÃO EXCEPICIONAIS.


ID
282382
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos PENAIS (somente) da sentença condenatória.

  • A questão trata da abolitio criminis, nesta os efeitos civis indenizatórios permanecem, por isso a questão esta errada.
  • - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
    cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  •  A letra A) esta errada pois o art. 2 do CP diz apenas (...) efeitos penais da sentença condenatória;

    A letra B) esta correta, pois de acordo com o art. 4 do CP adotamos a TEORIA DA ATIVIDADE

    A letra C) esta correta, pois de acordo § 1do art. 5 do CP e considerado territorio ficto ou por extenção. A letra D) também pela mesma consideração, contudo § 2 do art. 5 do CP.

    A letra E) esta correta, pois de acordo com o art. 6 do CP adotamos a TEORIA DA UBIQUIDADE.

  • Gab. a)

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais e civis da sentença condenatória. ( O erro está em negrito. )

  • a) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais e civis da sentença condenatória. Não entra os efeitos CIVIS.

    Art. 2 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 - JusBrasil

    https://www.jusbrasil.com.br/.../artigo-2-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-d...

    Art - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença 

  • EFEITOS CIVIS NAOOOOOOOOOOOOOOO,........................

  • Escorreguei na casca de banana.

  • Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,Civis não,........ para prestar mais atenção Felipe...seu lerdo.

     

     

     

     

     

  • ja é a milésima vez que erro essa questão.

     

  • kkkkk eu nao vi esse "civis" !!!!!!

     

  • kkkk Felipe, melhor comentário de todo o site é o seu kkk

  • Civis nunca mais!

  • Putz, como pode? Voltei ainda nas alternativas e não vi o Civis.... só fui ver após ver os comentários....aff

  • Civil da o bote usando caminhão da light

  • AOCP coloca uma palavrinha e puff tela azul, ainda bem que me atendei naquele maldito civil!! kkkk

  • Na Abolitio Criminis há a descriminalização da conduta, fazendo cessar a pena e os efeitos penais da condenação, porém não atinge os efeitos extrapenais, como por exemplo a reparação de um dano.

  • Não cessam os efeitos extrapenais, como por exemplo: Obrigação de reparar o dano,

    EFEITOS CIVIS.

  • Quem erra 3 vezes a mesma questão pode pedir música no fantástico????

  • Eu vi o civil Porém eu estudei que antes da sentença condenatória, anula também os efeitos civis. Procede?

  • De cara já mata toda a questão

  • me corrijam se eu estiver errada nobres colegas, mas nessa questao, pediu a incorreta e a letra A, esta correta.

  • elis fabiula leite -----> Cessam os efeitos penais, civis permanecem.

  • Pegadinha boa hein.. nao erro NUNCA MAIS !

  • NOSSA, acho que nem visualizei o CIVIS...KKKKKK TB NÃO ERRO MAIS.

  • Não se encerra os efeitos CIVIS quando uma conduta típica deixa de ser considerada crime, os efeitos CIVIS a exemplo da MULTA continuam depois da abolição ou revogação do crime.

  • civis naaaaaaaaaaaao

  • QUASE MARQUEI A "D", MAS LI E RELI AS ALTERNATIVAS E ACHEI UM "CIVIS" ALI NO MEIO DA ALTERNATIVA "A" .

    ATENÇÃO GALERA, ATENÇÃO, ATENÇÃO!!!

  • Alguém ai também não enxergou a palavra civis ? kkk

  • Observem que o Código Penal Militar estabelece sobre os efeitos civis:

    "Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil".

  • GABARITO:A

    Os efeitos extrapenais não cessam pois a não consideração de um fato como sendo criminoso não lhe retira o caráter ilícito, razão pela qual a nova lei que deixa de considerar qualquer conduta como criminosa não tem o condão de agir na esfera civil.

  • CIVIS NÃO

  • EFEITOS PENAIS SOMENTE E NÃO CIVIS E PENAIS .

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

  • civis NAO!

  • GAB A

    Não cessam os efeitos extrapenais (civis).

  • A abolitio criminis faz cessar os efeitos penais da condenação (primários e secundários). Contudo os efeitos extrapenais (civis) sobrevivem.

    Ademais, aplica-se a abolitio criminis, ainda que a sentença tenha transitado em julgado.

  • Abolitio Criminis - Extingue o crime, desparece efeitos penais, mas civis não.

  • Efeitos Civis NÃO!

  • Efeitos extrapenais não cessam!

    Abraços!

  • A) errada

    Os efeitos civis não cessam com a retroatividade de lei mais benéfica e nem com abolitio criminis.

    Vamos persistir!

  • EFEITOS CIVIS NÃAO TAA LOUCO, VAI QUE VAMO , FOCO FORÇA E FÉ , AQUI NÃO !

  • Art 2 do CP - Civis Não.

    Não é considerado reincidente tb (pelo crime em questão).

  • EFEITOS CIVIS NÃO.

  • Os efeitos civis não cessam com a retroatividade de lei mais benéfica e nem com abolitio criminis.

    TO COLOCANDO A OBSERVAÇÃO MAS EU ERREI

  • Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais e civis da sentença condenatória.

    (Os efeitos civis não cessam).

  • "Civis"

    Letra a INCORRETA.

    "Uma alma que não vibra é uma carcaça que se arrasta"

  • LEI POSTERIOR QUE DEIXA DE CONSIDERAR O FATO CRIME CESSA APENAS EFEITOS PENAIS

  • A letra A) está errada, pois não entra os efeitos CIVIS.
  • GAB A

    Efeitos Civis não são cessados.

    O sujeito ativo do crime pode responder civil e administrativamente mesmo quando lei posterior deixar de considerar a conduta como crime.

  • Não são cessados os efeitos extrapenais.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • A opção C, também está errada, haja vista que a aplicação da lei penal brasileira é aceita no mar territorial correspondente e não em alto mar.

  • Civis NÃO, meu Deus

ID
288643
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Poderá haver imposição de pena de multa por fato que lei posterior deixar de considerar crime.
II. Segundo a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
III. A lei temporária, decorrido o período de sua duração, não mais se aplicará aos fatos praticados durante a sua vigência.
IV. Considera-se praticado o crime no momento do seu resultado, ainda que diverso tenha sido o tempo da ação ou omissão que lhe deu causa.
V. Para os efeitos penais, consideram-se extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Alternativa correta: LETRA D

    Código Penal:

    I - ERRADO. Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatóia.

    II - CORRETO. Súmula 711/STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

    III - ERRADO. Art. 3º. - A lei excepcional ou temporaria, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a autorizaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    IV - ERRADO. O Código Penal, no que se refere ao tempo do crime, adotou a Teoria da Atividade, segundo a qual 'considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado' (art. 4º).

    V - CORRETO. Vide o comentário do colega acima.
  • CORRETO O GABARITO....
    Para ajudar na memorização:
    LU TA, onde:
    Lugar do crime - Teoria da Ubiquidade;
    Tempo do crime - Teoria da Atividade.


  • Gostaria de fazer uma ressalva ao item I:
    "Poderá haver imposição de pena de multa por fato que lei posterior deixar de considerar crime."


    Caso ocorra uma descaracterização de crime para contravenção, tecnicamente, poderia-se impor uma multa para um fato que lei posterior deixa de considerar crime.

    A presença da palavra "PODERÁ" faz com que, para que o item esteja errado, não exista NENHUMA ressalva a ele.

    Acho que esta questão estaria então passível de anulação. Pelo menos o formulador da questão não colocou a opção "Estão corretas apenas as assertativas I, II e V"

    Enfim, é o que penso, apesar de não ter errado a questão. Alguém acha que estou errada?
  • Cabe anulação pelo fato da assertiva III nem constar no rol de alternativas.

    PERSEVERAR É PRECISO!

  • Alternativa I: trata de crime e não de contravenção

    Não se deve confundir: migração do conteúdo normativo-típico, combinação de leis, o acessório segue o principal (preceito secundário e preceito primário) que não obedece uma lógica do Direito Civil. 

    Por isso a alternativa diz "poderá". Assim, orientação do artigo 2º do CP. Da mesma forma, deve-se considerar o artigo 32, III, do CP: a sua execução deve ser cessada em virtude de abolitio criminis.


  • Aplica-se a Lei temporária ou exepcional mesmo que termine sua vigência

    Abraços

  • ESTUDANDO PRA PC E ACERTANDO QUESTÔES DE JUIZ FEDERAL, NO DIA DA PROVA É TUDO INGLÊS KKKKK

  • Questão bem simples, mas eu queria entender uma coisa, porque não tem nenhuma alternativa ''3''.

    III. A lei temporária, decorrido o período de sua duração, não mais se aplicará aos fatos praticados durante a sua vigência.

    ??? KK

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
295837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Armando, penalmente responsável, conduzia seu veículo em via pública, quando foi abordado em uma blitz de trânsito, ocasião em que foi constatada a utilização irregular de gás liquefeito de petróleo (GLP) como combustível. Nessa situação, a autoridade de trânsito deverá impor ao condutor do veículo apenas as sanções administrativas inerentes à infração, visto que o crime referente à utilização de GLP foi tipificado em lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo.

Alternativas
Comentários
  • Ainda é crime, nao houve uma obolicao da figura tipica, nem mesmo a lei incriminadora era temporária. fundamento art. 1º da lei 8176/91

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

           

            II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

            Pena: detenção de um a cinco anos.

  • lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo.


     Errado
  • Dados Gerais

    Processo:

    ACR 2760763 PR Apelação Crime - 0276076-3

    Relator(a):

    Lilian Romero

    Julgamento:

    17/03/2005

    Órgão Julgador:

    3ª Câmara Criminal

    Publicação:

    01/04/2005 DJ: 6839

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL. USO IRREGULAR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP PARA FINS AUTOMOTIVOS. DELITO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE BENS OU INTERESSES ATINGIDOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO NO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA. DELITO QUE INDEPENDE DE RESULTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM LAUDO PERICIAL, CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107IV DO CÓDIGO PENAL.
    1. "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada, quando não há recurso da acusação." (Súmula 146 do STF) 2. Se União não teve bens ou interesses atingidos ou prejudicados, não há que se falar em competência da Justiça Federal, sendo este Tribunal estadual o competente para proceder ao exame e julgamento do recurso.3. A lei 8.176/91 tem como um de seus principais objetivos coibir a exploração e uso indevidos de combustíveis diversos, tendo em vista a importância estratégica do fornecimento de energia para a população e para os setores produtivos. Outrossim, a conduta do art. 1º, inc. II da mesma lei não requer, para se caracterizar, o ocasionamento de efetivo prejuízo econômico, seja à União, seja a terceiros.
  • Essa questão deveria ser classificada também como crimes contra a ordem econômica, pois confesso que errei ela por não ter estudado ainda sobre essas espécies de crimes (até porque no concurso que vou fazer não cai), levei em consideração apenas no que tange a leis excepcionais, pois se realmente ela fosse uma lei excepcional como diz a questão, a mesma estaria correta.

    Mas mesmo assim tudo bem, o que importa que mais esse conhecimento adquiri. Aqui pode errar a vontade, mais na prova tem que ser a ferro e fogo.

    Bons estudos a todos!!!
  •    Segundo Rogério Sanches a lei temporária é aquela que tem PREFIXADO no seu texto o tempo de sua vigência; já a lei Lei Excepcional não determina o prazo da sua vigência. Assim, como no texto afirma-se que existe uma Lei Excepcional, sem nada afirmar-se sobre sua revogação, infere-se que a mesma continua em plena eficácia.
  • Nem precisava de muito né... Todo mundo sabe que o Brasil não foi pra Guerra do Golfo...
  • Acredito que a resposta seja CERTO, pois a questão menciona que é situação hipotética (verificar texto associado à questão), fala que o crime fora tipificado em lei excepcional e segundo o art. 3º do CP: 

    "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."

    Então a lei excepicional será aplicada após a sua vigência, se a ação acontecer durante sua vigência, que ao meu entendimento não se demonstra no caso.

    Além disso, segundo Rogério Greco: Excepicional é aquela editada em virtude de situações também excepicionais(anormais), cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal.

    Então, o único caso em que ocorreria a ultratividade da lei expecional seria se o ato ou omissão fosse praticado durante a vigência dá norma, para mim parece claro que o ato na questão aludida aconteceu posterior a vigência da norma. Conforme trecho recortado da questão:Nessa situação, a autoridade de trânsito deverá impor ao condutor do veículo apenas as sanções administrativas inerentes à infração, visto que o crime referente à utilização de GLP foi tipificado em lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo.

     
  • Concordo com o Diogo.  Visto que a lei excepcional não tem data para terminar enquanto não terminar o acontecimento. Entretanto a questão fala que a lei excepcional vigorou, ou seja, já foi encerrada, e o Armando não fora pego durante a sua vigencia.  
  • ESTA QUESTÃO, NA MINHA HUMILDE OPNIÃO, FOI UM GRANDE PEGA;

    Vejamos:
    Lei Temporária ou Temporária no sentido estrito: é aquela que tem determinado no próprio texto o seu período de vigência.
                       Ex.: Lei "A" que se inicia em 01.01.2010 e tem seu fim em 01.01.2011.
    Lei Excepcional ou Lei Temporária em Sentido Amplo: é aquela que tem seu período de vigência condicionada a cessação das circunstâncias anormais ( Guerra do Golfo) que levaram a sua criação, ou seja, é aquela que atenda a transitórias necessidades estatais. Dessa forma a Lei perdura por todo o tempo excepcional

             CONCLUSÂO:
    Ela nos leva a pensar que se trata de Lei temporária, contudo ela faz uma verdadeira "salada", pois na realidade, ao colocar "GLP" a questão fica errada, porque este tipo de Gás e proibido até hoje por Lei, dessa forma caracterizando crime e não somente uma infração administrativa.

     lei 8176/91
    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    Pena: detenção de um a cinco anos. (LEI EM VIGOR)

    A questão esta errada (isto de acordo com minha humilde opinião)
  • Bom dia.

    Não confundir GLP com GNV (Gás Natural Veicular), talvez muitos tenham errado por fazer essa confusão ao pensar: bom existem carros que utilizam gás, só que o GLP (gás de cozinha) não é permitido, então o condutor vai levar só a multa, e acaba errando a questão, pois é crime também o uso do GLP como combustível.

    Bons estudos.
  • SOLUÇÃO DA QUESTÃO : ITEM ERRADO.... SENÃO VEJAMOS.....


       "Armando, penalmente responsável, conduzia seu veículo em via pública, quando foi abordado em uma blitz de trânsito, ocasião em que foi constatada a utilização irregular de gás liquefeito de petróleo (GLP) como combustível. Nessa situação, a autoridade de trânsito deverá impor ao condutor do veículo apenas as sanções administrativas inerentes à infração, visto que o crime referente à utilização de GLP foi tipificado em lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo.

      PONTO 1: O examinador acertou pois realmente a utilização é irregular pois não há previsão de uso de GLP como combustível;
      PONTO 2: O examinador errou aqui pelo fato de ser um crime a utilização desse combustível inclusive com previsão na Lei 8.176/91; Logo ele deve não só impor a sanção administrativa (multa) como também responsabilizar criminalmente por ser um crime essa conduta;
      PONTO 3: É a parte que está em sublinhado. Nessa parte aqui o examinador riu da nossa cara. É a explicação da questão de se impor apenas a sanção administrativa que não tem nada a ver com a verdade. A lei que tipifica a conduta não é excepcional e nem foi criada  para Guerra nenhuma. A lei ainda está viva até hoje. Quer ver? Ande por aí com GLP....

              É isso....
  • Questão típica do CESPE: Teríamos que saber sobre Lei Expecional e Temporária + Lei 8884/94 (Delitos contra a Ordem Econômica), eu, para ser sincero, estudo apenas p/ agente e escrivão da PF, e, errei a questão, pois apenas dominava o primeiro assunto...
    Então meus caros colegas, quem disputar uma vaga, v.g. delegado federal, tem que saber de tudo. Saber de tudo e muito e não apenas um pouquinho... Vejam bem quem leu a lei contra a ordem economica não errou a questão...
    Quem sabia de tudo isso que comentei parabéns, mas pensem não podemos substimar nada e ninguém, principalmente, a nós mesmos!!!
    Abraços e fiquem com DEUS!
  • Quem errou entendeu que a lei excepcional ainda estava em vigor. Porém, pelo contexto dá para entender que a lei excepcional existiu para o caso específico passado. O cidadão deveria ser punido se cometesse tal ato naquela época em que a lei ainda estava em vigor.
    Lembrando que, em se tratando de Lei Excepcional ou Temporária, se a conduta for executada durante sua vigência, as consequências serão reguladas por estas leis, ainda que decorrido o prazo de sua validade.
  • Em suma, um crime praticado durante a vigência de uma lei excepcional ou temporária será julgado conforme o seu próprio texto e não com base nas leis correntes (art. 3º do Código Penal Brasileiro).
  • Lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo?   cespe  VOCÊ É DOIDA DEMAIS !!
  •                                        Errei essa questão por não conhecer a lei que regula o assunto, qual seja, crimes contra ordem econômica. No entanto, concordo com o cometário acima feito pelo Diogo quando diz que, logo no início do enunciado da questão, esta se refere a uma situação hipotética, ou seja, fictia, o que fez com que quem não soubesse que, de repente, o edital que regulou o certame pedia conhecimentos sobre a tal lei, baseasse-se somente na questão em si que fala sobre lei excepcional.
                                          Porém dado o gabarito que considerou a questão errada, presume-se que, na verdade, o candidato também devesse ter estudado a lei de crimes contra a ordem econômica.
  • Errei a questão, ao confundir Gás Liquefeito de Petróle(GLP) com Gás Natural Veicular(GNV). Ao pesquisar, descobri que o gás natural é mais leve que o GLP(composto por propano e butano). Enfim, mais um aprendizado de vida.

    Mais informações no link: http://www.magazineluiza.com.br/portaldalu/diferencas-entre-gas-natural-e-glp/6295/
  •  Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

      I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

      II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.


  • Não sou fã do CESPE, mas essa questão é ótima.

  • Olha... não sabia que um agente do detran poderia aplicar uma penal decorrente de crimes econômicos.

    não fosse o cespe morreria sem saber.

  • Acertei essa simplesmente por pensar em que o botão tem a ver com a calças......

  • A QUESTÃO CABERIA RECURSO, POIS ESTÁ CERTA. A AUTORIDADE DE TRÂNSITO SÓ TEM COMPETÊNCIA PARA APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, NÃO CABENDO OUTRA DISCUSSÃO.

  • Muitos comentários nada a ver nessa questão:


    "...cada um dos itens de 136 142 apresenta uma situação hipotética,..."


    A única coisa que a questão quer saber é relativa a ultratividade da lei excepcional, que todos nós sabemos que existe, só isso.



  • LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.

    Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

      II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

      Pena: detenção de um a cinco anos.


  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, APLICA-SE  APLICA-SE  APLICA-SE  ao fato praticado durante sua vigência.

    RUMO A APROVAÇÃO!!!

  • De fato, como se dessume da questão, não se aplica a lei excepcional, mas a conduta ora pratica pele agente continua sendo típica, conforme se vê abaixo: 

     

    LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.

    Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

      II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

      Pena: detenção de um a cinco anos.

  • Eu desconhecia esse dispositivo, por isso errei. AVANTE!
  • Nossa, esse golpe foi baixo!

  • deverar impor ao que? podemos pensa em 2  situações aboliu o crime.... não responde  por nada....

    ou A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, APLICA-SE  APLICA-SE  APLICA-SE  ao fato praticado durante sua vigência.

  • A autoridade de trânsito é competente para aplicar sanções em searas penais? Achei que era somente medidas adminsitrativas. Enfim.... 

  • Misericórdia... se a conduta fora praticada em época posterior à vigencia de lei excepcional, certamente que não será aplicada.

    .

    GABARITO ---> ERRADO.

  • acertei, mas não entendi nada

  • LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    ---------------------------

    SÓ QUE .... SÓ QUE....

    ---------------------------

    CONTRAN

    RESOLUÇÃO Nº 673, DE 21 DE JUNHO DE 2017

    Art. 1° Esta Resolução proíbe a instalação e a utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível nos veículos automotores.

    Parágrafo único. Somente as máquinas utilizadas para carregar e descarregar mercadorias, denominadas de “empilhadeiras”, poderão utilizar o GLP como combustível.

    Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º caracteriza a infração prevista no art. 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    -------------------------------

    Eu levo pra prova que se a questão disser que TODO E QUALQUER veículo não pode... Marco ERRADO

    EMPILHADEIRAS podem...

  • O que é GNV? 

    GNV é a sigla de Gás Natural Veicular, ou seja, é o gás natural utilizado em veículos automotores. É o mesmo gás canalizado utilizado em residências , comércio e indústria. Nos veículos ele é armazenado em cilindros sob alta pressão (200 bar ou 200 kgf/cm²) e pode ser utilizado como combustível alternativo em qualquer veículo movido a gasolina ou álcool , com carburador ou sistema de injeção eletrônica.

    O GNV (Gás Natural Veicular) é diferente do GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) em vários aspectos, a começar pela sua composição. O GNV é composto basicamente por metano, enquanto o GLP por butano. O GNV é normalmente armazenado sob alta pressão na forma gasosa; já o GLP (também conhecido como gás de botijão ou de cozinha) é armazenado na forma líquida e sob pressões muito inferiores. Isso tem impacto grande na maior segurança proporcionada na utilização do GNV. Além disso, o uso do GLP é proibido para fins automotivos.

  • "Armando, penalmente responsável, conduzia seu veículo em via pública, quando foi abordado em uma blitz de trânsito, ocasião em que foi constatada a utilização irregular de gás liquefeito de petróleo (GLP) como combustível. Nessa situação, a autoridade de trânsito deverá impor ao condutor do veículo apenas as sanções administrativas inerentes à infração, visto que o crime referente à utilização de GLP foi tipificado em lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo".

     

    A cuma, CESPE??? A Lei 8176/91 trata do assunto e está em vigor até hoje. Veja:

     

    LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivosem desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    Pena: detenção de 01 a 05 anos.

     

    No Direito Penal existe um princípio chamado de princípio da continuidade das leissegundo o qual depois de ingressar no ordenamento jurídico a lei vigora até ser revogada por outra lei. A ideia desse princípio é que lei só é revogada por outra lei de igual natureza.

     

    Esse princípio da continuidade das leis tem duas exceçõesLeis temporárias e excepcionais – são autorrevogáveis, ou seja, elas não precisam de uma lei revogadora. Veja o teor do art. 3º do CP: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência".

     

    Ok. Mas quem disse que a tal Lei 8176/91 é lei excepcional que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo??? Isso não passou de criatividade da CESPE para enganar quem não estudou o edital... (é claro que eu cai nessa!) 

     

    Enfim... a questão está errada pelo fato de ser SIM crime, cuja pena é de detenção de 01 a 05 anos! Tem nada disso não de a autoridade de trânsito impor ao condutor do veículo apenas as sanções administrativas inerentes à infração!

     

    Além disso, a resolução do CONTRAN disciplina o assunto:

     

    CONTRAN, RESOLUÇÃO Nº 673, DE 21 DE JUNHO DE 2017:

    Art. 1° Esta Resolução proíbe a instalação e a utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível nos veículos automotores.

    Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º caracteriza a infração prevista no art. 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     

    O citado art. 230, XII do CTB prevê que conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido é infração grave, punida com multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização. 

     

    Assim, além de responder por crime, ainda sofrerá as punições do CTB.

     

    -> Ora, mas e o gás que pode ser utilizado em veículos?!

     

    Este aí é outro gás. Quer saber sobre ele? Veja o meu outro comentário: 

  • Só o cespe mesmo ....

  • ERRADO

     

    "Nessa situação, a autoridade de trânsito deverá impor ao condutor do veículo apenas as sanções administrativas inerentes à infração, visto que o crime referente à utilização de GLP foi tipificado em lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo."

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

    II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    Pena: detenção de um a cinco anos.

     

     

  • Guerra do Golfo....kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Kiiii

  • Concurso para Procurador Estadual 

    O que ocorreu foi um crime contra a ordem tributária, logo se você errou a questão, relaxa e continua estudando.....kkkkk

  • Oushe Guerra do Golfo? 

  • Acabei de ler e pensei "Como vou saber de guerra do golfo, Jesus? Está errado isso!".

    E estava.

  • Essa questão é so para quebrar a seriedade da nossa lista! rsrsrs


    ooloco!

  • E eu digo é: VALHA!!! Nunca nem vi!!! Kkkk Guerra do golfo... é de comer?
  • Vamos imaginar que você não saiba sobre essa Guerra e a tal lei excepcional (eu tb não sabia, tive que pesquisar), há uma outra forma de responder essa questão, basta imaginar que a tal guerra realmente existiu e que a produção e comercialização de petróleo para o Brasil tenha sido prejudicada, logo a assertiva é ERRADA devido essa parte:

    "...Nessa situação, a autoridade de trânsito deverá impor ao condutor do veículo apenas as sanções administrativas inerentes à infração, visto que o crime referente à utilização de GLP foi tipificado em lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo."

    Tratando-se de Lei Exceiconal, decorrido o prazo de duração ou cessado as circunstâncias a que levaram sua promulgação, ainda assim, aplica-se a fatos praticados durante sua vigência, não somente sanções administrativas, como também penais.

    Jesus saves.

  • Basta entra no youtube e ver o tanto de caras inteligente que existe no Brasil, os quais inventam constituíveis alternativo que não os dos carteis do petróleo e são presos por crime contra a ordem econômica, ou melhor, crime de prejuízo aos bolso da ordem de alto escalão hierárquico.

    ------

  • A conduta é crime e não sanção administrativa.

    Fundamento art. 1º da lei 8176/91

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    Pena: detenção de um a cinco anos.

  • Resposta: Errado, porque meu gato não veste moletom azul ao sair para cursar inglês no supermercado da Antártida.

  • GLP para mim era garantia da lei e do PROGRESSO

  • Quem diria que o famoso KIT RODOGÁS que equipou muitos fuscas, f-75 e demais desgraças do gênero seria questão da CESPE.

    Obs.: Gasogênio e GLP em veículo é o puro suco da inventividade do brasileiro.

  • Meu Deus, que questão horrível :(

    Eu pensei assim: Se a conduta fora praticada em época posterior à vigência de lei excepcional, certamente que não será aplicada.

    E

  • GLP = GoLfo

    (ironia)

  • Essa autoridade de trânsito tem é moral!

  • Questão lazarenta

  • É VERDADE EU ERA O GOLFO

  • INERENTE - Ligado de modo íntimo e necessário; inseparável: responsabilidade inerente à função.

  • essa eu não sabia

  • Nunca ouvi falar... mas fez sentido, pensei que poderia ser uma lei temporária.

  • AH PRONTO VOU TER QUE ESTUDAR HISTÓRIA AGR KKKKKKKK

  • Claro que vai ser crime, não foi regulado pelo governo ou pelo governo mundial. Daí, tudo se torna crime.
  • Gab: ERRADO

    De fato a questão está certa se pensarmos que a lei excepcional não será aplicada ao caso, já que o condutor do veículo usou GLP após a vigência da lei (ela só seria aplicada se ele tivesse usado enquanto a lei estava em vigor).

    Porém, oq acontece é q no edital deste concurso, na parte de direito penal tinha a lei 8.176 (que trata de crimes contra a ordem econômica), portanto o candidato tinha a obrigação de saber que o uso de GLP É CRIME e aí está o "X da questão": o condutor do veículo deve ser punido penalmente, pois o uso de GLP não é um crime tratado em lei excepcional e sim em lei que está em vigor.

    Lei 8.176, Art 1°, II - usar GLP pena de detenção de 1 a 5 anos.

  • Se liga galera! Em rio que tem piranhas, jacaré nada de costas. Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hi dratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
  • Prova de Procurador do Estado falando de

    Gás

    carro com GLP

    Abordagem

    Lei excepcional

    Guerra do Golfo

    ''Que viagem é essa, véi?!''


ID
301405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que um sujeito tenha praticado determinado crime na vigência de uma lei que cominava pena de reclusão de 2 a 8 anos e que tenha surgido lei nova impondo pena menos severa, de 1 a 4 anos, à prática desse crime, assinale a opção correta quanto ao âmbito de eficácia temporal da lei penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A" 

    O princípio da irretroatividade  da norma penal é previsto no artigo 5º. Inciso XL, da Constituição Federal, contudo, com uma importante ressalva “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
    Esta disposição constitucional veda a alteração das normas penais em detrimento da situação jurídica preexistente. Ou seja, uma lei nova não poderá agravar a situação de uma agente em face de um ilícito já cometido. Contudo, inversamente,  poderá funcionar para beneficiá-lo. Desta forma, se alguma conduta típica atual vier a ser descriminalizada  os condenados pela sua prática poderão ter suas condenações revertidas e deixar de cumprir as penas que ainda estejam sujeitos. 
  • Retroage: para beneficiar
    Não retroage: se for mais maléfica ( exceção nos crimes permanentes, continuados, súmula 711).
  • Na letra E, não ocorreu abolitius criminis,
    que é quando uma nova lei abole (exclui/elimina/revoga) a anterior considerada como crime.
    O que ocorreu na questão foi novatio legis in mellius, que é quando se publica uma nova lei mais branda, beneficiando o réu ou condenado.  
  • Não entendi essa questão!!
  • A lei nova, no caso posto na questão, não deixou de considerar como infração o fato ocorrido na vigência da lei que previa uma pena mais severa, mas impôs pena mais amena. Desse modo, não houve Abolitio Criminis. Resposta correta: Letra A)

  • ( A )

    A) Entenda! Aconteceu uma Lex mitior: a lei posterior é benigna em relação a sanção penal ou à forma de seu cumprimento ..Deve retroagir para beneficiar.

    Art. 2º, Parágrafo único:

    A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    B) Se lei posterior tiver caráter benéfico= Retroage.

    C) As leis Excepcionais e temporárias é que têm ultratividade

    D) Não houve abolitio criminis.

    Na abolitio criminis a lei posterior extingue o crime

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

    Abraço!!!

  • Eu voei. Se alguém puder clarear, é como se eu não tivesse achado uma correta.


ID
306346
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre outras disposições, a Lei n.º 11.106, de 28 de março de 2005, revogou:

I. o art. 217, do Código Penal, que definia o delito de sedução;

II. o inciso III, do art. 226 do Código Penal, que estabelecia aumento de pena em razão da condição de casado do autor de crime contra os costumes.

Assinale, então, a única alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia informar o porquê de a alternaitva"a" estar incorreta?  Lei posterior que suprime texto legal, não mais prevendo ser crime conduta que antes o era, beneficiando o agente.  Não entendi.
  • Pessa2006, pelo que entendi, a sua duvida foi quanto a incorreção da letra A, no entanto, a questão pede a resposta incorreta e não a correta. Assim, a letra A encontra-se correta no mundo juridico, mas incorreta para a resolução da questão.
  • Incorreta C, pois o efeito da abolitio criminis é retroativo, mesmo que o agente tenha sido condenado por sentença transitada em julgado.

    As outras alternativas estão corretas:a) Em I, está definida a chamada abolitio criminis.


    a) Em I, está definida a chamada abolitio criminis.        

     b) II é norma que se encaixa no conceito de Lex mitior: ao suprimir causa de aumento de pena, pode favorecer o agente com definição de resposta penal menos rigorosa que a lei anterior..

    d) Em virtude de I, deve cessar de imediato a execução da pena resultante de condenação definitiva pelo delito de sedução.

    e) Por seu conteúdo e caráter retroativo, I retrata hipótese de extinção de punibilidade, prevista no art. 107 do Código Penal.  


  • Se for para beneficiar o réu, pode retroagir

    Abraços

  • Resumindo esta parte para quem tem dificuldade com a nomenclatura:

    lex mitior: a lei posterior é benigna em relação â sanção penai ou à forma de seu cumprimento ( Retroage)

     Lex gravior: lei posterior se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior

    abolitio criminis: a lei posterior extingue o crime ( Retroage)

  • Só um adendo: Hoje para o STF a Abolitio Criminis é causa de extinção de tipicidade e não mais de punibilidade.


ID
308395
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da lei penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - incorreta

    A "lex mitior", quer seja, a lei que beneficia o agente é aplicável não só a sentença condenatória que se encontra em fase de execução, mas também a sentença condenatória transitado em julgado, conforme previsão do artigo 2º, parágrafo único do Código Penal.
  • Artigo 2º do Código Penal:
     
           Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
           
           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Exemplo de Jurisprudência:



    Letra A:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 129565 SP 2009/0033066-2 Ementa HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 12 C/C O ART. 18, INCISO IV DA LEI 6.368/76. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 40, INCISO III DA LEI 11.343/06. LEX MITIOR POSTERIOR. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da orientação firmada por esta Corte, considerada a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser aplicada a fração de 1/6 de aumento previsto no art. 40, inciso III da Lei 11.343/06 sobre a pena fixada com base na Lei 6.368/76. Precedentes.
  • Exemplo de Jurisprudência:



    Letra C:


    STJ - HABEAS CORPUS: HC 165922 SP 2010/0048508-4

    Ementa

    CRIMINAL. HC. USO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA ANTERIORMENTE APLICADA AO RÉU POR ADVERTÊNCIA. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. RÉU QUE CUMPRIU TOTALMENTE A PENA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.343/2006. DESCONTO DA PENA NAS CONDENAÇÕES PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    I. Hipótese na qual o Juízo da Execução, atendendo pleito defensivo, substituiu a pena privativa de liberdade anteriormente imposta ao paciente, pela prática do delito de uso de entorpecentes, por advertência, nos termos da Lei n.º 11.343/2006. II. A Lei n.º 11.343/2006, por se tratar de novatio legis in melius, no tocante ao uso de drogas deve, de fato, retroagir para beneficiar os condenados pelo art. 16 da Lei n.º 6.368/76 que estejam cumprindo pena em razão da conduta despenalizada.
  • Lex mitior , literalmente "lei mais suave", é a expressão latina usada no direito penal para designar a lei mais benéfica ao acusado, contrapondo-se à expressão lex gravior (lei mais grave).
    Lex mitior é, portanto, expressão sinônima a novagio legis in mellius, enquanto lex gravior à novagio leis in pejus.
  • a) A lex mitior é inaplicável à sentença condenatória que se encontra em fase de execução.GABARITO. Na linha do Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Sendo que a lex mitior é justamente a lei nova mais benéfica ao réu. A questão diz que será inaplicável, ao contrário, também na fase de execução é perfeitamente aplicável a norma mais benéfica.

     

    b) A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, inclusive quanto àqueles relativos aos fatos definitivamente julgados. CORRETA. A abolitio criminis faz desaparecer o tipo penal, portanto, também apaga os efeitos penais dirigidos ao acusado, entretanto, importante lembrar que continua o sancionamento que extrapola a esfera penal, por exemplo, os efeitos cíveis.

     

    c) A novatio legis incriminadora aplica-se a fatos posteriores à sua vigência. CORRETA. A lei que faz existir novo tipo penal aplica-se a fatos POSTERIORES e não anteriores.

     

    d) A lei excepcional, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. CORRETA. Nos termos do Art. 3º do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.



     

  • Se vem para beneficiar o réu, claro que é aplicável

    Abraços

  • Quanto à alternativa "B", não cessam todos os efeitos. Os efeitos extrapenais permanecem, a exemplo da obrigação de reparar o dano decorrente do crime (furto, obrigação de ressarcir - dano, obrigação de reparar etc).

    Avante!

  • A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre aplicação da lei penal. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta - Lex mitior significa "lei mais benéfica". A lei mais benéfica retroage para beneficiar o réu, independentemente da etapa processual ou de execução da pena. Art. 2º, parágrafo único/CP: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

    B– Correta - A abolitio criminis é causa extintiva da punibilidade que ocorre quando o Estado não deseja mais punir determinada conduta, extirpando-a do sistema penal enquanto infração. Dessa forma, o desinteresse do Estado a respeito da conduta para fins penais faz desaparecer a execução e os efeitos penais da condenação. Permanecem, no entanto, os efeitos extrapenais, tanto os genéricos quanto os específicos (previstos, respectivamente, nos arts. 91 e 92/CP) para aqueles que já foram definitivamente condenados.

    Art. 2º/CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (...)".

    C– Correta - Novatio legis in pejus ou incriminadora é a lei penal que cria infrações penais ou agrava, de qualquer modo, sanções ou institutos referentes a infrações já existentes. Como ela é prejudicial ao réu e o Direito Penal é orientado pelo princípio da anterioridade, é irretroativa, de modo que sua aplicação é possível apenas aos fatos posteriores a sua vigência.

    D– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 3º: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

  • (A) abolito criminis- O crime DEIXOU de existir.

    (B) novatio legis incriminadora- O crime PASSOU a existir

    (C) novatio legis in Pejus- Entrada de Lei mais Pesada (Pior) 

    (D) novatio legis in Mellius- Entrada de Lei mais Suave (Melhor) 


ID
310699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos princípios de direito penal, à aplicação da lei penal e ao crime, julgue os itens subsecutivos

Considere que um indivíduo pratique dois crimes, em continuidade delitiva, sob a vigência de uma lei, e, após a entrada em vigor de outra lei, que passe a considerá-los hediondos, ele pratique mais três crimes em continuidade delitiva. Nessa situação, de acordo com o Código Penal, aplicar-se-á a toda a sequência de crimes a lei anterior, por ser mais benéfica ao agente.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.
  •      O CRIME CONTINUADO ESTÁ PREVISTO NO ART. 7I DO CPB, SE DÁ QUANDO O AGENTE PRATICA VÁRIAS CONDUTAS, QUE IMPLICA NA CONCRETIZAÇÃO DE VÁRIOS RESULTADOS, E TERMINANDO POR COMETER INFRAÇÕES PENAIS DA MESMA ESPÉCIE, EM CIRCUNSTÂNCIAS PARECIDAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, APARENTANDO QUE UMAS SÃO MERAS CONTINUAÇÕES DE OUTRAS, DIANTE DISSO, APLICA-SE A PENA DE UM SÓ DOS DELITOS, SE IGUAIS, OU DO MAIS GRAVE, SE DIVERSAS, AUMENTADO DE UM SEXTO A DOIS TERÇOS.
         EMBORA HAJA VÁRIAS CORRENTES PARA O CRIME CONTINUADO , APLICA-SE A MESMA REGRA DO CRIME PERMANENTE É O TEOR DA SÚMULA 711 DO STF: " A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA".
  • Tratando-se de CESPE, eu espero tudo.

    Entendo ser aplicável a súmula 711/STF, contudo, a questão confunde quando diz DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL.

    Alguém possui a justificativa da Banca para a manutenção da questão e não anulá-la?
  • A impressão que dá é que se a pessoa souber que no caso de crime de conduta delitiva continuada aplica-se a lei do término da conduta a pessoa acerta uma questão em qualquer concurso que envolva Direito Penal.
  • Na questão não se aplica a súmula, pois o enunciado fala no uso do CPB. Porém a questão está errada pois para os dois primeiros crimes realizados em continuidade delitiva, aplica-se a lei anterior; e, para os outros tres crimes praticados sob a egide da lei nova, aplicar-se-ia a lei nova mais gravosa. Acho que a interpretação do texto (extrapolação) e a fixação da súmula 711 na cabeçada gente, induzem ao erro.

    " quem não sabe para onde vai, não chega a lugar nenhum"

  • Questão em duplicidade. Idêntica a Q88143
  • Desculpem-me pelacomentário equivocado.... é muita matéria....rsrsr
    Mas já descobri que para os crimes continuados o tempo do crime conta a partir da sua cessação.
  • A doutrina afirma que o momento do crime nos crimes continuados e permanente é quando cessa a atividade criminosa, ou seja, no caso do sequestro, quando for solta a vítima. Então, a lei penal a ser aplicada seria a vigente no momento em que cessar a continuidade ou a permanência.
  • rafael lopes, nao é bem assim que que se aplica a lei para os crimes continuados ou permanentes.

    aplicar-se-á a lei penal que estiver em vigor no dia do término do crime, independente de ela ser mais grave ou não.

  • (súmula 711 - STF)
    Portanto, nos casos dos crimes permanentes ou dos crimes continuados, se a execução tiver início sob império de uma lei, prosseguindo sob a de outra, aplica-se a mais nova, ainda que mais grave, pois a conduta se prolonga no tempo.

  • Conforme o STF, para crimes continuados ou permanentes( que se prolonga no tempo) será aplicada a lei nova sendo mais benéfica ou não.

  •    
    Comentários: 
    O comando da questão está dizendo que se durante a continuidade delitiva de um
    crime vier lei nova considerando aquela conduta já iniciada anteriormente como
    hediondo, a lei anterior deverá ser aplicada ao caso, pois o “status” de
    hediondo vem a piorar a situação do réu e, portanto, não retroage.  
    No entanto, a questão está ERRADA.  
    Em princípio, o candidato poderia pensar na regra da irretroatividade da nova
    lei, pois “piora” a situação do réu. Em princípio, o candidato poderia pensar
    na regra da “novatio legis in pejus”.  
    Mas… … …  
    Em relação a crime continuado, existe um entendimento do Supremo Tribunal
    Federal que diz o seguinte: 
    “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente,
    se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência
    delitiva”. Essa é a Súmula 711 do STF.  
    Como no caso acima, então, a nova lei veio durante a continuidade delitiva do
    crime, aplica-se a nova lei, ainda que seja para piorar a situação do réu.  

    Gabarito: ERRADO.

  • Continuidade Delitiva:

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Então Resumindo essa bagaça aí:

    Fudeu pro cara... os dois primeiros crimes responde sob a lei vigente no momento da ação ou omissão que vai ser a lei mais branda, e pelo os outros 3 crimes vai responder pela lei vigente no momento da ação ou omissão que vai ser a lei mais grave que passou a ser de crime hediondo..

  • Aplica-se ao fato a lei que estiver em vigência quando cessada a atividade, mesmo sendo mais gravosa.

  • Errado. 

    Nos crimes continuados e permanentes aplica-se a lei que entrar em vigor mesmo que essa seja mais grave. 

  • Errado. A questão trata de crime continuado. Súmula 711 do STF. 

  • pratica  À   atual

  • Crime continuado e crime permanente: aplicação da lei mais grave.
  • Podemos analisar essa questão trazendo ela aos dias atuais, como por exemplo o indivíduo que portar arma de fogo de uso restrito antes e depois da entrada em vigor da lei Lei nº 13.497/2017 que o tornou hediondo.

  • Resumindo: Ele está sob o lapso temporal de um crime continuado. E como todos já sabem: súmula do STJ

  • súmula 711 do STF não diz que será aplicada a lei mais gravosa se ela vigorar durante a permanência, não é isso. Ele diz que ela será aplicada se ela for a lei que vigorar durante a cessação! São coisas distintas. Admitindo-se o contrário, chegaríamos ao absurdo de termos uma lei penal mais benéfica, que vigorou durante a prática do crime, e não foi aplicada. Pior, se ela tivesse sido editada dias depois, seria aplicável. ABSURDO!

    Assim, a súmula 711 do STF deve ser entendido da seguinte forma:

    “A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”

    Obviamente, mesmo nesse caso, sobrevindo lei nova mais branda, esta se aplicaria pela retroatividade da lei mais benéfica.

    Prof. Renan Araujo/Estratégia concursos

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-a-sumula-no-711-do-stf-cuidado-4/

    GABARITO: ERRADO

  • Entendo que houve um lapso temporal entre os dois primeiros crimes e os três últimos. Foram duas continuidades delitivas distintas, portanto a lei mais benéfica deve ser aplicada aos dois primeiros crimes e a lei mais gravosa aos três últimos. 

  • SÚMULA 711 DO STF

    Em se tratando de crime permanente ou crime continuado, a lei a ser aplicada será aquela que está em vigor, seja mais grave ou menos grave.

  • E crimes continuados ou permanentes se aplica a lei mais nova, seja benéfica ou gravosa!

  • Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

     

     

    Súmula 711 do STF - a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou crime permanente, se a sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou da permanência. 

  • A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a "existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei". Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na Súmula 711 desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do Código Penal, que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.

  • Irá ser aplicada a mais grave,tendo em vista que ainda não havia cessado a continuidade delitiva

  • ERRADO

    Súmula 711 do STF - a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou crime permanente, se a sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou da permanência. 

    OU SEJA, nesses casos não se fala em lei mais benéfica ao agente.

  • Falou em crimes continuados lei mais grave , nem quebra a cabeça !

  • crime continuado aplica-se a lei mais grave.
  • Minha interpretação foi diferente da dos colegas...

    A questão diz que a nova lei considerou os 2 crimes anteriores hediondos, mas não disse que os 3 crimes cometidos após esta lei tb foram considerados hediondos.

    A questão tb não disse que os 2 crimes estão em continuidade delitiva com os outros 3 crimes.

    Disse que foi cometido 2 crimes em continuidade delitiva, entrou lei nova, e depois foi cometido 3 crimes em continuidade delitiva. Não disse que os 5 estavam em continuidade delitiva.

    Aplicar-se-á a toda a sequência de crimes a lei em vigor no momento em que cessou o crime continuado, mesmo que seja mais gravosa.

  • Crime Continuado -> Dois ou mais crimes da mesma espécie, praticados na mesma condição de tempo, lugar e maneira de execução devem ser tratados, para fins de pena, como crime único, majorando-se a pena.

    GAB E

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

    Abraço!!!

  • Súmula 711: A questão aborda a EXCEÇÃO À IRRETROATIVIDADE MALÉFICA.

  • SE o crime é único, ele considera-se praticado tanto no primeiro como no último momento.

    Então, deve-se aplicar sempre a última lei, a lei vigente antes da cessação da continuidade.

    No nosso exemplo, lei B. Prevalece esta corrente.

    STF SÚMULA Nº 711 A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Justificativa: o agente que prosseguiu na continuidade delitiva após o advento da lei nova, tinha a possibilidade de motivar-se pelos imperativos desta, ao invés de persistir na prática de seus crimes. Submete-se, portanto, ao novo regime, ainda que mais grave, sem surpresas e sem violação do princípio da legalidade. f:CS

  • em crime continuo, aplica-se a lei vigente.

  • Se a questão falar em CONTINUIDADE DELITIVA, lembrar da mesma regra para os casos do CRIMES PERMANENTES.

  • ☠️ GAB E ☠️

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

  • Crime continuado ou permanente = NÃO TEM CHUPS!

  • Gabarito ERRADO.

    Será aplicada a lei que está em vigor durante a cessação do crime. Se for uma lei mais benéfica será aplicada ela, se for uma mais maléfica será aplicada ela.

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

    Se alguém tiver dúvidas é só dar uma olhada nesse link:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-a-sumula-no-711-do-stf-cuidado-4/

  • GAB ERRADO

    CONTINUIDADE DELITIVA----------SERÁ SEMPRE APLICADA A LEI DO MOMENTO

  • Cespe, veia de guerra, não aprende a redigir uma questão direito

  • O Agente não praticou 5 crimes em continuidade delitiva, mas sim 2 + 3. Desse modo não há que se falar em retroatividade mais benéfica, pois quando praticou a última sequência de crimes, estes já estavam sob a égide da lei mais gravosa. Ou seja, perdeu playboy! kkkkkkkkkkkkkk

  • SÚMULA 711 DO STF=== "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

  • crime continuado ou crime permanente = lei penal mais grave

  • será aplicada a lei mais grave aos 5 fatos, constituindo continuidade delitiva.

  • Errada a assertiva. Súmula 711 STF

  • Aplica-se a ultima, ainda que mais grave.

  • questão para revisar, so que de uma forma mais detalhada e por partes..

  • ▶LEI PENAL NO TEMPO 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    1º - REGRA: IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVE

    • A lei que de qualquer forma prejudicar o agente não retroage
    • O princípio da irretroatividade da ''lex gravior'', tem previsão expressa na CF88 e tem aplicação absoluta
    • Aplica-se a lei mais severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência

    • Crime continuado ou permanente: a última lei, mesmo que essa seja mais grave.
  • GAB: ERRADO

    Súmula 711- STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Aos crimes continuados ou permanentes, será aplicada a lei vigente à cessação do crime, mesmo esta lei sendo gravosa, aplicando-se a todo percurso da conduta delituosa, ou seja, do início até a cessação do crime.

  • de acordo com a súmula 711 do STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

    só se aplica a súmula citada porque a questão sob análise diz que os crimes foram cometidos "em continuidade delitiva".

  • súmula 711 do STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

    #PMAL 2021

  • cara .. se você lê rápido, vai errar fácil kkkkkkkkk.. meu caso

  • No caso de crime continuado, o agente responderá pela lei ao tempo da última conduta praticada

  • GAB: ERRADO

    Responderá pela lei em vigência a cessação do crime, tanto faz com que ela seja benéfica ou gravosa

    em caso de lei benéfica após a cessação do crime está poderá retroagir.

  • No caso de crime continuado, o agente responderá pela lei ao tempo da última conduta praticada.

  • ERRADO!

    Súmula 711-STF

  • A questão versa sobre os princípios que norteiam a aplicação do Direito Penal e, em especial, sobre o conflito da lei penal no tempo.  O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal. O enunciado da súmula 711 do Supremo Tribunal Federal orienta: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Com tais parâmetros, conclui-se que a toda a sequência de crimes deverá ser aplicada a nova lei, pelo que todos os crimes deverão ser considerados hediondos. Não é, contudo, uma determinação expressa do Código Penal, mas orientações que advém dos princípios e da jurisprudência.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • A Súmula 711 não permite isso acontecer.


ID
351142
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - De acordo com o art. 19 do Código Penal: "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente." Assim, nos crimes preterdolosos, o agente acaba alcançando um resultado mais grave do que o pretendido, sendo que há uma conjugação de uma conduta dolosa e um resultado agravador culposo.

    b) CORRETA - Ultra-atividade é a característica das leis denominadas excepcionais ou temporárias, que permite a estas serem aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo depois de estarem revogadas. Reza o art. 3 do CP que: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."

    c) INCORRETA - Não se pode confundir o desconhecimento da lei, que é inescusável (art. 21, primeira parte do caput, do CP), com o erro sobre a ilicitude do fato. Enquanto a ignorância é o completo desconhecimento a respeito da realidade, constituindo uma circunstância atenuante (art. 65, II, do CP), o erro é o conhecimento falso, equivocado, a respeito dessa realidade, acarretando a isenção ou a diminuição da pena (art. 21, segunda parte do caput, do CP).

    d) INCORRETA - Nos crimes omissivos impróprios, a lei torna obrigatória uma conduta tendente à não verificação do resultado, e este ocorre. Em outras palavras, o ordenamento manda o agente agir para evitar o resultado que ele poderia impedir. Se o sujeito não age, o crime está configurado.

  • Perfeito o comentário acima..

    O bom desta questão é lembrar ao concurseiro que existe exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, que é quando a norma nova acaba por trazer benefício ao réu (art. 5o, XL da Constituição).

    Contudo, quanto a esta exceção existe uma outra peculiaridade: que diz respeito à norma excepcional - ou ultrativa - para a qual o princípio constitucional da retroatividade da lei penal (mesmo que para beneficiar o réu) NÃO se aplica  (o que faz lembrar de outra coisa: não existe garantia absoluta no direito brasileiro, nem mesmo quando se trata de garantia fundamental prevista no artigo 5o da Constituição).
  •  Quanto a alternativa C, aí vai:

    Erro sobre a ilicitude do fato
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
     
    - O dolo não pode ser excluído, porque o engano incide sobre a culpabilidade e não sobre a conduta (por isso, erro de proibição). Se o erro for inevitável, o agente terá cometido um crime doloso, mas não responderá por ele; se evitável, responderá pelo crime doloso com pena diminuída de 1/6 a 1/3.
     


  • Importante lembrar ainda que, com relação à assertiva "letra C", o desconhecimento da lei é circunstância que SEMPRE atenua a pena (Art. 65, II, CP). Logo, acredito que o "poderá diminui-la" está incorreto. Em verdade, "deverá diminui-la".

  •  a)   Pelo resultado que agrave especialmente a pena, somente responde o agente que o houver causado dolosamente.

    Agravação pelo resultado

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

     

    b)  Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixe de considerar crime, salvo em se tratando de lei excepcional ou temporária, hipótese em que verificada a ultra-atividade da lei penal no tempo.

     Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

     c)  O desconhecimento da lei se constitui em hipótese de erro quanto à ilicitude do fato que, se inevitável, isenta de pena e, se evitável, poderá diminuí-la  (???).

     Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

     

    d)  Ninguém é obrigado a agir para evitar crime de outrem; a omissão somente é penalmente relevante em relação a resultado proveniente da conduta de terceiro ou da própria vítima nas hipóteses de crimes omissivos próprios.

    Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:      

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

          

  • Questao pessima... a banca polemiza muito a questao das leis excepcionais e temporarias...

  • Qual o erro da letra c???

  • A letra C está correta também,

  • Sobre a letra C: Não se pode confundir o desconhecimento da lei, que é inescusável (art. 21, primeira parte do caput, do CP), com o erro sobre a ilicitude do fato. Enquanto a ignorância é o completo desconhecimento a respeito da realidade, constituindo uma circunstância atenuante (art. 65, II, do CP), o erro é o conhecimento falso, equivocado, a respeito dessa realidade, acarretando a isenção ou a diminuição da pena (art. 21, segunda parte do caput, do CP).


ID
356428
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

II. A fixação do instante em que o crime ocorre não é importante para fins de aplicação da lei penal, pois importante é o seu resultado.

III. Leis penais em brando são assim chamadas as leis que não possuem definição integral, necessitando ser completadas por outras leis, decretos ou portarias. Costuma ser divididas em homogenias e heterogêneas.

IV. O Código Penal acolhe de forma absoluta o princípio da territorialidade, de forma pelo qual a lei penal brasileira é aplicada em nosso território, independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • II - Errada: o CP em seu art.4° adotou a teoria da atividade quanto ao tempo do crime, ou seja, se considerará o tempo daação ou da omissão ainda que outro seja o momento do resultado.
    IV - Errada: O CP adotou a teoria da territorialidade temperada em seu art. 5°. Sendo assim, aplica-se a lei nacional ao crime praticado em território brasileiro, mas há exceção em relação aos tratados e convenções internacionais.
    No que tange à territorialidade absoluta, esta foi adotada pelo CPP.

    Alternativa A Correta 
  • Para mim, a assertiva III não está correta.

    Eu conheço leis penais "em branco" e não "em brando".

    Pode ter sido um erro de digitação, mas que tornou a questão errada.

    Abs,
  • Caro Daniel, seus comentários são sempre excelentes, mas nesse faltou a aplicação do princípio da razoábilidade. Está mais do que claro que foi erro de digitação. Ou vc acha que seriam as leis do ator Marlon Brando.

    Fala sério...
  • Erro de digitação, mas é cada pegadinha que qualquer bobagem é alvo de dúvidas... rs

  • No que toca o inciso III da questão em estudo,

    As normas penais em branco são dividas em PRÓPRIAS E IMPRÓPRIAS, e não em homogêneas e heterogêneas.

    AS NORMAS PENAIS EM BRANCO IMPRÓPRIAS, GOZAM DA DIVISÃO DE HOMOGÊNEAS E HETEROGÊNEAS;

    Forte Abraço e bons estudos.

  •   As normas penais em branco podem ser classificadas, segundo a melhor doutrina, em normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas) e em sentido estrito (próprias ou heterogêneas).
  • As normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas) são aquelas cuja norma complementadora advém da mesma instância legislativa do tipo penal. Por sua vez são consideradas normas penais em branco em sentido estrito (heterogêneas ou próprias) aquelas em que a norma complementadora é oriunda de uma outra fonte legiferante, seja o Poder Executivo (regulamentos, instruções, etc.), ou os Poderes Legislativo Estaduais, Municipais, etc.
  • IV - Não é absoluto. EX: Imunidade Diplomática.
  • Só para complementar a classificação dos colegas, a norma penal em branco homogênea (imprópria ou em sentido amplo/lato) pode ainda ser subdividida em homóloga/homovitelina (complemento está no mesmo documento - ex: art. 327, CP que conceitua "funcionário público" para fins penais) e heteróloga/heterovitelina (quando o complemento encontra-se em documento diverso da norma a ser complementada).

    Absss e bons estudos!
  • Erro de digitação no inciso III
  • Também desconheço norma penal em BranDo...não há que se falar em "pegadinha" nesta questão, foi redigida de forma errada mesmo.
  • Não se esqueçam da teoria da reciprocidade, por isso a relativização do principio da territorialidade e, não o seu acolhimento de forma absoluta.
  • Texto cheio de erros ortográficos. Brando, Homogenias.....
    Tem banca que é cheia de erros ortográficos, como a BioRio, etc. Banca sem expressão, caça níquel... rss

  • Poxa aí fica difícil... errei a questão pensando que o "brando" fosse uma pegadinha, embora soubesse que o principio da territorialidade não é absoluto.... Complicado....

  • I- CORRETO

    II - ERRADO. A fixação do tempo do crime é de extrema relevância pois deflagra a prescrição e ainda define  a imputabilidade ou não do agente.

    III - CERTO          IV - Errado, terriorialidade temperada (tratados)
  • Marlon Brando...

  •  

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

     Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

     

    Lei Penal em Branco

    É a lei que depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto.

    Pode ser classificada como homogênea (sentido lato) ou heterogênea (sentido estrito).

     

    Desta forma, a classificação homogênea é aquela cujo complemento estiver em outra lei, ou seja, quando o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma em branco, e podemos citar como exemplo o casamento contraído com ciência de impedimento absoluto.

    Exemplo: o art. 237 do CP assim prevê: “Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta”.

     

    Já a classificação heterogênea dar-se-á quando o complemento estiver em ato normativo diverso da lei, ou seja, é oriundo de fonte legislativa diversa da norma em branco, tais como, portarias, decretos, resoluções.

    Ex.: o art. 33 da Lei 11.343/06, lei oriunda do Congresso Nacional, e a Portaria n. 344/98/MS, proveniente do Poder Executivo

     

     

  • a alternativa III deveria ser considerada errada pelos excessos de erros de português...

     

    "Homogenias" foi foda.

  • Ieses e seus erros de digitação... 

  • Gente, pelo amor de D.. ne, pode ser erro até mesmo do QC ao passar aqui, eliminação dá para responder..

  • Brando?

    Questão passível de anulação.

  • Brando e homogenia

  • Questão vem que tá suave.

  • Brando?

  • Em Brando, ok...

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

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  • leis penais em brando e homogenias... putz


ID
357088
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

II. A lei penal pode retroagir em dois casos: 1. Para beneficiar o Réu; 2. Para corrigir distorção legislativa, mesmo que nesse caso prejudique o Réu.

III. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando idênticas, ou nela é computada, quando diversas.

IV. O crime permanente incide sob a lei nova, ainda que mais severa, desde que prossiga na vigência dela a conduta necessária à permanência do resultado.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I- Correta - Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    II- Errada - Art. 5, XL, CF - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    III- Errada - Art. 8º, CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    IV- Correta - Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
  • Comentário Perfeito Vinícius, parabéns.
  •  I- I. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    CORRETO.

     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) .   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II- A lei penal pode retroagir em dois casos: 1. Para beneficiar o Réu; 2. Para corrigir distorção legislativa, mesmo que nesse caso prejudique o Réu.  ERRADO
    Art. 5, XL, CF  - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 


    III- A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando idênticas, ou nela é computada, quando diversas.  

    ERRADO
    Art. 8º - A  pena cumrida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando identicas.

    IV-  O crime permanente incide sob a lei nova, ainda que mais severa, desde que prossiga na vigência dela a conduta necessária à permanência do resultado. 
    CORRETO.

    Súmula 711 - STF – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     
     “8.1. Retroatividade da lei penal mais grave em crims ‘continuado’ ou ‘permanente’: Súmula 711 do STF

                                      
  • "ADCI"
    Atenua quando for Diversa e Computa quando for Identica
  • "O crime permanente incide sob a lei nova, ainda que mais severa, desde que prossiga na vigência dela a conduta necessária à permanência do resultado."

    Como assim o crime incide sob a lei? Ou é um português muito avançado ou está sem sentido. Incidir é verbo transitivo indireto, que reclama preposições como "sobre", "em" e, eventualmente, é intransitivo. Da maneira como foi apresentada a questão, está errada.
  • Essa banca é muito lixo. Textos sem coesão, erros ortográficos, etc...

  • Eu acho que a lei nova incide sobre o crime permanente. Ei po, isso é resquício do governo da Dilma.

  • Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

     

    Art. 5º, CF.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     

     Pena cumprida no estrangeiro 

            Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

     

    Súmula 711 -  STF.

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

  • Item (I) - a proposição contida neste item trata do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, prevista no artigo 2º,caput parágrafo único, do código penal. A lei penal que deixa de considerar um fato crime (abolitio criminis) ou que, de alguma forma, favoreça o réu (novatio legis in mellius), aplica-se aos fatos praticados antes de seu advento.  
    Item (II) - a lei penal só retroage quando for para beneficiar o réu.  
    Item III) - De acordo com o disposto no artigo 8º, do código penal, a  pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada quando idênticas. 
    item (IV) - Nos termos do que dispõe a súmula nº 711 do STF, "a lei mais grave aplica-se ao crime atenuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva. O agente, ao insistir na prática da conduta atinente a crime permanente é virtual conhecedor das consequências penais de sua conduta, o que não vulnera o princípio da previsibilidade que serve como fundamento da vedação da irretroatividade da lei penal mais grave."
    Gabarito do Professor: (A)
  • Completando: Os efeitos civeis da pena NÃO são excluídos em caso de lei posterior retroagir...

    A ficha? LIMPA hehehe, não pode servir como antecedente  se lei posterior declara fato atípico...

  • GAB A)

  • CIDA

    computa = idêntica

    atenua = diversa

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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ID
401557
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao tempo do crime, assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra D Resposta no Art. 4º do CP "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."
  • Complementando a resposta acima, no que tange ao tempo do crime existem 3 teorias:
     I-Teoria da Atividade: considera ocorrido o crime no momento da conduta. É a teoria adotada pelo CPB (art. 4°, CP)

    II- Teoria do resultado: considera ocorrido o crime no momento da consumação.

    III- Teoria mista (Ubiquidade): considera-se praticado o crime tanto no momento da conduta, quanto no momento do resultado.
    Apesar da questão não tratar do lugar do crime (art. 6º, CP) nunca é demais lembrar que a teoria adotada é da Ubiquidade ou Mista.
    Deste modo, podemos decorar a seguinte mnemônica para nunca mais errarmos sobre tempo e lugar do crime: LUTA (lugar do crime= T. ubiquidade e tempo do crime= T. atividade).
    Bons estudos

  • Complementando para os colegas mais afiados.....


    Há sim um caso de aplicação da teoria do resultado no Código Penal.....

    "Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

            I - do dia em que o crime se consumou;"



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Essa questão me parece ser só conceitual, não é mesmo? Pois acho que a letra E não é contraditória em relação a letra D.

    O que vc acham?
  •  

     

    Claisson, não é contraditória não. É de se considerar que os crimes, para sua ocorrência, dependem do resultado naturalístico. Essa é a regra. Portanto, para que haja o crime, é preciso, além da conduta, a deflagração do resultado. Não se pode afirmar, de modo geral, que os crimes “independem da ocorrência ou não do resultado”.

     

    São requisitos do crime: a conduta, o nexo causal, o resultado e a tipicidade.

     

    As exceções ficam para os crimes formais, de mera conduta, os omissivos próprios e os tentados, que não dependem do resultado, tampouco do nexo causal para a sua configuração.

     

    Bons estudos.

  • EXISTEM TRÊS TEORIAS QUE EXPLICAM O TEMPO DO CRIME, QUAIS SEJAM: TEORIA DA ATIVIDADE, TEORIA DO RESULTADO E TEORIA DA UBIQUIDADE.

    QUANTO AO TEMPO DO CRIME, O CP, EM SEU ART. 4º, ADOTOU A TEORIA DA ATIVIDADE (TEMPUS REGIT ACTUM), OU SEJA, PARA ESTA TEORIA, O CRIME OCORRE NO MOMENTO DA CONDUTA, ISTO É, DA AÇÃO OU OMISSÃO. TAL TEORIA TAMBÉM É CHAMADA DE TEORIA DA AÇÃO OU DA CONDUTA.
  • tempo do crime - teoria da atividade
    prescrição - teoria do resultado

  • Velha e boa mnemonia:

    L - ugar do crime
    U - ubiquidade

    T - empo do crime
    A - tividade
  • Cara, na dúvida vai no que está expresso no CP!
  • Essa é do tipo que se vc pensar muito acaba por errar...e aconteceu comigo.

    Comparei a D com a E e cocluí que para considerar PRATICADO UM ATO CRIMINOSO não é necessário que ocorra EFETIVAMENTE um RESULTADO LESIVO - vide o crime tentado, formal e de mera conduta -, daí descartei a letra D.

  • Letra D correta. 

    Daria para responder tanto pela literalidade do Código Penal ("... ainda que outro seja o momento do resultado."), quanto pela teoria. Vamos lá. Existe diferença entre resultado naturalístico e resultado jurídico (normativo). Aquele se dá quando ocorre uma mudança no mundo exterior, no aspecto fático da coisa. Já o resultado jurídico, adotado pela nossa legislação é o resultado que consiste em uma ameaça, em uma lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico. Ou seja, para que tenhamos um resultado (jurídico), não é necessário que ocorra uma mudança no mundo exterior. Por isso que existe o crime de associação criminosa, porte ilegal de arma, invasão de domicilio ,crimes formais. Alguns desses pode não ter resultado naturalístico, como a invasão de domicílio, mas há um resultado jurídico. :]

  • L.U.T.A

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

  • LUTA – LUGAR UBIQUIDADE TEMPO ATIVIDADE

  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

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  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Para quem ficou em dúvida, olha como é possível...

    • vamos pela interpretação da lei penal, gramatical -> autêntica -> contextual

    "Art. 4º... ainda que outro seja o momento do resultado." = Ora, deduz que aqui ou acolá no tempo, existe o resultado.

    Alternativa D: "independentemente da ocorrência ou não do resultado." = Compreende-se que pode NÃO existir o resultado, pois bem, no código é claro "existe"

    aí vc já mata...

    Por isso, sabe aquela matéria chata, que o professor quer lacrar na sala, estude! é ela que vai te ajudar!


ID
424621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.

Considere que determinado empresário tenha sido sequestrado em 1.° /1/2008 e libertado em 1.° /12/2008, mediante o pagamento do valor do resgate pela família, e que, em agosto de 2008, o Congresso Nacional tenha editado lei ordinária, que dobrou a pena privativa de liberdade do mencionado delito. Nessa situação, a pena do delito de sequestro fixada pela nova lei não poderá ser aplicada aos sequestradores do referido empresário, uma vez que a lei penal mais grave não pode retroagir.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: errado






    EXTORÇAO MEDIANTE SEQUESTRO


    Antes de tudo, tal crime é hediondo em todas as suas figuras, sejam simples ou qualificados, consumados ou tentado.



    trata-se de crime FORMAL, se consuma com a mera captura da vitima e nao com o pedido do RESGATE



    A extorçao medinte sequestro é um crime PERMANENTE, cuja consumaçao se prolonga no tempo, pois enquanto a vitima
    nao for solta o bem juridico LIBERDADE esta a todo tempo sendo afetado, o que permite a prisao em flgrante a qualquer momento
    art 303 cpp.


     
  • Neste, aplica-se a lei vigente ao tempo do crime! O grande detalhe nessa questão é que o sequestro é crime permanente, por isso, durante todo o tempo em que se retirou a liberdade da vítima o crime está se consumando, por isso, como a lei mudou nesse espaço de tempo, aplica-se a mais nova, mesmo sendo ela mais grave!
    Tanto é verdade que o STF editou a súmula 711:
    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
    Portanto, aplica-se o mesmo raciocínio também ao crimes continuados.
    Permanentemente,
    Leandro Del Santo.
  • resumindo para as pessoas que não são do direito, o crime ainda está acontecendo.
  • Lei Penal no Tempo
    Depois de entrar em vigor a lei penal produz efeitos até ser revogada.

    A revogação é a retirada da vigência de uma lei, que pode ser:
    -Ab-rogação (Total)
    -Derrogação (Parcial)

    O crime em comento é tido como permanente, que é aquele que a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente.

    Em virtude da súmula 711 do STF, já citada em comentários acima, perminte a aplicação da lei mais grave ao crime continuado ou permanente.
  • Configuram-se crimes permanentes aqueles cujo momento consumativo se prolongam no tempo, como, por exemplo, sequestro (enquanto a vítima for mantida com sua liberdade privada, considera-se prolongado o momento da consumação). Fala-se em crime continuado, por outro lado, quando vários crimes são praticados em continuidade delitiva. Se durante a permanência ou a continuidade delitiva entrar em vigor nova lei, ainda que mais gravosa, ela se aplica a todo o evento, vale dizer, ao crime permanente e a todos os delitos cometidos em continuidade delitiva.
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - 2ª edição -  Pedro Lenza.
  • súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime  continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação  da continuidade ou da permanência”. 
  • DIREITO PENAL MILITAR
    CRIME DE DESERÇÃO - EFEITO PERMANENTE
    Por ter o crime de deserção natureza permanente
    , aplica-se ao caso a norma em vigor ao tempo da captura do Paciente
  • FIZ ESSA PROVA E ACERTEI A QUESTAO. O CRIME DE SEQUESTRO E CRIME PERMANENTE. E APLICA-SE NOVA LEI ENQUANTO DURAR O SEQUESTRO.
  • Crimes permanentes e continuados - em se tratando de um crime permanente ou continuado, havendo uma sucessão de leis enquanto esses delitos estiverem em andamento, devemos aplicar a última das leis que surgir, ainda que mais gravosa para o acusado. É esse o teor da Súmula nº 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade da permanência."

  • Só a título de curiosidade, essa alteração realmente aconteceu, e ocorreu no caso do empresário Abílio Diniz.
  • Pessoal!!! para não confundir veja as diferenças dos...

    Crime permanente X Crime continuado
      Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo. Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.   Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".   Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos. Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.   http://mauriliobarata.blogspot.com.br/2012/10/crime-permanente-x-crime-continuado.html
  • No caso em tela, não se trata de retroatividade, tendo em vista que o crime ainda estar sendo executado, ou seja, aplicasse a lei da época da cessação da conduta. Diante disso se a lei fosse mais benéfica na época da cessação aplicacava-se a lei vigente da época da cessação. 

  • CRIMES PERMANENTES E CONTINUOS: USA-SE SEMPRE A ÚLTIMA LEI EM VIGOR, MESMO SENDO A MAIS GRAVE. 

