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Um pouco sobre Mediação:
A mediação é um procedimento voluntário para solução de conflitos no qual as partes encontram-se na presença de um Mediador e podem chegar a acordo. Vale ressaltar que a Mediação é um processo externo ao Poder Judiciário.
A mediação, é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, promove o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia, a melhor solução para o problema. A mediação é mais utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos.
O objetivo da mediação é resolver ou prevenir um conflito pelo diálogo entre as partes com a colaboração de um terceiro imparcial, o mediador. A visão positiva do conflito e a cooperação são os caminhos para alcançar o objetivo de resolver ou evitar um conflito na mediação.
Fonte: www.direitoprofissional.com/mediacao/
Espero ter ajudado!!!
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Mediação: audiência em que um MEDIADOR tentará levar as partes para que ELAS MESMAS (AS PRÓPRIAS PARTES) CHEGUEM A UMA DECISÃO, UMA SOLUÇÃO DO CONFLITO. Aqui, O MEDIADOR NÃO PROMOVERÁ UMA SOLUÇÃO (apenas levará as partes para tal, estabelecendo um diálogo), tal qual ocorre na conciliação. E, aqui, HÁ UMA CERTA RELAÇÃO ANTERIOR ENTRE AS PARTES.
ALTERNATIVAS/QUESTÃO:
a) solucionar de forma rápida o litígio, necessariamente fora do âmbito judicial. - apesar de contribuir com a celeridade/rapidez processual, não é o principal objetivo da mediação
b) favorecer o diálogo entre as partes em litígio, para viabilizar a solução do conflito. - PERFEITO, CORRETO, GABARITO!
c) definir a quem assiste razão na disputa jurídica. - não é esse o objetivo da mediação, ela apenas levará as partes a um diálogo para que elas mesmas cheguem a uma solução. Logo, a mediação não vai apontar para quem tem o direito não.
d) desestimular, em qualquer caso, a propositura de ação judicial. - pode-se dizer que esse seria até um objetivo secundário, indireto, implícito, mas não o objetivo principal, o qual é promover uma solução pacífica para desinchar o Judiciário.
e) preparar as partes para a audiência de instrução e para o julgamento. - não é o objetivo da mediação, a qual tem como objetivo solução pacífica do conflito jurídico.
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GABARITO: B
Mediação
> Solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes, sem a existência de um sacrifício de interesses, mas na investigação das causas que levaram ao conflito, com a finalidade de assegurar o real interesse de ambas as partes.
CPC Art. 165. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Mediação x Conciliação
> Na mediação, não há sacrifícios de interesses como acontece na conciliação. Na primeira, fala-se sobre a construção de benefícios mútuos
> A mediação visa trabalhar as causas do conflito, não focando somente na solução deles, como acontece na conciliação
> Mediador não propõe soluções, o papel dele é conduzir as partes até uma solução. Já o conciliador sugere a solução
> Mediador vai atuar preferencialmente os processos que envolvem relações continuadas, já o conciliador exerce seu papel nos processos nos quais não há vínculo anterior entre as partes(relação de consumo)
Exemplo: Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-BA
A respeito de mediação e conciliação, assinale a opção correta.
a) O conciliador interfere diretamente no litígio e pode sugerir opções de solução para o conflito; o mediador facilita o diálogo entre as partes, para que elas mesmas proponham as soluções. CORRETO
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GABARITO B
CPC Art. 165. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
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A mediação e a conciliação são
altamente estimuladas pelo CPC como mecanismos alternativos de resolução de
litígios, até porque geram um ambiente de pacificação social e solução menos
morosa e custosa de litígios.
É de bom alvitre, antes de maiores
considerações, até fazer a distinção entre mediação e conciliação. Para tanto,
iremos nos socorrer da doutrina:
“A principal distinção entre os dois
mecanismos não reside em seus dirigentes, mas sim no método adotado: enquanto o
conciliador manifesta sua opinião sobre a solução justa para o conflito e
propõe os termos do acordo, o mediador atua com um método estruturado em etapas
sequenciais, conduzindo a negociação entre as partes, dirigindo o
'procedimento', mas abstendo-se de assessorar, aconselhar, emitir opinião e de
propor fórmulas de acordo." (CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da
conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007.p. 144).
No CPC a temática é tratada da
seguinte forma (merecendo relevo o art. 165, §3º, do CPC):
Art. 165. Os tribunais criarão
centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela
realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo
desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a
autocomposição.
§ 1º A composição e a
organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as
normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará
preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes,
poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer
tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará
preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes,
auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em
conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação,
identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 166. A conciliação e a
mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade,
da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e
da decisão informada.
§ 1º A confidencialidade
estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo
teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa
deliberação das partes.
§ 2º Em razão do dever de
sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os
membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou
elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3º Admite-se a aplicação de
técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à
autocomposição.
§ 4º A mediação e a
conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados,
inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
A Lei da Mediação (Lei 13140/15) merece
registro. Senão vejamos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre
a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se
mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder
decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a
identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Feitais tais exposições, cabe
enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A celeridade
é um dos efeitos da mediação, mas não necessariamente seu maior escopo, sendo
certo que, se necessário, a mediação pode se delongar.
LETRA B- CORRETA. Com efeito, a
mediação busca sanar litígios restabelecendo o diálogo entre os envolvidos.
Para tanto, nos cabe mencionar o art. 165, §3º, do CPC:
Ar. 165. (...)
§ 3º O mediador, que atuará
preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes,
auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em
conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação,
identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
LETRA C- INCORRETA. A mediação,
ao incentivar o diálogo entre os envolvidos em um litígio, não acirra disputas,
tampouco é elemento de prova para dar “razão" aos envolvidos em uma contenda.
LETRA D- INCORRETA. A mediação
busca, com efeito, mitigar o número de litígios, mas não é condição adrede para
existência de ações judiciais, ou seja, as pessoas tem a possibilidade de não
optarem pela mediação e judicializarem seus conflitos.
LETRA E- INCORRETA. A mediação
não serve para formar prova em favor das partes, tampouco é mecanismo de
preparar condições processuais para a audiência de instrução e julgamento (que
cabe mesmo quando não existir prévia mediação).
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA B
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (13.105/2015)
SEÇÃO V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
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A primazia da mediação (método alternativo de solução de conflitos) é a autonomia da vontade das partes, de modo que são as partes que avaliarão a melhor solução para o conflito que as circundam.
A mediação é um procedimento informal que visa tirar as partes do comportamento adversarial para que, mediante o diálogo e a escuta ativa, busquem o consenso e a tomada de decisões, sendo o mediador um facilitador da comunicação.
Desse modo, o grande objetivo da mediação é promover o empoderamento das partes, de forma que favoreça a capacidade de autodeterminação do cidadão e o protagonismo tanto social quanto pessoal.
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A mediação tem o objetivo de favorecer o diálogo entre as partes em litígio, para viabilizar a solução do conflito.
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Art. 165. (...)
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos
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Mediador atuará em casos em que as partes tenham vinculo anterior