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Gabarito A
CDC.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos (REsp 200.827/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2002, DJ 09/12/2002, p. 339)
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ALTERNATIVA A
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos (REsp 200.827/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2002, DJ 09/12/2002, p. 339)
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Gabarito: Item A
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Art. 82, CDC. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
Art. 5o,§1º, Lei da Ação Civil Pública: O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
Art. 92, CDC. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
JURISPRUDÊNCIAS:
Julgado do STJ – REsp 866.636/SP – Terceira Turma – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi. DJ 06/12/2007“Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública proposta pelo PROCON e pelo Estado de São Paulo. (...) Acontecimentos que se notabilizaram como o ‘caso das pílulas de farinha’. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo, utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo consumidoras e não impediram a gravidez indesejada. (...) Como o mesmo fato pode ensejar ofensa tanto a direitos difusos, quanto a coletivos e individuais, dependendo apenas da ótica com que se examina a questão (...)"
O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos (REsp 200.827/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2002, DJ 09/12/2002, p. 339)
COMO A CESPE JÁ COBROU O TEMA:
O PROCON tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, com clara repercussão social, em matéria de direito do consumidor, inclusive podendo postular reparação por dano moral coletivo. (Questão estilo C ou E. Gabrito: Certo) CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público
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A questão trata da ação civil
coletiva de responsabilidade por danos individuais.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 82. Para os fins
do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
(Vide
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
III - as entidades e
órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
Art. 92. O Ministério Público, se
não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
A) pelo
PROCON, sendo imprescindível a atuação do Ministério Público.
Pelo
PROCON, sendo imprescindível a atuação do Ministério Público.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) pelos indivíduos que tenham sofrido os danos, caso em que se dispensa a
atuação do Ministério Público.
Pelo PROCON, sendo imprescindível a atuação do Ministério Público.
Incorreta
letra “B".
C) pelas vítimas da relação de consumo, sendo imprescindível a atuação do
Ministério Público.
Pelo PROCON, sendo imprescindível a atuação do Ministério Público.
Incorreta
letra “C".
D) por
associações legalmente constituídas, caso em que se dispensa a atuação do
Ministério Público.
Pelo PROCON, sendo imprescindível a atuação do Ministério Público.
Incorreta
letra “D".
E) pela
União, pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal, sendo
prescindível a atuação do Ministério Público.
Pelo PROCON, sendo imprescindível a atuação do Ministério Público.
Incorreta
letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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tá, mas qual o erro da C?
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Karine, a ação civil coletiva não pode ser proposta por pessoas, de forma indivual. Somente os órgãos previstos no art 82 do CDC é que detém legitimadade para a propositura de ações coletivas em defesa do consumidor.
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Só para complementar: O PROCON é uma AUTARQUIA que possui PERSONALIDADE JURÍDICA.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=AUTONOMIA+DO+PROCON
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Letra A.
ação popular -> cidadão.
seja forte e corajosa.
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Na questão abaixo, a banca entendeu como correta a assertiva que os usuários lesados poderiam ajuizar ação coletiva de direitos individuais homogeneos, o que em tese se coadunaria com a letra C.
Alguém consegue me explicar a diferença entre as duas questões?
Q1154138
CESPE / CEBRASPE - 2019
Direito do Consumidor Ações Coletivas na Defesa do Consumidor
TJ-BA Juiz Leigo
Diversas pessoas de determinado município contrataram um pacote dos serviços de determinada televisão por assinatura. Sem prestar qualquer informação ou esclarecimento, o serviço de TV a cabo alterou a programação contratada, majorando, inclusive, o valor mensal do pacote contratado. Sentindo-se lesados, os consumidores decidiram defender seus direitos em juízo.
Nessa situação hipotética, de acordo com as definições estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, os usuários lesados poderão ajuizar ação coletiva para defesa de interesses
A
individuais homogêneos.
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GABARITO: A
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, assim considerados aqueles direitos com origem comum, divisíveis na sua extensão, variáveis individualmente, com relação ao dano ou à responsabilidade. (STJ - REsp: 200827 SP 1999/0002970-4, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 26/08/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação --> DJ 09/12/2002 p. 339RJTAMG vol. 88 p. 56RSTJ vol. 167 p. 363RT vol. 813 p. 213)
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A título de curiosidade, em alguns estados o PROCON compõe o MPE, fazendo parte da instituição como órgão da administração, o que dispensa, em tese, a participação do MP como fiscal da ordem jurídica.
EX:
LC 72/08 (MPE/CE)
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º São órgãos de Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça;
III - PROCON – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
IV - Ouvidoria Geral do Ministério Público.