  • Súmula 711 do STF: A lei nova que entrar em vigor antes da Cessação do crime permanente, será aplicada ao agente, mesmo que agrave a penalização por tal fato. Inexistindo a possibilidade de retroatividade de lei penal mais grave que não é o caso, pois o crime que é permanente ainda nao havia se consumado para se falar em retroatividade

     

    DEUS NO COMANDO !!!

  • Lei Permanente: Consumaçao se prolonga com o tempo. 

    A nova lei surgiu durante a conduta. Logo, estava vigente durante a conduta e durante o julgamento podendo, assim, ser aplicada ao agente. 

  • Súmula  711 do STF 

    Em crimes permanentes ou continuados, a lei a ser aplicada será a lei que estiver vigente na época que cessar o fato, ainda que essa seja mais gravosa.

  • SÚMULA 711 STF. - NOS CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS, APLICA-SE A ÚLTIMA LEI AINDA QUE MAIS GRAVOSA!

  • nos crimes continuados, como o referido na questão, não tem nada de beneficiar o réu.

  • Alô você!!!

  • Falou em sequestro, imagine um crime continuado, não ''preso no tempo''

  • Errado, Se tratando de crimes continuados ou Permanentes, aplica-se a lei que esta em vigor no momento da cessação da conduta

  • Nos crimes continuados ou permanentes, aplica-se a pena mais grave se essa for anterior a cessão da permanência.

    PM/BA 2020

  • Bruno Torres e Homem de Fé, os senhores estão se equivocando em dizer que: usa-se sempre a ultima lei em vigor. sabendo que, a súmula 711 expõe que: A lei penal mais grave aplica-se ao crime, independente de ser a ultima.

  • Errado. Trata-se de crime permanente

  • errado, pois a lei foi alterada no momento da conduta!!

  • crimes permanentes e continuados aplica a ultima lei top

  • Lei nova prejudicial (novatio legis in pejus) é aplicada para crimes continuados e permanentes (ex.: sequestro) caso a Lei entre em vigor antes da cessação do crime. Atenção: isso NÃO é retroatividade da Lei nova prejudicial, é apenas um caso específico que se aplica a crimes continuados e permanentes, que só são considerados totalmente concluídos quando suas atividades são cessadas!

  • SEQUESTRO É CRIME PERMANENTE.

    GB:ERRADO

  • de acordo com STF OS CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS, usa-se a pena do momento da cessação do delito mesmo que seja mais gravosa!

  • Errado, apesar do meliante ter cometido o sequestro antes, só foi pego depois que a lei estava em vigor.

  • A prisão dos caras foram mês 12 e a nova lei entrou em vigor antes, no entanto, se lascaram!!!! kkk

    GABARITO: ERRADO!

  • Súmula 711 do STF. Crimes continuados e permanentes pode ser a pena mais severa.

  • Crime permanente: sequestro

    Novatio legis in pejus: aplica a última lei se a atual for mais serverá.

    • Em regra a lei não retroagirá: salvo para beneficiar o réu segundo código penal.
  • Nos crimes continuados ou permanentes, aplica-se a lei mais severa se essa, no caso, for criada durante o crime ou posterior a esse.

  • 1} Regra: Irretroatividade da Lei mais grave.

    - A lei que de qualquer forma prejudicar o agente não retroage;

    - O princípio da irretroatividade da Lex gravior, tem previsão expressa na CF/88 e tem aplicação absoluta;

    - Aplica-se a lei + severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência.

    _______

    Bons Estudos.

  • A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • É BRASIL

  • Considere que determinado empresário tenha sido sequestrado em 1.° /1/2008 e libertado em 1.° /12/2008, mediante o pagamento do valor do resgate pela família, e que, em agosto de 2008, o Congresso Nacional tenha editado lei ordinária, que dobrou a pena privativa de liberdade do mencionado delito. Nessa situação, a pena do delito de sequestro fixada pela nova lei não poderá ser aplicada aos sequestradores do referido empresário, uma vez que a lei penal mais grave não pode retroagir.

    Incorreto, nessa situação sim, visto que enquanto a L.O estava para entrar em vigor o crime permanente ainda estava em funcionamento.

    A saga continua...

    Deus!

  • Crimes permanentes ou continuados , aplica-se a pena no momento que cessar a conduta do agente , ainda que mais grave ou mais branda.

    PM-AL 2021

  • súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. 

  • súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. 

  • Acrescentando...

    Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. 

    E se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais gravosa e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais branda? Qual lei se aplica?

    Imaginem:

    Pedro e Paulo sequestram Marina (crime permanente) no dia 05.03.2011. A libertação ocorre somente no dia 05.06.2011. Quando iniciaram o sequestro, vigorava a lei A, que previa pena de 05 a 15 anos para o crime de sequestro. Durante a permanência, entrou em vigor a lei B, que prevê pena de 04 a 10 anos para o referido crime.

    Qual lei se aplica, já que a súmula fala em aplicação da lei mais gravosa?

    Nesse caso se aplica a lei nova, não por ser mais benéfica, mas por ser a lei vigente à época da cessação da permanência. Não há retroatividade, não é isso!

    Renan Araújo.

  •  A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

  • crime permanente-> não é consumado imediatamente,ele se prolonga no tempo

    crime continuado-> quando o criminoso toma várias condutas praticamente iguais,com os mesmos efeitos dentro de um mesmo contexto. Nesse caso se aplica a penalidade mais grave.

    obs e resposta da questão: se durante o crime permanente houver mudança na lei que torne o crime mais grave,passará a valer a maior penalidade.

  • resumidamente, sem enrolação e juridiquês : no sequestro, aplicar-se-á a lei que estava "ativa" no momento em que ocorria o crime.

  • o crime é contínuo, nesse caso, a lei irá sim, ser aplicada.

  • crime permanente.

  • Se trata do CRIME PERMANENTE

    • Todo SEQUESTRO é crime permanente
    • A última lei é a que vale

  • Gabarito : Errado.

  • Errado.

    Sequestro se trata de crime Permanente, portanto, impede retroatividade.

  • Admite a pena maior por se tratar de crime permanente, se arrasta no tempo.

    #PMMINAS

  • O crime de sequestro é um crime permanente e continuado por essa razão aplica-se o crime mais gravoso de acordo com STF Súmula 711
  • crime continuado,pode ter a pena agravada
  • Crime continuado pode ter a pena agravada.

    FÉ EM DEUS

    PMMG

  • SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao CRIME CONTINUADO ou AO CRIME PERMANETE, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 


ID
447349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal brasileira e da punibilidade, julgue o item que se segue.

A lei temporária, após decorrido o período de sua duração, não se aplica mais nem aos fatos praticados durante sua vigência nem aos posteriores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado


    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


  • Errado!


    Assim esta previsto no Art. 3º “A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.”


    Para fins de Direito Penal, temos que a lei temporária ou lei temporária em sentido estrito, consiste em norma que traz em seu conteúdo tempo de vigência prefixado. A Lei excepcional ou lei temporária em sentido amplo, por sua vez, consiste em norma que tem por objetivo atender necessidades estatais transitórias, tais como guerra ou calamidade, perdurando por todo o período considerado excepcional. Daí dizermos que as leis são ultra-ativas, ou seja, determinam efeitos mesmo depois da sua vigência.


    Fonte: Prof: Evandro Guedes - Alfacon

  • ERRADO 

    CP

      Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • Quando a questão tratar de lei temporária ou excepcional é só lembrarmos do princípio do tempus regit actum 

     

    Gabarito  errado

  • CÓDIGO PENAL:DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Advance!

  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, APLICA-SE  APLICA-SE  APLICA-SE  ao fato praticado durante sua vigência.

    RUMO A APROVAÇÃO!!!

  • Gabarito: errado

     

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

  • Aplicar-se-á no momento de sua vigência como também aos ilícitos cometidos durante sua validade.

  • A lei temporária aplica-se aos fatos ocorridos durante sua vigência, ainda que a referida lei tenha cessado seu efeito. É como se ela retroagisse para punir o agente. Me corrijam se eu estiver errado por favor.

  • ERRADO

     

    Encerrado o prazo de vigência da lei temporária, será aplicada, ainda, aos fatos praticados durante sua vigência, não se aplicando aos fatos posteriores. 

  • São leis ultrativas

  • Não será aplicada em fatos posteriores.

     

    É o Sheik!

  • Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Se ela é Temporária, não há que se falar em validade pós vigência, ela tem data para começar e terminar. Pois, encerrada o período de vigência, encerra-se a lei. Entretanto, a fato ocorrido durante sua vigência, responde o agente ainda que posterior ao encerramento da leii. Por que? Porque no Direito Penal considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão.

  • Continua sendo aplicada aos fatos ocorridos no período de sua vigência

  • Errado.

    Nada disso. A lei temporária ainda é aplicável aos fatos praticados durante sua vigência, mesmo depois de sua revogação (ocorrerá sua ultratividade, de forma excepcional).
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 3º - Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal (seca, guerra).

    a

    Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência (Lei da Copa), mesmo depois de revogadas. Não há quanto a elas a retroatividade benéfica, pois elas são “ultrativas” (Aplica sanção mesmo depois de revogada).

    Fonte: Curso Damásio

  • Gabarito: ERRADO.

    A lei temporária subsiste em relação aos fatos praticados durante sua vigência (fenômeno conhecido como ULTRA-ATIVIDADE da lei penal), mas não a fatos novos ocorridos após o fim da sua vigência.

    OBS.: tanto as LEIS EXCEPCIONAIS, quanto as LEIS TEMPORÁRIAS NÃO RETROAGEM com a superveniência de lei mais benéfica, em virtude do seu caráter transitório.

  • ERRADO

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    OU SEJA, a lei temporária subsiste em relação aos fatos praticados durante sua vigência (fenômeno conhecido como ULTRA-ATIVIDADE da lei penal), mas não a fatos novos ocorridos após o fim da sua vigência.

  • Gab ERRADO

    Se aplica aos fatos praticados durante a sua vigência, pois não é caso de abolitio criminis.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • LEI TEMPORÁRIA:

    - Criada para um determinado período.

    - Tem início e fim.

    Ex: Lei Geral da Copa

    A lei temporária continua aplicável a fato praticado em sua vigência, ainda que decorrido o seu período de duração. (CESPE)

  • GAB :ERRADO

    questão engraçada, se fosse assim não tinha fundamento criar uma lei temporaria rsrsrsrs

  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Lei que possui vigência pre determinada, 

    Não se aplica a lei mais benefica neste caso,de efeitos ultrativos ainda que cessadas as circunstancias que a determinaram será aplicada ao fato praticado durante a sua vigência ainda que para prejudicar o réu.

  • Se cometeu durante ao ilícito na vigência da lei temporária irá responder por ela msm depois de sua vigência.

  • GABARITO: ERRADO

    Sendo assim ela não serviria pra nada..

    Pense em punir o cidadão que não use máscara período janeiro a dezembro 2020.

    Chega o cara que feriu a lei nesse período janeiro a dezembro de 2020, julgado em 2021 ficaria isento ? de pena

    Lei Temporária ou Excepcional embora decorrido o prazo, continuam a reger fatos praticados na sua vigência efeito somente ULTRATIVO, pra frente.

  • Minha contribuição.

    Leis Intermitentes

    Leis excepcionais: são aquelas que são produzidas para vigorarem durante determinada situação. Ex.: Estado de sítio, estado de guerra, ou outra situação excepcional.

    Leis temporárias: são aquelas que são editadas para vigorarem durante determinado período, cuja revogação se dará automaticamente quando se atingir o tempo final de vigência, independentemente de se tratar de uma situação normal ou excepcional do país. Ex.: Lei Geral da Copa.

    Obs.: No caso destas leis, dado seu caráter transitório, o fato de estas leis vierem a ser revogadas é irrelevante. Isso porque a revogação é decorrência natural do término do prazo de vigência da lei. Assim, aquele que cometeu o crime durante a vigência de uma destas leis responderá pelo fato, nos moldes em que estiver previsto na lei, mesmo após o fim do prazo de duração da norma.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • A respeito da aplicação da lei penal brasileira e da punibilidade, julgue o item que se segue.

    A lei temporária, após decorrido o período de sua duração, não se aplica mais nem aos fatos praticados durante sua vigência nem aos posteriores.

    Certo

    Errado - Às leis excepcionais ou temporárias não se aplica o princípio da retroatividade da lei mais benigna, uma vez que tais leis são ultrativas o que quer dizer que elas alcançam os fatos praticados durante a sua virgência mesmo após a sua revogação, ou ate mesmo que sejam mais prejudiciais ao réu.

  • Saudades de questões mais objetivas assim

  • GAB E

    A lei temporária é ultrativa, e pode ser aplicada, após sua autorrevogação, aos fatos praticados durante sua vigência.

  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    E assim se aplica, mesmo se a outra lei for mais benéfica.

  • (Errado)

    Exemplo: nas eleições do ano "x", José abriu o barzinho para vender umas cervejinhas. Passou 2 anos e agora que foi tomado conhecimento sobre a atitude ilegal de José.

    Nesse caso, a lei excepcional ainda poderá ser aplicada? Sim. A lei temporária é ultrativa e poderá ser aplicada após sua auto revogação aos fatos praticados durante sua vigência.

    *Me corrijam se estiver errado.

    É errando que se aprende!

    #pertenceremos

  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaramaplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    ERRADO

  • fatos praticados durante sua vigência - APLICA

    aos posteriores - NÃO APLICA

  • João será obrigado a cumprir pena. ENTRETANTO, não por estar condenado por sentença transitada em julgado, e sim porque o Art.3 destaca a sua aplicação.

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  


ID
452422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais que norteiam o
direito penal, da aplicação da lei penal e do concurso de
pessoas, julgue os itens de 108 a 112.

Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do princípio da irretroatividade da lei penal.

Alternativas
Comentários
  • Errada a questão:

    de acordo com a súmula 611 do STF: " Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."
  • art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
  • Rapha....a tentativa foi boa..mas não é exatamente o conhecimento dessa súmula..que a questão está pedindo...mas não deixa de ter correlação.
  •  A questão se encontra ERRADA, pois a nova lei penal deve retroagir, visto ser mais benigna ao réu e obedecendo ao princípio da retroatividade benéfica da lei penal, contido no art. 5º, XL, da CF/88.
  • A questao demanda conhecimento acerca do art. 2° do CP que assim dispoe.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Questao errada, portanto

     

  • ITEM ERRADO

    Princípio da irretroatividade (exceção, art. 5.º, XL  a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu)

    Há um reforço nessa idéia quando se trata de matéria penal. O próprio Direito Penal, entretanto, excepciona esse princípio, ou seja, há a possibilidade de retroatividade da lei no tempo para beneficiar o réu.

    Que nos abençoe e bons estudos!!!
     

  • Capez entende que a quanto à aplicação da novatio in mellius (lei nova mais benéfica - abolitio criminis ou que dê tratamento mais brando a conduta criminosa):
    - Se o processo estiver em primeira instância, a competência para aplicar a lei mais benéfica é do juiz de primeiro grau encarregado de prolatar a sentença;
    - Se o processo estiver em grau de recurso, a competência será do Tribunal incumbido de julgar o recurso;
    - Após o trânsito em julgado (segundo os art. 66, inciso I, da LEP, art. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e, por fim, de acordo com a Súmula 611 do STF), a competência é do Juiz da Execução e não do Tribunal Revisor.

    Mas, CUIDADO: "deve ser observado que o juiz da execução só será competente para dar efetividade à nova lei caso as alterações no processo não necessitarem de apreciação do mérito da ação penal de conhecimento, ou seja, o juiz da execução só poderá praticar tal ato quando as alterações do processo se resumirem a cálculos matemáticos. Do contrário, a competência será do respectivo tribunal, que deverá aplicar nova legislação em grau de recurso, via ação de revisão criminal" [Nesse sentido, Rogério Greco. Fonte: http://xa.yimg.com/kq/groups/21650795/1210674455/name/Curso+de+Direito+Penal+_Parte+Geral_+-+ROG%C3%89RIO+GRECO-+Niter%C3%B3i-RJ-+editora+Impetus.pdf ]
  • Se pode haver retroação da lei mais benéfica mesmo tendo ocorrido o trânsito em julgado, na fase de execução pode muito bem ocorrer a troação in mellius!
  • novatio in mellius
  • ERRADO:

    Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do princípio da irretroatividade da lei penal.

    Veja:

    Art. 2º CP
    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Desse modo, mesmo que a sentença condenatória já tivesse transitada em julgado, o mesmo se beneficiaria da nova lei, mais branda ao agente.
  • A resposta está na súmula 711 do STF
  • Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do princípio da irretroatividade da lei penal.

    A lei  mais  favorável  é  RETROATIVA.  Sendo  assim,  somente  podemos  falar  em  RETROATIVIDADE quando lei posterior for mais benéfica ao agente, em  comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado. 
  • A lei  aplicada será sempre a que representar melhor benefício ao réu, podendo retroagir para uma lei anterior já substituída para lhe atender melhor!

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
     
  • Resposta: Errado
    1 - Segundo a CF em seu Art. 5º, inciso XL diz que:
                XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
    2 - O Art 2º, parágrafo único do CP diz:
    Lei penal no tempo
            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     3 -  E a Súmula 611 do STF diz:
    STF, Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
     
    RESUMINDO E SIMPLIFICANDO:
    A lei penal pode retroagir para alcançar fatos anteriores, desde que seja em benefício do réu, ou seja, neste caso a lei a ser aplicada será a atual e não a anterior.
  • a) IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL - Aplica-se a lei que estava em vigor no momento do crime (teoria da ação), se outra lei entrar em vigor no decorrer do processo ou no momento em que o autor cumpre sua pena, ela não retroagirá ao dia da conduta do agente, salvo se benéfica, assim a "lex gravior" (lei mais grave) para o réu não retroage, sendo elas:

    - "Novatio legis" criminalizadora - nova lei que criminaliza uma conduta que antes não era considerada criminosa

    - "Novatio legis in pejus" - nova lei que traz prejuízo para o réu) , essa lei não criminaliza a conduta, pois a conduta já é considerada crime, porém agrava as conseqüências da pratica de um fato já considerado crime.

     
  • Trata-se da exceção à regra da irretroatividae da lei, expressamente prevista no art.5°, XL, da Carta magna vigente "salvo para beneficiar o réu"
    portanto, é cabível a retroatividade da lei penal.
  • ESTUDANDO A QUESTÃO:

    ERRADA

    Caso de NOVATIO LEGIS IN MELLIUS a nova lei é mais benéfica ao réu.

    CP Art. 2º Parágrafo Único – a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    O direito penal admite RETROATIVIDADE NA LEI PENAL para beneficiar o réu.

  • Fiquei na dúvida com a palavra BRANDA. kkk

    1. Branda

    Por Dicionário inFormal (SP) em 30-07-2013

    Feminino de brando
    1. Ameno
    2. Macio, mole
    3. Leve
    4. Meigo
    5. Pouco intenso

    Pra poupar os desinformados de procurar..

  • A lei penal deverá retroagir para beneficiar o réu!

  • Será aplicado a mais branda devido o princípio da RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA!

  • Galera falando em retroatividade, não seria ultra-atividade? Por permanecer em uma lei revogada até então? Digo isso por estar cheio de questão por ai nos confundindo com os dois princípios em questão. Me corrijam se eu estiver errado.

     

    Vlwww.

  • Aplica-se a mais benigna!

    Abraços

  • Neste caso, a lei retroage para beneficiar o réu.

  • Nesse caso plica-se o NOVATIO LEGIS IN MELLIUS- Nova lei melhor. 

     

  • Galera, atenção ao seguinte fato:

    Lei nova refoga lei ANTERIOR, ok? Entretanto, caso lei nova entre com pena mais gravosa ou que de certa forma desfavoreça o réu a Lei revogada irá ultra-agir (ASSIM A CESPE CONSIDERA). Examinador erra ao afirmar que tal mecanismo será em face da irretroatividade.

  • Em regra, a lei penal jamais retroagiráexceto para beneficiar o réu, ainda que haja sentença condenatória transitada em julgado.

  • Júnior Nascimento, acho que vc não compreendeu a questão. Não visualizei o seu posicionamento.

  • A lei penal, como qualquer outra lei, em regra, não retroage. Entretanto, a lei penal, quando for mais benéfica ao réu, irá retroagir, nos termos do art. 5°, XL da Constituição e art. 2, § único do CP.

    Renan Araujo

  • Irretroatividade da lei mais severa Ex: Lei A, já revogada, estabelece pena de 8 anos e lei B, vigente, de 12 anos. Esta última não retroagirá.

    Deve-se observar que há exceções, como, por exemplo, a aplicação da lei vigente (mesmo que mais grave) aos crimes permanente e continuado, conforme preceitua a Súmula 711 do STF; e nas leis penais intermitentes (temporária e excepcional.

    Súmula nº 711 do STF: "Lei penal mais graveaplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Retroatividade da lei mais benéfica. Lei A, já revogada, estabelece pena de 12 anos e lei B, vigente, de 4 anos. Esta última retroagirá.

    https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936647/principio-da-irretroatividade-da-lei-art-5-xl-cr

  • Errado. 

    É claro que a lei penal, excepcionalmente, pode retroagir – em benefício do acusado (que é justamente o caso em tela).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • a lei irá retroagir e caberá ao juiz da vara de execução penal aplicar.

  • A questão está incorreta porque afirma que será aplicado o princípio da irretroatividade.

    Afirmação equivocada, pois a princípio da irretroatividade é aplicado na novatio legis incrimadora, e não em lei mais benéfica (novatio legis in mellius)

  • GABARITO = ERRADO

    APLICA-SE A ELE A LEI MAIS BRANDA

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • CR7 ATIVO

    GABARITO = ERRADO

    APLICA-SE A ELE A LEI MAIS BRANDA

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Não é o princípio da irretroatividade aplicado, nesse caso deverá ser o da ultra-atividade...

  • Mais Branda = mais leve

    Nesse caso cabe o principio da retroatividade;

  • Súmula 711 - Aplica- se Ultra atividade nos crimes continuados e permanentes ainda que mais grave .

  • a lei retroage para beneficio do reu

  • ERRADA

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

           Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

           Art. 2o - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Abraço!!!

  • No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade. (CESPE)

    Atividade: Aplica-se a lei penal ao fato praticado durante o Período de sua vigência. 

    Extra-atividade: Duas modalidades:

    1. Retroatividade: A lei penal aplica-se a fatos ocorridos antes da sua vigência. Ex: Lei penal benéfica. (PASSADO)

    2. Ultra-atividade: A lei penal já revogada aplica-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência. (FUTURO)

  • Art. 2o - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Súmula 611, STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei MAIS BENIGNA.

  • ☠️ GAB E ☠️

    Vejamos a Constituição bem como o Código Penal:

    CF art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    .

    CP Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • O erro da questão está na parte que fala irretroatividade quando seria Retroatividade que é a exceção?
  • Quase sempre é o que for melhor para o preso.

  • Só retroage para beneficiar o réu.

  • A lei penal pode retroagir para alcançar fatos anteriores, desde que seja em benefício do réu. Ou seja, neste caso, a lei a ser aplicada será a atual, e não a anterior. Usamos aqui o princípio da retroatividade de lei penal mais benéfica. 

  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agenteaplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agenteaplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Questão base do direito penal

  • Trata-se de Novatio legis in mellius.

    "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Art. 2º, Parágrafo Único do CP.

    Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Questão padrão de aplicação da lei penal no tempo , se você errou pela palavra " branda" ou se confundiu , não temas meu amigo, coloque a leitura em sua rotina e verá rapidamente seu vocabulário se expandir.

  • CUIDADO, questões fáceis e comuns como essa, o examinador vai tentar te pegar na redação do enunciado.

    ERRO da questão: em face do princípio da irretroatividade da lei penal.

  • Errado.

    P/ fixar:

    Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação posterior, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, princípio de cunho constitucional. Nessa hipótese, de acordo com a súmula 611 do STF, compete ao juízo da execução da pena a aplicação do referido benefício. CERTO.

    Pertenceremos !!!

  • Errado.

    Ele cumprirá a pena em conformidade com a nova legislação em face da retroatividade da lei penal benéfica.

  • ERRADO!

    A lei só irá retroagir para benenificar o réu. (exceto em crime continuado ou permanente)

    AVANTE!

  • Sabemos que a lei penal, excepcionalmente, pode retroagir – em benefício do acusado (que é justamente o caso em tela)

  • A banca entretanto deveria enfatizar a mais Benéfica, e não a mais Branda.
  • Gabarito: Errado.

    Neste caso, o erro da questão está em irretroatividade da lei penal. Pois, a novatio legis in mellus admite retroatividade da lei, para benificar o réu.

    CP Art. 2º Parágrafo Únicoa lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  •  Branda

    adjetivo Que é gentil, sensível; afável


ID
452425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais que norteiam o
direito penal, da aplicação da lei penal e do concurso de
pessoas, julgue os itens de 108 a 112.

Na hipótese de o agente iniciar a prática de um crime permanente sob a vigência de uma lei, vindo o delito a se prolongar no tempo até a entrada em vigor de nova legislação, aplica-se a última lei, mesmo que seja a mais severa.

Alternativas
Comentários


  • SÚMULA 711/ STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
  • Complementando o comentario dos colegas acima: Em se trtando de crimes permanentes, que é aqule em que a consumação se prolonga no tempo, a exemplo dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, caberá a prisão em flagrante a qulaquer tempo en quanto não cessar a permanencia, ainda que seja necessário o ingresso domiciliar, bem como em caso de condenação mesmo que no interregno da permanencia entre em vigor lei mais grave  esta se aplica ao delito desde que seja anterior ao fim da permanência.
  • Segundo a súmula 711/STF no caso de crimes permanentes ou continuados aplica-se a lei mais gravosa quando a publicação for anterior a cessação da permanência ou continuidade.
  • Não importa se a lei que entrou em vigor antes de cessada a permanência é benéfica ou maléfica!
  • Pessoal!! Eu marquei esta questão como errada por causa da parte "aplica-se a última lei" . De acordo com a súmula do STF deve-se aplicar a lei mais grave, então pensei assim!!
    Se a última não for a mais severa deverá ser aplicada a anterior desta forma não será a última.
    Por favor alguém poderia me ajudar com a explicação!!!
    Obrigada
    Bons estudos!!
  • Pessoal mais uma vez aparece a súmula 711 do STF, questão muito repetitiva em concursos......dá pra matar muita questão com essa súmula...

    Bons estudos!!
  • Resumindo: Havendo uma sucessão de leis enquanto esses delitos estiverem em andamento, deve-se aplicar a última das leis que surgir, ainda que mais gravosa ao acusado.
  • Rosinha,
    Seu comenário é relativo à interpretação de texto:
    o trecho "aplica-se a última lei" faz menção à "nova legislação" onde, nesta (nova legislação), o delito se prolongou no tempo.

    OBSERVE:
    1º - "vigência de uma lei";
    2º - "nova legislação"

    A última lei, portanto, refere-se a 2ª ocorrência acima.

    SUCESSO!!! =)
  • Pessoal.

    Vejamos os termos da Súmula 711, STF : "
    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Ora. Ao dizer "se a sua vigência é anterior à cessação" do ilícito, significa aí, então, tanto a lei revogada quanto a lei nova. Ou, em outras palavras, tanto a "primeira" lei (aquela que perdeu vigência), quanto a "segunda" (aquela que passou posteriormente a disciplinar a matéria).

    Isto posto, e sempre atento ao texto da súmula em comento, o que deve-se aplicar ao caso é "a lei penal mais grave", seja ela, de todo o expresso, a "primeira" ou a "segunda" lei na cadeia sucessiva, conforme acima mencionado.

    Entenderam ? O que importa é, exatamente, aplicar-se a "lei mais grave" em circunstâncias como a aqui sob análise. 

    Um grande abraço "procês" !

  • Mas se a lei que foi revogada for a mais grave, aplica-se qual?
  • Entendam a intenção do legislador.
    No caso da Súmula 711 - STF - aplica sempre a lei última mesmo que mais gravosa
  • Se a consumação começa enquanto vigente uma lei, e se estende até que outra lei entre em vigor, teremos de admitir que o crime(que não pode ser cindido) também foi praticado sob a égide da nova lei in pejus. O crime em questão é efetivamente único e deverá ser regido por apenas uma lei. No caso, a lei a ser aplicada será aquela que estiver vigente quando a permanência( e própria consumação do crime) cessar: no caso, a última, ainda que mais grave.
  • Nesse mesmo caso, caso alei nova fosse mais branda ela também seria aplicada???
  • Caio, tanto faz ser lei mais grave ou mais favorável, aplica-se. Ver comentário 14 da questão 27.
  • Caros colegas, concordo com os comentários da Rosinha, segundo o qual e questão é de dupla interpretação.

    Vejamos: A questão se refere a aplicação da ultima lei  , ainda que seja mais severa. Ora, caso a última lei seja mais branda e não SEVERA, será aplicada a lei anterior e não está última.  Embora eu tenha marcado a opção correta também me baseando na súmula 711 tão frisada pelos colegas, concordo com a colega Rosinha, de que a questão oferece interpretação dúbia.  Abraços e bons estudos!




  • Cézar Roberto Bitencourt: "Mas o que acabamos de dizer (aplicação do diploma legal mais grave antes de cessar a permanência - Súm 711) nada tem a ver com o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave (art 5º, XL, da CF), pois se trata, (no caso do crime permanente) na verdade, da incidência imediata da lei nova a fato que está acontecendo no momento de sua entrada em vigor".
  • A presente questão foi objeto da súmula 711 do STF: " A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior á cessação da continuidade ou da permanência."

    Diante disso estamos diante de uma questão CORRETA.
  • Olá pessoal

    Questão CORRETA.

    Essa questão acaba confundindo muita gente pelo fato de a súmula 711 do STF estar mal redigida...ocorre o seguinte:

    SE DURANTE O CRIME PERMANETE OU CONTINUADO HOUVER MODIFICAÇÃO DE LEI, APLICA-SE SEMPRE A LEI MAIS NOVA AINDA QUE SEJA MAIS GRAVE AO INFRATOR. (SÚMULA 711 DO STF) - A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
     
    EX: “A”SEQUESTRA (EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - ART. 159 DO CP – PENA DE 8 A 15 ANOS) “B” NO DIA 02/02/2012. “A” MANTEM “B” NO CATIVEIRO ATÉ O DIA 08/05/2012, NESTE DIA A POLÍCIA LIBERTA “B” E PRENDE “A”. OCORRE QUE NO DIA 08/04/2012 O ATR. 159 DO CP É ALTERADO E A PENA PASSA A SER DE 10 A 20 ANOS (UM MÊS ANTES DO TÉRMINO DO SEQUESTRO). NESTE CASO O JUIZ SEMPRE IRÁ APLICAR A LEI MAIS NOVA, AINDA QUE MAIS GRAVE. (SÚMULA 711 DO STF) – SO PARA CRIME PERMANETE E CRIME CONTINUADO.
     
    OBS:TEMOS QUE TER CUIDADO AO LER A SÚMULA 711 DO STF PELO FATO DE ELA ESTAR MAL REDIGIDA. ELA DIZ NO SEU TEXTO ORIGINAL QUE: A LEI PENAL MAIS GRAVE (ERRADO) APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, QUANDO O CORRETO SERIA: APLICA-SE A LEI PENAL MAIS NOVA (CORRETO), AINDA QUE MAIS GRAVE, AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANETE.

    Bons estudos!!!
  • Súmula 711 - Jurisprudência dominante do STF:
    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    A questão é: E se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais gravosa e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais branda? Qual lei se aplica?
     Imaginem:
    Pedro e Paulo sequestram Marina (crime permanente) no dia 05.03.2011. A libertação ocorre somente no dia 05.06.2011. Quando iniciaram o sequestro, vigorava a lei A, que previa pena de 05 a 15 anos para o crime de sequestro. Durante a permanência, entrou em vigor a lei B, que prevê pena de 04 a 10 anos para o referido crime.
    Qual lei se aplica, já que a súmula fala em aplicação da lei mais gravosa?
    Nesse caso se aplica a lei nova, não por ser mais benéfica, mas por ser a lei vigente à época da cessação da permanência. Não há retroatividade, não é isso! A lei B estará sendo aplicada simplesmente porque o crime ocorreu durante sua vigência. Só haveria sentido em se falar de retroatividade se o crime tivesse se consumado (cessado a permanência) antes da entrada em vigor da lei B. Nesse caso ela também seria aplicada, só que por outro fundamento, o do art. 5°, XL da Constituição e art. 2°, § único do CP.

    O verbete de súmula que nós estudamos não diz que será aplicada a lei mais gravosa se ela vigorar durante a permanência, não é isso. Ele diz que ela será aplicada se ela for a lei que vigorar durante a cessação! São coisas distintas. Admitindo-se o contrário, chegaríamos ao absurdo de termos uma lei penal mais benéfica, que vigorou durante a prática do crime, e não foi aplicada. Pior, se ela tivesse sido editada dias depois, seria aplicável. ABSURDO!
    Assim, a o verbete deve ser entendido da seguinte forma:
    "A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade"
    Obviamente, mesmo nesse caso, sobrevindo lei nova mais branda, esta se aplicaria pela retroatividade da lei mais benéfica.

    Prof.ºRenan Araujo - http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/direito-penal-a-sumula-no-711-do-stf-cuidado;jsessionid=ABC6897327402191BF8DE5F9B884B056

  • Aplica-se a última lei e não a mais gravosa!!!

  • questao extremamente facil, porem, a dupla interpretacao realmente causa duvidas.

  • Acredito que esta questão encontra-se desatualizada, conforme dispõe a sumula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.


  • súmula 711 do stf diz: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    O verbete de súmula que nós estudamos não diz que será aplicada a lei mais gravosa se ela vigorar durante a permanência, não é isso. Ele diz que ela será aplicada se ela for a lei que vigorar durante a cessação! São coisas distintas.
    Fonte: estrátegia concursos
  • Outras questões semelhantes para ajudar no entendmento:

     

    Q274980

    A lei penal mais severa aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente iniciados antes da referida lei, se a continuidade ou a permanência não tiverem cessado até a data da entrada em vigor da lex gravior. (CORRETO)

     

     

    Q322483

    No delito continuado,a lei penal posterior, ainda que mais gravosa,aplica-se aos fatos anteriores à vigência da nova norma,desde que a cessação da atividade delituosa tenha ocorrido em momento posterior à entrada em vigor da nova lei.(CORRETO)

  • Gabarito: Certo

    Súmula nº 711 do STF: "a Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues

    Por sua aprovação.

  • CRIME PERMANENTE: é o crime que sua consumação se estende no tempo. Ex: sequestro.

    CRIME CONTINUADO: o agente pratica várias condutas consideradas infrações penais de mesma espécie, em circunstâncias parecidas de tempo, lugar e modo de execução APARENTANDO que umas são meras continuações de outras. Ex: empregado furta da oficina em que trabalha uma ferramenta por dia.

    fonte: http://mauriliobarata.blogspot.com.br/2012/10/crime-permanente-x-crime-continuado.html

  • Aplicar-se-á a lei penal que estiver em vigor no dia do término do crime, independente de ela ser mais grave ou não.

  • Súmula 711 STF

  • Súmula 711, "campeã" de questões.

  • "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Trata-se do crime continuado e do permanente

    Abraços

  • correto, sumula 711 do stf. crimes continuados ou permanentes a lei nao retriagira para beneficiar o reu.

  • SÚMULA 711 DO STF

  • SÚMULA 711/ STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • CERTO

    O crime permanente considera-se praticado quando do término da permanência, aplicando-se ao crime a legislação em vigor neste momento, ainda que mais gravosa ao réu, por não se tratar de retroatividade. O STF, inclusive, editou a súmula 711 sobre o tema, corroborando este entendimento.

    Renan Araujo

  • crime permanente ou continuado sob a vigência de uma lei, aplica-se ela.

  • Certo.

    Outra questão sobre a súmula n. 711 do STF. É exatamente isso que ocorre nos casos de crimes permanentes.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • súmula 711 STF

  • CORRETO.

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • súmula 711 STF exceção

  • CORRETO

    A superveniência de lei penal mais gravosa que a anterior não impede que a nova lei se aplique aos crimes continuados ou ao crime permanente, caso o início da vigência da referida lei seja anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (CESPE 2019)

  • DICA: Primeiro leia a assertiva. Só volte p/ o texto caso ache realmente necessário. Essa questão nem precisou q eu fosse ao texto para poder respondê-la.

    Otimize seu tempo. #CONTINUE

  • crime permanente/continuado

    aplica-se a lei penal mais severa.

  • Gabarito: CORRETO

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

  • Gabarito: Correto A súmula 711 esclarece que que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência
  • Crime permanente: a consumação de protrai no tempo (até que o agente encerre a conduta delituosa). Ex.:

    Art. 148 CP - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:        

           Pena - reclusão, de um a três anos

    STF.

    Súmula 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua

    vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO: CORRETO.

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Crime continuado: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

    Crime permanente: aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.

    Jurisprudência:

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a "existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei". Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na  desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do , que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 5-9-2013, DJE 200 de 10-10-2013.]

    1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da ), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da ). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente. 2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à . Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da  do Supremo Tribunal Federal. 3. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescrição não consumada.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, 1ª T, j. 10-2-2004, DJE 70 de 18-4-2008.]

  • GABARITO: CORRETO.

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Crime continuado: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

    Crime permanente: aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.

    Jurisprudência:

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a "existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei". Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na  desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do , que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 5-9-2013, DJE 200 de 10-10-2013.]

  • GABARITO: CORRETO.

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Crime continuado: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

    Crime permanente: aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.

    Jurisprudência:

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a "existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei". Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na  desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do , que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 5-9-2013, DJE 200 de 10-10-2013.]

  • GABARITO: CORRETO.

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Crime continuado: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

    Crime permanente: aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.

    Jurisprudência:

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a "existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei". Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na  desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do , que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 5-9-2013, DJE 200 de 10-10-2013.]

  • o bizu é a ultima lei no que diz a questão, interpretação, o bom do cespe é que sempre deixa entre vírgulas.

  • Certo

    Súmula 711, STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Crimes permanentes ou continuados = aplica-se a pena mais severa.

    GAB: CERTO

  • ☠️ GAB C ☠️

    SÚMULA 711/ STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Colegas, minha dificuldade nessas questões é meramente interpretação. Sim, pela Súmula 711 do STF, aplica-se a lei penal mais grave. Contudo, pela forma que a questão foi escrita, em que fala-se em "(...)aplica-se a última lei,mesmo que seja a mais severa." deixa claro que está se aplicando o critério cronológico, em que a lei posterior prevalece sobre a anterior, o que claramente torna a questão errada. Diferente seria se fala-se apenas "aplica-se a lei mais severa."

  • CRIMES CONTINUADOS OU PERMANENTES

    APLICA-SE A LEI MAIS SEVERA

  • Em se tratando de crime permanente ou continuado, aplica-se a lei mais severa.

  • Interpretação

  • Se tem uma lei X antiga e outra lei Y nova, qual a última lei que entrou em vigor? cespe sendo cespe.

  • e se a lei fosse mais benéfica. Msm assim seria aplicada ela?

  • Utilizando o método Bart Simpson pra nunca mais errar essa:

    Crimes continuados ou permanentes – sempre se aplica a lei mais severa.

    Crimes continuados ou permanentes – sempre se aplica a lei mais severa.

    Crimes continuados ou permanentes – sempre se aplica a lei mais severa.

    Crimes continuados ou permanentes – sempre se aplica a lei mais severa.

    Crimes continuados ou permanentes – sempre se aplica a lei mais severa.

    Crimes continuados ou permanentes – sempre se aplica a lei mais severa.

  • Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

    NESTE CASO O JUIZ SEMPRE IRÁ APLICAR A LEI MAIS NOVA, AINDA QUE MAIS GRAVE(SÚMULA 711 DO STF) – SO PARA CRIME PERMANETE E CRIME CONTINUADO.

  • CRIME PERMANETE E CRIME CONTINUADO: SEMPRE IRÁ APLICAR A LEI MAIS NOVA, AINDA QUE MAIS GRAVE.

  • Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade.

  • Em se tratando de delito continuado ou permanente, aplica-se a Lei penal mais grave se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência, conforme o enunciado da Súmula 711 do STF.

  • Aí o candidato fica se perguntando: qual é a última lei que esse examinador quis dizer gente!? A do começo do delito ou a do decorrer do delito?

  • Questão confusa, vejam: "...vindo o delito a se prolongar no tempo até a entrada em vigor de nova legislação..." Esse fragmento do texto não deixou claro se a conduta cessou digamos, 1 dia antes da nova lei ou no dia que a mesma entrou em vigor. Neste caso a resposta depende da interpretação de cada um. Achei mal formulada.
  • Crime permanente: crimeeeeeeeee.

    Crime continuado: crime crime crime.

    Fonte: Algum colega do QC.

  • Minha contribuição.

    SÚMULA 711/ STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • Falou em crime permanente (aquele que se prolonga no tempo) e no crime continuado (comete diversas vezes o mesmo crime), sempre será aplicada a última lei. A lei vigente no momento do julgamento do réu.

    Seja melhor ou pior, a lei aplicada será a ATUAL.

  • Colegas,

    SÚMULA 711/ STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Dessa forma vai aplicar a lei penal mais grave seja ela no inicio ou adiante (antes da cessação)

    Na questão dispõe: ....''aplica-se a última lei, mesmo que seja a mais severa.'''

    não seria então o correto: aplica a lei mais severa, mesmo que seja a ultima lei.

    ??

  • Sumula 711 STF.

  • Súmula 711 STF - crime continuado ou ao crime permanente, será aplicado a lei penal mais grave,  se a sua vigência é anterior à cessação do crime.

  • SÚMULA Nº 711: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. (AGU-2004) (TJTO-2007) (TJSE-2008) (PCTO-2008) (TJGO-2009) (MPPB-2010) (MPRO-2010) (TRF4-2010) (MPCE-2011) (DPERS-2011) (TJRS-2012) (TJBA-2012) (MPMT-2012) (MPPR-2012) (MPSC-2012) (MPMS-2011/2013) (STM-2013) (TJDFT-2014) (TJMT-2014) (DPEMS-2014) (TJSP-2014/2015) (TJAL-2015) (MPBA-2015) (DPEPA-2015) (DPEES-2016) (TJPR-2017) (DPU-2017) (MPMG-2018) (MPSP-2008/2012/2019) (TJAC-2019) (MPDFT-2021)


ID
499396
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o Direito Penal brasileiro, responda as proposições que estão INCORRETAS:

I. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, desde que não tenham sido decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

II. O dia do começo exclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

III. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

IV. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Alternativas
Comentários
  • I)  FALSA
     
    A Regra é a irretroatividade da lei penal exceto se para beneficiá-lo, mesmo com trânsito em julgado de sentença penal condenatória
    Art. 5º CF/88: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    II) FALSA
         Prazo Penal conta o 1º dia , pode acabar em dia sem expediente Ex: o prazo de prisão que termina no sábado
         Prazo Processual exclui o 1º dia, se acabar em dia sem expediente passa para o próximo dia útil

    III) FALSA
    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Complementando a resposta do colega acima:

    Alternativa IV - Correta

    Erro sobre elementos do tipo

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

            Descriminantes putativas

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Lembrar da súmula 611 do STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

  • Putz... Não dá pra entender porque existem questões assim.
    Ora! Se é pra marcar a incorreta, logo a alternativa "b" não poderia ser a resposta, porque ela está correta!
    Questão de banca "fundo de quintal".
    Muito comum em provas de TJ, Polícia Estadual, Prefeituras.
    Deveria ser anulada!
    O pior é que os examinadores NUNCA admitem isso nas respostas dos recursos.


  • Orlando Corsino

    Mas o que você iria alegar no recurso? Iria alegar que a banca não deveria perguntar assim?

    A banca é livre pra perguntar do jeito que ela quiser.

    Recurso serve pra questão errada ou mal formulada e não quanto à forma de perguntar da banca.
  • Concordo com o Orlando. O jeito de se perguntar torna a questão passível de anulação, pois poderia mudar toda a resposta da questão. A banca quis fazer uma pegadinha, fazendo com que ela mesma entrasse em contradição.
  • Caro Orlando

    A alternativa II não está corretaa, pois o dia do começo INCLUI-SE no cômputo do prazo.
  • Orlando

     

    A II está INCORRETA, macho! O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, conforme art. 10 do CP

  • Me atrapalhei todo.

    Fiquei meia hora só tentando descobrir o comando da questão.

  • Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

     Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    Descriminantes putativas 

    •Erro plenamente justificado

    •Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • I- ERRADA. O CERTO É: Art. 2º -   Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    II- ERRADA. O CERTO É:  Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    III- ERRADA. O CERTO É:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    IV - CERTA. LITERALIDADE DO S1º DO ART. 20.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     Descriminantes putativas 

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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ID
532330
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a hipótese de um crime de extorsão em andamento, em que a vítima ainda se encontra privada de sua liberdade de locomoção. Havendo a entrada em vigor de lei penal nova, prevendo aumento de pena para esse crime,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 711, do STF: 'A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência'.
  • Entendo a Sùmula 711 e o fundamento da alternativa "a". Todavia, alguém poderia me explicar o erro da "d"?

    Aos colegas Fernanda e Wilian: obrigado!
  • O que a letra D quer dizer é que a lei penal aplicável é aquela vigente ao tempo da ação, salvo se a lei posterior for mais benéfica. 

    Sucessão de leis penais no tempo (conflito de leis penais no tempo): na época do fato eu tinha a lei A, no momento da sentença sobreveio a lei B.  Em regra, vigora o tempus regit actum, salvo se a lei posterior for mais benéfica. Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso. A lei posterior somente retroage se mais benéfica.
  • Prezado Douglas,
    Entendo que diante de um crime continuado a ação do agente perdura no tempo (inicia-se com a lei antiga e perpassa pela lei nova), ou seja, é uma sucessão de ações mas que se considera única. Então o princípio intitulado na letra "d" não resolveria a questão. Assim, restaria a sumula 711 dá uma solução.

  • VALE LEMBRAR!

    Segundo Nucci o crime de extorsão é um crime instântaneo diferentemente do crime de extorsão mediante sequestro que é um crime permanente.
    Se na questão fosse o crime de extorsão mediante sequestro, a alternativa correta seria a letra D.
  • Douglas

    O principio do "Tempus regit actum" pertence ao direito processual, tanto o civil como o penal. O Actum, a que se refere o principio, é o ato processual, sobre o qual incidirá imediatamente a lei processual nova. (art. 2º do CPP). Portanto, não se aplica à espécie da questão.

    William, o crime do enunciado da questão, na verdade, é o permanente, cuja consumação se protrai no tempo. O crime continuado revela uma pluralidade de atos que viola um mesmo bem jurídico cada vez mais intensamente, movidos por uma unidade de desígnio, isto é, a intenção do agente é a mesma desde o começo da série delitiva.
  • O erro da letra B


    Ultra-atividade é a característica das leis denominadas excepcionais ou temporárias, que permite a estas serem aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo depois de estarem revogadas.
     
    Leis temporárias são as de vigência prefixada, identificada na lei pela expressão: “decorrido o período de sua duração”.
     
    Leis excepcionais são aquelas cuja vigência perdura enquanto persistirem as circunstâncias que a determinaram, identificada na lei pela expressão: “cessadas as circunstâncias que a determinarem”.
     
    A característica da ultra-atividade é adotada para evitar o retardamento do desfecho do processo, expediente que teria por finalidade frustrar a aplicação da lei penal.

    Entende a doutrina que a ultra-atividade não viola o principio da retroatividade benéfica, isso porque revela-se característica de determinadas leis que se baseiam no principio “tempus regit actum”(aplica-se ao fato a lei do tempo do crime).

    O poder da ultra-atividade é tão acentuado que, se revogada a lei excepcional ou temporária, e outra mais benigna sobrevier, esta não retroagirá.  Aquela continuará projetando sua eficácia, aplicando-se aos fatos praticados em sua vigência.  O mesmo ocorrerá se, cessada a vigência da lei excepcional ou temporária, nenhuma outra a suceder.
  • Discordo, com a devida vênia, do comentário do colega Kelsen.

    Explico o porquê. Não sei se foi confusão do colega ao digitar ou se foi realmente o que quis transmitir, mas, o crime de extorsão mediante sequestro (que é o crime tratado pela questão, já que há a privação da liberdade da vítima) por ser crime permanente, como o próprio colega expôs, se aplica perfeitamente ao que aduz a súmula 711 do Supremo, enquanto o crime de extorsão, pura e simplesmente, como crime instantâneo, seria bem definido pelo princípio do "tempus regit actum", haja vista que o crime aconteceria em um único momento e, nesse momento, seria levada em conta a lei que estivesse em vigência.

    Para ficar mais claro, permitam-me colocar um exemplo do penalista Rogério Greco, em sua obra da Parte Geral, nas págs. 108-9:

    "Pode acontecer a hipótese em que, durante um crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP), o agente tenha privado a vítima de sua liberdade enquanto estava em vigor a lei A, e, mesmo depois da entrada em vigor da lei B, que agravava, por exemplo, a pena cominada pela legislação anterior, a vítima ainda não tenha sido libertada, pois os seqüestradores ainda estavam negociando sua libertação. Nesse caso, aplica-se a lei A, ou seja, a lei vigente quando da prática dos primeiros atos de execução, ou a lei B? [...] Em 24 novembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal aprovou, em sua sessão plenária, a Súmula de nº 711, ratificando o entendimento assumido por aquela Corte no sentido de que: Súmula na 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 
    Dessa forma, nos casos expostos, deverá ter aplicação a lei B, desde que não tenha cessado a permanência ou a continuidade das infrações penais até o início da vigência da lex gravior".

    Então, não restam dúvidas que o crime de extorsão em andamento, mediante o crime de sequestro, configura um crime permanente, sendo, assim, guiado pela orientação jurisprudencial supracitada.

    Bons estudos a todos!
  • COLEGA LUCAS...
    LEIA COM MAIS ATENÇÃO:
    Considere a hipótese de um crime de extorsão em andamento, em que a vítima ainda se encontra privada de sua liberdade de locomoção. Havendo a entrada em vigor de lei penal nova, prevendo aumento de pena para esse crime

    OK?
  • galera, entendo que quem errou na questão foi os ministros do STF que elaboraram mal a súmula 711, pela seguinte razão:

    imagina que a extorsão emdiante sequestro tiver pena de 05 anos. a pessoa fica no cativeiro até, por exemplo, 03 meses. Durante, o cativeiro, advém uma lei, que altera o preceito secundário para 03 anos.

    quem pena se aplica? para o STF se aplicaria a lei penal mais grave. ora!, a mais grave é a de 05 anos. No entanto, deverá se aplicada a lei penal em vigor, ou seja, 03 anos.
  • Na verdade a conduta não se encerrou, pois ela se protrai no tempo. Porque o examinador é ruim as pessoas tentam encontrar erro onde não tem. Claro que vai ser aplicado o princípio tempus regit actum.Vejam esta parte de texto retirado do JUS NAVIGANDI: Para entender o caso é preciso ter bem em conta as diferenças e semelhanças entre os crimes permanentes e continuados. Nos crimes permanentes, a consumação não ocorre "em" um determinado momento, mas "durante um determinado intervalo de tempo". Durante esse lapso temporal, pode-se afirmar que o agente está praticando o mesmo e único crime.Imaginemos o seguinte: determinado agente pratica dez furtos em continuidade delitiva. Os nove primeiros foram praticados enquanto previa a lei penas que variavam de um a quatro anos de reclusão. O último deles foi praticado após o advento de uma lei que previa, para a mesma conduta, pena de dois a seis anos de reclusão. Imaginando-se que a pena do último crime tenha sido fixada em quantidade superior às penas dos demais (decorrência dos limites abstratos mais severos da novatio legis), a reprimenda a ser tomada para incidência da causa de exasperação de um sexto a dois terços terá de ser a última, decorrente de aplicação da última lei.A nosso juízo, o Enunciado n. 711 da Súmula do STF não pode ser interpretado no sentido de que as penas de cada um dos dez furtos praticados (no hipotético exemplo que propomos acima) sejam fixadas com base nos limites abstratos da nova lei. Cada crime terá sua pena fixada em obediência aos princípios do tempus regit actum e da retroatividade in mellius, jamais por aplicação retroativa de lei mais gravosa. Se a nova lei mais grave se aplicar à continuidade delitiva, terá sido pela mera contingência de essa lei ter servido de base à fixação da mais grave das penas, a qual fora tomada como parâmetro para o aumento previsto no art. 71 do Código Penal.
    Logo a letra D também está correta. Não vou nem comentar sobre confundir o crime de extorsão com o de extorsão mediante sequestro ... Afff. Essa banca tem que continuar copiando e colando.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13515/uma-breve-reflexao-sobre-o-enunciado-no-711-da-sumula-de-jurisprudencia-do-stf#ixzz1wmVvCON3 


     

  • Súmula 711, do STF: 'A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência'.

    Força e Fé

    Abraço a Todos!




  • Concordo com o Claudio Wadecy Martins Lisboa
    .
             Eles copiaram e colaram a súmula 711 do STF, mas a letra D também está correta (questão de direito penal material e não processual) pois como no crime permanente a situação de flagrancia está ocorrendo sempre no tempo, então se nesse tempo entra uma lei nova, está quem será aplicada pelo princípio do tempus regit actum (o ato é regido pela lei penal em vigor ao tempo de prática). 

    O problema é que o CTRL C e CTRL V por uma súmula do STF se torna mais correta para esta banca. 
  • Para ajudar no esclarecimento, diz Nucci: "cuidando-se de crime permanente, aplica-se-lhe a lei vigente ao tempo em que cessou a permanência, ainda que mais severa que a anterior, vigente ao tempo de seu início".
  • na realidade há duas questões corretas, a letra A por ser caso previsto na súmula 711 do STF e a letra D, pois em regra aplica-se ao Direito Penal a regra do "tempus regit actum" sendo que os casos de extratividade se dão em casos especiais.

    O crime permanente é reiteramente praticado, ou seja, admite flagrante enquanto não cessada a permanência. Assim a infração penal pode se considerar praticada quando em vigor a lei nova, o que é aplicação do "tempus regit actum" e que não exclui a aplicação da súmula 711, na realidade uma interpretação dela.

  • GAB.: A

     

  • O verbete diz o seguinte:

    Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    A questão é: E se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais gravosa e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais branda? Qual lei se aplica?

    Imaginem:

    Pedro e Paulo sequestram Marina (crime permanente) no dia 05.03.2011. A libertação ocorre somente no dia 05.06.2011. Quando iniciaram o sequestro, vigorava a lei A, que previa pena de 05 a 15 anos para o crime de sequestro. Durante a permanência, entrou em vigor a lei B, que prevê pena de 04 a 10 anos para o referido crime.

    Qual lei se aplica, já que a súmula fala em aplicação da lei mais gravosa?

    Nesse caso se aplica a lei nova, não por ser mais benéfica, mas por ser a lei vigente à época da cessação da permanência. Não há retroatividade, não é isso! A lei B estará sendo aplicada simplesmente porque o crime ocorreu durante sua vigência. Só haveria sentido em se falar de retroatividade se o crime tivesse se consumado (cessado a permanência) antes da entrada em vigor da lei B. Nesse caso ela também seria aplicada, só que por outro fundamento, o do art. 5°, XL da Constituição e art. 2°, § único do CP.

    súmula 711 do STF não diz que será aplicada a lei mais gravosa se ela vigorar durante a permanência, não é isso. Ele diz que ela será aplicada se ela for a lei que vigorar durante a cessação! São coisas distintas. Admitindo-se o contrário, chegaríamos ao absurdo de termos uma lei penal mais benéfica, que vigorou durante a prática do crime, e não foi aplicada. Pior, se ela tivesse sido editada dias depois, seria aplicável. ABSURDO!

    Assim, a súmula 711 do STF deve ser entendido da seguinte forma:

    “A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”

    Obviamente, mesmo nesse caso, sobrevindo lei nova mais branda, esta se aplicaria pela retroatividade da lei mais benéfica.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-a-sumula-no-711-do-stf-cuidado-4/

  • acredito que a alternativa D esteja errado por que a banca entende o princípio do "tempus regit actum"  como um princípio processual penal. No sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram

  • Lembrar da Súmula 711 - STF!

    Questão boa demais, vamos que vamos.

    AVANTE CAMARADAS!

  • Vamo que vamo galerinha do Direito Penal. Quem errar paga 10 flexão
  • Súmula 711, do STF: 'A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

  • GABARITO: A

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A lei, mesmo sendo mais grave, se aplicará ao agente, tendo em vista que sua vigência se deu anteriormente à cessação da fase consumativa do crime (que é crime permanente).

  • GABARITO LETRA A 

    SÚMULA Nº 711 - STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
577741
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre aplicação da lei penal.

I - Aplicável é a lei penal em vigor quando da libertação da vÌtima de sequestro, ainda que mais grave do que a lei penal em vigor quando iniciado o cometimento do crime.

II - Fica sujeito ao Código Penal, e não às normas estabelecidas na legislação especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, o agente que, com dezessete anos e onze meses de idade, a tiros de revólver, atinge a região abdominal de seu desafeto, vindo o ofendido a falecer quarenta e cinco dias após em consequíncia das lesões recebidas.

III - A lei penal temporária, embora decorrido o período de sua duração, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Item I - crime permanente. 

    Item II - responde pelo ECA, porque cometeu ato infracional

    item III - Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • Erro da II.

       Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Como o agente ainda era menor na época da conduta, aplica-se o ECA.

  • I- correto,

    STF Súmula nº 711
    - Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

  • Em se tratando adolescente, o prazo é de 17 anos 11 meses e 29 dias. ato infracional.
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I VERDADEIRACrime Permanente, é aquele cuja consumação é prolongada, dependendo sua duração da vontade do sujeito ativo. Exemplo: no delito de sequestro e cárcere privado.
    Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
     
    Item II – FALSAArtigo 4º do Código Penal: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
    O Código Penal adotou a teoria da atividade. Como consequência principal, a imputabilidade do agente deve ser auferida no momento em que o crime é praticado, pouco importando a data em que o resultado venha a ocorrer.
     
    Item III – VERDADEIRAArtigo 3º do Código Penal: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • O ITEM I É CRIME PERMANENTE, SUA CONDUTA SE PROLONGA NO TEMPO. SE NESSE ESPAÇO DE TEMPO É EDITADA UMA LEI QUE TORNA ESSA CONDUTA MAIS GRAVE, APLICA - SE ESSA LEI. NESSES CASOS NÃO HÁ IRRETROATIVIDADE DA LEI PARA BENEFICIAR O RÉU.

    O ITEM II O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA DA ATIVIDADE O QUE:

     Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    PORTANTO, ITEM II ERRADO JÁ QUE NO MOMENTO DA AÇÃO O AGENTE ERA MENOR DE 18 ANOS

    O ITEM III SE EXPLICA PELO Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    DEUS ABENÇOE A TODOS

  • O art. 3º do CP estabelece que, nos casos de leis temporárias e excepcionais, não vigora a retroatividade da lei posterior mais benigna, estabelecida no art. 2º. Trata-se de uma limitação à regra do art. 2º, que foi consagrada no Código de 1940 e mantém-se no texto vigente. Seu fundamento seria a perda da eficácia intimidatória preventiva dessas leis, se não fosse estabelecida a exceção. ENTENDO QUE ESTA DISPOSIÇÃO LEGAL É DE DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE, POSTO QUE A EXCEÇÃO À IRRETROATIVIDADE LEGAL QUE CONSAGRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (“SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU”) NÃO ADMITE EXCEÇÕES, OU SEJA, POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. OU SEJA SE O INCISO XL PROÍBE CLARAMENTE A RETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA, DEIXANDO COMO RESALVA A LEI MAIS BENÉFICA, FICA CLARO O RACIOCÍNIO QUE A LEI MAIS BÉNEFICA RETROAGIRÁ OBRIGATÓRIAMENTE. CONCLUÍNDO: A CONSTITUIÇAO NÃO RECEPCIONOU O ART. 3° DA LEI PREPRESSIVA DE 1940.
  • Concordo com o nobre colega Eduardo. Errei a questão por entender que a alternativa III está errada em razão de a ultra-atividade das normas temporárias e excepcionais (artigo 3º) ser considerada inconstitucional por alguns doutrinadores (p.e. Zaffaroni e Rogério Greco). Todavia, estudando mais sobre o assunto, verifiquei que há divergência doutrinária, visto que Nucci, por exemplo, entende ser constitucional o artigo supramencionado. Dessa forma, em se tratando de divergência doutrinária, a melhor alternativa (pelo menos neste caso) é optar pela letra seca da lei.
  • Gab. D

  • Trata-se de inimputável, fica sujeito ao ECA e não ao Código Penal. Pratica Ato Infracional análogo ao Crime em comento.

     

  • Complemento a respostas dos colegas com o parágrafo único do art. 104 do ECA:

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

ID
592183
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à lei penal no tempo e no espaço, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Comentando as erradas:

    B - Ficam sujeitos tais crimes às leis brasileiras, já que inerente ao tema a extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira.

    C - A pena cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil - art. 8° do CP que consagra o princípio do não bis in idem.

    D - Aplica-se a lei mais gravosa aos crimes permanentes naõ cessados quando da entrada em vigência da lex gravior.

    www.blogjuridicopenal.blogspot.com

  • b) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
             c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

    c) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
            a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
       Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  

    d) A lei válida ao crime permanente é aquele que vigora quando cessa a permanência.
  • D - sum 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou da permanência 
  • Alternativa "a"
    A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal.
  • Em caso de crime permanente ou continuado, temos que a entrada em vigor de lei nova faz com que a mesma passe a reger o fato, benéfica ou maléfica !! 
  • Jurisprudência:

    Inteiro Teor


      Processo:    
      Julgamento: 07/07/2011 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Remessa Necessária  
    Remessa Necessária nº .Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal /RN.


    "Ocorre abolitio criminis quando a lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado como ilícito penal. A lei nova retira a característica de ilicitude penal de uma conduta precedentemente incriminada. Nessa hipótese, partindo da presunção de que a lei nova é mais adequada, e de que o Estado não tem mais interesse na punição dos autores de tais condutas, aquela retroage para afastar as conseqüências jurídico-penais a que estariam sujeitos os autores (art. do CP).
    A abolitio criminis configura uma situação de lei penal posterior mais benigna, que deve atingir, inclusive, fatos definitivamente julgados, mesmo em fase de execução. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, permanecendo os civis.
  • Quanto a alternativa "B", segue abaixo o artigo 7.


    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    II - os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.



     

  • A alternativa (a) está correta, uma vez que, nos termos explícitos no artigo 2º do Código Penal, a abolitio criminis apenas faz cessar os efeitos penais decorrentes da lei anterior mais prejudicial ao infrator. Os efeitos civis e administrativos decorrentes de condenação por violação à lei mais gravosa estarão, contudo, salvaguardados, em razão da coisa julgada.

    A alternativa (b) está errada. De acordo com o exposto no artigo. 7º, I, "c" do Código Penal, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

    A alternativa (c) está errada. O artigo 8º do CP prevê explicitamente que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena a ser imposta no Brasil. Essa regra decorre do princípio do non bis in idem que impede alguém de ser processado e julgado mais de uma vez pelo mesmo delito.


    A alternativa (d) está errada. A lei mais grave se aplica quando, nos crimes permanentes, a sua vigência se der antes da cessação do crime. Esse entendimento encontra-se sumulado no verbete n 711 da Súmula de Jurisprudência do STF. Segundo precedentes da Corte, o infrator já estaria advertido da sanção jurídica incidente na sua conduta e não seria surpreendido pela nova lei, não havendo, assim, violação aos princípios da legalidade e irretroatividade.


    Resposta: (A)


  • A abolitio criminis é a supressão formal e material do fato criminoso. Dessarte, lei nova deixa de considerar como criminoso um fato até então tipificado como tal (art. 2º, CP). 
    Neste viés, a abolitio criminis afasta os efeitos penais primários e secundários, porém permanecem íntegros os efeitos civis. 


  • Gab. A. O abolitio criminis não alcança os efeitos civis da pena. 

  • Ø  Abolitio criminis:

    art. 2 do CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar como crime, cessando em virtude dela (lei posterior) todos os efeitos penais da sentença condenatória.

    ·         Efeitos penais: primários (cumprimento da pena), secundário (reincidência).

    ·         Efeitos extrapenais: administrativos, civis. (Não extingui os efeitos extrapenais). Ilícito civil.    

  • A "abolitio criminis" faz cessar os efeitos penais da sentença condenatória, mas o efeitos civis permanecem. Situação diversa é o que ocorre com o perdão judicial, o qual faz cessar todos os efeitos condenatórios (súmula 18 do STJ). 

  • Se a Lei surgir durante a permanência, aplica-se ela

    Abraços

  • Na abolitio criminis cessam os efeitos Penais, já os Civis permanecem.

  • C) Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, cometidos por brasileiros no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira sempre que for o fato punível também no país em que foi praticado, não podendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil.

    A alternativa C também pode ser considerada CORRETA, veja a redação do artigo 7 do CP:

    .

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - Os crimes: (extraterritorialidade CONDICIONADA)

        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    .

    §2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    .

     Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  

    .

    .

    Veja que a regra estipulada no artigo 8 não pode ser aplicável aos casos de extraterritorialidade CONDICIONADA e HIPERCONDICIONADA (§3º), visto que se o delinquente já tiver cumprido a sua pena no estrangeiro não ocorrerá a aplicação da lei brasileira, sendo tal requisito indispensável e cumulativo aos demais.

    .

    Surge então um questionamento: Quando então que a regra do artigo 8 vai ser aplicável?

    .

    Neste caso a resposta é apenas uma, será aplicada nos casos de extraterritorialidade INCONDICIONADA (Art. 7, I), pois o §1º traz a seguinte RESSALVA: "Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira AINDA que absolvido ou condenado no estrangeiro." (hipótese de exceção ao princípio da vedação ao bis in idem).

    .

    Conclui-se, portanto, que no caso dos crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (Princípio da Justiça Universal / Cosmopolita - Art. 7, II) realmente não é possível falar em um duplo julgamento, nem tampouco atenuar ou computação de pena. Consequentemente a respectiva alternativa também se encontra CORRETA.

  • Apesar de pela a abolitio criminis se deixar de considerar determinado fato crime, inclusive alcançando o dispositivo fatos pretéritos objetivamente julgados, têm-se extintos apenas os efeitos penais das sentenças condenatórias, permanecendo, contudo, os efeitos civis.

    Abolitio Criminis

    *supressão da figura criminosa

    *extingue a punibilidade

    *cessa a execução e os efeitos penais

    *efeitos civis permanecem

  • Não ficam sujeitos à lei brasileira os crimes cometidos no estrangeiro contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

    Extraterritorialidade incondicionada (não depende de condições)

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

  • Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, cometidos por brasileiros no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira sempre que for o fato punível também no país em que foi praticado, não podendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil.

     Pena cumprida no estrangeiro

     princípio do non bis in idem que impede alguém de ser processado e julgado mais de uma vez pelo crime.

           Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

  • GABARITO - LETRA A: Apesar de pela a abolitio criminis se deixar de considerar determinado fato crime, inclusive alcançando o dispositivo fatos pretéritos objetivamente julgados, têm-se extintos apenas os efeitos penais das sentenças condenatórias, permanecendo, contudo, os efeitos civis.

    Quanto à alternativa C, a qual dispõe que "Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, cometidos por brasileiros no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira sempre que for o fato punível também no país em que foi praticado, não podendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil", é considerada errada ao dispor que sujeitará a lei brasileira sempre que for o fato punível também no país em que foi praticado, pois, conforme artigo 7º, §2º, do CP, há outros requisitos que deverão ser preenchidos para tanto:

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    Dessa forma, a pena cumprida no estrangeiro atenuará a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela será computada, quando idênticas TÃO SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!!

  • GABARITO: LETRA A

    os efeitos extrapenais permanecem!

  • Parabéns! Você acertou! #PPMG PERTENCEREI ! Fé em deus !

  • Apesar de ter marcado já de cara a letra A, a letra C é meio estranha.

    Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, cometidos por brasileiros no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira sempre que for o fato punível também no país em que foi praticado, não podendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil.

    Tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir (extraterritorialidade condicionada)7,II,a,cp

    Cometidos por brasileiro no estrangeiro (extraterritorialidade condicionada)7,II,b,cp

    for o fato punível também no país em que foi praticado (condição para extraterritorialidade condicionada) 7,par 2,b,cp

    não podendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil. ( se estivermos falando dos fatos mencionados realmente não se pode atenuar a pena, pois na extraterritorialidade condicionada se o agente já cumpriu pena no estrangeiro não poderá cumprir pena no Brasil.)

    Já se o crime for hipótese de extraterritorialidade incondicionada, se as penas forem idênticas são computadas, se diversas são atenuadas de acordo com a análise do juiz.

    Acredito estar certa portanto a letra C também.

  • Gente. Alguém pode me ajudar a entender a alternativa D? Eu entendi a explicação e tals, mas ao ler a alternativa, não entendi muito bem o que ela diz e então não sei onde está o erro. Se alguém puder fazer essa gentileza. Valeu

  • questao muito bem elaborada! nivel alto

  • D) Não há que se falar em ultratividade da lei em crimes permanente, uma vez que a lei aplicada será a vigente anterior a cessão do crime, ou seja, a lei já existia e não foi revogada quando o crime foi encerrado.


ID
592759
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que estiver totalmente correta.

Alternativas
Comentários
  • A lei retroagirá se for para beneficiar o réu.

    Mesmo que tenha transitado em julgado, aplica-se a lei mais favorável.

    Constituição Federal, art. 5º. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Os efeitos civis não são alcançados no caso de abolitio criminis .

  • e) Se a lei nova for mais favorável ao réu, deixando de considerar criminosa a sua conduta, ela retroagirá mesmo que o fato tenha sido definitivamente julgado, fazendo cessar os efeitos civis e penais da sentença condenatória.

    Esse é o erro:
    O abolitio criminis não apaga os efeitos extrapenais,portanto não apaga os efeitos civis.
    Exemplo: Furtaram meu carro. Lei posterior diz que o furto não é mais crime. Meu carro voltou para a garagem? Óbvio que não. Pode-se ajuizar a respectiva reparação do dano na esfera cível.

