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ID
3462037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A mediação tem o objetivo de

Alternativas
Comentários
  • Um pouco sobre Mediação:

    mediação é um procedimento voluntário para solução de conflitos no qual as partes encontram-se na presença de um Mediador e podem chegar a acordo. Vale ressaltar que a Mediação é um processo externo ao Poder Judiciário.

    mediação, é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, promove o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia, a melhor solução para o problema. A mediação é mais utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos.

    O objetivo da mediação é resolver ou prevenir um conflito pelo diálogo entre as partes com a colaboração de um terceiro imparcial, o mediador. A visão positiva do conflito e a cooperação são os caminhos para alcançar o objetivo de resolver ou evitar um conflito na mediação. 

    Fonte: www.direitoprofissional.com/mediacao/

    Espero ter ajudado!!!

  • Mediação: audiência em que um MEDIADOR tentará levar as partes para que ELAS MESMAS (AS PRÓPRIAS PARTES) CHEGUEM A UMA DECISÃO, UMA SOLUÇÃO DO CONFLITO. Aqui, O MEDIADOR NÃO PROMOVERÁ UMA SOLUÇÃO (apenas levará as partes para tal, estabelecendo um diálogo), tal qual ocorre na conciliação. E, aqui, HÁ UMA CERTA RELAÇÃO ANTERIOR ENTRE AS PARTES.

    ALTERNATIVAS/QUESTÃO:

    a) solucionar de forma rápida o litígio, necessariamente fora do âmbito judicial. - apesar de contribuir com a celeridade/rapidez processual, não é o principal objetivo da mediação

    b) favorecer o diálogo entre as partes em litígio, para viabilizar a solução do conflito. - PERFEITO, CORRETO, GABARITO!

    c) definir a quem assiste razão na disputa jurídica. - não é esse o objetivo da mediação, ela apenas levará as partes a um diálogo para que elas mesmas cheguem a uma solução. Logo, a mediação não vai apontar para quem tem o direito não.

    d) desestimular, em qualquer caso, a propositura de ação judicial. - pode-se dizer que esse seria até um objetivo secundário, indireto, implícito, mas não o objetivo principal, o qual é promover uma solução pacífica para desinchar o Judiciário.

    e) preparar as partes para a audiência de instrução e para o julgamento. - não é o objetivo da mediação, a qual tem como objetivo solução pacífica do conflito jurídico.

  • GABARITO: B

    Mediação

    > Solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes, sem a existência de um sacrifício de interesses, mas na investigação das causas que levaram ao conflito, com a finalidade de assegurar o real interesse de ambas as partes.

    CPC Art. 165. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Mediação x Conciliação

    > Na mediação, não há sacrifícios de interesses como acontece na conciliação. Na primeira, fala-se sobre a construção de benefícios mútuos

     > A mediação visa trabalhar as causas do conflito, não focando somente na solução deles, como acontece na conciliação

    > Mediador não propõe soluções, o papel dele é conduzir as partes até uma solução. Já o conciliador sugere a solução

    > Mediador vai atuar preferencialmente os processos que envolvem relações continuadas, já o conciliador exerce seu papel nos processos nos quais não há vínculo anterior entre as partes(relação de consumo)

    Exemplo: Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE  Órgão: TJ-BA  

    A respeito de mediação e conciliação, assinale a opção correta.

    a) O conciliador interfere diretamente no litígio e pode sugerir opções de solução para o conflito; o mediador facilita o diálogo entre as partes, para que elas mesmas proponham as soluções. CORRETO

  • GABARITO B

    CPC Art. 165.  § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • A mediação e a conciliação são altamente estimuladas pelo CPC como mecanismos alternativos de resolução de litígios, até porque geram um ambiente de pacificação social e solução menos morosa e custosa de litígios.

    É de bom alvitre, antes de maiores considerações, até fazer a distinção entre mediação e conciliação. Para tanto, iremos nos socorrer da doutrina:

    “A principal distinção entre os dois mecanismos não reside em seus dirigentes, mas sim no método adotado: enquanto o conciliador manifesta sua opinião sobre a solução justa para o conflito e propõe os termos do acordo, o mediador atua com um método estruturado em etapas sequenciais, conduzindo a negociação entre as partes, dirigindo o 'procedimento', mas abstendo-se de assessorar, aconselhar, emitir opinião e de propor fórmulas de acordo." (CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007.p. 144).

    No CPC a temática é tratada da seguinte forma (merecendo relevo o art. 165, §3º, do CPC):

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

    § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

    § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

    § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

    A Lei da Mediação (Lei 13140/15) merece registro. Senão vejamos:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

    Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

    Feitais tais exposições, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A celeridade é um dos efeitos da mediação, mas não necessariamente seu maior escopo, sendo certo que, se necessário, a mediação pode se delongar.

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, a mediação busca sanar litígios restabelecendo o diálogo entre os envolvidos. Para tanto, nos cabe mencionar o art. 165, §3º, do CPC:

    Ar. 165. (...)

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    LETRA C- INCORRETA. A mediação, ao incentivar o diálogo entre os envolvidos em um litígio, não acirra disputas, tampouco é elemento de prova para dar “razão" aos envolvidos em uma contenda.

    LETRA D- INCORRETA. A mediação busca, com efeito, mitigar o número de litígios, mas não é condição adrede para existência de ações judiciais, ou seja, as pessoas tem a possibilidade de não optarem pela mediação e judicializarem seus conflitos.

    LETRA E- INCORRETA. A mediação não serve para formar prova em favor das partes, tampouco é mecanismo de preparar condições processuais para a audiência de instrução e julgamento (que cabe mesmo quando não existir prévia mediação).


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA B

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (13.105/2015)

    SEÇÃO V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • A primazia da mediação (método alternativo de solução de conflitos) é a autonomia da vontade das partes, de modo que são as partes que avaliarão a melhor solução para o conflito que as circundam.

    A mediação é um procedimento informal que visa tirar as partes do comportamento adversarial para que, mediante o diálogo e a escuta ativa, busquem o consenso e a tomada de decisões, sendo o mediador um facilitador da comunicação.

    Desse modo, o grande objetivo da mediação é promover o empoderamento das partes, de forma que favoreça a capacidade de autodeterminação do cidadão e o protagonismo tanto social quanto pessoal.

  • A mediação tem o objetivo de favorecer o diálogo entre as partes em litígio, para viabilizar a solução do conflito.

  • Art. 165. (...)

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos

  • Mediador atuará em casos em que as partes tenham vinculo anterior