SóProvas


ID
346207
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir; após, assinale a opção adequada:

I. são nulos os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

II. a nulidade de um ato pode prejudicar atos posteriores;

III. são nulas as decisões não fundamentadas;

IV. a nulidade não aproveita ao interessado, exceto quando este lhe houver dado causa;

V. na decretação da nulidade de um ato, a autoridade poderá mencionar os atos alcançados por ela.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Item I correto - art. 59, I e II do Decrelo lei 70235/72 - São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;

    Item V incorreto por ter usado a palavra "poderá" . De acordo com o art. 59, § 2º do Decreto lei 70235/72 -  "Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo."

  • Em que pese a questão ser de Direito Tributário não é admissível ignorar fundamentos de Direito Administrativo para admiti-la como correta.
    Teoria dualista da invalidaçãos dos atos administrativos. Doutrina majoritária (JSCF, CABM, OABM, etc) entende que os atos adminstrativos se separam entre nulos e anuláveis. Atos com vício de competência não são nulos, mas sim anuláveis... ;)

  • ESAF pegou pesado nessa questão...

    A idéia sobre as nulidades relativas e absolutas levantadas pelos colegas é bem pertinente. De fato no Direito Adminitrativo os vícios de forma e competência são passíveis da chamada "sanatória" ou "convalidação". A base para se convalidar um ato com vício, vem do princípio da supremacia do interesse público, ou seja o ato é ilegal (não obedeceu todos os requisitos), entretanto ele é conveniente ao interesse. Então a autoridade pode fazer a sanatória. Logo são nulos os atos racionamente impossíveis de convalidação, pois se o mesmo conteúdo fosse novamente produzido, seria reporuzida a invalidade anterior. Entretando doutrinariamente existe uma outra forma de nulidade, aquele que a lei assim expressamente a declare.
    Em resumo, são nulos:
    a)os atos que a lei assim o declare;
    b)os atos em que racionalmente impossível a convalidação, pois se o mesmo conteúdo (é
    dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior.

    Agora vamos entrar na questão, ela exige conhecimento de dois artigos, do PAF:

    Art. 59. São nulos:
    I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
    II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
    § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
    § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
    § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
    Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.


    Bom, aplicando a nulidade abre-se então novamente o prazo para novo lançamento da autoridade conforme, 173, II:
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    (...) II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.



    Sorte a todos!

  • Item I. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente (art. 59, I e II, Decreto-Lei 70.235/72). Logo, correta.
    Item II. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência (art. 59, §1°, Decreto-Lei 70.235/72). Assim, é possível a nulidade de um ato prejudicar atos posteriores. Logo, correta.
    Item III. São nulas as decisões com preterição do direito de defesa, assim sendo, decisão não fundamentada fulmina o direito de defesa, devendo ser declarada nula (art. 59, II, Decreto-Lei 70.235/72). Logo, correta.
    Item IV. As irregularidades, incorreções e omissões que não importarão em nulidade serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio (art. 60, Decreto-Lei 70.235/72). Logo, incorreta.
    Item V. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo (art. 59, §2°, Decreto-Lei 70.235/72). Logo, incorreta.
  • Gente, na verdade pra responder essa questão devemos nos basear no decreto 14602, do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

    (I) CERTO

    Art. 40 - São nulos:

    I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

    (II) CERTO

    Art. 42 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência

    (III) CERTO


    Art. 40 - São nulos:

    III - as decisões não fundamentadas;


    (IV) ERRADO

    Art. 43 - A nulidade não aproveita ao interessado, quando este lhe houver dado causa.

    (V) ERRADO

    Art. 42 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a autoridade ou órgão mencionará expressamente os atos alcançados pela nulidade e determinará, se for o caso, a repetição dos atos anulados e a retificação ou complementação dos demais.