    Bons estudos.
  • Só complementado os comentários anteriores.
    O Princípio da Legaliade se expressa na seguinte frase "não há crime sem lei penal que o defina".
  • A regra é a irretroatividade da lei penal, exceção quando se tratar de abolitio criminis ou de lei que de qualquer modo favoreça o agente. Artigos 5; XL CRFB/88 e 2, parágrafo único do Código Penal.
  • a) ERRADO  CF, Art. 5°, Xl - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

    b) ERRADO A lei penal só se aplicará a fatos ocorridos antes da sua vigência se beneficiar o réu,

    C) ERRADO Mesmo que a sentença já tenha sido transitada em julgado a novatio legis in mellius será aplicada, neste caso pelo juiz da execução (se depender apenas de cálculos matemáticos). CP Art 2°, parágrafo único:
         
           Parágrafo único.  A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.

    d) CERTO A abolitio criminis é a lei que descriminaliza determinada conduta, por ser benéfica, deve retroagir.

    e) ERRADO A abolitio criminis só faz cesar os efeitos penais, os civil contimuam.  É o art. 2° do CP:
           
            ART 2°:  Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • Os efeitos extrapenais ( e não somente os civis ) não sofrem influencia da abolitio criminis!
  • Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.   
  • Hipóteses de lei posterior

    “Abolitio criminis”: lei posterior deixa de considerar um fato como criminoso. Trata-se de lei posterior que revoga o tipo penal incriminador, passando o fato a ser considerado atípico. Como o comportamento deixou de constituir infração penal, o Estado perde a pretensão de impor ao agente qualquer pena, razão pela qual se opera a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do Código Penal. (...)

    “Novatio legis in mellius”: é a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, traz um benefício para o agente no caso concreto (in mellius). A lex mitior (lei melhor) é a lei mais benéfica, seja anterior ou posterior ao fato. Quando posterior, recebe o nome indicado neste item, significando nova lei em benefício do agente. Tanto na hipótese da abolitio criminis quanto na da alteração in mellius, a norma penal retroage e aplica-se imediatamente aos processos em julgamento, aos crimes cuja perseguição ainda não se iniciou e, também, aos casos já encerrados por decisão transitada em julgado. Qualquer direito adquirido do Estado com a satisfação do jus puniendi é atingido pela nova lei, por força do imperativo constitucional da retroatividade da lex mitior (art. 5º, XL).

    “Novatio legis in pejus”: é a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, venha a agravar a situação do agente no caso concreto (in pejus).  Nesse caso a lex mitior (lei melhor) é a lei anterior. A lei menos benéfica, seja anterior, seja posterior, recebe o nome de lex gravior (lei mais grave). Esta, quando posterior, tem a denominação que encabeça este item, significando nova lei em prejuízo do agente.

    “Novatio legis” incriminadora: é a lei posterior que cria um tipo incriminador, tornando típica conduta considerada irrelevante penal pela lei anterior. Na precisa observação de Francisco de Assis Toledo, “A lei penal mais grave não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência, seja quando cria figura penal até então inexistente, seja quando se limita a agravar as consequências jurídico-penais do fato, isto é, a pena ou a medida de segurança. Há, pois, uma proibição de retroatividade das normas mais severas de direito penal material”. Aliás, para se saber se uma norma é ou não de direito material, ensina que essa questão “deve ser decidida menos em função da lei que a contenha do que em razão da natureza e essência da própria norma, pois o Código de Processo Penal e a Lei de Execução contêm normas de direito material, assim como o Código Penal contém normas de direito proces sual”.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - FERNANDO CAPEZ
  • Só pra complementar:

    O Art. 15, III, CF dispõe que a pessoa definitivamente condenada tem seus direitos políticos suspensos enquanto durar a condenação. Se durante a condenação o crime for abolido por uma Abolitio Criminis, a pessoa retoma seus direitos políticos imediatemente.  A Abolitio Criminis extingue o crime e a pena, logo extingue a condenação que estava suspendendo os direitos políticos.
  • a) Em face do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado, a lei penal é sempre irretroativa, nunca podendo retroagir. INCORRETA A lei penal, segundo a CF, pode retroagir, desde que seja para beneficiar o réu; art. 5º, XL, CF/88: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; b) Se entrar em vigor lei penal mais severa, ela será aplicável a fato cometido anteriormente a sua vigência, desde que não venha a criar figura típica inexistente. INCORRETA A lei penal mais severa, incriminadora (quando cria nova figura típica) ou agravante (que de qualquer modo prejudicar o réu), jamais retroagirá; art. 5º, XL, CF/88: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; c) Sendo a lei penal mais favorável ao réu, aplica-se ao fato cometido sob a égide de lei anterior, desde que ele ainda não tenha sido decidido por sentença condenatória transitada em julgado. INCORRETA A lei penal mais favorável se aplica a todos os casos penais, inclusive após a sentença transitada em julgado, bem como na fase da execução, extinguindo os efeitos primários e secundários da condenação; art. 2º, parágrafo único, CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. d) A lei penal não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, salvo no caso de abolitio criminis ou de se tratar de lei que, de qualquer modo, favoreça o agente. CORRETA art. 5º, XL, CF/88: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; e) Se a lei nova for mais favorável ao réu, deixando de considerar criminosa a sua conduta, ela retroagirá mesmo que o fato tenha sido definitivamente julgado, fazendo cessar os efeitos civis e penais da sentença condenatória. INCORRETA art. 2º, CP: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
  • A abolitio criminis não cessa os efeitos cívis...

  • Graças aos colegas do QCONCURSOS eu aprendi que Abolitio Criminis não cessa os efeitos civis depois do trânsito em julgado, apenas antes da sentença irrecorrível.

    Valeu guerreiros, abraços!

    Gab: D

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • A abolitio criminis "Alcança a execução e os efeitos da sentença penal condenatória, não servindo como pressuposto de reincidência, e também não configura maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial." Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado- Parte Geral - 11ª ed, pg. 136.


ID
595315
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre o crime continuado:

I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

II. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetivo- subjetiva na qual exige a presença de requisitos do art. 71 do Código Penal e unidade de desígnios.

III. A objetividade do art. 71 do Código Penal impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade - CORRETA: Súmula 711 do STF:  A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetivo- subjetiva na qual exige a presença de requisitos do art. 71 do Código Penal e unidade de desígnios.- ERRADA: A bem da verdade, o código penal não traz, de forma expressa, qual a teoria adotada. Porém, consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura.  

    III. A objetividade do art. 71 do Código Penal impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado.  CORRETA: Como já afirmado, o aspecto subjetivo do agente é irrelevante para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art 71 do CP.
  • Perfeita a anotação da colega, até porque estribada na posição majoritária quanto ao acolhimento, pelo Código Penal, da teoria objetiva, no que refere à continuidade delitiva.
    Entretanto, a título de curiosidade, interessante registrar que essa posição acima externada não é isolada, havendo, inclusive junto ao Supremo Tribunal Federal, posicionamento recente, afirmando haver a necessidade da conjugação tanto dos requisitos objetivos, como subjetivos. A propósito:
     “HC 101049 / RS - RIO GRANDE DO SUL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  04/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Ementa HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
    1. Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.
    2. Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.
    3. Acontinuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.
    4. Habeas corpus denegado”.
     
    Portanto, para este entendimento do Supremo Tribunal Federal, seria necessário que entre as condições de tempo, lugar, modo de execução haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro. Assim, a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional seria suficiente para descaracterizar o crime continuado.  Esta posição tem por objetivo beneficiar, por assim dizer, o criminoso de ocasião, que apenas se aproveita de uma situação favorável momentânea para repetir o comportamento delituoso (a ele se aplicando o sistema da exasperação da pena), em detrimento daquele sujeito que faz do crime profissão e vive deliberadamente à margem da lei, para o qual se aplica o sistema do cumula material. Mas, repito, prepondera a posição já externada pela colega.
     
  • Lembro que a teoria adotada em matéria de crime continuado é a teoria da ficção jurídica para o critério de punibilidade.. A questão de teoria objetiva e subjetiva é para caracterização do crime. 
    São critérios diferentes dentro do mesmo assunto.

  • Discordando da colega acima,
    o CP, em sua exposição de motivos, estabelece que, no que tange aos crimes continuados, continua sendo adotada a concepção puramente objetiva .
  • Cuidado para não aprender errado!
    A questão deve ser anulada, já que a redação do item III está incorreta. Isso porque, diversamente do que diz o item III, a objetividade do art. 71 NÃO impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado.

    Há, inclusive, manifestações do Excelso Supremo Tribunal Federal. Vejamo-las, verbis:

    “Recurso ordinário em habeas corpus. Delitos de roubo. Unificação das penas sob a alegação de continuidade delitiva. Não-ocorrência das condições objetivas e subjetivas. Impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório para esse fim. Recurso desprovido. Precedentes. (...) 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. (...)” (RHC 93144 / SP - SÃO PAULO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. MENEZES DIREITO. Julgamento: 18/03/2008. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008) (sem grifos no original).


    HABEAS-CORPUS. CRIME CONTINUADO. Condenações por crimes de roubo. Unificações das penas. Continuidade delitiva. Caracterização não configurada: quer pela habitualidade delituosa, quer pelos elementos objetivos dos crimes perpetrados. A reiteração criminosa, por aquele que faz do crime de roubo um habitual meio de vida, descaracteriza a noção legal do chamado crime continuado. Ordem conhecida, mas indeferida. (HC 70731 / SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS Relator(a): Min. PAULO BROSSARD. Julgamento: 07/06/1994. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 23-03-2001 PP-00085) (sem grifos no original).

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CRIMINOSO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRIME CONTINUADO.
    1. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a análise da alegação de que teria ocorrido crime continuado, o que não pode ser feito na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
    2. Não se aplicam as regras do crime continuado ao criminoso habitual.
    3. Ordem denegada. (STF - HC 105163, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011) (sem grifos no original).

     
     

  • RHC 93144 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO
    Julgamento:  18/03/2008           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa

    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Delitos de roubo. Unificação das penas sob a alegação de continuidade delitiva. Não-ocorrência das condições objetivas e subjetivas. Impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório para esse fim. Recurso desprovido. Precedentes. 1. Para configurar o crime continuado, na linha adotada pelo Direito Penal brasileiro, é imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subseqüentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. 2. É assente na doutrina e na jurisprudência que não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subseqüentes continuação do primeiro. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. 4. Incensurável o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ora questionado, pois não se constata, de plano, ocorrerem as circunstâncias configuradoras da continuidade delitiva, não sendo possível o revolvimento do conjunto probatório para esse fim. 5. Recurso desprovido.

  • Data do Julgamento
    06/10/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 14/10/2011
    Ementa
    				CRIMINAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVAENTRE CRIMES DE ESTUPRO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOSCONDUTAS PRATICADAS EM INTERVALO SUPERIOR A QUATRO MESES. CRIMESLEVADOS A EFEITO EM MUNICÍPIOS E ESTADOS DA FEDERAÇÃO DISTINTOS.ORDEM DENEGADA.I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido daaplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimentoda continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dosrequisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc..), como doelemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.II. Hipótese na qual as instâncias ordinárias afastaram a incidênciada ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal, considerandoo decurso de lapso temporal superior a 04 meses entre os delitos,bem como o fato destes terem sido praticados em Municípios e Estadosda Federação distintos.III. Embora a lei não estabeleça parâmetros para o reconhecimento daunidade temporal entre as condutas, este Colegiado firmouentendimento no sentido da impossibilidade de aplicação dacontinuidade delitiva se os delitos foram praticados com mais trintadias de diferença (Precedentes).IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitivanão exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmomunicípio, podendo ser admitida quando se tratarem de delitosocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, osestupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes.V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização docrime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo eespacial, não há que se admitir a unificação da penas.VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.


    RESUMO DA ÓPERA: palhaçada de gabarito hahahaha
  • Conforme anotações do meu caderno, retiradas das aulas de Direito Penal da Vestconcursos, a unidade de desígnios significa ter um plano previamente elaborado. O STJ exige a unidade de desígnios para o reconhecimento do crime continuado a fim de não confundir com a habitualidade criminosa. Dessa forma, o STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, mas o CP adota apenas a teoria objetiva pura. 
    Assim, podemos concluir que o gabarito está correto, porque  ao afirmar, no item II, que o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO adota a teoria objetivo-subjetiva, torna a alternativa falsa tendo em vista que nosso código adota a teoria objetiva pura, diferente do STJ; ademais, o item III está verdadeiro tendo em vista que a objetividade do CP faz confundir a habitualidade com o crime continuado, ou seja, este não é descaracterizado pela habitualidade.
    Se fosse conforme o entendimento do STJ, poderíamos dizer que a teoria objetivo-subjetiva impede a confusão do crime habitual com o crime continuado.



    Eita, confuso né?! Acho que é isso...
  • Ridículo o gabarito!!! Doutrina e jurisprudência majoritária convergem no sentido de adotar a teoria objetiva-subjetiva da continuidade delitiva!!
  • A assertiva III está, ao meu ver, errada. A jurisprudência do STF tem reiteradas decisões sobre habitualidade criminosa, julgando que quando ela incidir, fica descaracterizada a continuidade delitiva.

    Trecho extraído do HC 94.970, julgado em 21/10/2008.:

    "II - É assente, ademais, na doutrina e na jurisprudência que 'quem faz do crime a sua atividade comercial, como se fosse uma profissão, incide na hipótese de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confundem com a da continuidade delitiva".

    Com essa justificativa, podemos afirmar que o CP NÃO impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado, ao contrário do que diz a assertiva III. Me parece que, assim, que o gabarito está errado.

    Apenas a assertiva I deveria ser considerada correta.

    Obs.: existe ampla jurisprudência no sentido de que deve haver, além dos requisitos do art. 71 do CP, um plano previamente elaborado pelo agente, ou unidade de desígnio (teoria objetivo-subjetiva). A assertiva II só está errada, a meu ver, porque afirma que "o CP adotou a teoria objetivo-subjetiva". O CP não adotou, ele trouxe requisitos objetivos. O requisito subjetivo é exigido pela jurisprudência. Tanto é que alguns doutrinadores discordam e dizem ser dispensável tal requisito.

    Na minha opinião, assertiva I está correta, e assertivas II e III estão erradas.

    Me corrijam se me equivoquei em algum ponto.

    Bons estudos.
  • PELO QUE EU ENTENDI, O ARTIGO 71 É OBJETIVO. PORTANTO, A OBJETVIDADE DO ARTIGO 71 IMPEDE QUE A HABITUALIDADE DESCARACTERIZE O CRIME CONTINUADO, POIS A HABITUALIDADE DA CONDUTA É UMA SITUAÇÃO SUBJETIVA (DO SUJEITO).
    JA, A JURISPRUDÊNCIA, MITIGANDO A OBJETIVIDADE DO ARTIGO 71, DO CP, ADMITE QUE UMA SITUAÇÃO SUBJETIVA (A HABITUALIDADE DELITIVA) DESCARACTERIZE O CRIME CONTINUADO, IMPEDINDO ESSA BENESSE LEGAL, COMO AFIRMOU O JULGADO.
    PORTANTO, APESAR DE BEM DIFÍCIL, O ITEM III PARECE ESTAR CORRETO.
    CORRETO TAMBEM O ITEM II, POIS O CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO, ADOTOU A OBJETIVIDADE, MAS A JURISPRUDÊNCIA TEM MITIGADO O CÓDIGO, APLICANDO EM ALGUNS CASOS, COMO O DA HABITUALIDADE DELITIVA, A TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. ACHEI ARTIGO NESSE SENTIDO: "Conforme muito bem frisado por Reale Jr., embora o Código pátrio tenha adotado a teoria objetiva pura, “os Tribunais, por vezes, com o intuito de limitar o benefício do crime continuado, passaram a criar exigências quanto às circunstâncias de lugar, tempo e maneira de execução e até mesmo unidade de desígnio” (grifo nosso).6
     http://jusvi.com/artigos/27981
  • Galera, só para ficar claro, o item II está errado porque fala que o CP adotou a teoria objetivo-subjetiva. Na verdade, a Exposição de Motivos do CP adotou a teoria objetiva e isso torna a assertiva incorreta. Mas a jurisprudência, tanto do STF, quanto do STJ, vem adotando a teoria objetivo-subjetiva.

    Abraço!
  • Quanto à alternativa II já que o Código Penal teria adotado a teoria objetiva pura quanto ao Crime continuado em razão de nao trazer discussão sobre o elemento subjetivo, como explicar a espécie de crime continuado previsto no artigo 71, §único do CP, que exige para sua consecução que as condutas sejam advindas de CRIMES DOLOSOS, contra vítimas diferentes??
  • Acredito que a questão esteja desatualizada, conforme o entendimento do STF:


    DJe-089 DIVULG 13-05-2013 PUBLIC 14-05-2013

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S)           : FÁBIO ALEXANDRE CHIQUITOIMPTE.(S)           : FÁBIO ALEXANDRE CHIQUITOCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTITUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – As alegações constantes neste writ não foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impede o exame da matéria pelo STF, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. II – A verificação de requisitos configuradores da continuidade delitiva demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ademais, firmou-se no sentido de que “a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito). IV – Habeas corpus não conhecido, com determinação.

  • Será que o crime continuado também exige a unidade de desígnio (unidade de dolo)?
    1ªC) Teoria puramente objetiva: para a caracterização do crime continuado bastam os requisitos objetivos do artigo 71, CP.
    2ª C) Teoria objetivo-subjetiva: além dos requisitos objetivos do artigo 71, CP, o crime continuado também reclama o requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnio.
     
    A exposição de motivos da parte geral do Código Penal diz que foi adotada a teoria puramente objetiva. O STF e o STJ entendem que foi adotada a teoria objetivo-subjetiva.
     
    MP: defender a teoria objetivo-subjetiva. Serve para diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa. O crime continuado é um benefício para o réu que efetivamente o merece.
    Crime continuado não se confunde com habitualidade criminosa – criminoso habitual é aquele que faz da prática de crimes o seu meio de vida.
  • O STF adota a teoria objetivo-subjetiva para o crime continuado. A questão deveria ser anulada:


  • O item I está correto, de acordo com a Súmula 711 do STF (“a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência”).

    O item II está incorreto, apesar de estar em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com efeito, os Tribunais Superiores adotam a teoria objetivo-subjetiva. Assim, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva – pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução – e o de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituoso (STF, Inf. 619 – mar/11; STJ, HC 174900, 01.02.12). Contudo, a FCC seguiu a Exposição de Motivos do CP, que afirma ter adotada a teoria objetiva pura (59. “O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo‑subjetiva”).

    O item III também está correto, seguindo a teoria objetiva pura, que despreza a intenção do agente.

  • Não duvidando dos excelentes comentários dos colegas  acima, mas por tratar-se de uma tema complexo, com decisões e doutrinas divergentes, será que algum professor de Direito Penal pode nos dá uma visão atual do que está prevalecendo sobre esse assunto?

    Agradeço muitíssimo, pois são tantos comentários concordando e discordando, o que é natural em razão da complexidade do tema, que fiquei insegura sobre o que responder em uma eventual prova atualmente.

    Obrigada!!

  • Não compreendi o por quê do item 3 estar correto....


  • Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea no sentido de que o paciente não preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 2. Ademais, a sucessivas condenações do paciente indicam que um crime não se deu em continuação ao anterior, mas sim na habitualidade criminosa, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, na linha da jurisprudência desta Corte. 3. Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 120266, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)


    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DOIS CRIMES DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ESSE FIM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES AUTÔNOMAS. ORDEM DENEGADA. I – O decisum ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que “não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro”, sendo certo, ainda, que “o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito). II - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório com o fim de verificar a ocorrência das condições configuradoras da continuidade delitiva. III - Ordem denegada.

    (HC 114725, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013)

  • Os unicos comentarios que respondem a questao sao os da Camila A e do Fabio Cavalcanti. Uma coisa e o que o legislador adotou (teoria objetiva), outra coisa e o que o STF adota (teoria objetiva-subjetiva). Infelizmente aqui no Brasil o judiciario tambem legisla. 

  • Sobre a assertiva III, deve-se notar que a questão pede o entendimento do CP, e não o da jurisprudência. A questão usou esse jogo na afirmativa II também. 


    No meu ponto de vista, o CP realmente não diferencia hipóteses de crime continuado de crimes habituais, salvo melhor juízo, ao tratar do crime continuado. Apenas nos tipos penais que lidam com os crimes habituais, como no exercício ilegal da medicina, é que se pode ver a diferença (pois o tipo exige a reiteração criminosa para que se concretize o crime), não na parte geral, ou seja, não no artigo 71. Creio que pelo artigo 71, simplesmente, o crime de exercício ilegal da medicina poderia ser punido com a exasperação de pena do crime continuado.


    Mas enfim, não sei se entendi bem, essa assertiva me surpreendeu.

  • Em se tratando do item III, na minha opinião, o gabarito está correto, visto que é uma questão de interpretação.

    Não se trata de Decisões Jurisprudenciais e sim da objetividade exposta pelo artigo 71 do Código Penal.

    A jurisprudência fez uma interpretação teleológica do artigo, quando entendeu que "a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado"..

  • Demorei um pouco para entender a assertiva III, mas acho que consegui:

    a) habitualidade criminosa é diferente de crime habitual. Habitualidade criminosa se dá quando o agente utiliza do crime como um estilo de vida. Ex: sujeito que toda semana rouba um carro para conseguir dinheiro. 

    b) como o CP adotou a teoria objetiva pura (ausência de uniade de desígnios) para a configuração do crime continuado, realmente impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado, o que só ocorre para os adeptos da teoria objetivo-subjetiva. 

  • Sobre o item III, ele cobra o posicionamento do CP, mas o do STJ é diferente, vejamos: "Se o agente faz da pratica criminosa sua atividade constante, fica evidente que ele não queria praticar apenas um crime (fracionado), mas sim todos eles, considerando que o crime tornou-se sua profissão. Desse modo, não se aplica o crime continuado se houver habitualidade criminosa, o que afasta a unidade de desígnios (reiteração criminosa)."STJ, HC 128756.

  • CRIME CONTINUADO: TEORIAS
    1) Teoria subjetiva - exige apenas a unidade de desígnio para demonstrar a existência do crime continuado;
    2) Teoria objetiva - não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão-somente a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, dentre outras;
    2.1) Teoria objetiva pura (realístico-objetiva): Para conceituar o crime continuado,  bastam-lhe as características externas da conexão entre as várias ações.
    2.1.1) Vê-se o crime continuado dentro de uma realidade apurável objetivamente, através da apreciação de elementos constitutivos exteriores, independente da unidade de designio;
    2.1.2) Adotada pelo CP;
    2.1.3) Adotada pelo STF;
    3) Teoria objetivo-subjetivo: exige para a prova do crime continuado, não somente a demonstração dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnio.


    Fonte: ROMANO, Rogério Tadeu. O crime continuado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4341, 21 maio 2015. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2017.

  • GABARITO "D"

     

     

    I- esta certa, é extamente o que descreve a acertiva;

     

    II-esta errada, O cp adota a teoria objetiva, entretanto o STF e oSTJ adota a teoria objetiva-subjetiva;

     

    III-esta certa, é extamente o que descreve a acertiva;

     

  • Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/concurso-de-crimes/para-a-caracterizacao-do-crime-continuado-e-necessaria-a-presenca-do-requisito-subjetivo-unidade-de-designios

     

    Doutrina

    "(...) existem três teorias acerca da conceituação do crime continuado:

    a) Teoria subjetiva: o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo).

    b) Teoria objetivo-subjetiva: acrescenta à unidade de desígnios – consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva – requisitos objetivos.

    c) Teoria objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem nenhuma consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. (...)" (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 2. ed. em e-book baseada na 10 ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. e-Book. Cap. 16. ISBN 978-85-203-5949-5. Disponível em: . Acesso em 11/10/2016).

    Jurisprudência do STJ

    "Esta Corte vem adotando a teoria mista, entendendo que para a configuração do crime continuado é necessário tanto o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi), como também a existência de unidade de desígnios entre os delitos cometidos." HC 238938/RS

     

    Jurisprudência do STF

    "Nos termos da jurisprudência desta Corte, abalizada por parcela da doutrina especializada, são requisitos necessários para caracterização da continuidade delitiva, à luz da teoria objetivo-subjetiva:

    (a) a pluralidade de condutas;

    (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie;

    (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim,

    (d) a unidade de desígnios." HC 110002/RJ

  • Uma dica pra quando escolhermos o nosso concurso e formos fazer a nossa prova:

    Acredito que o acerto ou desacerto do item "II" esteja relacionado ao posicionamento do MPE ou dos examinadores sobre o assunto. Quando formos fazer uma prova, também é importante observar isso para podermos responder questões um pouco conflituosas como esta. Às vezes a banca examinadora adota uma doutrina específica no edital ou às vezes a banca só organiza, e a própria comissão do concurso (promotores, desembargadores ou defensores) faz as questões. Tem que ver no edital e às vezes essa informação só consta na dispensa da licitação ou no edital DE CONTRATAÇÃO DA BANCA ("edital de dispensa de licitação para contratação de banca examinadora para realização de concurso, sendo sua responsabilidade o exame da prova objetiva"; ou "sendo sua responsabilidade apenas a organização do concurso"). Em alguns casos, é importante saber posicionamento deles logo na objetiva.

  • Atualmente, em 2018, apesar de o STJ dizer que ele pacificou o entendimento de que a teoria adotada pelo CP é a objetivo-subjetiva, os doutrinadores não têm isso como pacificado.

     

    A exposição de motivos do CP adota a teoria objetiva. No entanto, ela é doutrina, como sabemos, e uma doutrina de 1983. Então não podemos dizer que o CP a adotou. Apesar disso, Damásio de Jesus o diz: "O CP aceitou a teoria puramente objetiva."

     

    Sanches:

    ATENÇÃO: parcela da doutrina entende que, além dos requisitos acima, é imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente (teoria objetivo-subjetiva). 

    Para outros, a unidade de desígnio não faz parte dos requisitos do crime continuado, acolhendo-se a teoria objetiva pura, bastando a presença dos requisitos acima (Luiz Flávio Gomes). 

     

    Masson:

    Doutrina e jurisprudência divergem acerca da necessidade de um

    quarto requisito, consistente na unidade de desígnio.



    A propósito, a prova do MPF de 2017 (Q908467) adotou a seguinte alternativa como correta:

    "embora adotada a teoria objetiva, não é de se afastar o exame de aspectos subjetivos da ação típica".

  • O macete é não confundir: Habitualidade criminosa (agente) x Crime habitual (delito)

  • Confesso que esse assunto do item II está me deixando confusa. Afinal, o CP adota a teoria o objetiva-subjetiva ou somente objetiva???

    Alguém pode me ajudar???

  • Pâmella, segundo minhas anotações com base nas FUC's do ciclosR3. A Teoria objetiva pura foi adotada pela exposição de motivos do CP parte geral e a Teoria objetiva/subjetiva foi adotada pelo STF e STJ.

    Observar o que o comando da questão pede.

  • Adota-se a teoria objetiva-subjetiva nos casos de crimes continuados(especificos), onde, alem de observar os criterios do crime continuado(generico), deve-se, tambem, observar os criterios subjetivos, que estão presentes no paragrafo unico do art.71 do codigo penal :

    Paragrafo unico: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Chutei bonito nessa hem! Belo gol hahahahah

  • "Item III- A objetividade do art. 71 do Código Penal impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado."

    > Para uma parte da doutrina, o CP adotou de forma clara a teoria puramente objetiva, pois o art. 71 nada fala sobre unidade de desígnios (elemento subjetivo), só mencionando circunstâncias objetivas semelhantes (tempo, lugar, modo de execução e outras).

    >Unidade de desígnios: aproveitar-se das mesmas relações e oportunidades ou com a utilização de ocasiões nascidas da primitivas situação, de forma direta, "com propósito único". Simplificando: aproveitamento das mesas relações e das mesmas oportunidades (impulso volitivo dependente). Ex: o caixa do banco todo dia subtrai quantia em dinheiro.

    > Na questão diz "habitualidade criminosa"= praticar vários crimes com constância. Não devendo ser confundido com o Crime Habitual: onde somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, tal como o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se habitualmente... um ato em si, sem habitualidade e pluralidade, não se amolda ao tipo penal.

    > Diante disto, observamos que, pelo CP não considerar a unidade de desígnios, apenas as circunstâncias objetivas semelhantes... o item III, está correto, pois o art. 71 permite que a habitualidade criminosa caracterize o crime. Assim, quem pratica vários crimes com constância, é beneficiado com a regra do crime continuado. Ex: um assaltante, durante o mesmo mês, em um mesmo setor, rouba inúmeras vítimas (cada crime resultou de um impulso volitivo autônomo, ou seja, pluralidade de desígnios), como a teoria puramente objetiva adotada pelo CP desconsidera elementos de índole subjetiva, também inclui este exemplo como crime continuado.

    > A questão não é pacífica. Pois, grande parte da doutrina, STF e STJ adotam a Teoria Objetiva-Subjetiva: Crime continuado = requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi) + unidade de desígnios entre os delitos.

  • ITEM II- Teoria objetivo-subjetiva ou mista: exige, para a configuração do crime continuado, que, afora os

    elementos objetivos (tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes), também deve se fazer

    presente o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnio (relação subjetiva entre os crimes).

    É a teoria adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos:

    O Código Penal adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos.

    (REsp 1588037/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019,

    DJe 14/05/2019)

    O reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) pluralidade de condutas; (b) pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) unidade de propósitos. Pressupostos tidos por não configurados

    pelas instâncias antecedentes.

    (HC 165661 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)

  • Atualmente, o gabarito seria letra A. No item II está o atual entendimento dos tribunais superiores acerca do crime continuado. O preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

    O Código Penal adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos.

    (REsp 1588037/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019,

    DJe 14/05/2019)

  • GABA: D

    I - CERTO: S. 711 - STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

    II - ERRADO: A doutrina entende que o CP adotou a Teoria Objetiva (apenas) no que tange aos requisitos da continuidade delitiva, pois o art. 71 traz apenas requisitos objetivos. Não obstante, a jurisprudência adota a Teoria Objetivo-Subjetiva, visto que, além dos requisitos objetivos do art. 71, exigem um requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios.

    III - CERTO. Se adotarmos o posicionamento da jurisprudência, no sentido de que é exigida a unidade de desígnios para caracterizar a continuidade, a habitualidade impede o reconhecimento desse instituto. Nesse sentido: STF, 2ª Turma, HC 113413/SP: “Não é possível aplicar o crime continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que se trata de delinquente habitual ou professional”. Porém, a questão não pede a Teoria adotada pela jurisprudência, mas ao mencionar "art. 71", dá a entender que quer a Teoria adotada pelo CP. Como o CP adotou apenas requisitos objetivos, a habitualidade, que reflete no requisito subjetivo (que não é exigido por essa teoria) é indiferente, não obstando o reconhecimento da continuidade.

  • Atualmente, o gabarito seria letra A.

    No item II está o atual entendimento dos tribunais superiores acerca do crime continuado. O preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

    O Código Penal adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos.

    (REsp 1588037/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019,

    DJe 14/05/2019)

    FONTE: Diego Alves

    07 de Janeiro de 2021 às 17:55

  • Pra mim o item III estaria errado. Quem exige elemento subjetivo segundo STJ é o Crime Continuado e não a Habitualidade Delitiva, logo, seguindo o expresso do CP, a objetividade do art. 71 impediria que o crime continuado descaracterizasse a habitualidade criminosa e não o contrário como afirma a questão. A questão não chega a está errada, mas fazendo uma interpretação gramatical, se quem possui os atributos diferenciadores é o Crime C., este é quem descaracterizaria outro.

  • Pode citar a fonte, Augusto? Ou é de sua autoria mesmo o texto? Queria pesquisar mais.

  • O Código Penal e a maioria da doutrina, garantista, adotam a Teoria Objetiva, sem levar em conta o critério subjetivo atribuído ao autor dos crimes.

    Já o STJ, e visando diferenciar o criminoso profissional do crime continuado, adota a Teoria Objetio-Subjetiva.

  • A alternativa II está CORRETA.

    Teorias existentes no contexto do crime continuado no que tange a unidade de desígnios.

    Teoria objetivo-subjetiva

    (Adotada)

    Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. Posição: Zaffaroni, Damasio, dominante no âmbito jurisprudencial. (POSIÇÃO ADOTADA PRA CONCURSOS);

    Teoria objetiva pura ou puramente objetiva

    Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal. (item 59 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal)

    Vejam como foi cobrado em prova...

    FCC/DPE-SP/2015/Defensor Público: Sobre a configuração do crime continuado, a jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, própria do sistema finalista, que busca afirmar a pena em consonância com a expressão externa da pretensão do agente. (correto)

    Questão passível de anulação!

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
601693
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à novatio legis incriminadora, a novatio legis in pejus, abolitio criminis e a novatio legis in mellius, assinale o que for errado.

Alternativas
Comentários
  • A terminologia novatio legis in mellius é empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.

    http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/256614/?noticia=NOVATIO+LEGIS+IN+MELLIUS+APLICACAO+IMEDIATA+DO+4O+DO+ART+33+DA+LEI+1134306
  • Art. 2° do CP: Princípio da retroatividade da lei penal benéfica. Também previsto no art. 5°, XL da CF. A lei de direito penal é aquela que interferir no "ius puniendi" estatal.

    A lei penal benéfica retroage atingindo, inclusive os fatos já decididos por coisa julgada.

    Conflito de leis penais no tempo: ocorre sempre que entra em vigor nova lei penal. "Lex mitior" (novatio legis in mellius e abolitio criminis) ou "Lex gravior" ("novatio legis incriminadora")

    A "abolitio criminis" torna o fato penalmente atípico, porém seus efeitos civis permanecem, é causa de extinção da punibilidade. Difere-se de continuidade normativa típica, ora ocorrido com a conduta punida no antigo 214 e agora tipificada no art. 213. A "novatio legis in mellius" torna a punição da conduta mais branda.

    "Novatio legis" incriminadora, nova lei torna crime conduta anteriormente atípica. "Novatio legis in pejus", lei que mantém a incriminação, dando ao fato tratamento mais rigoroso.

    No que tange à "Lex mitior" não pode ser aplicada durante a sua "vacatio legis".  

  • A lei nova cria uma condição para o tipo legal ja existente que, em comparação com a lei anterior, é mais favorável ou menos gravosa ao agente está é a lex mitior ou novatio legis en mellius.
  • Os próprios nomes já dizem o que é cada um dos institutos. A observação mais importante é que eles se aplicam inclusive para as contravenções penais.
  • Mas o que é NEOCRIMINALIZAÇÃO?

    A simbologia do nome Neo é ampla. Em latim, significa o novo, o moderno (pode ser uma alusão de Neo como novo membro do grupo). Em inglês, é um anagrama de ONE (Neo seria "The one" - o escolhido, basta lembrar do filme MATRIX).

    Respondendo, em juridiquês, é a novatio legis incriminadora, ou seja, a norma que passa a tipificar os comportamentos anteriormente considerados irrelevantes.

    São hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:

    a) a lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis);

    b) a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora);

    c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus);

    d) a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novatio legis in mellius).


    Assim, realizando uma comparação com a irretocável explicação da Colega JENILSA ALVES CIRQUEIRA (primeiro comentário), podemos perceber que NOVATIO LEGIS IN MELLIUS em nada se assemelha à NEOCRIMINALIZAÇÃO, logo a alínea "D" está errada.
  • Hipóteses de lei posterior

    “Abolitio criminis”: lei posterior deixa de considerar um fato como criminoso. Trata-se de lei posterior que revoga o tipo penal incriminador, passando o fato a ser considerado atípico. Como o comportamento deixou de constituir infração penal, o Estado perde a pretensão de impor ao agente qualquer pena, razão pela qual se opera a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do Código Penal. (...)

    “Novatio legis in mellius”: é a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, traz um benefício para o agente no caso concreto (in mellius). A lex mitior (lei melhor) é a lei mais benéfica, seja anterior ou posterior ao fato. Quando posterior, recebe o nome indicado neste item, significando nova lei em benefício do agente. Tanto na hipótese da abolitio criminis quanto na da alteração in mellius, a norma penal retroage e aplica-se imediatamente aos processos em julgamento, aos crimes cuja perseguição ainda não se iniciou e, também, aos casos já encerrados por decisão transitada em julgado. Qualquer direito adquirido do Estado com a satisfação do jus puniendi é atingido pela nova lei, por força do imperativo constitucional da retroatividade da lex mitior (art. 5º, XL).

    “Novatio legis in pejus”: é a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, venha a agravar a situação do agente no caso concreto (in pejus).  Nesse caso a lex mitior (lei melhor) é a lei anterior. A lei menos benéfica, seja anterior, seja posterior, recebe o nome de lex gravior (lei mais grave). Esta, quando posterior, tem a denominação que encabeça este item, significando nova lei em prejuízo do agente.

    “Novatio legis” incriminadora: é a lei posterior que cria um tipo incriminador, tornando típica conduta considerada irrelevante penal pela lei anterior. Na precisa observação de Francisco de Assis Toledo, “A lei penal mais grave não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência, seja quando cria figura penal até então inexistente, seja quando se limita a agravar as consequências jurídico-penais do fato, isto é, a pena ou a medida de segurança. Há, pois, uma proibição de retroatividade das normas mais severas de direito penal material”. Aliás, para se saber se uma norma é ou não de direito material, ensina que essa questão “deve ser decidida menos em função da lei que a contenha do que em razão da natureza e essência da própria norma, pois o Código de Processo Penal e a Lei de Execução contêm normas de direito material, assim como o Código Penal contém normas de direito proces sual”.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - FERNANDO CAPEZ
  • Alternativa "C", como bem salientaram os colegas acima, a abolitio criminis ocorre quando uma nova lei torna lícita uma conduta até então classificada como antijurídica. O artigo 60 da lei de contravenções penais tratava da mendicância, mas tal dispositivo foi revogado pela lei 11.983/09, Sendo assim, a alternativa está correta!!!
  • Não entendi o erro da letra A e o da letra E, alguém pode explicar?
  • ALICE,

    A letra "A" e a letra "E" estão corretas sim.. não há erro!

    perceba que o enunciado da questão pede a alternativa ERRADA.

    o enunciado da questão é a sua base. nunca o deixe passar despercebido.

    eu mesmo já cai em muitas dessas..

    abraços!


  • AA alternativa (A) está correta, uma vez que a novatio legis incriminadora é aquela define uma conduta que, antes atípica, como infração penal.
    A alternativa (B) também está correta, porquanto como o próprio nome sugere a novatio legis in pejus caracteriza-se quando uma lei penal redefinir infrações penais, dando tratamento mais gravoso a condutas que já eram punidas pelo direito penal, quer criminalizando o que antes era contravenção penal, quer apenas conferindo disciplina mais gravosa ao que já era considerado crime.
    A alternativa (C) também está certa, eis que ocorre a abolitio criminis igualmente quando, por exemplo, a lei penal abolir uma contravenção penal, como foi o caso da revogação do artigo 60 da Lei das Contravenções Penais.
    A alternativa (D) está errada e é a resposta da questão, uma vez novatio legis in mellius se consubstancia quando a lei penal nova for mais favorável ao autor de uma conduta que era originariamente apenada de modo mais gravoso.
    A alternativa (E) está correta, na medida em que ambos os fenômenos se encontram no art. 2º do CP  e dizem respeito a disciplina da lei no tempo.
    Resposta (D)
     
  • a) CORRETA: Novatio Legis Incriminadora: Cria-se um novo tipo penal antes inexistente.

    b) CORRETA: Novatio Legis in Pejus: Agrava-se um tipo já existente, ou tornando mais severa a pena ou transformando uma contravenção em crime.

    c) CORRETA: Quando se extingue uma contravenção, também é abolitio criminis. A contravenção do art.60 da LCP é a do Mendigo e foi revogada em 2009.

    d) ERRADA: Novatio Legis in Mellius: se abranda um dispositivo anteriormente criminalizado e não se cria novo crime, que seria a incriminadora.

    e) CORRETA: é matéria relativa a lei penal no tempo, dizendo respeito a retroatividade ou não da lei.

  • Faltou atenção no enunciado, não percebi que era a incorreta... Bons estudos galera!

  • A) dá-se a novatio legis incriminadora quando a lei penal definir nova conduta como infração penal; -> Correto. Nova Lei Incriminadora.

    B) caracteriza-se a novatio legis in pejus quando a lei penal redefinir infrações penais, dando tratamento mais severo a condutas já punidas pelo direito penal, quer criminalizando o que antes era contravenção penal, quer apenas conferindo disciplina mais gravosa. -> Correto. Novatio Legis in pejus -> piora a lei. (para o bandido, claro).

    C) ocorre a abolitio criminis quando, por exemplo, a lei penal abolir uma contravenção penal, como foi o caso da revogação do artigo 60 da Lei das Contravenções Penais -> Correto. Abole o crime ou contravenção, permanecendo os efeitos Extrapenais.

    D) tem-se a novatio legis in mellius quando a lei penal definir fatos novos como infração penal, também denominada “neocriminalização”. -> ERRADO. Novatio Legis in Mellius MELHORA a lei (para o bandido), torna mais benéfica, sempre retroagindo ou ultra-agindo.

    E) as situações de novatio legis e abolitio criminis são tratadas pelo artigo 2º do Código Penal e dizem respeito à disciplina da lei penal no tempo. -> Correto, sem mais.

  • D - novatio legis in mellius”: é a nova lei que mantém o caráter criminoso do fato, mas, lhe confere tratamento mais brando.

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

    A novatio legis in melluis não cria fato incriminador novo, apenas deixa mais forte, mais robusto, pune com mais rigor conduta anteriormente descrita no tipo penal.

  • Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, CESSANDO em virtude dela a EXECUÇÃO e os EFEITOS PENAIS da sentença condenatória (abolitio criminis)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (retroatividade de lei penal benéfica)

  • GAB: D

    Novatio legis in mellius ou lex mitior

    Art. 2º, §único do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novo instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta). Em suma, Lei posterior que, de qualquer modo, favorece o agente.

    O artigo 5º, XL da CF/88 enuncia, como regra geral, que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Trata-se da irretroatividade da lei penal, excetuada somente quando esta lei beneficia de algum modo o acusado (ou mesmo o condenado).

    Este princípio está previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos no Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Novatio legis in mellius (lex mitior): a lei posterior é mais benéfica do que a anterior.

    Novatio legis in pejus (lex gravior): a lei posterior é mais severa do que a anterior.

    Abolitio criminis: a lei posterior aboliu o crime, tornando o fato impunível.

    Natureza jurídica da abolitio: causa de extinção da punibilidade.

    Efeitos: cessação dos efeitos penais e permanência dos efeitos civis.


ID
606832
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se em 1.º de dezembro de 2008 entrar em vigor uma nova lei penal, alterando as disposições contidas na Parte Geral do Código Penal (arts. 14, parágrafo único, 15, 16, 19 e 26, parágrafo único), qual das normas introduzidas pelo novo diploma, mencionadas nas alternativas a seguir, não se aplicará aos crimes cometidos até 30 de novembro de 2008?

Alternativas
Comentários
  • Veja como é a redacao da lei hoje:

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Redução de pena

            Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    A alternativa "E" esta errada, pois se houvesse essa alteraçao haveria uma lei gravosa, pois a causa de diminuicao passaria para de um terço a metade, e assim nao poderia retroagir, com fundamento no art. 5, XL da CF
    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • A questão deu um nó em minha cabeça... =/
    Obrigada pelo esclarecimento Romão. Muito bom!
  • Ainda não entendi a questão...se a redação original do art. 26 determina q a redução é de um terço a dois terços, e a redação dada pela questão diz q a redução é de um terço a metade, não seria a redação da questão mais benefica permitindo a retroação da lei?
    Agradeço se alguém puder explicar mais uma vez, pois a questão me deixou bastante confusa...


  • É apenas uma questão matemática:
    - suponha que o réu foi condenado a 9 anos, levando em consideração a redação atual do art. 26, § único , CP (-1/3 a -2/3), sua pena poderia ficar entre 9-1/3= 6 anos e 9-2/3= 3anos;

    - a nova redação trazida pela questão diz que a redução é de -1/3 a -1/2, a mesma pena ficaria 9-1/3= 6 anos e 9-1/2 = 4 anos e 6 meses.

    Perceba que a redução é maior na redação original do CP (-2/3). Portanto, a nova redução prejudicará o réu.


  • Reduzir em dois terços é melhor do que reduzir em 1\2 e a lei penal mais maléfica é irretroativa
  • Interessante é que tem gente que não consegue se resumir a responder a questão ou dúvida de um colega sem demonstrar uma empáfia típica de alguns concurseiros...... lástima!
  • decoreba das penas...tenso : /
  • Obrigada Mardano, agora consegui entender  =)
  • a) Art. 14, parágrafo único – “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de metade a dois terços.” - Redação anterior: "...diminuída de 1 a 2/3" => mudança benéfica RETROAGE b) Art. 15 – “É isento de pena o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza.”- Redação anterior: "...responde pelos atos já praticados" => mudança benéfica RETROAGEc) Art. 16 – “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de metade até dois terços.”- Redação anterior: "...diminuída de 1 a 2/3" => mudança benéfica RETROAGE d) Art. 19 – “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, não responde o agente se o houver causado culposamente.”- Redação anterior: "...responde o agente se o tiver causado culposamente" => mudança benéfica RETROAGE e) Art. 26, parágrafo único: “A pena pode ser reduzida de um terço a metade se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” - Redação anterior:"É isento de pena..." => mudança gravosa NÃO RETROAGE
  • Eu vou ter que decorar? aff. Quem é o santo que sabia da redação "anterior"? Acho que ninguém! :/

     

  • Metade é pior que dois terços

    Abraços

  • Essa questão é de matemática..rsrs.

  • DEU UM NÓ

  • Regina (05 fev 2018)

    Também pensei que teria que decorar. Mas é mais fácil do que pensamos: o agente com pertubação mental ou desenvolvimento mental incompleto etc..., não é aplicado pena e sim Medida de Segurança. Então a redação da alternativa E mudou para mais grave, não retroagindo. Mata a charada.

  • A redação original é diminuição de 1 a 2/3.

    A alteração é de 1 até a metade, logo, prejudicial ao réu = não retroage.

    QUESTÃO CHATA DOS INFERNOS....

  • QUESTÃO CHATA DOS INFERNOS.

  • Nessa prova pôde usar o Vade Mecum ou os candidatos tiveram que decorar as normas citadas para acertar a questão ?

  • Gabarito E

    Trata-se de inimputabilidade penal. O agente é isento de pena.

    Nesse caso alteração na lei para piorar a situação do réu não pode retroagir.

  • A questão é simples, mas bem prática, como se houvesse alteração na lei penal e o candidato deveria aplicar os princípios atinentes à Lei Penal no Tempo. Deve o candidato comparar como é a lei penal (CP positivo) antes e depois com as alterações hipotéticas das alternativas. Vejamos:

    D) Código Penal: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • hhahaha e para lembrar os patamares de redução.... pqp

  • ESSE TIPO DE QUESTÃO É UM SACO.

  • os alunos agora têm o CP inteiro na memória

  • os alunos agora têm o CP inteiro na memória

  • vunéspena

  • AGORA EU TENHO UM VADE MECUM NO CEREBRO

  • Quem decora pena é bandido, tsc tsc

  • A questão pede que o candidato saiba o que seria uma norma que seria BENÉFICA:

    A) A tentativa hoje é de 1/3 a 2/3 > Caso fosse feito uma lei falando de METADE até 2/3 seria benéfica > Poderia retroagir

    B) Desiste de prosseguir > Desistência voluntária > Responde pelos atos já praticados > Se fosse feito uma lei falando de isenção > Benéfica e poderia retroagir

    C) Arrependimento posterior é 1/3 a 2/3 > Se fosse metade a 2/3 > Benéfica > Retroagiria

    D) "Não responde se for culposo" - Isenta de pena > Benéfica e retroagiria

    E) Inimputável não teria pena (Sentença absolutória imprópria) > Se fosse feito uma lei que falasse que teria pena > Maléfica, não retroagiria


ID
613783
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao tempo do crime, a lei penal brasileira adotou a teoria

Alternativas
Comentários
  • BIZÚ: LUTA

    Lugar do Crime:
    Ubiquidade
    Tempo do Crime:
    Atividade

    Bons estudos!

  • Resposta: A

    Tempo do crime


    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Logo temos a teoria da atividade.

  • "Qual a lei a ser aplicada ao criminoso? Existem 3 teorias a respeito:

    a) Teoria da Atividade - segundo a qual se considera praticado o delito no momento da ação ou omissão, aplicando-se ao fato a lei em vigor nessa oportunidade;

    b) Teoria do Resultado - segundo a qual se considera praticado o delito no momento da produção do resultado, aplicando-se ao fato a lei em vigor nessa oportunidade; 

    c) Teoria Mista ou da Ubiquidade - segundo a qual o tempo do crime é indiferentemente o momento da ação ou do resultado, aplicando-se qualquer uma das leis em vigor. 

    O nosso Código Penal adotou a teoria da atividade no artigo 4º, que diz:


    Art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."



    Fonte: Ricardo Antonio Andreucci 
  • A título de complemento:

    Crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais : TEORIA DA ATIVIDADE
    Delitos "plurilocais" : Teoria do resultado ( Art. 70 CPP)
    Crimes de espaço máximo ou à distância: Teoria da UBIQUIDADE 
  • Parabéns às mais variadas explicações, isto sem dúvida contribue para o aprendizado. Destarte, pegando um gancho na inteligência dos nobres colegas trago à baila a primorosa lição de Guilherme de Souza Nucci, na qual, segundo este, Teoria da Atividade quer dizer:

    "... praticado o delito no momento da conduta, não importando o instante do resultado. Serve para dentre outros efeitos: a) determinar a imputabilidade do agente; b) fixar as circunstâncias do tipo penal; c) possibilitar eventual aplicação da anistia; d) dar oportunidade à prescrição. Adotando-se essa teoria, por exemplo, um homicídio (crime material), o mais importante é detectar o instante da ação (desfecho dos tiros), e não o momento do resultado (ocorrência da morte). Assim fazendo, se o autor dos tiros for menor de 18 anos à época dos tiros, ainda que a vítima morra depois de ter completado a maioridade penal, não poderá ele responder pelo delito".

    Fonte: Código Penal Comentado. 7ª ed, RT, p. 75.
  • Quanto a teoria da atividade adotada pelo nosso código deve-se ressaltar ainda duas observações: 1º - A súmula 711 do Supremo Tribunal Federal: " A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" e a 2º - Em caso de prescrição o art. 111, I do Código Penal preferiu a teoria do resultado, já que a causa extintiva da punibilidade tem por termo inicial a data da consumação do delito.
  • Famoso LUTA - Lugar = Ubiquidade - Tempo = Atividade ;)

    Aproveito a oportunidade para desejar um proveitoso 2012 a todos!
  • O preceito proibitivo é violado no momento em que o agente exterioriza a sua vontade. O Prof. Cezar Roberto Bitencourt lembra que implicitamente o código adota algumas exceções à teoria da atividade, citando como exemplo: o marco inicial da prescrição abstrata começa a partir do dia em que o crime se consuma; nos crimes permanentes, do dia em que cessa a permanência.

  • Cuidado:

    Teoria adotada pelo Código Penal 

    Quanto ao Tempo -TEORIA DA AÇÃO OU ATIVIDADE = considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.  

    Quanto ao Lugar - TEORIA MISTA OU UBIQUIDADE = considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu o resultado.
  • Tempo do crime.

    O Código Penal adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, segundo a qual "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado" (art. 4º).

    Lugar do Crime

    Nos termos do art. 6º do CP "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu o resultado". Foi, portanto, adotada a TEORIA DA UBIQUIDADE, segundo a qual o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado.
  • Lu - Lugar do crime: ULbiquidade
    TA -tempo do crime -- Atividade
  • acertiva ; a
    teoria da atividade .

    artig.4°considera-se praticado o crime no momeento da ação ou omissão,ainda que outro seja o momento do resultado

    estudar direito é uma
    luta

    lu . lugar ubiquidade
    ta. tempo atividade

  • Falou em tempo do crime ---> teoria da atividade (tempus regit actum)


    Falou em lugar do crime ---> teoria da ubiquidade (mista)

  • LETRA A CORRETA 

    LUTA – LUGAR UBIQUIDADE TEMPO ATIVIDADE

  • LETRA '' A '' 

    Teoria da atividade

  • Com o esqueminha da "LUTA" você nunca mais erra essas questões.

    Lugar do Crime = Ubiquidade

    Tempo do Crime = Atividade

  • O Mnemônico mais manjado da história dos concursos.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Letra a.

    a) Certo.  A teoria adotada pelo CP para o tempo do crime é a teoria da ATIVIDADE.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O Código Penal adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, segundo a qual "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado" (art. 4º).

  • ATIVIDADE OU AÇÃO!

    ABRAÇOS!

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Tempo do crime (=TEORIA DA ATIVIDADE)

    ARTIGO 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.  


ID
615433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda de acordo com o que dispõe o CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão simples, texto de lei, fácil de lembrar no Código Penal:

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
  • Sobre as proposições:

    a) Falsa. "A nova lei, que deixa de considerar criminoso determinado fato, faz cessar os efeitos penais da sentença condenatória, mas não os seus efeitos civis" (excerto do Código Penal comentado por Celso Delmanto)

    b) Falsa. Art. 6º do CP: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".

    d) Falsa. Art. 4º do CP: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado".
  • Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

  • Para complementar, é bom lembrar que os efeitos extrapenais da sentença penal condenatória subsistem se já houve o trânsito em julgado da mesma. Apenas cessam os efeitos civis da referida sentença, no caso de a mesma ainda ser passível de recurso, fato que torna a assertiva contida na alternativa A um pouco ''incompleta''.
  • item b - sendo irrelevante o local onde deveria produzir-se o local. O local é importante em razão de crimes cometido em de jurisdição militar, o qual adota teoria diversa do CP.

  •  

    • a) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais e civis da sentença condenatória. ERRADA (não cessa os efeitos civis)
    • b) Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu o resultado, sendo irrelevante o local onde deveria produzir-se o resultado. ERRADA (deve-se levar em consideração também o lugar onde deveria produzir o resultado)
    • c) A lei excepcional ou temporária, embora tenha decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência. CERTA
    • d) Considera-se praticado o crime no momento da produção do resultado. ERRADA (no momento da ação)
    • Ex: a colocação de uma bomba dentro de um trem na terça e a explosão acontece na quarta. o crime é considerado no momento da colocação da bomba (terça).
  • A) errada, ablotio criminis, cessa os efeitos penais, permanece os civis.

    B)errada, lei penal no espaço= local da ação e omissão no todo ou em parte, bem como o local do resultado e onde se deveria produzir o resultado

    C)correta

    D)errada, lei penal no tempo= considera-se crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Lei penal no tempo


     Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


     Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)


      Tempo do crime

     Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)


     Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

       Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)


  • Aqui, típica questão que é letra de lei. Por isso é muito importante ler a lei "seca"! 
    Vamos lá:

    Lei penal no tempo 
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    Ou seja, vem uma lei nova e deixa de considerar o fato como crime. É a descriminalização chamada de abolitio criminis. Ex: a lei que revogou o crime de adultério. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade (art. 107, III, CP). Se o agente estiver cumprindo pena, cessa a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais continuam (arts. 91 e 92 do CP), como obrigação civil de reparação do dano.

    Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Lei excepcional - é a lei vigente durante uma situação transitória emergencial. Ex:casos de guerra, calamidade pública. A lei não tem prazo de vigência e dura enquanto não cessar a situação que a determinou.

    Lei temporária - a lei tem uma vigência previamente de terminada.

    Ambas são leis autorrevogáveis e em relação a elas é aplicada a ultra-atividade gravosa, devido à sua finalidade. Ex: os crimes praticados na vigência das leis temporárias, quando criadas por estas, não se sujeitam abolitio criminis em razão do término de sua vigência.

    Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) 
    Considera praticado o crime no momento da conduta, ainda que outro seja o momento do resultado. TEORIA DA ATIVIDADE - TEMPO DO CRIME.

    Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) 
    TEORIA PURA DA UBIQUIDADE, MISTA OU UNITÁRIA - LUGAR DO CRIME. Considera-se lugar do crime o local em que ocorreu a conduta ou onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Art. 3º CP  - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.ntário...

  • Gabarito: C

     

    CP - Art. 3º

    A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

    Lei excepcional --> situação de emergência

    Lei temporária --> vigência preestabelecida (dia de início e de término)

     

    Correções:

    a) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos PENAIS da sentença condenatória. (CP - Art. 2º)

     

    b) Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o RESULTADO. (CP - Art. 6º)

     

    d) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado(CP - Art. 4º)

    ---------------------------> "Tempus regit actum": momento no qual se pratica o crime

  • Lei temporária é aquela que é editada para vigorar durante determinado período, certo, cuja   revogação   se   dará   automaticamente

    quando se atingir o termo final de vigência, independentemente de se tratar de uma situação normal ou excepcional do país.


                                      Art.   3º  -  A   lei  excepcional     ou  temporária,

                                 embora   decorrido   o   período   de   sua   duração   ou

                                 cessadas   as   circunstâncias   que   a   determinaram,

                                 aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

  • LETRA C

     Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   

  • Vai um mnemônico: LUTA

    Lugar do crime

    Ubiquidade (teoria da

    Tempo do crime

    Atividade (teoria da atividade)

  • #Talu duro#

    TEMPO

    ATIVIDADE

    LUGAR

    UBIQUIDADE( teoria

  • A: incorreto. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários; subsistem, entretanto, os efeitos civis (extrapenais), por força do que dispõe o art. 2º, caput, parte final, do CP; B: incorreto. No que toca ao lugar do crime, o Código Penal acolheu, em seu art. 6º, a teoria mista ou da ubiquidade, pela qual deve ser considerado lugar do crime tanto aquele em que foi, no todo ou em parte, praticada a conduta, quanto aquele em que o resultado se produziu ou deveria produzir-se. Com relação a esse tema, é importante que se diga que o lugar do crime, estabelecido no CP, somente tem aplicação no chamado crime à distância ou de espaço máximo, que é aquele em que a execução tem início em um país e o resultado é produzido em outro. Esse dispositivo, portanto, não estabelece o foro competente, fixado nos moldes dos arts. 69 de seguintes do CPP; C: correto (art. 3º do CP); D: incorreto (art. 4º do CP – teoria da ação).

  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • LETRA C

     Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


ID
615871
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as afirmações que se seguem, referentes à aplicação da lei penal, e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    LEX INTERMEDIA – A lei do meio. Ela não está em vigor nem no momento do crime nem no momento do processo. Imaginemos o seguinte exemplo: No momento da conduta criminosa está em vigor uma determinada lei. Logo após, há uma nova lei abolindo tal tipificação. Posteriormente, surge uma terceira lei que passa a criminalizar a mesma conduta, novamente. Nesta hipótese, aplicar-se-á a Lex intermédia, ou seja, a lei do meio. Não aplicará nem a lei do tempo da conduta nem a do tempo do processo. Aplicará a lei do meio mais benéfica.





  • (C) Errada.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitou as teses de 
    abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização.
  • Acredito que a letra "d" esteja errada porque, em verdade, trata-se da aplicação do princípio da territorialidade:
    Art. 5º, CP- Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
  • Assertiva D errada.
    Explicação:
    Princípio da territorialidade temperada - As leis nacionais aplicam-se aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção internacional. Foi esse o princípio adotado pelo art. 5º do CP.
  • No caso de crimes praticados em aeronaves e embarcações públicas ESTRANGEIRAS, em razão do princípio da reciprocidade, o Brasil admite que outros países apliquem suas próprias leis penais.
  • "A lei penal não retroagirá, salvo para benificiar o réu".
    O agente pratica a ação durante a vigência de uma lei (L1). Em seguida, vem lei posterior que é mais benéfica ao réu, sendo então, aplicada ao seu caso (L2). Durante o processo, surge um terceira lei que é mais severa ao réu, sendo assim, não poderá ser aplicada (L3).
    Nesse caso ocorrerá o fenomeno da Lex intermedia, ou seja, a lei do meio (L2) será aplicada, em repeito ao princípio da irretroabilidade da lei penal maléfica.
    Alternativa b).
    Bons estudos


  • Sobre a LETRA D, o porquê de  estar errada - a aplicação da lei penal estrangeira no territorio brasileiro e por força do art. 5º do Código Penal não é vedada. Isso porque consagra-se o princípio da territorialidade temperada. Por exemplo: agentes diplomatas estrangeiros podem ser processados em seus países de origem pela prática de crimes no Brasil, mas não podem ser processados no Brasil por conta da imunidade diplomática. Portanto, é possível aplicar uma lei penal estrangeira em crime cometido dentro do Brasil.
  • Rapidas observações do ítem e)


     e) Por se tratar de crime formal, à extorsão mediante seqüestro, iniciada na égide da lei penal mais branda, não se aplica a lei penal mais grave, ainda que a restrição da liberdade da vítima perdure após a alteração legislativa que agrave a pena do referido crime.


    Bem preliminarmente, vale mencionar que, o crime intitulado no art 159 do CP é formal, pois a tipo penal prevê a conduta e o resultado, mas não depende deste  para a consumação do delito, sendo o resultado o mero exaurimento da conduta. 

    O art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime se consome no momento exato em que a vítima é sequestrada, independendo do resultado material, ou seja, independendo do agente receber a vantagem econônica. O recebimento de tal vantagem é mero exaurimento da conduta. 

    O detalhe acerca da questão que poderia ter pego o candidato , é sobre esta exeção em relação a irretroativade da lei penal mais branda. Pois o crime do extorção mediante sequestro é crime permanente, e nestes tipos de crime, aplica-se o lei penal mais grave se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência. 

    "A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

     
  • Sobre a letra D.
      O caput do art.5º prevê a aplicação do princípio da territorialidade (aplicação da lei penal brasileira aos delitos cometidos em território nacional) como regra.
      Exceção: convenções, tratados e regras de direito internacional, a exemplo da Convenção de Viena, sobre imunidade diplomática (diplomata que comete crime no Brasil não será preso nem processado em território nacional).      


       Daí se falar que se adota o princípio da territorialidade temperada.
  • ) O fenômeno da Lex intermedia importa na aplicação da lei penal mais benéfica ao acusado, ainda que não tenha sido a lei de regência ao tempo do fato, nem mais subsista, dada sua revogação, ao tempo da decisão condenatória. - No intuito de esclarecer melhor o que vem a ser a Lex intermedia, vou exemplicar, vamos supor que Tício cometa um crime de ameaça no dia 24-07-2013 e neste dia o crime de ameaça é apenado com pena de 1 a 6 meses, durante o processo surge uma lei que incrimina a ameaça com pena de 1 a 3 meses, e na data da sentença vigora uma lei que preve pena de 2 a 6 anos, neste caso a lei intermediária vai se aplicada ao caso, ou seja, nem a lei da data do fato, nem a lei da data da sentença. A lei intermedia ela é retroativa e ultrativa. 
  • A lei penal intermediária é assunto atinente ao conflito de leis penais no tempo.

    Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B (lei penal indetermediária)é a mais favorável de todas, a questão é: é possível aplicá-la ao réu?

    A doutrina entende que sim. Seguindo o raciocínio de acordo com o qual, diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu.


    Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927925/e-admitida-a-aplicacao-de-lei-penal-intermediaria
  • O erro da letra D está no princípio da soberania. O correto seria princípio da territorialidade. 

  • A aplicação da lei intermediária foi decidida pelo STF, que assim entendeu: "Lei penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido a vigência entre a data do fato e a da sentença: o contrário implicaria retroação de lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in mellius já determinara."  
    STF - 1ª Turma - RE 418876 - Rel. Sepúlveda Pertence - DJ 04/06/2004.

  • Prezados, quanto a letra "a", considero estar incompleta. 

    Imunidade DIPLOMÁTICA – desfrutam destas imunidades as seguintes pessoas:

      i.  Os chefes de governo ou de Estado estrangeiro, sua família e membros da comitiva.

      ii.  Embaixador e sua família.

      iii.  Funcionário do corpo diplomático e família.

      iv.  Funcionário das organizações internacionais, quando em serviço.

    A natureza jurídica desta imunidade é de ISENÇÃO DE PENA. Existe diferença entre o agente diplomático e o agente consular. Este último somente possui imunidade nos crimes cometidos em razão da sua função (imunidade relativa), diferente do agente diplomático que estende sua imunidade para os crimes comuns. Não há extensão da territorialidade para as sedes das embaixadas


  • Nina Torres comentário corretíssimo, trago aqui um adendo,

    A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas , ass inada em 1961 e incorporada ao direito brasileiro por meio do Decreto n° 56.435/65, regula a imunidade diplomática. No seu artigo 31, 1, de forma expressa, assegura ao agente diplomático o gozo de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado.

    Dec. 56.435. Art. 31, 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa [. . . }

    Trata-se do fenômeno da intraterritorialidade, aplicando-se a lei penal estrangeira a fatos cometidos no território brasileiro. Por  consequência, se no país de origem o fato não é crime, o agente não será responsabilizado.
    Obs. A presente imunidade, no entanto, não impede a investigação policial. (Atenção Deltas!)

    As imunidades têm caráter irrenunciável, sendo vedado ao seu destinatário abdicar da sua prerrogativa, já que a mesma é conferida em razão do cargo (e não da pessoa) . Não obstante, poderá haver renúncia, desde que expressa, por parte do Estado de origem do agente diplomático (denominado Estado acreditante) , nos termos do artigo 32, 1 e 2, do Decreto n° 5 6 . 4 3 5 /6 5.

    Rogério Sanches Cunha

  • A: ERRADA

    Os diplomatas de carreira e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo seus familiares ostentam a imunidade, assim como chefes de governos estrangeiros e aos ministros das Relações Exteriores asseguram-se idênticas imunidades concedidas aos agentes diplomáticos.

    As imunidades não se aplicam aos empregados particulares dos diplomatas, ainda que oriundos do Estado representado.

    Os cônsules, por seu turno, são funcionários públicos de carreira ou honorários e indicados para a realização de determinadas funções em outros países, com imunidades e privilégios inferiores aos dos diplomatas. Portanto, quanto aos cônsules, a imunidade penal é limitada aos atos de ofício, podendo ser processados e condenados por outros crimes.

    Apesar do exposto, a sinopse da juspodivm traz que: "os membros do quadro administrativo e técnico também ostentam a imunidade, desde que oriundos do Estado acreditante e não recrutados in loco). Desta forma, o erro pode estar na expressão "com os respectivos familiares" e/ou quando inclui os "adidos consulares" (estes, nada mais são que funcionários especializados em área específica e técnica, agregados a uma representação ou missão diplomática). 

     

    B: CERTA

    Lei intermediária: aquela vigente depois da prática do fato, mas revogada antes de esgotadas as consequências jurídicas da infração penal. Mesmo nesta situação, o princípio da retroatividade da lei mais benigna permanecerá válido.

    Ex: lei A em vigor quando da conduta, sucedida pela lei B, estando a lei C em vigor quando do julgamento. Nada impede a aplicação da lei B, desde que se trate, entre todas, da mais favorável.

     

    C: ERRADA

    Há muito tempo já se encontra sedimentado o entendimento de que não houve abolitio criminis (descriminalização), mas sim despenalização no tocante ao art. 28 da lei de Drogas.

     

    D: ERRADA

    Qnto à aplicação da lei penal no espaço vige o princípio da territorialidade relativa ou mitigada, ou seja, permite-se, excepcionalmente, a aplicação de lei estrangeira, por autoridade de outro país, a um crime ocorrido no território brasileiro.

    Ex: crime praticado por embaixador estrangeiro no território brasileiro será julgado por um Tribunal do seu país e de acordo com sua lei penal (intraterritorialidade).

     

    E: ERRADA

    A classificação em crime material, formal ou de mera conduta diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico.

    Por sua vez, os crimes instantâneos, permanentes, de efeitos permanentes ou a prazo se referem ao momento em que o crime se consuma. Desta forma, temos que, de fato, cuida-se de crime formal. Contudo, não impede que também seja permanente, ou seja, a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente, subsistindo durante todo o interregno em que a vítima estiver privada da sua liberdade de locomoção.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.

     

    Fonte: Masson/sinopse jusp.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização.

  • Ainda não entendi o erro da A.

  • Alternativa A: "os agentes consulares, em razão das suas funções meramente administrativas, não desfrutam de imunidade diplomata" (Rogério Sanches, pg 148, 2019)

  • Sobre a B Aplicação da Lei Penal:

    Lex intermedia - aplicação da lei penal mais benéfica ao acusado, ainda que não tenha sido a lei de regência ao tempo do fato, nem mais subsista, dada sua revogação, ao tempo da decisão condenatória.

    Fique atento!

  • b)    Correta. Segundo o fenômeno da lei intermediaria, apesar da mesma não estar vigente no momento do fato, nem estar mais no momento da sentença, e ela for a lei mais benéfica, ele ira agir ultra ativamente, aplicando-se no momento da condenação.

    c)     INCORRETO. Uma vez que houve apenas a despenalização do crime de uso próprio de entorpecentes, prescrito no art.28 da Lei 12.143/06, e não a abolitio criminis.

    D)     Incorreta, pois o principio aplicável é o da territorialidade, e se aceita a mitigação ou relativização ao mesmo, permitindo que seja aplicado excepcionalmente a legislação estrangeira a crime ocorrido no território brasileiro.

    E)    Incorreta, pois á extorsão mediante sequestro é crime permanente/de efeito permanente/a prazo, e portanto aplica-se a ela a lei penal mais grave se a constrição da liberdade perdurar após alteração legislativa que agrave a pena do citado crime.

    Obs: A classificação quanto a crime material, formal ou de mera conduta diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico, e não referente ao momento da consumação do crime.

  • Agentes consulares só tem imunidade no que tange ao processo. Não possuem imunidade material.

  • Trata-se da LEI INTERMEDIÁRIA, conforme entendimento do STF:

    "Lei Penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e da sentença: o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre o tempo do fato, o princípio da retroatividade in mellius já determinara".

    -> STF - Primeira Turma - RE 418876 - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ 04/06/2004.

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  • Já li a letra A várias vezes e ainda não vejo o erro. Por acaso os consules não possuem imunidade ? Certamente possuem e, muito embora seja limitada aos atos funcionais, não deixam de possuir. Para essa banca questão incompleta é errada ?
  • Achei a alternativa "A" mal redigida, pois os cônsules possuem imunidade, apesar de ser RELATIVA e não se estender aos familiares. Não podem ser detidos ou presos preventivamente, salvo crime grave, dependendo de decisão judicial.

  • GAB: B

    A lei intermediaria (ou intermedia) é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu, muito embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento.

    É possível notar que a lei penal intermediaria é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento.

