GABARITO: Alternativa C
Todas alternativas encontram-se fundamentadas na Lei 8.027/90.
a) está incorreta: trata-se de falta administrativa punível com suspensão por até 90 dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão.
Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.
b) está incorreta. Embora seja punível com pena de demissão, a falta ao serviço seria por VINTE DIAS, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses.
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;
c) está correta.
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
II - insubordinação grave em serviço;
d) está incorreta, pois é punível com suspensão por até 90 dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão.
Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
e) está incorreta, pois é punível com suspensão por até 90 dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão.
Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;