- 
                                      Mediador :  Terceiro imparcial que auxilia e estimula as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (é equiparado a servidor público para efeitos da legislação penais, durante o exercício da função).   O mediador pode ser capacitado em duas modalidades de atuação, observado os requisitos legais previstos na LEI Nº 13.140/2015:      Extrajudicial: Qualquer pessoa capaz que tenha obtido capacitação para realizar mediação (as partes podem ser assistidas por advogados ou defensores públicos, desde que ambas, caso contrário o procedimento será suspenso, arts. 9º e 10º).   Judicial:  Pessoa capaz graduada há pelos menos 02 anos em curso superior reconhecido pelo MEC e que tenha obtido capacitação em instituição reconhecida pela ENFAM ou pelo Tribunal (art. 11º). Compete ao Tribunal manter o cadastro atualizado de mediadores habilitados, assim como fixar a remuneração devida que será custeada pelas partes.     
- 
                                Gabarito: item C   CPC: Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais  [...] Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.  § 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.  [...]   LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. - Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública:   Subseção III - Dos Mediadores Judiciais  Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.    
- 
                                
                            
- 
                                Lei 13.140 de 2015:    Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. 
- 
                                Depois de errar várias vezes por sempre achar que são exigidos 3 anos, criei um mnemônico bobo, mas que tem funcionado: existe mediação e existe conciliação. Duas figuras. Logo, 2 anos. 
- 
                                MEDIADOR JUDICIAL = GRADUADO HÁ PELO MENOS 2 ANOS, QQ ÁREA RECONHECIDA PELO MEC + CAPACITAÇÃO. 
- 
                                Para ser um mediador judicial, a pessoa capaz deverá possuir: → graduação, HÁ PELO MENOS 2 (DOIS) ANOS, em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação  → capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça (dispostos no Anexo I da Resolução CNJ n° 125/2010). Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. Resposta: C