    Exemplo: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”, encontrando-se em vigor ao tempo da sentença a lei “C”. Nada impede a aplicação da lei “B”, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Meu Deus eu nao entendi uma frase se quer :(

  • Letra b.

    A lei intermediária (bipolar) possibilita a extra-atividade da lei penal. Consiste em uma lei menos gravosa do que a lei anterior e, também, menos gravosa do que a lei posterior que lhe sucedeu. Exemplo: para o fato X, havia uma lei 01 com pena de 05 anos, que foi substituída pela lei 02 com pena de 02 anos, que, por sua vez, foi substituída pela lei 3 com pena de 06 anos. Se o fato X, cometido na vigência da lei 1, for julgado na vigência da lei 3, aplicar-se-á a lei 2 (intermediária) por ser a menos gravosa e que possuirá retroatividade e ultratividade benéficas.

    a) Errada. O Brasil adotou, no tocante ao âmbito espacial de aplicação da lei penal, o princípio da territorialidade temperada, conforme art. 5º caput do CP. Estabeleceu de forma expressa o respeito à imunidade diplomática, que integra um conjunto de prerrogativas para o bom desempenho da função. A imunidade alcança os diplomatas para os fatos praticados dentro e fora do exercício funcional. Quanto aos cônsules, a imunidade vale somente para os fatos praticados no exercício da função.

    c) Errada. O art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porte de entorpecentes para uso próprio, que substituiu o antigo art. 16 da Lei n. 6368/1976, trouxe despenalização e não descriminalização (vide comentário à questão 01 do 27º concurso do MPDFT). Apesar de não possuir a pena privativa de liberdade no preceito secundário, possui natureza jurídica de crime. Nesse sentido, decidiu o STF no INFO 456 (STF - RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007)

    d) Errada. O princípio da soberania, pelo fato de não ser absoluto, não é violado com a possibilidade de incidência para alguns casos de lei penal estrangeira para fatos cometidos dentro do Brasil (ex.: casos de imunidade diplomática; casos de crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de natureza pública ou a serviço de governo estrangeiro, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil).

    e) Errada. A extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) é crime permanente e, nos termos da súmula 711 do STF, “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

  • Aquelas que você lê e não entende nada, decide marcar de B de "bençoado"


ID
626167
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º do CPA lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.

    • Lei temporária: é aquela que traz expressamente em seu texto o dia do início e do término de sua vigência.
    • Lei excepcional: lei criada com o fim específico de atender a uma situação circunstancial e transitória.

    Exemplos de possibilidade de criação de leis temporárias ou excepcionais: epidemia, guerra, mudança brusca de situação econômica, etc.

    Encerrado o período de sua vigência, ou cessadas as circunstâncias anormais que as determinaram, têm-se por revogadas tais leis.

    Como explicitado no artigo 3º, mesmo após a revogação, as leis excepcionais ou temporárias continuarão regulando os fatos praticados durante sua vigência, sendo, portanto, ultra-ativas.


    Avante!!
  • “O princípio da retroatividade benigna da lei penal, ainda quando incluído entre as garantias individuais, como acontece atualmente no Brasil (Constituição de 1946, art. 141, § 29), não é irrestrito. Sob pena de conduzir ad absurdum, não pode ser aplicado quando a lexgravior, diversamente da lexmitior, seja das chamadas temporárias ou excepcionais, entendendo-se como tais as que são editadas para atender as anormais condições da vida social (locais ou gerais) e tem prazo de vigência prefixado no seu próprio texto ou subordinado a duração do excepcional estado de coisas que as ocasiona.”

    www.ambito-juridico.com.
  • 20. Leis excepcionais ou temporárias
     
    São leis ultra-ativas, pois regulam os fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação. No caso, mesmo que a lei posterior seja mais benéfica, não retroagirá. Não há ofensa ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, uma vez que, se uma lei temporária agravasse as penas de certos crimes cometidos durante sua vigência e, vencido o prazo dela, o direito comum mais benigno recobrasse a eficácia, com possibilidade de retroação, haveria total ineficácia da lei temporal, que não serviria para nada.
    Professor Alexandre MAgno
    Bons Estudos
  • A - ERRADO
    Nao é de carater absoluto a territorialidade da lei penal, visto que, adotamos o principio da territorialidade temperada,
    onde a lei penal brasileira aplica-se, em regra, ao crime praticado no territorio nacional.Excepcionalmente, a lei estrangeira
    é aplicavel a delitos cometidos total ou parcialmente em territorio nacional, quando assim determinarem tratados e convençoes
    internacionais.A isso denomina-se intraterritorialidade, pois a lei estrangeira estaria sendo aplicada no territorio nacional, relativizando
    a aplicacao da lei penal em todo territorio brasileiro, sedo esta, o principio da territorialidade absoluta!!
     

  • Comentando a assertiva C:
    O CP quanto ao lugar do crime adotou a TEORIA DA UBIQUIDADE.

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    E com relação ao Tempo do Crime adotou a Teoria da Atividade.

    Dica: Para Lembrar ..... LU TA ( Lugar do Crime é Ubiquidade e Tempo do Crime é Atividade).

  • Alternativa "D" a correta. 

    Erros nas outras assertivas: 

    a) o Código Penal adotou a territorialidade mitigada. Assim, em que pese a territorialidade ser a regra, existe a previsão legal da extraterritorialidade, que pode ser condicionada ou incondicionada, ambas reguladas no artigo 7º do CP. 

    b) Os atos preparatórios não são punidos como tentativa. A tentativa, em verdade, se dá quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente (art. 14, inciso III do CP). 

    c) Em relação ao lugar do crime, o Código penal adotou a teoria da ubiquidade, eis que o artigo 6° prevê como lugar do crime: "onde ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado". 

    d) CORRETA. Trata-se de mera interpretação do artigo 3° do CP, que assim diz: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 
  • Letra "D" é correta.

    Leis Temporárias (temporárias em sentido estrito) - são aquelas que tem prefixado no seu texto o tempo de vigência.

    Leis Excepcionais (temporárias em sentido amplo) - são as que atendem a excepcional situação de emergência (guerra, calamidade, epidemia etc) perdurando durante todo o período excepcional.

    Pergunta:

    "O art. 3º do CPB doi recepcionado pela CF/88?"

    1ª Corrente: Para ZAFFARONI, não trazendo a CF/88 (art. 5º, XL), qualquer exceção à proibição da ultratividade maléfica, o art. 3º do CPB não foi recepcionado.

    2ª Corrente: A lei nova não revoga a anterior porque não se trata exatamente da mesma matéria, do memso fato típico. Não há, portanto, um conflito aparente de leis penais no tempo. Por isso o art. 3º do CPB foi recepcionado pela CF/88. Corrente que PREVALECE.

    Obs: Foi um complemento às respostas dos colegas.
  • Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade ( LUUBI)

    Tempo do Crime - Teoria da Atividade  (TATI)

  • A critério de colaboração, mais um mnemônico!

    A PALAVRA É LUTA!

    Lugar
    Ubiquidade
    Tempo
    Atividade

  • Atenção: exceção às regras das leis temporárias e excepcionais: 

    Uma lei temporária mais benéfica, editada posteriormente, pode alterar, para melhor, lei temporária anterior, desde que respeitando o mesmo período temporal. 

  •  Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

  • Intraterrirorialidade! 

  • Tempo do crime: TEORIA DA ATIVIDADE (Art. 4º do CP)

    Lugar do crime: TEORIA DA UBIQUIDADE (art. 6º CP)

     

    Com relação a alternativa D: o princípio da retroatividade benigna não se aplica às hipóteses da lei excepcional ou temporária, nos termos do art. 3º do Código PenalCORRETO.

    Lei temporária é aquela que possui prazo de vigência previamente determinado. Lei excepcional é aquela que vige durante uma situação emergencial.

    Ambas possuem duas características: a) autorrevogação: não há necessidade de lei posterior para revogar lei anterior; b) ultra-atividade gravosa: a lei expecional ou temporária, ainda que decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-=se ao fato praticado durante sua vigência (art. 3º do CP).

    Desta forma, tem-se que o princípio da retroatividade benigna não se aplica às hipóteses da lei excepcional ou temporária, nos termos do art. 3º do Código Penal.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    PARTE GERAL

    TÍTULO I

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Tempo do crime

  • a) o Código Penal acolhe em caráter absoluto o princípio da territorialidade, pelo qual a lei brasileira é aplicada em todo território nacional, independente da nacionalidade do autor e da vítima do crime;

    CP acolhe a teoria da territorialidade temperada, segundo o qual, , se aplica os crime cometidos dentro do território nacional, a lei brasileira, contundo existe exceções, por tanto a aplicação do critério de territorialidade não absoluto.

    B)seguindo o critério objetivo adotado pelo Código Penal, é de se dizer que os atos preparatórios são punidos a título de tentativa; 

    não, tem que se iniciado os atos executórios.

    C) em relação ao lugar do crime, o Código Penal vigente adotou a teoria da atividade; 

    em relação ao momento do crime

    d)o princípio da retroatividade benigna não se aplica às hipóteses da lei excepcional ou temporária, nos termos do art. 3º do Código Penal.

    Correto, caso contrario não haveria razão para leis temporárias existirem.

  • GABARITO - D

    Esse é o ensinamento do professor César R. Bitencourt:

    "A lei temporária e Excepcional constituem  a “exceção da exceção” à retroatividade da lei penal mais benéfica. "


ID
628471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a teoria do direito penal, a lei penal em vigor e a Lei
de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), julgue os itens subsequentes.

A lei penal que, de qualquer modo, beneficie o agente deve retroagir, desde que respeitado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Não existe condição para que a lei penal mais benéfica beneficie o réu ou o condenado. CRFB, Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
    A lei penal retroagirá para beneficiar o réu ou condenado com trânsito em julgado sempre.
    LEP ou Lei 7.210/84 - 
    Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
  • Errada a assertiva.

    A retroatividade da lei mais favorável atinge até o trânsito em julgado da senteça penal condenatória.

    Vejamos:

    "Ainda que esteja procedendo à execução da sentença, aplica-se a lei nova, que comine pena menos rigorosa, quer favoreça o agente de outra forma, pois, nos termos do novo texto, prevalece a lex mitior, que, de qualquer modo, favorece o agente, sem nenhuma limitação.
    A nova Constituição Federal, como as anteriores, parece restringir o princípio ao permitir a retroatividade da lei apenas quando "beneficiar o réu" (art. 5º, XL), excluíndo assim o condenado. Entretanto, embora a palavra réu, em seu sentido estrito, designe a pessoa que está sendo acusada no processo penal condenatório, numa interpretação extensiva obrigatória quando se interpretam os dispositivos referentes aos direitos individuais na Constituição, deve ela abranger também aquele que está sendo submetido à execução da pena ou da medida de segurança. O processo de execução, segundo se tem entendido, nada mais é do que a última etapa do processo peanl condenatório. Assim, também é "réu", em sentido amplo, aquele que é sujeito passivo na execução penal.
    Ainda que assim não se entendesse, o art. 2º, parágrafo único, do CP, é taxativo, assegurando a aplicação da lei posterior mais benigna aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Não se infringe a regra constitucional que preserva a coisa julgada no art. 5º, XXXVI, da CF, porque este dispositivo se refere apenas às garantias individuais e não aos direitos do Estado como titular do jus puniendi."

    (Mirabete)
  • Resposta: (Errado)
    Justificativa:
    O examinador tenta confundir o candidato propondo uma relação de causa e consequência entre normas constitucionais de aplicabilidade imediata que independem uma da outra para terem seus efeitos aplicados. A lei penal retroagirá, independentemente de qualquer outro dispositivo, sempre que beneficie o réu.
    Importante estar atento à exceção no que tange crimes continuados e permanentes onde, não necessariamente, a lei a ser aplicada será a mais benéfica. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
    (...)
    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
    ...

    Artigo interessante sobre aplicação da Lei Penal nos crimes continuados e permanentes: Click aqui
  • "PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12, CAPUT , DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). APLICAÇAO DO ART. 33, , DA LEI Nº 11.343/2006. VEDAÇAO À COMBINAÇAO DE LEIS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (ART. , INCISO XL DA CF/88) QUE IMPÕE O EXAME, NO CASO CONCRETO, DE QUAL DIPLOMA LEGAL, EM SUA INTEGRALIDADE, É MAIS FAVORÁVEL. ORIENTAÇAO PREVALENTE NO PRETÓRIO EXCELSO. PRECEDENTES. NOVA LEI QUE SE AFIGURA, NA INTEGRALIDADE, MAIS BENÉFICA. I - A Constituição Federal reconhece, no art. inciso XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior , no confronto de leis, é feita in concreto , visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.
  • " DESDE QUE RESPEITADO O TRANSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA?
    não.
    Pois dispõe no Art. 66 da LEI 7210, a lei de execução penal o seguinte: " Compete ao juiz da execução:  I: Aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;)
     valeu galera, bons estudos

  • A lei penal mais favorável deve retroagir para beneficiar o infrator, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Vejamos o § único do art. 2º do CP: Art. 2º - (...) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    Errado.
    Bons estudos! 
  • O erro ja esta no inicio da questão, onde fala que deve retroagir " de qualquer modo " em beneficio do condenado, pois nos

    CRIMES CONTINUADOS e PERMANENETES, não sera aplicada a pena mais benéfica.
  • Bruno,
    Mas aí depende.
    Se a nova lei entra em vigência enquanto o crime continuado ou permanente estão ocorrendo, tudo bem, não há retroatividade mesmo sendo benéfica.
    Agora, por exemplo, se a pessoa já foi condenada por esses crimes ou eles já pararam de serem praticados e surge uma lei que beneficie o agente, retroagirá sim.
    Súmula 711:
    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
  • Só devemos tomar cuidado com a palavra SEMPRE. Pois os crimes cometidos durante a vigência de lei penal excepcional ou temporários, não serão alcançados por lei posterior mais benéfica. Sendo, portanto, as referidas leis ultrativas, ainda que "choquem" com lei posterior mais benéfica.
  • Resposta: Errado

    A partir do momento em que vem ao mundo jurídico uma lei que beneficie o agente, esta deve ser aplicada, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso, inclusive, é um direito fundamental do acusado.

    Art. 5º, CF (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Art. 2º, CP (...) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • O fato de uma lei posterior mais benéfica ao réu retroagir, até mesmo nos casos em que há  trânsito em julgado, não viola a Regra Constitucional de Preservação da Coisa Julgada.

    A banca CESPE costuma confundir o candidato com estes conceitos! Vejam uma questão similar cobrada em outro concurso:

    Ano: 2012/Polícia Civil do Ceará/Inspetor de Polícia/CESPE

    Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

    Gabarito: Correta


    Portanto, o respeito é à Regra Constitucional de Preservação da Coisa Julgada e não ao Trânsito em Julgado.

  • Errado. 

    Em regra a lei penal não retroage, salvo, para beneficiar o réu, ou seja, de qualquer modo se for para beneficiar. 

    CF/88

    Art 5º, XL 

    a lei penal não retroagirásalvo quando para beneficiar réu”. 

  • A lei mais benéfica não respeita a coisa julgada.

  • MESMO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

    MESMO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

    MESMO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

     

     

  • Código Penal 

    - Art. 2º, Parágrafo único = A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Não há ressalvas. Se a lei é mais benéfica, ela irá reatroagir para beneficiar o réu, e ponto final.

     

    GAB. ERRADO

  • Retroatividade não combina com "desde que"..... "caso"...... "apenas se".....

  • - Art. 2º, Parágrafo único = A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Em regra, a lei penal jamais retroagiráexceto para beneficiar o réu, ainda que haja sentença condenatória transitada em julgado.

  • Errada

    A lei penal mais favorável deve retroagir para beneficiar o infrator, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Vejamos o § único do art. 2º do CP:

    Art. 2º - (...)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Renan Araujo

  • Beneficiará, mesmo com o trânsito em julgado. Salvo se lei penal temporária ou excepcional, independe se mais benéfica ou maléfica.

  • LEI PENAL MAIS BENÉFICA PARA O BANDIDO NÃO RESPEITA COISA JULGADA.

     

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

  • Quem deve aplicar a lei penal mais benéfica ou a nova lei penal abolitiva?

    Processo ainda em curso: Juízo que está conduzindo o processo.(juízo da condenação)

    Processo trânsito em Julgado: Juízo da execução penal, apenas em simples caso de cálculo aritmético. Se for necessário mais do que um cálculo, será preciso ajuizar REVISÃO CRIMINAL.

    Ano: 2009 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna. (CERTO)

    Fonte: Q/C

  • A lei penal que, de qualquer modo, beneficie o agente deve retroagir, desde que respeitado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    A lei penal que, de qualquer modo, beneficie o agente deve retroagir, AINDA QUE OCORRIDO O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

  • A lei penal mais favorável deve retroagir para beneficiar o infrator, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. ERRADA

  • ERRADO

     

     

    O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE NÃO RESPEITA O TRÂNSITO EM JULGADO.

  • Gab: errado

    Retroage mesmo que tenha transitado em julgado.

    Uma questão correta sobre o assunto:

    ...

    Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

  • GABARITO ERRADO

    CÓDIGO PENAL: Art. 2º - (Lei penal no tempo) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    "Decida aonde quer chegar e não pare até conseguir".

  • desde que....

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

    Abraço!!!

  • Nada de respeitar transito em julgado!! pra beneficiar o réu pode tudo, essa é a ideia

  • Dica matadora: quando VC for resolver questões desse assunto fique sempre do lado do bandido que VC se dá bem viu

    Abraço! !!

  • Mesmo com sentença transitada em julgado!

  • Adendo: Se ainda em julgamento, deverá o Juiz de direito aplicar a lei adequadamente ao caso sendo julgado. Se transitado em julgado, cabe ao juiz penal a aplicação da nova lei mais benéfica.

  • Mesmo que transitado em julgado!

  • ERRADO

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    #Avante, força e honra!!

  • Não há ressalvas. Se a lei é mais benéfica, ela irá reatroagir para beneficiar o réu, e ponto final.

  • Respeita nada, nem ninguém!

  • GAB: ERRADO

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS

    É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL.

    Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor.

    É a lex mitior. Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).

    FONTE: DIREITO.NET.COM

  • Art. 2°, CP, A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, AINDA QUE DECIDIDOS POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.

    DEUS NO CONTROLE, SEMPRE :)

  • a questão traz o seguinte: A lei penal que, de qualquer modo, beneficie o agente deve retroagir, desde que respeitado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    o erro está em dizer "respeitado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", quando, na verdade, segundo o art. 2º, parágrafo único, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • ERRADO

    1. Uma lei nova que modifica o regime anterior, melhorando ou beneficiando a situação do sujeito, aplica-se aos fatos anteriores, mesmo que já tenha o trânsito em julgado da sentença condenatória

    vejamos,

    (CESPE/TCU/2013) Segundo o Código Penal Brasileiro vigente, a lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente delituoso aplica-se aos fatos a ela anteriores, desde que não decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado.(ERRADO

    (CESPE/SEFAZ-RS/2019) No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado.(CERTO

    (CESPE/PC-CE/2012) Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.(CERTO

    (CESPE/TCDF/2021) A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.(CERTO


ID
632812
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro é sequestrado e os agentes exigem dinheiro de familiares dele como preço do resgate. Enquanto Pedro está privado da sua liberdade, é promulgada lei aumentando a pena cominada ao crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, do Código Penal. Os agentes são presos em flagrante, e Pedro, libertado pela polícia, mas somente após a entrada em vigor da alteração legislativa. A pena a ser imposta aos agentes do sequestro, neste caso, será:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D

    Aplica-se a lei prevista na nova legislaçõ, mesmo que prejudique o réu, pois não se aplica a retroatividade em prol do réu nos casos de crime permanente. Neste sentido, o STF editou a Súmula 711:
    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência"
  • TJSP - Habeas Corpus: HC 990093234432 SP

    Ementa

    Habeas Corpus - In imputabilidade Menor que completa 18 anos no curso do crime de extorsão mediante seqüestro - Hipótese de crime permanente
  • APLICAÇÃO DA LEI PENAL NOS CRIMES PERMANENTES, CONTINUADOS E HABITUAIS

    Segundo a súmula 711, conforme bem destacou o colega, embora o enunciado só se refira aos crimes permanentes e continuados, o mesmo entendimento se adota ao crime habitual, ou seja, será aplicada a lei vigente à época da prática do úlitmo ato, mesmo que mais grave.
  • A pena a ser imposta será a pena anteriormente prevista, pelo princípio da ultratividade da lei penal benéfica?
    No DP vige o princípio tempus regit actum; significa que, em geral, a lei rege os fatos praticados durante sua vigência. A lei não pode alcançar fatos ocorridos anteriormente ao início de sua vigência, nem ser aplicada àqueles ocorridos após sua revogação; é o princípio da irretroatividade.
    Todavia, os fenômenos da retroatividade e da ultratividade excepcionam o princípio da irretroatividade.
    Ultratividade é a característica das leis denominadas excepcionais (surgem em situações anormais, ex.: calamidade) ou temporárias (têm dias de início e fim), que permite a aplicação destas leis, mesmo que já tenham sido revogadas, à fatos praticados durante a sua vigência.

    Ante o exposto, o delito em questão (extorsão mediante sequestro) não é previsto em lei temporária ou em lei excepcional, logo, não há que se falar em ultratividade da lei penal.

    A pena a ser imposta será a pena anteriormente prevista, pois a extorsão mediante sequestro é crime instantâneo de efeitos permanentes?
    Crime instantâneo de efeito permanente é o que se consuma instantaneamente (não há continuidade temporal na conduta ofensiva), porém, seus efeitos são duradouros (às vezes eternos). Ex.: homicídio consumado.
    Isto posto percebe-se que o crime também não é crime instantâneo pois não se consuma instantaneamente.

    A pena a ser imposta será a pena prevista pela nova legislação, pelo princípio da retroatividade da lei penal?
    Não. Neste caso não há que se falar em retroatividade da lei penal haja vista que o delito só se consumou durante a vigência da lei nova e, como já mencionado, tempus regit actum; a lei rege os fatos praticados durante sua vigência.

    A pena prevista pela nova legislação, pois a extorsão mediante sequestro é crime permanente?
    Perfeito.

    Crime Permanente é o crime cuja consumação é prolongada; o prolongamento ou cessação depende apenas da vontade do sujeito ativo. Nos dizeres de Greco, existe uma ficção de que o agente, a cada instante, enquanto durar a permanência, está praticando atos de execução.
    Nos casos de crime permanente, surgindo novatio legis in pejus, esta prevalece. A esse respeito: Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
  • Apenas para enriquecer o debate. Vale tecer comentarios sobre a constitucionalidade duvidosa da sumula 711 no que diz respeito aos crime continuado. Quanto ao crime permanente não há qualquer problema porque a lei penal nao retroage para prejudicar, tendo em vista que o crime permanente é aquele em que conduta se protrai no tempo enquanto não cesse sua permanencia, logo quando a lei penal in pejus entra em vigor, contaminando toda a execução do crime. Ela atinge aos fatos posteriores bem como aos anteriores por serem estes integrantes do crime, não podendo ser considerados crimes se analisados isoladamente. Agora quanto ao crime continuado é diferente. O crime continuado são vários crimes que por politica criminal e para benesse do reu são considerados como um so crime. Logo, diferentemente do crime permanente seria perfeitamente possivel aplicar a lei penal anterior benefica aos fatos anteriores (repito, isolodamente analisados já constituem crimes autonomos) e aos posteriores a lei penal prejudicial.
    CUIDADO>>> o comentário é só debate doutrinario. A sumula 711 não foi revogada em nada.   
  •   Trata-se de crime formal, permanente e não instantâneo e de consumação antecipada. Pune-se a mera atividade de seqüestrar pessoa, tendo a finalidade de obter resgate. O pagamento do resgate é "mero exaurimento".
  •  A extorsão mediante sequestro não é um crime instâne de efeitos permanentes, mas um crime permanente, ou seja, a sua consumação se protrai no tempo. O STJ ja decidiu pela aplicação da lei penal mais grave no caso de sucessão de leis no tempo em sua já tão conhecida súmula 711.
      O crime instantâneo de efeitos permenentes é o crime em que a sua consumação é instantânea, mas seus efeitos são permanentes, como por exemplo o homincídio. No caso do sequestro a consumação se protrai no tempo. 
  • Questão que exige uma atenção redobrada.

    A questão diz o seguinte: "Pedro é sequestrado e os agentes exigem dinheiro de familiares dele como preço do resgate. Enquanto Pedro está privado da sua liberdade, é promulgada lei aumentando a pena cominada ao crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, do Código Penal. Os agentes são presos em flagrante, e Pedro, libertado pela polícia, mas somente após a entrada em vigor da alteração legislativa.

    NOTEM a pegadinha do EXAMINADOR!
    OBSERVAÇÃO: Se nesse caso o agente tivesse cessado a continuidade do crime, antes da vigência da LEI nova, não lhe seria aplicada a lei mais grave. Por um motivo bem simples, só pode-se aplicar a lei após a sua VIGÊNCIA, e não após a promulgação.


    Súmula 711 do STF- "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

    Um abraço, bons estudos, e rumo a APROVAÇÃO!

  • Justificando a letra A: 
    A ultra-atividade da lei mais benéfica. Ex: Paulo praticou o crime na vigência da lei “A”, (mais benéfica), posteriormente revogada pela Lei “B” (prejudicial). Neste caso a lei “A” se projetará no tempo e produzirá seus efeitos na vigência na Lei “B”.
  • Serve tanto para o crime  PERMANENTE quanto para o crime CONTINUADO.

  • Súmula 711 STF...

  • CRIME PERMANENTE: Eu prolongo a consumação. Exemplo: Eu faço a fraude, eu recebo todos os meses o benefíco previdenciário.

    CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES: A prolongação da consumação não depende de mim. Ex: Eu faço a fraude. Você recebe o benefício todos os meses.

  • No caso em tela, como o crime de extorsão mediante sequestro é um crime permanente, será aplicada a lei que vigorava quando cessou a atividade criminosa, ou seja, a lei nova, pois ela chegou a vigorar DURANTE a prática do delito (logo, não se trata de retroatividade).

    Aplica−se, aqui, o verbete de súmula nº 711 do STF:

    Súmula 711 do STF

    "A lei penal mais grave aplica−se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.


  • SÚMULA N 711 DO STF

  • Súmula 711 do STF

    "A lei penal mais grave aplica−se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

    Portanto, LETRA D.

  • Súmula 711, STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Não ficaria mais fluida a leitura e a sua compreensão, OBJETIVOS precípuos da Constituição da República do Brasil, se a linguagem dessa súmula 711 por exemplo fosse assim? - "A lei penal mais grave, aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior AO TÉRMINO da continuidade ou da permanência."

    A súmula 711 do STF como várias outras, bem como a própria legislação em si, possuem uma linguagem feita para IMPEDIR a compreensão do máximo possível de pessoas, para dessa maneira manterem o maior número possível de pessoas "analfabetas" no Direito. A burocracia também está diretamente ligada a esse fim, ainda que seu nascimento possa ter sido desconectado desse propósito. O dia que a verdadeira inteligência estiver tendo espaço no Direito, não só a linguagem das Leis e Súmulas irão melhorar, como a quantidade delas também será consideravelmente diminuída, FACILITANDO o entendimento efetivo do Direito, permitindo uma maior e mais satisfativa aplicação da Justiça. A malandragem sempre existirá, mas não pode ser ela a QUEM GOVERNA, a que prevalece, como ainda tem ocorrido em boa parte do Brasil.


ID
641182
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal no tempo e no espaço, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correto, de acordo com a lei seca, vejamos:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;




  • Corrupção passiva, no direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    A corrupção pode ser de dois tipos:

    • ativa, quando se refere ao corruptor, ou
    • passiva, que se refere ao funcionário público corrompido

    O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."

    Trata-se de um crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por alguém que detenha a qualidade de funcionário público.
  • Considero o último comentário equivocado, pois, devemos analisar o verbo que se coloca em questão,entenderiamos por corrupção passiva o PEDIR por exemplo.
  • Valdir não tem nada de equivocado no comentário, pois PEDIR = SOLICITAR.

    Bons estudos!
  • Alguém saberia me informar porque a letra "d" está errada?
  • Alternativa "d" errada, pois os institutos das leis penais temporárias e excepcionais estão relacionadas com a lei penal no tempo. E, quanto ao tempo no crime, o CP adotou a teoria da atividade, ou seja, "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". À  vista disso, a assertiva "d" estaria correta, acaso estivesse assim redigida: "as leis penais temporárias e excepcionais são dotadas de ultra-atividade, sendo aplicáveis a qualquer delito, desde que a ação ou a omissão (e, não, os seus resultados ) tenham ocorrido durante sua vigência" - pura aplicação da teoria da atividade.
  • Flavio,

    Complementando o que o Rodrigo disse, o certo na questão seria:

    "[...] desde que as condutas tenham ocorrido durante sua vigência[...]". 

    Desta forma, tem a ver com a conduta, e não com o resultado em si do crime. 
  • Na alternativa B vale salientar que apesar de o ordenamento juridico não trazer a hipotese da conjugação de leis penais para beneficiar o reu. Existem duas correntes. A primeira que não admite porque seria dar ao juiz o poder legislativo, criando uma nova norma, portanto, violaria o principio da separação de poderes. Porem, a segunda corrente (entendimento do STF - HC 69.033-5) admite a combinação sob fundamento de que na verdade se trata de interpretação integrativa, como no caso das normas penais em branco.
  • Com relação a alternativa D:
    Como o código penal utiliza para o Tempo do Crime a Teoria da Atividade, as leis excepcionais e temporárias continuam sendo aplicadas se o crime foi praticado durante a vigência das respectivas leis.
    Importante lembrar também que elas não são para qualquer delito e sim para os que estiverem escritos na lei com conteúdo claro, preciso e inequívoco.

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.






     

  • “A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus
    impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76,
    art. 12, c/c art. 29 do CP) para que se aplique, em seu benefício, a causa de
    diminuição trazida pela Lei 11.343/2006 - v. Informativo 523.
    Centrava-se a questão em apurar o alcance do princípio da retroatividade da lei
    penal mais benéfica, em face da nova Lei de Tóxicos, que introduziu causa de
    diminuição da pena para o delito de tráfico de entorpecentes, mas aumentoulhe
    a pena mínima.
    Inicialmente, salientou-se a necessidade de se perquirir se seria lícita a incidência
    isolada da causa de diminuição de pena aos delitos cometidos sob a égide da lei
    anterior, tendo por base as penas então cominadas.
    Entendeu-se que aplicar a causa de diminuição não significa baralhar e confundir
    normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não cria lei nova, mas apenas se
    movimenta dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente
    possível.
    Ademais, aduziu-se que se deveria observar a finalidade e a ratio do princípio, para
    dar correta resposta à questão, não havendo como se repudiar a aplicação da causa
    de diminuição também a situações anteriores.
    Nesse diapasão, enfatizou-se, também, que a vedação de junção de
    dispositivos de leis diversas é apenas produto de interpretação da doutrina e
    da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional.
    Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ por considerar que extrair
    alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de
    diverso diploma, implicaria alterar por completo o seu espírito normativo, gerando um
    conteúdo distinto do previamente estabelecido pelo legislador, e instituindo uma
    terceira regra relativamente à situação individual do paciente. Precedente citado: HC
    68416/DF (DJU de 30.10.92).HC 95435/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o
    acórdão Min. Cezar Peluso, 21.10.2008. (HC-95435)” (sem grifos no original)
  • Portanto, É POSSÍVEL A COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS A FIM DE BENEFICIAR O RÉU. A alternativa B estaria tb correta.
  • Alguém, por favor, poderia me explicar a letra B?
    Pois aprendi que não se pode unir dispositivos de duas leis distintas, pois se estaria criando uma terceira lei. Contudo, a jurisprudência acima descrita pelo visto mostra o contrário. Então, pode ou não?
  • Se na alternativa "b" falasse "segundo o STF, a combinação de leis é possível", estaria certa, mas como fala em "ordenamento jurídico-penal", esta combinação de leis realmente não está previsto na mesma. Por este motivo, a letra "b" está falsa.
  • Avaliar o comentário do Rodrigo Silveira Loss como bom é sacanagem!
    Respeitando a opinião de todos, mas comparem aos demais comentários classificados como "bons" , e verão que o comentário do cara, para não dizer perfeito, está no mínimo ótimo.
    Vamos ser mais justos nas avaliações é bom para nós mesmos.

  • Informativo 635 - STF

    Conjugação de leis e descabimento

    Com base no princípio unitário, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a mescla da legislação nova com a antiga, nos trechos em que mais favoráveis ao paciente. Na espécie dos autos, ele fora condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão e, em grau de recurso, o STJ concedera a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena para 13 anos e 4 meses de reclusão, nos termos dispostos pela Lei 12.015/2009 — que revogou o art. 9º da Lei 8.072/90 e criou o tipo específico de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Alegava-se que o acórdão questionado prejudicara o paciente, visto que a sentença condenatória estabelecera a pena-base em 6 anos e, pela nova regra, aplicada pelo STJ, esta fora fixada em 8 anos. Considerou-se, ademais, que não houvera qualquer decisão contrária aos interesses do paciente, porque reduzida a pena final, de 17 para 13 anos.
    HC 104193/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2011. (HC-104193)
  • mirella brito,
    Confesso que tb fiquei em dúvida quanto a questão. Na minha cabeça existia a certeza de que a combinação de leis na era possível. No entanto, deparando-me com os comentários fiquei numa confusão mental: Ora, afinal de contas, pode ou não pode combinar leis?? Verificando meu caderno (aulas do Rogério Sanches) e analisando juntamente com os julgados acima, conclui que:
    1. Não há concenso doutrinário, tampouco jjurisprudencial acerca do tema.
    2. Ha três correntes possíveis:

    1ª corrente: Não pode, pois o magistrado estaria criando uma 3ª lei; É o que prevalece na doutrina clássica, a exemplo de Nelson Hungria, e na jurisprudência do STF e STJ;

    2ª corrente: Admite a combinação sob o fundamento de que se pdoeria o Juiz ignorá-la no todo, por que não póderia em parte? Prevalece na doutrina moderna, a exemplo de Luis Fávio Gomes e Greco;

    3º Corrente: Não pode combinar devendo o réu escolher qual das leis deve ser aplica. Tenhoconhecimento de apenas um julgado nesse sentido, proferido pela Min. Laurita Vaz do STJ;
     

    Assim, visto que a galera de Direito penal, do STF e do STJ não se entende quanto à matéria, é incorreto dizer que o Ordenamento Jurídico permite a combinação de leis, como se fosse essa uma questão simples, incontroversa. Não é o caso né...

  • Muito bom Fernanda Nunes, mais explicativo do que isso impossível. Obrigada.
  • Informativo 525 do STF

    SEGUNDA TURMA

    Tráfico de Drogas e Combinação de Leis Incriminadoras - 2
    A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, c/c art. 29 do CP) para que se aplique, em seu benefício, a causa de diminuição trazida pela Lei 11.343/2006 — v. Informativo 523. Centrava-se a questão em apurar o alcance do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, em face da nova Lei de Tóxicos, que introduziu causa de diminuição da pena para o delito de tráfico de entorpecentes, mas aumentou-lhe a pena mínima. Inicialmente, salientou-se a necessidade de se perquirir se seria lícita a incidência isolada da causa de diminuição de pena aos delitos cometidos sob a égide da lei anterior, tendo por base as penas então cominadas. Entendeu-se que aplicar a causa de diminuição não significa baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não cria lei nova, mas apenas se movimenta dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível. Ademais, aduziu-se que se deveria observar a finalidade e a ratio do princípio, para dar correta resposta à questão, não havendo como se repudiar a aplicação da causa de diminuição também a situações anteriores. Nesse diapasão, enfatizou-se, também, que a vedação de junção de dispositivos de leis diversas é apenas produto de interpretação da doutrina e da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ por considerar que extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de diverso diploma, implicaria alterar por completo o seu espírito normativo, gerando um conteúdo distinto do previamente estabelecido pelo legislador, e instituindo uma terceira regra relativamente à situação individual do paciente. Precedente citado: HC 68416/DF (DJU de 30.10.92).
    HC 95435/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.10.2008. (HC-95435)
  • É possível a combinação de leis penais, porque recentemente a questão foi submetida ao Plenário do STF que, com empate na votação (aplicou a regra do artigo 146 do Regimento Interno do STF), permitu a combinação de leis penais favoráveis ao réu, entendendo que elas não resultam na "criação indireta de lei". Esta é a posição atual do Supremo - RE 596.152/SP - 13.10.2011 (informativo 644).


     

  • Com a devida vênia, o princípio ESPECÍFICO consagrado na alternativa "A" e o da DEFESA OU REAL. O pricípio da extraterritorialidade é aplicável a todo o artigo 7º do CP, sem distição.
  • Alguem poderia comentar a letra C, encaminhando também a fundamentação?
    Obrigado.
  • Renata, com a devida venia, após ler o julgado discordo do seu entendimento. Segundo se pode observar abaixo, o STF não admitiu a combinação de leis.

    1. A regra constitucional de retroação da lei penal mais benéfica (inciso XL do art. 5º) é exigente de interpretação elástica ou tecnicamente “generosa”. 2. Para conferir o máximo de eficácia ao inciso XL do seu art. 5º, a Constituição não se refere à lei penal como um todo unitário de normas jurídicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, não por mérito da lei em que inserida a regra penal mais favorável, porém por mérito da Constituição mesma. 3. A discussão em torno da possibilidade ou da impossibilidade de mesclar leis que antagonicamente se sucedem no tempo (para que dessa combinação se chegue a um terceiro modelo jurídico-positivo) é de se deslocar do campo da lei para o campo da norma; isto é, não se trata de admitir ou não a mesclagem de leis que se sucedem no tempo, mas de aceitar ou não a combinação de normas penais que se friccionem no tempo quanto aos respectivos comandos. 4. O que a Lei das Leis rechaça é a possibilidade de mistura entre duas normas penais que se contraponham, no tempo, sobre o mesmo instituto ou figura de direito. Situação em que há de se fazer uma escolha, e essa escolha tem que recair é sobre a inteireza da norma comparativamente mais benéfica. Vedando-se, por conseguinte, a fragmentação material do instituto, que não pode ser regulado, em parte, pela regra mais nova e de mais forte compleição benéfica, e, de outra parte, pelo que a regra mais velha contenha de mais benfazejo. 5. A Constituição da República proclama é a retroatividade dessa ou daquela figura de direito que, veiculada por norma penal temporalmente mais nova, se revele ainda mais benfazeja do que a norma igualmente penal até então vigente. Caso contrário, ou seja, se a norma penal mais nova consubstanciar política criminal de maior severidade, o que prospera é a vedação da retroatividade. 

  • Como tem sido a tônica das questões deste exame, o examinador nesta questão demanda do candidato o conhecimento dos textos legais a fim de que confronte a hipótese reproduzida no enunciado e aponte a alternativa correta.
    Com efeito, no que toca à aplicação da lei penal, vigora o princípio da territorialidade contido no disposto no artigo 5º do Código Penal, que dispõe  que a lei brasileira é aplicada aos delitos cometidos no território nacional. De maneira excepcional, incide aos casos explicitados no artigo 7º do Código Penal o princípio da extraterritorialidade, pelo qual se estende a aplicação da lei penal brasileira a delitos ocorridos no estrangeiro. No caso, incide o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea “c”:
     
     
    Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I – os crimes:
    (...)
    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
    (...)

    Resposta: (A)
  • CORRETA LETRA A

    Caso de extraterritorialidade incondicionada, previsto no art. 7º, I, c. 
    Aplica-se a lei brasileira em crimes cometidos no estrangeiro contra a Administração Pública ou por quem está a seu serviço.

  • Súmula 501 STJ: é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes:
     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
    LETRA A
  •  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

            I - os crimes: )

            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

            b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

            c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

            d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

            II - os crimes:  

            a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

            b) praticados por brasileiro; 

            c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

            § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

            § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

            a) entrar o agente no território nacional;

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

            § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

            a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

            b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

            Pena cumprida no estrangeiro 

     

    Essa eu não erro mais!

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

  • LETRA A

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

            I - os crimes: 

    [...]

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    Como tem sido a tônica das questões deste exame, o examinador nesta questão demanda do candidato o conhecimento dos textos legais a fim de que confronte a hipótese reproduzida no enunciado e aponte a alternativa correta.
    Com efeito, no que toca à aplicação da lei penal, vigora o princípio da territorialidade contido no disposto no artigo 5º do Código Penal, que dispõe  que a lei brasileira é aplicada aos delitos cometidos no território nacional. De maneira excepcional, incide aos casos explicitados no artigo 7º do Código Penal o princípio da extraterritorialidade, pelo qual se estende a aplicação da lei penal brasileira a delitos ocorridos no estrangeiro. No caso, incide o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea “c”:
     
     
    Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I – os crimes:
    (...)
    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
    (...)

    Resposta: (A)

  • 2 Comentários : 

    1) Lei temporária e excepcional = o importante é ação/omissão ocorrer no tempo de vigência
    2) Lei temporária e excepcional = Apenas ULTRA-atividade

  • As leis penais temporárias e excepcionais são dotadas de ultra-atividade. Por tal motivo, são aplicáveis a qualquer delito, desde que seus resultados tenham ocorrido durante sua vigência.

    ---> Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

  • Explicação do erro na letra c

    A lei penal intermediária

    Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B (lei penal intermediária) é a mais favorável de todas.

    A questão é: é possível aplicá-la ao réu? SIM, pois diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu.

  • para facilitar o estudo, reuni os comentários dos colegas sobre as alternativas

    Alternativa A correta, art 7 do Codigo Penal:

    Art. 7 - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes

             c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

    Alternativa B - (há diversas posições nos comentários, esta é a mais completa) colega fernanda pedreira nunes

    Confesso que tb fiquei em dúvida quanto a questão. Na minha cabeça existia a certeza de que a combinação de leis na era possível. No entanto, deparando-me com os comentários fiquei numa confusão mental: Ora, afinal de contas, pode ou não pode combinar leis?? Verificando meu caderno (aulas do Rogério Sanches) e analisando juntamente com os julgados acima, conclui que:

    1. Não há concenso doutrinário, tampouco jjurisprudencial acerca do tema.

    2. Ha três correntes possíveis:

    1a corrente: Não pode, pois o magistrado estaria criando uma 3a lei; É o que prevalece na doutrina clássica, a exemplo de Nelson Hungria, e na jurisprudência do STF e STJ;

    2a corrente: Admite a combinação sob o fundamento de que se pdoeria o Juiz ignorá-la no todo, por que não póderia em parte? Prevalece na doutrina moderna, a exemplo de Luis Fávio Gomes e Greco;

    3o Corrente: Não pode combinar devendo o réu escolher qual das leis deve ser aplica. Tenhoconhecimento de apenas um julgado nesse sentido, proferido pela Min. Laurita Vaz do STJ;

     

    Assim, visto que a galera de Direito penal, do STF e do STJ não se entende quanto à matéria, é incorreto dizer que o Ordenamento Jurídico permite a combinação de leis, como se fosse essa uma questão simples, incontroversa. Não é o caso né...

    Alternativa C - colega pietra ferreira

    Explicação do erro na letra c

    A lei penal intermediária

    Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B (lei penal intermediária) é a mais favorável de todas.

    A questão é: é possível aplicá-la ao réu? SIM, pois diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu.

    Alternativa D - colega rodrigo da silveira loss

    Alternativa "d" errada, pois os institutos das leis penais temporárias e excepcionais estão relacionadas com a lei penal no tempo. E, quanto ao tempo no crime, o CP adotou a teoria da atividade, ou seja, "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". À vista disso, a assertiva "d" estaria correta, acaso estivesse assim redigida: "as leis penais temporárias e excepcionais são dotadas de ultra-atividade, sendo aplicáveis a qualquer delito, desde que a ação ou a omissão (e, não, os seus resultados ) tenham ocorrido durante sua vigência" - pura aplicação da teoria da atividade.

  • Art. 7 - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           -  CASO. NOSSO MILITAR ( AERONÁUTICA)

    PRESO EM MADRI( ESPANHA) COM COCAÍNA, CULMINOU COM A CRIAÇÃO DESTA QUESTÃO.

    funcionario termo não + existente no direirto do trabalho CLT

  • Lei penal intermediária é a lei benéfica que teve vigência após a prática do ato, porém foi revogada antes do julgamento do réu. O STF entende que a lei intermediária poder ser utilizada para beneficiar o réu.

  • diante desse caso a letra A está correta, porque trata-se de extensão do territorio, funcionario público a serviço do governo brasileiro. artigo 7°, I, c.

    já na letra d, o erro é desde que seu resultado tenha ocorrido na sua vigência, não necessariamente o resultado deve ocorrer na vigência da lei. teoria da atividade.

  • Adendo a Letra D

    As leis penais temporárias e excepcionais são, de fato, dotadas de ultra atividade, aplicando-se aos delitos COMETIDOS durante sua vigência, ainda que o resultado se dê posteriormente e ainda que ela venha a ser revogada, eis que a revogação é inerente à própria natureza destas leis.

  • Não me atentei ao final da alternativa D e a marquei como correta! Melhor errar agora do que na prova, hehe

  • GABARITO - A

    A) Extraterritorialidade incondicionada

       Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    DISPOSIÇÃO DO CP: § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    CONDIÇÕES: Não existem.

    ---------------------------------------------

    Extraterritorialidade condicionada

    Hipóteses: (Requisitos alternativos )

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro; 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    Condições: (cumulativas )

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

      d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

      e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    --------------------------------------

    B) a chamada lex tertia não é admitida no direito penal brasileiro.

    ---------------------------------------

    C) Na ocorrência de sucessão de leis penais no tempo, não será possível a aplicação da lei penal intermediária mesmo se ela configurar a lei mais favorável.

    LEI PENAL INTERMEDIÁRIA

    "É possível, em caso de sucessão de leis penais, a aplicação de uma lei intermediária mais favorável ao réu, ainda que não seja a Iei em vigor quando da prática da infração penal ou a lei vigente à época do julgamento.

    Exemplo: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”, encontrando-se em vigor ao tempo da sentença a lei “C”. Nada impede a aplicação da lei “B’, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente."

    Masson , 165.

    ---------------------------------------------

    D) As leis penais temporárias e excepcionais são dotadas de ultra-atividade. Por tal motivo, são aplicáveis a qualquer delito, desde que seus resultados tenham ocorrido durante sua vigência.

    A ultratividade alcança as condutas tipicamente previstas no corpo da legislação.


ID
642787
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio válido, tratando-se de sucessão de leis penais no tempo, na hipótese de que a norma posterior incrimina fato não previsto na anterior, é o da

Alternativas
Comentários
  • Em virtude do princípio constitucional da irretroatividade in pejus, podemos afirmar que a lei posterior que de qualquer modo vier a prejudicar o agente não terá aplicação retroativa, ou seja, não poderá alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor (Rogério Greco. Curso de Direito Penal - parte geral. 13 ed. p. 118).

    Com efeito, tal princípio está positivado no art. 5º, XL, da CF: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
  • Complementando:

    Abolitio Criminis– é quando o legislador resolve não mais continuar a incriminar determinada conduta, retirando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa, pois passou a entender que o Direito Penal não mais se fazia necessário à proteção de determinado bem. 

    Ultratividade - é quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante sua vigência

    Retroatividade - seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.


  • Sobre a Abolitio Criminis:

    Retroatividade: A Abolitio Criminis retroage e apaga (revoga) todas as infrações penais (efeitos penais) ocorridas antes da sua entrada em vigor. Os IP´s são arquivados, os processos extintos e a execução da pena por esses crimes, cessada. Atinge, inclusive a coisa julgada.
    A Abolitio Criminis não apaga a sentença extra penal da sentença condenatória. Ex.: Efeito civil, administrativo, etc da condenação.

    Art.107, III, CP :  Natureza da extinção da punibilidade: Abolitio Criminis.

  • Irretroatividade da lei penal -  Qualidade da norma jurídico-penal de ser aplicada somente aos fatos ocorridos após o início de sua vigência. Resulta do princípio da reserva legal. O princípio sofre restrição em se tratando de lei penal mais favorável ao réu, em cuja hipótese se opera o efeito retroativo, conforme também asseguram a Constituição e o Código Penal.

    Ná prática é o oposto de Retroatividade!



    Fonte: Saber Jurídico.
  • Está questão seria simples se a banca elaboradora não a tornasse tão confusa. No meu entender a resposta que o examinador quer, ou melhor, como foi formulada a questão,  é a "retroatividade". No sentido "normal" seria "irretroatividade". Realmente não podemos mesmos pensar demais nessas provas do FCC!!!
  • Por que a alternativa e) está errada? Penso que se o princípio do tempu regit actum fosse aplicável, culminaria no mesmo resultado prático, isto é, na aplicação da lei anterior não incriminadora. Se alguém souber o argumento que exclui a aplicação deste princípio, por favor, poste no meu perfil. Abraço.
  • Acredito que a alternativa "E" esteja correta tbm...pois este princípio "Tempus regit actum" aplica a Lei ao tempo do fato, e sendo a norma penal incriminadora sua vigência não retroage aos fatos anteriores.

    Mais alguém com a mesma idéia?
  • Cara colega Márcia acrdito que vc tenha razão pois, acredito que na verdade a fcc deveria ter dito qual o princípio preponderante no caso elencado, pois na questão em comento o p. do tempus regit actum também é válido, e sendo válido também estaria correta a alternatva E, mas no afã de se tornar um pouco mais elabarada a FCC, como outras bancas acaba "tropeçando no próprio pé", pois não tem conhecimento, infelizmente para tal. Hoje a concorrência está tão grande que os concurseiros se aprofundam muito e se  tornam extremamente técnicos, mas em contrapartida as bancas não evoluiram na mesma proporção que nos traz como resultado este tipo de questionamente carente de conhecimentoo técnico.


    O melhor seria o seguinte questionamento: Qual o princípio preponderante no caso "tal"?
    Pois quando ela pergunta qual o princípio válido ela está abarcando mais de um princípio como foi abservado pela colega Márcia.

    Sinceramente alguém tem que se encarregar de dar um puxão de" orelha nestas bancas" pois  a coisa está tomando proporções exageradas e não podemos ficar ao alvedrio das mesmas.
  • Tempus regit actum: é o nome do princípio que rege a aplicação da lei penal no tempo. Enunciado: a Lei Penal incide sobre fatos ocorridos durante a sua vigência.

    Este princípio tem por consequencia hermenêutica o princípio da irrretroatividade em que norma posterior não incrimina fato anterior.

    A norma posterior não incrimina fato anterior devido ao princípio da irretroatividade, porque tempus regit actum, ou seja, a lei penal incide sobre fatos ocorridos durante sua vigência.
  • CONCORDO QUE A QUESTÃO FOI MAL ELABORADA. 
    RETROATIVIDADE SIGNIFICA APLICAÇÃO DE UMA NORMA POSTERIOR A UM FATO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. A REGRA GERAL É A IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI, SÓ SE ADMITINDO, NO ÂMBITO PENAL, A RETROATIVIDADE BENÉFICA. PORTANTO, SENDO NOVA NORMA INCRIMINADORA, APLICA-SE A IRRETROATIVIDADE. ALÉM DISSO, AINDA CONSIDERANDO QUE A NOVA LEI SOMENTE REGERÁ OS FATOS OCORRIDOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, APLICA-SE, TAMBÉM, O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM .
    NA VERDADE, A HIPÓTESE TRATA-SE DA NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA: "AO CONTRÁRIO DA ABOLITIO CRIMINIS CONSIDERA CRIME FATO ANTERIORMENTE NÃO INCRIMINADO. A NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA É IRRETROATIVA E NÃO PODE SER APLICADA A FATOS PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA"(CÉSAR ROBERTO BITENCOURT)
  • Entendo como os colegas disseram, a alternativa "e" seria a mais adequada pelo iníco da acertiva " o princípio válido". Não há lógica de se falar em retroatividade de lei simplesmente.
    Quer fazer questão diferente e faz besteira.
  • Marquei a letra "b", pois o princípio da ultratividade da lei anterior seria plenamente aplicável.
  • pessoal, o efeito prático entre a irretroatividade da lei mais gravosa e a aplicação do princípio do tempus regit actum é o mesmo. ocorre que este é a regra e aquele a exceção, que se verifica justamente quando da ocorrência do fenômeno do conflito de leis penais no tempo, situação descrita na questão. 
  • Também aposto na letra "E" como a menos errada.
  • Questão mal formulada.
  • Professor Pedro Ivo - Ponto dos Concursos:

    NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA:  Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal ( conduta considerada lícita frente à legislação penal) passa a ser considerado crime pela lei posteiror. Neste caso, a lei que incrimina novos fatos é IRRETROATIVA, uma vez que prejudica o sujeito. Art. 5º, XL da CF :   a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
  • Analisando os comentários, realmente a questão dá margem para dúvidas. Embora seja preponderante a regra da irretroatividade da lei incriminadora, tal fato acarretará consequentemente a ultratividade da lei anterior mais benéfica. Além disso, sem dúvida estaria ocorrendo a regra do tempus regit actum.
    Só acertei essa questão porque não analisei no momento as demais alternativas...pura sorte!!!
  • A REDAÇÃO DA QUESTÃO É LAMENTÁVEL. O CONTEÚDO É ATÉ FÁCIL, PORÉM, TORNA-SE COMPLICADO PELA ABERRANTE ESCRITA. RESPOSTA "C".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Li várias vezes para entender o que o examinador queria dizer. Redação péssima, e esse é o mal da maioria das provas.

  • Realmente a correta é a alternativa C. (embora haja errado).

    Trocando a ordem dos termos, temos: 

    Tratando-se de sucessão de leis penais no tempo, na hipótese de que a norma posterior incrimina fato não previsto na anterior, o princípio válido, é o da: IRRETROATIVIDADE

    Tratando-se de sucessão de leis penais no tempo, na hipótese de que a norma posterior incrimina fato não previsto na anterior, o princípio válido, é o da: Lei vigente na época no momento da prática de fato punível: Tempus regit actum.

    questão passível de anulação... é o tipo de questão que não deixa gabaritar uma prova.

  • a) abolitio criminis significa a nova lei penal que descriminaliza condutas, ou, ainda, a lei supressiva de incriminação. Vale dizer, deixa de considerar determinado fato como infração penal.

    O fenômeno pelo qual uma lei se aplica a fatos ocorridos durante sua vigência denomina-se atividade. Quando uma lei for aplicada fora do seu período de vigência, ter-se-á a extratividade, oriunda do principio constitucional da Irretroatividade da lei penal.

    Divide-se em retroatividade, isto é, a aplicação da lei a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, e ultra-atividade, que significa a aplicação de uma lei depois de sua revogação.

    As leis penais podem ser ativas ou extrativas. De regra, a lei penal somente se aplica a fatos ocorridos durante sua vigência, de modo que a extratividade somente se verifica em situações excepcionais. De acordo com nossa Constituição Federal, a extratividade apenas ocorrerá se benéfica ao agente.


  • Pessoal, na verdade nós temos que tomar como referência a lei posterior. Nesse caso, se a novatio legis considera crime um fato não previsto em lei anterior como tal, ela simplesmente não retroage (ideia de irretroatividade prevista no item C). 

  • A lei só retroage para beneficiar o réu.

  • Essas questões de princípios da FCC são super mal elaboradas... Um absurdo. 

  • essa questão ta mal elaborada, dentre as alternativas deveria ter a lei nova incriminadora.


  • desculpe gente pelo comentario incorreto, na verdade a correla é a letra C, pois a que se trata na questão é a novatio leges in pejus

  • Colegas;

    Em termos de direito penal material, não tem aplicação o princípio do tempus regit actum. Basta lembrar dos casos em que a lei penal retroage. Tempus regit actum incidirá no processo penal. Assim, só há mesmo uma opção correta: C.

  • Da pra acertar. Mas a questão é bem ruim.

     

    Iretroatividade da lei mais gravosa e ultra-atividade da lei mais benéfica são duas faces de uma mesma moeda.

     

    Se há iretroatividade da lei gravosa, há, por conseguinte, ultra-atividade da lei benéfica. 

     

     

  • A lei nova que, de alguma forma, piorar a vida do acusado (novatio legis in pejus) NUNCA poderá retroagir, pois a retroatividade é uma exceção - só retroagirá lei nova que seja mais benéfica ao réu (art. 2º, parágrafo único, CP).

     

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito dado pela banca....C

    Jesus abençoe!!

  • Se tratando de uma norma não benéfica, não há o que se falar em retroatividade, portanto prevalece a irretroatividade.

  • A lei não retroagirá, salvo para BENEFICIAR o réu.

  • Novatio legis incriminadora 

     

  • GABARITO " C"

    Estamos diante da novatio legis incriminadora, na medida em que a norma posterior incrimina fato não previsto na anterior. Por ser uma hipótese mais gravosa, a lei  não retroage. Desse modo, temos a irretroatividade desta nova lei incriminadora.   

  • Não pode ser ultratividade, pois não havia uma lei definindo o fato com crime, sendo então impossível ela ser ultrativa. Foi criada uma lei nova prejudicial ao réu, portanto, não poderá retroagir.

  • A letra e" estaria correta caso o crime já estivesse tipificado: entraria na escada de pontes de Miranda (fato jurídico deve ser avaliado pela lei vigente). No entanto, a conduta só sofreu tipificação em um segundo momento e, por isso, o princípio da irretroatividade é a resposta. Sutileza que pode fazer diferença em outras questões.
  • O que meu amigo???

    'O.o

  • só eu achei a pergunta confusa? 

  • O problema não é saber a questão. É decifrar o quebra cabeças desse enunciado.

  • Se a norma posterior incrimina um fato que ainda não era incriminado, temos o que se chama de novatio legis incriminadora. Neste caso, ela não retroage, pois seria hipótese de retroatividade mais gravosa. Assim, teremos irretroatividade desta nova lei.


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Gabarito c

    PMGO

  • Entendi pohaaaaaa nenhuma

  • Texto da questão muito confuso

  • A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Ou seja, a regra é a irretroatividade da lei penal. Excepcionalmente ela retroage, quando trouxer benefício ao réu. Por isso o princípio aplicável no caso posto é a irretroatividade.

  • Letra c.

    Uma nova lei mais gravosa (novatio legis in pejus) vem a incriminar um fato não previsto na anterior, irá vigorar o princípio da irretroatividade (visto que estamos falando da lei mais grave, que não poderá retroagir). Se o examinador perguntasse sobre a lei penal mais benéfica que deveria ser aplicada após sua revogação, estaríamos, é claro, falando de ultratividade. A chave é perceber em qual das leis o examinador está focado. Nesse caso, era na lei mais gravosa, por isso a resposta deve ser relacionada ao princípio da irretroatividade!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A questão foi muito mau elaborada, não dá pra entender o que ela pede, muito confusa.

  • Se a norma posterior incrimina um fato que ainda não era incriminado, temos o que se chama de novatio legis incriminadora. Neste caso, ela não retroage, pois seria hipótese de retroatividade mais gravosa. Assim, teremos irretroatividade desta nova lei.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

    Fonte: Renan Araujo.

  • Essa questão é de uma redação sofrível. Provavalmente deve ter sido anulada no concurso respectivo.

  • Juro que pensei em marcar a C

    =(

  • NOVA LEI MAIS GRAVOSA. Portanto, NÃO RETROAGE!

    Bons Estudos =)

  • Se a norma posterior incrimina um fato que ainda não era incriminado, temos o que se chama de novatio legis incriminadora. Neste caso, ela não retroage, pois seria hipótese de retroatividade mais gravosa.

    Assim, teremos irretroatividade desta nova lei.

  • No começo não entendi, nada. No final parecia que tava no começo

  • O princípio válido, tratando-se de sucessão de leis penais no tempo, na hipótese de que a norma posterior incrimina fato

    não previsto na anterior, é o da:

    Meu entendimento:

    O o fato foi cometido em um período em que não era considerado crime. Posteriormente foi criada uma lei em que esse fato passa a ser considerado crime. Não houve crime, consequetemente não deve aplicar lei penal mais gravosa.

  • Gabarito C

    Se a norma posterior incrimina um fato que ainda não era incriminado, temos o que se chama de novatio legis incriminadora. Neste caso, ela não retroage, pois seria hipótese de retroatividade mais gravosa. Assim, teremos irretroatividade desta nova lei.

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ID
645691
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I – a vigência de medida provisória que define tipo penal é inconstitucional.

II – o princípio da tipicidade garante a proibição da analogia in malam partem no direito penal.

III – o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica.

IV – em caso de abolitio criminis o sujeito condenado a pena privativa de liberdade deve ser prontamente libertado pelo juiz, volta à condição de primário e pode exigir da Administração Pública indenização pelo tempo em que permaneceu preso.

V – a revogação formal da lei penal não é suficiente para a abolitio criminis quando, embora revogada a lei, houve a continuidade da hipótese normativo-típica.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.


    LETRA C
  • Alguém saberia me dizer qual autor utiliza como sinônimo do princípio da taxatividade do Direito Penal princípio da tipicidade? Será que é algum autor do Sul?

    Até onde sei o Princípio da Legalidade Penal se subdivide em três:

    Princípio da reserva legal: somente lei pode legislar matéria penal.
    Princípio da taxatividade: a lei deve ser descrita por meio de tipos.
    Princípio da anterioridade: o fato só pode ser punido se posterior a lei.

    Desde já agradeço ao auxílio dos colegas.
  • Item por item.

    I – a vigência de medida provisória que define tipo penal é inconstitucional. CORRETO
    É inconstitucional pois, segundo o art. 62, §1º, I, "b" da CF é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal;
    II – o princípio da tipicidade garante a proibição da analogia in malam partem no direito penal. CORRETO
    Sendo sincera derrapei nessa do principio da tipicidade. Confesso que não sei qual o autor que identifica o princípio da reserva legal (art 1º do CP) com o princípio da tipicidade (se alguém puder ajudar...). Seja como for, mesmo no meu desconhecimento do tal "subprincípio", compreendi o item como correto uma vez que um dos desdobramentos do princípio da legalidade é justamente a exigência de lei estrita. A esse respeito veja o que diz o mencionado artigo:

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defin. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Comentado tal aspecto o Professor Rogério Sanches diz que

    "Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei estrita ("nullum crimen, nulla poena sine lege"), proibindo-se a retroatividade maléfica;" (Código Penal para concursos. 2012. p.9)

    (continua)

  • (continuando)
    III – o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica. CORRETO
    O que a questão quer dizer é que o latrocínio praticado em 1989 não pode ser considerado hediondo pela lei 8.072/90, visto que, por ser diploma legal mais gravoso, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência (irretroatividade da lei penal mais gravosa - novatio legis in pejus - ultratividade da lei mais benigna);
    IV – em caso de abolitio criminis o sujeito condenado a pena privativa de liberdade deve ser prontamente libertado pelo juiz, volta à condição de primário e pode exigir da Administração Pública indenização pelo tempo em que permaneceu preso. ERRADO
    De acordo com o art. 2º do CP "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude  dela os efeitos penais da sentença condenatória" . Esse dispositivo traz a famosa abolitio criminis que, segundo a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária se trata de causa extintiva de Punibilidade. Sendo assim, completamente descabível entender que o sujeito alcançado pela abolitio voltaria a ser considerado primário e, pior, teria direito há uma indenização do Estado. Enfim... o examinador viajou legal...

    (continua)
  • (continuando)

    V – a revogação formal da lei penal não é suficiente para a abolitio criminis quando, embora revogada a lei, houve a continuidade da hipótese normativo-típica.   CORRETO  
    Coninuidade normativo-típica, como o próprio nome já sugere, ocorre quando a revogação de uma lei não é suficiente para que haja a abolitio, isso porque o delito ainda se encontra previsto em outro diploma legal ou teve sua previsão alterada para outra lei. Foi o que ocorreu com o delito de apropriação indébita previdenciária que, embora revogado da legislação especial previdenciária, teve sua continuidade normativo-típica no art. 168-A do Código Penal. A esse respeito diz o Professor Rogério Sanches:

    "Não podemos confundir  abolitio criminis" com mera revogação formal de uma lei penal. No primeiro caso, há revogação formal e substancial da lei, sinalizando que a intenção do legislador é não mais considerar o fato como infração penal (hipótese de supressão da figura criminosa). Já no segundo, revoga-se formalmente a lei, mas seu conteúdo (normativo) permanece criminoso, transportado para outra lei ou tipo penal (altera-se, somente, a roupagem da infração penal)." (p.14)

    O Professor Luís Flávio Gomes diz que "Para a abolitio criminis, como se vê, não basta a revogação da lei anterior, impôe-se sempre verificar-se (ou não) a continuidade normato-típica"

    Um abraço e bons estudos!

  • IV – em caso de abolitio criminis o sujeito condenado a pena privativa de liberdade deve ser prontamente libertado pelo juiz, volta à condição de primário e pode exigir da Administração Pública indenização pelo tempo em que permaneceu preso. 

    O que está errado é apenas a parte sublinhada!!!
    Segundo Cleber Masson (Direito Penal, vol. 1), o abolitio criminis "alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servidndo como pressuposto de reincidência, nem configurando maus antecedentes". "Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, isto é, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e a constituição de título executivo judicial".
  • Quanto a alternativa IV creio que tanto Fidelio quanto Fernada Nunes estão certos. Digamos que o indivíduo tenha cometido vários crimes e que tenha ocorrido abolitio criminis de apenas um deles. Neste caso não tem cabimento voltar a ser primário, apenas não constará da sua ficha o crime abolido. Contudo, se o indivíduo cometeu apenas um crime e este crime foi abolido, aí sim voltaria ele a ser primário, uma vez que o referido instituto faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação. Neste sentido cito alguns autores.
    Guilherme de Souza Nucci:      
    “Quando acontece a hipótese da abolitio criminis, segundo o disposto no art. 107, III, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente. (...) Lembremos que, reconhecida a extinção da punibilidade por tal motivo, não subsiste contra o réu ou condenado nenhum efeito, apagando-se, inclusive o registro constante da sua folha de antecedentes.” (in Manual de Direito Penal- Parte Geral e Especial, 2ª ed., 2006, pág. 92)              Rogério Greco:     
    (a abolitio criminis) “além de conduzir a extinção da punibilidade, faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória[...]” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – 7ª ed. RJ: 2006, pg. 119).
    Rogério Sanches:
    “E se houve extinção da punibilidade em relação à infração anterior? Extinção antes do trânsito em julgado: não gera reincidência; extinção após o trânsito em julgado: sim, gera reincidência, salvo anistia e abolitio criminis.”(in Código Penal para concursos, 5ª Ed., 2012, pág.127)

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Eae galera,

    Vejam que as alternativas A e D dizem a mesma coisa, logo não poderia ser nenhuma das duas.

  • ABOLITIO CRIMINIS  

    Ocorre o fenômeno da abolitio criminis (recentemente verificado com a promulgação da Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, que remodelou bastante o Capítulo VI do Código Penal – Dos Crimes Contra os Costumes, e aboliu os crimes de sedução, rapto e adultério), sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato anteriormente considerado um ilícito penal. É agraciado pelo artigo 2º, “caput’ do CP.  

    MIRABETE ensina que se trata de aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna. [5] O Estado, exclusivo detentor do ius puniendi, se desinteressa na punição de determinado fato. Por isso, a abolitio criminis retroage, alcançando o autor de determinado fato, anteriormente tido como típico. Esse deverá ser posto em liberdade (se preso) e sua folha de antecedentes criminais liberta do fato não mais considerado delituoso. O delito desaparece, juntamente com todos os seus reflexos penais (persistem os cíveis).












    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12710-12711-1-PB.pdf
  • Amigos, fiz a questão por eliminação, mas:
    Gostaria que alguém explicasse o ítem III 
    ".o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica"
    Não vejo como questão de ultra-atividade, mas sim da teoria do crime, ou seja, "tempus regit actum". A lei aplicavel deve ser a vigente ao tempo da ação ou omissão. 
     É claro que irá surtir efeitos ultra-ativos, mas não em razão da ultra-atividade.
    Quem puder me esclareça. obrigado
  • Caros colegas,

    Com a ocorrência da abolitio criminis, além da extinção da punibilidade, cessam também todos os efeitos penais da sentença condenatória, não podendo a condenção ser considerada para efeitos de reincidência ou antecedentes penais, ou seja, o cara fica limpinho, limpinho (torna-se primário).
    Agora, os efeitos civis, estes sim, permanecem.
  • Felipe,

    no meu modesto entender, ocorre a ultra-atividade da lei que regulava  o latrocinio em 1989. Aludida lei havia sido piorada com o advento da lei dos crimes hediondos. Assim, a norma de 1989, embora modificada pela de 1990, retroage no tempo para beneficiar o agente.
    Espero ter ajudado.
  • II – o princípio da tipicidade garante a proibição da analogia in malam partem no direito penal. (CORRETA)

    "Analogia in malam partem é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao princípio da reserva legal". (CLEBER MASSON).

    Esse princípio da tipicidade ficou estranho. Contudo, achei isto:

    "(...) Coube a BELING (1906) construir uma noção adequada às exigências científicas próprias do ordenamento jurídico penal. Percebendo que "a efetiva validade do princípio exige que a lei, além de ser anterior, reúna algumas condições pertinentes à definição específica de uma conduta delituosa", chegou ao conceito de TIPO LEGAL, noção básica para a ciência jurídico-penal, a ponto de permitir até seja o princípio da reserva legal também denominado princípio da tipicidade, com o seguinte enunciado (art. 1º do Código Penal e art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal): não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Ou, como dizem alguns doutrinadores, nullum crimen, nulla poena, sine typus".

    Fonte: http://www.jmadvogados.com.br/texto.php?cod=119


    III – o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica. (CORRETA).

    Ultratividade da lei mais benéfica:

    Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei (crime de latrocínio em 1989, nessa época não era hediondo), posteriormente revogada por outro prejudicial ao agente (lei dos crimes hediondos em 1990). Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior (crime de latrocínio em 1989, nessa época não era hediondo), mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave (lei dos crimes hediondos em 1990) jamais retroagirá.

    Observação: A lei de crimes hediondos não atribuiu um aumento de pena ao crime de latrocínio previsto no CP. Porém não é só o aumento de pena que caracteriza a lei penal mais grave:

    "Lei penal mais grave é a que de qualquer modo implicar tratamento mais rigoroso às condutas já classificadas como infrações penais".

    "Deve ser considerada de forma ampla, para atingir todo tipo de situação prejudicial ao réu. Exemplos: aumento de pena, criação de qualificadora, agravante genérica ou causa de aumento de pena, imposição de regime prisional mais rígido, aumento do prazo prescricional, supressão de atenuante genérica ou causa de diminuição de pena etc.".

