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ID
3462031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um dos requisitos legais para que uma pessoa atue como mediador é que ela esteja graduada em

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Mediador : Terceiro imparcial que auxilia e estimula as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (é equiparado a servidor público para efeitos da legislação penais, durante o exercício da função).

    O mediador pode ser capacitado em duas modalidades de atuação, observado os requisitos legais previstos na LEI Nº 13.140/2015:

    Extrajudicial: Qualquer pessoa capaz que tenha obtido capacitação para realizar mediação (as partes podem ser assistidas por advogados ou defensores públicos, desde que ambas, caso contrário o procedimento será suspenso, arts. 9º e 10º).

    Judicial: Pessoa capaz graduada há pelos menos 02 anos em curso superior reconhecido pelo MEC e que tenha obtido capacitação em instituição reconhecida pela ENFAM ou pelo Tribunal (art. 11º). Compete ao Tribunal manter o cadastro atualizado de mediadores habilitados, assim como fixar a remuneração devida que será custeada pelas partes.

  • Gabarito: item C

     

    CPC:

    Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    [...]

    Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

    § 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

    [...]

    LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. - Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública:

     

    Subseção III - Dos Mediadores Judiciais

    Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

  • Lei 13.140 de 2015:

    Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

  • Depois de errar várias vezes por sempre achar que são exigidos 3 anos, criei um mnemônico bobo, mas que tem funcionado: existe mediação e existe conciliação. Duas figuras. Logo, 2 anos.

  • MEDIADOR JUDICIAL = GRADUADO HÁ PELO MENOS 2 ANOS, QQ ÁREA RECONHECIDA PELO MEC + CAPACITAÇÃO.

  • Para ser um mediador judicial, a pessoa capaz deverá possuir:

    → graduação, HÁ PELO MENOS 2 (DOIS) ANOS, em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação 

    → capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça (dispostos no Anexo I da Resolução CNJ n° 125/2010).

    Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

    Resposta: C