-
GABARITO B
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
-
ALTERNATIVA B
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
-
Sobre a A: Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades PRIVADAS de defesa do consumidor.
-
Gabarito B
CDC
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais (crime/contravenção) de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
Rema contra a maré, peixe!!!
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!
-
A questão trata da política
nacional das relações de consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 5° Para
a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público
com os seguintes instrumentos, entre outros:
V -
concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor.
A) é
permitida e constitui instrumento necessário do desenvolvimento do Sistema
Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.
É permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das
Relações de Consumo.
Incorreta
letra “A”.
B) é permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das
Relações de Consumo.
É permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das
Relações de Consumo.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) é proibida, em qualquer situação.
É permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das
Relações de Consumo.
Incorreta
letra “C”.
D) é proibida, salvo se houver decisão judicial em contrário.
É permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das
Relações de Consumo.
Incorreta
letra “D”.
E) é
permitida, desde que comprovada a hipossuficiência dos interessados.
É permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das
Relações de Consumo.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
-
abarito B
CDC
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais (crime/contravenção) de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
-
ART. 5º PARA A EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CONTARÁ O PODER PUBLICO COM OS SEGUINTES INSTRUMENTOS, ENTRE OUTROS
V- CONCESSÃO DE ESTÍMULOS Á CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
-
GABARITO: B
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
-
CDC:
PNRC: instrumento = estímulos à criação de associações
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
[...]
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
[...].
x
SNDC: competência de incentivo à formação de entidades pela população.
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
+
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
[...].
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
[...].