    Fonte: CLEBER MASSON


  • Continuando na Afirmação III:

    Na lei dos crimes hediondos, estes são os tratamentos mais rigorosos: são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança. A pena será cumprida inicialmente no regime fechado. A progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e  de 3/5, se reincidente. Além disso, a prisão temporária terá um prazo de 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias.

  • Colegas, fiquei em duvida acerca da alternativa a)_ A vigência de medida provisória que define tipo penal é inconstitucional. Não é possível viger por MP tipos penais não incriminadores? A respeito dessa matéria, descobrir o RE 254814/PR: Questionava a MP 157/97 que proclamou extinta a punibilidade pelo pagamento de débitos fiscais e ...................... Descobri que existem duas correntes sobre esse tema: A minoritária, que não concebe de forma alguma MP nem para os tipos incriminadores e nem para incriminadores. E a majoritária que possibilita MP para tipos não incriminadores. Se vai ser confirmada pelo legislativo no interregno legal ou não, isso é outra história. Eis a minha dúvida

  • É claro que ele não poderia exigir indenização da administração pública, pois na época sua prisão foi legal. Não houve violação ao princípio da legalidade, como se exige para indenização nesses casos

  • A resposta da Fernanda Nunes é útil, mas ela se equivocou ao dizer que no caso de "abolitio criminis" o réu não voltaria a ser primário.

    Ele volta a ser primário, sim, porque cessam os efeitos penais da condenação (Art. 2º do CP). Mas a Fernanda tem razão ao dizer que o sujeito cujo crime fora abolido não tem direito a indenização.

     

  • Bastava saber que a IV está errada. Por eliminação, só sobra a "C".

     

    Para quem ficou sem saber o motivo da III ser correta, segue aí a explicação:

    ✓               Ultratividade: a lei penal mais favorável ao réu continua aplicável mesmo depois de revogada, se o fato foi praticado quando ela estava em vigor. Exemplo: Temos uma Lei “A” e uma Lei “B”. A Lei “A” é a lei penal mais favorável ao réu. A Lei “B” é mais grave. O crime foi praticado quando estava em vigor a Lei “A”. Essa é revogada pela Lei “B”. A sentença é proferida, quando já estava em vigor a Lei “B”. Aplica-se a Lei “A”. Essa é a ultratividade da lei benéfica. Veja o desenho abaixo:

     

                                          Fato                                    sentença

                  _____________/________________________/______________________

                                       Lei A                                     Lei B mais grave

     

    A lei A (benéfica) continua aplicável mesmo depois de revogada, pois o crime foi praticado quando ela estava em vigor – isto é a ULTRATIVIDADE.

  • V – a revogação formal da lei penal não é suficiente para a abolitio criminis quando, embora revogada a lei, houve a continuidade da hipótese normativo-típica. (CORRETA)

    Para Clebber Masson (2018), são necessários dois requisitos para que haja abolitio criminis: 1 = revogação formal do tipo penal + 2 = supressão material do fato criminoso. Isto é, não basta a simples revogação do tipo penal, é necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o crime de adultério, cuja definição encontra-se no art. 240 do Código Penal. Não há de se falar nesse fenômeno nas hipóteses em que  o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Assim, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa, opondo-se simplesmente a alteração geográfica/topográfica da conduta ilícita. (Direito Penal  Parte Geral, p. 134)

  • Só a IV esta incorreta. Não da ideia não, examinador...

  • GABARITO= C

    JÁ IMAGINOU AS CONTAS PÚBLICAS??? A GASOLINA IA CUSTAR 100 REAIS O LITRO.

    HAHAHHA

    AVANTE GUERREIROS,

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Pessoal, CUIDADO com os comentários equivocados/antigos.

    Sobre o comentário da Fernanda Pedreira Nunes:

    O examinador não viajou legal rs pois quando ocorre a abolitio criminis, cessa em virtude do condenado, a execução e TODOS os efeitos penais da sentença condenatória.

    Vejamos o exemplo hipotético de uma pessoa que cumpria pena pelo "crime" de adultério, que em seguida deixou de ser crime.

    Notadamente essa pessoa volta a ser réu primário sim, pois cessaram todos os efeitos da condenação já que o crime não existe mais no ordenamento brasileiro. ( não estamos falando de efeitos civis, como reparar o dano... aí já outros 500)

    Apenas a última parte da alternativa é que está errada.

    seguimos..

  • Gabarto C : SOMENTE a IV é incorreta

    Ai você tem absoluta certeza que a IV esta incorreta, e elimina as alternativas que apontam ela como correta ne? Ai você erra kkkkk senhor viu !!! essas bancas são pra amador não, não basta estudar tem que ter bola de cristal.

  • A única afirmação errada é a IV, no que tange a possibilidade de indenizar o preso nos casos de abolitio criminis.


ID
694735
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

César, na vigência da Lei no 01, foi condenado à pena de dois meses de detenção, pela prática de determinado delito. A sentença transitou em julgado. Antes do trânsito em julgado, entrou em vigor a Lei no 02, que aumentou a pena desse crime para três meses de detenção. Após o trânsito em julgado, entraram em vigor duas outras leis: a Lei no 03, que reduziu a pena dessa infração penal para um mês de detenção, e a Lei no 04, que aboliu o referido delito. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, CESSANDO em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • GABARITO E. APLICA-SE A LEI 04 POR SER MAIS BENÉFICA PARA O RÉU, AINDA QUE SUA SENTENÇA TENHA TRANSITADO EM JULGADO. 
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  • Marcos, obrigado pela informação, meu jovem. =)
  • Doutores, este é o típico caso do ABOLITIO CRIMINIS. Uma lei posterior que deixou de considerar crime determinada conduta.

    Cessarão os efeitos da sentença condenatória e a execução penal. Lembrando: Os efeitos civis decorrentes da pena persistirão.


    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • A ÚNICA dificuldade desta questão é a redação sofrível. 

  • a Lei a ser aplicada é a lei nº 04, por ter provocado o fenômeno da abolitio criminis.

     

    GAB: E

  • GABARITO LETRA " E"

    A lei a ser aplicada é lei nº. 04, pois esta aboliu o delito(abolatio criminis ), devendo ser aplicada ainda que já tenha ocorrido o transito em julgado. 

    Art. 2º  Código Penal- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (grifo nosso)

  • A alternativa D não está correta também? Pois se seguirmos uma linha do tempo, primeiro a lei nº 03 seria benéfica ao réu, portanto seria aplicada, e em seguida a lei nº 04 também benéfica seria aplicada. Sendo assim, as alternativas D e E estão corretas, não?

  • A regra no Direito Penal, como em qualquer ramo do Direito, é a irretroatividade da Lei, ou seja, a Lei não poder ser aplicada em relação a fatos já ocorridos quando de sua entrada em vigor. No entanto, a Lei Penal, quando mais favorável, será sempre aplicada em favor do acusado, ainda que o fato já tenha ocorrido.

    Vejamos o § único do art. 2º do CP:

    Art. 2º − (...)

    Parágrafo único − A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica−se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No entanto, no caso concreto, além de uma lei posterior mais benéfica (lei nº 03), houve a edição de uma lei que aboliu o delito (Lei nº 04), devendo ser aplicada, ainda que o processo já tenha transitado em julgado. Vejamos:

    Art. 2º − Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Assim, a Lei a ser aplicada é a lei nº 04, por ter provocado o fenômeno da abolitio criminis.

    Portanto, a alternativa CORRETA É A LETRA E.

  • Carlos, qual das duas é mais benéfica?A 3 ou a 4?

    A 4 , pois aboliu o crime! Tudo, exatamente tudo que for benéfico para o réu, vai retroagir, independentemente do momento!

    Mas no que tange ao tempo, se houvesse uma opção falando que as duas poderiam retroagir, já que em momentos diferentes, estaria correta mesmo!

  • que cambalacho só pra induzir ao erro

    GABARITO E

    ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime

  • GABARITO: E.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lei penal no tempo

    ARTIGO 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.      

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.     

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

ID
700375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado


    A adoção da teoria da atividade quanto ao tempo do crime no Código Penal é absoluta?


    Não, a adoção da teoria da atividade quanto ao tempo do crime no Código Penal não é absoluta, pois, conforme leciona o professor Cezar Roberto Bitencourt, o Código Penal, implicitamente, adota algumas exceções a essa teoria, como por exemplo:

    (i) o marco inicial da prescrição abstrata começa a partir do dia em que o crime consuma-se;

    (ii) nos crimes permanentes, do dia em que cessa a permanência; e,

    (iii) nos de bigamia, de falsificação e alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato torna-se conhecido.

    Essas exceções estão previstas no art. 111 do Código Penal, in verbis:

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. ART. 12, C.C. ART. 18, III, DA LEI 6.368/76. INCIDÊNCIA DO § 4.º DO ART. 33. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NÃO PREVISÃO DA NOVA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL A SUA MANUTENÇÃO.
    1. Consolidou-se no STF e no STJ o entendimento de que é inviável a conjugação de leis penais benéficas, dado que tal implicaria espécie de criação de terceira norma, com a violação do primado da separação dos poderes.(HC 114.762/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)
  • Macete:
    L.U.T.A
    Lugar = Ubiquidade
    Tempo = Atividade
    Bons estudos!!
  • Caros Colegas,

    Gostaria de dirimir uma duvida com vocês, haja vista decisão do plenário do STF a respeito da matéria tratada no Item D.

    Em doutrina retirada do Livro Direito Esquematizado do Autor Cleber Masson ele afirma que o STF admite a combinação de leis penais, pois desta atividade não resulta a “criação indireta de lei”. Sendo esta a posição atual da corte.

    Para embasar este fundamento trago a vocês a Decisão do STF constante no Informativo 644:

    RE 596152/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 13.10.2011. (RE-596152)

    O Min. Luiz Fux apontava afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois a lex tertia, aplicada pelo STJ, conceberia paradoxo decorrente da retroação da lei para conferir aos fatos passados situação jurídica mais favorável do que àqueles praticados durante a sua vigência. Dessumia que a aplicação da retroatividade da lei “em tiras” consistiria em velada deturpação da nova percepção que o legislador, responsável por expressar os anseios sociais, manifestara sobre a mesma conduta. Indicava, ademais, violação a outros fundamentos da Constituição: o princípio da legalidade e a democracia. Criar-se-ia, com a tese por ele refutada, regra não prevista na lei antiga nem na lei nova, que não experimentaria do batismo democrático atribuído à lei formal. Destacava que a questão reclamaria, portanto, o que se denominara como “sistema da apreciação in concreto” em conjunto com o princípio da alternatividade, para resolver pela aplicação da lei antiga ou da lei nova, uma ou outra, integralmente. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, aduzia que, com a Lei 11.343/2006, houvera, também, a exacerbação das penas relativas à multa. Assegurava que, naquele contexto, cuidara-se, para situações peculiares, de uma causa de diminuição da reprimenda, ao inseri-la no artigo. No aspecto, salientava que o parágrafo seria interpretado segundo o artigo. A razão de ser do preceito seria mitigar a elevação do piso em termos de pena restritiva da liberdade de 3 para 5 anos. Por esse motivo, entendia haver mesclagem de sistemas, ao se manter a pena da Lei 6.368/76 adotando-se, contudo, a causa de diminuição que estaria jungida à cabeça do art. 33 da outra norma. Asseverava que, ao se proceder dessa maneira, colocar-se-ia em segundo plano o princípio unitário e criar-se-ia novo diploma para reger a matéria. (Grifo Meu).

    Assim conforme os fundamentos expostos creio que a questâo esta desatualizada ou mesmo contem um erro.

    Caso eu esteja equivocado me desculpem.
  • Questão passível de anulação uma vez que a divergencia no próprio STF e STJ sobre a possibilidade de utilização da combinação de leis, é uma questão polêmica que tem duas correntes, inclusive com nomes de penalistas de peso em ambos os lados.

    Que DEUS nos abençoe sempre.
  • COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS (Cleber Masson):

    A combinação das leis penais reside na possibilidade ou não de o juiz, na determinação da lei penal mais branda, acolher os preceitos favoráveis da primitiva e, ao mesmo tempo, os da posterior; O cerne da discussão reside em definir se cabe ou não ao Poder Judiciário a formação de uma lex tertia, ou seja, uma lei híbrida;

    CONTRA: Nelson Hungria; Heleno Cláudio Fragoso, Aníbal Bruno (pois viola a separação de poderes, já que o juiz cria uma terceira lei);
    A FAVOR: JOSÉ FREDERICO MARQUES, BASILEU GARCIA, E. MAGALHÃES NORONHA, DAMÁSIO DE JESUS (é apenas uma atividade de movimentação dentro dos quadros legais já existente);

    JURISPRUDÊNCIA: STJ E STF NÃO ADMITE A COMBINAÇÃO DE LEIS (teoria da ponderação unitária ou global);
    EXCEÇÃO:  Em um julgado histórico, o STF admitiu a combinação de leis penais, contrariando anterior posicionamento, decidindo pelo cabimento, a autor de crime de tráfico de drogas, cometido na égide da Lei n. 6.368/76, do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. O STF aduziu que a vedação à combinação de leis era apenas produto da jurisprudência e da doutrina, sem amparo constitucional, filiando-se à teoria da ponderação diferenciada, pela qual considerada a complexidade de cada uma das leis, é preciso proceder-se ao confronto de cada uma de suas disposições. Contudo, esse posicionamento não se firmou, tendo o STF retomado a sua posição tradicional, repelindo a combinação de leis penais, novamente acolhendo a teoria da ponderação unitária ou global.

    OBSERVAÇÕES: O código penal militar, em seu art. 2º, §2º, proíbe a combinação de leis.
  • d) Desde que em benefício do réu, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a combinação de leis penais, a fim de atender aos princípios da ultratividade e da retroatividade in mellius.

    O erro desta alternativa parece-me encontrar no trecho grifado.
    Vejam: o STF admitiu recentemente a combinação de leis (aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 ao art. 12 da antiga lei de drogas). Todavia, o STJ, até o momento, não admite essa combinação. Dessa forma, ao afirmar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a combinação, a assertiva torna-se equivocada.
  • a) O CP brasileiro adotou a teoria mista ou da ubiquidade: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão (ação), no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (evento)". Na questão, somente se configura a teoria do resultado. (ERRADA)

    b) Trata-se do art. 11 do CP: "Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro". Lembrar que as frações de dia são as horas, as quais devem ser descontadas da pena final (ex.: pena de 10 dias + 1/3 = 13 dias, não consideram as horas restantes); na fixação da pena pecuniária, deve ser desprezada a fração do dia-multa (ex.: pena de 10 dias-multa + 1/3 = 13 dias-multa e não 13,33 dias-multa) (ERRADA)

    c) A abolitio criminis, além de conduzir à extinção da punibilidade, faz cessar todos os efeitos PENAIS da sentença condenatória, permanecendo, contudo, seus efeitos civis (EXTRAPENAIS). Isto porque, com a sentença penal condenatória transitada em julgado forma-se, para a vítima da infração penal, um título executivo de natureza judicial, nos termos do CPC e do CPP. (ERRADA)

    d) O STF posiciona-se perante à teoria da ponderação unitária ou global (a lei na sua totalidade, na globalidade de suas disposições), de modo a REPELIR a combinação das leis penais, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado, sob o argumento de ser vedada ao Poder Judicário a criação de uma terceira pena. (ERRADA)

    e) Do disposto no art. 4º do CP, "considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Verifica-se, portanto, a adoção da teoria da atividade. (CERTA)

    valeu e bons estudos!!!
  • não entendir por que esta errada essa questão
  • A assertiva "d" está incorreta porque há divergência a respeito desse assunto dentro dos próprios tribunais superiores. Em julgamento recente, no STF houve empate: HC 105.097 - Relator Gilmar Mendes e Informativo 644. 
  • Pessoal, a alternativa D está errada por falar em Tribunais Superiores. Porém, vale salientar que no final de 2011 a votação do STF em relação a Combinação de Leis deu empate. Neste caso, o empate beneficia o réu. Logo, a combinação de leis recentemente foi admitida pelo STF.



    Cuidado!!!! Também tinha uma dúvida cruel a respeito dessa questão. Contudo, é bom ficarem atentos, pois pode ser que a qulquer momento essa decisão seja modificada.



  • CUIDADO!! Nas questões elaboradas pela CESPE é bom ficarmos atentos, pois a pergunta agora é feita em relação à consolidação dos Tribunais Superiores sobre o assunto COMBINAÇÃO DAS LEIS PENAIS. É de suma importância que saibamos que até o presente momento ainda há divergências, até mesmo, dentro do STF.

    Bons estudos e atenção sempre!!!
  • Rapaz, em teoria a alternativa d deveria estar certa, porque de fato já foi admitida essa possibilidade no final do ano passado. Mas acho que, em questões do CESPE, a interpretação correta deve ser essa ai. Direito das bancas.
  • Teorias importantes a serem tratadas sobre o LUGAR DO CRIME (art. 6º/CP) e o TEMPO DO CRIME (art. 4º/CP):



    Teoria da atividade: o crime considera-se praticado no momento da conduta;

    Teoria do resultado: o crime considera-se praticado no momento do evento;

    Teoria mista ou da ubiquidade: o crime considera-se praticado no momento da conduta ou do resultado.



    Usar a seguinte dica: Lugar do crime Ubiquidade;  Tempo do crime Atividade (LUTA)
  • Habeas corpus. 2. Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena cominada no art. 12 da Lei n. 6.368/76. Precedente do Plenário (RE 596152/SP). 4. Ordem parcialmente concedida para que Juízo das Execuções Penais analise a fixação da pena, observando a possibilidade de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 à pena cominada no art. 12 da Lei 6.368/76. (HC 105282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012)
    .
    .
    Lendo os comentários fiquei confuso.
    Pra tirar a duvida de vez fui atrás do julgado.
    Então:
    "É POSSIVEL A COMBINAÇÃO DE LEIS"

     
  • Anotações de aula do prof. ROGÉRIO SANCHES, do LFG:

    Combinação de leis penais
    Pode o juiz combinar leis penais, ou seja, parte benéfica da lei A e parte benéfica da lei B (Exemplo:Quando do crime tinha-se a lei A, com a pena 1 a 4 anos e 100 dias de multa, mas quando da sentença, tem-se a lei B, cuja pena é de 2 a 4 anos e 50 d.m.)?
    -         1ª corrente (Nelson Hungria): não se admite combinação de leis no direito penal, pois assim agindo o juiz eleva-se a legislador, criando uma terceira lei;
    -         2ª corrente (Majoritária: Basileu Garcia, Delmanto, Rogério Grecco, LFG): se o juiz pode aplicar o “todo” de uma lei ou de outra para favorecer o sujeito, pode escolher parte de uma e de outra para o mesmo fim;
    -         STF: está dividido, já que há decisões de acordo tanto com a primeira quanto com a segunda corrente.
  • Conforme Celso Delmanto et alii, “a doutrina majoritária não admite a combinação de normas para favorecer o agente, acreditando que dessa integração resultaria uma terceira lei” (Código Penal comentado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. Página 85).  

  • O julgado do STF é isolado e se trata de precedente. Não é possível extender sua interpretação para considerar que a "jurisprudência dos tribunais superiores" admite a combinação, pois ainda não gerou jurisprudência e foi entendimento apenas do STF.

    No mais, o STF somente realizou a combinação devido ao in dubio pro reo, e, ainda assim, ao justificar, não admitiu estar realizando combinação de lei, mas alegou estar dando "máxima efetividade à retroatividade da novatio legis in mellius".

    Então acho que ainda falta um longo caminho para considerarmos o julgado de 2011 jurisprudência.
  • Colegas, nem no STF a combinação de leis é pacífica. Na verdade, quando da decisão de se admitir a combinação das leis houve empate no STF e como foi uma decisão num recurso, prevê o regimento interno daquela casa que nessas ocasiões vai prevalecer a decisão do Tribunal que proferiu a decisão recorrida. No caso, o STJ havia admitido a combinação das leis e foi a decisão do STJ que prevaleceu. É preciso tomar certos cuidados com aquilo que alguns autores escrevem. Acho importante dar uma boa lida nesses acórdãos paradigmáticos pra não sermos pegos de surpresa numa dessas. Bon estudos. 
  • Quinta-feira, 07 de novembro de 2013

    STF veda combinação de leis para reduzir pena por tráfico de drogas

    Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (7) não ser possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), combinada com penas previstas na Lei 6.368/1976, para crimes cometidos durante sua vigência. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 600817, sustentou que embora a retroação da lei penal para favorecer o réu seja uma garantia constitucional, a Lei Magna não autoriza que partes de diversas leis sejam aplicadas separadamente em seu benefício.

    O relator sustentou que a aplicação da minorante prevista em uma lei, combinada com a pena prevista em outra, criaria uma terceira norma, fazendo com que o julgador atue como legislador positivo, o que configuraria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes. A decisão no RE 600817, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, servirá de paradigma para casos semelhantes.

    O ministro observou que a Lei 6.386/76 estabelecia para o delito de tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de reclusão, e a nova lei, mais severa, prevê para o mesmo crime pena de 5 a 15 anos. Ele destacou que a causa especial de diminuição de pena foi incluída apenas para beneficiar o réu primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas ou seja integrante de organização criminosa.

    “Não resta dúvida que o legislador preocupou-se em diferenciar o traficante organizado, que obtém fartos lucros com a direção de atividade altamente nociva à sociedade, do pequeno traficante, denominado mula ou avião, utilizado como simples mão de obra para entrega de pequenas quantidades de droga”, disse o relator.

    A corrente divergente entende que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas combinada com a pena da lei revogada não representa a criação de nova norma. Os ministros que defendem esta tese consideram que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser aplicada em combinação com a lei anterior.


  • Esse macete da LUTA é muito bom, mas deve ser analisado com cuidado, uma vez que, em relação ao lugar do crime, a teoria da ubiquidade é aplicada apenas nos crimes à distância, ou seja, quando a execução se inicia no Brasil e o resultado venha a ocorrer no estrangeiro (ou vice-versa). Tendo o crime ocorrido dentro do Brasil, a teoria adotada é a do RESULTADO para o lugar do crime, segundo o art. 70 do CPP.

  • "não se desconsideram" não estaria no mesmo sentido de "Desprezam-se" ?

  • Quanto à possibilidade de combinação de leis, acredito q o STJ pacificou através da edição da Súmula 501:


    Súmula 501 proíbe combinação de leis em crimes de tráfico de drogas

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos. 

    A Lei 6.368/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, que veio com a Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 

    Ocorre que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei 11.343, em vigor, e artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova?

    Os magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis diferentes não é conclusão unânime. 

    Tese consolidada

    No STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de leis a fim de beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao unificar o entendimento das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na Terceira Seção o juízo de que não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma. 

    A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 86.797, caberá ao “magistrado singular, ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de combinação de normas”. 

    O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação oficial do dispositivo ficou com o seguinte teor: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368, sendo vedada a combinação de leis”. 

  •  a)Em relação ao lugar do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria do resultado, considerando praticado o crime no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.ERRADO

    ADOTOU A TEORIA DA UBIGUIDADE:

     

     b) Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, mas, nas de multa, não se desconsideram as frações da moeda.ERRADO 

    Art. 11 CP  Desprezamse, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

     

     

     c) A abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória.  ERRADO

    OS EFEITOS EXTRA PENAIS PERNACE, COMO É O CASO DE REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA A CONSEQUENCIAS DO CRIME. SEGUE OS ENSINAMENTOS DE ROGERIO GRECO DIREITO PENAL PARTE GERAL VOL 1 ED 2016, PAG 162  " Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo, contudo,seus efeitos civis."

     

     

     d) Desde que em benefício do réu, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a combinação de leis penais, a fim de atender aos princípios da ultratividade e da retroatividade in mellius. ERRADA 

    o stf já passificou o entendimento da não admissão de combinação de lei, pois o julgador criaria uma terceira lei, não dejesada pelo legislador,

    STF RE 600817/MS Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes. II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade. IV - Recurso parcialmente provido.

     

     e) Em relação ao tempo do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria da atividade, considerando-o praticado no momento da ação ou omissão

    CERTO:  Art. 4º CP .Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • O STJ não admite a combinação de leis, Súmula 501 do STJ

  • Podia ser esse o padrão das provas da magistratura... hahaha

  • Gab. "E"!

  • Gab. E 

    CP

    Art. 4º - Considera-se praticado a crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • a) ERRADO - adotou a teoria da ubiquidade ou mista.


    b) ERRADO - desconsideram-se também as frações de moeda.


    c) ERRADO - os efeitos extrapenais da sentença condenatória não são extintos com a abolitio criminis.


    d) ERRADO - a jurisprudência dos tribunais superior não admite a combinação de leis penais na aplicação da extraatividade da lei penal benéfica, uma vez que, à luz do princípio da separação dos poderes, ao agir assim, o Poder Judiciário estaria legislando, criando uma terceira lei (lex tertia).


    e) CORRETO - art. 4º do CP - Em relação ao tempo do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria da atividade, considerando-o praticado no momento da ação ou omissão

  • EXATAMENTE Felippe Almeida. Seu comentario na letra D.

     

    O DIREITO PENAL E PENAL MILITAR NÃO ADMITE A COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS, ISSO SERIA DIZER PEGAR DUAS LEIS E RETIRAR DELAS O QUE HA DE MELHOR EM ''FAVOR DO REI''. 

  • A)   ERRADA. Na verdade, o art. 6º do CP definiu o lugar do crime conforme a chamada Teoria da Ubiquidade, ou seja, o lugar do crime pode ser considerado aquele onde se operou a conduta do agente ativo, bem como, ao mesmo, tempo, onde se operou o resultado dessa conduta (ou onde deveria produzir-se o resultado). Art. 6º: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    B)  ERRADA. No art. 11 do CP há a determinação de se desprezar as frações em dia e as frações de valores monetários. Assim o item está errado, pois afirmou não desconsiderar a frações em moeda.

    C)  ERRADA. A abolitio criminis ocorre com uma legislação descriminalizando determinada conduta tida como penal. O art. 107, III, do CP afirma que, de fato, a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso É CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. No entanto, os efeitos extrapenais da condenação devem ser mantidos, pois a abolitio criminis só extingue os efeitos penais da conduta. Vejamos o art. 2º do CP: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    D)  ERRADA: A questão foi considerada errada pela Banca, pois a Jurisprudência dominante, de fato, não admite a combinação de leis penais para se extrair uma terceira lei, que seria a mais benéfica ao acusado.

    E)  CORRETA. Sim, a Teoria da Atividade é a que define o tempo em que o fato típico veio a ocorrer, o que é muito importante para se definir qual lei aplicar ao caso. Nesse sentido, a Teoria da Atividade está assentada no art. 4º do CP, o qual dispõe que considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Renan Araujo

  • D) Em relação ao tempo do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria da atividade, considerando-o praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    INCOMPLETA, PORÉM CORRETA.

  • GAB: E

    Sobre a A: Em relação ao lugar do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria do resultado, considerando praticado o crime no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Em relação ao lugar do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria da UBIQUIDADE, considerando praticado o crime no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Letra E

    A) ERRADA. Na verdade, o art. 6º do CP definiu o lugar do crime conforme a chamada Teoria da Ubiquidade, ou seja, o lugar do crime pode ser considerado aquele onde se operou a conduta do agente ativo, bem como, ao mesmo, tempo, onde se operou o resultado dessa conduta (ou onde deveria produzir-se o resultado). Art. 6º: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria

    produzir se o resultado.

    B) ERRADA. No art. 11 do CP há a determinação de se desprezar as frações em dia e as frações de valores monetários. Assim o item está errado, pois afirmou não desconsiderar a frações em moeda.

    C) ERRADA. A abolitio criminis ocorre com uma legislação descriminalizando determinada conduta tida como penal. O

    art. 107, III, do CP afirma que, de fato, a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso É CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. No entanto, os efeitos extrapenais da condenação devem ser mantidos, pois a abolitio criminis só extingue os efeitos penais da conduta. Vejamos o art. 2º do CP: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    D) ERRADA: A questão foi considerada errada pela Banca, pois a Jurisprudência dominante, de fato, não admite a combinação de leis penais para se extrair uma terceira lei, que seria a mais benéfica ao acusado.

    E) CORRETA. Sim, a Teoria da Atividade é a que define o tempo em que o fato típico veio a ocorrer, o que é muito importante para se definir qual lei aplicar ao caso. Nesse sentido, a Teoria da Atividade está assentada no art. 4º do CP, o qual dispõe que considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Fonte: estratégia concursos

  • Minha contribuição.

    Teoria da atividade: O crime se considera praticado quando da ação ou omissão, não importando quando ocorre o resultado.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Considerada a orientação adotada atualmente pelos tribunais superiores, é correto afirmar que o juiz está impedido de combinar leis que beneficiem o réu. Diante da possibilidade de que determinada lei posterior aos fatos beneficie o agente, deve o juiz analisar se, no caso concreto, é mais vantajoso aplicar integralmente a lei revogada (ultra-atividade) ou integralmente a lei nova. Este entendimento foi sumulado pelo STJ a respeito da causa de diminuição de pena no crime de tráfico: “É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis” (súmula nº 501).

  • LUTA: Lugar Ubiquidade, Tempo Atividade.

    Lugar, Ubiquidade: lugar da CONDUTA ou RESULTADO.

    Tempo, Atividade: momento da CONDUTA.

  • CESPE - Incompleta não está errada.

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: Ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: É diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: A lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: Não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - revisões

    Abraço!!!

  • Objetivamente.

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

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  • Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade, nas restritivas de direitos e nas de multas as frações de dia e moeda.

    Os efeitos da abolitio criminis não alcançam os efeitos extrapenais; apenas os penais. É causa extintiva de punibilidade.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • a) Em relação ao lugar do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria do resultado, considerando praticado o crime no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Errado, referente ao lugar, o CP adotou a Teoria da Ubiquidade!

    b)Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, mas, nas de multa, não se desconsideram as frações da moeda.

    Errado, desprezam-se as frações de dias e de cruzeiro/moeda

    c)abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória.

    Errado, Abolitio Criminis exclui apenas os efeitos penais, não os extrapenais.

    d)Desde que em benefício do réu, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a combinação de leis penais, a fim de atender aos princípios da ultratividade e da retroatividade in mellius.

    Errado, não se admite a combinação de leis penais.

    e)Em relação ao tempo do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria da atividade, considerando-o praticado no momento da ação ou omissão.

    Certo. Tempo = T.Atividade/Momento. Lugar = T. Ubiquidade.

  • Macete: LUTA

    Lugar = Ubiquidade

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ID
704998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à aplicação da lei penal.

Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.
    Trata-se do princípio da retroatividade da lei penal para beneficiar o réu, insculpido no artigo 2º do Código Penal.
     Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Só para relembrar: o que se extingue são os efeitos penais da sentença, subsistindo os efeitos civis.
  • O Art. 5° XXXVI exporessa sem nenhuma ressalva que: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"
    Isto poderia deixar uma dúvida se o Art. 2° do CP que é de 1984 estaria recepcionado pela CF (Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.).

    Mas, fazendo uma interpetração teleológica, o referido dispositivo do Código Penal na contraria o Art. 5° da CF, já que esta dispositivo trata dos direitos e garantias fundamentais, o que o Art. 2° do Código Penal, só faz ampliar.

    Poderia se cogitar uma conflito com o Art. 5° da CF se o dispositivo do CP estivesse limitando direitos e garantias fundamentais.
  • O que se entende por novatio legis in mellius?
     

    Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no art. 2º do Código Penal, in verbis:

    "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

    "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional." (SALIM, Alexandre Aranalde. Teoria da norma penal).

  •  Leonardo Discacciati

     
    So pra lembrar, Lei nova mais favoravel não revoga infração penal.
    Quem apaga efeitos penais, e a abolitio criminis
  • Para que não é do Direito:

    “Novatio Legis In Mellius” lei nova que beneficie o acusado de qualquer modo, traz algumas consequências para nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que se beneficiar o acusado, ela retroagira.

    Fonte: 
    http://www.ceinter.com.br/artigo/167-Artigo-Dr-Eliel-Vieira-Santos-Junior-NOVATIO-LEGIS-IN-MELLIUS-.htm
  • Também pra quem não é da área.

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - NOVA LEI MAIS FAVORÁVEL.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - NOVA LEI MAIS SEVERA QUE A ANTERIOR.



    BONS ESTUDOS!
  • Para quem não é da área do Direito e tem um pouco de dificuldade para gravar:


    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.


    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

     

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS  

    É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor. É a lex mitior. Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).





    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12710-12711-1-PB.pdf
  • Pessoal, o princípio da retroatividade da lei penal em benefício do réu, como é o caso em questão, é fato consagrado no ordenamento jurídico.
    Errei a questão e gostaria de saber dos colegas por que a regra constitucional da preservação da coisa julgada não estaria violada? Sabemos que quando há conflito de princípios, os "mais importantes" prevalecem perante outros e assim princípios podem ser violados para a proteção de direitos fundamentais. Não seria esse caso?
    Aguardo comentários, obriado!

    Força e fé. Sucesso!
  • Pra quem não fez direito tem dificuldade em gravar? ou não entende?
    Baseado em que sempre comentam isso?
    Nao se esqueçam que a seleção para PF exige um perfil multidiciplinar
    e por favor parem com essa mania de grandeza kkkk
    nós que não fizemos direito e temos outra formação qualquer entendemos da mesma maneira
    ok?
  • Bacana a preocupação, pq realmente quem não é formado na área , ás vezes, fica difícil a compreensão, valeu!!!
    sucesso!!
  • Lllian, nunca tinha pensado por esse lado. Em nenhum momento quis ofender alguém e muito menos me achar superior por ser formado em direito. Apenas quis transmitir um macete para facilitar a memorização. 
    Acho que cada área possui seus termos técnicos, e por óbvio o estudante dessa área possui maior familiaridade com esses termos. Por isso é comum falar: pra quem não é formado em direito... medicina... administração...

    Abraço
  • Em relação aos questionamentos anteriores: o instituto da coisa julgada estabelece, em suma, que uma vez transitada em julgado determinada decisão judicial, a mesma deve ser cumprida, sem espaço para mais discussões ou eventual descumprimento. Trata-se de um princípio constitucional de caráter geral.

    No que diz respeito a novatio legis in mellius, trata-se de um princípio específico, o qual se sobrepõe à proteção da coisa julgada. É previsto pela CR/1988, art. 5º, XL. 

    Concernente ao ordenamento infraconstitucional, o artigo 2º do CP estabelece expressamente o benefício em comento, de forma objetiva.

    O artigo 107 do mesmo diploma legal prevê, no inciso III, a extinção da punibilidade em caso de retroatividade de lei que deixa de tipificar determinada conduta, fazendo referência aos preceitos do artigo 2º do CP e 5º, XL da CR/88.

    A LEP prevê expressamente a aplicação objetiva do princípio em referência, consoante verifica-se do texto elencado no inciso I do artigo 66 da Lei Federal 7.210/1984.

    Nesse mesmo sentido é o entendimento do STF, posicionamento estampado na Súmula 611, que estabelece, claramente, a obrigatoriedade da autoridade judicial da execução penal a aplicar a lei mais benéfica ao réu, por óbvio, com a sentença já transitada.

    Abraços.
  • Alguém aí, do direito ou não, poderia me explicar COMO PODE A NOVATIO LEGIS IN MELLIUS NÃO VIOLAR A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA???
    Uma vez que todos sabemos que A APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS NÃO RESPEITA COISA JULGADA??? Pelo que me parece nesses casos ocorre uma valoração dos direitos onde prevalece a dignidade da pessoa humana,, a liberdade de locomoção, enfim....

    AGUEM AÍ COMENTE POR FAVOR, NENHUM COMENTÁRIO ATÉ AGORA CHEGOU NESSE PONTO!

    AVANTE, CONCURSEIRO!!!
  • Levy Correa, achei bastante pertinente o seu comentário!
    Sou estudante de Direito e o seu cometário me ajudou bastante na compreensão.
    Sucesso!
  • Galera, eu também não entendi  como não há uma violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.
    Alguém para explicar, please.
  • Levy Corrêa não ligue para comentarios maliciosos pois amei sua dica errei a questão e se soubesse seu macete antes não teria errado , muito obrigado mesmo e continue a colocar os macetes porque  são muito bem vindos .Há e não acho que quem comenta  faz isso porque está se¨ achando¨ pelo contrario porque é humilde suficiente a ponto de compartilhar seus aprendizados com seus concorrentes .Então beijos e que Deus te abençõe com a sua aprovação.
  • CORRETO

  • Tendo em vista todos os comentários, não resta dúvida de que a novatio legis in mellius retroage para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgada. No entanto, questiona-se porque não há violação da coisa julgada. Isso ocorre porque a  coisa julgada resguarda a garantia do indivíduo frente ao Estado e não a pretensão punitiva do Estado contra o indivíduo. Assim, embora os efeitos da condenação possam ser modificados, o objetivo constitucional da coisa julgada não é desrespeitado. 



  • Correto

    Novatio legis in mellius retroage para beneficiar o réu.

    Sucesso a todos!

  • Gab: CERTO!

  • CORRETO 

     

    LEX MITIOR OU NOVATIO LEGIS IN MELLIUS

            LEI POSTERIOR REVOGA - ANTERIOR è TRAZENDO SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU.

            LEI NOVA RETROAGE ALCANÇAR FATOS (CRIME) OCORRIDOS ANTES SUA VIGÊNCIA

            RETROAÇÃO ACONTECERÁ MESMO QUE FATO JÁ TENHA HAVIDO CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.

  • "Nova lei mais benéfica"

  • Novatio legis in mellius: ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trancando uma situação mais benéfica ao réu. Neste caso, a aplicação da lei nova se dará ainda que o fato tenha sido julgado por sentença transitada em julgado. #paz
  • Muito bom

  • Questão de raciocínio logico.

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.


    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença

    penal condenatória transitada em julgado.

  • Já tão problematizando até os comentários da "galera do Direito" o mimimi tá em todos os lugares SOCORRO!

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.


    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença

    penal condenatória transitada em julgado.

     

    Abolitio criminis -Também Retroagirá. Ex tunc

  • Gabarito Certo 

    A novatio legis in mellius será sempre retroativa, sendo aplicada aos fatos ocorridos
    anteriormente à sua vigência, ainda que tenham sido decididos por sentença condenatória já
    transitada em julgado. Se, por exemplo, surgir uma lei nova reduzindo a pena mínima de
    determinada infração penal, deve aquela que foi aplicada ao agente ser reduzida a fim de atender
    aos novos limites,3 mesmo que a sentença que o condenou já tenha transitado em julgado. Só não
    terá aplicação a lei nova, no exemplo fornecido, se o agente já tiver cumprido a pena que lhe fora
    imposta.

     

    Professor Rogério Greco

  • GABARITO: CERTO

     

    Novatio legis in mellius: nova lei penal que, mantendo a incriminação, dá ao fato tratamento mais brando, ampliando a esfera de liberdade individual.

     

    Art. 2º, PU: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • O problema é que a explicação de alguns sai pior do que as perguntas. Pra que tantos formalismos? Se for pra explicar assim é melhor não explicar. Aqui não é lugar pra se mostrar, é lugar pra aprender e disceminar informações, então parem de utilizar o linguajar dos "juízes" ou "mestres em direito". AFF

  • R: CERTO. Quando ocorre a novatio legis in mellius (lei nova melhor) é aplicado o princípio da retroatividade, até mesmo depois do trânsito em julgado.

  • "novatio legis in mellius" Palavra chave da questão ( nova lei melhor)

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.

  • Certo.

    É exatamente isso que acontece. O examinador só quer saber se você se lembra que novatio legis in mellius significa nova lei mais benéfica. Se você se lembrar disso, não irá errar a questão. Pois realmente não viola a regra constitucional a retroação de lei mais benéfica (que inclusive está prevista expressamente em nossa carta magna).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Agora Latim também eh objeto de questão de prova

  • Gabarito: CORRETO

    Simples e objetivo:

    O princípio da retroatividade somente é regra no direito penal quando se trata de lei nova mais benéfica ao réu (novatio legis in mellius).

    No caso de lei nova que piore a situação do acusado (novatio legis in pejus), a retroatividade é vedada.

    Dominus Vobiscum.

  • GABARITO = CORRETO

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • pra quê copiar o comentário.. nem quer te ver aqui n

  • Por incrível que pareça, errei a questão por vislumbrar a palavra pejus ao invés de mellius. Faz parte do processo a atenção também. Bola pra frente.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

    Art. 2° - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Abraço!!!

  • CERTO

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - LEI BENÉFICA RETROAGE.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - LEI PIOR NÃO RETROAGE

    BONS ESTUDOS

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS- MELHORA A SITUAÇÃO DO RÉU

  • Novatio Legis In Mellius = para melhorar a situação do indivíduo.

    Gab. C

  • MELLIUS - MELHOR - RETROAGE

    PEJUS - PIOR - NÃO RETROAGE

  • Se a pena do indivíduo for de 15 anos, e ele está preso há 10 e for reduzida para 8 anos, com uma nova lei, caberá ele pedir indenização ao estado?

    Não, pois ele foi condenado a 15 anos e só cumpriu 10, logo, não foi um erro judicial. Ele seria liberado, mas não caberia ação judicial para indenização.

    É um ponto um pouco mais profundo da questão. Abraço!

  • Minha contribuição.

    Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: A lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    Fonte: QAP

    Abraço!!!

  • Assertiva C

    Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

  • novatio legis in mellius: Melhor para o agente.

  • novatio legis in mellius: Melhor para o agente.

    MELLIUS - MELHOR - RETROAGE

    PEJUS - PIOR - NÃO RETROAGE

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

  • novatio legis in mellius = Lei Benéfica

  • novatio legis in mellius = nova lei mais benéfica.

    novatio legis in pejus = nova lei mais gravosa.

  • in mellius -----> melhor

    in pejus -----> pior

    Pertencerei!!!

  • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    OBS: Abolitio criminis é diferente de CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA! O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador.*

    Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

    OBS: Novatio legis in mellius cessa todos os efeitos penais, inclusive a reincidência. Mantendo-se os EXTRAPENAIS.*

    OBS²: Aplica-se a pena mais gravosa se esta entrar em vigor antes da cessação do crime CONTINUADO OU PERMANENTE. (súmula 711 STF)

    Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.*

    Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    Gab. C

  • mellius: melhor

    pejus: pior

  • "sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada."

    Alguém explicaria essa parte?

  • "sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada."

    Alguém explicaria essa parte?

  • Ano: 2021 Banca: CESPE Órgão: TC-DF Prova: C-DF - PROCURADOR

    Com relação a aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.

    novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.

    CERTO

    CESPE COPIOU E COLOU A QUESTÃO

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Para os leigos no direito:

    "O que é a Novatio Legis In Mellius?"

    R: Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no art. 2º do Código Penal, in verbis: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

    Ou seja, o agente será beneficiado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada. Em outras palavras, o agente será beneficiado ainda que ele venha a ser condenado com trânsito em julgado.

    "O que é trânsito em julgado?"

    R: É quando seu advogado ou defensor não pode fazer mais nada pelo seu processo.

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

  • Dica de Professor Fábio Roque:

    Quando a lei beneficiar o réu, retroage de todo modo e a qualquer tempo.

    Súmula 611, STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a se verificar se está correta ou não.


    A novatio legis in mellius é a lei posterior que, de alguma forma, favorece o agente do delito. O fenômeno está previsto no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, que assim dispõe: "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". A assertiva contida no enunciado corresponde de modo exato à disposição contida no dispositivo legal ora transcrito, razão pela qual a assertiva está correta.



    Gabarito do professor: Certo

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ID
706507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, dos crimes previstos na
Lei de Licitações, bem como dos princípios e conceitos gerais de
direito penal, julgue os itens a seguir.

Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a nova lei penal, independentemente de ser mais ou menos benéfica ao acusado, será aplicada aos fatos ocorridos a partir do momento de sua entrada em vigor, mas a lei revogada, desde que mais benéfica ao acusado, continua a ser aplicada a fato anterior, ou seja, a fato praticado durante o período de sua vigência.

Alternativas
Comentários
  • Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Discordo do gabarito. Em regra, a lei penal nova aplica-se aos fatos ocorridos a partir do momento de sua entrada em vigor. Excepcionalmente, a lei penal nova mais favorável aplica-se aos fatos ocorridos antes da sua entreda em vigor (abolitio criminis ou novatio legis in mellius). Logo, quando a questão diz que a lei penal nova, independentemente de ser mais ou menos benéfica, será aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua entreda em vigor, está errada. Errada porque a lei penal nova mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu.
  • Vinicius

    A questão diz respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal (regra geral) previsto no artigo 5º, XL, da CF, pelo qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
    Está correto o enunciado uma vez que, como regra geral, a lei nova NÃO retroage, salvo se mais benéfica. Não estava sendo questionada a exceção na primeira parte do enunciado, mas sim a regra geral.
  • Pois é Lu. O me pegou foi esse "independentemente". Concordo com vc, mas na minha opinião esse enunciado tá meio estranho! De qualquer forma, valeu pelo comentário!
  • Acredito que seja questão de interpretação, a quetão já informa que o FATO ocorreu na vigência da lei nova então será ela aplicada independente de ser ou não benéfica ao reu.

    Se posteriormente entrar em vigência uma lei mais benéfica ela será aplicada para beneficiar o reu.
  • Esse site definitivamente não sabe fazer CÁLCULOS, q ódio, tem q ficar escrevendo mil vezes, vão consertar isso por favoooor!!!

    Acho que o erro está na 2 parte, pois a lei mais severa deve ser aplicada a partir de sua vigencia, fiquei em dúvida.
  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Acredito que a parte inicial da questão quis apenas dizer que, de regra, a a lei penal no tempo segue o princípio da irretroatividade, porém, excepcionalmente ocorre de ter a lei penal vigência ultrativa, nas hipóteses de abolitio criminis e de novatio legis in melius.


  • Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a nova lei penal, independentemente de ser mais ou menos benéfica ao acusado, será aplicada aos fatos ocorridos a partir do momento de sua entrada em vigor, mas a lei revogada, desde que mais benéfica ao acusado, continua a ser aplicada a fato anterior, ou seja, a fato praticado durante o período de sua vigência.

    Método Jack the ripper:

    1-Nova lei será aplicada aos fator ocorridos a partir do momento de sua entrada em vigor. Claro, fala de quem pratica fato após sua vigência. Não interessa se benéfica ou maléfica. Retroageria se o fato tivesse sido praticado antes de sua vigência e só se mais benéfica. PRIMEIRA PARTE ESTÀ CERTA
    2-Lei revogada continua a ser aplicada a fato anterior(=praticado durante o perído de sua vigência). O "anterior" é anterior a lei nova. Desde que mais benéfica. Claro. Se fosse maléfica, haveria a retroatividade da lei nova.

    -----------lei revogada---------------------------------------------------------->lei nova----------------->
                                             lei revogada, se mais benéfica                                    daqui pra frente só lei nova (1º parte do enunciado)




    Certa.



  • Lei penal no tempo 


    De acordo com o Cod. Penal:

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • É QUESTAO DE INTERPRETAÇAO.  A LEI NOVA SERA APLICADA AOS FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGENCIA ,INDEPENDENTEMENTE DE SER MAIS BENEFICA OU NAO, EX: UMA LEI X(2O11): 2 ANOS DE RECLUSAO E TEM UMA OUTRA LEI Y( ENTRA EM VIGENCIA EM 2012): 5 ANOS DE RECLUSAO.O ACUSADO QUE COMETER O DELITO A PARTIR DE 2012 ELE VAI SER PENALISADO POR ESSA LEI Y, SENDO FAVORAVEL OU NAO.AGORA, SE COMETIDO O DELITO EM 2011,ESSA LEI NAO VAI RETROAGIR, POI NAO BENEFICIA O REU. AGORA QUE EU ENTENDI ,DEPOIS DE TER ERRADO A QUESTAO. 
  • ITEM CORRETO

    O item retrata do conceito da Extratividade, relembrando:

    Extratividade
    É o fenômeno pelo qual a lei produz efeitos fora de seu período de Vigência.

    Divide-se em duas modalidades: retroatividade e ultratividade.Na retroatividade, a lei retroage aos fatos anteriores à sua entrada em vigor, se houver benefício para o agente; enquanto na ultratividade, a lei produz efeitos mesmo após o término de sua vigência.

    Que Deus nos abençoe e bons estudos !!!
  • Certo!!!

    Regra geral = irretroatividade da lei penal.
    A norma penal, em regra, não pode atingir fatos passados. Não pode, portanto, retroagir.
    Assim sendo, a primeira parte da questão "a nova lei penal, independentemente de ser mais ou menos benéfica ao acusado, será aplicada aos fatos ocorridos a partir do momento de sua entrada em vigor" está correta.

    Exceção = se a norma penal for mais benéfica, ela deve ser imediatamente aplicada, ainda que para fatos passados (art. 2º, parágrafo único, do CP), porque a lei mais benéfica tem EXTRATIVIDADE, ou seja, tem retroatividade, que siginifica que a lei mais benéfica retroage ao tempo em que não tinha vigência, e também ultratividade, ou seja, prolonga-se aos fatos praticados durante a sua vigência mesmo depois de sua revogação. Destarte, a segunda parte da questão "mas a lei revogada, desde que mais benéfica ao acusado, continua a ser aplicada a fato anterior, ou seja, a fato praticado durante o período de sua vigência", também está correta, em razão do princípio da ultratividade da lei mais benéfica.
  • Questão bem simples, mas complica no independentemente. Pois no momento em que coloca que independe se a lei é mais benéfica ou não quando for lei nova e não retroage, deixa implicíto que já abarca a regra e a exceção nessa assertativa. Desse modo, a questão estaria incorreta, pois não há elementos claros que permita inferir tratar-se de regra geral o assunto cobrado.
  • O enunciado diz:

    "Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a nova lei penal, independentemente de ser mais ou menos benéfica ao acusado, será aplicada aos fatos ocorridos a partir do momento de sua entrada em vigor, mas a lei revogada, desde que mais benéfica ao acusado, continua a ser aplicada a fato anterior, ou seja, a fato praticado durante o período de sua vigência."
    (grifei)

    Está ERRADA a assertiva, pois se a LEI NOVA for mais benéfica ao acusado ela será sim aplicada aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. 

    A segunda parte da questão ("mas a lei revogada, desde que...") está correta, MAS NÃO ELIMINA O ERRO DA PRIMEIRA ORAÇÃO !





  • Quando uma lei nova entra em vigor, revogando a anterior, podem surgir situações de conflito. Nesse sentido, as regras e princípios que buscam solucionar o conflito de leis penais no tempo constituem o direito penal intertemporal.

    A regra geral é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, ou seja, aplica-se a lei vigente quando da prática da conduta. Dessa forma, resguarda-se a reserva legal, bem como a anterioridade da lei penal, em cumprimento às diretrizes do texto constitucional.

    Na hipótese de sucessão de leis penais que disciplinem, total ou parcialmente, a mesma matéria, as exceções se verificam. E, se o fato tiver sido praticado durante a vigência da lei anterior, cinco situações podem ocorrer:

    - lei cria uma nova figura penal
    - lei posterior se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior
    - lei posterior extingue o crime
    - lei posterior é benigna em relação à sanção penal ou à forma de seu cumprimento
    - lei posterior contém alguns preceitos mais rígidos e outros mais brandos

    Na questão em tela, verifica-se que a lei posterior é mais rígida em comparação com a lei anterior, permanecendo, portanto, a aplicação ao fato anterior, sendo que jamais retroagirá, conforme expressa determinação constitucional.

    Vale lembrar que a teoria da atividade aplicada no tempo do crime apresenta consequências quanto à lei mais severa, segundo a Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    valeu e bons estudos!!!
  • CORRETO

    Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a nova lei penal, independentemente de ser mais ou menos benéfica ao acusado, será aplicada aos fatos ocorridos a partir do momento de sua entrada em vigor (Correto, trata-se da regra geral),mas a lei revogada, desde que mais benéfica ao acusado, continua a ser aplicada a fato anterior (ULTRATIVIDADE), ou seja, a fato praticado durante o período de sua vigência.

    A lei mais benéfica tem:
    - Retroatividade: Aplica-se a fatos ocorridos antes de sua vigência, mesmo que houver condenação em definitivo. PREJUDICANDO ATE COISA JULGADA!!! 
    - Ultratividade: apesar de não mais vigente, continua a vincular os fatos anterores à sua saida do sistema.
    Assim, para a situação, em que um delito é praticado durente a vigência de uma lei que posteriormente é revogada por outra mais prejudicial ao egente, ocorrerá a
    ULTRATIVIDADE da lei mais benéfica

  •  NOVATIO LEGIS IN PEJUS  

    O fenômeno jurídico da novatio legis in pejus refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, a novatio legis in pejus  não tem aplicação na esfera penal brasileira.  


    Conforme ensina, mais uma vez, MIRABETE:  “nessa situação (novatio legis in pejus) estão as leis posteriores em que se comina  pena mais grave em  qualidade (reclusão em vez de detenção, por exemplo) ou  quantidade (de 02 a 08 anos, em vez de 01 a 04, por exemplo); se  acrescentam 
    circunstâncias qualificadoras ou agravantes não previstas anteriormente; se eliminam  atenuantes ou causas de extinção da punibilidade; se exigem mais requisitos para a  concessão de benefícios, etc.”  

    Dentre esses preceitos, podemos acrescentar que, as medidas de segurança também se encontram abarcadas. Medidas que majorem ou agravem as medidas de segurança também não podem retroagir para alcançar fatos pretéritos. As regras sobre medida de segurança são também leis penais.
  • Bem pensei do seguinte modo:
     Questão:  (SEGUNDO OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A LEI PENAL NO TEMPO, A NOVA LEI PENAL INDEPENDENTE DE SER MAIS OU MENOS BENÉFICA AO ACUSADO, SERÁ APLICADA AOS FATOS OCORRIDOS A PARTIR DO MOMENTO DA SUA ENTRADA EM VIGOR)

    INTERPRETAÇÃO: BEM DE MODO GERAL UMA LEI NOVA, INDEPENDENTE DE SER MAIS OU MENOS BENÉFICA ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR, REGRA GERAL ATÉ AQUI NÃO TEMOS QUE TEORIZAR NADA É ISSO E PRONTO. O AGENTE RESPONDERÁ PELA LEI VIGENTE, EXCLUINDO AS EXCESSÕES.


    SEGUNDA PARTE: (..., MAS A LEI REVOGADA, DESDE QUE MAIS BENÉFICA AO ACUSADO, CONTINUARÁ A SER APLICADA A FATO ANTERIOR, OU SEJA, A FATO PRATICADO DURANTE O PREÍODO DE SUA VIGÊNCIA.)

    INTERPRETAÇÃO: BEM AQUI TRATA DA LEI ANTERIOR QUE QUANDO REVOGADA POR UMA LEI MAIS SEVERA, PREJUDICIAL AO RÉU, CONTINUARÁ SENDO APLICADA DESDE QUE A AÇÃO E OMISSÃO TENHA OCORRIDO DURANTE A SUA VIGÊNCIA NESSE CASO SERIA A ULTRATIVIDADE. MAS SOMENTE PARA OS FATOS OCORRIDOS NA SUA VIGENCIA, PARA OS ATOS OCORRIDOS POSTERIORES A ELA RESPONDERÁ O AGENTE PELA NOVA LEI. 
  • A lei somente retroagirá para benefício do acusado!
  • Pessoal,

    Essa questao gerou muita confusao, mas estah correta.

    Vejamos a questao:

    1o Parte da Questao:
    Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a nova lei penal, independentemente de ser mais ou menos benéfica ao acusado, será aplicada aos fatos ocorridos a partir do momento de sua entrada em vigor...

    Esse trecho estah correto. A lei nova que entra em vigor, por exemplo em 1/1/2012, regerah todos os fatos ocorridos a partir de 1/1/2012. Veja que, neste caso, nao ha de se falar em retroatividade ou ultra atividade, pois a lei nova regularah o fato de seu tempo.
    Sabemos que poderia a lei nova retroagir para fatos praticados anteriormente a sua vigencia, o que nao foi exposto pela questao. Este ponto trata somente de aplicacao da lei nova para fatos novos (e isso independe de a lei nova ser mais ou menos benefica do que a lei anterior).


    2o Parte da Questao:
    mas a lei revogada, desde que mais benéfica ao acusado, continua a ser aplicada a fato anterior, ou seja, a fato praticado durante o período de sua vigência.

    Agora sim a questao trata da ultra atividade da lei mais benefica. A lei revogada, se mais benefica, continuarah regendo os fatos praticados a sua epoca. Essa parte encontra-se correta tambem.

    Observa-se, portanto, que a questao estah totalmente correta.

    PS. desculpem a falta de acentos... meu teclado nao tem... rsrs

    Bons Estudos.
  • Não tem nada a ver com regra geral, quanta loucura...
    Basta deslocar partes da assertiva que fica tudo mais claro (para quem não achou claro na forma original):
    "Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a nova lei penal será aplicada aos fatos ocorridos a partir do momento de sua entrada em vigor, independentemente de ser mais ou menos benéfica ao acusado,"
    Essa parte está perfeita. Uma nova lei entrou em vigor e o fato ilícito ocorreu após essa entrada em vigor, então é lógico que será aplicada a nova lei, não importa se é mais benéfica ou menos benéfica que a antiga, pois o fato ocorreu
    após a vigência da nova lei. Pessoal está confundindo com o caso de fatos que ocorreram antes da nova lei entrar em vigor, que é justamente a segunda parte da assertiva:
    "mas a lei revogada, desde que mais benéfica ao acusado, continua a ser aplicada a fato anterior, ou seja, a fato praticado durante o período de sua vigência [vigência da lei antiga]."
    Aqui é justamente o oposto: o fato ocorreu antes da entrada em vigor da nova lei, logo, se for a nova lei for mais benéfica, ela retroagirá; se for menos benéfica, a lei antiga terá ultratividade.
  • Realmente a questão está correta.
    É questão de interpretação...me confundi com o conceito de lei penal no tempo.

    Em benefício ao acusado em regra a lei retroage.
  • " O princípio da irretroatividade vige, com efeito, somente em relação à lei mais severa. Admite-se, no direito transitório, a retroatividade da lei mais benigna, hoje princípio consagrado em nossa Constituição Federal (art. 5º, XL)" (Bitencourt, Cezar Roberto - Direito Penal Parte Geral, 14ª Ed. p. 170). Eu, particularmente, duvido muito que esse examinador saiba mais do que o professor Cézar Roberto Bitencourt e nem me diga que é questão de interpretação. Não é. É apenas mais um daqueles casos em que o examinador quer fazer jogo de palavras pra enganar candidato e faz uma tremenda lambança. Só que essa lambança pode custar meses ou anos de estudos.
  • Só complementando. A retroatividade de lei penal mais benéfica, desde que prevista na CRFB/88 e como disse o Professor Bitencourt, hoje um Princípio consagrado, jamais pode ser interpretado como uma exceção. Exceção teríamos nos casos de leis temporárias ou excepcionais em que mesmo sendo sucedidas por uma lei mais benéfica ainda assim continuariam a reger o fatos ocorridos na sua vigência.
  • principio da ultratividade penal , permanece a mais benefica 

  • Errei por que fui apressado. Li a questão até: Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a nova lei penal, independentemente de ser mais ou menos benéfica ao acusado... - daí já considerei errado sem ler o resto. :P

  • Cespe conseguindo complicar uma questão fácil... hehehe

  • exelente questão. ( o cespe gosta de fazer jogo de palavras e deixar a questão grande para confundir nossa cabeça) Eu tive que ler 3x esta. rs

    no nervosismo de uma prova, esta questão derruba muita gente. TOTALMENTE INTERPRETAÇÃO.


     

  • Questão errada. Pra mim não é questão de interpretação! A questão torna-se obviamente errada quando na primeira parte utilizam-se da palavra "independentemente". Uma vez que, existe uma exceção, e a lei nova quando mais benéfica ao réu pode retroagir a fatos antes de sua entrada em vigor. Portanto, não independe!

  • Gabarito: CERTO


    Questão:

    1ª parte:

    Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a nova lei penal, independentemente de ser mais ou menos benéfica ao acusado, será aplicada aos fatos ocorridos a partir do momento de sua entrada em vigor[..]

    Certo. A partir do momento que a lei viger, será aplicada.

    2ª parte

    [...] mas a lei revogada, desde que mais benéfica ao acusado, continua a ser aplicada a fato anterior, ou seja, a fato praticado durante o período de sua vigência.

    Certo. Essa é a chamada ultratividade da lei penal, quando a lei mesmo revogada, se benéfica ao acusado, será aplicada em seu favor.
  • Atenção:

    "Será aplicada aos fatos ocorridos a partir do momento de sua entrada em vigor".

    É diferente de:

    "Será aplicada aos fatos ocorridos, (vírgula) a partir do momento de sua entrada em vigor"

    A ausência da vírgula faz toda a diferença na interpretação da questão.

    Neste caso, não há vírgula, pelo que a afirmação está correta.

    Lendo de outra forma: "aos fatos ocorridos a partir do momento de sua entrada em vigor, aplica-se a lei nova, independentemente de ser mais benéfica ou não".

  • Essas questões de Lei penal no tempo a CESPE faz uma bagunça nos enunciados

  • Questão simples, o que pode causar um pouco de confusão na intepretação, é na parte de ;  - será aplicada fatos aos ocorridos - por motivo de trazer a dúvida se a banca quer dizer antes do momento da entrada em vigor da lei. Contudo, na continuação da frase, quando ela se refere a fatos que já aconteceram, ela se utiliza da expressão FATO ANTERIOR, o que faz com o que o gabarito esteja CORRETO. OS REFERENTES DA QUESTÃO DIZ RESPEITO AS LEIS NÃO AOS FATOS.

  • VIa de regra a lei penal não retroage, salvo se for para beneficiar o acusado. Penso que a questão tem problema ao não deixar claro quem é o acusado e se o crime que ele cometeu ocorreu antes da entrada em vigor da nova lei. Lógico que se foi durante a sua vigência, pouco importa se a lei anterior era mais benéfica, aplicar-se-á a nova. Mas a lei anterior mais benéfica aplica-se a fatos ocorridos durante sua vigência (ultratividade).

  • Li 5x para não errar

  • Uma leitura desatenta e rapida nos leva a Marca a questão como ERRADA.

     Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a nova lei penal, independentemente de ser mais ou menos benéfica ao acusado, será aplicada aos fatos.(ATENÇÃO:SE LERMOS ATÉ AQUI, MARCAREMOS O ITEM COMO ERRADO).

     A questão afirma: a lei é aplicada a fatos ocorridos a partir do momento de sua entrada em vigor, Independente de ser mais benefica ou menos benefica ao acusado!!!!!

    QUESTÃO CORRETA

     

  • Será aplicada aos FATOS OCORRIDOS A PARTIR DO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR. Ora essa a regra, a redação é apenas para confundir o candidato. Até ai a lei nada tem a ver com os fatos que ocorreram antes de sua entrada em vigor já que para estes sim serão relevantes se a lei é mais benéfica ou não. Mas em sendo a nova lei mais MALÉFICA com relação a que era aplicada A FATOS OCORRIDOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR, está, mesmo tendo sido revogada pela nova lei, por ser mais BENÉFICA permanece sendo aplicada. Princípio da utratividade. 

  • Continua porque haverá a ultratividade de lei penal mais benéfica. Qstão pediu interpretação

  • Mal redigida essa questão, porém gabarito correto.

  • Essa questão disse o seguinte: Uma lei mais grave ou mais benéfica vai ser utilizada para os crimes ocorridos quando da entrada dela. E a lei anterior, desde que seja mais benéfica será utilizada nos crimes perpetrados a vigência dessa lei mais benefica
  • 1ª Parte:

     

    Regra — A Lei Nova, mais benéfica e vigente deverá ser aplicada aos crimes ocorridos durante a sua vigência e/ou antes (retrO-atividade) de sua vigência.

     

    Exceção — A Lei Nova, mais grave e vigente será aplicada aos crimes continuados e/ou permanentes, desde que ainda não tenha cessado sua permanência e/ou continuidade.

     

    2ª Parte:

     

    A Lei Anterior, mais benéfica e revogada deverá ser aplicada nos crimes ocorridos durante a sua vigência (ultrA-atividade) e/ou antes (retrO-atividade) de sua vigência.

     

    Questão está incompleta, porém correta.

  • A regra é clara! Foi benefica ao cidadão de ''bem'' sempre vai benificiar. Exeto crime continuado e permanente.

     

    É o Sheik!

  • Não é sempre, mas as vezes o CESPE acerta. 

    Questão linda!

  • Em regra, aplicar-se-á a lei penal vigente à época dos fatos.

    A exceção é a extra-atividade da lei penal:

    ----> retroatividade da lei penal

    ----> ultratividade da lei penal

    A questão conceituou a ULTRATIVIDADE da lei penal.

    Por exemplo, se determinada pessoa está sendo processada por estelionato e, durante o período da ação penal, surge nova lei mais grave aumentando a pena do crime de estelionato. Assim, pela ultratividade da lei penal, a pessoa será processada pela primeira lei, e não pela nova lei.

  • essa questão é muito maliciosa, induz ao candidato que estudou a errar, a cespe em muitas de suas questões incompletas, são erradas e agora essa é certa, difícil entender a cespe, tem q ter freio

  • Toda Lei Penal só pode ter efeitos a partir do momento em que entra em vigor, regendo os fatos ocorridos após esse momento, no que se chama de princípio da atividade da lei penal, sendo vedada a RETROATIVIDADE DA LEI PENAL, salvo se esta lei for mais benéfica ao acusado.

    Já a lei revogada, por sua vez, perderá a eficácia, a menos que seja mais benéfica que a lei nova, hipótese na qual continuará a reger os fatos praticados durante sua vigência (ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL).

    A redação da questão é meio truncada, de forma que dá para entender que a primeira parte estaria incorreta, na medida em que diz que a lei nova não retroagirá em hipótese alguma, o que é um erro.

    No entanto, parece que a Banca interpretou a questão de outra forma, entendendo que a primeira parte da questão e a segunda parte estão interligadas, de maneira que a segunda trata de lei nova mais prejudicial, sendo a lei antiga mais benéfica, o que daria legitimidade para se considerar como correta a primeira parte da questão e, por consequência, a questão toda.

    Renan Araujo

  • A questão trouxe dois conceitos

    1) Regra: Tempus regit actum

    2) Exceção: ultratividade da lei penal mais benéfica

    CORRETA

  • Certo.

    Questão esperta. O examinador não disse que a nova lei penal não poderá retroagir.

    Disse apenas que, uma vez que entre em vigor, ela será aplicada aos fatos posteriores, independentemente de ser mais ou menos benéfica (o que é verdade).

    Além disso, a lei revogada efetivamente será aplicada a fato anterior, praticado durante o período de sua vigência. Temos a ultra-atividade da lei em benefício do acusado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • CORRETO.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

        Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  • Melhor resposta é a da BRUNA ALVES PEREIRA.

    Obrigado pela explicação!!

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

    Abraço!!!

  • Questão capiciosa demais.

  • Certo

    Toda Lei Penal só pode ter efeitos a partir do momento em que entra em vigor, regendo os fatos ocorridos após esse momento, no que se chama de princípio da atividade da lei penal, sendo vedada a RETROATIVIDADE DA LEI PENAL, salvo se esta lei for mais benéfica ao acusado. Já a lei revogada, por sua vez, perderá a eficácia, a menos que seja mais benéfica que a lei nova, hipótese na qual continuará a reger os fatos praticados durante sua vigência (ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL).

    A redação da questão é meio truncada, de forma que dá para entender que a primeira parte estaria incorreta, na medida em que diz que a lei nova não retroagirá em hipótese alguma, o que é um erro. No entanto, parece que a Banca interpretou a questão de outra forma, entendendo que a primeira parte da questão e a segunda parte estão interligadas, de maneira que a segunda trata de lei nova mais prejudicial, sendo a lei antiga mais benéfica, o que daria legitimidade para se considerar como correta a primeira parte da questão e, por consequência, a questão toda.

    Fonte: estratégia concursos

  • SE FOR MENOS BENEFICA NÃO APLICA NÃO, LOGO GABARITO EQUIVOCADO!

  • SE NÃO FICAR ESPERTO CAI NA HORA! QUESTÃO PERIGOSA!

    SEGUE OS ESTUDOS!

  • A questão foi perfeita e cirúrgica. Pega o candidato que se garante em "bizu" ou em candidato afobado...

    Se quer paz, se prepare para a guerra #pertenceremos

  • Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a nova lei penal, independentemente de ser mais ou menos benéfica ao acusado, será aplicada aos fatos ocorridos a partir do momento de sua entrada em vigor, ( entendi que a questão estaria errada se afirmasse que aplicação da nova lei seria somente aos fatos ocorridos apos sua vigência. )

  • Questão muito mal formulada...

    No princípio diz ''...a nova lei penal, independentemente de ser MAIS ou menos benéfica ao acusado, será aplicada aos fatos ocorridos a partir do momento de sua entrada em vigor...''.

    Se for MAIS benéfica, levando em consideração a retroatividade da lei penal, ela se aplicará sim ao fatos ocorridos anterior a sua entrada em vigor. Portanto, penso que caberia recurso...

    Mas por outro lado, a segunda parte, que diz ''...mas a lei revogada, desde que MAIS benéfica ao acusado, continua a ser aplicada a fato anterior, ou seja, a fato praticado durante o período de sua vigência.'', está sem sombra de dúvidas, correta.

  • O item retrata do conceito da Extratividade, relembrando:

    Extratividade

    É o fenômeno pelo qual a lei produz efeitos fora de seu período de Vigência.

    Divide-se em duas modalidades: retroatividade e ultratividade.Na retroatividade, a lei retroage aos fatos anteriores à sua entrada em vigor, se houver benefício para o agente; enquanto na ultratividade, a lei produz efeitos mesmo após o término de sua vigência.

  • Errei por raciocinar dessa maneira:

    lei revogada, desde que mais benéfica ao acusado, continua a ser aplicada a fato anterior, ou seja, a fato praticado durante o período de sua vigência.

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

  • GAB. CORRETO

  • Lembrando que a lei revogada, aplica-se a fatos praticados durante o período de sua vigência, ou, desde que mais benéfica, até mesmo antes do período de sua vigência... A questão peca um pouco nessa parte...

    Ex: Lei A ( + grave) , --ocorre o crime ----- Lei B ( - grave) será aplicada (nesse caso, tem a retroatividade) --- Lei C ( volta a ser + grave)

    O que teremos? nesse caso, tem a ultratividade e retroatividade. A lei B será aplicada retroativamente ( em relação a fato anterior à sua vigência) e ultrativamente ( fato posterior à sua vigência)

  • ULTRATIVIDADE NERVOSA

  • Redação confusa, maaaas

    Lei penal, independentemente de ser ou não benéfica se aplica ao tempo do crime -: EM REGRA

    EXCESSÃO: Lei penal mais BENÉFICA pode ter efeito ULTRATIVO, ou seja, ir ao momento do crime mesmo que outra lei mais gravosa esteja em vigor; ou ter efeito RETROATIVO, alcançar o tempo do crime anterior a lei gravosa.

    Desenhando:

    REGRA: lei no tempo/ momento do crime: pode ser gravosa ou benéfica

    EXCESSÃO:

    Ultratividade da lei -> ir para frente

    Retroatividade: ir para trás.

    Para crimes permanentes ou continuados SEMPRE aplica lei mais gravosa.

  • Essa eu deslizei bonito, rsrs. Quem leu rápido sem atenção com certeza erro.

  • A questão vai e volta, da uma misturada e para. Depois começa de forma invertida e se mistura com o começo para tentar confundir... cuidado KKKK

  • LINDAAAAAAAA

  • art.2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos

    anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Se quiser comemorar por ter acertado, fique à vontade, mas não é o que diz o CP.

    Para retroagir, a lei nova deve favorecer, ou seja, ela não retroage em qualquer situação.

    São duas afirmações nessa questão, mas a primeira jamais estará correta.

  • Que questão meus amigos...

  • GAB: C

    • Complementando:

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a se verificar se está correta ou não.

    A primeira parte da proposição contida no enunciado da questão, corresponde ao princípio do tempus regit actum. É que, em nosso ordenamento jurídico-penal, a aplicação da lei penal rege-se pela teoria da atividade, segundo o qual aplica-se a lei vigente à época da prática do delito (tempus regit actum). Portanto, aplica-se a lei vigente, independentemente de ser se mais gravosa ou mais benéfica, quanto aos fatos ocorridos durante a sua vigência. Vale dizer: aos fatos ocorridos a partir do momento em que a lei entra em vigor, como consta na primeira parte do enunciado ora examinada.

    A segunda parte, por seu tuno, diz respeito à impossibilidade de lei posterior mais gravosa  ser aplicada aos fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, algo que é óbvio diante do princípio mencionado no parágrafo anterior. O referido princípio apenas é excepcionado pelo princípio da  retroatividade da lei mais benéfica, nos termos do artigo 2º, caput e parágrafo único, do Código Penal, e do artigo 5º, XL, da Constituição da República. 

    No presente caso, embora de uma forma indireta e um tanto tortuosa, o que, parece-me, foi algo deliberado pela banca examinadora com o fim de confundir o candidato, a proposição, vista em sua integralidade, está correta. 




    Gabarito do professor: Certo
  • 1º a REGRA e 2º a EXCEÇÃO

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ID
747370
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das disposições relativas à aplicação da Lei penal no tempo e no espaço, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ressalvados os decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (AINDA QUE DECIDIDOS POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO)

    b) considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, dependendo, para sua aplicação do momento do resultado. (Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. TEORIA DA ATIVIDADE )
     

    • c) aplica-se a lei brasileira, respeitadas as convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
    • d) 
    Súmula 711 STF

    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

     

        A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    e) lançar ao mar, com intuito de tirar-lhe a vida, tripulante de embarcação estrangeira de propriedade privada, achando-se a embarcação não atracada em porto brasileiro, é hipótese de crime que não se sujeita à lei brasileira.

    Considera os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

     

  • TEM ALGUM PROBLEMA NA LETRA C ? PARTICULARMENTE NAO VEJO.

    Territorialidade


    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

  • Súmula 711 STF
    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 
  • Também não vejo erro na letra C!!
  • "RESPEITADAS" é diferente de "SEM PREJUÍZO"
  • Questao provavelmente sera' anulada. Nao vejo erro em C e D.  Tambem nao vejo erro em E.  Se a embarcacao e' privada, estrangeira e esta em alto mar, nao se aplica a lei brasileira.  O item C e' indiscutivel, pois esta' sumulado.  Mesmo assim acredito na anulacao. 

  • A alternativa "E" não fala que é em alto mar como diz o amigo aqui a cima e o fato dela não falar isso, pra mim, pressupoe-se que seja em aguas brasileiras! ;)
  • QUESTÃO MAL ELABORADA.
    APESAR DE TERMOS UMA QUESTÃO OBJETIVA, ALTERNATIVA "E"  TOTALMENTE SUBJETIVA
    NÃO ATRACADA EN PORTO BRASILEIRO PODE ESTÁ NO LITORAL, DE PASSAGEM, EM ALTO-MAR, NO ESTRANGEIRO....
    O CAMARADA GANHA PARA ELABORAR UM ABSURDO DESSE...
    NESSE CASO, É BOM IR NA SÚMULA E MARCAR ALTERNATIVA
    D MESMO.
     

  • Questão anulada segundo informações constantes no sítio da ESAF no gabarito definitivo.

  • essa é uma típica questão que forçou demais pra ser difícil, não é difícil é errada mal elaborada. respeitar um tratado é não ir de encontro ao que foi acordado, logo a alternativa C está correta. a letra E, fica totalmente subjetiva, o que ela quer dizer em " não atracada"? pode estar dentro da zona marítima brasileira... A caminho, com a finalidade de se dirigir a algum porto brasileiro.... estando dentro do mar brasileiro...

ID
750652
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a altemativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Única alternativa errada letra C entenda:

    Essa proposição trata de dois temas, o primeiro é sobre abolitio criminis, que é quando lei posterior deixa de considerar crime uma conduta anterioormente tipificada, deixando esse início correto, o que deixa a proposição errada é o que vem após a proposição "todavia" que trata de lei penal mais benéfica e sua retroatividade prevista no art. 5º inciso Xl da Constituição Federal, desta forma a lei retroagirá mesmo se já houver sentença judicial transitada em julgado.
  • Em relação a alternativa "B":

    A prisão civil do depositário infiel na visão do Supremo Tribunal Federal

    Recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal deixou assente que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 27, de 25-9-1992, e promulgada pelo Decreto n. 678, de 6-11-1992), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, mas apenas para a prisão civil decorrente de dívida de alimentos.

     EC n. 45/2004 acrescentou o § 3º ao art. 5º da CF, passou a prever expressamente que os tratados e convenções internacionais serão equivalentes às emendas constitucionais, somente se preenchidos dois requisitos: (a) tratem de matéria relativa a direitos humanos + (b) sejam aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos, pelo quorum de três quintos dos votos dos respectivos membros (duas votações em cada Casa do Parlamento, com três quintos de quorum em cada votação). Obedecidos tais pressupostos, o tratado terá índole constitucional, podendo revogar norma constitucional anterior, desde que em benefício dos direitos humanos, e tornar-se imune a supressões ou reduções futuras, diante do que dispõe o art. 60, § 4º, IV, da CF (as normas que tratam de direitos individuais não podem ser suprimidas, nem reduzidas nem mesmo por emenda constitucional, tornado-se cláusulas pétreas).

    fonte: http://jusvi.com/artigos/38208

    Abraço,


  • sobre a letra B hoje o STF entende que não mais é licita a prisão do depositário infiel.Se foçe hoje essa questão seria anulada.
  • Edcarlisson Pereira

    Vc está enganado. 
    O item "B" é a literalidade da sumula vinculante nº 25 do STF.
    .

    SÚMULA VINCULANTE Nº 25

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.
  • Colega Edcarlos, dsclp a sinceridade, mas dá um jeito nesse seu português. Foçe? vc coloca isso numa 2ª fase escrita vc ta banido de qquer concurso publico. Presta mais a atenção ou se tiver uma deficiencia em português não tenha vergonha de ir a um bom cursinho. Isso pode tirar vc de um concurso top! 
    Ps: não leva a mal o q te falei! tb me policio direto e tbm faço / escrevo merda.
    Fé e a luta continua.

  •  Leiam o enunciado de forma correta e completa: A questão pede o ítem INCORRETO;

    A alternativa "C" peca a partir deste ponto:  todavia, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, não mais se aplica aos fatos anteriores quando estes tiverem sido decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  Está errado porque a lei posterior que favorecer o agente se aplica aos fatos anteriores, mesmo depois de transitado em julgado.

    Rumo à aprovação!
  • A prisão civil por dívida , pode ser Inadimplemento inescusável de PA Depositário Infiel qualquer modalidade (legal, judicial ou contratual) O fato é que o Art. 5º, LXVII é norma de eficicácia contida (ela é restringível)..portanto
    Não haverá prosão civil por dívidas , salvo PA e depositário infiel
       aplicabilidade imediata                                aqui é discricionária, ora!!

    Quem proibiu a prisão civil de depositário infiel não foi a CF, e sim , o Pacto de San Jose (aprovado com status de EC)...por isso o STF fala em ilicitude e não em inconstitucionalidade
  • Justificava da letra A:


    STF Súmula Vinculante nº 11 - Sessão Plenária de 13/08/2008 - DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008 - DO de 22/8/2008, p. 1

    Uso de Algemas - Restrições - Responsabilidades do Agente e do Estado - Nulidades

      Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


  • A - Verdade - SV11

    B - Verdade - SV25

    C - Mentira - art. 2º do Código Penal

    D - Verdade - art. 4º do Código Penal

    E - Verdade - Art. 6º do Código Penal

     

    Gabarito: LETRA C

  • e o fato de não ser mais admitida a prisão do depositário infiel , visto que o ordenamento juridico admite apenas a prisão civil por pensão alimentícia.

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ID
757624
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No direito penal, o problema da sucessão das leis no tempo é resolvido segundo a garantia constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CRFB, art. 5º, inciso XL). Já no campo processual penal, a norma geral de direito intertemporal encontra-se prevista no art. 2º do CPP, disciplinando que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, quanto ao tema “sucessão de leis penais e processuais penais”, écorreto afirmar que:



Alternativas
Comentários
  • Para ajudar na compreesão do art. 2º do CPP, segue trecho extraido da revista eletrôncica do Misiterio Público Federal nº 1/2009, de autoria do Prof. Felix Fischer:
    "No âmbito do processo penal, é de relevo sempre atentar para o princípio do tempus regit actum. Em síntese inicial, pode-se dizer que o brocardo significa que todos os atos processuais realizados segundo as regras processuais vigentes durante sua validez devem permanecer hígidos.
    De qualquer forma, não há se confundir a data da prática do fato criminoso (que se regula pelos princípios tempus regit actum e da irretroatividade da lei penal mais gravosa – e a consequente e necessária retroatividade da lei posterior mais benéfica) com a realização dos atos processuais em que ele está sendo apurado. Como assentou recentemente o STF, as normas instrumentais têm, como constantes dos códigos em processo em geral, aplicação imediata, regendo atos “a serem praticados” (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 91.002-RJ publicado no DJ em 04.12.2009).
    Não raro podem ser verificadas hipóteses em que, no curso de ação penal (ou até mesmo em investigação – lato sensu) há o deslocamento de competência em face (notadamente) da superveniência de circunstância atrelada ao foro por prerrogativa de função (competência ratione personae – ou ratione muneris, como preferimos)2 ou também, em casos menos ocorrentes, da alteração da competência material.3 Também pode ocorrer que determinados atos processuais sejam praticados segundo a compreensão da jurisprudência sobre a aplicabilidade ou não (critério interpretativo) de determinada norma. É dizer: a compreensão da jurisprudência deve ser considerada como a lei (interpretada) sobre a aplicabilidade de determinada regra. Se a lei processual não pode retroagir sobre atos processuais praticados segundo a legislação anterior (porque, repita-se, são sempre para atos futuros), também aqui a modificação de entendimento jurisprudencial ulteriormente não pode ter efeito retroativo para desfazer o ato processual que foi praticado segundo a “lei” vigente em seu momento."
  • Quanto à letra D, o erro parece estar na definição da corrente ampliativa.

    De acordo Luiz Flávio Gomes essa visão diz que as normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.

    A corrente restritiva é que considera "normas mistas" aquelas que dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou de representação, prescrição, decadência, perempção etc.
  • O erro da letra A:

    a) no campo processual penal adota-se, como regra, o princípio tempus regit actum, que se imiscui com a ideia de retroatividade da lei processual;
    TAMBÉM PODE SER LIDA COMO:

    a) no campo processual penal adota-se, como regra, o princípio tempus regit actum, que se confunde com a ideia de retroatividade da lei processual;
    Ora, o erro está em falar que os dois princípios se confundem, são iguais. De fato, adota-se o 
    tempus regit actum (explicitado na alternativa E, que é o gabarito) nas leis processuais, motivo pelo qual não há que se falar em sua retroatividade.
  • Letra A – INCORRETAEm síntese, pode-se dizer que o brocardo tempus regit actum significa que todos os atos processuais realizados segundo as regras processuais vigentes durante sua validez devem permanecer válidos.

    Letra B –
    INCORRETAPrincípio da irretroatividade: princípio geral que rege a aplicação da lei penal no tempo, decorrente do princípio da legalidade, uma vez que um fato só poderá ser incriminado se existir, à época de sua prática, uma lei descrevendo-o como crime. Uma lei nova não pode retroagir para punir alguém por fato anterior a sua entrada em vigor, pois, se assim fosse, não haveria segurança nem liberdade na sociedade.
    Princípio da Retroatividade:em Direito Penal, a lei mais benigna (lex mitior) possui, pois, retroatividade, prevista no artigo 2º do Código Penal: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único:A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    Por retroatividade entende-se o fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
    Princípio do Efeito Imediato: No âmbito do direito processual penal a aplicação da lei penal do tempo é regrada pelo princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo tempus regit actum, conforme estabelece o artigo 2º do Código de Processo Penal: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
     
    Letra C –
    INCORRETAA lei nova, mais benigna, exterioriza a consciência geral sobre aquele fato, entendendo que a sua punição deve ser mais branda. Se o próprio Estado reconhece que a pena antiga era muito severa, havendo necessidade de atenuá-la, demonstra renúncia ao direito de aplicá-la. Portanto, a lei mais benigna ao réu ou ao condenado tem extra-atividade, regendo situações ocorridas antes (retroatividade) e depois (ultratividade) de sua entrada em vigor. A retroatividade dessas leis é absoluta, pois não pode ser obstada nem pelo trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim sendo não legal em conta o momento da imputação inicial.

    Fonte: http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=240
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAA doutrina também reconhece a existência das chamadas normas mistas ou normas processuais materiais. Embora não se discuta a existência de tais normas, há discrepância quanto ao âmbito mais restrito ou mais ampliado que se deve dar aos conceitos.
    Uma corrente restritiva entende que são normas processuais mistas ou de conteúdo material aquelas que, embora disciplinadas em diplomas processuais penais, disponham sobre conteúdo da pretensão punitiva. Assim, seriam normas formalmente processuais, mas substancialmente materiais, aquelas relativas ao direito de queixa, ao de representação, à prescrição e a decadência, ao perdão, á perempção, entre outras.
    Já a corrente ampliativa considera que são normas processuais de conteúdo material aquelas que estabeleçam condições de procedibilidade, constituição e competência dos tribunais, meios de prova e eficácia probatória, graus de recurso, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidade de execução da pena e todas as demais normas que tenham por conteúdo matéria que seja direito ou garantia constitucional do cidadão.
    Por fim, a corrente extensiva que admite as normas mistas como todas aquelas que disciplinam e regulam direitos e garantias pessoais constitucionalmente assegurados Deste modo, quanto ao direito processual intertemporal, o intérprete deve, antes de mais nada, verificar se a norma, ainda que de natureza processual, exprime garantia ou direito constitucionalmente assegurado ao suposto infrator da lei penal. Para tais institutos a regra de direito intertemporal deverá ser a mesma aplicada a todas as normas penais de conteúdo material, qual seja a da anterioridade da lei, vedada a retroatividade da lex gravior.

    Fonte: http://clodovilsoares.files.wordpress.com/2009/08/roteiro-de-estudo-tema-1-unime-pdf.pdf
     
    Letra E –
    CORRETA – Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina, a partir da sua vigência, os atos pendentes do processo.
  • Art. 2o  CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Quanto a aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata(tempus regit actum), consagrado expressamente no art 2 do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imeditamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso. Os atos já praticados antes da vigência da nova lei continuam válidos. Diferentemente do que ocorre com a lei penal, onde a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    O CPP adotou a teoria do isolamento dos atos processuais - cada momento processual deve ser regulado por sua lei, ou seja, aquela vigente ao tempo em que o ato foi praticado ou deixou de ser praticado, o que, preservados os postulados constitucionais, fornece segurança e previsibilidade às partes, no processo. 

    Fonte  
    http://otaviodequeiroga.blogspot.com.br/2008/11/aplicao-das-alteraes-substanciais-no.html
     

  • Lembrando que a Letra E, refere-se ao "ato jurídico perfeito".

  • Pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos.

    Código de processo penal, art. 2

  • Questão difícil e bem feita

  • O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    Sistemas Processuais

    Sistema da Unidade Processual: Iniciado o processo sobre uma lei, esta será aplicada até o final, não incidindo a lei nova sobre ele.

    Sistema das Fases Processuais: A relação processual é composta por várias fases (postulatória, ordinatória, saneamento, instrutória, decisória) e dentro delas são praticados inúmeros atos processuais. A lei nova será aplicada quando for dado início a uma nova fase, cabendo às partes controlar a aplicação eletiva da nova lei.

    Sistema do Isolamento dos Atos Processuais: A lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior - ADOTADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.


ID
759736
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à lei penal no tempo, considere as seguintes afirmativas:

1. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

2. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

3. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, desde que não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

4. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, não cessando em virtude dela, entretanto, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (o abolitio criminis retira todos os efeitos penais, mas não alcança os efeitos civis da condenação. Ocorre exatamente igual para a graça, indulto e anistia)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (princípio da retroatividade ou da lei benéfica)
  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Se uma pessoa cometeu um crime que depois na lei deixou de ser crime, não há punição.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  • 1.       Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  Correta : Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (É também uma das causas de Exclusão de Punibilidade – art 107: Retroatividade de Lei que não mais considera o fato como criminoso; É o abolitio criminis: retira todos os efeitos penais, mas não alcança os efeitos civis da condenação.)

    2. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Correta: Art 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.(Retroatividade da lei mais benigna – Lex mitior)

    3. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, desde que não decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Errada, conforme explicitado acima. (ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado).

    4. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, não cessando em virtude dela, entretanto, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Errada: conforme art. 2º : ...cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Bons estudos!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • a) Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras.

    Código Penal

    Lei penal no tempo       

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Gab. A

    Sabendo o erro da 3 mataria o restante.

    Não Desista.


ID
777802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre a aplicação da lei penal.

Em relação ao tempo do crime, o Código Penal brasileiro adotou a teoria do resultado.

Alternativas
Comentários
  • Tempo do crime
      Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    LUGAR DO CRIME = UBUQUIDADE.
    TEMPO DO CRIME = ATIVIDADE
     - O velho macete: LUTA.

  • TEMPO DO CRIME Necessário se torna saber qual é o tempo do crime, ou seja, a ocasião, o momento, a data em que se considera praticado o delito para a aplicação da lei penal a seu autor. Três são as teorias a respeito da determinação do tempo do crime. Pela teoria da atividade, considera-se como tempo do crime o momento da conduta (ação ou omissão). Pela teoria do resultado (ou do efeito), considera-se tempo do crime o momento de sua consumação, não se levando em conta a ocasião em que o agente praticou a ação. Por fim, a teoria mista considera como tempo do crime tanto o momento da conduta como o d resultado. Art. 4º “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Quanto ao termo inicial do prazo de prescrição, determina-se que a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou. Na decadência, o prazo é contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime ou, em se tratando de ação privada subsidiária, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Publicado em: 21 maio, 2006

    Fonte: http://pt.shvoong.com/books/239157-tempo-crime/#ixzz27mWDKiCi








  • Complementando, o Sistema Penal brasileiro adotou a teoria mista.
  • Realmente, o bom e velho macete mnemônico "LUTA" ajuda bastante:

      MACETES JURÍDICOS TEMPO E LUGAR DO CRIME:
    Para saber as teorias aplicadas no Brasil quanto ao Tempo e Lugar do Crime é Mutio Fácil...

    LUTA é a Palavra
    L = Lugar
    U = Ubiquidade (art. 6 CP)
    T = Tempo
    A = Atividade - (art. 4 CP)

    O Brasil aplica as seguintes teorias:
    Para saber o Tempo do Crime, utilizamos a Teoria da ATividade - tempo = atividade.
    Para saber o LUgar do Crime, utilizamos a Teoria da Ubiquidade - lugar = ubiquidade.
  • ERRADO. Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.  É a TEORIA DA ATIVIDADE.
  • Gabarito: Errado

    O código penal, em relação ao tempo do crime, adotou a teoria da ação ou teoria da atividade. Ou seja, Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja ao momento do resultado.

    Aritgo 4º do Código Penal

    Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Cleber Masson, apresemta consequências relevantes da adoção da teoria da atividade:

    a) aplica-se a lei em vigor ao tempo da conduta, exceto se a do tempo do resultado for mais benéfica;
    b) a imputabilidade é apurada ao tempo da conduta;
    c) no crime permanente em que a conduta tenha se iniciado durante a vigência de uma lei, e prosseiga durante o império de outra, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa (SUM 711/STF);
    d)O crime continuado, em que pese ser constituído de vários delitos parcelares, é considerado crime único para fins de aplicação da pena (teoria da ficção jurídica);

    CUIDADO: Em matéria de prescição, preferiu a teoria do resultado, uma vez que a causa extintiva da punibilidade tem por termo inicial a data da consumação da infração penal.
  • ERRADO

    Art. 4º:
    O Brasil adota a TEORIA DA ATIVIDADE:
    __> É no momento da conduta que se analisa a (IN)imputabilidade do agente.
    Isso significa dizer se uma pessoa é considerada como autora de uma infração ou não.
  • TJAP - HABEAS CORPUS: HC 6839620118030000 AP

    Ementa

    HABEAS CORPUS- COGNIÇAO SUMÁRIA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. , II, D.L. 201/67)- TÉRMINO DE MANDATO ELETIVO - TEORIA DA ATIVIDADE - COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA SINGULAR - TRANSAÇAO PENAL E SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO - NULIDADE E FALTA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DE AÇAO PENAL - IMPOSSIBILIDADE.
     
    2) tendo o Código Penal Brasileiro adotado a teoria da atividade em relação ao tempo do crime (art. 4º), os mandatários municipais, mesmo após a extinção do mandato, continuam sujeitos ao processo por crime de responsabilidade previsto no art. do D.L. 201, de 27.02.67;3) o encerramento do mandato eletivo do prefeito municipal, contudo, face à declaração de inconstitucionalidade do art. 84, 1º do CPP pelo STF, com consequente ab-rogação da súmula 384, submete-o à competência da instância singular de jurisdição, para responder os termos da ação penal;4) oferecida e recebida a denúncia, assim também ultimada a instrução criminal, precluso fica o direito à transação penal e ao benefício da suspensão condicional do processo;5) precedentes do Excelso STF, do Colendo STJ e do Egrégio TJAP;6) habeas corpusconhecido à unanimidade e, pelo mesmoquorum, denegado, nos termos do voto proferido pelo relator.

  • O tempo do crime é o momento em que ele se considera consumado, nos termos do artigo 4º do Código Penal. Há três teorias principais acerca do tempo do crime que têm o objetivo de fixar a ocasião em que foi praticado o delito. A importância disso diz respeito a saber qual a lei será aplicada na hipótese de existência de conflitos de lei no tempo.São elas:
    1 – Teoria da Atividade: o tempo de crime se fixa levando-se em consideração o momento da conduta – da ação ou da omissão. Não importa o momento em que ocorrer o resultado.
    2 – Teoria do Resultado ou Efeito: o tempo de crime é o momento em que se perfaz o resultado, não levando em conta a ocasião em que o agente praticou a ação.
    3 – Teoria Mista: o tempo do crime é tanto o do momento da conduta como o da ocorrência do resultado.
    Nosso legislador adotou a Teoria da Atividade. Assim, o nosso Código Penal em seu artigo 4º adotou a teoria da atividade que tem como consequência principal  que a imputabilidade do agente deve ser aferida no momento em que o crime é praticado, pouco importando a data em que o resultado venha a ocorrer. Quanto ao termo inicial da prescrição, não se aplica a teoria da atividade, mas sim, a do resultado.

    A assertiva está ERRADA.
     
  • Macete Simples que não errarão mais questões com esse tema.

    L ugar

    U biquidade

    T empo

    A tividade

  • QUESTÃO CORRETA.


    Outra:

    Q378580 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PM-CE Prova: Oficial da Polícia Militar

    Com base na teoria da atividade, aos crimes permanentes e continuados pode ser aplicada nova lei, ainda que mais severa.

    CORRETA.


    ACRESCENTANDO:

    Em casos de crimes dolosos contra a vida, aplica-se a TEORIA DA ATIVIDADE.

    Nos crimes praticados por CRIANÇA ou ADOLESCENTE será considerada a idade do menor à DATA DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL, mesmo que outro seja o momento do resultado ou que durante a apuração venha este a atingir a maioridade (TEORIA DA ATIVIDADE).

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12180



  • Errado! CP adotou a teoria da atividade!

  • Resposta: Errada.

     

    Questão não tem o que questionar; LUTA

     

    Lugar - Atividade

    Tempo - Atividade

  • tempo de crime : atividade

    lugar: ubiquidade

  • O Codigo de Processo Penal sim => Resultado

  • O velho BIZU: L U T A

  • LUGAR

  •  LEI PROCESSUAL PENAL adota  --> TEORIA DO RESULTADO e da ATIVIDADE

    LEI PENAL adota --> TEORIA DA ATIVIDADE e TEORIA UBIQUIDADE/MISTA

     

    Farlei Rocha, concerta ai teu comentário, tá equivocado 

    Lugar --> Teoria Mista ou da Ubiquidade

    Tempo -->Teroria da  Atividade

    "LUTA"

  • O Farlei Rocha tá por dentro do assunto, sqn. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • LUUUUUUUUUGAR DO CRIME = UUUUUUUUUBIQUIDADE

    TTTTTTTTTTTEMPO DO CRIME = ATTTTTTTTTIVIDADE

  • Teoria da atividade.

    Resposta: ERRADA

  • Tempo do crime

     Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    O código penal adota a TEORIA DA ATIVIDADE.

    TEMPO = ATIVIDADE

    GABARITO: ERRADO

  • Teoria da Atividade

  • LUTA! =)

  • Em relação ao tempo do crime, o Código Penal brasileiro adotou a teoria do ATIVIDADE.

     

    Teoria da atividade ---> o tempo do crime será o da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.

    Teoria da ubiquidade ---> o lugar do crime será o da ação ou omissão, no todo ou em parte,  bem onde se produziu ou deveria produzir o resultado.

     

    Resumindo:

    Tempo do crime ---> teoria da atividade

    Lugar do crime ---> teoria da ubiquidade (ou mista)

  • E a LUTA Continua....

    bons estudos.

  • tempo do crime não>>>>>>>>>>>>> LUGAR DO CRIME  

     

     

  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    O código penal adota a TEORIA DA ATIVIDADE.

    TEMPO = ATIVIDADE

  • Tempo do crime = teoria da atividade.

    Lugar do crime = teoria da ubiquidade (ou mista).

    JECRIM, ECA - teoria da atividade.

    Tribunal do Júri - teoria da atividade.

    CP em matéria de prescrição - teoria do resultado.

    CPP - teoria do resultado.

  • Lugar --Teoria Mista ou da Ubiquidade

    Tempo -- Teoria da  Atividade

    "LUTA"

  • Lugar - onde ocorreu o resultado

    Tempo - onde ocorreu a ação ou omissão

  • Gabarito: ERRADO

    --> Apenas complementando:

    Lugar do crime (Macete LUTA)

    L UGAR --- U BIQUIDADE

    T EMPO --- A TIVIDADE

    Nota: ubiquidade = onipresença, ou seja, estar em todos os lugares ao mesmo tempo.

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Em relação ao tempo do crime, o Código Penal brasileiro adotou a teoria da ATIVIDADE

    Bons estudos...

  • Feriria da ATIVIDADE... Vamos lembrar do macete LUTA.
  • Gab E

    É a velha LUTA galera :D

  • Alguém já disse LUTA? kkkkkk

    Tá no TOP 5 de método mnemônico mais manjado do Brasil.

  • O CP não adota, de forma alguma, a Teoria do Resultado.

  • O DIREITO PENAL BRASILEIRO ADOTOU A TEORIA

    LUTA'.

    Lugar.

    Ubiquidade.

    Tempo.

    Atividade

  • LUTA. Lugar Ubiquidade. Tempo Atividade.

  • Tempo do Crime - Teoria da Atividade

  • Gabarito Errado

    O código penal brasileiro adotou a Teoria da Atividade, e não a Teoria do resultado.

    A Teoria da atividade no direito penal, considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva. Já a Teoria do resultado reputa que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.

    Bons Estudos!

  • LUTA: Lugar Ubiquidade, Tempo Atividade.

    Lugar, Ubiquidade: lugar da CONDUTA ou RESULTADO.

    Tempo, Atividade: momento da CONDUTA.

  • Considera-se o crime no momento em que ocorreu a CONDUTA (Ação ou Omissão), AINDA que seja OUTRO o momento do resultado.

    L U T A

     Lugar à Ubiquidade –

    Tempoà Atividade

  • Aplicação da Lei Penal no Tempo à Teoria da Atividade / Ação: Considera o crime praticado no momento que o agente pratica a conduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Correção:

    Em relação ao tempo do crime, o Código Penal brasileiro adotou a teoria da atividade.

  • Teoria da atividade.

  • Teoria da Atividade.

  • Em relação ao tempo do crime, o Código Penal brasileiro adotou a teoria do resultado.

    ERRADA

    Em relação ao tempo do crime, o Código Penal brasileiro adotou a teoria da atividade

    CERTA

  • Errado

    Teoria da atividade, que é o momento da ação ou omissão.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
781870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios da legalidade e da anterioridade, da lei penal no tempo e no espaço e da contagem de prazo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra : C

    Art. 10 do Código Penal - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou não.
      Ex: A prescrição do direito de promover a ação penal contra o autor do fato começa a contar no dia em que ocorreu o delito (na esfera penal a prescrição é considerada como garantia de direito material do autor). Assim, segue a contagem de prazos prevista no Código Penal

    Fonte : http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-10-contagem-de-prazo.html

    Erros das demais :

    a) Errado
    Macete para tempo de lugar do crime.( LUTA)
    L U -  Lugar do crime considera  Ubiquidade (considera-se praticado o crime, tanto no local da ação ou omissão, como no local em que ocorreu ou deveria ocorrer o resultado)
    TA -    Tempo do crime considera Atividade ( ainda que outro seja o momento do resultado)


    O tempo do crime não necessita coincidir com o resultado.

    b) Errado, tanto no local da ação ou omissão, como no local em que ocorreu ou deveria ocorrer o resultado

    c) ë o gabarito.

    d) Errado, caso seja publicada lei anterior definindo-a como tal. 

    e) Errado. Inclusive para as sentenças transitadas em julgado a Lei Posterior mais benéfica retroagirá em benefício do mesmo.
  • Letra C : CORRETA

    Prescrição


    Conceito:
    Prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo.
    Contagem do prazo:
    Conta-se o dia do começo, indiferentemente da fração do dia, dessa forma, mesmo que o agente cometa uma infração às 23 horas do dia 30 de agosto, por exemplo, não importa que o dia possua somente uma hora, conta-se por inteiro e esse deverá valer para efeito de prazo de prescrição. O calendário utilizado é comum, o gregoriano.
  • a) Errada. Resposta no Art. 4°, CP: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 

    b) Errada. Resposta no art. 6°, CP: Considera-se praticado o crime no lugar en que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    c) Correta. Resposta no art. 10, CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. (...)

    d) Errada. Resposta no art. 1°, CP: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    e) Errada. Resposta no art. 2°, p. único, CP: A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se ao fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatoria transitada em julgado.
  • Errei a questão por CONFUNDIR uma MAXIMA PENAL FUNDAMENTAL

    Vejamos:
    Se determinada pessoa tiver sido vítima de homicídio no dia 1.º/8/2012, a contagem dos prazos penais, nesse caso, terá iniciado em 1.º/8/2012 - 

    PRAZO PENAL: inclui-se oo primeiro dia e, por consequência, despreza-se o último. (art. 10)

    PRAZO PROCESSUAL: não inclui o primeiro dia, mas o último. (art. 798, §1º CPP)


    Só não se chega ao destino, quem desiste de caminnhar.

    BONS ESTUDOS.
  • LETRA A - ERRADA
    Conforme previsão do Código Penal, o tempo do crime é o momento da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA o momento do resultado. (Art. 4º, do CP).
    LETRA B - ERRADA
    Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, BEM COMO o lugar onde ocorreu o resultado. (Art. 6º, do CP).
    LETRA C - CORRETA
    Prazo Material, inclui-se o dia do começo e exclui-se o do final. (Art. 10, do CP).
    LETRA D - ERRADA
    Segundo o princípio da legalidade, no ordenamento jurídico brasileiro, determinada conduta só será considerada crime caso haja lei ANTERIOR definindo-a como tal. (Art. 1º, do CP).
    LETRA E - ERRADA
    AINDA QUE
    decididos por sentença transitada em julgado, a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores. (Art. 2º, PU, do CP).

  • Só complementando o comentários dos colegas no especto da lei,  julgo necessário alguns comentários acerca da denominação doutrinária de forma objetiva.

      A)  Diz respeito a teoria da atividade

    B) Teoria da Ubiquidade ou mista

    c) Prazo penal : inclui-se o dia do inicio e exclui-se o do final. Já o prazo processual é inverso.

    d) Princípio da legalidade ou reserva legal e da anterioridade

    e) Abolitio Crimins  
  • me tirem uma dúvida:

    C) Se determinada pessoa tiver sido vítima de homicídio no dia 1.º/8/2012, a contagem dos prazos penais, nesse caso, terá iniciado em 1.º/8/2012.

    não se começa a contar os prazos do conhecimento da autoria? ou são apenas os prazos processuais?

    Abraço!  e-mail theopphilo@gmail.com
  • Theomar, veja o enunciado da questão, " da lei penal do tempo e espaço", ou seja, art. 10 do CP. 

  • Theo:

    A contagem do prazo feita a partir do conhecimento da autoria se dá em relação aos prazos decadenciais para a vítima representar contra autor do crime nos crimes de ação penal penal condicionada à representação ou oferecer queixa contra o autor nos crimes de ação penal privada. Nesses casos, o prazo é de seis meses contado a partir do dia em que a vítima souber quem é o autor do crime.

    OBS: O crime de homicídio é de ação penal pública incondicionada. 

    Abraço.

    Força, Foco e fé.

  • GALERA NÃO CONFUNDAM COM O PRAZO DO SABER DA AUTORIA. A REGRA, AQUI , É ADVERSA DA PROCESSUAL , VISTO QUE O DIA DO COMEÇO DO PRAZO PENAL INCLUI-SE NO CÔMPUTO DO PRAZO . POR EXEMPLO: DETERMINADO AGENTE PRATICA UMA INFRAÇÃO PENAL EM 10 DE AGOSTO DE 2012. SUPONDO QUE ESTA INFRAÇÃO PENAL POSSUI UM PRAZO DE 8 ANOS , A PRETENSÃO PUNITIVA IRÁ PRESCREVER EM 09 DE AGOSTO DE 2020. 

  • Se determinada pessoa tiver sido vítima de homicídio no dia 1.º/8/2012, a contagem dos prazos penais, nesse caso, terá iniciado em 1.º/8/2012. Correta

    "É importante observar que em matéria de prescrição o código penal adotou a teoria do resuldado , pois o prazo prescriscional começa a correr apartir da consumação do crime".
     

     

     

    b Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, sendo irrelevante o lugar onde ocorreu o resultado.

    esta alternativa esta errada pois em se tratando do lugar do crime o código penal adotou a teoria da ubiquidade ou mista "onde estabelece que o lugar do crime sera no local da conduta ou no local do resultado"

     

    fonte: COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM.pag 35,37(Geovane Morais/Rodrigo Julio Capobianco) editora metodo.

  • Prazo penal: incluí o dia do início e excluí o do final. Prazo processual: excluí o dia do início e incluí o do final.
  • Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • péssima redação da letra C...

  • GABARITO: C

    CP.  Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Ótima questão. Requer do acadêmico o saber de variados artigos e institutos. Bastante aplicável no dia a dia.

  • O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas. Se você se conhece mas não conhece o inimigo, para cada vitória ganha sofrerá também uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem a si mesmo, perderá todas as batalhas...

    Sun Tzu

  • NO DIREITO PENAL, O DIA DO COMEÇO (1º) É INCLUSO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS...

  • Letra A - errada

    Conforme previsão do Código Penal, o tempo do crime é o momento da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA o momento do resultado. (Art. 4º, do CP).

    Letra B - errada

    Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, BEM COMO o lugar onde ocorreu o resultado. (Art. 6º, do CP).

    Letra C - correta

    Prazo Material, inclui-se o dia do começo e exclui-se o do final. (Art. 10, do CP).

    Letra D - errada

    Segundo o princípio da legalidade, no ordenamento jurídico brasileiro, determinada conduta só será considerada crime caso haja lei ANTERIOR definindo-a como tal. (Art. 1º, do CP).

    Letra E - errada

    AINDA QUE decididos por sentença transitada em julgado, a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores. (Art. 2º, PU, do CP).

  • - O dia do começo inclui-se na contagem do prazo penal e tem relevância para as hipóteses de cálculo de duração da pena, do livramento condicional e da prescrição. Em todos esses casos, a contagem dos dias, meses e anos é feita pelo calendário gregoriano.

    - Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    - Não se leva em conta o número de dias que cada mês possui, tampouco são considerados os anos bissextos.

    - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. 

  • Não basta que a criminalização de uma conduta se dê por meio de lei em sentido estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, à pratica da conduta.

  • Pessoal, o texto da letra E é bastante recorrente nas provas CESPE.

  • Direito penal tem pressa, conta o primeiro dia, já o direito processual não, conta a partir do dia seguinte.

  • Minha contribuição.

    CP

    Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Como se vê, a lei estabelece que os prazos previstos na Lei Penal sejam contados de forma a incluir o dia do começo.

    EXEMPLO: Se Bruno é condenado a um mês de prisão e o mandado é cumprido dia 10 de junho, essa data é considerada o primeiro dia de cumprimento da pena, que irá se extinguir no dia 09 de julho, independentemente de o mandado ter sido cumprido no dia 10 de junho às 23h45min. Esse dia será computado como um dia inteiro para fins penais.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Tempo, Atividade: momento da CONDUTA.

    Lugar, Ubiquidade: lugar da CONDUTA ou RESULTADO.

  • alguém me explica pq a letra E está errada?

  • 5º, XL, Constituição Federal) dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Portanto, a retroatividade da lei mais benéfica é de extrema importância, considerando que as normas mais brandas sempre retroagem, ainda que tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Vai retroagir para beneficiar o Réu, mesmo após o trânsito em julgado.

  • Maria, a lei posterior mais benéfica irá retroagir , inclusive , quando já estiver transitado em julgado.

  • Correta a letra C. Aqui é prazo material, logo, inclui-se o dia do começo e exclui-se o do fim, conforme preconiza o art. 10º do CP.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Alguém pode me explicar porque a letra D está errada?

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas constantes dos itens a fim de se verificar qual delas está correta. 


    Item (A) - Nos termos do artigo 4º do Código Penal, que trata do tempo do crime, “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." Trata-se da teoria da atividade. A assertiva contida neste item não corresponde, como facilmente se afere, à previsão contida em nosso Código Penal, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (B) - O nosso Código Penal adotou a teoria da ubiquidade ou mista, ou seja, é considerado o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão como o local onde o resultado se produziu ou deveria ser produzido. Neste sentido, veja-se o disposto no artigo 6º do Código Penal: "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Da leitura do dispositivo ora transcrito, extrai-se que o local da ocorrência do resultado também é relevante para a aferição do lugar do crime, o que se confronta com a assertiva contida na parte final deste item. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 

    Item (C) - Tratando-se de prazos penais, conta-se o dia do seu começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal, que assim dispõe: "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum". Com efeito, a proposição contida neste item está correta. 

    Item (D) - O princípio da legalidade encontra sua previsão no artigo 1º do Código Penal, que assim dispõe: "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Se não houver lei tipificando de modo prévio a conduta, ela não poderá ser considerada crime. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - A lei penal posterior que de alguma forma beneficiar o agente retroage, aplicando-se a fatos anteriores, inclusive se já decididos por sentença transitada em julgado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, com fundamento no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. De acordo com o mencionado dispositivo legal, "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.




    Gabarito do professor: (C)
  • ART 10

    O dia do começo inclui -se no cômputo do prazo, contando se os dias ,meses e os anos pelo calendário comum.

    obs:

    PRAZO PENAL = IRÁ INCLUIR O DIA DO COMEÇO E IRÁ EXCLUIR O DIA FINAL

    PRAZO PROCESSUAL = IRÁ EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E IRA INCLUIR O DIA FINAL

  • Gab C

    Art10°- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


ID
810049
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, leia os itens seguintes e marque a opção CORRETA:

I. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória;

II. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado;

III. A lei excepcional ou temporária, uma vez decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante sua vigência;

IV. Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado;

Alternativas
Comentários
  • Letra c) - Apenas os itens I, II e IV estão corretos.

    Código Penal - DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    I - Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. CORRETA

    II - Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. CORRETA

    III - Lei excepcional ou temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. INCORRETA

    IV - Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. CORRETA
  • POR Q A III ESTA ERRADA????????????????? ????????         




  • POR Q A III ESTA ERRADA????????????????? ????????         




  • Jarley o intem III está errado pois é letra de lei. Leia com calma que você perceberá o erro.


    III - Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • jarley se aplica o fato durante a sua vigencia.

  • Banca maluca. Trocou a palavra "embora" por "uma vez" na III e considerou errado. Sacanagem. Certeza que cabe recurso.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    II - CERTO: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 

    III - ERRADO: Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    IV - CERTO: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    Lei excepcional ou temporária aplica-se a fatos praticados tão somente durante a sua vigência.

  • OBS: a coisa julgada não é obstáculo para retroatividade benéfica!

  • Me sigam no insta para dicas!

    @sonhojuizestadual


ID
813946
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, não aplica-se aos fatos anteriores.

III. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

IV. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Alternativas
Comentários
  • Complementando o colega acima. 

    I - Descriminando a conduta até então punida pelo Direito Penal, o Estado abre mão do seu ius puniendi (O direito do estado de Punir) e, por conseguinte, declara a extinção da punibilidade (art. 107, III,CP) de todos os fatos ocorridos anteriormente à edição da lei nova. 

    II- Será sempre retroativo, sendo aplicada aos fatos ocorridos anteriomente à sua vigência, ainda que tenham sido decididos por sentença condenatória já transitada em julgado. 


    III

    Lei temporária: é aquela que traz expressamente em seu texto o dia do início e do término de sua vigência.
    Lei excepcional: lei criada com o fim específico de atender a uma situação circunstancial e transitória

    Encerrado o período de sua vigência, ou cessadas as circunstâncias anormais que as determinaram, têm-se por revogadas tais leis.

    Como explicitado no artigo 3º, mesmo após a revogação, as leis excepcionais ou temporárias continuarão regulando os fatos praticados durante sua vigência, sendo, portanto, ultra-ativas.


    V-  
    Conforme mencionado no art 4º do CP. 

    Teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão).

    Teoria do resultado: considera-se praticado o crime no momento da produção do resultado.

    Teoria da ubiqüidade ou mista: conjugação das duas anteriores em que o crime é considerado praticado tanto no momento da conduta como no momento do resultado.



    Gab: Letra D . 

    Bons estudos!

  • É fácil decorar as teorias referentes ao lugar e ao tempo do crime. Basta lembrar da palavra LUTA

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

  • II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, não aplica-se aos fatos anteriores. 
    o erro dessa alternativa está em dizer que " nao se aplica aos fatos anteriores" , uma vez que lei posterior que favorecer o agente se aplica sim aos fatos anteriores. bons estudos , RUMO a GLORIOSA PMDF

  • Item IV)

    Teoria da Atividade - Art 4°. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 

  • Será que as questões para PCES virão nesse padrão ?

  • Quanto ao momento do crime, prevalece a Teoria da Atividade, enquanto que no tocante ao Lugar do Crime, predomina a teoria da ubiquidade.

  • Complementando os comentários vale lembrar que quanto ao item I, cessam apenas os efeitos penais e a execução, permanecendo os efeitos civis em caso de alguma reparação moral ou material.

    Força de vontade e foco!!!! Um dia de cada vez!

  • II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, não aplica-se aos fatos anteriores. 

    Matei essa de forma simples, a lei só retroagi para beneficiar o réu, logo identifico o erro da assertiva.

    A assertiva estaria correta da forma abaixo:

    II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores. 

  • GABARITO = D

    SIMPLES

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    Lei posterior não pode retroagir, entretanto , retroagirá apenas e somente para beneficiar o réu, ainda que tenha sentença penal condenatória transitada em julgado.

  • pcrj.foco forc.

  • II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, não aplica-se aos fatos anteriores.

    Art. 2º - Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Bom dia a todos,

    A questão em apreço (em discussão) é relativamente muito simples, pois basta tão somente o conhecimento da letra da lei. A banca AOCP possui uma característica peculiar que é dar primazia aos textos de lei.

    Fica ai a dica!

  • A QUESTÃO É A D

    ESTÁ TODA ERRADA ! INCLUSIVE NA COLOCAÇÃO PRONOMINAL :p

    II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, não aplica-se aos fatos anteriores.

  • kkkk Erro na colocação pronominal é encontrado quando já estamos prontos para a prova!!

    PC-PA. AVANTE!!!

  • Tudo bem que ter erro de português não muda nada na assertiva! Mas cá entre nós, os caras querem fu.der o candidato na língua portuguesa e vivem cometendo erros absurdos rsrsrsrs

  • O "não" é atrativo de próclise, vacilei e errei.


ID
820240
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA;

    B) ERRADA: A lei penal mais benéfica deverá retroagir para beneficiar o réu. 

    C) ERRADA: A lei penal só admite analogia in bonam partem, vedado in malam partem;

    D) ERRADA: Ainda que tenha sido objeto de sentença penal condenatória, deverá  cessar a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    E) ERRADA:  Art. 5º, § 2º, CP - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    " Quem sabe o que planta não teme a colheita". Força guerreiros

  • Na letra A não pode-se dizer que os efeitos secundários, como por exemplo o dever de reparação do dano no âmbito civil permanecem?

  • O "abolitio criminis" é uma causa de extinção da punibilidade  (Art. 107 III, CP) que faz cessar os efeito PENAIS da condenação (pena, medida de segurança, reincidência, maus antecedentes, etc), sejam eles anteriores ou posteriores à sentença, alcaçando inclusive a coisa julgada.

    Porém não possui o condão de apagar os efeitos extrapenais da condenação. Ex: O funcionário público seduziu menor no trabalho e foi demitido em razão desse crime. Mesmo com com a revogação do crime de sedução de menor, o efeito EXTRAPENAL da perda do cargo público permanece.

    BONS ESTUDOS!

  • (A) letra da lei

  • Abolitio Criminis - faz cessar os efeitos PENAIS da condenação. Os efeitos extrapenais ainda subsistem!
  • Boooom acertei gabarito a

    pmgo

  • Gab A

    #rumoPMSC

  • abolitio criminis

  • Os efeitos civis permanecem, todavia o que se extingue são os efeitos penais.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesistaa!

  • Abolitio criminis-ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.Vale ressaltar que os efeitos civis permanece,cessando apenas os efeitos penais.

  • princípio da irretroatividade da lei penal-A lei penal não retroagirá(REGRA),salvo para beneficiar o réu.

  • É vedado a analogia em malam partem.O princípio da reserva legal diz que somente a lei em sentido estrito,pode definir conduta criminosa e cominar sanção penal,ou seja,somente lei complementar e lei ordinária.

  • ANALOGIA, não é um método de interpretação da lei penal, e sim uma forma de integração da lei. Sendo assim, quando se pensa em analogia deve-se ter em mente que a um determinado caso concreto é aplicada a lei prevista para outro caso semelhante. Existe a analogia: in malam partem - prejudicial ao réu - não é admitida; in bonam partem - aqui ela é favorável ao réu - é admitida somente essa. Exemplo para ficar claro: o CP prevê que é possível a prática de aborto quando a gravidez resultar de estupro, contudo a lei não menciona o crime de estupro de vulnerável. Diante dessa lacuna, usando a analogia, pode-se ser realizado aborto na vítima de estupro de vulnerável sem que seja a ela imputado o crime de aborto. Portanto se usou uma previsão de um caso semelhante diante da lacuna da lei, claro sempre a favor do réu.

    Obs.: analogia legal - aplica a lei ao caso semelhante; analogia jurídica - aplica um princípio geral do direito; A analogia pode ser chamada de integração analógica (cuidar, pois é muito parecida com interpretação analógica).

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA é um método de interpretação da lei. Aqui a lei prevê uma fórmula casuística, seguida de um fórmula genérica. Exemplo: no artigo 121, §2º, inciso I traz o homicídio qualificado por motivo torpe, pois bem, essa é um perfeita demonstração de interpretação analógica. Olha o texto do inciso com as anotações: §2º se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

    Vejam, motivo torpe não é só "paga ou promessa de recompensa", a lei traz essa previsão como um exemplo do que seria a torpeza, admitindo que, através da interpretação analógica, possamos adequar a torpeza a outras situações, pois não seria possível trazer textualmente a lei toda situação de motivo torpe. Por isso aqui se admite tanto in bonam partem como in malam partem.

    Entendimentos tirados do livro do prof. Masson, 2017, Direito Penal, v.I.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

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  • "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. "

ID
824938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de princípios gerais do direito penal, julgue o item
seguinte.

Cessado o estado de guerra, as leis excepcionais editadas para valer durante o referido período tornam-se ineficazes, devido à abolitio criminis.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso estaremos diante do sistema Constitucional das crises.
    José Afonso da SIlva: "...normas que visam à estabilização e à defesa da Constituição contra processos violentos de mudança ou pertubação da ordem constitucional, mas também à defesa do Estdado quando a situação crítica derive de guerra externa. Então, a legalidade normal é sustituída por uma legalidade extraordinária, que define e rege o estado de exceção".
    O sistema constitucional é informado pelos princípios da necessidade e temporariedade. 
    Durante o Estado de guerra o país ficará em estado de sítio.
    ART. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
    II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
    PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente da República, ao solicitar a autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
    ART. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
    §1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira.
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEÇÃO III, DISPOSIÇÕES GERAIS
    ART. 141. Cessado o estado de defesa ou estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.


    Fonte: Pedro Lenza + CF.

  • Lei excepcional ou temporária 

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  
    GABARITO: ERRADO

  • Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.
  • As leis Temportárias e Excepcionais são fixadas para um curto espaço de tempo e para um caso específico. Tudo o que ocorrer na vigência dessas leis será regulado por elas, ainda que decorrido o prazo de sua validadeà São leis Ultra Ativas, ou seja, podem ser aplicadas posteriormente, mesmo revogadas, mesmo no Abolitio Criminis, quando extingue-se a punibilidade. 

  • ERRADO.

    O caso em tela reflete uma situação de vigência de Lei Excepcional ou Temporária, onde, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Princípio da Ultratividade da Lei Penal: é ultrativa quando é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência.
    Art. 3º da CP, acima citado.
  • Citando Fernado Capez, um fato praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional continuará sendo por ela regulado, mesmo após sua autorrevogação e  ainda que prejudique o agente. Por exemplo: durante um surto epidêmico, cria-se um delito para aquele que omitir a notificação da varíola. Erradicada essa doença, cessa a vigência da norma excepcional, entretanto, não se poderá falar em abolitio criminis, pois a lei transitória incriminadora continuará alcançando o autor do crime, mesmo depois da cessação de sua vigência.
  • Essas leis, embora sejam incriminadoras, elas são dotadas de ultratividade, ou seja, continuam sendo aplicadas mesmo depois de revogada. Neste caso não cabe a regra da "abolitio criminis", pois por serem leis de curta duração ninguém as respeitaria.

    Lei excepcional -> vigora em situações de anormalidade, ou seja, cessando a situaçãoa lei não vale mais.

    Lei temporária -> vigora durante prazo certo e determinado. A revogação vem no próprio texto de lei.

    CP - Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


    Espero ter ajudado de alguma forma!
    Sds
  • Só complementando o comentário anterior:

    Em relação à lei excepcional, esta é aplicável enquanto durar a situação de anormalidade, sendo que, com o término dessa situação, não se aplicará mais essa legislação aos casos concretos sobrevindos após cessada a situação de emergência.

    No entanto, tais leis são dotadas de ultratividade, ou seja, uma vez aplicada em determinada época (durante a situação de emergência), seus efeitos perduram após o término da situação de excepcionalidade. 

    Grande abraço e bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO

    Filho questão MUITO FÁCIL, 


    Leis de Virgência Temporária

    Lei Excepcional: Tem prazo, vamos dizer que ele comenteu um crime em 2000 e em 2001 a lei foi abolida, mesmo assim ele responderá pelo crime cometido.
    Lei Temporária: Tem prazo para nascer e para morrer, essa é a principal diferença entre a lei Excepcional e Temporária.
    Exemplo: Proibido à pesca durante o mês de Janeiro à Agosto. Caso você cometa algum crime durante esse periodo irá responder por ele.

    BOns Estudos.
  • Errado

    Pois, as Leis Excepcionais, como o próprio nome diz, são uma espécie de lei criada para reger fatos ocorridos durante um estado de anormalidade, extraordinário (ex.: guerra, situação de calamidade etc.), valendo para TODOS os atos praticados na sua vigência, ainda que a sua aplicação só venha a ocorrer depois de ter sido retomada a situação de normalidade e, portanto, deixando de viger a Lei Excepcional.

    É o que diz o art. 3º, CP:

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  
  • O erro da questão está no fato de ter sido colocado no mesmo "saco" dois conceitos distintos. O texto da assertiva está em consonância com o art.3º, porém a parte final compromete ao afirmar que ocorrera abolitio criminis, senão vejamos:

    1) Abolitio criminis diz respeito ao art.2 -

    2) Lei excepcional ou temporária - art.3 - Ultra-atividade

    O segundo nada tem a ver com primeiro, já que não deixou de ser crime, estas apenas possuem ULTRA-ATIVIDADE, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob seu império, mesmo depois de revogada pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional, não se trata de abolitio criminis. 

    Fonte: Julio Mirabete - Manual de Direito Penal
  • Lembrando que essa é uma exceção a regra.

    lei penal excepcional ou temporária, conforme o Código Penal Brasileiro, é aquela em que, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Ou seja, um crime praticado durante sua vigência será julgado conforme seu texto e não conforme as leis correntes.
     


    A lei temporária é a exceção a essa regra, pois, se assim não fosse, não teria a eficácia esperada, já que nesse caso os agentes saberiam que seriam beneficiados de qualquer forma pelo fim de sua vigência.



    Exemplo: É criada uma lei temporária que define como crime fumar cigarro por 30 dias. Passam-se os 30 dias e a vigência dessa lei termina. As pessoas que fumaram no tempo da vigência da lei responderão pelo crime.

  • Não se vislumbra a hipótese de abolitio crimines, que se dá com a superveniência de lei penal posterior que deixou de considerar fato criminoso
    Art. 2º, CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença  condenatória”.
    Atente-se para o fato de que os institutos não se confundem. As leis temporária e excepcional não precisam de lei posterior que determinem a sua revogação, ou que com elas seja contraditória a ocasionar uma abolitio crimines, sua vigência cessará no prazo determinado (para a primeira) ou cessada a situação que justificou sua criação (para a segunda).
    Texto de : Áurea Maria Ferraz de Sousa
  • Cessado o estado de guerra, as leis excepcionais editadas para valer durante o referido período tornam-se ineficazes, devido à abolitio criminis. (ERRADO)

    Por mais que elas sejam editadas para valer neste período excepcional, os seus efeitos continuam mesmo depois do termino de sua vigência. A doutrina diz que as leis penais excepcionais e temporárias são casos de
    ultratividade.

    Portanto, os seus efeitos são para atingir os fatos que ainda não foram julgados que, ocorreram no momento em que elas estavam em
    vigência.

    Bons estudos.
  •  AS LEI EXCEPCIONAIS E AS TEMPORARIAS SE VALEM DA

                               ULTRAATIVIDADE
  • Gabarito: Errado
    Tratando-se de lei excepcional ou temporária, as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) são elementos do próprio fato típico, e, por isto, são ultrativas. Por serem de curta duração, se não tivessem a característica da ultratividade, perderiam sua força intimidativa.
    Desta forma, cessada a situação excepcional ou a vigência da lei, ela perderá sua eficácia, e não será revogada por outra lei que não mais considera a conduta como crime (abolitio criminis).
  • Abolitio criminis aplica-se à lei nova que deixa de considerar como crime fato que sob o império da lei anterior era criminoso.
    No caso de Lei excepcional ou temporária, mesmo tendo decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, devem ser aplicadas ao fato praticado durante sua vigência.
  • Errado. Pelo que entendi abolitio criminis diz respeito a crimes que deixaram de existri, diferentemente de leis excepcionais e temporárias que tem um período de duração mas ainda valem para crimes cometidos durante sua vigência, está certo?

  • ERRADO.

    Segundo o Prof. Alexandre Zamboni :

    As leis excepcionais tornam-se ineficazes ("morrem") naturalmente , devido a seu carater proprio e explicito de termino, juntamente à situação excepcional que a ensejou, e nao pela ocorrencia do Aboltio criminis, que se da quando lei posterior descriminaliza conduta incriminada por lei anterior.

    Bons estudos !
  • Errado. 

    A lei excepcional ou temporária será aplicada aos fatos cometidos durante sua vigência. Após sua vigência elas se tornam ineficazes, pelo fato de serem Auto-revogáveis. Não tem nada a ver com Abolitio Criminis pois o fato também não era crime antes destas leis, foi considerado crime apenas naquele período temporário/excepcional.


  • QUESTÃO ERRADA.

    A regra é a ATIVIDADE DA LEI PENAL (ocorre sua aplicação apenas durante o período de vigência), pois uma lei só pode ter eficácia enquanto existir.

    A EXCEÇÃO é a EXTRA-ATIVIDADE da lei penal mais benéfica (conhecida também por LEX MITIOR), que comporta duas formas: RETROATIVIDADE e a ULTRA-ATIVIDADE (a lei é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência)".

    Lei EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA são ULTRA-ATIVAS. 



  • errado. Abolítio criminis não se aplica as leis excepcionais e temporárias

  • Cessado o estado de guerra, as leis excepcionais editadas para valer durante o referido período tornam-se ineficazes,(CERTO) devido à abolitio criminis.(ERRADO)

  • Acerca das leis penais excepcionais, dispõe o artigo 3º do Código Penal:

    Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Cleber Masson ensina que lei penal excepcional é a que se verifica quando a sua duração está relacionada a situações de anormalidade. Exemplo: É editada uma lei que diz ser crime, punido com reclusão de seis meses a dois anos, tomar banho com mais de dez minutos de duração durante o período de racionamento de energia. 

    Essas leis são autorrevogáveis. Não precisam de outra lei que as revogue. Basta a superveniência do dia nela previsto (lei temporária) ou o fim da situação de anormalidade (lei excepcional) para que deixem, automaticamente, de produzir efeitos jurídicos. Por esse motivo, são classificadas como leis intermitentes.

    Se não bastasse, possuem ultratividade, pois se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional). É o que consta do art. 3º do Código Penal.

    A ultratividade significa a aplicação da lei mesmo depois de revogada. No exemplo dado acima, se alguém tomou banho por mais de dez minutos durante o período de racionamento de energia, configurou-se o crime tipificado pela lei excepcional e a pena será aplicada, mesmo após ser superada a situação de economia de força elétrica, tudo para que não possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais.

    Logo, não há que se falar que, cessado o estado de guerra, as leis excepcionais editadas para valer durante o referido período tornam-se ineficazes, devido à abolitio criminispois as leis excepcionais têm ultratividade.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Conforme postula o art. 2º, parte final do CP, a ocorrência da abolitio criminis faz cessar a execução da pena, bem como todos os efeitos penais da sentença condenatória. No entanto, cessam somente os efeitos penais da sentença condenatória (execução da pena, inserção do nome do réu no rol dos culpados, reincidência ou antecedentes criminais), permanecendo os efeitos de natureza civil (obrigação de reparar o dano).

    No caso das leis excepcionais, há ultratividade. Ou seja, há aplicação da lei mesmo depois de revogada. 

  • Nao ha Abolitio Criminis em leis autoexecutorias (temporarias ou excepcionais). Porem, discute-se na doutrina a possibilidade de uma lei superveniente revogar uma lei autoexecutoria causando assim tal causa de extincao da punibilidade. Ficar de olho!

  • As leis temporárias e excepcionais são auto-revogáveis, isto é, não há necessidade da edição de outras leis para retirá-las do ordenamento jurídico

  • Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

  • As leis EXCEPCIONAIS ou TEMPORÁRIAS são ULTRATIVAS e AUTORREVOGÁVEIS e é mister salientar que se aplicam ao fato durante sua vigência mesmo que cessadas a sua duração e circunstâncias ( Vide art. 3 do CP)

    GABA : ERRADO

  • Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • ERRADO

     

    "Cessado o estado de guerra, as leis excepcionais editadas para valer durante o referido período tornam-se ineficazes, devido à abolitio criminis. "

     

      Lei excepcional ou temporária

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

     

    A lei continua em vigor, embora inapta a reger novas situações.

  • ERRADO

     

    Leis excepcionais e temporárias têm, nelas inseridos, seus prazos de validade. Não é o instituto da abolitio criminis que irá fazer com que a lei (temporária ou excepcional) perca sua eficácia e sim o prazo de vigência nela determinado. 

  • Nesse caso será usado a ultra-atividade de lei penal.

  • abolitio criminis ou abolição do crime efeitos penais >>>>  vira fato atípico, na lei nâo existe mais.

    leis excepcionais prazo para começar e incerto para terminar ou Temporárias prazo para começar e terminar >>>>

    Características comum: Autorevogável e Ultra-Atividade

  • Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Questão: Errada

    A lei excepcional ou temporária terá efeitos no momento e também depois da sua vigência.

  • Questão ERRADA, pois as leis temporárias e excepcionais possuem prazo de vigência previamente determinado, razão pela qual perdem a eficácia ao atingirem esse prazo, não sendo necessária a edição de uma abolitio criminis (lei que passe a não considerar mais criminosa a conduta praticada).

    Fonte: ZERO UM CONSULTORIA

  • Correção da assertiva: • Cessado o estado de guerra, as leis excepcionais editadas para valer durante o referido período são eficazes, devido ao fenômeno da ultratividade. 

    Fundamento:

        Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Entendimento doutrinário - Rogério Sanches:

    Parte da doutrina questiona a constitucionalidade do artigo 3° do Código Penal. Para Zaffaroni e Pierangeli, "esta disposição é de duvidosa constitucionalidade, posto que exceção à irretroatividade legal que consagra a Constituição federal ('salvo quando agravar a situação do réu'), não admite exceções, ou seja, possui caráter absoluto" (ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro- Parte Geral. Vol. I. 8• ed. São Paulo: RT, 2009, p. 202.).

  • GABARITO = ERRADO

    DEVERIA SER ULTRATIVIDADE

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Gabarito "E"

    Em miúdos as LEIS excepcionais, são ultrativas, ou seja, se o individuo praticar um determinado crime, em sua vigência, mesmo na revogação da lei excepcional, o mesmo ainda cumprirá a sua divida, "PENA" Erro, na dissertação, por obséquio corrijam-me.

  • OBS.: Se houver superveniência de lei abolitiva expressamente revogando a criminalização prevista na lei
    temporária ou excepcional, ela não mais produzirá efeitos.

     

    GABARITO = E

  • APENAS, SÃO AUTORREVOGÁVEIS...

  • Não se opera abolitio criminis diante da revogação das leis excepcionais e temporárias (autorrevogação). São leis ultrativas, pois continuam gerando efeitos após serem revogadas.

  • Leis excepcionais e temporárias são ultra-ativas, logo não se aplica a abolitio criminis às mesmas.

  • exemplo: pescar na época da piracema( proibido), mesmo após a revogação dessa lei excepcional, os responsáveis irão responder por ter pescado..

  • Leis Excepcionais possuem ultratividade, logo, não perdem sua eficácia quando revogadas.

  • RESUMO https://drive.google.com/drive/folders/1uXPYCo-6jP167GDatvzkM5OhXonPlSY4

    A lei penal excepcional ou temporária, conforme o , é aquela em que, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Ou seja, um  praticado durante sua vigência será julgado conforme seu texto e não conforme as leis correntes. 

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei excepcional ou temporária

           Art. 3o - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Abraço!!!

  • Leis excepcionais/temporárias têm como características a autorrevogação e a ultra_atividade maléfica .
  • Não há abolitio criminis para leis execpcionais ou temporárias. 

  • Não se aplica Abolitio Criminis porque elas por si só são autorrevogáveis.

  • LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS:

    - Ultra-ativas

    - Autorevogáveis 

    Sanches: Podemos afirmar que as leis temporárias e excepcionais não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim).

    LFG: O advento da lei normal (anterior) não significa abolitio criminis (dos fatos ocorridos durante a lei excepcional).

    Não se trata do mesmo tipo penal, nem da mesma situação fática. Os tipos penais não são idênticos. Logo, não se pode falar em sucessão de leis penais.

  • Essas leis tornam-se revogadas, tácita ou expressamente. Não ocorre o abolitio criminis .

  • Gabarito: Errado

    Cessado o estado de guerra, as leis excepcionais [...] tornam-se ineficazes [...] devido à abolitio criminis.

    As leis excepcionais não se tornam ineficazes quando o período de calamidade termina, elas continuam valendo para os atos praticados durante sua vigência, devido ao princípio da ultratividade.

  • Art 3º, Código Penal - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    A característica em comum de ambas é a duração limitada, porém, os delitos cometidos durante suas vigências serão considerados, mesmo após revogarem.

  • Delitos cometidos são considerados mesmo após revogada.
  • Errado.

    Aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei excepcional ou temporária 

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

    Abraço!!!

  • Leis excepcionais e temporárias são ultrativas. Seus efeitos perduram após a revogação da lei.

    É uma das exceções das exceções hehe

  • Não se fala em abolitio criminis nos casos de leis excepcionais e leis temporárias.

    GAB. E

  • As Leis excepcionais, especiais e temporais SÃO AUTORREVOGÁVEIS, e não necessita de nova lei para revoga-las (abolitio criminis)

  • ERRADO

    Em se tratando de lei excepcional ou temporária, não há que se falar em abolitio criminis, tendo em vista que, mesmo após a sua revogação, elas alcançarão o fato típico praticado durante a sua vigência.

  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Os institutos da abolitio criminis, analogia in bonam partem, retroatividade da lei mais benéfica, SÃO INCOMPATÍVEIS com as leis excepcionais e leis temporários, justamente pelo seu caráter excepcional e a fim de não deixar ninguém impune que tenha cometido infração penal durante sua vigência.

  • Lei excepcional ou temporária

  • Lei excepcional ou temporária

  • Minha contribuição.

    a) Leis excepcionais: São produzidas para vigorarem durante determinada situação, como estado de sítio, estado de guerra ou outra situação excepcional.

    b) Leis Temporárias: São editadas para vigorarem durante determinado período certo, cuja revogação se dará automaticamente quando atingirem o fim da vigência.

    Obs.: A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • ERRADO.

    Essas leis são ultrativas, seus efeitos permanecem, ainda que elas não se encontrem mais em tal excepcionalidade..

  • Leis especiais e temporárias têm duas características cruciais:

    São AUTORREVOGÁVEIS, ou seja, independem de inovação no ordenamento jurídico para encerrar sua aplicabilidade, bastando que finalize o momento ou evento para que foram criadas.

    e São ULTRA-ATIVAS, pois alcançam fatos que foram praticados durante a sua vigência mesmo que as condições para as quais elas foram criadas tenham se encerrado.

    Por isso, não se trata de abolitio criminis, pois se assim fosse teria que sobrevir outra lei. Trata-se de serem autorrevogáveis!!!

  • LEI EXCEPCIONAL = uso de mascara obrigatória em locais fechados (públicos) e demais......tempo indeterminado

    LEI TEMPORÁRIA = lei da copa....tempo determinado

  • Não abolitio criminis nos casos de leis excepcionais e leis temporárias.

  • As leis temporárias e excepcionais tem aplicação mesmo após sua vigência. Sendo assim , há ultratividade dessas leis mesmo que não seja favorável ao réu. Sendo a primeira por tempo determinado, como a lei da piracema. E a segunda, tendo seu tempo indeterminado, normalmente essa se relaciona a situações de anormalidade, como citado na questão: o estado de guerra.

  • A revogação das leis temporárias e excepcional NÃO implica "abolitio criminis".

  • Não há "abolitio criminis", mas sim auto-revogação das Leis especiais e temporárias.

    Item errado.

    :)

  • cessado estado de guerra é elemento excepcional (/circunstancial) diverso de abolitio criminis, que expurga norma anteriormente incriminadora pelo advento de nova lei

  • leis temporárias e excecionais possuem ultratividade

  •  Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

  • As normas temporárias e excepcionais são autorrevogáveis e ultrativas.

    Não são abolicio criminis.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • Lei penal EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA, é aplicada ao fato durante sua vigência, favorecendo ou prejudicando o réu, tendo efeito ultrativo.

  • A lei excepcional perdeu sua vigência, pois foi revogada automaticamente. No entanto, não perdeu sua eficácia, uma vez que continuará sendo aplicada com ultratividade gravosa.

  • Tornam-se inaplicáveis, mas não ineficázes aos fatos ocorridos durante a sua vigência. Uma lida um pouco mais apressada depois de 3 horas de uma prova de 120 questões pode te fazer perder pontos importantes por bobeira...
  • errado, aplica aos fatos ocorridos em sua vigência.

    seja forte e corajosa.

  • GAB: ERRADO

    Leis excepcionais ou temporárias, isto é, a lei irá vigorar por determinado tempo, após isso, tal conduta não mais será considerada. Entretanto, durante a sua vigência, todos aqueles que cometerem o fato tipificado em tais normas, mesmo encerrada sua vigência, serão punidos.

    P.S: Não existe "abolitio criminis" de lei temporária ou excepcional.

  • Erradão !

    Não ocorre Abolitio Criminis. São apenas cessadas as circunstâncias funcionais de quando a lei estava vigorando.

    De acordo com o Art 3º- 'A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. '

  • Lei Excepcional: fato anormal / tempo indeterminado. Ex.: crimes em tempo de guerra, coronavírus.

    Lei Temporária: fato anormal / tempo determinado. Ex.: Lei Geral da Copa.

    Fonte: comentários mão na roda do qc.

  • ULTRATIVIDADE da lei temporária e excepcional (os fatos praticados durante o período de vigência delas, serão julgados por elas)

  • ERRADO

    1} As leis temporárias e excepcionais possuem prazo de vigência previamente determinado.

    2} Elas ñ perdem a eficácia ao atingirem esse prazo.

    3} Logo, ñ sendo necessária a edição de uma abolitio criminis.

    Abolitio Criminis = Lei que passe a não considerar mais criminosa a conduta praticada.

  • Lei excepcional ou temporária 

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • A questão trata de Lei excepcional ou temporária 

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • Erradão !

    Não ocorre Abolitio CriminisSão apenas cessadas as circunstâncias funcionais de quando a lei estava vigorando.

  • A ditadura que fale kkkkkkkk

  • Lei excepcional ou temporária

     

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    => excepcionais: prazo para começar e incerto para terminar. 

    => Temporarias: prazo para começar e terminar.

    => Elas não perdem a eficácia ao atingirem esse prazo.

    => Abolítio criminis não se aplica as leis excepcionais e temporárias.

    => Características comum: Autorevogável e Ultra-Atividade.

    Abolitio Criminis = Lei que passe a não considerar mais criminosa a conduta praticada.

    Fonte: fusão de vários resumos aqui dos colegas

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ID
824941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de princípios gerais do direito penal, julgue o item
seguinte.

A teoria da atividade, adotada pelo Código Penal Brasileiro, considera praticado o crime no momento em que ocorre o resultado.

Alternativas
Comentários
  • A doutrina aponta 3 teorias para explicar o momento do crime. São elas, a saber: teoria da atividade, teoria do resultado e teoria da ubiqüidade ou mista.
    A teoria da atividade considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.
    Já a teoria do resultado reputa que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.
    Por fim, a teoria da ubiqüidade ou mista considera o crime praticado no momento da conduta e no momento do resultado.
    Segundo o aplaudido Prof. Fernando Capez, nosso Código Penal , quanto ao momento do crime, abraçou a teoria da atividade, que tem como conseqüência primordial a imputabilidade do agente que deve ser aferida no exato momento da prática do delito, pouco importando a data em que o resultado venha se efetivar. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. Volume I. 11ª Edição rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67).
    Dessa forma, se um menor de 17 anos comete um ato de roubo exatamente às 23:59 horas, sendo que no próximo minuto este completaria a maioridade penal, esse menor será inimputável na época da infração perante o direito penal, e responderá apenas por ato infracional pelo fato praticado análogo ao ilícito penal do crime de roubo, estando sujeito apenas as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto Menorista, pouco importando sua maioridade logo após o fatídico.
    Daí a aplicação expressa da teoria da atividade no momento do fato delitivo.
    Autor: Autor: Joaquim Leitão Júnior;

  • Tempo do crime
    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
    GABARITO: ERRADO

  • L U T A - Lugar do crime, ubiquidade. Tempo do crime, atividade.
  • Aplicação da Lei Penal no Tempo à Teoria da Atividade / Ação: Considera o crime praticado no momento que o agente pratica a conduta (ação ou omissão).
    Aplicação da Lei Penal no Espaço à
    Teoria da Ubiquidade / Mista: Considera o crime praticado no lugar da conduta, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

  • ERRADO.
    LUGAR DO CRIME - TEORIA DA UBIQUIDADE: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
    TEMPO DO CRIME - TEORIA DA ATIVIDADE: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
  • GABARITO: ERRADO

    Considera praticado o crime no momento em que ocorre o DELITO.

    OBS:Crime  = DELITO são sinônimos.

    EXEMPLO:

    Vamos DIZER quem um jovem de 17 anos e 11 meses da um tiro em um cidadão e essa pessoa morre 4 meses depois, esse jovem NÃO irá responder pelos CRIMES PENAIS.
  • Teoria da Atividade (Tempo) - Segundo esta teoria, o crime ocorre no momento da ação do crime e não do resultado.

    Teoria da Ubiquidade (Lugar) - Segundo esta teoria, o crime ocorre tanto no lugar da ação, quando no lugar do resultado. Também conhecida como Teoria Mista.

    Mnemônico - LUTA - Lugar/ Ubiquidade - Tempo/ Atividade
  • Teoria da atividade esta relacionada ao art. 4 do CP "Tempo do crime será o da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."
  • Basta lembrar que:

    Lugar do Crime -> Teoria Mista (Ubiquidade) -> Para facilitar a apuração dos crimes.
  • Frase para ajudar na memorização das 3 teorias do momento do Crime:

    >> O CRIME OCORRE NA RUA.

    R esultado.
    U biguidade.
    tividade.
  • É importante ressaltar que para regular a prescrição aplica-se a teoria do resultado.
  • TJAP - HABEAS CORPUS: HC 6839620118030000 AP

    Ementa

    HABEAS CORPUS- COGNIÇAO SUMÁRIA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. , II, D.L. 201/67)- TÉRMINO DE MANDATO ELETIVO - TEORIA DA ATIVIDADE - COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA SINGULAR - TRANSAÇAO PENAL E SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO - NULIDADE E FALTA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DE AÇAO PENAL - IMPOSSIBILIDADE.
    1) Sendo ohabeas corpusação com assento constitucional cujo escopo é o de tutelar e proteger, contra ilegalidade ou abuso de poder, a liberdade de ir e vir do cidadão, que se caracteriza por sumária cognição a evidenciar de plano ameaça ou coação ao exercício desse natural direito, só possível sua eficaz impetração para trancamento de ação penal quando manifesta for, independentemente de mais fecundo revolvimento do conjunto fático ou probatório, ausência de justa causa para a instauração da ação penal;
    2) tendo o Código Penal Brasileiro adotado a teoria da atividade em relação ao tempo do crime (art. 4º), os mandatários municipais, mesmo após a extinção do mandato, continuam sujeitos ao processo por crime de responsabilidade previsto no art. do D.L. 201, de 27.02.67;3) o encerramento do mandato eletivo do prefeito municipal, contudo, face à declaração de inconstitucionalidade do art. 84, 1º do CPP pelo STF, com consequente ab-rogação da súmula 384, submete-o à competência da instância singular de jurisdição, para responder os termos da ação penal;4) oferecida e recebida a denúncia, assim também ultimada a instrução criminal, precluso fica o direito à transação penal e ao benefício da suspensão condicional do processo;5) precedentes do Excelso STF, do Colendo STJ e do Egrégio TJAP;6) habeas corpusconhecido à unanimidade e, pelo mesmoquorum, denegado, nos termos do voto proferido pelo relator.
  • As teorias são:
    R esultado - o crime ocorre no momento do seu resultado final ex: o agente da uma facada em outro que só vai morrer daqui dois dias, somente então configurando o crime de homicídio.
    U biguidade ou mista - é a mistaura das teorias da atividade e resultado.
    tividade -
    o crime ocorre no momento do inicio da atividade delitiva ex: o agente da uma facada em outro que só vai morrer daqui dois dias, Nesse caso o crime se consumou no momente da facada.
  • Existem alguns bons comentarios com a teoria, mas o pessoal deveria ser mais prático na resposta. Queremos achar o erro da questão.

    Simples assim: A teoria da atividade, adotada pelo Código Penal Brasileiro, considera praticado o crime no momento em que ocorre o resultado ( a ação ).
  • TEORIA DA ATIVIDADE: considera-se praticado o crime na hora da conduta, aplicando-se, por conseguinte, a lei que vigora nesse momento. É o tempo que deve reger o ato, ou seja, é a lei que está em vigor no dia em que o crime foi cometido, não importanto a data do resultado.

    FONTE:  Apostila PRF Vestcon de Noções de Direito Penal.
  • Considere praticado crime no momento da conduta da atividade e nao do resultado.
  • A teoria da atividade rege a conduta do agente. E não o resultado que é regido pela teoria do resultado.
    O CP adotou sim a teoria da atividade - mas ela faz referência a conduta do agente (ação ou omissão).
  • ERRADO


    A teoria da atividade leva em consideração o momento em que ocorreu a ação ou omissão criminosa. (art. 4 CP)

    A teoria do resultado está elencada no art. 70 do CPP.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.


  • GABARITO "ERRADO".

     LUGAR DO CRIME

    A aplicação do princípio da territorialidade da lei penal no espaço depende da identificação do lugar do crime. Nesse diapasão, várias teorias buscam estabelecer o lugar do crime. Destacam-se três:

    1.ª Teoria da atividade, ou da ação: Lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);

    2.ª Teoria do resultado, ou do evento: Lugar do crime é aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado, pouco importando o local da prática da conduta; e

    3.ª Teoria mista ou da ubiquidade: Lugar do crime é tanto aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão) quanto aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Foi adotada pelo Código Penal, em seu art. 6.º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

    FONTE: Cleber Masson.

  • ERRADO ! 

    TEMPO DO CRIME - TEORIA DA ATIVIDADE: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Teoria do lugar do crime ubiquidade.

    Teoria do tempo do crime atividade.

  • Para memorizar, decore a palavra LUTA.

    LU - Lugar, ubiquidade

    TA - Tempo, atividade 

  • QUESTÃO ERRADA.


    Acrescentando:

    Exceções à Teoria da Ubiquidade.

    Em casos de CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, aplica-se a TEORIA DA ATIVIDADE.

    Nos crimes praticados por CRIANÇA ou ADOLESCENTE será considerada a idade do menor À DATA DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL, mesmo que outro seja o momento do resultado ou que durante a apuração venha este a atingir a maioridade (TEORIA DA ATIVIDADE).

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12180



  • MACETÃO!

    LUTA

    LUGAR-UBIQUIDADE, onde se produziu ou devia produzir o resultado da conduta.

    TEMPO-ATIVIDADE, momento da ação ou omissão da conduta.

  • Teoria da atividade considera o momento da conduta(ação ou omissão) , ainda que outro seja o momento do resultado. 


  • Errada!

     

    Pela teoria da atividade, considera-se praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão), pouco importando o momento do resultado.

     

    Fonte: Direito Penal – Parte Geral Vol. 1, 9ª Edição, Editora Método, 2015, pág. 209/1116, Cleber Masson.

     

    Bons estudos a todos!

  • A teoria da atividade, adotada pelo Código Penal Brasileiro, considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, conforme preconiza o artigo 4º do nosso diploma repressivo:

    Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    RESPOSTA: ERRADO.
  • GABARITO ERRADO

    A teoria da atividade, adotada pelo Código Penal Brasileiro, considera praticado o crime no momento em que ocorre o resultado

    Caralho, o erro só está ali no resultado aí eu bizonhei nesse detalhe. 

    L - LUGAR

    U - UBIQUIDADE Considera o crime praticado no lugar da conduta, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    T -  TEMPO 

    A - ATIVIDADE Considera o crime praticado no momento que o agente pratica a conduta (ação ou omissão). NO MOMENTO EM QUE O ELEMENTO PRATICOU A CONDUTA e não no momento que que ocorre o resultado. 

  • não é no momento do resultado. Considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão.

  • Considera-se praticado o crime no momento da (ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resutado). Simples!

    FORÇA E HONRA!

  • É só lembrar da palavra LUTA.

    L U - Lugar do crime, ubiquidade.

    T A - Tempo do crime, atividade.

  • Errado. 

    O código Penal adota a teorida da atividade. 

    CP 

      Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Ou seja, pouco importa o resultado. 

  • Errado. 

    O código Penal adota a teorida da atividade. 

    CP 

      Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Ou seja, pouco importa o resultado.

  •  tentou inverter os conceitos.

     

    Tempo do crime-->>> principio da atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

      Lugar do crime-->> principio da ubiquidade  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • ERRADO.

     

    No momento da AÇÃO não importando o RESULTADO.

     

    Só pra reforçar MINEMÔNICO.

     

    LUTA

     

    LU = LUGAR UBIQUIDADE

    TA= TEMPO ATIVIDADE

  • errado, no momento em que ocorre a ação/omissão, ou seja, conduta 


     

  • Considera-se praticado o crime no momento em que ocorreu a ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado

     

    TEORIA DA ATIVIDADE (tempus regit actum)

  • ERRADO

     

    Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  •  ...No Primeiro Disparo....AVANTE PF

  • Lembrar sempre da LUTA.

    Lugar = Ubiquidade

    Tempo = Atividade

  • GABARITO: ERRADO

     

    Teoria da atividade: o sujeito pratica a conduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o momento do resultado.

  • MOMENTO DA AÇÃO/OMISSÃO!!

  • Tempo do crime: Momento que se pratica a ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.

  •  teoria da atividade>>>> Considere-se Crime no lugar que ocorreu ação ou omissão...

    Teoria do Resultado>>>> onde se produziu (consumado) ou Resultado não foi produzido(tentado)

    Ubiquilidade/Mista>>>> Lugar do crime

  • A teoria da atividade, adotada pelo Código Penal Brasileiro, considera praticado o crime no momento em que ocorre o resultado. ( resultado não, momento da ação ou omissão)

  • Errado, no momento da conduta (ação ou omissão).

  • Errado!

    considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.

  • Gab E

    Teoria da Atividade: No momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • LUTA

     

    LU = LUGAR UBIQUIDADE

    TA= TEMPO ATIVIDADE

  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Lei Penal no tempo = Tempo >>> Teoria da Atividade = momento que pratica a conduta.

    Lei Penal no Espaço = Lugar >>> Teoria da Ubiquidade = lugar da conduta, bem como do resultado.

  • GB/ E

    PMGO

  • Gabrito : ERRADO

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    LUTA

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

  • Errado. 

    A teoria da atividade considera o crime como praticado no momento da ação ou da omissão, e não no momento do resultado. A assertiva não faz sentido algum!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Lugar - onde ocorreu o resultado

    Tempo - onde ocorreu a ação ou omissão

  • Atividade = Momento da ação ou omissão

    GAB: E

  • A teoria da atividade, adotada pelo Código Penal Brasileiro, considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, conforme preconiza o artigo 4º do nosso diploma repressivo:

    Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    ERRADO

  • A teoria da atividade, adotada pelo Código Penal Brasileiro, considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, conforme preconiza o artigo 4º do nosso diploma repressivo:

    Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    ERRADO

  • NO MOMENTO AÇÃO OU OMISSÃO AINDA QUE SEJA OUTRO O RESULTADO.

  • Errado: No momento da ação /omissão.

  • ERRADO

    QUAL O TEMPO DO CRIME? NO MOMENTO AÇÃO OU OMISSÃO AINDA QUE SEJA OUTRO O RESULTADO.

  • Gab: errado

    "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão..."

  • Minha contribuição.

    Lugar do crime

          Art. 6o - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     Tempo do crime

           Art. 4o - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Mnemônico => LUTA

    Lugar = Ubiquidade

    Tempo = Atividade

    Abraço!!!

  • Gab Errada

    Teoria da Atividade: Momento da ação ou Omissão

    Art4°- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • fale em voz alta....LUTA

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

  • LUGAR DO CRIME (UBIQUIDADE = AÇÃO OU OMISSÃO "ATIVIDADE" OU ONDE DEVERIA OU SE PRODUZIU O RESULTADO.

    TEMPO DO CRIME (TEORIA DA ATIVIDADE).

  • TEORIA DA ATIVIDADE = OCORRE O CRIME NO MOMENTO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO.

  • Lugar do Crime: Teoria da Ubiquidade

    - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

    Tempo do crime: Teoria da atividade

    - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 

  • A teoria da atividade, adotada pelo Código Penal Brasileiro, considera praticado o crime no momento em que ocorre o resultado.

    O momento do crime é onde ocorreu a ação ou omissão,não importa o resultado.

  • Momento da ação/omissão

  • TEORIA DA ATIVIDADE.

    DICA MNEMÔNICA:

    LUGAR

    UBIQUIDADE

    TEMPO

    ATIVIDADE

  • No momento seria no tempo , no lugar seria no espaço. Teoria da ubiquidade, onde se iniciou é onde se cessou. Lugar da ação ou da omissão.
  • Errei por ter entendido "momento" como tempo e nao como lugar!

  • Minha contribuição.

    CP

    Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    LUGAR - UBIQUIDADE

    TEMPO - ATIVIDADE

    Abraço!!!

  • Ação e/ou omissão.

    Gab. E

  • Tempo do crime - Princípio da atividade

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • TEORIA DA ATIVIDADE - CONSIDERA - SE CRIME NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO.

  • A TEORIA DA ATIVIDADE, adotada pelo Código Penal Brasileiro, considera praticado o crime no momento DA AÇÃO/OMISSÃO (ainda que em outro seja o resultado)

  • Gabarito Errado

    A banca inverteu o conceito,

    O código penal brasileiro adotou a Teoria da Atividade, e não a Teoria do resultado.

    A Teoria da atividade no direito penal, considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva. Já a Teoria do resultado reputa que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.

    Bons Estudos!

  • Confundi com o processo penal, lá a teoria é a do resultado. Vacilo

  • Memorizando:

    Teoria da Atividade :  momento que o agente pratica a conduta (ação ou omissão).

    Teoria da Ubiquidade : onde se produziu o resultado.

  • ERRADO.

    No momento da ação, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Lugar = Ubiquidade/ Onipresença (Sei que tu me sondas, Leviatã.)

    Tempo = Atividade (Tamo aí na atividade! 7 Anos sem o Chorão ;( )

  • GAB: ERRADO

    De acordo com o art. 4º do código penal, "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".

  • TEORIA DA ATIVIDADE - (CP, Art. 4º)

    Considera-se o crime no momento em que ocorreu a CONDUTA (Ação ou Omissão), AINDA que seja OUTRO o momento do resultado.

  • Considera-se o crime no momento em que ocorreu a CONDUTA (Ação ou Omissão), AINDA que seja OUTRO o momento do resultado.

    L U T A

     Lugar à Ubiquidade –

    Tempoà Atividade

  • Tempo do crime - TEORIA DA ATIVIDADE

            Art. 4º, do CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

     Lugar do crime - TEORIA DA UBIQUIDADE

           Art. 6º, do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

  • pega a Visao; L U T A lugar do crime, ubquidade/tempo do crime. bora quuerer...
  • Ação ou omissão

  • Teoria da atividade = O momento do crime será o da ação ou da omissão, mesmo que outro seja o momento do resultado.

  • GAB ERRADO.

    TEMPO DO CRIME: TEORIA DA ATIVIDADE - Considera-se praticado o crime no MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, independentemente do resultado.

  • Regra geral: LUTA

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

  • Teoria da atividade: Momento em que ocorre o crime.

  • É considerado quanto a ação ou omissão do crime. Gabarito: errado.

  • Gabarito Errado

    LUTA

    LUGAR-UBIQUIDADE, onde se produziu ou devia produzir o resultado da conduta.

    TEMPO-ATIVIDADE, momento da ação ou omissão da conduta.

  • Considera-se praticado o crime no momento da (ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resutado)

    Errado

  • Tempo do Crime:

    Art 4º: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Teoria da Atividade

  • Errado, ação / omissão.

    seja forte e corajosa.

  • L U T A - Lugar do crime, ubiquidade. Tempo do crime, atividade.

    Errado

  • Não Adianta saber o Mnemônico e não saber como diferencia. É preciso Saber Aplicar na questão..

    Considera-se praticado o crime no momento da (ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resutado).

  • No momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    TEMPO DO CRIME: TEORIA DA ATIVIDADE > FALA QUE O CRIME ACONTECE NO MOMENTO DO ATO.

    TEORIA DO RESULTADO: O CRIME ACONTECE NO MOMENTO DO RESULTADO.

  • Momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado.

  • L U T A - Lugar do crime, ubiquidade. Tempo do crime, atividade.

  • Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • LUTA!

    Toda honra e glória ao senhor!

  • MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO

  • A teoria da atividade considera o crime como praticado no momento da ação ou da omissão, e não no momento do resultado.

  • Teoria do resultado: CPP

    Teoria da atividade: CP

  • no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado = Atividade

  • Atividade = ação/omissão ainda que outro seja o momento do resultado.

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ID
824947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de princípios gerais do direito penal, julgue o item
seguinte.

A lei penal mais severa aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente iniciados antes da referida lei, se a continuidade ou a permanência não tiverem cessado até a data da entrada em vigor da lex gravior.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    STF Súmula nº 711 - Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade
    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
  • CERTO


    Como é sabido, nos crimes permanentes, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdura a ofensa ao bem jurídico (v. g., extorsão mediante seqüestro), o tempo do crime se dilatará pelo período de permanência.Quanto aos crimes continuados, que em verdade são vários crimes (concurso material de crimes), mas tratados como se fosse crime único (tratamento próprio do concurso formal), atendendo a conveniência político-criminal (CP, art. 71), o Supremo Tribunal Federal, acompanhando a doutrina majoritária, editou a súmula 711, com o seguinte teor: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”, razão pela qual passaram a ter tratamento idêntico ao dos crimes permanentes. Assim, se o agente comete crime continuado durante meses seguidos, a continuação delitiva será regida, no caso de sucessão de normas, não pela lei que vigora à época do primeiro crime, mas do último, isto é, da cessação da continuidade, ainda que seja a mais gravosa.

    http://pauloqueiroz.net/crime-continuado-e-a-sumula-711-do-supremo-tribunal-federal/

  • No Crime Permanente o tempo do crime permanece enquanto durar a permanência. Neste caso aplicar-se-á a última lei que entrar em vigor no período do crime, e não aquela mais benéfica. Ou seja, a alteração da lei durante o crime a ele será aplicada. Segue o Princípio do Tempus Regit Actum.
    * Lex Gravior = Lei mais grave
  • STF Súmula nº 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Súmula muito utilizada pelas bancas de concurso.
  •  Literalidade da Súmula 711 do STF        STF Súmula nº 711 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.        Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade             A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.Acrescenta-se que referido Súmula também tem aplicação aos crimes habituais. 
  • É interessante complementar, que a justificativa para esta decisão do STF e também para a maiorira da doutrina que adota este posicionamento é o fato de que no crime continuado, o sujeito teve oportunidade de cessar a sua conduta delitiva ao ter conhecimento do surgimento de uma legislação punitiva mais rigorosa e mesmo assim, não o fez, preferindo assumir o risco de continuar praticando o ato ilícito.
  • Esse entendimento conduz às seguintes conseqüências: 1)se o agente praticou uma série de crimes na vigência de leis diversas, todas as infrações serão regidas pela última lei, ainda que seja a mais gravosa (admite-se a novatio legis in pejus); 2)se houver novatio legis incriminadora (a nova lei criminaliza conduta até então atípica), a lei nova regerá exclusivamente os delitos cometidos na sua vigência, já que até então não havia crime algum a punir; 3)se houver abolitio criminis ou novatio legis in mellius, a nova lei retroagirá para favorecer o réu.
  • Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.
    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.
     
    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crimecontinuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
     
    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.
    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando. EX: caixa de supermercado que, dia após dia, e na esperança de que o seu superior exerça as suas funções negligentemente, tira pequeno valor diário do caixa, 
  • Corrigindo o comentário acima do colega Jourdson no tocante à aplicação da pena no crime continuado:

    No crime continuado (o qual é constituído de vários delitos, mas, por ficção jurídica, é considerado como um único ilícito, apenas para fins de aplicação de pena), a aplicação da pena é um tanto mais complexa do que aquilo que foi exposto pelo colega. 

    Vejamos:

    O art. 71 do CP apresenta três espécies de crime continuado:

    Crime continuado SIMPLES ou COMUM: é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas. Ex: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, almentada de 1/6 a 2/3, de acordo com o seguinte esquema:

    2 crimes: 1/6
    3 crimes: 1/5
    4 crimes: 1/4
    5 crimes: 1/3
    6 crimes: 1/2
    7 ou mais crimes: 2/3

    Crime continuado QUALIFICADO: é aquele em que as penas dos delitos são diferentes. Ex: um furto simples consumado e um furto simples na forma tentada. Neste caso, aplica-se a MAIOR das penas, exasperada de 1/6 a 2/3, com base no mesmo esquema trazido acima. 

    Crime continuado ESPECÍFICO: é aquele previsto no parágrafo único do art. 71 do CP, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Neste caso, aplica-se a pena de qualquer um dos crimes (se idênticos) ou a mais grave (se diferentes), aumentada até o triplo.
    Simplificando:
    Crimes dolosos +  Vítima diferentes + emprego de violência = pena maior (se diferentes) ou pena de qq um dos crimes (se iguais) até 3X.

    Lembrando ainda que, em qualquer dos casos (simples, qualificado ou específico):
    Se a pena final, com a respectiva exasperação, for maior do que o somatório de todas as penas individuais, aplica-se o concurso material benéfico. Logo, neste caso, a pena será aquela correspondente ao concurso material. 

    O comentário não tem muito a ver especificamente com o tema da questão, mas eu não poderia deixar de completar (retificando em parte) o comentário do colega, o qual, nos demais pontos, está corretíssimo e muito claro. 

    No mais, para todos os colegas que estejam estudando Direito Penal de maneira sistemática, creio que este cometário terá serventia. 

    Bons estudos! Força aí na cadeira, galera. Essas nossas madrugadas de estudos e leituras valerão muito a pena!!
    "Eles são grandes, mas nóis é ruim!"
  • Uma interpretação errônea que as pessoas fazem é que aplicará a lei mais severa em crime continuado, mas na verdade, aplica-se a última lei em vigor (podendo essa ser a mais severa ou não).


    =D bons estudos.

  • Súmula com uma redação que permite interpretações errôneas. As bancas dão a entender que a lei mais grave sempre DEVE ser aplicada, mas na verdade deve-se aplicar a última lei que entrou em vigor, AINDA QUE MAIS GRAVE.

  • GABARITO "CERTO".

        Lei excepcional ou temporária 

     Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Lei penal temporária é aquela que tem a sua vigência predeterminada no tempo, isto é, o seu termo final é explicitamente previsto em data certa do calendário. É o caso da Lei 12.663/2012, conhecida como “Lei Geral da Copa do Mundo de Futebol de 2014”, cujo art. 36 contém a seguinte redação: “Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014”.

    Lei penal excepcional, por outro lado, é a que se verifica quando a sua duração está relacionada a situações de anormalidade. Exemplo: É editada uma lei que diz ser crime, punido com reclusão de seis meses a dois anos, tomar banho com mais de dez minutos de duração durante o período de racionamento de energia.

    Essas leis são autorrevogáveis. Não precisam de outra lei que as revogue. Basta a superveniência do dia nela previsto (lei temporária) ou o fim da situação de anormalidade (lei excepcional) para que deixem, automaticamente, de produzir efeitos jurídicos. Por esse motivo, são classificadas como leis intermitentes.

    Se não bastasse, possuem ultratividade, pois se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional). É o que consta do art. 3.º do Código Penal

    STF Súmula nº 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Nos  crimes  permanentes,  aplica-se  a  lei  em  vigor  ao  final  da permanência  delitiva,  ainda  que  mais  gravosa  que  a  do  início.  O mesmo  ocorre  nos  crimes  continuados,  hipótese  em  que  se  aplica  a  lei vigente  à  época  do  último  ato  (crime)  praticado.  

    Exceção quanto à teoria da atividade.: 

    Súmula 711

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Cuidado com a interpretação dessa súmula,  o cespe muito das vezes tenta inverter o enunciado. 

    Gab CERTO

  • CERTO


    Crime continuado/ crime permanente: se durante o crime permanente ou continuado houver alteração da lei penal aplica-se a lei mais nova ainda que mais grave, ou seja, aplica sempre a última lei.


  • Só eu tive um pouco de dificuldade na questão? Levando em conta que ela não fala quando foi o momento da cessação do delito. Podendo, assim, o delito ter sido cessado com a entrada em vigor de uma lei mais benéfica, que entrou em vigor após aquela.


  • Certo!

     

    No crime continuado em que os fatos anteriores eram punidos por uma lei, operando-se o aumento da pena por lei nova, aplica-se esta última a toda a unidade delitiva, desde que sob a sua vigência continue a ser praticada. O crime continuado, em que pese ser constituído de vários delitos parcelares, é considerado crime único para fins de aplicação da pena (teoria da ficção jurídica).

     

    Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

     

    Fonte: Direito Penal – Parte Geral Vol. 1, 9ª Edição, Editora Método, 2015, pág. 210/1116, Cleber Masson.

     

    Bons estudos a todos!

  • Conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado 711: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    RESPOSTA: CERTO.
  • texto da questão truncado mais dá pra entender!!

  • O examinador deu uma filosofada (embromada ) kkk mas disse o conceito de crime permanente.

     

  • No crime permamente, aplica-se a lei em vigor no tempo da cessação do crime, independentemente de ser esta mais ou menos gravosa.

  • Súula 711 STF----- queridinha do CESPE!

  • É a súmula 711 do STF em outras palavras.

  • LEI AO TEMPO DA CONDUTA VERSUS LEI POSTERIOR

     

     

    O fato já era típico ao tempo da conduta e lei posterior confere um tratamento mais rigoroso ao agente. Lex gravior ou novatío legis in pejus. A lei ao tempo da conduta é ultra-ativa e contínua a regular os fatos praticados durante sua vigência

     

    FONTE: FONTE: DIREITO PENAL EM TABELAS, PARTE FERAL, MARTINA CORREIA, 2017, PAG 42

  • Nos casos dos crimes permanentes e dos crimes continuados, a lei penal mais grave aplica-se a esses crimes. Ou seja, se dentro do tempo de condenação surgir uma lei pior, será essa nova lei a ser aplicada.

     

    ---> SÚMULA 711, STF.

     

    Assim, caso a execução tenha início sob império de uma lei, prosseguindo sob a outra, aplica-se a mais nova, ainda que mais grave, pois a conduta se prolonga no tempo.

  • Lex Gravior --- Aqui, a lei posterior não inova no que se refere à natureza criminosa do fato, pois a lei anterior já estabelecia que o fato era considerado criminoso. No entanto, a lei nova estabelece uma situação mais gravosa ao réu. Bons Estudos!
  • Demorei mas consegui entender. Ela diz assim: nos crimes permanentes e continuados uma lei mais gravosa vai ser utilizada se não tiverem cessados até ela entrar em vigor.
  •  A desgraça do STF que so atrapalha a vida do concurseiro faz assim ::::STF Súmula nº 711 - Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade
    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

    Como deveria ser para o povo entender :::::: nos crimes permanentes e continuados uma lei mais gravosa vai ser utilizada se não tiverem cessados até ela entrar em vigor.   porrrra 

  • Meteram um lex gravior parecendo uma magia do Harry Potter.

  • Mais interpretação de texto que Direito Penal.

  •  Súmula 711 e crimes em espécie

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a "existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei". Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do , que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 5-9-2013, DJE 200 de 10-10-2013.]

    1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da ), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da ). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente. 2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à . Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da do Supremo Tribunal Federal. 3. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescrição não consumada.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, 1ª T, j. 10-2-2004, DJE 70 de 18-4-2008.]

  • A expressão "até a data" ficou estranho.

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • eta redação confusa da mulesta

  • Conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado 711: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    CERTO

  • Conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado 711: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    CERTO

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 STF - A Lei penal mais grave aplica-se ao Crime Continuado ou Crime Permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • Sequestro por exemplo.

  • Na hipótese de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência. (CESPE)

  • Acertei,mas passei meia hora para entender

  • SUMULA 711 STF - A Lei penal mais grave aplica-se ao Crime Continuado ou Crime Permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    SÚMULA MUITO RECORRENTE EM PROVAS!!

  • Se esta não tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência não se aplica a lei mais grave?
  • Questão muito bem escrita.

  • PORTUGUES COM DIREITO! GRANDE CESPE!

  • DIREITO5% INTERPRETAÇÃO 95%

  • Gab C.

    Crime Permanente = prolonga-se no tempo

    Crime Continuado = 2 ou mais crimes

    O normal é se utilizar da Lei mais Benéfica ao crime, porém, se havendo dentre estes 2 tipos de crimes, (permanente e continuado), e uma nova lei mais Maléfica entra em vigor antes da consumação do delito, ela poderá ser utilizada.

  • S. 711/ STF: "Lei penal mais grave aplica-se ao Crime Continuado ou Crime Permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

  • *STF Súmula nº 711 -

    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

       A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  •  lex gravior = lei mais grave

  • maluco meteu um latinzão DO NADA. até quem sabe oq é fica com medo

  • Adotei esse comentário e acredito ser bem esclarecedor , anota aí :

    Para entender melhor. Suponha que a linha do tempo abaixo tenha a seguinte forma: 

    1) Lei penal A (mais benéfica)--------------------2) Início do crime continuado---------------------3) Lei penal B (mais gravosa)--------------------4) Cessação do crime continuado

    1) Uma lei penal mais benéfica está em vigor;

    2) O sujeito começa a praticar um crime continuado;

    3) Entra em vigor uma lei penal mais gravosa;

    4) Término do crime continuado praticado. 

        

    Nesse caso a questão está correta, pois a lei mais grave irá ter ultratividade se aplicando ao crime continuado e ao permanente, aos fatos ocorridos antes de sua entrada (lei mais grave) em vigor, mas desde que a cessação dessa atividade criminosa (crime continuado ou permamente) tenha ocorrido depois da entrada da lei (mais grave) em vigor.

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: Ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: É diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: A lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: Não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • Certo.

    Súmula n. 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

    Lex gravior: lei mais grave

  • Uma contribuição para que os nobres amigos possam, rapidamente, relembrar exemplos de crimes CONTINUADOS e PERMANENTES

     

    O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão!

    Não se deve confundir crime continuado com o crime permanente. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).

    fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/concurso-de-crimes/crime-continuado 

    ------

    STF Súmula nº 711 - Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Certo, S. 711 STF.

    seja forte e corajosa.

  • Crime continuado/ crime permanente: Se o crime tiver cessado após o ingresso da LEI NOVA, independente se mais gravosa ou não, aplica-se essa (Lei Nova).

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Cespe ama essa súmula...

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave APLICA-SE ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é ANTERIOR à CESSAÇÃO da continuidade ou da permanência.

    CESPE/STJ/2018/Analista: Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência.

    CESPE/PC-PE/2016/Delegado de Polícia Civil: Um crime de extorsão mediante sequestro perdura há meses e, nesse período, nova lei penal entrou em vigor, prevendo causa de aumento de pena que se enquadra perfeitamente no caso em apreço. 

    Nessa situação hipotética, 

    c) a lei penal mais grave deverá ser aplicada, pois a atividade delitiva prolongou-se até a entrada em vigor da nova legislação, antes da cessação da permanência do crime.

    CESPE/TJ-DFT/2015/Analista Judiciário: Se um indivíduo praticar uma série de crimes da mesma espécie, em continuidade delitiva e sob a vigência de duas leis distintas, aplicar-se-á, em processo contra ele, a lei vigente ao tempo em que cessaram os delitos, ainda que seja mais gravosa. (correto)

    CESPE/PC-BA/2013/Delegado de Polícia Civil: No delito continuado, a lei penal posterior, ainda que mais gravosa, aplica-se aos fatos anteriores à vigência da nova norma, desde que a cessação da atividade delituosa tenha ocorrido em momento posterior à entrada em vigor da nova lei. (correto)

  • Súmula 711 do STF

    Gab:C

  • Sem muita enrolação e palavras bonitas.. Até o tempo que o crime es estender se aplica a lei naquele momento da cessação.

  •  Art. 3º CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

    Súmula n. 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

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  • Cessou ATÉ a data de entrada da lei mais grave ? Então não será aplicável, pois o "ATÉ" é dali para trás.


ID
825229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos princípios, direitos e garantias fundamentais,
estabelecidos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens
a seguir.

A lei penal pode retroagir para beneficiar ou prejudicar o réu.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO
    Trata-se do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA, sendo uma garantia fundamental do indivíduo prevista no rol do art. 5º da CF:
    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
  • Enunciado errado, tendo em vista que a lei penal jamais poderá retroagir para prejudicar o réu, corforme dispõe a Constituição Federal e o Código Penal.



    CF art. 5°, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;



    Código Penal:



    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
     


    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Créditos : Colega Rommel Leite, postou este comentário na questão errada.

  • Lembrando que existe uma exceção a essa regra:

    lei penal excepcional ou temporária, conforme o Código Penal Brasileiro, é aquela em que, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Ou seja, um crime praticado durante sua vigência será julgado conforme seu texto e não conforme as leis correntes.

    A lei temporária é a exceção a essa regra, pois, se assim não fosse, não teria a eficácia esperada, já que nesse caso os agentes saberiam que seriam beneficiados de qualquer forma pelo fim de sua vigência.

    Exemplo: É criada uma lei temporária que define como crime fumar cigarro por 30 dias. Passam-se os 30 dias e a vigência dessa lei termina. As pessoas que fumaram no tempo da vigência da lei responderão pelo crime.

  • Apesar de respeitar os comentários dos colegas, na minha opinião a resposta é certa.
    Penso isso porque lembrei das hipóteses de Lei Execpcional e Lei Temporária. 
    Eu sei, muitos dirão que é exceção e sei disso. Mas, o que quero dizer é  que a Lei pode retroagir para prejudicar o réu mesmo sendo uma exceção á regra. É a mesma coisa que se perguntarem: no Brasil tem pena de morte? Certamente responderemos que sim! Mas, aí que digo, essa não é a exceção também?
    Espero ter ajudado!

  • Gabarito Errado

    Trata-se do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA, sendo uma garantia fundamental do indivíduo prevista no rol do art. 5º da CF:

    OBS: Em princípio a lei penal não retroagira salvo para beneficiar o reu.Porem,se o crime for permanente ou continuado aplica-se a lei mais gravosa ao reu.

    Um Grande Abraço a Todos!





  • Como a questão não falou das exceções, então nos valemos do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Se falar em exceção, então teremos a retroge in pejus nos crimes continuados e nos crimes permanentes.
  • não acredito que esta questão foi para escrivão
  • Eder e Rooney, respeito os comentários de vocês, mas creio que o gabarito seja esse mesmo.

    As hipósteses de lei temporária ou excepcional são exemplos de ultra-atividade da lei e não "reformatio in pejus". Notem que nesses casos não foi uma lei vigente que retroagiu para prejudicar o réu (de frente pra trás), e sim, os efeitos de uma lei temporária ou excepcional que continuam sendo gerados ( de trás pra frente). Pelo que foi bem colocado:
    "conforme o Código Penal Brasileiro, é aquela em que, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Ou seja, um crime praticado durante sua vigência será julgado conforme seu texto e não conforme as leis correntes." A retroação da lei, é quando uma lei vigente ( lei melhor para o réu) passa a regular fatos pretéritos, que nos memomentos de seus respectivos atos, outra lei os regulava ( lei esta, pior para o réu).

  • Fiquei com a mesma dúvida dos colegas quanto a retroatividade da lei maléfica, pois conforme preceitua o STF lei mas gravosa será aplicada em desfavor do réu nos casos de crime premanente e crimes continuados, porém tem um detalhe nesta questão, pois trata-se de uma interpretação a luz da constituição, logo a CF/88 em seu artigo 5° preceitua o seguinte:
    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
    Logo a proposição se torna falsa, pois não retroagira para prejudicar o réu.

    Interpretei desse jeito, alguém concorda?

    abraços!
  • Mayara,

    o cargo de escrivão é de nível médio  (apesar de que mesmo sendo nível médio, essa questão foi dada, hehe).

  • Errado.


    A lei PENAL apenas retroage para beneficiar o réu, diferente da lei PROCESSUAL PENAL que pode retroagir para prejudicar o réu.


    Não podemos confundir isso senhores.


    Espero ter ajudado, você já é um vencedor !

  • Pq o Cespe nunca considera a lei penal ultra-ativa? Ela pode retroagir e prejudicar o agente durante crimes continuados e permanentes.

  • A turma viaja muito tem que ter cuidado com certos comentários aqui.

  • Melhor comentário do amigo Yuri.

  • Uma questão dessas não cai na minha prova  :/

  • A regra da Lei penal brasileira é a irretroatividade. Portanto, a questão está correta. No entanto, essa regra comporta exceção, qual seja: a ultratividade nos crimes permanentes ou continuados, hipótese em que a Lei penal mais gravosa retroagirá.

  • Só para beneficiar.

  • Enquanto uns querem a sorte de um amor tranquilo, eu quero a sorte de uma questão como essa na minha prova!

  • Essa foi pro cara não zerar a prova... lei só retroage para beneficiar

  • somente "In bonam parten"

  • Ouuu Jesus pq que hj em não tem mais questões como essa?
  • quem errar pode RETROAGIR para o primário

  • A preguiça do avaliador nesse dia foi mortal.

  • não achei uma questão facil, pq temos o art. 3

      Art. 3º - A lei excepcional ou temporária,embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984).

     

    questão incompleta com duas possiveis respostas....

     

  • Lei penal só poderá retroagir para beneficiar o réu, dessa forma produzindo efeitos ex tunc

  • Questão simples meus amigos! O enunciado fala apenas no que está estabelecido na CF/88. NAO VAMOS CRIAR CONFUSAO.

    CF/88 DIZ Apenas : A lei penal nao retroagirá , salvo para beneficiar o réu..

  • A lei somente irá retroagir para BENEFICIAR o réu, não tem como ela retroagir para prejudicá-lo. 

  • gabarito errado

    água-água..

  • Essa é pra não zerar. Cespe é 8 ou 80. Avante!

  • Facim, facim.

     

    Gab. E

  • GLU GLU  kkkk

  • quando a CESPE não era malicosa... quem dera umas questões dadas dessa!!!

     

  • Questão que massageia seu EGO. rsrs.

  • Se demorar marcar ERRA kkkkkkkkkkk

  • ELA DEVEEEEEEE RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU

  • Somente para beneficiar o réu 

  • Gabarito ERRADO, pois na verdade é somente para BENEFÍCIO do réu, nunca para prejudicar-lo. Obs. Eu li a porra do PREJUDICAR, como (BENEFICIAR), karalho é hora de tomar um ar, kkkkk
  • SO NAS PROVAS DOSZOUTROS*

  • Gabarito errado


    meia hora para responder procurando uma pegadinha pq nasci no tempo das assertivas difíceis ou capciosas kkkkkk

  • Sério que isso era cobrado em 2012 ?

  • Lei penal = pode retroagir para beneficiar

    Lei Processual Penal = pode retroagir para prejudicar

  • Aos colegas que erraram essa questão, não liguem para os comentário maldosos ou que afirmem que a questão é fácil.

    Ninguém nasce sabendo de tudo e todos nós somos aptos a falhar.

    Lembrem-se sempre de que a humildade é a porta para o sucesso.

    Sigam firmes que a vitória vem.

    Abraços

  • Para não zerar a avaliação

  •  5° preceitua o seguinte:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    GB/ E

    PMGO

  •  Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  • Achei tão fácil que pensei que era pegadinha, lembrei do crime continuado e errei.. hahaha bizarro

  • GABARITO = ERRADO

    SÓ PARA BENEFICIAR

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • O que adianta esse questão cair na sua prova se 97% vai acertar?

  • Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas. Se você se conhece mas não conhece o inimigo, para cada vitória ganha sofrerá também uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem a si mesmo, perderá todas as batalhas...

    Sun Tzu

  • Nunca em malam partem

    Sempre em bonam partem

  • GAB EEE Apenas para beneficiar
  • Hoje em dia essas questões não caem mais :( kk

  • CADE QUE NAO CAI MAIS?

  • ERRADO.

     

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - BENEFICIAR OU PREJUDICAR O RÉU 

     

    ANALOGIA - SOMENTE PARA BENEFICIAR O RÉU ( IN BONAM PARTE )

  • Atividade: Aplica-se a lei penal ao fato praticado durante o Período de sua vigência. 

    Extra-atividade: Duas modalidades:

    1. Retroatividade: A lei penal aplica-se a fatos ocorridos antes da sua vigência. Ex: Lei penal benéfica. (PASSADO)

    2. Ultra-atividade: A lei penal já revogada aplica-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência. (FUTURO)

    No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade. (CESPE)

  • A lei penal só pode retroagir para beneficiar.

  • A lei penal pode retroagir para beneficiar ou prejudicar o réu. ERRADO

  • Resolução:

    Somente poderá retroagir para beneficiar o réu.

    Gabarito: ERRADO.

  • Lei Penal= Retroage a favor do réu. Lei Processual Penal= Não Retroage a favor do réu.
  • Gabarito: Errado

    -> A analogia não pode ser in malam parte

    Obs.: No caso de crime continuado e permanente, é aplicada a lei que tiver em vigência quando cessar a ação. Embora quando começou a ação do crime tivesse uma lei mais benéfica e posteriormente tenha sido editada uma mais gravosa para tal crime, se a conduta cessar no momento em que está em vigência a mais gravosa, esta será aplicada ao crime, assim, a benéfica não terá ultratividade, até porque a conduta não foi cessada quando essa estava vigente.

  • Errado.

    Apenas para BENEFICIAR.

  • Retroage só para beneficiar o reú.

  • Para beneficiar o réu.

    Gab. E

  • Decreto Lei n°. 2.848/1940 - Código Penal

    Lei penal no tempo

    Art. 2°, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Gab: ERRADO

    ALO VOCÊ ! CONCURSEIRO, LOUCO PARA PAGAR IMPOSTO DE RENDA...!

  • Uma questão assim não cai na minha prova.

    ERRADO

  • ERRADO

    o erro: prejudicar o réu.

    NUNCA MAIS CAIRÁ UMA QUESTÃO DESSA

  • ASSIM FICARIA MUITO BOM kkkkkkk

  • ASSIM FICARIA MUITO BOM kkkkkkk

  • ASSIM FICARIA MUITO BOM kkkkkkk

  • SE ERRAR TEM QUE APANHAR DE CHINELO!

  • ERREI ESSA ,PENSEI NA LEI MAIS GRAVOSA NOS CRIMES CONTINUADOS AFFF....

  • Meu resumo kkk

    A lei penal brasileira e uma mãe para os vagabundos

  • somente no caso da exceção da exceção que a lei irá retroagir in malam partem.

    Súmula 711, STF.

  • Torço para uma questão dessa não vim na minha prova kkk

    não desmerecendo quem errou, pq são vários fatores que leva a um erro, mas quem já estuda a um tempo e se depara com uma questão assim na prova, é ponto pra todo mundo praticamente!

  • GAB: ERRADO

    CP: APENAS EM BONAM PARTEM

  • ▶LEI PENAL NO TEMPO 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    1º - REGRA: IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVE

    • A lei que de qualquer forma prejudicar o agente não retroage
    • O princípio da irretroatividade da ''lex gravior'', tem previsão expressa na CF88 e tem aplicação absoluta
    • Aplica-se a lei mais severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência

    2º - EXCEÇÃO: IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SUAVE

    • A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage, aplicando-se aos fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado
    • Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal. Ex.: lei seca, declaração de guerra.
    • Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência.

    A extra atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos.

    Cespe: No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra atividade.

    ULTRA - A lei vai

    RETRO - A lei volta

    Cespe: A lei mais benéfica deve ser aplicada pelo juiz quando da prolação da sentença — em decorrência do fenômeno da ultraatividade — mesmo já tendo sido revogada a lei que vigia no momento da consumação do crime.

  • A LEI NAO RETROAGE,SALVO PARA BENEFICIAR .

  • A Lei só retroage para BENEFICIAR nunca para agravar

  • A luz da CF 88 e não a luz de da súmula 711 que trata do crime permanente e continuado. Gabarito EERADO.

  • Errado, para beneficiar.

    seja forte e corajosa.

  • Lei penal só retroage para beneficiar o réu.

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  • A lei só retroagirá para beneficiar o réu.

  • Cai uma dessa na PCDF. Cai uma dessa na PCDF.

  • Tempo bom que não volta mais...

  • Somente poderá retroagir para beneficiar o réu

  • A LEI NAO RETROAGIRÁ, REGRA

  • beneicar,quase sempre.

  • A lei penal pode retroagir para beneficiar ou prejudicar o réu.

    errado

  • Somente poderá retroagir para beneficiar o réu. Rumo a gloriosa ....

  • Venha uma Questão dessa esse ano plz....kkkkkkkk

  • ERRADO

    A lei penal só retroagirá se for para BENEFICIAR O RÉU

  • Se o agente é condenado a cumprir dois anos de prisão, e em 2021 surja uma lei mais Benfica, tipificando que tal conduta será punida com apenas um ano de prisão. E o agente já tenha cumprido um ano de prisão em 2020, nesse caso ele será solto de imediato?

  • Graças a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ( DUDH) que o legislador implantou esse XL na CF88- " A LEI não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. " Os malas agradecem.
  • povo diz que a questão é fácil kkk ae quando chega na hora da prova o miserento ainda consegue errar... vamos ser mais humildes, porque eu mesmo fiquei de fora das vagas do meu último concurso por confundir "IMPRESCINDÍVEL" pelo "PRESCINDÍVEL " .

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  • ART; 5

    XL- A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ,SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU.

  • Só para beneficiar.


ID
825676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere que um homem tenha sido denunciado pela prática de estelionato e que, durante a ação penal, tenha entrado em vigor uma nova lei que prevê diminuição da pena aplicável ao referido crime. Nessa situação hipotética, consoante disposições do Código Penal, a lei nova

Alternativas
Comentários
  • Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  •    O caput e o parágrafo único do artigo 2º do CP preveem a possibilidade da incidência da lei penal mais benéfica, ainda que esta não seja a lei em vigor à época do fato ou no momento do julgamento. Trata-se do Princípio da Extra-atividade da lei penal mais benigna, segundo o qual a lei mais branda pode Retroagir ou Ultra-agir para beneficiar o réu.
       A lei penal, quando mais benéfica ao réu, sempre vai ser aplicada (essa regra é absoluta), ainda que decidido por sentença condenatória transitada em julgado, é esse o teor do art. 5º, XL, da CF: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."

    OBS.: Leis Penais Excepcionais e Temporárias são ultra-ativas (mm depois de revogadas continuam sendo aplicadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência).
       Crimes permanentes e continuados: Súmula 711 STF diz que a lei penal mais grave será aplicado a estes dois crimes, quando sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
  •  Lei retroage para beneficiar o réu, mesmo que após sentença transitada em julgado, segundo supracitado pela Siimone:
     
      "Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
      Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

       c) aplica-se ao crime em tela, visto que a lei penal obedece ao princípio da retroatividade, caso caracterize-se situação em que o acusado será beneficiado. CERTA Se aplicando a mesma questão inclusive se a sentença já estivesse sido julgada.
  •   Lei penal no tempo
            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    ·       Esse dispositivo traz a famosa abolitio criminis que, segundo a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária se trata de causa extintiva de Punibilidade. Sendo assim, completamente descabível entender que o sujeito alcançado pela abolitio voltaria a ser considerado primário e, pior, teria direito há uma indenização do Estado.
            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    ·       A lei penal não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, salvo no caso de abolitio criminis ou de se tratar de lei que, de qualquer modo, favoreça o agente..
  • Onde está o erro na opção B: ?? seria na periodo "independentemente do conteúdo material" ??? pois a Lei não retroagirá em casos de Leis Excepcionais ou Temporarias ?
  • Erro da alternativa "b" está em afirmar que a lei penal obedece ao princípio da Retroatividade, visto que este aplica-se apenas excepcionalmente, informação presente na alternativa "c". Ademais, considerando que apenas ocorre retroação da lei penal quando beneficiar o acusado, o conteúdo material da lei nova é de extrema relevância e não cabe ser desconsiderado como afirma a alternativa "b".
  • GABARITO "C".

       Lei penal no tempo

     Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

      Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.


    Princípio da anterioridade

    Decorre também do art. 5.º, XXXIX, da Constituição Federal, e do art. 1.º do Código Penal, quando estabelecem que o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende.

    A lei penal produz efeitos a partir da data em que entra em vigor. Daí deriva a sua irretroatividade: não se aplica a comportamentos pretéritos, salvo se beneficiar o réu.

    É proibida a aplicação da lei penal inclusive aos fatos praticados durante seu período de vacatio. Embora já publicada e vigente, a lei ainda não estará em vigor e não alcançará as condutas praticadas em tal período

    FONTE: Cleber Masson.

  • B) aplica-se ao crime em tela, independentemente do conteúdo material, dado que a lei penal obedece ao princípio da retroatividade.

    A lei só retroage para beneficiar o réu, então não pode ser independentemente do conteúdo material. 
  • tb gostaria de saber qual o erro da alternativa B.

  • Ana Cris, o erro da B está em não especificar em que caso ocorre a retroatividade da Lei. Da forma que foi escrita infere-se que em qualquer caso (benéfica ou prejudicial) a lei retroagirá. 

  • O erro da letra B está em dizer: "independentemente do conteúdo material", pois este conteúdo deve ser benéfico.

  • deve-se responder questões da cespe com muita atenção, a erro da letra B é dizer que será independente da materia, esta errado, só retroage quando for benefica ao reu


  • Gab C, rumo a Policía Militar !
  • Qual o erro da letra "D"?

    Seria "desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória,"?

  • Pricípio da retroatividade é brincadeira!!!!

    Por exclusão facil de acertar, porem falar em principio da retroatividade e de matar!!!!

  • Regra geral, a lei penal jamais retroagirá, exceto para beneficiar o réu, ainda que haja sentença condenatória transitada em julgado.

  • Gab: C

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • MARQUE A OPÇÃO MAIS COMPLETA. SEMPRE RESPONDA POR ELIMINAÇÃO.

    O APRESSADO JÁ MARCA A B.

  • Beneficiou o peba? Marca essa!

  • Resolução:

    a) – Por se trata de lei pena benéfica (novatio legis in mellius) ela retroagirá, beneficiando o estelionatário.

    b) – A lei penal obedece ao princípio da irretroatividade e, também, há de ser feito uma análise acerca do seu conteúdo material.

    c) – Pois, a lei penal obedece ao princípio da retroatividade, caso caracterize situação benéfica ao acusado.

    d) – A lei penal benéfica poderá ser aplicada mesmo após o trânsito em julgado, ocasião em que o juiz da execução penal será o encarregado da aplicação da nova lei penal benéfica (611, STF).

    e) – Será aplicado ao crime de estelionato, mesmo com a ação penal em curso.

    Gabarito: Letra C.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

    Abraço!!!

  • ▶LEI PENAL NO TEMPO 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    1º - REGRA: IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVE

    • A lei que de qualquer forma prejudicar o agente não retroage
    • O princípio da irretroatividade da ''lex gravior'', tem previsão expressa na CF88 e tem aplicação absoluta
    • Aplica-se a lei mais severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência

    2º - EXCEÇÃO: IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SUAVE

    • A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage, aplicando-se aos fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado
    • Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal. Ex.: lei seca, declaração de guerra.
    • Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência.

    A extra atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos.

    Cespe: No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra atividade.

    ULTRA - A lei vai

    RETRO - A lei volta

    Cespe: A lei mais benéfica deve ser aplicada pelo juiz quando da prolação da sentença — em decorrência do fenômeno da ultraatividade — mesmo já tendo sido revogada a lei que vigia no momento da consumação do crime.

  • Resolução:

    a) – Por se trata de lei pena benéfica (novatio legis in mellius) ela retroagirá, beneficiando o estelionatário.

    b) – A lei penal obedece ao princípio da irretroatividade e, também, há de ser feito uma análise acerca do seu conteúdo material.

    c) – Pois, a lei penal obedece ao princípio da retroatividade, caso caracterize situação benéfica ao acusado.

    d) – A lei penal benéfica poderá ser aplicada mesmo após o trânsito em julgado, ocasião em que o juiz da execução penal será o encarregado da aplicação da nova lei penal benéfica (611, STF).

    e) – Será aplicado ao crime de estelionato, mesmo com a ação penal em curso. 

  • O erro da letra B é dizer que será independente da matéria, esta errado, só retroage quando for benéfica ao réu.

  • SÓ RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU.

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ID
863893
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A regra tempus regit actum explica o fenômeno da

Alternativas
Comentários
  • A expressão determina aplicar a lei vigente à época dos fatos.
    A lei excepcional é a lei temporária projetada para vigorar enquanto estiver ocorrendo determinada excepcionalidade.
    Assim, se a lei A foi projetada para ser aplicada enquanto o país estiver em guerra, determinando ser crime usar produtos chineses e uma pessoa for flagrada nesse período utilizando-se desses produtos. Ela estará cometendo crime, ficando sujeita Às suas penas, ainda que posteriormente a guerra tenha cessado.
    Ou seja, aplica-se a lei vigente À época.
  • concluindo a resposta correta é a letra B
  • As regras e princípios que buscam solucionar o conflito de leis penais no tempo constituem o direito penal intertemporal.

    A análise o art. 5, XL, da CF e dos arts. 2 e 3 do Código Penal permite a conclusão de que, uma vez criada, a eficácia da lei penal no tempo deve obedecer a uma regra geral e a várias exceções.

    A regra geral é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, vale dizer, aplica-se a lei vigente quando da prática da conduta (tempus regit actum = o tempo rege o ato).

    Assim, a lei penal excepcional obedece à regra do tempus regit actum, pois é aplicada aos fatos por ela regido mesmo após o término da situação excepcional (crise econômica calamidade pública, guerra, etc...).

  • TJSP - Agravo: AGV 2555631520118260000 SP Ementa Agravo Interno.Execução de Sentença Juros de mora Inovação da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 Inaplicabilidade da lei nova Impossibilidade de efeitos retroativos para atingir a coisa julgada Regramento de direito intertemporal tempus regit actum, o que garante a ultratividade normativa e, como tal, o primado da segurança jurídica.Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso interposto, desprovendo-o de plano Decisão mantida.Nega-se provimento ao recurso interposto.
  • Alternativa B

    Segundo o princípio do Tempus Regit Actum, os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que ocorreram. Esse princípio próprio do Direito Processual Penal, por isso, não retroage nem no caso de beneficiar o réu.  

  • Tempus regit actum é uma expressão juridicamente latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, o que nos remete a ultratividade da lei, que em casos de lei excepcional ou temporário, art. 3º CP, caso a ação ou omissão tenha ocorrido na vigência dessa lei, esta será aplicada, embora decorrido o período de sua duração.

  • A) Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica ou da Irretroatividade da Lei Penal

    É constitucional explícito Art. 5º XXXIX da Constituição Federal

    Art. 2º parágrafo único do Código Penal

    A Lei penal não pode retroagir salvo quando para beneficiar o Réu. De regra a Lei Penal não retroagirá, porém quando a nova lei beneficiar o réu, mesmo que transitada em julgado sentença condenatória, poderá este ser beneficiado..http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3596.

    B)COMENTÁRIOS DOS COLEGAS. http://www.suzanodemoraes.com/news/tempus-regit-actum-lei-penal-no-tempo/

    C) Em regra, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, regra que não é absoluta, ressalvado os Tratados e Convenções Internacionais, quando excepcionalmente poderá a lei estrangeira ser aplicada a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional. Denomina-se este princípio de intraterritorialidade, quando a lei estrangeira é aplicada no território nacional, de fora para dentro do país. OBS: O Brasil adotou o Princípio da Territorialidade Temperada (art. 5 - CP).TERRITÓRIO NACIONAL :aspecto material – compreende o espaço delimitado pelas fronteiras geográficas; aspecto jurídico – abrange todo o espaço em que o Estado exerce a sua soberania.http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/territorialidade-da-lei-penal.html

    D)O princípio da extraterritorialidade consiste na possibilidade de aplicar a lei penal brasileira em crimes ocorridos no exterior. Neste sentido, acerca da aplicação da lei penal no tempo e no espaço, podemos afirmar que, se um funcionário público a serviço do Brasil praticar na Itália, crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) ficará sujeito à lei penal brasileira. As hipóteses de extraterritorialidade condicionada dizem respeitos aos crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, praticados por brasileiros ou praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Pelo princípio da extraterritorialidade se sujeita à lei brasileira, embora cometido em outro país, o crime de TORTURA, quando a vítima é brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. (art. 2° da Lei 9.455/97).http://aloisiocaladoneto.wordpress.com/2012/04/23/direito-penal-principio-da-extraterritorialidade-lei-penal-no-tempo-e-no-espaco-2-2/


  • As leis excepcionais e temporária estão dispostas no artigo 3º do CP. A LEI TEMPORÁRIA é aquelas instituída por um prazo determinado, ou seja, é a lei que criminalizada determinada conduta, porém prefixando em seu texto lapso temporal para a sua vigência. Ex.: Lei 12.663. Já a LEI EXCEPCIONAL é editada em função de algum evento, perdurando enquanto persistir o estado de emergência.


    Estas leis possuem duas características essenciais

    (A) AUTORREVOGABILIDADE - se consideram revogadas assim que encerrada o prazo fixado ou a situação de anormalidade

    (B) ULTRA-ATIVIDADE - as condições são elementos temporais do próprio fato típico

  • GABARITO: B

  • Acho uma falta de caráter ter esse tipo de cobrança!

  • gb

    b

    pmgoooo

    Tempus regit actum é uma expressão juridicamente latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, o que nos remete a ultratividade da lei, que em casos de lei excepcional ou temporário, art. 3º CP, caso a ação ou omissão tenha ocorrido na vigência dessa lei, esta será aplicada, embora decorrido o período de sua duração.

  • Regra: tempus regit actum

       Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Exceção: Lei excepcional ou temporária

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • A regra do tempus regit actum é a regra geral do ordenamento brasileiro: prevalecerá, para fins de aplicação penal, a lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato criminoso. Tal regra, presente no artigo 2º do CP, comporta exceção – estamos falando das leis penais excepcionais ou temporárias – pois, mesmo que decorrido o período de duração de tais leis, sua aplicação será exercida como se em vigor estivessem (o que acarretará o fenômeno da ultratividade da lei penal excepcional).

    Assertiva correta.

    Nota: questão formosa.

  • Tempus Regit Actum

    O tempo rege o ato.


ID
871762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nas disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, julgue os itens a seguir.

Considere que um dos integrantes de determinada quadrilha especializada em desviar dinheiro público tenha contribuído para a prisão de seus comparsas e que, após sua prisão, o Congresso Nacional tenha aprovado uma lei que estabelecesse a isenção de pena para partícipes em crimes contra a administração pública que contribuíssem para a prisão de seus comparsas. Nesse caso, dado o princípio da irretroatividade da lei penal, o referido integrante da quadrilha não seria beneficiado pela isenção de pena.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 5ºXL- A Lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

    Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no art. 2º do Código Penal, in verbis:

    "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

    "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional." (SALIM, Alexandre Aranalde.Teoria da norma penal).

  • Art. 2º do Código Penal
     Art 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteiores, ainda que deciddidos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Gabarito: ERRADO

    A constituição federal garante a retroatividade da lei para beneficiar o réu.

  • Trata-se de novatio legis in mellius e segundo o p. único do art. 2º do CP a lei mais benéfica sempre retroagirá para beneficiar o réu.
  • Boa noite

    para beneficiar ou amenizar  a situação do réu se retroage; com a devida exceção na situação de impor pena ou medida mais severa (danosa) ao réu.

    Ate mais....
  • Oi Sandro! Só tome cuidado com esse "sempre" retroagirá pois existe uma exceção:
    É o caso das leis excepcionais ou temporárias! O art 3º do CP é uma exceção a esse princípio da retroatividade benéfica. Permite que leis temporárias e excepcionais tenham ultratividade (podem atingir um julgamento futuro em relação aos fatos praticados na sua vigência) e nesse caso, NÃO haverá retroatividade benéfica de lei posterior.
    Art 3º: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
    Bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO.

    Segue o PRINCIPIO da RETROATIVIDADE.
  • Novatio Legis in Mellius: Melhora de algum modo a situação do réu, portanto retroage.
    E segundo a CF/88 art. 5º/ XL  " A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.  
  • A questão só não fala que o delator era partícipe na situação( poderia, ser co-autor)... mas dava pra matar 
  • Em nenhum momento o texto da questão explicitou que o integrante era um partícipe, o mais lógico era concluir que ele era um coautor. Como diz o ditado: "As pessoas pedem que o CESPE mude mas ele não muda, o CESPE é que muda elas"...
  • O fato é que independente dele ser participe, autor ou coautor, diante da sua condulta, a referida lei terá aplicação ao caso por se tratar de lei mais benéfica.


    A lei mais benéfica retroage para benificiar o réu.
  • Tem mais de um comentário afirmando que não dava para presumir que era partícipe. Nem por isso você deve presumir que é coautor, pois não há nada no enunciado que afirme isso.

    Pelo contrário, o enunciado deixa implícito que ele é partícipe ao condicionar o benefício da aplicação da lei ao princípio da irretroatividade.

     Isso porque na última frase há a afirmação "dado o princípio" ... "não seria beneficiado pela isenção".  Seria o mesmo que dizer "apesar de ser partícipe, não será beneficiado por causa do princípio de irretroatividade da lei penal".

  • no caso a lei retroagira!!

    e nao irretroagira como esta escrito....

  • O integrante da quadrilha seria sim beneficiado pela isenção da pena!!!

  • o que ocorreu no fato acima citado foi o abollitius crimines ou abolição do crime, onde o STJ ou STF atribuiu a insenção de pena

  • >>>>   Considere que um dos integrantes de determinada quadrilha especializada em desviar dinheiro público tenha contribuído para a prisão de seus comparsas e que, após sua prisão, o Congresso Nacional tenha aprovado uma lei que estabelecesse a isenção de pena para partícipes em crimes contra a administração pública que contribuíssem para a prisão de seus comparsas. Nesse caso, dado o princípio da irretroatividade da lei penal, o referido integrante da quadrilha não seria beneficiado pela isenção de pena.

    >>>>   Na questão não fala que a lei aprovada pelo Congresso Nacional já se encontrava em vigência, por isso interpretei sua irretroatividade em razão de ainda não estar em vigor. >>>>   Se alguém puder me esclarecer essa dúvida ou erro interpretação postem aqui ou me mandem uma msg. 
    Agradeço !!! 
    Att, Daniel
  • É o princípio da retroatividade, só retroagirá para beneficiar o réu, como é o caso, irá beneficiar o réu, logo a questão está errado por afirmar que não retroagirá.

     

    Gabarito: ERRADO

  • affz se não retroagisse os membro do CN seriam presos

  • Art 2º par único CP

  • É o que estão tentando fazer com a anistia ao caixa 2 (implicitamente corrupção e lavagem de dinheiro).

  • Aplica-se, na hipótese do enunciado, o princípio da irretroatividade da lei penal, positivado no artigo 5º, XL da CRFB/88:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Pelo referido princípio, a lei penal somente retroage para beneficiar o réu, o que é a hipótese do enunciado, uma vez que a nova lei estabelece a isenção de pena para o caso que antes era punido com prisão. Essa lei, portanto, retroage.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Errei a questão por aprofundar demais. O Congresso Nacional editou uma lei de isenção para partícipes e, por ser um autor, o agente não seria beneficiado. Mas, o enunciado poder ter colocado partícipe num sentido amplo. Às vezes, é melhor não pensar demais.

  • GABARITO ERRADO

     

    Se fosse verdade, não estariamos no Brasil, pq aqui a lei sempre beneficia bandidos.

     

    CP,   Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    ABOLITIO CRIMINIS.

     

    ____________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Outro dia estava pensando sobre essa questão e me veio uma duvida, será que como o congresso aprovou logo após a prisão, não seria o caso de observar a Vacatio legis?? Se fosse observar isso a questão estaria certa, pois não teria dado tempo pra ter o beneficio. Alguém saberia responder isso ?

  • Fernando Lyra, ainda que a lei estivesse em período de vacancia, e sendo está mais benéfica sua aplicação é imediata!
  • Não tem como voce invocar o principio da irretrotividade para falar de uma lei mais benéfica, irretroatividade é para leis mais gravosas. Assertiva errada.

  • Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença condenatória transitado em julgado.

  • REGRA: IRRETROATIVIDADE

     

    EXCEÇÃO: ULTRATIVIDADE/RETROATIVIDADE ( LEI MAIS BENÉFICA)

  • Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença condenatória transitado em julgado.

  • ERRADO. A lei retroage para beneficiar o réu ! 

  • Para beneficiar o réu, sim!

  • A lei volta no tempo para beneficiar o réu para prejudicar nunca.

  • Se de alguma forma o vagabundo vai ser beneficiado, existe 99% de chance de a questão estar correta.

  • SÓ É IRRETROATIVA SE FOR PARA PREJUDICAR

    PARA BENEFICIAR  PODERÁ RETROAGIR MESMO QUE TENHA SIDO TRANSITADA EM JULGADO

     

    PM-AL 18  

  • Irretroatividade>>>> Lei benéfica. 

    Utra-atividade>>>>> Lei maléfica. 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Princípio da Irretroatividade da Lei (Art. 5º, XL, CR). Art. 5.º XL- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Salienta-se que quando duas ou mais legislações tratarem do mesmo assunto de modo distinto, estaremos diante do famoso conflito de leis penais no tempo.

  • GABARITO: ERRADO.

    Considere que um dos integrantes de determinada quadrilha especializada em desviar dinheiro público tenha contribuído para a prisão de seus comparsas e que, após sua prisão, o Congresso Nacional tenha aprovado uma lei que estabelecesse a isenção de pena para partícipes em crimes contra a administração pública que contribuíssem para a prisão de seus comparsas. Nesse caso, dado o princípio da irretroatividade da lei penal, o referido integrante da quadrilha não seria beneficiado pela isenção de pena.

    Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença condenatória transitado em julgado.

    (CF/88 art. 5º/ XL " A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu..." )

    Novatio Legis in Mellius: Melhora de algum modo a situação do réu, portanto retroage.

  • princípio da irretroatividade penal proíbe que, uma vez determinada por Lei como conduta ilícita, os efeitos penais, incriminantes e condenatórios dessa Lei retroajam anteriormente à vigência dessa. Assim sendo, a prática de uma conduta delituosa punível se praticada após a vigência da Lei que a proscreve. Por conseguinte, toda prática dessa conduta antes da vigência torna-se intocável pelo , seguindo lícita e não punindo seu autor. O efeito ex tunc é vedado in malam partem, isto é, pra punir.

    No entanto, a Lei proibiu apenas a retroatividade em prejuízo ao agente. Como a Lei não proibiu a retroatividade benéfica, se tem que, do princípio da irretroatividade penal surge o .

    No , o princípio da irretroatividade maléfica penal está garantido na , a qual, em seu artigo 5º inciso XXXIX exige que: "Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal."

  • Gabarito Errado, ok, compreendo!!!

    Porém questão fdp do CESPE, a mesma fala da aprovação de Lei em CN, porém a mera aprovação da lei não significa que a lei esta vigendo!

    Logo de toda forma o integrante da organização criminosa não poderia se beneficiar... A explicação do porque disso está errada, de tal forma que deixa a questão errada. Porém, esta questão está mal feita.

    Típica de CESPE que faz o candidato ter que entender a mentalidade da banca, por isso resolver questões é importante!!! VC era mesmo sabendo.

    fiquem ligados.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Abraço!!!

  • No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade. (CESPE)

  • Questões de Lei Penal do espaço/ tempo = PENSAR COMO A MÃE DO BANDIDO !

  • errado;" ART.2, do cp - ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". → abolito criminis: é a abolição do crime. Aqui faz cessar em virtude de nova lei que torna o fato anterior como atípico todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo apenas a obrigação civil de reparar o dano.
  • Acho estranho este tipo de delito não ser crime continuado, pois os agentes continuam a atuar no espaço, apenas cessando quando são descobertos.

  • Gabarito: ERRADO

    "A Lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."

    Nesse país bandido pode tudo.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

    Abraço!!!

  • A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

  • Gabarito Errado

    Reescrevendo a questão...

    Considere que um dos integrantes de determinada quadrilha especializada em desviar dinheiro público tenha contribuído para a prisão de seus comparsas e que, após sua prisão, o Congresso Nacional tenha aprovado uma lei que estabelecesse a isenção de pena para partícipes em crimes contra a administração pública que contribuíssem para a prisão de seus comparsas. Nesse caso, dado o princípio da retroatividade da lei penal, o referido integrante da quadrilha será beneficiado pela isenção de pena.

    Se a questão viesse assim estaria correta.

    Bons Estudos!

  • Meu resumo kkk

    A lei penal brasileira e uma mãe para os vagabundos

  • Falo que é para beneficiar bandido , vai sem medo de ser feliz !
  • retro atividade da lei penal mais benefica

  • Considere que um dos integrantes de determinada quadrilha especializada em desviar dinheiro público tenha contribuído para a prisão de seus comparsas e que, após sua prisão, o Congresso Nacional tenha aprovado uma lei que estabelecesse a isenção de pena para partícipes em crimes contra a administração pública que contribuíssem para a prisão de seus comparsas. Nesse caso, dado o princípio da irretroatividade da lei penal, o referido integrante da quadrilha não seria beneficiado pela isenção de pena. ERRADO

    Nesse caso, sera aplicado o principio da retroatividade benéfica que permite a aplicação da Novatio legis in melius ou Lex mitio.

  • Se beneficia bandido, ta certa, kkkk

    Essa é a lei penal BR, uma mãe para os delinquentes.

  • Se está beneficiando bandido, pode ficar ligado, porque na maioria das vezes a questão vai estar correta.

  • ERRADO

  • Beneficiou bandido? CORRETO!

  • A lei penal mais benéfica tem sim o condão de retroagir para alcançar fatos antes de sua entrada em vigência. Ressalta-se que a regra é o tempus regit actum ( o tempo rege o ato).

  • Como não beneficiar os bandidos desse país ? Só se a lei estivesse louca pra isso acontecer kkkkk. Já mais pode prejudicar eles .... BRASILLLLLL.

    GAB. ERRADO

  • O preso é um Deus.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
873142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das fontes e dos princípios do direito penal, da interpretação das leis penais e da sua aplicação, julgue os itens a seguir.

De acordo com o que dispõe o Código Penal acerca de lei excepcional ou temporária, a conduta de um comerciante que tenha criminalmente transgredido os preços estipulados em tabela fixada por órgão do Poder Executivo deve ser avaliada pelo juiz com base na tabela vigente ao tempo da transgressão, porquanto constitui complemento da norma penal em branco, com efeito ultra-ativo.

Alternativas
Comentários
  • Item CORRETO:

    Código Penal:

    Lei excepcional ou temporária 
    (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984).

    Efeito Ultrativo 

  • Camila, faltou um pouquinho de interpretação apenas, observe:

    "De acordo com o que dispõe o Código Penal acerca de lei excepcional ou temporária, a conduta de um comerciante que tenha criminalmente transgredido os preços estipulados em tabela fixada por órgão do Poder Executivo deve ser avaliada pelo juiz com base na tabela vigente ao tempo da transgressão, porquanto constitui complemento da norma penal em branco, com efeito ultra-ativo."

    PORQUANTO =  porque, visto que.

    Em momento algum diz que o juiz avalia por constituir complemento da normal penal em branco.
    Espero ter ajudado.
    =D


  • A questão é, constitui ou não complemento da norma penal em branco, com efeito ultra-ativo???
    Se sim a questão está certa, se não a questão está errada.
  • Importante ressaltar que para Zaffaroni e Rogério Greco o artigo 3º, CP é inconstitucional, quando analisado em matéria de sucessão de leis no tempo. Todavia, como a questão não diz que o julgamento ocorreu após o encerramento da situação excepcional que levou à tipificação da conduta, voltando a vigorar norma mais favorável (o que geraria a inconstitucionalidade da ultra-atividade, visto que a CF não excepcionou), tenho que a questão está correta.
  • Ian e Camila,

    desculpe me intrometer, mas a conjunção "porquanto" neste caso tem função causal e não explicativa como divulgado. 
    Veja que é plenamente possível trocá-la por "visto que", " já que", "na medida que".
    Por isso a questão está correta ao descrever que a lei excepcional ou temporária neste caso será um complemento da norma penal em branco.

    Espero ter ajudado!
  • O entendimento majoritário é o de que DEVE HAVER A RETROAÇÃO DA LEI PENAL EM BRANCO, tal qual ocorre com as demais normas. Cabe, entretanto, ressaltar que quando o complemento se inserir em um contexto de excepcionalidade, a sua modificação, ainda que benéfica ao réu, não pode retroagir. Trata-se, simplesmente, da aplicação do disposto no art. 3º do Código Penal que, como vimos, garante a ultratividade das leis penais excepcionais.
    Exemplo: Imagine que Tício comete um delito cuja tipificação se enquadra no conceito de norma penal em branco. Pergunto: Uma vez alterado o
    complemento da lei penal em branco, posteriormente à realização da conduta criminosa e beneficiando o réu, deve operar-se a retroatividade?
    Seria o caso, por exemplo, do indivíduo que é preso por estar com drogas e, dois meses depois, a substância, até então proibida, é retirada da
    portaria da ANS.

    Fonte: Prof. Pedro Ivo - Ponto dos Concursos.
  • Olá pessoal!

    Corrijam-me se estiver errada. Mas a norma penal em branco depende de outra norma para que possa ser aplicada e quanto ao efeito ulta- ativo ele pode ser aplicado mesmo após cessada a sua vigência;

    Ex. Art. 3o - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
    circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Norma penal em branco

    . Ex. art 324 CPB

    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a
    exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou
    suspenso:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

  • Eu estava com uma super dúvida quanto ao termo "efeito ultrativo", segue definição:

    Diz-se que uma lei é ultrativa quando é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência.

    No Direito Penal, quando uma lei posterior pune mais gravemente ou severamente um fato criminoso (lex gravior ou lex severior), revogando de forma expressa a lei anterior que o punia mais brandamente (lex mitior), prevalecerá a lei mais benéfica[3]. Deste modo diz-se que a lei anterior é ultrativa, mas somente para os fatos ocorridos durante sua vigência. Do contrário, se a lei anterior for a mais gravosa, ela não será ultrativa, ao contrário, a lei posterior é que retroagirá.

    Da mesma forma, as leis temporárias e as excepcionais[4] são ultrativas, pois aplicam-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após auto-revogadas.

    Na lei penal em branco, se a norma complementar (ato normativo, instrução normativa, decreto, regulamento etc, que complementa a lei penal) for revogada, o crime não desaparece, pois a lei penal ainda existe, embora falte-lhe um complemento. Por analogia com as leis temporárias e as excepcionais, se a norma complementar estiver ligada a uma crcunstância excepcional ou temporal, isto é, se estiver apenas complementando ou aperfeiçoando a lei penal, ela não será ultrativa. Exemplo: é ultrativa a norma revogada que definia tabela de preços, complementando a lei penal que definia crimes contra a economia popular, mas não é ultrativa a norma revogada que deixa de considerar moléstia contagiosa uma dada doença, removendo-a do rol de doenças contagiosas. Rol este que completava a lei penal que incriminava quem omitisse notificação de doença contagiosa.
    (Fonte: wikipédia)

  • A respeito da ultratividade das normas penais em brancos deve-se saber o seguinte:
    Norma penal HOMOGÊNEA = sempre retroge para beneficiar o réu, logo  são ultrativas.
    Norma penal HETEROGÊNA (portarias , por exemplo e como cita a questão) = retroage, SALVO casos revestidos de excepcionalidade. TRANSGREDIR TABELA DE PREÇOS (como o caso em tela, além de ser norma heterogêna - portaria - é uma situação excepcional, logo possui efeitos ultrativos
    EFEITOS ULTRATIVOS: será punido como a regra que vigia ao tempo da transgressão, ainda que a lei fora revogada.
  • Para Fernando Capez: ocorrendo modificação posterior in mellius do complemento da norma penal em branco, para se saber se haverá ou não retroação, é imprescindível verificar se o complemento revogado tinha ou não as características de temporariedade.Vejamos a hipótese da violação das tabelas oficiais. Quando a Lei de Economia Popular prevê como crime desobedecer às tabelas de preços, está-se referindo àquelas existentes ao tempo da infração penal, como se dissesse: “é crime afrontar o tabelamento existente à época”. Pouco importa que o valor venha a ser aumentado posteriormente, pois o que se pretendia era a observância da imposição vigente ao tempo do crime. Por essa razão, não se opera a retroatividade in mellius, nem é afetada a estrutura do tipo.... Em suma, quando se vislumbrar no complemento a característica da temporariedade, típica das normas de vigência temporária, também se operará a sua ultratividade. Nessa hipótese, o comando legal era para que a norma não fosse desobedecida naquela época, de maneira que quaisquer modificações ulteriores serão impassíveis de alterar a estrutura do tipo. Ao contrário, quando inexistir a característica da temporariedade, haverá retroatividade in mellius.
  • Essa questão é do tipo "nebulosa".. tem que ler umas duas vezes p/ compreender o que está pedindo. Você até tem conhecimento, mas se não a ler direitinho perde a questão!! =/

    Bons estudos pessoal!!
  • Retroatividade da lei penal - norma penal em branco: quando ocorre alteração no complemento e este for infralegal, não retroagirá, salvo se alterar a própria figura abstrata do direito penal. Ex: art. 2º da Lei 1.521/51 (Lei de Economia Popular), venda de produto acima do preço constante nas tabelas oficiais - a alteração posterior dos valores destas não exclui o crime.
  • As normas penais em branco são aquelas que dependem de complemento para que sejam compreendidas e efetivamente aplicadas.

    O problema, em verdade, é a respeito da retroatividade ou não da alteração de tais complementos que sejam alterados em benefício do agente. 

    Para resolvermos o tema, devemos conhecer as regras aplicáveis às leis intermitentes (excepcional ou temporária). Estas, de acordo com o artigo 3o do CP, tem ultratividade, ou seja, se aplicam aos fatos ocorridos sob seu imperio mesmo depois de revogadas. Assim, quando determinada lei foi criada para reger uma situação anormal e transitória, a sua aplicação é imperiosa aos fatos ocorridos sob seu domínimo mesmo após sua revogação.

    Quando o complemento (portaria do Ministério da Saúde que define o que é entorpecente = droga) não possui caráter intermitente, ou seja, não é comparável à uma lei excepcional ou temporária, a sua revogação ou alteração em benefício do agente levará à sua retroatividade. Portanto, se o Ministério da Saúde resolve excluir do rol de entorpecentes uma determinada substância, a nova portaria deverá ser aplicada retroativamente, ou seja, atingirá os fatos anteriores mesmo que já decididos por decisão transitada em julgado (artigo 2o do CP).

    Já no caso de o complemento possuir as caracteristicas de lei temporária ou excepcional, a sua alternação ou revogação não retroagirá, sendo que os fatos praticados sob o império do complemento anterior serão por ele regidos. É o que se dá, por exemplo, com a alteração da tabela de preço. Se durante um dado periodo de alta inflação houve o tabelamento de preço (complemento), o comerciante que o viesse desrespeitar cometeria crime contra a economia popular. Pensemos, então, que a tabela tenha sido revogada, pois a inflação deixou de existir. A revogação da tabela retroagirá para beneficiar o comerciante que, durante a vigência da situação anormal, desrespeito a norma? É logico que não, pois nesse caso ao complemento deverão ser aplicadas as regras atinentes às normas penais excepcional ou temporária.
  • No caso da lei temporária (lei que tem sua vigência vinculada a um prazo estabelecido na própria legislação) e da excepcional (lei que tem sua vigência vinculada a uma circunstância existente), como são AUTO-REVOGÁVEIS conforme expresso no código penal – "Lei excepcional ou temporária - art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."

  • De acordo com o que dispõe o Código Penal acerca de lei excepcional ou temporária, a conduta de um comerciante que tenha criminalmente transgredido os preços estipulados em tabela fixada por órgão do Poder Executivo deve ser avaliada pelo juiz com base na tabela vigente ao tempo da transgressão, porquanto constitui complemento da norma penal em branco, com efeito ultra-ativo. CERTA

    Se o complemento da norma penal em branco for inserido em uma situação de normalidade, sua modificação sempre retroage se benéfica ao réu.
    No entanto, se for em situação de anormalidade, o caso das leis penais excepcionais e temporárias, vigora a ultratividade dessas leis, a modificação não pode retroagir. art. 3 CP.
  • Retroatividade da Lei Pena mais benéfica (art. 2º do CP)   "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória" "A lei posterior que de qualquer modo favoreça o réu, aplica-se a fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado"   Como aplicar essas regras à norma penal em branco, quando ocorre alteração no complemento?   São duas as regras Quando o complemento da norma penal em branco também for lei, a sua alteração retroagirá. Ex. no crime de contrair matrimônio conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade absoluta (art. 237) , o complemento está no art. 1.521, I a VII, do CC. Assim, se houver alteração no Código Civil, de forma a se excluir uma das hipóteses de impedimento, aquele que se casou na vigência da lei anterior infringindo esse impedimento será beneficiado; Quando o complemento for norma infralegal, não retroagirá, salvo se alterar a própria figura abstrata do direito penal. Ex. No crime de falsificação de moeda (art. 289), aquele que falsificou cruzeiros não deixa de responder pelo delito por ter o Governo Federal alterado a moeda para real, todavia, no tráfico de entorpecentes, caso ocorra a exclusão de determinada substância do rol dos entorpecentes constantes em portaria da Anvisa, haverá retroatividade da norma, deixando de haver tráfico de entorpecentes, pois, nesse caso, a alteração foi da própria figura abstrata do tipo penal, uma vez que a palavra entorpecente integra o tipo penal do tráfico.Com base nessas regras é só interpretar a questão "comerciante que tenha criminalmente transgredido os preços estipulados em tabela fixada por órgão do Poder Executivo deve ser avaliada pelo juiz com base na tabela vigente ao tempo da transgressão, porquanto constitui complemento da norma penal em branco, com efeito ultra-ativo."

    CERTO. Pois trata-se de complemento infralegal que não retroagirá pois não altera a figura abstrata do próprio tipo penal, pelo que, a conclusão lógico é que a tabela da época possui efeito ultra-ativo.
  • Normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário. Quer isso significar que, embora haja uma discrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos etc - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.
    Efeito ultra-ativo, irradia efeito mesmo depois de sua vigência.
  • Há três possibilidades diferentes para análise de lei penal em branco excepcional como consta de anotações de aulas do prof. Rogério Sanhces: 


    Artigo 237, CP Artigo 33, Lei de Drogas Artigo 2º, Lei 1521/51 Pune contrair casamento com impedimento, que estão no CC
    (NPB Homogênea) Pune tráfico de drogas. Quem anuncia o que é droga é uma portaria (NPB Heterogêna) Pune a transgressão de tabela oficial de preço (NPB Heterogênea) 1ª C- Se a alteração for benéfica retroage. 1ª C – Se a alteração for benéfica retroage. 1ª C – Se a alteração for benéfica retroage. 2ª C- Mesmo que benéfica, a alteração não retroage. 2ª C- Mesmo que benéfica, a alteração não retroage. 2ª C- Mesmo que benéfica, a alteração não retroage. 3ª C- Havendo real modificação da figura criminosa abstrata (deixou de ser crime o casamento com anterior impedimento) retroage. 3ª C- Havendo real modificação da figura criminosa abstrata (desconsiderou que um elemento não seria mais considerado como droga) retroage. 3ª C- Como a mudança na Tabela foi uma simples atualização, não retroage. Pois não houve modificação da figura criminosa abstrata. 4ª C- Tratando-se de alteração benéfica de NPB Homogênea, retroage. 4ª C- Não se revestindo de excepcionalidade, retroage. A portaria é permanente. 4ª C- Revestindo de excepcionalidade, não retroage. A época era excepcional de inflação. A Tabela é ultrativa.  
  • "...a conduta do comerciante que tenha criminalmente transgredido os preços estipulados em tabela fixada por órgão do Poder Executivo deve ser avaliada pelo juiz com base na tabela vigente ao tempo da transgressão..." A norma penal em branco faz referência à parte destacada? Errei porque imaginei que não constituísse complemento da norma penal em branco.

    Se alguém puder explicar...
  • Comentado por Cristiano há 20 dias.

    "...a conduta do comerciante que tenha criminalmente transgredido os preços estipulados em tabela fixada por órgão do Poder Executivo deve ser avaliada pelo juiz com base na tabela vigente ao tempo da transgressão..." A norma penal em branco faz referência à parte destacada? Errei porque imaginei que não constituísse complemento da norma penal em branco.

    Se alguém puder explicar...

    Cristiano, a norma penal em branco diz respeito à norma que institui o dever de se obedecer a tabela de preços vigente na época, e como a norma não traz a tabela em si, se torna uma lei penal em branco. Sendo preciso a criação de uma outra norma (a tabela) para complementar a primeira.

  • "Comentado por Cristiano há 2 meses.

    "...a conduta do comerciante que tenha criminalmente transgredido os preços estipulados em tabela fixada por órgão do Poder Executivo deve ser avaliada pelo juiz com base na tabela vigente ao tempo da transgressão..." A norma penal em branco faz referência à parte destacada? Errei porque imaginei que não constituísse complemento da norma penal em branco.

    Se alguém puder explicar..."


    Cristiano. Sim, constitui complemento de norma penal em branco mesmo se tratando de ato normativo do Poder Executivo.
    O Professor Cléber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, volume 1, 7º edição, na página 124, assim redige:
    "Lei penal em branco é aquela cujo preceito secundário é completo, mas o preceito primário necessita de complementação. Há previsão precisa da sanção, mas a narrativa da conduta criminosa é incompleta. O complemento pode constituir-se em outra lei, ou ainda em ato da Administração Púlica". Grifo meu.

    Quanto a ultratividade dos efeitos que a questão se refere, estes devem sim ser considerados pelo órgão julgador, uma vez que a prática de tal transgerssão de preços determinados por tabela expedida pela Aministração Publica era, de fato, à época, uma conduta reprimível, e, por isso, qualquer alteração posterior, mesmo que benéfica em relação ao agente delituoso, não deve retroagir, pois restaria plena impunidade e afastamento da pretensão punitiva do Estado defronte uma conduta que era tida como refreável.

  • Nunca antes na história deste país uma questão conseguiu embolar tanto meu humilde cérebro. Caraleo

  • Resolvi fácil essa questão por causa da aula do Estefam no Damásio, ele diz que a revogação do complemento da norma penal em branco gera "abolitio criminis", salvo se se tratar de lei excepcional ou temporária, e cita esse exemplo de crime contra a economia popular, onde o juiz deve levar em consideração a lei vigente no momento, por se tratar de lei temporária. 

  • Cara, resolvi esta questão com a lembrança dos fiscais do Sarney, quando ele fora Presidente do Brasil. A famosa tabela da SUNAB. srsrsrsrs Era o lance da inflação que era muito alta e existia a tabela para os preços não subirem, então as donas de casas faziam o papel dos fiscais. rsrsrs

  • QUESTÃO CORRETA

  • Ótima explicação do João Júnior! Foi a que me fez entender a questão, por isso recomendo a leitura de seu comentário!

  • Poderia alguém explicar o trecho "constitui complemento da norma penal em branco" ?? Não entendi muito bem essa parte.

  • A norma penal, geralmente, descreve o crime e a pena, quando descreve o crime a chamamos de preceito primário e quando descreve a pena preceito secundário.

     

    Matar alguém,preceito primário

    Pena: reclusão de 6 a 20 anos, preceito secundário.

     

    Regra geral, a pena não precisa de complemento, todavia quando precisa fala-se em lei penal em branco. O complemento tanto pode ser do preceito primário quanto do secundário.

     

     

    Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;

     

    Lei temporária 

     

    Q464170

     

    Embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica- se ao fato praticado durante sua vigência. (CERTO)

     

     

    Gabarito: certo

  • Nessa questão o canditato tem de INFERIR que o crime foi cometido pelo comerciante na vigência das referidas leis. Sempre Cespe, não mede conhecimento.

  • CERTA

     

    Características das leis Temporárias ou Excepcionais:

     

    Autorrevogáveis - Não precisam de outra lei para revogá-las;

    Ultratividade -  Os fatos ocorridos em sua vigência possuem efeitos, mesmo após a lei ter sido extinta;

     

  • Comentando a questão:

    A lei excepcional ou temporária possuem como característica a qualidade da ultra-atividade, ou seja, vai se aplicar a todos os fatos que tenham sido cometidos durante a sua vigência, ainda que posteriormente sobrevenha outra lei a revogando. Esse pensamento está previsto no art. 3º do CP. 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 
  • Certo.

    O juiz deverá utilizar da tabela vigente à época da transgressão, pois em casos de norma penal em branco de caráter temporário ou excepcional, a norma terá  ultra-atividade. 

     

    Marcelo André de Azevedo, no livro Direito Penal, volume 1, explica que: "se o complemento da lei penal em branco não possuir natureza excepcional ou temporária,  ocorrerá a abolitio criminais na hipótese de sua revogação. Por outro lado, se a norma que complementa o tipo penal possuir caráter temporário ou excepcional, serão aplicadas as disposições do art. 3° do CP, ou seja, a norma terá ultra-atividade.

  • O juiz deverá utilizar da tabela vigente à época da transgressão, pois em casos de norma penal em branco de caráter temporário ou excepcional, a norma terá ultra-atividade. 

     

    Marcelo André de Azevedo, no livro Direito Penal, volume 1, explica que: "se o complemento da lei penal em branco não possuir natureza excepcional ou temporária, ocorrerá a abolitio criminais na hipótese de sua revogação. Por outro lado, se a norma que complementa o tipo penal possuir caráter temporário ou excepcional, serão aplicadas as disposições do art. 3° do CP, ou seja, a norma terá ultra-atividade.

  • Lei temporária ou excepcional não retroage. E vale a regra: "os fatos ocorridos em sua vigência possuem efeitos, mesmo após a lei ter sido extinta " ou seja, ultratividade

     

    Retroatividade da Norma Penal em branco no caso de alteração de norma complementar:

    (*) Se, norma não excepcional = retroage se benéfica

    (**) Se, norma excepcional = não retroage 

     

     

  • Essa parte final...entendi poha nenhuma!

  • Tentando simplificar:

    Leis Temporárias ou Leis Excepcionais - nelas aplica-se a ULTRATIVIDADE da lei

    O juiz, ao analisar o caso, deve apurar as condições no momento da transgressão à norma, ou seja, as condições do tempo em que a lei estava em vigor, ocorrendo a ultratividade da lei, em que a lei "do passado" será trazida ao presente para analisar o caso.

    Espero ter ajudado!

    Qualquer erro, comunicar, estamos todos aqui para aprendermos.

  • Misericórdia! Fiquei 300 horas lendo a questão para poder compreender esse final!

  • A lei excepcional ou temporária possuem como característica a qualidade da ultra-atividade, ou seja, vai se aplicar a todos os fatos que tenham sido cometidos durante a sua vigência, ainda que posteriormente sobrevenha outra lei a revogando. Esse pensamento está previsto no art. 3º do CP. 

    CERTO

  • De acordo com o STF, a alteração de um complemento de uma norma penal em branco homogênea sempre tem efeito retroativo. Já quando se tratar de norma penal em branco heterogênea a situação comporta duas soluções:

    a) se o complemento da lei penal em branco não possuir natureza excepcional ou temporária, ocorrerá a abolitio criminais na hipótese de sua revogação;

    b) se a norma que complementa o tipo penal possuir caráter temporário ou excepcional, serão aplicadas as disposições do art. 3° do CP, ou seja, a norma terá ultra-atividade.

  • Gabarito: C

    A lei excepcional ou temporária possuem como característica a qualidade da ultra-atividade, ou seja, vai se aplicar a todos os fatos que tenham sido cometidos durante a sua vigência, ainda que posteriormente sobrevenha outra lei a revogando. Esse pensamento está previsto no art. 3º do CP. 

    Fonte: QC.

  • Eu fiquei em duvida sobre a cessação!!

  • As leis penais excepcionais e temporárias possuem, entre suas características, o condão de retornar para atos que ocorreram durante a sua vigência, mesmo que já esteja revogada ou encerrado o seu prazo, para abarcar essas condutas.

    Assim, se na época dos fatos estava vigente uma tabela de preços, regida pelo código penal, e o comerciante intencionalmente a violou, deverá ter utilizados em seu desfavor a tabela e a norma vigentes.

    GABARITO: CORRETO

  • A lei excepcional ou temporária possuem como característica a qualidade da ultra-atividade, ou seja, vai se aplicar a todos os fatos que tenham sido cometidos durante a sua vigência, ainda que posteriormente sobrevenha outra lei a revogando. Esse pensamento está previsto no art. 3º do CP. 

    CERTO

  • Porraa, essa redação da cespe faz o cara errar! Pqp
  • certo; o art.3, do cp, diz: " a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinam, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".
  • Para de fazer textão, ninguém lê. Gab: C

  • Em caso de LEI EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA é correto falar-se apenas em ULTRATIVIDADE e não RETROATIVIDADE.

  • CERTO

    Questão que trata sobre a Lei Penal em branco e a alteração da norma que complementa o tipo.

    1.Se não possui natureza (temporária e excepcional): Ocorrerá abolitio criminis na hipótese de revogação.

    2.Se possui natureza (temporária e excepcional): Serão aplicadas as disposições do artigo 3º do Código Penal, ou seja, haverá a ultra-atividade.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei excepcional ou temporária 

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

    Abraço!!!

  • Questão bem elaborada...Lei excepcional e temporária possuem efeitos ultrativos e são autorrevogáveis.

    Quando a questão cita '' complemento de norma penal em branco '', ela ressalta que a tabela serve como um instrumento para o legislador interpretar o caso concreto na ocorrência do fato.

  • As leis temporárias/excepcionais são exemplos de Ultra-atividade

  • As leis temporárias ou excepcionais são autorrevogáveis e ultrativas.

    Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    São autorrevogáveis, porque elas mesmas se revogam, não havendo necessidade da edição de outra para revogá-las.

    São também ultrativas, pois aplicam-se aos fatos praticados durante a sua vigência mesmo após sua revogação.

  • CERTO

  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Matei a questão pegando as palavras chaves:

    LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL = EFEITO ULTRA-ATIVO

    O resto que li não entendi nada.

  • Durante o período em que vigorava uma lei temporária ou excepcional, um comerciante cometeu um crime transgredindo os preços que foram estipulados pelo governo. Pelo fato dessas leis serem ultra- ativas, ou seja, de terem aplicação mesmo após às suas vigências, foi possível utilizar as tabelas de preços estabelecidas durante aquele período, sobretudo porque a lei que estabeleceu o crime é uma norma penal em branco, que precisa de outra norma para complementa-la.

  • art 3º CP

  • Para quem não entendeu esta parte:

    "base na tabela vigente ao tempo da transgressão, porquanto constitui complemento da norma penal em branco"

    Norma penal em branco é aquele que necessita de uma complementação, logo, o juiz precisou usar uma tabela que não tá disponibilizada no CP, por isto ele fala que seria o complemento de uma norma que não possui esta tabela.

    Vamos com tudo, qualquer erro avisa ai.

  • Lei excepcional ou Temporária são dotadas de Ultratividade.

  • Lei penal em branco é aquela cujo preceito primário depende de complementação.

    Quando o complemento for criado em uma situação de normalidade, não haverá ultratividade no caso de sua revogação

    Ex. A retirada da maconha do rol de substâncias proibidas pela ANVISA exclui o crime de tráfico de drogas.

    Já nos casos de anormalidade/excepcionalidade, o complemento se revestirá de ultratividade, continuando aplicável mesmo depois de revogado.

    Ex: no período excepcional de hiperinflação no Brasil, criou-se crime contra a economia popular criminalizando a conduta de vender produtos acima de preços fixados em tabela regulamentar. Após a recuperação da economia, a tabela de preços é revogada. Nesse caso, não haverá abolitio criminis.

  • Trata-se de leis temporárias, cuja as características são autorevogáveis e possuem ulta-atividade gravosa.

  • É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. As normas penais em branco em sentido lato são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora.

  • correto.

    Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Ultra-atividade – lei mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.

    seja forte e corajosa.

  • Retroatividade da lei penal no caso de norma penal em branco:

    1- Deve sempre, desde que mais benéfica

    2- Terá efeitos irretroativos

    3- Quando provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal

    4- (adotada pelo STF) Norma penal em branco homogênea sempre teria efeitos retroativos.

    > Norma penal em branco heterogênea, quando dotada de excepcionalidade, não retroage; quando não dotada de caráter excepcional, retroage.

  • O CESPE É DIABÓLICO!

  • Nesse caso, o juiz vai fazer uma analise do tempo em que foi realizada a transgressão do comerciante até o tempo de duração da lei que foi cessada excepcionalmente.

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Gab. C

    #PCALPertencerei

  • São sempre ultrativas e autorrevogáveis .

  • Pelo que entendi... deixei em branco!

  • A QUESTÃO ENROLOU MUITO , NA REALIDADE SÓ QUERIA SABER SE O EFEITO DA LEI EXCEPCIONAL / TEMPORÁRIA TEM REALMENTE O EFEITO ULTRA ATIVO

    E SIM ELES SÃO ULTRA ATIVOS E AUTORREVOGAVEIS

    CASO A QUESTÃO AFIRMASSE : LEI RETROATIVA A QUESTÃO ESTARIA ERRADA

  • Questão simples, se for parar pra pensar. O complemento integra a norma. Logo, por ser lei temporária, e dotar de ultra-atividade, retroagirá, ainda que não esteja mais vigente no momento da condenação. GABARITO: CORRETO
  • lei penal no tempo

    1- ATIVIDADE: quando a lei vigente aplica-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência (regra).

    2- EXTRA-ATIVIDADE: quando a lei se movimenta no tempo. Tem duas espécies

    2.1 Retroatividade: A lei penal aplica-se a fatos ocorridos antes da sua vigência. Ex: Lei penal benéfica.

    2.2 Ultra-atividade: A lei penal já revogada aplica-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência.

  • Eu não entendi a primeira parte.....na verdade...eu não entendi foi nada kkkkkkkk Gabarito: CERTO

  • A lei excepcional ou temporária tem características Ultrativa e autorrogáveis.e pode ser complemento de norma penal em branco.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
873532
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As leis têm, em regra, efeitos para o futuro. Considerando que as leis penais seguem o princípio de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    b) É válida a descrição de conduta típica penal por medida provisória. Errado.


    A EC 32/2001 estabeleceu os contornos materiais para a utilização dessa espécie normativa, ao dispor que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria (CF, art. 62, § 1º):

    I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal

    c) Lei penal revogada permite apuração de fato ocorrido na sua vigência, mesmo quando a execução completa do fato tenha sido após a revogação. 

    Abolitio criminis


    d) Lei penal que possa trazer benefício para o acusado não pode ser aplicada quando já julgado o caso.
    A lei retroagira mesmo em casos já julgado
  •  

     

    Gabarito: A

     

     

    a) A exigência de lei criando tipos penais para permitir a aplicação de sanção é garantia constitucional.

    Certo. Garantia disposta no artigo 5º inciso da constituição federal.

    “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;” (Artigo 5º, CF)

     

     

    b) É válida a descrição de conduta típica penal por medida provisória.

    Errado. Conduta típica penal somente pode ser descrita por lei, pois o penal é regido pelo princípio da legalidade no sentido estrito, ou seja, somente lei ordinário e/ou complementar podem criar crimes.

     

     

    c) Lei penal revogada permite apuração de fato ocorrido na sua vigência, mesmo quando a execução completa do fato tenha sido após a revogação.

    Errado. O crime se consumou após a revogação da lei penal, portanto o tempo do crime é após a revogação da lei. Portanto, será aplicado a ele a lei nova ou, caso haja falta de lei, conduta será atípica.

     

     

    d) Lei penal que possa trazer benefício para o acusado não pode ser aplicada quando já julgado o caso.

    Errado. Lei penal que possa trazer benefício para o acusado pode ser aplicada quando já julgado o caso, nos termos do artigo 2º § único do código penal.

    “A lei posterior, de que qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.” (Artigo 2º, §único, CP)

  • Apenas para ilustrar.
    na questão letra  c:  "Lei penal revogada permite apuração de fato ocorrido na sua vigência, mesmo quando a execução completa do fato tenha sido após a revogação " caberá ressalvas quando a lei for temporária ou excepcional, pois aludida lei é ultrativa e seus efeitos se perduram no tempo, mesmo após a sua autorevogação!  Aplica-se no exemplo o princípio do
     “ tempus regit actum” , ou seja, aplica-se ao crime a lei que estiver em vigor quando ao seu cometimento. 


    Bons estudos!
  • não a crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. art.5º,CF.
  • correta letra A

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    O próprio enunciado ja respode a questão.
  • Sobre a Letra B: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - Relativa a : b) direito penal, processual penal e processual civil;
  • Princípio da reserva legal!

    Abraços

  • Correto= princípio da legalidade

  • Principio da Legalidade da Lei Penal.

  •  Súmula 711 e crimes em espécie

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a "existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei". Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do , que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 5-9-2013, DJE 200 de 10-10-2013.]

  • Pessoal, não consigo visualizar qual o erro da letra C, se alguém puder ajudar apontando de forma direta qual o erro da assertiva eu agradeço demais. Obrigada.

    V - a) A exigência de lei criando tipos penais para permitir a aplicação de sanção é garantia constitucional. = art. 5º, XXXIX, CF: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    F - b) É válida a descrição de conduta típica penal por medida provisória. [é vedada MP sobre matéria de direito penal - art. 62, §1º, I, b, CF]

    F - c) Lei penal revogada permite apuração de fato ocorrido na sua vigência, mesmo quando a execução completa do fato tenha sido após a revogação.

    F - d) Lei penal que possa trazer benefício para o acusado não pode ser aplicada quando já julgado o caso. [A lei penal benéfica pode sim ser aplicada quando já tiver havido o julgamento. Nesse sentido: art. 2º, p.único, CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado].  

  • Não tem erro Daniela... examinador não sabe o que é lei temporária ou excepcional.

  • Tem erro sim Daniela, em nenhum momento o examinador se refere a lei temporária ou excepcional, configurando assim um caso de abolitio criminis.
  • Cuidado com os comentários que falam que a lei penal excepcional/temporária é (via de regra) revogada. ELA NÃO É. Na maioria das vezes já nasce com prazo determinado (exceto no caso da lei excepcional, que perdura enquanto permanecerem os efeitos da circunstância que levou à sua edição, como uma guerra).

    Nos demais casos, este tipo de lei PERDE A VIGÊNCIA, mas não é revogada. A própria lei estabelece prazo para a duração dos seus efeitos, não precisa de outra lei para revogá-la. Assim dispõe o artigo 2° da LINDB:

    Art. 2   Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.      

    Portanto, a lei temporária/excepcional é exceção à regra.

  • Hoje em dia nao se tem mais concurso fácil assim.

  • Letra a.

    a) Correta. A previsão do princípio da legalidade encontra sede constitucional, no art. 5º da CF/1988.

    b) Incorreta. Apenas lei em sentido estrito podem criar condutas típicas.

    c) Incorreta. Se a lei já estava revogada, o fato praticado posteriormente não será atingido pela previsão legal anterior.

    d) Incorreta. A lei penal benéfica pode retroagir em benefício, inclusive após o julgamento do feito.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • É válida a descrição de conduta típica penal por medida provisória

    Medida provisoria não tem legitimidade para criar crimes e cominar penas.

    PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL

    SOMENTE LEI EM SENTIDO ESTRITO PODE CRIAR CRIMES E COMINAR PENAS.

    (LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR)

  • Lei penal que possa trazer benefício para o acusado não pode ser aplicada quando já julgado o caso.

    A lei penal mais beneficia pode ser aplicada ainda que já tenha ocorrido o julgamento,ou seja,ainda que decididos por sentença condenatória irrecorrível.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

  • @Daniela Bahia - O erro está nos termos utilizados na alternativa

    "Lei penal revogada permite apuração de fato ocorrido na sua vigência, mesmo quando a execução completa do fato tenha sido após a revogação".

    Não se fala no agente ter sido condenado ou há qualquer menção à sentença transitada em julgado. Trata-se apenas de mera apuração do fato o que após lei revogada perde sua finalidade.

    Esta é a "pegadinha" da questão.

    Espero ter ajudado.

    Poderia ser criado um grupo Telegram PCERJ, quem quiser claro.

    Me coloco à disposição

    Instagram: @kastrupl

  • GABARITO A

    A criação de tipo penal, exige observância ao princípio da legalidade, o que significa que a lei dever ser:

    1- Lei Escrita - em razão da vedação dos costumes criando tipo penal

    2 - Lei Certa - Porque a incriminação, ou seja, o tipo penal não pode conter expressões vagas e imprecisas, em obediência também ao princípio da taxatividade.

    3 - Lei Estrita - Porque analogia não pode ser utilizada para definir conduta criminosa.

    4 - Lei Anterior - em respeito ao princípio da anterioridade.


ID
893359
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Direito Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    O artigo 10 do Código Penal prescreve a contagem de prazo no Direito Penal:   “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
  • (A) ERRADA:  A lei penal retroage para beneficiar o réu.

    (B) CORRETA

    (C) ERRADA:  As leis penais temporárias, mesmo após a sua revogação possuem eficácia quanto aos atos praticados sob sua vigência, mesmo que os efeitos sejam prejudiciais ao réu.

    (D) ERRADA:  Na contagem de prazo no Direito Penal computa-se o dia de início e exclui-se o dia final

    (E) ERRADA: Art. 11 - CP:  Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro
  • Fiquei em duvida na letra A, pois a lei penal não se aplica a fatos anteriores a sua vigencia, sendo, portanto, irretroativa. Isso faz com que a afirmação na letra A seja verdadeira =/

    Irretroatividade da Lei Penal
     
    “Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • Via de regra a norma penal é irretroativa, ou seja, no momento em que a banca não especifica se quer a regra ou a exceção, logicamente vai-se de acordo com a regra, desse modo a questão "A" esta correta.Mais uma questão ridícula dessas bancas.
  • Se a letra "b" não fosse tão obvia, poderia até ser argumentado  o erro da questão "a" tendo em vista que a lei penal, DE REGRA, é irretroativa.


  • Onde ta dizendo no Código Penal que o dia final será excluído?

  • Oi??? Como assim exclui-se o dia final? Nem no direito processual penal eh assim....

  • bom, a letra B é prazo MATERIAL, quanto a letra d prazo PROCESSUAL, como enunciado não faz diferença, para mim, ambas estão certas.

    Contagem de prazo
    MATERIAL (CP)

    Art. 10 ‐ O dia do começo inclui‐se no cômputo do prazo. Contam‐se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Frações não computáveis da pena

    Art. 11 ‐ Desprezam‐se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
    (PROCESSUAL CPP)

    Art. 798 do CPP ‐ Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1º ‐ Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo‐se, porém, o do vencimento.


    http://beatricee.jusbrasil.com.br/artigos/121127800/diferenca-entre-prazo-processual-penal-e-prazo-penal

  • Para a contagem de prazo, utiliza-se o calendário gregoriano. Um mês de prazo vai de determinado dia à véspera do mesmo dia do mês subsequente e, da mesma forma, um ano é contado de certo dia à véspera do dia idêntico no mês do ano seguinte.Rogério Sanches Cunha. 0 Código Penal para concursos 5° edição, Editora Jus PODIVM.   

  • Alguem pode comentar melhor a alternativa (B) - não entendi, exclui-se o dia final?

  • Embora eu soubesse (da própria vida), nunca tinha reparado bem. A contagem de meses e anos se dá "incluindo o dia do começo e excluindo o último dia". 

    Um exemplo: o prazo de um ano, que se inicia no dia 20 de janeiro de 2016, terminará dia 19 de janeiro de 2017.

    Assim, o direito penal, ao dizer no art 10: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum" leva à conclusão que é correto afirmar que na contagem dos prazos do Direito Penal se deve considerar o primeiro dia e ignorar o último.

  • No CPP é o contrário: exclui-se o primeiro e se conta o último.

  • Prazo material: Conta o primeiro dia (Imagina a contagem de um pessoa presa só contar após o próximo dia útil ou o dia seguinte da prisão, absurdo!). Utilizado no CP

    Jurisprudência : “O prazo penal se inicia no mesmo dia da prisão; o prazo processual penal no dia seguinte ao da intimação” (STF, RTJ 126/831).

  •       

    A)A lei penal é irretroativa. - a lei penal é irretroativa, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU.

    b) Na contagem de prazo no Direito Penal computa-se o dia de início e exclui-se o dia final. - ART 10

    c) Não se admite a ultra-atividade da lei no direito penal.- ADMITE-SE.

    d) O dia de início é excluído no Direito Penal, devendo-se na contagem do prazo ser considerado o dia final. - O DIA DO INICIO É COMPUTADO E EXCLUI-SE O ÚLTIMO DIA.

    e) As frações de dias, e, na pena de multa, as frações de pecúnia, deverão sempre ser consideradas para fins de execução da pena. - DEVERÃO SER DESPREZADAS, CONFORME O ART 11.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A lei penal poderá retroagir em benefício do réu, conforme art. 5º, XL da CF.

    B) CORRETA. O dia de início é computado na contagem do prazo, havendo a exclusão do dia do final, de acordo com o art. 10 do CP.

    C) INCORRETA. A ultra-atividade da lei penal se configurará nos casos lei temporária ou excepcional, consoante art. 3º do CP.

    D) INCORRETA. O dia de início é computado na contagem do prazo na seara penal, conforme art. 10 do CP.

    E) INCORRETA. Há o desprezo das frações de dias nas penas privativas de liberdade e na restritiva de direitos e das frações de pecúnia no caso de aplicação de multa. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • #PMPB. Força e Honra.
  • A alternativa A não está incorreta, afinal a lei penal é IRRETROATIVA (via de regra) e, do modo como a banca abordou o assunto, dá a entender, que ela não quis saber das exceções.  

     

  • A) INCORRETA. A lei penal poderá retroagir em benefício do réu, conforme art. 5º, XL da CF.

    B) CORRETA. O dia de início é computado na contagem do prazo, havendo a exclusão do dia do final, de acordo com o art. 10 do CP.

    C) INCORRETA. A ultra-atividade da lei penal se configurará nos casos lei temporária ou excepcional, consoante art. 3º do CP.

    D) INCORRETA. O dia de início é computado na contagem do prazo na seara penal, conforme art. 10 do CP.

    E) INCORRETA. Há o desprezo das frações de dias nas penas privativas de liberdade e na restritiva de direitos e das frações de pecúnia no caso de aplicação de multa. 

     

    PROF. DO QC

  • Gab B

     

    Art 10°- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • O art.10 do CP nada fala sobre a exclusão do dia final.

    Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.Contam-se os dias,os meses e os anos pelo calendário comum.

    onde ele cita a exlusão do dia final ??????

    questão mal elaborada.

  • Tava pensando, "computa-se o dia de início e exclui-se o dia final"

    Exclui-se o final seria uma interpretação lógica da lei? Visto que se não fosse excluído o último dia haveria uma protelação da soltura, resultando em uma grave violação dos direitos fundamentais do cidadão preso?

  • boraaaa deap sc vibraaaaaando

  • Em nenhum momento a banca especificou se queria a regra ou de um modo geral na letra A. Em regra, a lei penal é IRRETROATIVA SIM. A exceção é que pode retroagir para beneficiar o réu.

  • Obviamente não se exclui o último dia.

    5 DIAS DE PRISÃO SIMPLES

    DIA 19.8.20, 23H 59 MIN - 1 -> COMPUTADO

    DIA 20.8.20 -2

    DIA 21.8.20 -3

    DIA 22.8.20 -4

    DIA 23.8.20 -5 ->COMPUTADO

    O Macete de -1 para DP e +1 para CPP é só macete para facilitar a conta

  • a lei é irretroativa em regra

  • GAB LETRA B

    RESUMINDO

    CONTAGEM DO PRAZO

    Prazo de natureza penal - inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do término.

    Prazo de natureza processual penal - exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do término.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • doutrina galara

    o malandra vai ser solto amanha, ele nao precisa passar o dia inteiro na cadeia para ser liberado.

    ao acorda, toma seu banho e seu café da manha.O ex presidiário ja pode ir embora.!!!

    viva brasilllll!!!!!!!!!!!!!!!!!!


ID
900793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da aplicação da lei penal.

I Considere a seguinte situação hipotética.
Um marinheiro, pertencente à tripulação de um navio público norte-americano, desceu em porto argentino, a serviço do navio, onde foi surpreendido comercializando substância entorpecente.
Nessa situação, aplicar-se-á a lei penal da bandeira que o navio ostenta.

II Considere a seguinte situação hipotética.
Um indivíduo respondia a processo judicial por ter sido preso em flagrante delito, quando transportava em seu veículo, caixas contendo cloreto de etila (lança-perfume). Posteriormente à sua prisão, ato normativo retirou a referida substância do rol dos entorpecentes ou dos que causam dependência física ou psíquica.
Nessa situação, em face da abolitio criminis, extinguiu-se a punibilidade.

III As leis penais excepcional e temporária são ultrativas pois se aplicam a fatos ocorridos antes e durante as respectivas vigências.

IV Se, no interior de uma embarcação não-mercante brasileira que esteja navegando em alto-mar, um cidadão russo praticar lesão corporal em um dos tripulantes, aplicar-se-á, obrigatoriamente, à hipótese, a lei penal brasileira, em face do princípio da territorialidade.

V Considerando o princípio da especialidade, que rege o conflito aparente de normas penais, é correto afirmar que norma que define o crime de homicídio é especial em relação à que define o infanticídio.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • - Houve aplicação da abolition criminis pelo STF quando a Resolução 104 da Anvisa retirou o consumo, porte e tráfico do lança-perfumedo rol de substâncias alcançadas pela antiga lei de drogas (Lei 6.368/76). Assim, pelo princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo XL), há que se considerar extinta a punibilidade dos acusados de consumo, porte ou tráfico de lança-perfume até a data da edição da segunda Resolução 104 da Anvisa, em 15 de dezembro de 2000. Por oito dias, o lança-perfume foi retirado do rol de substâncias de uso proscrito, editada pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
  • II Considere a seguinte situação hipotética.
    Um indivíduo respondia a processo judicial por ter sido preso em flagrante delito, quando transportava em seu veículo, caixas contendo cloreto de etila (lança-perfume). Posteriormente à sua prisão, ato normativo retirou a referida substância do rol dos entorpecentes ou dos que causam dependência física ou psíquica.
    Nessa situação, em face da abolitio criminis, extinguiu-se a punibilidade.
    CORRETA.
    CP, art. 107 - Extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;


    III As leis penais excepcional e temporária são ultrativas pois se aplicam a fatos ocorridos antes e durante as respectivas vigências.
    INCORRETA.
    CP, art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


    IV Se, no interior de uma embarcação não-mercante brasileira que esteja navegando em alto-mar, um cidadão russo praticar lesão corporal em um dos tripulantes, aplicar-se-á, obrigatoriamente, à hipótese, a lei penal brasileira, em face do princípio da territorialidade.
    INCORRETA.
    CP, art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 
          § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

  • Afirmativa 1 - Correta
    Princípio da territorialidade temperada (art. 5 do CP) + jurisprudência (estar a serviço).

    Afirmativa 2 - Correta
    Abolitio criminis (art. 2 do CP)

    Afirmativa 3 - Errada
    As leis excepcionais e temporárias aplicam-se aos fatos ocorridos durante a sua gigência, mas não se aplicam aos fatos ocorridos antes de sua vigência. A ultratividade refere-se à possibilidade da lei de continuar regulando fatos após ter sido revogada. As leis excepcionais e temporárias são ultrativas.

    Afirmativa 4 - Correta
    Princípio da territorialidade temperada (art. 5 do CP)

    Afirmativa 5 - Errada
    Princípio da especialidade (art. 12 do CP). O infanticídio é especial em relação ao homicídio.

    Bons estudos!!!!!!!!!!


  • II - Cabe observar que o STF e o STJ divergem sobre o tema em questão: 

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido. A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução ANVISA nº 104, de 7/12/2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da Resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. (HC 94397, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00237)


    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CLORETO DE ETILA. RESOLUÇÃO RDC 104/2000. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. ATO INVÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que não é possível falar-se em abolitio criminis, em virtude da "exclusão, pela Resolução RDC 104, de 06/12/2000 (...), do cloreto de etila da Lista F2 – Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil" (HC nº 79.916, Ministro Felix Fischer, DJ de 1º.10.07). 2. A Resolução nº 104/2000, editada pelo Diretor da ANVISA, foi considerada ato inválido, por não ter sido referendada pelo colegiado, não sendo apta, portanto, a produzir efeitos no mundo jurídico. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 819.757/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)


    *MAS: eu continuaria considerando a assertiva II correta, pois, além de ser o entendimento do STF, a assertiva fala em um ato normativo hipotético (e o STJ concluiu que não houve abolitio criminis em razão da invalidade da Resolução 104/2000). 

  • Quer dizer então que o Código Penal Brasileiro vai reger os crimes praticados no território argentino? pra estar correta, a questão deveria dizer que "de acordo com a lei brasileira, o caso será julgado pela bandeira do país". Como eu vou saber o que a lei argentina ou inglesa dizem sobre isso. Questao burra e deveria ter sido anulada. 

  • questão absolutamente absurda

    a primeira assertiva é o cúmulo. querem que se aplique a legislação brasileira a um exemplo que só tem estrangeiro? além disso, o crime foi praticado no território argentino, a extensão do território é só DENTRO do navio. desceu no porto, já era: lei do país. Ainda q fosse aplicável a lei do navio, seria pela territorialidade, e não pela bandeira.

    assertiva III - o princípio da territorialidade se aplica apenas a embarcações brasileiras ou a serviço do país. o fato de dizer não mercante não exclui as embarcações mercantes que não estão a serviço do país, de propriedade privada. e a estas não se aplica a territorialidade.


  • Então se um navio publico  de bandeira estrangeira, em que não é tipificado qualquer trafico,  atracado em outro pais, em que descer um marinheiro dele e comece  a comercializar drogas no cais/porto desse pais, ele nada responderá pois será aplicado a lei da bandeira do navio??? Tá bom CESP acredito...Se fosse pelo menos dentro do navio... mas fora em território alheio...dificil hein!!!

  • O Código Penal se aplica a situações que envolvam apenas países estrangeiros? 

    Meu deus, não há limites para o CESPE! Daqui a uns dias vamos interpretar situações acontecidas em Marte entre um americano e um ET aplicando o princípio da bandeira, figura do direito penal brasileiro. Ai de quem pensar em aplicar o Direito aeroespacial. Quem o fizer vai arder no mármore do inferno e jamais passar em uma prova CESPE, pois se dane o direito dos outros países, dane-se o direito internacional, dane-se o aeroespacial, dane-se a Daniela, o CESPE vai aplicar é o CP.  

    O examinador deveria ter colocado ao menos "supondo que os princípios da lei penal brasileira pudessem ser aplicados ao caso...." Enfim, examinador de péssima qualidade. Ele, porém, pelo visto, já está empregado. 

    Devemos aprender a passar, sem deixar que o CESPE atrapalhe nosso desenvolvimento intelectual.

    Seguindo o "raciocínio" do examinador, vamos lá:

    O Princípio da Territorialidade se aplica somente dentro da embarcação pública; pois, fora dele, se aplica o princípio da Bandeira, Pavilhão, Subsidiário ou da Substituição. De acordo com esse princípio, a lei brasileira se aplica sempre que houver crime dentro de embarcação ou aeronave brasileira mercantes ou privadas e desde que o crime não tenha sido julgado por outro Estado. É uma medida que evita a impunidade e está prevista no art. 7o, II, "c", do CP.

    Isso é, assim que o agente desceu da embarcação pública, se submeteu às normas que regem um particular, pois saiu do território do seu país, que no caso seria somente a embarcação.  

    Enfim, é o CESPE escrevendo "certo" por linhas tortas. 

                              


  • Qual a fundamentação para o item "IV"? A lei não se refere quando às embarcações não-mercantes.

  • A questão I está errada: afirma que o navio está a serviço do seu país, mas ele pratica o crime quando desce do navio, portanto no território Argentino, aplicando, por isso, a lei argentina. Minha opinião, bons estudos.

  • Item I - Apesar de ser controvertido o tema, entende a doutrina majoritária que, no caso de o agente estar a serviço do navio público, ficará ele sujeito às leis de sua bandeira. Assim, no caso em questão, o agente estará sujeito às normas norte-americanas.

     

    Fonte: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgwW0AK/1001-e8-q-c-direito-penal-cespe?part=4>

  • NA MINHA OPINIÃO ESTÃO TODAS ERRADAS...

    ERRADA 1 - Porto não é território do país de origem do navio, já é território argentino. se argentina não punir USA pune.

    ERRADA 2 - abolitio criminis extingue o CRIME tendo como consequência a punibilidade, não exclui a punibilidade.

    ERRADA 3 - responde durante e após vigência por fatos ocorridos DURANTE a vigência.

    ERRADA 4 - alto mar (terra de ninguém) responde pelo princípio do pavilhão e não pelo da territorialidade.

    ERRADA 5 - infanticídio é especial em relação ao homicídio.

  • 1 - Estava a serviço = a lei aplicavél será a da bandeira. Caso estivesse despido dessa circunstancia seria a lei argentina a ser aplicada.

    2 - Abolitio Criminis tem como consequencia a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

    3 - Ultra-atividade: durante e depois da vigência. 

    4 - Não-mercante brasileira = Pública, logo, por ser extensão do território nacional, em QUALQUER LUGAR deverá ser aplicada lei brasileira. Outra coisa, quando em ALTO MAR a lei aplicavél será a da bandeira. 

    5 -  Infanticídio é especialidade de homicídio.

    Comecei agora no DP e essas são as minhas conclusões a partir do meu estudo precoce, hehehe.

  • Discordo do gabarito, entendo ser todas erradas em concordância com o comentário do amigo Futuro APF.

    Irei usar das opiniões abordadas por ele:

    1 - Porto não é território do país de origem do navio, já é território argentino. se argentina não punir USA pune.

     2 - abolitio criminis extingue o CRIME tendo como consequência a punibilidade, não exclui a punibilidade.

    3 - responde durante e após vigência por fatos ocorridos DURANTE a vigência.

     4 - alto mar (terra de ninguém) responde pelo princípio do pavilhão e não pelo da territorialidade.

     5 - infanticídio é especial em relação ao homicídio.

    Força!

  • Item I - Correta - Princípio da territorialidade temperada (art. 5º do CP) 
    Item II - Correta - Abolitio criminis (art. 2º do CP)
    Item III - Errada - As leis excepcionais e temporárias aplicam-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência, mas não se aplicam aos fatos ocorridos antes de sua vigência. 
    Item IV - Correta - Princípio da territorialidade temperada ou relativa, não é absoluto. (art. 5º do CP)
    Item V - Errada - Princípio da especialidade (art. 12º do CP). O infanticídio é especial em relação ao homicídio.

     

  • Gente que presepada é essa pelo amor de Deus? Já não bastasse eu ter que aprender os crimes sobre jurisdição brasileira tenho que saber as de fora tb ? Pois bem, não há quem tire de minha cabeça que o Intem I quer que eu saiba da lei estrangeira, pois em hipótese nenhuma ele deixou dúvidas que seria brasileira. Ao contrario, nada se falou do Brasil, CREDOOOO, nojo de questão assim, e eu nao estou de mi mim mi. Me resta responder mais e mais questões para pegar os erros da CESPE.

  • Concordo plenamente, Mariana! Não exite fundamento para questão (a) está correta. O princípio da bandeira é uma criação jurisprudencial brasileira, não podendo ser extendida á outros ordenamentos que não sejam o nosso.

  • I, II, IV

     

  • Melhor fugir de questões antigas demais. 

  • Essa cespe é sem noção como eu vou saber em relação a questão A que lei será aplicada? 

  • Complementando os comentarios:

    Item IV

    Se a embarcação é não-mercante brasileira, significa que é pública brasileira.

    Item correto.

  • QUESTÃO V: Lei especial revoga norma geral.

    TRÁFICO DE DROGAS, Lei especial 11.343/06

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta.

    CÓDIGO PENAL

    CONTRABANDO,  Art. 334-A,. Importar ou exportar mercadoria proibida

  • GALERA, SE EU ESTIVER ERRADO  ME CORRIJAM.

    ITENS CERTOS; I, II, IV.

  • uma duvida..não-mercante = publica?

  • O item - I não dá para afirmar qual a lei será aplicada, pois desconhecemos as leis Argentinas e EUA. O julgamento da CESPE foi conforme a lei brasileira, logo, deveria ter exemplificado com navios e marinheiros brasileiro.


    O item IV "Se, no interior de uma embarcação não-mercante brasileira que esteja (...)", poderia ser melhor redigido. Já que quando se exclui "não-mercante brasileira", não é possível afirmar que a embarcação é brasileira.

    No entanto, se reescrito:

    "Se, no interior de uma embarcação brasileira, não-mercante, que esteja (...)" Seria possível concluir que a embarcação era brasileira e pública.

  • Se eu tiver errado me corrijam, por favor: De acordo com o Cespe se um navio Japonês, chega em território chinês cheio de pó e maconha a lei brasileira regula isso?

  • ai meu deus essa primeira opção... CESPE era só o que faltava mesmo.

    GAB. 3

  • Tenho dúvida, gostaria da ajuda dos colegas...

    I Considere a seguinte situação hipotética.

    Um marinheiro, pertencente à tripulação de um navio público norte-americano, desceu em porto argentino, a serviço do navio, onde foi surpreendido comercializando substância entorpecente.

    Nessa situação, aplicar-se-á a lei penal da bandeira que o navio ostenta.

    Errada! Presumo Não ser necessário conhecer a legislação Argentina ou Americana, pois o Tráfico de Entorpecente é crime em qq lugar. Uma vez que o marinheiro já "desceu em porto argentino" ele já está em território argentino, assim ele será julgado por leis argentinas.

    Obs. Apesar de a questão ser de 2003, não faria diferença a consideração - se a questão se tratasse do Uruguai ao invés dos hermanos - que recentemente(18 meses aprox.) foi aprovado o consumo recreativo de Cannabis no Uruguai (primeiro país do mundo), porém o tráfico continua sendo crime.

    II Considere a seguinte situação hipotética.

    Um indivíduo respondia a processo judicial por ter sido preso em flagrante delito, quando transportava em seu veículo, caixas contendo cloreto de etila (lança-perfume). Posteriormente à sua prisão, ato normativo retirou a referida substância do rol dos entorpecentes ou dos que causam dependência física ou psíquica.

    Nessa situação, em face da abolitio criminis, extinguiu-se a punibilidade.

    Correta! Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: ...

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    III As leis penais excepcional e temporária são ultrativas, pois se aplicam a fatos ocorridos antes e durante as respectivas vigências.

    Errada! Somente Durante e não antes, porém produzem efeitos após sua vigência.

    IV Se, no interior de uma embarcação não-mercante brasileira que esteja navegando em alto-mar, um cidadão russo praticar lesão corporal em um dos tripulantes, aplicar-se-á, obrigatoriamente, à hipótese, a lei penal brasileira, em face do princípio da territorialidade.

    Correta! Crime praticado em território nacional, aplica-se a lei penal nacional. Há a possibilidade de aplicar-se a lei estrangeira para crimes determinados por tratado ou convenção (Princípio da Territorialidade Mitigada ou Temperada), mas não é o caso. Consideram como extensão do território brasileiro:...as aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar...

    V Considerando o princípio da especialidade, que rege o conflito aparente de normas penais, é correto afirmar que norma que define o crime de homicídio é especial em relação à que define o infanticídio.

    Dúvida: não seria o infanticídio que seria a norma especial?

  • Obs. Não mercante, não implica dizer que é pública, podendo esta ser particular, lembrando também que é amplo o conceito de embarcação, assim uma lancha particular é uma embarcação não mercante (vide Lei 5.937/97 abaixo).

    lei 5.937/1997, que dispõe:  

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

       [...]

       V - Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;

  • Claro! O fato de não ser mercante enquadra a embarcação em pública, né, cespe?

  • George, não, não mercante porém pode ser uma embarcação n mercante particular. se enquadra no princípio da territorialidade pois estava em alto mar.
  • I. II. IV
  • Se, no interior de uma embarcação não-mercante brasileira que esteja navegando em alto-mar, um cidadão russo praticar lesão corporal em um dos tripulantes, aplicar-se-á, obrigatoriamente, à hipótese, a lei penal brasileira, em face do princípio da territorialidade. CERTO

    Na questão, entende-se que o "não-mercante" refere-se a embarcação não pública (que não pertence a marinha mercante), no entanto, é embarcação de bandeira brasileira. Tendo em vista que o crime foi cometido em alto-mar (parte do mar que fica fora das águas territoriais de uma nação; mar alto, mar livre, mar pleno), aplica-se a lei brasileira, em face do princípio da territorialidade.

    Essas foram minhas humildes conclusões.

    Que a graça e a paz do Senhor Deus estejam em nós.

  • Resposta: pertencente à tripulação de um navio "público norte-americano".... Se fosse Cubano, aplicar-se-ia a lei local independente do território!!

  • POR FAVOR ALGUÉM FUNDAMENTE A RESPOSTA ITEM A ITEM POR FAVOR, NÃO CONSEGUI ENCONTRAR AS TRÊS CORRETAS.

    PRECISO DO FUNDAMENTO DA PRIMEIRA.

    BOA SORTE A TODOS

  • A embarcação não mercante em alto mar enquadra-se no princípio da territorialidade ou do pavilhão???

  • Questao I - Absurda. Adota a lei Americana Porque era extensao do território americano e ele estava a serviço do Pais. É o princípio da Territorialidade (temperada ou mitigada) e nao da bandeira.

  • I – CERTA: Princípio da territorialidade temperada informa a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no território nacionaI, mas não é absoluta, admitindo exceções dentro e fora do território jurídico do nosso país (art. 5 do CP).

    II - CERTA: Abolitio criminis - CP, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    III - ERRADA: As leis excepcionais e temporárias não são ultrativas. As leis excepcionais e temporárias aplicam-se aos fatos ocorridos durante sua vigência. Não se aplicam aos fatos ocorridos antes ou depois de sua vigência. A ultratividade refere-se à possibilidade da lei de continuar regulando fatos após ter sido revogada.

    IV - CERTA: Princípio da territorialidade temperada (art. 5 do CP)

    V - ERRADA: Princípio da especialidade - Norma especial predomina sobre a geral (art. 12 do CP). O infanticídio é especial em relação ao homicídio.

    GABA - C DE CESPE

  • O pior de tudo são as pessoas que concordam com uma questão absurda dessa e ainda tentam justificá-la.

    A lei penal brasileira não é a lei penal mundial!

  • quem leu LEI PENAL BRASILEIRA item 1, toca ai....

  • I Considere a seguinte situação hipotética.

    Um marinheiro, pertencente à tripulação de um navio público norte-americano, desceu em porto argentino, a serviço do navio, onde foi surpreendido comercializando substância entorpecente. Nessa situação, aplicar-se-á a lei penal da bandeira que o navio ostenta. CERTO

    O marinheiro está a serviço de seu país.

    II Considere a seguinte situação hipotética.

    Um indivíduo respondia a processo judicial por ter sido preso em flagrante delito, quando transportava em seu veículo, caixas contendo cloreto de etila (lança-perfume). Posteriormente à sua prisão, ato normativo retirou a referida substância do rol dos entorpecentes ou dos que causam dependência física ou psíquica. Nessa situação, em face da abolitio criminis, extinguiu-se a punibilidade. CERTO

    Trata de lei posterior que deixou de considerar determinado fato como crime, devendo, portanto, retroagir.

    III As leis penais excepcional e temporária são ultrativas pois se aplicam a fatos ocorridos antes e durante as respectivas vigências. ERRADO

    Apenas durante e não antes o período de sua vigência.

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    IV Se, no interior de uma embarcação não-mercante brasileira que esteja navegando em alto-mar, um cidadão russo praticar lesão corporal em um dos tripulantes, aplicar-se-á, obrigatoriamente, à hipótese, a lei penal brasileira, em face do princípio da territorialidade. CERTO

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    V Considerando o princípio da especialidade, que rege o conflito aparente de normas penais, é correto afirmar que norma que define o crime de homicídio é especial em relação à que define o infanticídio. ERRADO

    Contrário, infanticídio é especial em face homicídio, que é geral e, portanto trata de condutas gerais.

  • Mas que diabos, a lei fala das embarcações, mas não da tripulação desembarcada praticando crime que não se relaciona ao serviço! Nesse caso, trataram o marinheiro como se tivesse a mesma imunidade de um diplomata! Isso é um absurdo!
  • E só pelo fato de a embarcação não ser mercante quer dizer que é pública? kkkk tá certinho, hein?

  • Quer dizer temos obrigação de saber sobre as leis americana e argentina? Palhaçada.

  • Importante observar que a questão é de 2003. Naquele tempo as formas de entrar com recurso era bem menos acessíveis.

    Hoje talvez a questão seria realmente anulada.

  • As leis temporárias ou excepcionais são autorrevogáveis e ultrativas.

    Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    São autorrevogáveis, porque elas mesmas se revogam, não havendo necessidade da edição de outra para revogá-las.

    São também ultrativas, pois aplicam-se aos fatos praticados durante a sua vigência mesmo após sua revogação.

  • Como eu posso afirmar fatos sobre a lei de dois países diferentes do Brasil? Puts, sacanagem

  • NÃO MERCANTE BRASILEIRA, poderia ser mercante estrangeira, como é que eu poderia pensar que poderia ser pública?

  • I Considere a seguinte situação hipotética.

    Um marinheiro, pertencente à tripulação de um navio público norte-americano, desceu em porto argentino, a serviço do navio, onde foi surpreendido comercializando substância entorpecente.

    Nessa situação, aplicar-se-á a lei penal da bandeira que o navio ostenta.

    Se não tem BR na história como diabos eu vou saber como funciona com os outros países? Pelo que eu sei isso é uma questão de direito penal, não direito alienígena.

    IV Se, no interior de uma embarcação não-mercante brasileira que esteja navegando em alto-mar, um cidadão russo praticar lesão corporal em um dos tripulantes, aplicar-se-á, obrigatoriamente, à hipótese, a lei penal brasileira, em face do princípio da territorialidade.

    Como diabos eu vou saber que não mercante brasileira significa pública? E se for mercante de outro país?

    Devem ter lucrado muito com as vendas de gabarito desse concurso, lá na Dinamarca é claro.

  • eu errei, pois fiqui na duvida sobre o item I, pois ele desceu no territorio, ai fiquei na duvida se seria do país dele, ou do pais que ele desceu e praticou o crime.

  • Não mercante brasileira é necessariamente brasileira pública?

    Questão "Orrível" sem h mesmo

  • Questão mal formulada. Embarcação não-mercante. Difícil viu.

  • No item I fala sobre crime cometido fora do navio, ou seja, em território argentino.

    Não seria aplicada a lei do país da bandeira do navio só se o crime tivesse cometido dentro dele não?

  • Eu pensei da seguinte maneira sobre a IV:

    Mesmo não sabendo o que significa "não mercante", sendo pública ou privada, a embarcação é brasileira e está em alto-mar, logo é considerada extensão do território nacional.

  • O Princípio da Territorialidade se aplica apenas quando o crime ocorre dentro da embarcação pública; pois, fora dele, se aplica o princípio da Bandeira, Pavilhão, Subsidiário ou da Substituição (por isso a afirmativa I está correta). Quanto à alternativa IV, que foi a minha dúvida, embora mal redigida a hipótese, se a embarcação é brasileira e está em alto mar (que entendi ser alto mar brasileiro), aplica-se a lei brasileira por ser serem extensões do território nacional.

  • Estão corretas: I, II e IV

  • I - CORRETO

    II - CORRETO

    III - ERRADO, antes da vigência NÃO, dps da vigência SIM.

    IV - CORRETO

    V - Errado, pelo contrário, o infanticídio é especial em relação ao homicídio.

    LETRA C

  • Salvo engano, não mercante é particular, sendo brasileira a embarcação particular em alto mar, se acontecer crime lá dentro e aplica-se a lei brasileira.
  • essa questão deu um nó na minha cabeça. Por que 3 estão corretas, se CP fala em navios mercantes e a questão menciona não-mercante?

  • No meu modesto entender, apenas uma estaria correta, que seria a letra A. O tem II está errado, porque ato normativo não é a mesma coisa que lei e apenas a lei pode excluir uma determinada conduta do rol do CP. Um ato normativo pode ser Decreto, Portaria, Resolução, Regimento etc. Essa expressão "ato normativo está mais ligada ao Direito Administrativo, quando compreende os atos da Administração Pública, dos quais resultam efeitos abstratos. Não é lei em si. O Item IV, também o entendo errado, pois não está completamente de acordo com a alínea "c", do inciso II, do art. 7º do CP. Mas, enfim, questão antiga, lá de 2003, mal formulada e mal redigida. Se tivesse sido aplicada atualmente, seria anulada.

  • Agora lascou kkkkkkk

    Ainda bem que a questão é de 2003, pois eu já iria desistir de estudar. Não bastasse penar para aprender as leis do nosso País, temos que saber o que fazer com o barco gringo traficando na Argentina.

    E essa embarcação NÃO-MERCANTE...